| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2016 |
| Date | 2016-10-12 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIO DOS VEREADORES,PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020 E,DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA PROJETO DE LEI nº 02/2016. Fátima/TO., 05 de setembro de 2016. “Fixa os subsídios dosVereadores, para 0 período de 2017 a 2020 e, dá outras providências.” A Câmara Municipal de Fátima, Estado Tocantins, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, presidente, sanciona a seguinte Lei. Art. 1.º -O subsídio dos Vereadores, para O período de 2017 a 2020, fica fixado em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) e O subsídio do presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal será fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Parágrafo Primeiro — o total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, em conformidade com o que estabelece art. 29, inciso VII da CF/88. Parágrafo Segundo — o total da despesa com a remuneração dos Vereadores, cumulada com as demais despesas de pessoal, deverá observar o limite de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, que estabelece o art. 19 e 20 inciso [IL “a” da LC n.º 101/2000. Art. 2.º - É condição de legalidade para o pagamento de subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º “A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, no valor estabelecido nesta lei, devendo ser adequado aos percentuais compatíveis com a receita e importará em devolução de subsídios pagos indevidamente. $ 2º- E vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. Art. 3º -O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante o recesso parlamentar. Art. 4º - Se ocorrer a impossibilidade de pagamento dos subsídios em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, será procedida a sua redução quantitativa para adequação aos limites. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA Art. 5º - Nenhum dos exercentes de cargos dispostos nesta Lei poderá receber mensalmente diárias superiores a 50% de sua remuneração. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Fátima, 05 de setembro de 2016. dd | | JOSE PARE £A DA SILVA Presidente ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA JUSTIFICATIVA Tendo em vista a necessidade de fixação de subsídios para os Vereadores que iniciarão o próximo mandato em Janeiro de 2017, apresentamos em cumprimento ao art. 29 E 29-A da CF/880 presente Projeto de Lei. Salientamos que, nos limitamos aos valores apresentados, os quais se referem ao que estabelece citado artigo da Carta Constitucional, onde requeremos seja devidamente aprovado e sancionado. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, em 05 de setembro de 2.016. Presidente da Mesa Diretora.