br-locleg corpus explorer

← Fátima (TO)

materia nº 13/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 13 / 2016
Date 2016-10-12
EmentaFIXA OS SUBSÍDIO DOS VEREADORES,PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020 E,DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id74

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
PROJETO DE LEI nº 02/2016. Fátima/TO., 05 de setembro de 2016.
“Fixa os subsídios dosVereadores, para 0
período de 2017 a 2020 e, dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Fátima, Estado Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e Eu, presidente, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1.º -O subsídio dos Vereadores, para O período de 2017 a 2020, fica
fixado em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) e O subsídio do
presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal será fixado em R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro — o total da despesa com remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município,
em conformidade com o que estabelece art. 29, inciso VII da CF/88.
Parágrafo Segundo — o total da despesa com a remuneração dos Vereadores,
cumulada com as demais despesas de pessoal, deverá observar o limite de 6%
(seis por cento) da receita corrente líquida, que estabelece o art. 19 e 20 inciso
[IL “a” da LC n.º 101/2000.
Art. 2.º - É condição de legalidade para o pagamento de subsídio dos
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e
pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º “A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos
subsídios, no valor estabelecido nesta lei, devendo ser adequado aos
percentuais compatíveis com a receita e importará em devolução de subsídios
pagos indevidamente.
$ 2º- E vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos
em decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 3º -O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante o recesso
parlamentar.
Art. 4º - Se ocorrer a impossibilidade de pagamento dos subsídios em
decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, será procedida a sua redução
quantitativa para adequação aos limites.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Art. 5º - Nenhum dos exercentes de cargos dispostos nesta Lei poderá receber
mensalmente diárias superiores a 50% de sua remuneração.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2017.
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Fátima, 05 de setembro de
2016.
dd |
|
JOSE PARE £A DA SILVA
Presidente
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a necessidade de fixação de subsídios para os Vereadores que
iniciarão o próximo mandato em Janeiro de 2017, apresentamos em
cumprimento ao art. 29 E 29-A da CF/880 presente Projeto de Lei.
Salientamos que, nos limitamos aos valores apresentados, os quais se referem
ao que estabelece citado artigo da Carta Constitucional, onde requeremos seja
devidamente aprovado e sancionado.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, em 05 de setembro
de 2.016.
Presidente da Mesa Diretora.

open original →