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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal
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Á Til VP DE
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- UM Espere VO TEMPO -
2021-2024
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal e dá outras
providências.
O PREFEITO de Fátima - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Fátima -
TO, APROVA e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. As contratações para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público de que trata o caput deste artigo, vigorará a partir de
1º (primeiro) de fevereiro de 2022.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
Ill — manutenção e/ou ampliação da rede municipal de saúde, relativamente aos
profissionais da saúde e outros servidores indispensáveis às unidades de saúde do
Município;
IV — manutenção e/ou ampliação da rede municipal de ensino, relativamente aos
professores e outros servidores indispensáveis às escolas municipais;
V - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, serviços
comunitários de saúde e vigilância sanitária;
b) de manutenção do patrimônio público;
c) de prestação de serviços públicos essenciais a população;
d) outras atividades essenciais, emergenciais ou de relevância pública.
Parágrafo único. As hipóteses deste artigo aplicam-se, ainda, nos casos de
necessidade de suprir a falta de servidores da carreira, em decorrência de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação
e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 — Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico —- www.gabprefeitofatima(Dgmail.com.
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FATIMA,
Aiii
- UM NOVO TEMPO -
GESTÃO 2021-2024
Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a contratação:
| - para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de
emergência;
Il — de pessoal com atribuições de nível fundamental.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 01 (um) ano.
81º. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica ao cargo de médico, cujas
contratações poderão ser efetuadas até 02 (dois) anos.
82º. É admitida a prorrogação dos contratos, por uma única vez de igual período da
contratação originária.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município manifestará acerca da
legalidade da contratação, observados os termos desta Lei.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as acumulações
permitidas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será igual ao
valor inicial de cada cargo no plano de cargos e salários do município, garantido o
salário mínimo vigente.
Art. 8º As pessoas contratadas nos termos desta Lei se vinculam ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa. M
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Á Til Ms DE
ao O 2021-2024
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill - pela cessão do motivo que ensejou na contratação de excepcional interesse
público;
IV — pela nomeação de servidores de provimento efetivo.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 31 dias do mês de
março de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município.
José mini Santos Andrade
Prefeito Municipal
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