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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDispõe sobre a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do município de Fátima-TO.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 22 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE FÁTIMA - TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fátima — TO, faço saber que, a Câmara Municipal de Fátima
— TO APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica declarado em extinção, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Fátima - TO, criado pela Lei Municipal nº 432 de
21 de março de 2017, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e fica o
Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único - A extinção definitiva do FUNPREF —- Regime Próprio de
Previdência Social do município de Fátima — TO, dar-se-á com a cessação do último
benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado om recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 2º - A partir da publicação desta lei complementar, os segurados do FUNPREF,
estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e farão seus
recolhimentos previdenciários em conformidade com os critérios fixados pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Fátima assumirá integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do FUNPREF, bem
como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram
implementados anteriormente à publicação desta Lei Complementar.
$ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Município deverá:
| - assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários
concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como
daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram
preenchidos anteriormente à sua extinção;
8 2º - Pelas disposições deste artigo os servidores municipais regidos pelo regime
estatutário, farão jus a aposentadorias com base nos mesmos critérios aplicados ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - As disponibilidades financeiras vinculadas ao FUNPREF serão:
| —- Depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades da Prefeitura Municipal de Fátima — TO; e
Rua Porto Alegre, nº179 —- Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 - endereço eletrônico - www.gabprefeitofatimaGOgmail. com
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H — Aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiros, em conformidades
com as regras estabelecidas pelo CMN — Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º - O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da extinção do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive o montante constituído de
reserva técnica existentes para custear a concessão e manutenção dos benefícios
previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, somente poderão ser
utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e na compensação financeira
previdenciária a que se refere à Lei nº 9.796 de 05/05/1999 e especialmente na
constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998.
Art. 6º - As obrigações decorrentes de Lei, decisão judicial, ato administrativo ou
contrato do FUNPREF, passarão a conta da Prefeitura Municipal de Fátima.
Art. 7º - A gestão documental e a proteção especial de todos os documentos dos
arquivos do FUNPREF, ficam transferidas automaticamente ao Poder Executivo
Municipal, no âmbito de competência dos seus órgãos internos, nos termos da
Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 ou outra que venha substitui-la.
Parágrafo Único — Consideram-se arquivos do FUNPREF para os fins desta lei, os
conjuntos de documentos produzidos pelo instituto e recebidos pelos órgãos
públicos, instituições, entidades, bem como por pessoa física, qualquer que seja o
suporte de informação ou natureza dos documentos.
Art. 8º - O chefe do Poder Executivo Municipal designará uma pessoa que será
responsável pela execução e a organização dos dados do FUNPREF junto a
Prefeitura Municipal de Fátima, bem como responder pelos atos do RPPS em
Extinção e manter as prestações de informações junto aos órgãos superiores.
Art. 9º - As prestações de contas serão efetuadas de acordo com a legislação
vigente, em especial com as diretrizes e orientação em vigor imposta pelo Ministério
do Trabalho e Previdência e pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 10 — A administração Municipal, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
prestará contas quadrimestralmente, dos recursos previdenciários do FUNPREF,
mantendo todos os arquivos e todos os recursos em separado, classificando-os para
todos os fins acompanhamento como “Regime Próprio em Extinção”.
Art. 11 — Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do FUNPREF serão doados
ao Poder Executivo em ato próprio, após ser extinto.
Art. 12 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência em Extinção - CMPE,
órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com os
mesmos requisitos estabelecidos pelo Art. 8-B da Lei Federal n. 9.717/98, sendo:
| - Dois representantes indicados pelo Poder Executivo;
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Il - Dois representantes dos servidores lotados no Poder Executivo, sendo um
representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e
pensionistas indicados pelo chefe do executivo; e
Ill - dois representantes dos servidores lotados no Poder Legislativo, indicados pelo
Presidente da Camara Municipal de Fátima — TO.
$ 1º Os membros do CMPE, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com
mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez.
& 2º Os membros do CMPE não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de
responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância,
assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.
$ 3º O CMPE deverá reunir-se, ordinariamente, três vezes por ano, por convocação
de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
$ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a
requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno a ser
aprovado por meio de resolução em reunião própria do CMPE.
8 5º Constituirá quórum mínimo para as reuniões do CMPE a presença de quatro
conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria
absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a
respeito dos incisos |, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação
destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.
$ 6º O presidente do CMPE terá, em caso de empate nas deliberações do órgão,
voto de qualidade.
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência em Extinção:
| - Definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à
aplicação dos recursos econômico-financeiros do extinto Regime Próprio de
Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de
custeio e de benefícios;
II - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
HI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias relativas à complementação dos
benefícios previdenciários;
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IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente quanto aos
repasses dos valores correspondentes à complementação previdenciária;
V - denunciar as autoridades quando não realizar as transferências respectivas para
o Fundo que cuidará das complementações de benefícios;
VI - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de
recursos no mercado financeiro.
& 1º As decisões proferidas pelo CMPE deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Município ou nos Placar da Prefeitura para garantida da sua publicidade.
$ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação
a necessária ao adequado cumprimento das competências do CMPE, fornecendo,
í sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
$ 3º O CMPE será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à
aplicação dos recursos financeiros pela Secretaria de Finanças.
Art. 14 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMPE pode requisitar, a
qualquer tempo, a custo do órgão responsável, a elaboração de estudos e
diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 15 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMPE os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo Único — O Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio efetivará o
disposto no CAPUT deste artigo.
Art. 16 — O Regime Próprio em Extinção permanecerá, obrigatoriamente, prestando
informações ao Ministério do Trabalho e Previdência e Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, em atendimento a legislação em vigor.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a redistribuir e adequar
mediante a decreto, os saldos orçamentários do FUNPREF.
Art. 18 — Ficam mantidos o disposto na Lei Municipal de nº 432 de 21 de março de
2017 e posteriores alterações, que disciplinem as regras de benefícios de futuras
aposentadorias e pensões, aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data
da publicação desta Lei Complementar.
Art. 19 - O chefe de cada Poder, os secretários, diretores, administradores, chefes
de divisão, assessores ou assemelhados servidores, responderão solidariamente
pelos prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em
consequência do descumprimento das normas e instruções referentes às operações
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previstas nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas
obrigatórias para manutenção dos benefícios já concedidos.
Art. 20 - Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a
legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que
decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das
obrigações previstas nesta legislação.
Art. 21 - Ao(s) infrator(es) fica estipulado a multa de 1 (uma) UPM (Unidade Padrão
Municipal) por servidor e por dia de atraso do pagamento referente aos valores de
responsabilidade de cada ente, sem prejuízo de outras sanções legais.
Parágrafo Único - A multa constituirá responsabilidade direta do infrator.
Art. 22 - O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento
do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à
vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de
Tempo de Contribuição para fins de averbação junto ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos definidos na portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 23 - As normas não previstas nesta lei, quanto aos benefícios previdenciários,
serão aquelas previstas no RGPS e na legislação municipal.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 22 dias do mês de
junho de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município.
José abalo Sino Andrade
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA - TO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Após feitos levantamento de estudo de viabilidade da situação do RPPS do
Município de Fátima - TO, verificou-se a sua inviabilidade em razão dos seus déficits
previdenciários, o que significa que a arrecadação para custeio de futuros
cumprimentos das obrigações com os seus segurados ficaria impossibilitada.
Dessa forma, tendo uma preocupação com o futuro dos servidores do
Município de Fátima — TO, no que tange a segurança dos seus benefícios, é
necessário hoje, que optamos pela extinção do RPPS do Município de Fátima — TO
e retornando ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim, tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará,
entendemos estar plenamente justificada a presente propositura que, por certo, irá
merecer a aprovação desta Casa de Leis.
Por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o
presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Fátima, Estado do Tocantins.
Valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 22 dias do mês de
junho de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município.
José Ai Bantos Andrade
Prefeito Municipal
Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 —- Fone: (63) 3365 1337 —- endereço eletrônico —- www.gabprefeitofatima(Ogmail.com
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Data: ip do são. cAmanamuncraL DE BTIMA Data: DI Sessão
AS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE
emitem o seu parecer sobre o Projeto complementar nº 008/2022 de 22 de junho de 2022.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
“ASSUNTO: “Dispõe sobre a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fátima — TO dá
outras providencias.
Com base no Art. 25, VI “b” do Regimento Interno desta Câmara Municipal, seu presidente
no cumprimento do mesmo, encaminhou aos presidentes das comissões competentes, o Projeto de lei
complementar nº 008/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal. Assunto Dispõe sobre a extinção do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fátima — TO dá outras providencias. Fim de ser
apreciado e emitir Parecer para votação em Plenário.
Deste modo, em cumprimento ao que preconiza o Art. 106 do Regimento da Casa, seus
membros, se reuniram e procedera a leitura do Projeto supramencionado.
Inicialmente observando projeto em estudo verificamos que o mesmo atende aos princípios
constitucionais e legais, em razão da sua totalidade, Por essa razão manifestamos pela provação do parecer
009/2022 das comissões de constituição, justiça e redação e Orçamento Finanças e Comtabilidade
Sala das comissões da Câmara Municipal de Fátima — TO aos vinte e dois (22) dias do mês de junho de 2022
Comissão de Constituição, Justiça e redação e Orçamento Finanças e Contabilidade
Dada LAO
(Ver-Nstál Mendes Ferreira
a uzilete Pinheiro Piagem e Silva
- Presidente
Vice- Presidente
a
Relator
Ver. Sansão José
Raimundo da Silva Neto
Vice — presidente
Lucas Rafael Barros Feitosa
A ,
Relator LO e Souza
Presidente / 2022
Câmara Municipal de Fátima - TO.
cipal de Fálima - TO.
Ver? Rosiene Pereira da Costa Barros APNR, cum NAO
Data: ' AR

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