| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2015 |
| Date | 2015-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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É VOCÊ QUEM FAZ PROJETO DE LEI Nº 012/2015 04 DE AGOSTO DE 2015. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, tendo em vista o que dispõe o art. 10, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de FATIMA-TO aprova e a Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Il da Constituição Federal e no art. 10, Il, da Lei Orgânica do Município e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo: | - As prioridades e metas da administração publica Municipal; || - À estrutura e a organização dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — As disposições relativas à divida pública Municipal V— As disposições relativas as despesas do Municipio com Pessoal e Encargos Sociais; VI - As disposições sobre os precatórios judiciais; VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio; VIII — Os anexos das metas fiscais; IX — As disposições finais. Parágrafo Primeiro - Integra ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os 88 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101/00. Constituem-se dos seguintes: METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS: o Demonstrativo | - Receitas; dl Demonstrativo Il - Despesas; Rua porto alegre. 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www .prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ Demonstrativo |ll - Resultado Primário: Demonstrativo |V — Resultado Nominal; Demonstrativo V-. Montante da Divida Publica ANEXO DE METAS FISCAIS: Demonstrativo | - Metas Anuais Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior a 2015 Demonstrativo Ill - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Parágrafo Segundo - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000, as metas e os riscos fiscais de receitas, para o exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos apensos a este Projeto de Lei, em conformidade com a Portaria nº. 587 de 29 de agosto de 2005-STN. Parágrafo Terceiro - Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º 8 1º, na forma definida na Portaria nº. 587/2005-STN. CAPÍTULO! DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício de 2016 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto em limite inflexível à programação das despesas e, ainda, as metas e as prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016 serão compativeis com o Plano Plurianual para o período de 2014-2017, com observância das seguintes estratégias: VIll. Promover o crescimento sustentado da economia local; IX. Promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e oportunidades de renda; t Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www .prefeituradefatima.to.gov.br XI. XII. XIII, XIV. XV. XVI. É VOCÊ QUEM FAZ Combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social; Consolidar Estado Democrático de Direito com ampla participação popular, Oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação; Viabilizar o acesso à justiça; Estabelecer convênios possibilitando incremento de arrecadação; Estabelecer medidas de compensação financeira por meio de receita proveniente da adequação das alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuições para fazer face à renúncia de receita, conforme prevê o artigo 14 da Lei 101/00; Incentivar a política de atendimento ao menor através de convênios 8 1º, As prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo integrarão a lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016 8 2º, A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: . Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, VI. circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; Projeto: instrumento de programação para alcançar o projeto de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para à consecução dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais. Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social abrangerão a programação da administração direta e indireta dos Poderes do Município, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma: VIl. Pessoal e encargos sociais; VIII. Juros e encargos da divida; IX. Outras despesas correntes, X. Investimentos; XI. Inversões financeiras; e. XII. Amortização da dívida. Parágrafo Unico - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 5º. As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constará do demonstrativo a que se refere o art. 8º, 8 1º inciso XIV, desta Lei. Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminara em categorias de programação especificas as dotações destinadas: | - As ações descentralizadas de saude, educação e assistência social do Município. Ill — As ações de alimentação escolar do Municipio. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ |V — As despesas com auxilio alimentação, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito do Poder Executivo, que recebam recursos á conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social, V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; VI - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e. VII - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor. Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas a Lei nº. 4.320/64, especialmente no que concerne a: | - Texto da Lei; || - Quadros orçamentários consolidados, Ill - Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa; IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere O artigo anterior serão compostos de: | - Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes: || - Evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Ill. Resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; |V- Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 0 Anexo | da Lei 4.320/64; Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ VI - Receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo Ill da Lei nº. 4320/64, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; VIl- Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhado fontes e valores pó categoria de programação; VIII- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; IX- Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades projetos e operações especiais, com a identificação das metas se for caso, e unidades orçamentárias executoras. Art. 8º. O orçamento anual do Município consignará obrigatoriamente: XI. Os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços, XII. Os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no Art. 100 e parágrafos, da Constituição da República; XIII. Os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos, XIV. Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. artigo 212 da Constituição da República; XV. Os recursos para a Saúde conforme preceitua a Emenda Constitucional nº. 029 de 14 de setembro de 2000; XVI. Os recursos destinados à manutenção do Poder Sa XVIII. Os recursos destinados á Administração Indireta; XIX. Os recursos originários do Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº. 073/2000 de 12/12/2000. Art. 9º. Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa plausível, bem como os efeitos Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilibrio fiscal. Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa, de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Portarias Interministeriais nº. 163, de 04 de maio de 2001: nº. 325, de 27 de agosto de 2001; nº. 519, de 27 de novembro de 2001: e Portaria nº. 248, de 28 de abril de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 11º. A Lei Orçamentária Anual atenderá nos termos MF 184/2008 e o Decreto 6.976/2009. a tomar as medidas necessárias para atender os parâmetros legais para atender o que estabelece o Tesouro Nacional Brasileiro, através do seu Planejamento Estratégico no sentido de padronizar os procedimentos contábeis, visando à consolidação das contas públicas e a sua convergência metodológica e conceitual às Normas Internacionais e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme estabelecem a Portaria MF 184/2008 e o Decreto 6.976/2009. Trata-se da primeira versão do Plano de Contas da Administração Pública Federal - (PCASP União), desenvolvido pela Coordenação-Geral de Contabilidade da União - CCONT e a Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação - CCONF, em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis e as setoriais contábeis da União. O Plano foi editado até o sétimo nível tendo por base o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, instituído pela Portaria STN 751/2009. CAPITULO Ill DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12º. A elaboração do projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal, com observância do principio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar meios para a consecução dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Parágrafo Único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita correspondência com as previsões conservadoras das receitas. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br À Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet: a) - As estimativas das receitas; b) - A proposta de lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; c) - À Lei Orçamentária Anual e seus anexos; d) - A execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção, programa, e de forma acumulada; e) - À Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 13º. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, desde que tais propostas tenham sido objeto de projetos de leis específicas e as Metas Fiscais constantes Anexos desta lei poderão ser também alteradas através de autorização legislativa, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicar uma necessidade de revisão. Art. 14º. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus eventuais créditos adicionais será feita levando-se em consideração os custos das ações e a avaliação dos programas de governo. Art. 15º. Cada Unidade Orçamentária deverá apresentar proposta parcial para compor, ao final, o projeto de lei orçamentária. 94 1º. As propostas parciais deverão levar em conta a estrutura atual, considerando as diminuições e, de forma conservadora, os acréscimos futuros. S 2º. Para a formação das propostas parciais, o gestor levará em conta os preços vigentes no mês de setembro de 2015. 8 3º. Os valores da receita e da despesa constantes do projeto de lei orçamentária anual poderão sofrer atualizações pelos índices oficiais de inflação, no período compreendido de janeiro a dezembro de 2015. Art. 16º. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiárias, a serem executadas por entidade privadas, em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep-77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ Art. 17º. Poderá, em consonância com à legislação vigente e, sobretudo, com a meta do equilíbrio fiscal, serem realizadas operações de crédito-ARO. Art. 18º. Nenhuma contratação poderá ser efetuada sem existência prévia de recursos orçamentários e, sempre que possível, a contratação deverá está de acordo com à programação de desembolso financeiro. Art. 19º. Os recursos para compor contrapartida de empréstimos não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades. Parágrafo Único — Constitui exceção à regra do caput deste artigo à destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização do Legislativo, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que ficar demonstrada à impossibilidade de sua aplicação original. Art. 20º. A proposta orçamentária deverá conter os demonstrativos das Receitas € Despesas das Autarquias € Fundações, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64. — CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS Art. 21º. A inclusão de dotações para O pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2016 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. $ 1º Os recursos alocados na lei orçamentária, com à destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art.22º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação do Departamento Jurídico Municipal, com vistas ao atendimento da requisição judicial. Art.23º. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. Art.24º. As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ Art.25º. A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26º. No exercício financeiro de 2016, as despesas totais com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos observarão, rigorosamente, os limites, estabelecidos na forma de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição da Republica, bem como ao previsto na Lei Complementar nº. 101/2000. 8 2º. Ao Poder Legislativo caberá à providência, no seu âmbito, para O fiel cumprimento dos limites de gastos com pessoal, na proporção prevista no art. 20, II, “a”, da Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000. Art. 27º. Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar incontinenti, as previsões contidas nos arts. 22 e 23 desse mesmo Diploma Legal. Art. 28º. O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar Os percentuais previstos no art. 29 — A da Constituição da República introduzido pela EC n. 25, de 14/02/2000. , CAPÍTULO VI , DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29º. O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa projetos e lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal, com perspectiva de efetivo controle sobrea omissão de receita Tributaria. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www .prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ Art. 30º. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação, que poderá consistir na anulação de despesas, na elevação de alíquotas, na ampliação da base de cálculo ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC n. 101, de 04/05/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32º, Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo ainda, ser levado em conta: V. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; VI. A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; VII. Os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos; VIII. A eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos; Art. 33º. Aplica se no que couber para a elaboração da proposta orçamentária do ano de 2015, a disposição da Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 e demais disposições legais. Art. 34º, Será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, o valor correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida, para eventuais riscos fiscais como: calamidades públicas, reclamações trabalhistas, despesas judiciais extraordinárias, outros passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e comprometer o equilíbrio fiscal do Município, conforme o acima exposto. Parágrafo único Não será considerado, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas. Art. 35º. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais a conta de recursos do Tesouro Municipal relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com O Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br É VOCÊ QUEM FAZ detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício. Art. 36º. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, se: | - as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e. Il - as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Parágrafo único Entende-se como obras inacabadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2015, ultrapassar os 60% (sessenta por cento) do seu custo total financeiro contratado. Art. 38º. O Poder Executivo deverá, na medida do possível, implementar a administração gerencial, com rígido equilíbrio entre as receitas e as despesas Art. 39º. Na consecução das metas fiscais, poderá ocorrer limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira. Parágrafo Único — A limitação, se houver, será feita de forma proporcional aos montantes alocados de recursos para cada Poder. Art. 40º. Se a arrecadação efetiva não coadunar, a cada bimestre, com a receita prevista na lei orçamentária, o Poder Executivo e Legislativo haverá que limitar suas despesas receita realizada e estimada, levando-se em conta a receita acumulada no exercício. 8 1º. A redução recairá sobre dotações escolhidas pelos Gestores de cada Poder, ressalvadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento da divida pública. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br 8 2º. Quando a diferença na arrecadação ocorrer dentre as receitas advindas do FUNDEB ou dos Fundos Federais e Estaduais de Saúde, a redução será implementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. 8 3º, Havendo restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será feita através de ato de cada Poder. Art. 41º.Conforme o art. 9º da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo Único. A limitação de empenho é medida de controle de gastos que pode ser aplicada para reduzir as despesas que estão em excesso ou para ajustá-las ao nível das receitas na hipótese destas terem fugido ao estimado. No caso em comento, a ação de controle refere-se especialmente à limitação de empenho quando a receita não acompanha ao montante planejado. É para esse caso, então, que o referido dispositivo traz a postura que o Poder Executivo deve tomar diante do risco das receitas não comportarem as metas fiscais. Se as receitas estão a menor, coloca-se também as despesas a menor, trazendo as despesas para níveis compatíveis com as receitas e, com isso, reequilibra-se o orçamento, Art. 42º. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal, a execução de despesas não previstas, dentro dos limites estipulados em lei complementar prevista no art. 169 da Constituição da República, somente poderão ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer frente a tais despesas. Art. 43º. Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www .prefeituradefatima.to.gov.br mM. | É VOCÊ QUEM FAZ Art. 44º. O Município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 45º. O município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) da receita resultante de impostos — ITBÍ, ISS, IPTU, ITIV, IRRF, inclusive por suas autarquias e fundações, FPM, ITR, IPI, ICMS, IPVA na manutenção e desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE) Art. 46º. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Art. 47º. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2016, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 48º. Caso seja necessária -a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo ll desta lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101/00, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras do Município. Art. 49º. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida. 8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Art. 50º. Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2015, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br ou promulgada. Parágrafo único Considerar-se-à antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 51º. O:projeto de lei orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para: | - ação planejada e transparente, visando ao cumprimento das metas de resultado entre receitas e despesas; II - prevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que tange a: b) geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, c) dívidas consolidada e mobiliária; d) operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita- ARO; e) concessão de garantia; f) inscrição em restos a pagar Art. 51º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA, aos 04 dias do mês de Agosto de 2015. Prefeito de Fátima-TO Rua porto alegre, 179 — Centro — Fátima- Tocantins Cep- 77555 000 Fone: (63) 3365 1337 fax: (63) 3365 1122 www.prefeituradefatima.to.gov.br