| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-05-05 |
| Ementa | PREÂMBULO: A Câmara Municipal Constituinte, representando a comunidade Fatimense, refletindo às mudanças operadas com o advento de sua mancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de seu progresso, com liberdade, igualdade e fraternidade, sob a proteção de Deus, promulga sua primeira Lei Orgânica Municipal. |
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LEI ORGÂNICA DE FÁTIMA ESTADO DO TOCANTINS MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIAL CONSTITUINTE DE FÁTIMA — TOCANTINS OSÉAS PESSOA SANTOS - Presidente CIRILO ALVES NETO — Vice-Presidente e Relator — Geral JOSÉ CARDOSO TEIXEIRA — Secretário PLÍNIO MUNIZ DE SOUZA — 1º Suplente RAIMUNDO NONATO BARROS DOS SANTOS — 2ºSuplente VEREADORES CONSTITUINTES CIRILO ALVES NETO JOSÉ AVELINO LOURENÇO JOSÉ CARDOSO TEIXEIRA JOÃO SALVADOR LIBANIO OSÉAS PESSOA SANTOS PEDRO BORGES FERREIRA PLINIO MUNIZ DE SOUZA RAIMUNDO NONATO BARROS DOS SANTOS RAIMUNDO RODRIGUES ALVES ASSESSORAMENTO TÉCNICO PROF. JOSÉ MACIEL DE BRITO ASSESSORAMENTO JURÍDICO DR. LAUREZ DA ROCHA MOREIRA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA NELZA PEREIRA DE OLIVEIRA CORREÇÕES FILOLÓGICAS PROF. RAIMUNDO NONATO IN MEMORIAN: JOSÉ DA SILVA LIMA, MANOEL ANTONIO ABREU DA COSTA E JOSEFA MASCARENHAS LUSTOSA PREÂMBULO A Câmara Municipal Constituinte, representando a comunidade Fatimense, refletindo às mudanças operadas com o advento de sua emancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de seu progresso, com liberdade, igualdade e fraternidade, sob a proteção de Deus, promulga sua primeira Lei Orgânica Municipal. SUMÁRIO TITULO | Da organização Geral do Município CAPÍTULO | Introdução (Artigos 1º ao 4º) CAPÍTULO Il DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DISTRITOS (Artigos 5º ao 9º) CAPÍTULO Ill DA COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS (Artigos 10º ao 12º) TÍTULO Il DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigo 13º) CAPÍTULO Il DA CÂMARA MUNICIPAL (Artigo 14 a 16) CAPÍTULO III DOS VEREADORES Seção | DAS INCOMPATIBILIDADES (Artigo 17 a 19) Seção Il DOS SUBSÍDIOS (Artigos 20 e 21) Seção Ill DAS LICENÇAS (Artigo 22) Seção IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (Artigo 23) CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Seção | (artigo 24) Seção Il DA ELEIÇÃO DA MESA (ARTIGOS 25 A 27) Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA (artigo 28) Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE (Artigos 29 e 30) Seção V DAS LIDERANÇAS DE BANCADAS (artigos 31 e 32) Seção VI DAS SESSOES LEGISLATIVAS (artigos 33 e 34) 5) 57) Seção VII DAS SESSÕES PLENÁRIAS (artigos 35 a 39) Seção VIII DAS DELIBERAÇÕES (Artigos 40 e 41) CAPÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 42) Seção Il DAS EMENDAS Á LEI ORGÂNICA (Artigo 43) Seção III DAS LEIS (Artigos 44 e 55) Seção IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS DAS RESOLUÇÕES (Artigos 56 e CAPÍTULO VII DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Seção | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 58 a 63) Seção Il DA POSSE DA VACÂNCIA (Artigos 64 a 67) Seção Ill DA LICENÇA (Artigos 68 e 69) Seção IV DO SUBSIDIO E DA REPRESENTAÇÃO (Artigos 70 e 71) Seção V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (Artigo 72) Seção VI DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO (Artigo 73) CAPÍTULO Vil a77) 104) 112 e DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO (Artigo 74) CAPÍTULO Vill DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO (Artigos 75 CAPÍTULO IX DOS AUXILIARES DO PREFEITO (Artigos 78 a 81) CAPÍTULO X DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (Artigos 82 a 98) TÍTULO Ill DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (Artigos 99 a 102) CAPÍTULO Il DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO(Arts103 e CAPÍTULO Ill DOS BENS PATRIMONIAIS (Artigos 105 a 111) CAPÍTULO IV DAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS MUNICIPAIS (Artigos 113) CAPÍTULO V DAS LICITAÇÕES (Artigos 114 e 115) CAPÍTULO VI DAS RENDAS MUNICIPAIS Seção | DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Artigos 116 e 117) Seção Il DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR (Artigo 118) Seção III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Artigos 119 a 124) CAPÍTULO Vil DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUA EXECUÇÃO (Artigos 125 a 137) CAPÍTULO VIII DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS Seção | DOS BALANCETES (Artigos 138 e 139) Seção Il DOS BALANÇOS (Artigos 140 e 141) CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL (Artigos 142 a 144) CAPÍTULO X DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA SAÚDE Seção | DA FAMÍLIA (Artigo 145) Seção Il DA EDUCAÇÃO (Artigos 146 a 152) Seção Ill DA CULTURA (Artigos 153 e 154) Seção IV DOS DESPORTOS (Artigos 155 a 159) Seção V DA SAÚDE (Artigos 160 a 162) TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Artigos 163 a 171) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO | INTRODUÇÃO 8 Art. 1º - O Município de Fátima, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, exerce autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Tocantins. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). 8 1.º - O exercício das competências principais terá como objetivo a realização concreta do bem estar, da segurança, da saúde, do trabalho, do lazer, da educação, da proteção à maternidade e à infância. .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). $ 2º - Toda ação municipal visará salvaguardar os direitos fundamentais, expressa ou implicitamente, garantidos na Constituição Federal. .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). $ 3.º - São simbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de armas, representativos de sua cultura e história. Art. 2º - O Governo Municipal é exercido de forma harmônica e independente, pelo Executivo municipal, com funções administrativas e pela Câmara Municipal, com funções legislativas e fiscalizadoras. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º - Fátima, é o nome da sede do Município e tem a categoria de cidade. $ 1.º - Todo o Poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos. .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). 8 2º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência e será exercida: .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). | — pelo sufrágio universal e o voto direto e secreto; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). IH — pelo plebiscito; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). lil-pelo referendo; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). IV — pela iniciativa popular do processo legislativo; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). V — pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). VI — pelo controle sobre os mandatos do prefeito Municipal e dos Vereador €S, .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). Art. 4.º A — O Município de Fátima, através de seus órgãos de Poder, garantirá o bem estar e condições de existência à sua população e será administrado: «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). | — com transparência dos atos e ações nas atividades públicas; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). Hl — com legalidade; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Ill — com publicidade; «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). IV -— com impessoalidade; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). V- com moralidade; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). VI —- com participação popular nas decisões; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). VII — com descentralização administrativa. .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DISTRITOS Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. Desta Lei Orgânica. 8 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6ºdesta Lei Orgânica. 8 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área. 10 $ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 6º - São requisitos para a criação de Distritos: | — População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município. Il — Existência, na povoação - sede, de pelo menos cinquenta moradias escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único — a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo, far-se-á mediante. a) Declaração emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, de estimativa da população. b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de Origem. Parágrafo Único — As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | Da competência do Município 11 Art. 10 — Ao Município de Fátima, compete prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem estar da sua população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: | — Organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interesse; Il — elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção Il, do Capítulo Il do Título VI da Constituição Federal; HI — Instituir e arrecadar os tributos da sua competência e fixar e cobrar preços, bem como aplicar sua receita sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas; IV — Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos municipais; (Alterado Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) V — Dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, observada, neste último caso, a Legislação Federal pertinente; VI — Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, nos termos do art. 182 da Constituição Federal; (alterado Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) VII — elaborar o seu plano Diretor; Mill — promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum do povo. (alterado Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017). IX — estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; X — regulamentar a utilização dos logradouros públicos em especial, no perímetro urbano; a) Dispor sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, mediante licitação fixando itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; b) Dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas; c) Fixar e sinalizar os locais de estacionamento, de veículos os limites de “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; d) Disciplinar os serviços de cargas e descargas, fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; e) Disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos, especialmente a realização de feiras e comércio de artesanato; XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XII — dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XIII — ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, produtores, extratores e quaisquer outros, observadas as normas federais e estaduais pertinentes alterado Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XIV — dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que foram públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XV — Prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado e de outros organismos; XVI — manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado e de outros organismos; XVII — regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal; XVIII — Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XIX — Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XX — Instituir regime jurídico único e planos de carreira ara os serviços de Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; XXI — Constituir guara municipal destinada à proteção das Instituições, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei. XXIl — promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Estadual e Federal; 13 XXIII — promover a preservação da flora e da fauna de seu território, combatendo qualquer forma de poluição; XXIv — promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social, inclusive contribuindo com a União e o Estado no combate á caça e a pesca predatórias; XXVv — quanto aos seus estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; b) Revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes; c) Promover o fechamento daqueles que funcionarem de forma contrária ao interesse da coletividade; XXVI — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis regulamentares; XXVII — proporcionar os meios de acesso à cultura apoiando a formação de grupos e de teatro; XXVIII — fomentar a realização de concursos literários e musicais; XXIX — promover programas comunitários de educação física, recreação e lazer; XXX — combater as causas do êxodo rural, promovendo apelo ao trabalhador rural sem emprego e sem terra; XXXI — regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; XXXII — estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre alcoolismo e outras toxicomanias; XXXIII — suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; XXXIV — criar, organizar e suprimir distritos, assegurada a participação popular, através de plebiscito, respeitada a legislação estadual; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XXXV — manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; ; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) 14 XXXVI — autorizar isenções, anístias fiscais e a remissão de dívidas; É Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XXXVII — dispor sobre a administração e alienação de bens públicos; ( Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XXXIII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgênica N.º 001/2017) XXXIX — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; ; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XL — conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros; ( Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLI — cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado fechamento do estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias. ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLII — estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLII — estabelecer o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLIV — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontas de paradas dos transportes coletivos; : (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLV — fixar o estacionamento de táxis e demais veículos; : (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLVI — conceder, permitir e autorizar os serviços de táxis fixando as respectivas tarifas; ; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLVII — conceder os serviços de transporte coletivo, fixando as respectivas tarifas, ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLVIIl — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XLIX — estabelecer e impor penalidades por infração às leis e regulamentos; ; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) L — regulamentar os serviços de veículos de aluguel; : (crescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) Li- promover programas de prevenção às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) Art. 10-A - Fica vedado ao Município: (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica Nº 001/2017) | - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) Il - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, estabelecimentos públicos, jornal, estação de rádio, televisão, alto-falante ou quaisquer meios de 15 comunicação de sua propriedade, para propaganda política partidária ou fins estranhos à Administração Pública; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) HI - recusar fé aos documentos públicos; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) . IV - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) o o J. V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) VI - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) X - cobrar tributos: ( Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou os aumentou; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou. XI - utilizar tributos, com efeito de confisco; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) XIII - instituir imposto sobre: (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) b) templos de quaisquer cultos; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgênica N.º 001/2017) c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. atendidos os requisitos da lei federal; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) 16 XIV — instituir aposentadoria especial ou contribuir com a Carteira de Aposentadoria Especial de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) SEÇÃO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 11 — Ao Município compete, sem prejuízo da competência da União e do Estado, eventualmente observando normas de cooperação estabelecidas em lei complementar Federal; | — Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Il — Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ill — Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos; IV — Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural: V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI — Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII — Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIll — Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX — Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X — Combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos: XI — Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XIl — Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; Art. 12 — Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá; 17 | — Participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo; Il — Celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecido no art. 58 8 3º da Constituição do Estado do Tocantins. 8 1º - Os convênios podem visar a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum. $ 2º - pode o Município participar de entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros Municípios da região socioeconômica que integra. $ 3º - Ao Município é lícito delegar ou receber delegação do Estado do Tocantins, mediante convênio, para a prestação de serviços de competência concorrente. Art. 12 A — O Município atenderá aos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição Federal e Estadual, bem como aqueles constantes dos tratados e convenções firmados pela República Federativa do Brasil. (Acrescido Da Emenda A Lei Orgânica N.º001/2017) Art. 12 B — Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão da sua nacionalidade, idade, cor, sexo, raça, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicção política ou filosófica, por ser portador de deficiências e nem por qualquer particularidade ou condição social. (Acrescido Da Emenda A Lei Orgânica N.º001/2017) TÍTULO Il DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 13 — São poderes do Município, independentes e harmônicos o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo. CAPÍTULO II DA CÂMARA MUNICIPAL 18 Art. 14 — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, eleitos por voto direto e secreto, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição. Art. 15 — cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: | — Assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal não tributária; IH — Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária; Il — Empréstimos e operações de crédito; IV — Diretrizes orçamentárias plano plurianual, orçamento, abertura de créditos suplementares e especiais; V — Subvenções ou auxílio a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. VI — Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista; Vil — Regime jurídico de cargos, empregados e funções públicas, transformação e extinção de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração; VIll — Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e as da Constituição Estadual; IX — Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; X — Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; XI — Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; 19 XIl — Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; XIII — Autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; XIV = Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais, XV — Plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; XVI — Instituição de feriados municipais, nos termos da legislação Federal; XVII — Alienação de bens da administração direta, indireta e funcional; XVIII — Autorização para participar em consórcios com outros municípios, assim como entidades intermunicipais; XIx — Autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no Mercado Aberto de Capitais; XX- Criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação Estadual. 8 1.º Cada legislatura terá duração de quatro anos e, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 2.º - O número de vereadores será proporcional à população do Município, nos termos da Emenda Constitucional n.º 58/09. .(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) Art. 16 — A Câmara Municipal comete privativamente: | — receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito e dar-lhes posse; Il — legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica; criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de despêndios com pessoal, expressas no art. 37, Xl e at. 169 da Constituição da República; Ill — eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; 20 IV — fixar, com observância no disposto do inciso V do art. 29 da Constituição da República, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; V- conceder licenças: a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente, dos respectivos cargos; b) aos Vereadores, nos casos permitidos; c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias; VI — solicitar do Prefeito ou dos Secretários do Município, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias; VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de contas do Estado, o controle externo das contas mensais e anuais do Município observados os termos das Constituições Federal e Estadual e destra Lei Orgânica; Vil — provocar a representação dos organismos competentes requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito; IX — requisitar o numerário destinado às suas despesas; X — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. XI - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer 1/3 (um terço) dos seus membros; «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) XII - convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos sobre matéria determinada, fixando dia e hora para comparecimento na sede da Câmara Municipal; (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) XIII - autorizar referendo ou plebiscito, na forma da lei: .(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) XIV- julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal, em lei federal e nesta Lei Orgânica; «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 21 XV - decidir sobre a cassação do mandato de Vereador, pela prática de infração político-administrativa, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa Diretora, de Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal, com exposição dos fatos e indicação das provas, assegurando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; .(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) XVI - decidir sobre a cassação do mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa Diretora, de Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal, com exposição dos fatos e indicação das provas, assegurando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; .(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) XVII — tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da comunicação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ou do trânsito em julgado das contas consolidadas e ou do ordenador, observados os seguintes preceitos: «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara Municipal, o projeto de decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas, ficará sobrestado às demais proposituras, sendo que estas proposituras somente serão deliberadas após votação do referido projeto de decreto legislativo; «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) c) rejeitadas as contas, serão remetidas ao Ministério Público Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante a remessa das xerocópias do volume ou volumes contendo as peças jurídicas de defesa e as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) CAPÍTULO II DOS VEREADORES SEÇÃO | DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 17 — Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 22 Art. 18 — É vedado aos Vereadores; | — desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica; Il — desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades e que se refere à alínea “a” do inciso |; Art. 19 — Perderá o mandato o Vereador: | — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; ll — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; Ill — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; V— que fixar residência fora do Município; VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 23 S 1º - Além de outros casos definidos no Regime Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; 8 2º - nos casos dos incisos | e Il, a perda de mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; 8 3º - nos casos previstos nos incisos Ill e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa; SESSÃO Il DOS suBsíDIOS Art. 20 — Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato dentro dos limites e critérios fixados em lei. Art. 21 — O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, por resolução, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 57, 8 7º, 150, Il, 153, Ille 153,8 2º, 1, da Constituição Federal. .(alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 1.º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, será fixado de forma diferenciada dos demais vereadores, a título de sua atribuição como presidente daquela Casa de Leis, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do subsídio do vereador. (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 2º - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de três por mês, à base de uns trinta avos, da parte variável dos subsídios. SEÇÃO III DAS LICENÇAS 24 Art. 22 — O Vereador poderá licenciar-se somente; | — por doença devidamente comprovada ou em licença gestante; Il — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; Ill - para tratar de interesse particular, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias e superior a 90 (noventa) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença. (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) Parágrafo Único — para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos | e Il. SESSÃO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 23 — A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador nos casos de: (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) | - ocorrência de vaga; (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) Il - for investido no cargo de Interesse do Município ou que tiver desempenhado missão temporária de caráter cultural(aiterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) HI - licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior noventa dias, vedada a soma de períodos para esse efeito. (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 1º o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 2º Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do momento que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 3º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos que trata o inciso Il desta Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, na data prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia tácita do mandato, sendo convocado o Suplente imediato. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 25 S 4.º Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 5.º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) S 6º O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões, ressalvado o previsto no caput. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) 8 7.º Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu Partido ou Bloco Parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA SEÇÃO | Art. 24 — no primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessões solenes de instalação independentemente do número, sob presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. $ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do mandato. $ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e no término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. SESSÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 25 — Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sobre a Presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara empossados. 26 Parágrafo Único — Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 26 — A Eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na última sessão do mês de novembro ou última sessão do mês de dezembro, e serão considerados automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017) Parágrafo Único - O Regimento disporá as formas de eleição e a composição da Mesa, que contará, no mínimo, com um Presidente, um vice- Presidente e dois Secretários. Art. 27 — O mandato da Mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo Único — Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. SESSÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 28 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete: | — Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; Il — Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; Hll — Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias: IV — Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; 27 XI — Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; Art. 30 — O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: |- Na eleição da Mesa; Il - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; Ill — Quando houver empate em qualquer votação no plenário. S 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. $ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos: |— No julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; H — Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga; HI — Na votação de veto aposto pelo Prefeito; SEÇÃO VW DAS LIDERANÇAS DAS BANCADAS Art. 31 — As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões previamente convocadas, e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os demais requisitos que o Regimento Interno estabelecer. 8 1º - As bancadas comunicarão à Mesa diretora a constituição de suas lideranças durante as sessões da Câmara, o que constará em ata. S 2º - Sempre que houver substituição de lideranças, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. S 3º - Enquanto não cumpridas as disposições nos 88 1º e 2º, ter-se-ão, para todos os efeitos, como legítimas as lideranças na Casa. Art. 32 — Independente das lideranças constituídas pelas bancadas, o Prefeito Municipal poderá designar para conduzir os assuntos e matérias de interesse do Poder executivo. 29 V — Enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro as contas do exercício anterior, e até o dia 15 de cada mês, as do mês anterior; VI — Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei; Vil — Declarar a perda de mandato de Vereador por ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas da Constituição Estadual e nesta Lei. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 29 — Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: | - Representar a Câmara em juízo e fora dele; Il — Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; Ill — Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — Promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado no plenário; V — Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI — Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos como previstos em Lei, salvo hipótese de ser declarado pela Justiça eleitoral; VII —- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital; VIII — Apresentar no plenário, até o dia 10 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e das despesas do mês anterior; IX — Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado; X — Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; 28 SEÇAO VI DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 33 — Independente da convocação, o período legislativo anual desenvolve-se 1º de fevereiro a 30 de julho e 1º de agosto a 15 de dezembro. $ 1º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º - A Fixação dos dias e horários para realização das Sessões Ordinárias será regulada pelo regimento interno, observado o mínimo de cinco sessões por mês. Art. 34 — A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente: !- Por seu Presidente quando ocorrer intervenção no Município; Il — Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante; Parágrafo Único — Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada. SEÇÃO VII DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 35 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias considerando-se cada sessão uma reunião diária; Parágrafo Único — As sessões da Câmara podem ser prorrogadas, mediante requerimento de um terço dos vereadores, aprovado por maioria absoluta; Art. 36 — A Câmara realizará somente cinco sessões ordinárias em cada mês de que foram fixados para reuniões, dentro dos períodos a que se refere esta Lei Orgânica. Art. 37 — A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência; 30 Art. 38 — As sessões da Câmara obedecerão os seguintes princípios: | — Deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele; Il - Comprovada a impossibilidade de acesso no recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela Mesa no ato de verificação da ocorrência que será imediatamente publicado na sede da Prefeitura; Ill — Quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara; IV — Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço do número dos vereadores, ressalvando o disposto no artigo 25; V — Serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar; Art. 39 — Poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia. (alterado pela Emenda a Lei Organica n.º 001/2017) Parágrafo único — Poderá ser realizada uma sessão ordinária e após finalizada esta sessão, outra extraordinária no mesmo dia. (alterado pela Emenda a Lei Organica n.º 001/2017) SEÇÃO VIII DAS DELIBERAÇÕES Art. 40 — As deliberações da Câmara salvo os casos previstos nesta Lei, serão tomadas por maioria de votos presente a maioria dos seus membros. S 1º - Não poderá o vereador participar de discussão da Câmara quanto aos assuntos do seu pessoal interesse, ou cônjuge ou de parente consanguíneo ou a fim até o terceiro grau, inclusive sob pena de nulidade do ato; S 2º - Depende do voto da maioria absoluta a aprovação de requerimento de um terço dos vereadores para prorrogar as sessões da Câmara e de Lei que cria cargos em sua Secretaria: 31 8 3º - Depende de voto favorável d no mínimo de dois terços dos membros da Câmara; |- Rejeição do parecer prévio do Tribunal de contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa; Art. 41 — Nas deliberações o voto será público, excetuados os casos disciplinados nesta lei. Parágrafo Único — O voto será secreto nos seguintes casos: | - Eleição da Mesa e das comissões; Il - Deliberação sobre as contas do Prefeito e da eleição da Mesa; ll — Destituição de membros da Mesa; CAPÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 — O Processo Legislativo compreende: | - emendas à Lei Orgânica do Município; Il — leis complementares; III — leis ordinárias; IV — Decreto legislativo; V — resoluções; SEÇÃO 1 DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Ar. 43 — a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: | — De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; Il — Do Prefeito Municipal: ll — Dos cidadãos, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município; 32 $ 1º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município; 8 2º - A Proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa; 8 3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem; 8 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: | — integração do Município à federação brasileira; Il — o voto secreto, direto, universal e periódico; Ill — a separação dos poderes; 8 5º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por publicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃ [ DAS LEIS Art. 44 — As Leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único — São leis complementares concernentes às seguintes matérias: | - Código Tributário do Município; Il - Código de Obras ou de Edificações; Ill — Estatuto dos servidores municipais; IV — Plano Diretor do Município; V - Zoneamento urbano e direitos suplementares e ocupação do solo; VI - Concessão de direito real de uso; VII — Alienação de bens imóveis: VIII — Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; IX — Autorização para obtenção de empréstimos particulares. Art. 45 — As Leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 33 Art. 46 — A aprovação de matéria colocada em discussão, dependerão do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 47 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membros ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto nesta lei. Art. 48 — Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: | - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; Il — Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; Ill — Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV — Organização administrativa, matéria tributária, servidores públicos e pessoal da administração; V — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. VI — matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 49 — Art. 49 — É de competência exclusiva da Mesa Diretora a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre: (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) | — Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou emprego de seus serviços; Il - Fixação ou aumento da remuneração de seus servidores; HI — Organização e funcionamento de seus serviços. Art. 50 — A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, por projeto de lei, subscrito por no mínimo 5% (por cento) do eleitorado municipal. 34 $ 1º - A proposta popular deverá ser articular exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. 8 2º - A tramitação dos projetos de lei por iniciativa popular obedecerá à normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei. Art. 51 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos da sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 8 1º - Decorrido, sem liberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, brestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 53. 8 2º - O prazo referido neste artigo não conta nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 52 — O projeto aprovado em três turnos de votação será no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando o sancionará e promulgará, no prazo de quinze (15) dias úteis. Parágrafo Único — Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Art. 53 — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (dias) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 8 1º - O veto deverá ser sempre justificado quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas. S 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta (30) dias, contados do seu recebimento em uma única discussão. 8 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizadas em escrutínio secreto. 35 8 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1º do artigo 51. 8 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 9quarenta e oito) horas, para a promulgação. 86º - Se o Prefeito não promulgar a lei, em 48 (quarenta e oito) horas nos casos de sanção tácita, ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. 8 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. 8 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente com o mesmo número da lei original, observando o prazo estipulado no parágrafo 6º. $ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. 8 10º - Na manutenção do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 54 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara. Parágrafo Único — O disposto nesse artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara. Art. 55 — O Projeto de Lei que receber quanto o mérito, parecer contrário de toda as comissões, será tido como rejeitado. SEÇÃO Iv DOS DECRETOS LEGISLATIVOS DAS RESOLUÇ ÕES 36 Art. 56 — O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. Parágrafo Único — O Decreto legislativo aprovado pelo plenário, em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 57 — As Resoluções são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência, para produzirem seus principais efeitos no âmbito interno da Câmara Municipal, aprovado pelo plenário, em dois turno de votação, sendo promulgadas pelo Presidente da Câmara. :(alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). S 1.º - As Resoluções são próprias para, entre outras, regulamentar as seguintes matérias: :(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) |- conceder licença a Vereadores; -(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). Il — aprovação e alteração do Regimento Interno; :(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). Ill — aprovação de precedentes regimentais; :(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). V — cassação de mandato eletivo de Vereador; :(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). VI — todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não ad nos limites de ato administrativo; “(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). VII — regular matéria político-administrativa. “(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). CAPÍTULO VII DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 58 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes. 37 Art. 58-A Os Decretos Legislativos são próprios para, entre outras deliberações, regulamentar as seguintes matérias: (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). | - cassação de mandato eletivo do Prefeito Municipal; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017), Il — aprovação e rejeição das contas municipais; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). , Ill — concessão de títulos honoríficos; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). IV — concessão de licença ao Prefeito Municipal; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). Art. 59 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente por eleição direta, em sufrágio, universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direito políticos. Parágrafo Único — Será considerado eleito Prefeito, até que o Município conte com duzentos mil eleitores, o candidato que registrado por partido político, obtiver maioria simples dos votos, não comutados os brancos eos nulos. Art. 60 — O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: | - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; Il — Aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível, “ad nut”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público. Ill — Ser titular em mais de um cargo ou mandato eletivo; IV — Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V — Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada. 38 Art. 61 — Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 62 — São inelegíveis para o mesmo cargo no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. Art. 63 — Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice- Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis (06) meses antes do pleito. SEÇÃO 11 DA POSSE DA VACÂNCIA Art. 64 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defende, cumprir as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município, a integridade e o desenvolvimento do Município. $ 1º - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior comprovado, o Prefeito, o Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. 8 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 8 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constado em ata seu resumo. $4º- O Prefeito e o Vice-Prefeito, estes quando remunerados, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. Quando não remunerados, o Vice- Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. 39 Art. 65 — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 8 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições eu lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. 8 2º - O Vice-Prefeito pode sem perda de mandato mediante autorização da Câmara, aceitar ou exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal. Art. 66 — Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-prefeito assumirá o Presidente da Câmara e impedido este, o Vice-Presidente. Parágrafo Único — Enquanto o substituto não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura sucessivamente, o Secretário do Governo e o Secretário de Finanças. Art. 67 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. 8 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga aberta, na forma da lei. 8 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos irão completar o período dos seus antecessores. SEÇÃO my DA LICENÇA Art. 68 — O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo período não superior a 15 (quinze) dias. Art. 69 — O Prefeito poderá licenciar-se: | - Quando à serviço ou missão de representante do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem. 40 Il - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. HI - por motivo de gestação; . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) IV - por motivos particulares. . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Parágrafo Único - O Prefeito Municipal regularmente licenciado perceberá subsídio integral, salvo nos casos do inciso IV deste artigo. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) SEÇAO 1V DO SUBSÍDIO E DA REPRESENTAÇAO Art. 70 — Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura, na última sessão ordinária do mês de abril, para vigorar na legislatura subsequente; mantidos os valores vigentes e regras de reajuste previstos no art. 37, inciso X da CF/88. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 71 A fixação dos subsídios dar-se-á por lei de iniciativa da Câmara Municipal. . (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 72 — Compete privativamente ao Prefeito: | — exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os secretários municipais, os subprefeitos para os distritos do município; Il — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; Ill — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; 41 VI — prover os cargos e funções públicos municipais na forma da Constituição Estadual e das Leis; VIl — celebrar convênios, acordos, contratos, e outros ajustes do interesse do município; VIII — enviar à Câmara Municipal, observado o aposto nas Constituições Federal, Estadual, projetos de lei dispondo sobre: a) Plano Plurianual; b) Diretrizes Orçamentárias; c) Plano Diretor; d) Orçamento anual IX — remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias; X — apresentar as contas ao Tribunal de contas do Estado, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; XI — prestar contas de aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei; XIl — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação dos auxílios Federais e Estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei; XIII — colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, parágrafo 9º da Constituição da República; XIV — praticar os atos que visem resguardar os interesses do município, desde que não reservados à Câmara Municipal; XV — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XVI — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XVII — prover os serviços e obras da administração pública; XVIII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 42 XIX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXI — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI — convocar, extraordinariamente, quando o interesse da administração o exigir; XXIII — aprovar projetos de edificação e planos; XXIV — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte; XXV — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVI — contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara municipal; XXVII — providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVIII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; XXIX — desenvolver o sistema viário do município; XXX — estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV — decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a ordem pública ou a paz social; XXXV — exercer outras atribuições previstas nesta Lei orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei; 43 Parágrafo Único — O Prefeito poderá delegar por decreto aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência executiva. SEÇÃO UM DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO Art. 73 — Ao Vice-Prefeito, compete além de outras atribuições que poderão ser conferidas por lei municipal; | — Substituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no caso de vaga; Il — Assessorar o Prefeito no planejamento de sua administração, quando solicitado e; ll — Executar, no setor administrativo, o que lhe for delegado pelo Prefeito municipal através de decreto. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO Art. 74 — São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: |— À existência da União, do Estado e do Município; Il — O livre exercício do Poder Legislativo; Ill — O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV — A probidade na administração; V-A Lei Orçamentária; VI — O cumprimento das Leis e das decisões judiciais. CAPÍTULO VII DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO DS SADA E ouvorEidÃO DO MANDATO DO PREFEITO Art. 75 — Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de Concurso 44 Público e observado o disposto na Constituição Estadual ou se vier a ausentar- se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias. Art. 76 — Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 77 — O Prefeito ficará suspenso de suas funções: | — Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime elo Tribunal de Justiça do Estado; Il - Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pelo Tribunal de Justiça do Estado; 8 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver concluído cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. S 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. S 3º - O Prefeito na vigência do seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. CAPÍTULO IX DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 78 — São auxiliares diretos do Prefeito os secretários municipais, ou autoridades equivalentes, e subprefeitos. Art. 79 — Lei Municipal estabelecerá as atribuições diretas dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes competência deveres e responsabilidades. Parágrafo Único - A competência dos secretários municipais ou autoridades equivalentes, abrangerá todo o território do Município nos assuntos pertinentes ás respectivas secretarias ou órgãos das mesmas finalidades; a dos subprefeitos limitar-se-á aos distritos. 45 Art. 80 — Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, apresentando declaração, bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo. Art. 81 — Salvo o distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por subprefeitos. Parágrafo Único - Os subprefeitos exercerão funções administrativas. CAPÍTULO X DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 82 — O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis, pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a: | — salário mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; Il — Irredutibilidade do salário, ou vencimento, observando o disposto no artigo 93; Ill — garantia de salário, nunca inferior, mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV — décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria: V — remuneração de trabalho noturno, superior ao diurno; VI — salário família aos dependentes; VII — duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX — serviço extraordinário com remuneração mínimo superior a 50% (cinquenta por cento) a do normal; X — gozo de férias anuais remuneradas, em pelo menos um terço a mais do que o salário normal; 46 XI — licença remunerada a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, bem como licença paternidade, nos termos da lei. XII — redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV — proibição de diferença de salário e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; XV — em igualdade de condições intelectuais, deficientes concursados, gozarão de preferência no preenchimento dos cargos públicos municipais. 8 1.º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no art. 9º, X e XI, da Constituição do Estado, ressalvado, para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de férias e a gratificação natalina, por serem considerados direitos sociais garantidos, conforme art. 7º, VIll e XVII da Constituição Federal. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 83 — É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos casos e nos limites definidos em lei própria. Art. 84 — A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso de 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período. Art. 85 — Será convocado para assumir emprego ou cargo aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade durante o prazo previsto no edital de convocação sobre novos concursos, na carreira. Art. 86 — O município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira. Art. 87 — São estáveis, após 3 (três) anos, nos termos que preceitua o art. 41, caput e $ 4º, da Constituição Federal, de efetivo exercício, os 47 servidores nomeados em virtude de concurso público. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) 8 1º - O servidor público estável só perderá cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 8 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. $ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu devido aproveitamento em outro cargo. Art. 88 — Lei específica os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 89 — A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se- á sempre na mesma data e com os mesmos índices. Art. 90 - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração dos cargos do Poder Legislativo. Art. 91 — Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Ar. 92 — A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. 48 Art. 93 — É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal no serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 94 — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários: |- A de dois cargos de professores; IH — A de um cargo de professor com outro científico; Il — A de dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único — A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 95 — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 96 — Os cargos públicos serão criados por Lei que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimentos e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo Único — A criação e extinção de cargos da Câmara bem como a fixação de alteração de seus vencimentos dependerão do projeto de lei de iniciativa da Mesa. Art. 97 — O servidor municipal, será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. Parágrafo Único — Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos, na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda. Art. 98 — Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assunto da sua competência. 49 TÍTULO HH DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 99 — Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário. Art. 100 — A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor. Art. 101 — Lei específica disporá sobre: | — O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Il — Os direitos dos usuários. Ill — Obrigação de manter serviço adequado. IV — As reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo Único — As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. Art. 102 — O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios. 8 1º - A participação em consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. 50 S 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público S 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor atinja o limite exigido para licitação mediante convite. CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO Art. 103 — O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. 8 1º - O Plano Diretor é o investimento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. 8 2º - Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas recursos humanos e técnicos voltados à coordenação de ação planejada da Administração Municipal. 8 3º - Será assegurada pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento Municipal. Art. 104 —- A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor. CAPÍTULO II DOS BENS PATRIMONIAIS 51 respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 106 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a quem forem distribuídos. Art. 107 — Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: | — Pela sua natureza; Il — Em relação a cada serviço; Parágrafo Único — Deverá ser feita a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. am 104 - Cabe ao Prefeito a administração dos beta iNumGipes Art. 108 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; Il — Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada essa nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo. Art. 109 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 110 — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvos pequenos espaços destinados à vendas de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 111 — A adminisiração e utilização dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte; serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 52 CAPÍTULO IV DAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 112 — Art. 112 O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente, os de: (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) | - termo de compromisso e posse; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) H- declaração anual de bens; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) HI - atas das sessões da Câmara Municipal; (acrescido pela Emenda a Lei Orgênica nº 011/2017) IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; (e acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) V - cópia de correspondência oficial; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) VI - protocolo, índices de papéis e livros arquivados; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) VII - licitações e contratos para as obras e serviços; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) VIII - contrato de servidores; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) IX - contratos em geral; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) X - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) XI - tombamentos de bens imóveis; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) XII - registro de loteamentos aprovados. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017) S 1º - Os livros serão abertos rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim. 8 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Art. 113 — Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos obedecidas as seguintes normas: | — Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) Regulamentação da lei: b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes na Lei; 53 c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite — autorizado por lei, assim como de crédito extraordinário; Declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins EL de desapropriação ou de servidão, administrativa; f) Aprovação de regulamento ou de regimento, das entidades que compõem a administração Municipal; 9) Permissão de uso dos bens municiais; h) Medidas executórias do Plano Diretor; i) Normas de efeitos externos, não privativas de lei; j) Fixação e alteração de preços; Il — Portaria numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de -— efeitos individuais; b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidade e demais atos individuais internos; d) De outros casos determinados em lei ou decreto; Ill - Contrato nos seguintes casos, além de outros que a lei estabelecer: a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário; b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da lei. S$ 1º - Os atos constantes dos incisos Il e II deste artigo poderão ser delegados. S 2º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos com fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade, ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 8 3º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declarações de efetivo 54 exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara que certificará também, nos demais casos a ela afetos. Art. 113A - A publicação de leis e atos municipais, serão feitos pela imprensa oficial local, e, na ausência desta, por afixação na sede da Prefeitura Municipal. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) CAPÍTULO V DAS LICITAÇÕES Art. 114 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis às garantias do cumprimento das obrigações. Art. 115 — As obras, serviços, compras e alienações de que trata o artigo 114 serão licitadas e contratadas de acordo com a Lei federal regedora da matéria. CAPÍTULO MI DAS RENDAS MUNICIPAIS Art. 116 — Compete ao Município instituir os seguintes tributos: | — Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; Il — Imposto sobre a transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato oneroso; a) De bens imóveis por natureza ou acessão física; b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) Cessão de direitos à aquisição de imóvel; HI - Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; 55 IV — Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluído na competência estadual compreendida no artigo 155, |, “Db” e 8 2º, IX, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. V-Taxas: a) Em razão do exercício do poder de Polícia; b) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; VI — Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; Vil — Contribuição para custeio de sistemas da previdência e assistência social. $ 1º - O imposto previsto no inciso | será progressivo na forma a ser estabelecido em lei, de modo a assegurar o cumprimento de função social de propriedade. 82º - O imposto previsto no inciso Il: a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, mas sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. b) Incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. 8 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos. 84º - A contribuição prevista no inciso será cobrada dos servidores municipais em benefício destes. Art. 116 A. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição do munícipe. . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 116 B. A contribuição de melhoria não poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por suas obras públicas e municipais, tendo como limite total a despesa e como limite individual o acréscimo de valor 56 que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 116 C. Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) SEÇAO Il DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 118 — É vedado ao Município: | — Exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; Il — Instruir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso Il, da Constituição Federal; HI — Cobrar tributos: a) Relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído aumentado: b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea “bp”. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) IV — Utilizar tributos com efeito de confisco; V— Instituir imposto sobre: a) Patrimônio e serviços da União e dos Estados; b) Templo de qualquer culto; c) Patrimônio e serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 57 educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei; VI — Conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de Lei Municipal específica; VII — Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino: VIII — Instituir taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. SEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 119 — Pertencem ao Município: | - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelo Município suas autarquias e fundações que institua ou mantenha. Il — 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no território do Município. Ill - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade d veículos automotores licenciados no território do Município. IV — 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 8 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionados no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios: 58 a) % (três quartos), no mínimo, na proporção de valor adicional nas operações relativas à circulação da mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território. b) até % (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual; 8 2º - para fins do disposto no parágrafo 1º “a”, deste artigo, lei complementar estadual definirá o valor adicionado. Art. 120 — A união entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao fundo de participação dos Municípios. Parágrafo Único — As normas de entrega destes recursos serão estabelecidas em lei complementar Federal, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio econômico entre os Municípios. Art. 121 — À União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, que venham incidir sobre ouro originário do Município. Art. 122 — O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, | e Il, da Constituição Federal. Art. 123 — O Municipio divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 124 — Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, 8 1º,8 2º, | le II, 83º, 84,859,86º,8 P,eart. 41,85 1º e 2º, do Ato das disposições Transitórias da Constituição Federal. 59 CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUA EXECUÇÃO Art. 125 —Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: . (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) I- o Plano Plurianual. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) l-as Diretrizes Orçamentár ias; «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Ill-os Orçamentos Anuais. -(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Parágrafo Único - O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 125-A. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizada e obedecido o Plano Diretor do Município, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. -(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 125-B. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo ainda sobre as alterações na legislação tributária. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 125-C. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 125-D. Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual, com ciência da Câmara Municipal. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 126 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: 60 | — Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo refeito Municipal. Il — Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. S 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitir parecer, e apreciadas na forma regimental. S 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: | - Sejam compatíveis com o plano plurianual; ll — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos b) serviço de dívida; ou HI — sejam relacionados a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 8 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 127 — A Lei Orçamentária anual compreenderá: |— O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Il — O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital social com direito a voto; Il — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. 8 1.º O projeto de Lei Orçamentária Anual, será instituído como demonstrativo setorizado de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. .(acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2017) 61 8 2.º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, de operações de créditos inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) 8 3.º A Lei Orçamentária Anual deverá ser compatível com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) Art. 127-A. Os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma em que disciplinar o Regimento Interno. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/201 7) 8 1.º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/201 7) Art. 128 — O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. 8 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, de competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. $2º- O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 129 — A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária, à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. 62 At. 130 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, orçamento do exercicio em curso, aplicando- se-lhe a atualização dos valores. Ar. 131 — Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do Poder Legislativo. Art. 132 — O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimento. Parágrafo Único — As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. Art. 133 — O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as necessárias ao custeio de todos os serviços Municipais. Art. 134 — O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação de despesa, anteriormente autorizada, não se incluem nessa proibição a: | - Autorização para abertura de créditos suplementares; Il — Contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei; Ill — A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta; IV — A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 153 desta lei Orgânica e a prestação de garantia à operações de crédito por antecipação de receita, prevista neta Lei Orgânica. 63 V — A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria, de programação para outro sem prévia autorização legislativa. VII — A concessão ou utilização de crédito ilimitados. VIII — A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive de mencionados nesta Lei Orgânica. IX — A justificação de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. $ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena do crime de responsabilidade. S 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado, nos últimos quatro meses daquele exercício, como em que reabertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 83º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 136 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Ant. 137 - A despesa do pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título elos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver dotação 64 orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. CAPÍTULO JVIII DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS SEÇÃO | DOS BALANCETES Art. 138 — Os resultados da gestão financeira referente a cada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentária no período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraordinária nele efetivados, conjugados com os saldos em espécie, provindo do mês anterior e com os quais transferem-se para o mês seguinte. Parágrafo Único — Os balancetes mensais financeiros serão obrigatórios das contas anuais do prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município. Art. 139 — Deverá o prefeito apresentar à Câmara uma via do balancete mensal e remeter outra ao Tribunal de Contas do Estado, com os seguintes documentos: | — Demonstrativo analítico da receita e despesa compreendendo o comparativo da receita prevista com a arrecadação e o comparativo da despesa autorizada com a realizada; Il — Comprovantes do recebimento do recolhimento aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelo Estado, e transferidas ou entregues ao Município, dispensada a inclusão destes documentos na via da Câmara. Ill — Quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação. IV — Comprovantes de recolhimento de receitas extra orçamentárias decorrentes de depósitos recebidos ou de outros créditos e valores de natureza financeira, independentemente de autorização orçamentária. 65 V — Exemplares de decretos de abertura de créditos adicionais e das leis que os tenham autorizado, salvo se a autorização quanto aos créditos suplementares constar da própria lei do orçamento, hipótese em que será anexada somente do decreto de abertura de cada crédito. VI — Notas de empenho e de outras alterações de saldo emitidas no mês. . VII — Ordens de pagamento e de adiantamento cumpridas no mês com quitação passada pelo credor, podendo ser substituídas quando for o caso, por folhas de pagamento, quitadas ou por recibos, dispensada a inclusão destes últimos na via da Câmara. VIII - Comprovante de existência dos saldos firmados como transferidos para o mês ou exercício seguinte. $ 1º - Os comprovantes de que trata o item Il deste artigo deverão estar automaticamente autenticados pelo órgão Federal ou Estadual, conforme o caso que tiver efetivado a entrega do numerário ao Município. 8 2º - Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente instruí-los, considerar-se-ão apresentados à Câmara e ao Tribunal de Contas no dia em que o serviço do protocolo destes os tiver recebido. SEÇÃO II DOS BALANÇOS Art. 140 — As contas anuais do Prefeito deverá registrar minuciosamente Os resultados gerais do exercício e constituirão: | — No balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas; Il — No balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesa orçamentária bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugadas com os saldos em espécies provindos do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte: Hll — Na demonstração das variações patrimoniais que evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício. IV — No balanço patrimonial que demonstrará: 66 a) o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valores realizáveis, independentemente de autorização orçamentária, e os valores numerários; b) o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa. c) o passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis, cujo pagamento não depende da autorização orçamentária; d) o passivo, compreendendo as dívidas fundadas e outras que — dependam da autorização legislativa para autorização ou resgate; e — o saldo patrimonial e f) as contas de compensação, ao que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nas letras “a” e “e”, que mediata ou imediatamente, possam vir a afetar o patrimônio. Art. 141 — Os documentos das contas anuais do Prefeito, enumerados no artigo 140, deverão ser apresentados à Câmara, e simultaneamente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado dentro dos quatro primeiros meses do ano que se seguirem ao do encerramento do exercício financeiro. Parágrafo Único — Os documentos das contas considerar-se-ão apresentados à Câmara e encaminhados ao Tribunal no dia e pelo previsto no 8 2º do art. 139. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 142 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017) 8 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer, no prazo 67 de sessenta dias da sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. S 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito. 8 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame nos termos da lei. 8 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas d Estado nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. S 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. Art. 143 — A comissão permanente a que a Câmara atribuir competência fiscalizadora, diante de indício de despesas não autorizadas ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade Municipal responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. S 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de quinze dias. 8 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara. Art. 144 — Os poderes legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: | — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município. Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. 68 Ill — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. IV — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 8 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 8 2º - Qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante O Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO X DA FAMÍLIA DA EDUCAÇÃO DA CULTURA, DO DESPORTO E DASAÚDE ————— "2. =T[T[>[D[[HAl th sondoi E SEÇÃO | Art. 145 — O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família: $ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento; 82º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 8 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos, e veículos de transporte coletivo; S 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: |— Amparo às famílias numerosas e sem recursos; Il — Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; HI — Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; 69 IV — Colaboração com as entidades assistenciais que vise à proteção e educação da criança; V — Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI — Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO Ar. 146 — O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: | — Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; ll — Progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; HI — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV — Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V — Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI — Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VIl — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 8 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. 8? - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente; 70 S 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 147 — O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar. Art. 148 — O ensino oficial do Municipio será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar; $1º0 ensino religioso de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal, ou responsável; 8 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa; 8 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais do ensino, e nos particulares que recebam auxílio do Município; Art. 149 — O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: | - Cumprimento das normas gerais de educação nacional: Il — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes; Art. 150 — Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: | — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação: Il — assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de encerramento de suas atividades. 81º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental na forma da lei para os que demonstrarem 71 insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 151 — O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura de suas funções. Art. 152 — O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. SESSÃO III DA CULTURA Art. 153 — O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto da Constituição Federal. 8 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a cultura; 8 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. 8 3º - A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 8 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 154 — É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência. SEÇÃO IV DO DESPORTO va Art. 155 — O Município estimulará as atividades físicas sistematizando os jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestações. Art. 156 — A prática do desporto é livre à inciativa privada. Art. 157 — O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas dar-se-ão por meio de: | — Criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos programas; Il — Incentivos especiais à implementação da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer; ll — Organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento da sua produtividade; IV — Criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais além de instalações físicas adequadas. Art. 158 — O Município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização de disputas esportivas regionais, em conjunto com outros municípios, sempre amadoristicamente, como forma de incentivo à prática desportiva. Art. 159 — O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. SEÇÃO V DA SAÚDE Art. 160 — Sempre que possível; o Município promoverá: | — Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; 73 Il — Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; Il — Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto- contagiosas; IV — Combate ao uso de tóxico; V— Serviços de assistência à maternidade e à infância; Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização, e controle das ações e serviços da saúde, que constituem um sistema único. Art. 161 — A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único — Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. Art. 162 — O Município cuidara do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a Assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas na lei complementar Federal. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Ar. 163 — O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data da sua promulgação. Art. 164 — O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. 74 Art. 165 — Os cemitérios do Município serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único — As associações religiosas e as particulares, poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém, pelo Município. Art. 166 — Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 167 — Até a promulgação da Lei complementar, referida no artigo 169 da Constituição Federal, é vedado ao Município dispensar com o pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. Art. 168 — Dentro de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal adaptará o seu regimento interno e sua lei de organização administrativa ás disposições desta Lei. Art. 169 — No prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei que ajuste a legislação municipal às disposições especialmente: | - Código Tributário do Município; Il - Código de Obras e Edificações; HI — Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; IV—A Lei de Organização Administrativa da Prefeitura: V— A Lei estabelecendo o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada. Art. 170 — O Regime de Previdência que rege os vereadores da Câmara Municipal de Fátima é o Instituto Nacional de Previdência Social, ou outro que vier a substituí-lo. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). Art. 170-A São feriados municipais: (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). 75 a) o dia 13 de maio: Padroeira do Município; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). b)odia 14 de maio: Aniversário do Município; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). c) o dia 21 de dezembro: Dia do Evangélico. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017). Art. 171 — Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pela Mesa entrará em vigor na data da sua publicação. Fátima — TO, 05 de Abril de 1990. Oseas Pessoa Santos Ver. Presidente 76