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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-05-05
EmentaPREÂMBULO: A Câmara Municipal Constituinte, representando a comunidade Fatimense, refletindo às mudanças operadas com o advento de sua mancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de seu progresso, com liberdade, igualdade e fraternidade, sob a proteção de Deus, promulga sua primeira Lei Orgânica Municipal.
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LEI ORGÂNICA
DE
FÁTIMA
ESTADO DO TOCANTINS
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIAL CONSTITUINTE
DE
FÁTIMA — TOCANTINS
OSÉAS PESSOA SANTOS - Presidente
CIRILO ALVES NETO — Vice-Presidente e Relator — Geral
JOSÉ CARDOSO TEIXEIRA — Secretário
PLÍNIO MUNIZ DE SOUZA — 1º Suplente
RAIMUNDO NONATO BARROS DOS SANTOS — 2ºSuplente
VEREADORES CONSTITUINTES
CIRILO ALVES NETO
JOSÉ AVELINO LOURENÇO
JOSÉ CARDOSO TEIXEIRA
JOÃO SALVADOR LIBANIO
OSÉAS PESSOA SANTOS
PEDRO BORGES FERREIRA
PLINIO MUNIZ DE SOUZA
RAIMUNDO NONATO BARROS DOS SANTOS
RAIMUNDO RODRIGUES ALVES
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
PROF. JOSÉ MACIEL DE BRITO
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
DR. LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
NELZA PEREIRA DE OLIVEIRA
CORREÇÕES FILOLÓGICAS
PROF. RAIMUNDO NONATO
IN MEMORIAN: JOSÉ DA SILVA LIMA, MANOEL ANTONIO ABREU DA
COSTA
E
JOSEFA MASCARENHAS LUSTOSA
PREÂMBULO
A Câmara Municipal Constituinte, representando a comunidade
Fatimense, refletindo às mudanças operadas com o advento de sua
emancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de
seu progresso, com liberdade, igualdade e fraternidade, sob a proteção de
Deus, promulga sua primeira Lei Orgânica Municipal.
SUMÁRIO
TITULO |
Da organização Geral do Município
CAPÍTULO |
Introdução (Artigos 1º ao 4º)
CAPÍTULO Il
DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DISTRITOS (Artigos 5º ao 9º)
CAPÍTULO Ill
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS (Artigos 10º ao 12º)
TÍTULO Il
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigo 13º)
CAPÍTULO Il
DA CÂMARA MUNICIPAL (Artigo 14 a 16)
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Seção |
DAS INCOMPATIBILIDADES (Artigo 17 a 19)
Seção Il
DOS SUBSÍDIOS (Artigos 20 e 21)
Seção Ill
DAS LICENÇAS (Artigo 22)
Seção IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (Artigo 23)
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Seção | (artigo 24)
Seção Il
DA ELEIÇÃO DA MESA (ARTIGOS 25 A 27)
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA (artigo 28)
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE (Artigos 29 e 30)
Seção V
DAS LIDERANÇAS DE BANCADAS (artigos 31 e 32)
Seção VI
DAS SESSOES LEGISLATIVAS (artigos 33 e 34)
5)
57)
Seção VII
DAS SESSÕES PLENÁRIAS (artigos 35 a 39)
Seção VIII
DAS DELIBERAÇÕES (Artigos 40 e 41)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 42)
Seção Il
DAS EMENDAS Á LEI ORGÂNICA (Artigo 43)
Seção III
DAS LEIS (Artigos 44 e 55)
Seção IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS DAS RESOLUÇÕES (Artigos 56 e
CAPÍTULO VII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 58 a 63)
Seção Il
DA POSSE DA VACÂNCIA (Artigos 64 a 67)
Seção Ill
DA LICENÇA (Artigos 68 e 69)
Seção IV
DO SUBSIDIO E DA REPRESENTAÇÃO (Artigos 70 e 71)
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (Artigo 72)
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO (Artigo 73)
CAPÍTULO Vil
a77)
104)
112 e
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO (Artigo 74)
CAPÍTULO Vill
DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO (Artigos 75
CAPÍTULO IX
DOS AUXILIARES DO PREFEITO (Artigos 78 a 81)
CAPÍTULO X
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (Artigos 82 a 98)
TÍTULO Ill
DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (Artigos 99 a 102)
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO(Arts103 e
CAPÍTULO Ill
DOS BENS PATRIMONIAIS (Artigos 105 a 111)
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS MUNICIPAIS (Artigos
113)
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES (Artigos 114 e 115)
CAPÍTULO VI
DAS RENDAS MUNICIPAIS
Seção |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Artigos 116 e 117)
Seção Il
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR (Artigo 118)
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
(Artigos 119 a 124)
CAPÍTULO Vil
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUA EXECUÇÃO (Artigos 125 a 137)
CAPÍTULO VIII
DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS
Seção |
DOS BALANCETES (Artigos 138 e 139)
Seção Il
DOS BALANÇOS (Artigos 140 e 141)
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL (Artigos 142 a 144)
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA
SAÚDE
Seção |
DA FAMÍLIA (Artigo 145)
Seção Il
DA EDUCAÇÃO (Artigos 146 a 152)
Seção Ill
DA CULTURA (Artigos 153 e 154)
Seção IV
DOS DESPORTOS (Artigos 155 a 159)
Seção V
DA SAÚDE (Artigos 160 a 162)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Artigos 163 a 171)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
INTRODUÇÃO
8
Art. 1º - O Município de Fátima, parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado do Tocantins, com personalidade jurídica de Direito
Público Interno, exerce autonomia política, administrativa e financeira, nos
termos assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado
do Tocantins. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
8 1.º - O exercício das competências principais terá como objetivo a
realização concreta do bem estar, da segurança, da saúde, do trabalho, do
lazer, da educação, da proteção à maternidade e à infância. .(acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
$ 2º - Toda ação municipal visará salvaguardar os direitos
fundamentais, expressa ou implicitamente, garantidos na Constituição Federal.
.(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
$ 3.º - São simbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de
armas, representativos de sua cultura e história.
Art. 2º - O Governo Municipal é exercido de forma harmônica e
independente, pelo Executivo municipal, com funções administrativas e pela
Câmara Municipal, com funções legislativas e fiscalizadoras. (Alterado pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - Fátima, é o nome da sede do Município e tem a categoria de
cidade.
$ 1.º - Todo o Poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por
seus representantes eleitos. .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017).
8 2º - A soberania popular se manifesta quando a todos são
asseguradas as condições dignas de existência e será exercida: .(acrescido
pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
| — pelo sufrágio universal e o voto direto e secreto; .(acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
IH — pelo plebiscito; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017).
lil-pelo referendo; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017).
IV — pela iniciativa popular do processo legislativo; .(acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
V — pela participação popular nas decisões do Município e no
aperfeiçoamento democrático de suas instituições; .(acrescido pela Emenda a
Lei Orgânica n.º 001/2017).
VI — pelo controle sobre os mandatos do prefeito Municipal e dos
Vereador €S, .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
Art. 4.º A — O Município de Fátima, através de seus órgãos de Poder,
garantirá o bem estar e condições de existência à sua população e será
administrado: «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
| — com transparência dos atos e ações nas atividades públicas; .(acrescido
pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
Hl — com legalidade; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Ill — com publicidade; «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
IV -— com impessoalidade; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
V- com moralidade; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
VI —- com participação popular nas decisões; .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n.º 001/2017).
VII — com descentralização administrativa. .(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017).
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DISTRITOS
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após
consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a
legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. Desta
Lei Orgânica.
8 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou
mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a
verificação dos requisitos do art. 6ºdesta Lei Orgânica.
8 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta
plebiscitária à população da área.
10
$ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de
vila.
Art. 6º - São requisitos para a criação de Distritos:
| — População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte
exigida para a criação do Município.
Il — Existência, na povoação - sede, de pelo menos cinquenta moradias
escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único — a comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo, far-se-á mediante.
a) Declaração emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas, de estimativa da população.
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o
número de eleitores;
existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez;
IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou
Distrito de Origem.
Parágrafo Único — As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho,
salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites
municipais.
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente
pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da
Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
Da competência do Município
11
Art. 10 — Ao Município de Fátima, compete prover a tudo quanto respeite
ao interesse local e ao bem estar da sua população, cabendo-lhe entre outras,
as seguintes atribuições:
| — Organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu
peculiar interesse;
Il — elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, nos termos da Seção Il, do Capítulo Il do Título VI da
Constituição Federal;
HI — Instituir e arrecadar os tributos da sua competência e fixar e cobrar
preços, bem como aplicar sua receita sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas;
IV — Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão,
permissão ou autorização, os serviços públicos municipais; (Alterado Pela Emenda A Lei
Orgânica N.º 001/2017)
V — Dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens,
observada, neste último caso, a Legislação Federal pertinente;
VI — Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, nos termos do
art. 182 da Constituição Federal; (alterado Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
VII — elaborar o seu plano Diretor;
Mill — promover adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, bem como regular a disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum do povo. (alterado Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017).
IX — estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
X — regulamentar a utilização dos logradouros públicos em especial, no
perímetro urbano;
a) Dispor sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado
através de concessão ou permissão, mediante licitação fixando
itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b) Dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais
de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) Fixar e sinalizar os locais de estacionamento, de veículos os limites
de “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) Disciplinar os serviços de cargas e descargas, fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas
municipais;
e) Disciplinar a execução dos serviços e atividades neles
desenvolvidos, especialmente a realização de feiras e comércio de
artesanato;
XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XII — dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII — ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horários de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços, produtores, extratores e quaisquer outros, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes alterado Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XIV — dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se
da administração daqueles que foram públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
XV — Prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a
cooperação técnica e financeira da União do Estado e de outros organismos;
XVI — manter programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado e de
outros organismos;
XVII — regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal;
XVIII — Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX — Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a
finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XX — Instituir regime jurídico único e planos de carreira ara os serviços
de Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
XXI — Constituir guara municipal destinada à proteção das Instituições,
bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei.
XXIl — promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora Estadual e Federal;
13
XXIII — promover a preservação da flora e da fauna de seu território,
combatendo qualquer forma de poluição;
XXIv — promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento econômico e social, inclusive contribuindo com a União e o
Estado no combate á caça e a pesca predatórias;
XXVv — quanto aos seus estabelecimentos industriais, comerciais e
similares:
a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento;
b) Revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao
sossego público ou aos bons costumes;
c) Promover o fechamento daqueles que funcionarem de forma
contrária ao interesse da coletividade;
XXVI — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis
regulamentares;
XXVII — proporcionar os meios de acesso à cultura apoiando a formação
de grupos e de teatro;
XXVIII — fomentar a realização de concursos literários e musicais;
XXIX — promover programas comunitários de educação física, recreação
e lazer;
XXX — combater as causas do êxodo rural, promovendo apelo ao
trabalhador rural sem emprego e sem terra;
XXXI — regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou
eventual;
XXXII — estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre
alcoolismo e outras toxicomanias;
XXXIII — suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
XXXIV — criar, organizar e suprimir distritos, assegurada a participação
popular, através de plebiscito, respeitada a legislação estadual; (acrescido Pela
Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XXXV — manter com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; ; (acrescido
Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
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XXXVI — autorizar isenções, anístias fiscais e a remissão de dívidas;
É Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XXXVII — dispor sobre a administração e alienação de bens públicos;
( Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XXXIII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgênica N.º
001/2017)
XXXIX — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; ; (acrescido Pela Emenda A Lei
Orgânica N.º 001/2017)
XL — conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e quaisquer
outros; ( Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XLI — cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado fechamento do
estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias. ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º
001/2017)
XLII — estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive a de seus concessionários; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica
N.º 001/2017)
XLII — estabelecer o horário de funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XLIV — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontas de
paradas dos transportes coletivos; : (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XLV — fixar o estacionamento de táxis e demais veículos; : (acrescido Pela
Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XLVI — conceder, permitir e autorizar os serviços de táxis fixando as
respectivas tarifas; ; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XLVII — conceder os serviços de transporte coletivo, fixando as
respectivas tarifas, ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XLVIIl — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do poder de polícia administrativa; ;(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º
001/2017)
XLIX — estabelecer e impor penalidades por infração às leis e
regulamentos; ; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
L — regulamentar os serviços de veículos de aluguel; : (crescido Pela Emenda A
Lei Orgânica N.º 001/2017)
Li- promover programas de prevenção às drogas, ao alcoolismo e ao
tabagismo; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
Art. 10-A - Fica vedado ao Município: (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica Nº
001/2017)
| - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços que não
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a
publicidade, da qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; (acrescido Pela Emenda A Lei
Orgânica N.º 001/2017)
Il - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, estabelecimentos
públicos, jornal, estação de rádio, televisão, alto-falante ou quaisquer meios de
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comunicação de sua propriedade, para propaganda política partidária ou fins
estranhos à Administração Pública; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
HI - recusar fé aos documentos públicos; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º
001/2017) .
IV - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; (Acrescido Pela
Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017) o o J.
V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (acrescido Pela
Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
VI - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse
público; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (acrescido Pela
Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º
001/2017)
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica
N.º 001/2017)
X - cobrar tributos: ( Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os instituiu ou os aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou os aumentou.
XI - utilizar tributos, com efeito de confisco; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica
N.º 001/2017)
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público Municipal; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
XIII - instituir imposto sobre: (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
b) templos de quaisquer cultos; (acrescido Pela Emenda A Lei Orgênica N.º 001/2017)
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos. atendidos os requisitos da
lei federal; (Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
(Acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
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XIV — instituir aposentadoria especial ou contribuir com a Carteira de
Aposentadoria Especial de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores. (acrescido Pela Emenda A Lei Orgânica N.º 001/2017)
SEÇÃO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 11 — Ao Município compete, sem prejuízo da competência da União
e do Estado, eventualmente observando normas de cooperação estabelecidas
em lei complementar Federal;
| — Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
Il — Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Ill — Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios
arqueológicos;
IV — Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural:
V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI — Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII — Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIll — Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX — Promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X — Combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos:
XI — Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIl — Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
Art. 12 — Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá;
17
| — Participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante
aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo;
Il — Celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecido
no art. 58 8 3º da Constituição do Estado do Tocantins.
8 1º - Os convênios podem visar a realização de obras ou exploração de
serviços públicos de interesse comum.
$ 2º - pode o Município participar de entidades intermunicipais para a
realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros
Municípios da região socioeconômica que integra.
$ 3º - Ao Município é lícito delegar ou receber delegação do Estado do
Tocantins, mediante convênio, para a prestação de serviços de competência
concorrente.
Art. 12 A — O Município atenderá aos direitos e garantias individuais e
coletivos, mencionados na Constituição Federal e Estadual, bem como aqueles
constantes dos tratados e convenções firmados pela República Federativa do
Brasil. (Acrescido Da Emenda A Lei Orgânica N.º001/2017)
Art. 12 B — Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em
razão da sua nacionalidade, idade, cor, sexo, raça, orientação sexual, estado
civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicção política ou filosófica, por ser
portador de deficiências e nem por qualquer particularidade ou condição
social. (Acrescido Da Emenda A Lei Orgânica N.º001/2017)
TÍTULO Il
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13 — São poderes do Município, independentes e harmônicos o
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
18
Art. 14 — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal, composta por vereadores, eleitos por voto direto e secreto, através
de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos
direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de
janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição.
Art. 15 — cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:
| — Assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação
Federal não tributária;
IH — Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização
da receita não tributária;
Il — Empréstimos e operações de crédito;
IV — Diretrizes orçamentárias plano plurianual, orçamento, abertura de
créditos suplementares e especiais;
V — Subvenções ou auxílio a serem concedidos pelo Município e
qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas
nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
VI — Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos
serviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de
empresas públicas e sociedade de economia mista;
Vil — Regime jurídico de cargos, empregados e funções públicas,
transformação e extinção de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação e
alteração de remuneração;
VIll — Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da
competência municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e
as da Constituição Estadual;
IX — Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre
ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X — Concessão e cassação de licença para abertura, localização,
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestacionais ou similares;
XI — Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de
passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
19
XIl — Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas
tarifas;
XIII — Autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver
dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem
encargos;
XIV = Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização
para que os mesmos sejam gravados com ônus reais,
XV — Plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam
ou devam ser introduzidas;
XVI — Instituição de feriados municipais, nos termos da legislação
Federal;
XVII — Alienação de bens da administração direta, indireta e funcional;
XVIII — Autorização para participar em consórcios com outros
municípios, assim como entidades intermunicipais;
XIx — Autorização para aplicação de disponibilidade financeira do
Município no Mercado Aberto de Capitais;
XX- Criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia
consulta plebiscitária e observada a legislação Estadual.
8 1.º Cada legislatura terá duração de quatro anos e, compreendendo
cada ano uma sessão legislativa. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
8 2.º - O número de vereadores será proporcional à população do
Município, nos termos da Emenda Constitucional n.º 58/09. .(acrescido pela Emenda a
Lei orgânica n.º 001/2017)
Art. 16 — A Câmara Municipal comete privativamente:
| — receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito e dar-lhes posse;
Il — legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas
as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica; criação e provimento
dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre
remuneração e limites de despêndios com pessoal, expressas no art. 37, Xl e
at. 169 da Constituição da República;
Ill — eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando,
tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da
Câmara;
20
IV — fixar, com observância no disposto do inciso V do art. 29 da
Constituição da República, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal;
V- conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem
temporariamente, dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a
quinze dias;
VI — solicitar do Prefeito ou dos Secretários do Município, informações
sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre
fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação devendo essas
informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de contas do Estado, o controle
externo das contas mensais e anuais do Município observados os termos das
Constituições Federal e Estadual e destra Lei Orgânica;
Vil — provocar a representação dos organismos competentes
requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de
contas pelo Prefeito;
IX — requisitar o numerário destinado às suas despesas;
X — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
XI - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que
se inclua na competência municipal, sempre que o requerer 1/3 (um terço) dos
seus membros; «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
XII - convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar
esclarecimentos sobre matéria determinada, fixando dia e hora para
comparecimento na sede da Câmara Municipal; (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º
001/2017)
XIII - autorizar referendo ou plebiscito, na forma da lei: .(acrescido pela Emenda a
Lei orgânica n.º 001/2017)
XIV- julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos
casos previstos na Constituição Federal, em lei federal e nesta Lei Orgânica;
«(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
21
XV - decidir sobre a cassação do mandato de Vereador, pela prática de
infração político-administrativa, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa Diretora, de
Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal, com
exposição dos fatos e indicação das provas, assegurando-se os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório; .(acrescido pela Emenda a Lei orgânica
n.º 001/2017)
XVI - decidir sobre a cassação do mandato do Prefeito Municipal, pela
prática de infração político-administrativa, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa
Diretora, de Vereador ou de partido político com representação na Câmara
Municipal, com exposição dos fatos e indicação das provas, assegurando-se os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; .(acrescido pela Emenda a
Lei orgânica n.º 001/2017)
XVII — tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre
o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no prazo máximo de
60 (sessenta) dias da comunicação do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins ou do trânsito em julgado das contas consolidadas e ou do
ordenador, observados os seguintes preceitos: «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º
001/2017)
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal; «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara
Municipal, o projeto de decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas,
ficará sobrestado às demais proposituras, sendo que estas proposituras
somente serão deliberadas após votação do referido projeto de decreto
legislativo; «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
c) rejeitadas as contas, serão remetidas ao Ministério Público Estadual,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante a remessa das xerocópias do
volume ou volumes contendo as peças jurídicas de defesa e as decisões finais
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. «(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º
001/2017)
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
SEÇÃO |
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 17 — Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
22
Art. 18 — É vedado aos Vereadores;
| — desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica;
Il — desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum,
salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente,
desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada
qualquer das entidades e que se refere à alínea “a” do inciso |;
Art. 19 — Perderá o mandato o Vereador:
| — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
ll — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
Ill — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V— que fixar residência fora do Município;
VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
23
S 1º - Além de outros casos definidos no Regime Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas
ou imorais;
8 2º - nos casos dos incisos | e Il, a perda de mandato será declarada
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa;
8 3º - nos casos previstos nos incisos Ill e VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa;
SESSÃO Il
DOS suBsíDIOS
Art. 20 — Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato
dentro dos limites e critérios fixados em lei.
Art. 21 — O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, por resolução, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 57, 8
7º, 150, Il, 153, Ille 153,8 2º, 1, da Constituição Federal. .(alterado pela Emenda a Lei
orgânica n.º 001/2017)
8 1.º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fátima, será
fixado de forma diferenciada dos demais vereadores, a título de sua atribuição
como presidente daquela Casa de Leis, não podendo ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do subsídio do vereador. (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º
001/2017)
8 2º - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de
três por mês, à base de uns trinta avos, da parte variável dos subsídios.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
24
Art. 22 — O Vereador poderá licenciar-se somente;
| — por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
Il — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
Ill - para tratar de interesse particular, por prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias e superior a 90 (noventa) dias por sessão legislativa, não
podendo reassumir o mandato antes do término da licença. (alterado pela Emenda a Lei
orgânica n.º 001/2017)
Parágrafo Único — para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos | e Il.
SESSÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 23 — A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente
de Vereador nos casos de: (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
| - ocorrência de vaga; (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
Il - for investido no cargo de Interesse do Município ou que tiver
desempenhado missão temporária de caráter cultural(aiterado pela Emenda a Lei orgânica
n.º 001/2017)
HI - licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja
superior noventa dias, vedada a soma de períodos para esse efeito. (alterado pela
Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
8 1º o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no
exercício do cargo. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
8 2º Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a
partir do momento que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que
convocará o Suplente imediato. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
8 3º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar
investido nos cargos que trata o inciso Il desta Lei Orgânica Municipal, o
Suplente que, convocado, não assumir o mandato, na data prefixada no ato de
convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia tácita do
mandato, sendo convocado o Suplente imediato. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º
001/2017)
25
S 4.º Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do
mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça
Eleitoral para eleição. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
8 5.º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º
001/2017)
S 6º O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador
afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões, ressalvado o previsto no
caput. (acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
8 7.º Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo
do seu Partido ou Bloco Parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.
(acrescido pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SEÇÃO |
Art. 24 — no primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro,
às dez horas, em sessões solenes de instalação independentemente do
número, sob presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
$ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do mandato.
$ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na
mesma ocasião, e no término do mandato, deverão fazer declaração de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
SESSÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 25 — Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão
sobre a Presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara empossados.
26
Parágrafo Único — Não havendo número legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa.
Art. 26 — A Eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á
sempre na última sessão do mês de novembro ou última sessão do mês de
dezembro, e serão considerados automaticamente empossados no dia primeiro
de janeiro do ano subsequente. (alterado pela Emenda a Lei orgânica n.º 001/2017)
Parágrafo Único - O Regimento disporá as formas de eleição e a
composição da Mesa, que contará, no mínimo, com um Presidente, um vice-
Presidente e dois Secretários.
Art. 27 — O mandato da Mesa será de um ano, proibida a reeleição de
qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único — Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
vereador para completar o mandato.
SESSÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 28 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
| — Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
Il — Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da
Câmara;
Hll — Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária desde que
os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias:
IV — Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na
Câmara ao final do exercício;
27
XI — Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para este fim;
Art. 30 — O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
|- Na eleição da Mesa;
Il - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
Ill — Quando houver empate em qualquer votação no plenário.
S 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
$ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto
nos seguintes casos:
|— No julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
H — Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no
preenchimento de qualquer vaga;
HI — Na votação de veto aposto pelo Prefeito;
SEÇÃO VW
DAS LIDERANÇAS DAS BANCADAS
Art. 31 — As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões
previamente convocadas, e realizadas no recinto da Câmara Municipal,
atendidos os demais requisitos que o Regimento Interno estabelecer.
8 1º - As bancadas comunicarão à Mesa diretora a constituição de suas
lideranças durante as sessões da Câmara, o que constará em ata.
S 2º - Sempre que houver substituição de lideranças, deverá ser feita
nova comunicação à Mesa.
S 3º - Enquanto não cumpridas as disposições nos 88 1º e 2º, ter-se-ão,
para todos os efeitos, como legítimas as lideranças na Casa.
Art. 32 — Independente das lideranças constituídas pelas bancadas, o
Prefeito Municipal poderá designar para conduzir os assuntos e matérias de
interesse do Poder executivo.
29
V — Enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro as contas do exercício
anterior, e até o dia 15 de cada mês, as do mês anterior;
VI — Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei;
Vil — Declarar a perda de mandato de Vereador por ofício ou por
provocação de qualquer de seus membros ou ainda de partido político
representado na Câmara, nas hipóteses previstas da Constituição Estadual e
nesta Lei.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE
Art. 29 — Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
| - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
Il — Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
Ill — Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — Promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado no plenário;
V — Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI — Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores nos casos como previstos em Lei, salvo hipótese de ser declarado
pela Justiça eleitoral;
VII —- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar
as disponibilidades financeiras no mercado de capital;
VIII — Apresentar no plenário, até o dia 10 de cada mês o balancete
relativo aos recursos recebidos e das despesas do mês anterior;
IX — Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal,
frente à Constituição do Estado;
X — Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
28
SEÇAO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 33 — Independente da convocação, o período legislativo anual
desenvolve-se 1º de fevereiro a 30 de julho e 1º de agosto a 15 de dezembro.
$ 1º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do
projeto de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º - A Fixação dos dias e horários para realização das Sessões
Ordinárias será regulada pelo regimento interno, observado o mínimo de cinco
sessões por mês.
Art. 34 — A Câmara Municipal poderá ser convocada
extraordinariamente:
!- Por seu Presidente quando ocorrer intervenção no Município;
Il — Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos
Vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante;
Parágrafo Único — Na sessão extraordinária a Câmara somente
deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 35 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias
considerando-se cada sessão uma reunião diária;
Parágrafo Único — As sessões da Câmara podem ser prorrogadas,
mediante requerimento de um terço dos vereadores, aprovado por maioria
absoluta;
Art. 36 — A Câmara realizará somente cinco sessões ordinárias em cada
mês de que foram fixados para reuniões, dentro dos períodos a que se refere
esta Lei Orgânica.
Art. 37 — A sessão legislativa extraordinária será convocada com três
dias de antecedência;
30
Art. 38 — As sessões da Câmara obedecerão os seguintes princípios:
| — Deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto
destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora
dele;
Il - Comprovada a impossibilidade de acesso no recinto ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovado
pela Mesa no ato de verificação da ocorrência que será imediatamente
publicado na sede da Prefeitura;
Ill — Quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara;
IV — Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço do
número dos vereadores, ressalvando o disposto no artigo 25;
V — Serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria
absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar;
Art. 39 — Poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou
extraordinária por dia. (alterado pela Emenda a Lei Organica n.º 001/2017)
Parágrafo único — Poderá ser realizada uma sessão ordinária e após
finalizada esta sessão, outra extraordinária no mesmo dia. (alterado pela Emenda a Lei
Organica n.º 001/2017)
SEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 40 — As deliberações da Câmara salvo os casos previstos nesta Lei,
serão tomadas por maioria de votos presente a maioria dos seus membros.
S 1º - Não poderá o vereador participar de discussão da Câmara quanto
aos assuntos do seu pessoal interesse, ou cônjuge ou de parente
consanguíneo ou a fim até o terceiro grau, inclusive sob pena de nulidade do
ato;
S 2º - Depende do voto da maioria absoluta a aprovação de
requerimento de um terço dos vereadores para prorrogar as sessões da
Câmara e de Lei que cria cargos em sua Secretaria:
31
8 3º - Depende de voto favorável d no mínimo de dois terços dos
membros da Câmara;
|- Rejeição do parecer prévio do Tribunal de contas do Estado, sobre as
contas anuais do Prefeito e da Mesa;
Art. 41 — Nas deliberações o voto será público, excetuados os casos
disciplinados nesta lei.
Parágrafo Único — O voto será secreto nos seguintes casos:
| - Eleição da Mesa e das comissões;
Il - Deliberação sobre as contas do Prefeito e da eleição da Mesa;
ll — Destituição de membros da Mesa;
CAPÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 — O Processo Legislativo compreende:
| - emendas à Lei Orgânica do Município;
Il — leis complementares;
III — leis ordinárias;
IV — Decreto legislativo;
V — resoluções;
SEÇÃO 1
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Ar. 43 — a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
| — De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il — Do Prefeito Municipal:
ll — Dos cidadãos, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município;
32
$ 1º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência
de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município;
8 2º - A Proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-
se aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da
Casa;
8 3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
8 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
| — integração do Município à federação brasileira;
Il — o voto secreto, direto, universal e periódico;
Ill — a separação dos poderes;
8 5º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por publicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃ [
DAS LEIS
Art. 44 — As Leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único — São leis complementares concernentes às seguintes
matérias:
| - Código Tributário do Município;
Il - Código de Obras ou de Edificações;
Ill — Estatuto dos servidores municipais;
IV — Plano Diretor do Município;
V - Zoneamento urbano e direitos suplementares e ocupação do solo;
VI - Concessão de direito real de uso;
VII — Alienação de bens imóveis:
VIII — Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
IX — Autorização para obtenção de empréstimos particulares.
Art. 45 — As Leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
33
Art. 46 — A aprovação de matéria colocada em discussão, dependerão
do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados
os casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017)
Art. 47 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membros ou comissão da Câmara, e aos cidadãos,
observando o disposto nesta lei.
Art. 48 — Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de
lei que disponham sobre:
| - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica;
Il — Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
Ill — Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
dos servidores;
IV — Organização administrativa, matéria tributária, servidores públicos e
pessoal da administração;
V — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
VI — matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 49 — Art. 49 — É de competência exclusiva da Mesa Diretora a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre: (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017)
| — Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou emprego
de seus serviços;
Il - Fixação ou aumento da remuneração de seus servidores;
HI — Organização e funcionamento de seus serviços.
Art. 50 — A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal, por projeto de lei, subscrito por no mínimo 5% (por cento)
do eleitorado municipal.
34
$ 1º - A proposta popular deverá ser articular exigindo-se, para seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral.
8 2º - A tramitação dos projetos de lei por iniciativa popular obedecerá à
normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.
Art. 51 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
da sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
8 1º - Decorrido, sem liberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua
votação, brestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com
exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 53.
8 2º - O prazo referido neste artigo não conta nos períodos de recesso
da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 52 — O projeto aprovado em três turnos de votação será no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito
que, concordando o sancionará e promulgará, no prazo de quinze (15) dias
úteis.
Parágrafo Único — Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio
do Prefeito importará em sanção.
Art. 53 — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (dias) úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
8 1º - O veto deverá ser sempre justificado quando parcial, abrangerá o
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas.
S 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta
(30) dias, contados do seu recebimento em uma única discussão.
8 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, realizadas em escrutínio secreto.
35
8 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de
que trata o parágrafo 1º do artigo 51.
8 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48
9quarenta e oito) horas, para a promulgação.
86º - Se o Prefeito não promulgar a lei, em 48 (quarenta e oito) horas
nos casos de sanção tácita, ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara
promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo
fazê-lo.
8 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá
efeitos a partir de sua publicação.
8 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara
serão promulgadas pelo Presidente com o mesmo número da lei original,
observando o prazo estipulado no parágrafo 6º.
$ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
8 10º - Na manutenção do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art. 54 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo Único — O disposto nesse artigo não se aplica aos projetos de
iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 55 — O Projeto de Lei que receber quanto o mérito, parecer contrário
de toda as comissões, será tido como rejeitado.
SEÇÃO Iv
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS DAS RESOLUÇ
ÕES
36
Art. 56 — O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a
regular a matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos
externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único — O Decreto legislativo aprovado pelo plenário, em dois
turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 57 — As Resoluções são deliberações do Plenário sobre matéria de
sua exclusiva competência, para produzirem seus principais efeitos no âmbito
interno da Câmara Municipal, aprovado pelo plenário, em dois turno de
votação, sendo promulgadas pelo Presidente da Câmara. :(alterado pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 001/2017).
S 1.º - As Resoluções são próprias para, entre outras, regulamentar as
seguintes matérias: :(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
|- conceder licença a Vereadores; -(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
Il — aprovação e alteração do Regimento Interno; :(acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 001/2017).
Ill — aprovação de precedentes regimentais; :(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n.º 001/2017).
V — cassação de mandato eletivo de Vereador; :(acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 001/2017).
VI — todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não
ad nos limites de ato administrativo; “(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017).
VII — regular matéria político-administrativa. “(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n.º 001/2017).
CAPÍTULO VII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários e Diretores equivalentes.
37
Art. 58-A Os Decretos Legislativos são próprios para, entre outras
deliberações, regulamentar as seguintes matérias: (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017).
| - cassação de mandato eletivo do Prefeito Municipal; (acrescido pela Emenda a
Lei Orgânica n.º 001/2017),
Il — aprovação e rejeição das contas municipais; (acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 001/2017). ,
Ill — concessão de títulos honoríficos; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017).
IV — concessão de licença ao Prefeito Municipal; (acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 001/2017).
Art. 59 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas
candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente por eleição direta,
em sufrágio, universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do
mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos
e no exercício de seus direito políticos.
Parágrafo Único — Será considerado eleito Prefeito, até que o Município
conte com duzentos mil eleitores, o candidato que registrado por partido
político, obtiver maioria simples dos votos, não comutados os brancos eos
nulos.
Art. 60 — O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do
cargo:
| - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às
cláusulas uniformes;
Il — Aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado inclusive
os de que seja demissível, “ad nut”, nas entidades constantes do inciso
anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Ill — Ser titular em mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV — Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
já referidas;
V — Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela
exercer função remunerada.
38
Art. 61 — Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-
Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 62 — São inelegíveis para o mesmo cargo no período subsequente, o
Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem houver sucedido ou substituído nos seis
meses anteriores à eleição.
Art. 63 — Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-
Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis (06) meses antes do pleito.
SEÇÃO 11
DA POSSE DA VACÂNCIA
Art. 64 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro
do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando
o compromisso de manter, defende, cumprir as Constituições da República e
do Estado e a Lei Orgânica do Município, a integridade e o desenvolvimento do
Município.
$ 1º - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse e salvo
motivo de força maior comprovado, o Prefeito, o Vice-Prefeito, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
8 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-
Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da
chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente
da Câmara Municipal.
8 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-
Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, constado em ata seu resumo.
$4º- O Prefeito e o Vice-Prefeito, estes quando remunerados, deverão
desincompatibilizar-se no ato da posse. Quando não remunerados, o Vice-
Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
39
Art. 65 — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou
impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
8 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições eu lhe foram conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
8 2º - O Vice-Prefeito pode sem perda de mandato mediante autorização
da Câmara, aceitar ou exercer cargo ou função de confiança Municipal,
Estadual ou Federal.
Art. 66 — Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-prefeito assumirá o
Presidente da Câmara e impedido este, o Vice-Presidente.
Parágrafo Único — Enquanto o substituto não assumir, responderão pelo
expediente da Prefeitura sucessivamente, o Secretário do Governo e o
Secretário de Finanças.
Art. 67 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição
90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
8 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição
para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última
vaga aberta, na forma da lei.
8 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos irão completar o período dos
seus antecessores.
SEÇÃO my
DA LICENÇA
Art. 68 — O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do
Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena
de perda de cargo, salvo período não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 69 — O Prefeito poderá licenciar-se:
| - Quando à serviço ou missão de representante do Município, devendo
enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
40
Il - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada.
HI - por motivo de gestação; . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
IV - por motivos particulares. . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal regularmente licenciado
perceberá subsídio integral, salvo nos casos do inciso IV deste artigo. (alterado pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
SEÇAO 1V
DO SUBSÍDIO E DA REPRESENTAÇAO
Art. 70 — Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal em cada
legislatura, na última sessão ordinária do mês de abril, para vigorar na
legislatura subsequente; mantidos os valores vigentes e regras de reajuste
previstos no art. 37, inciso X da CF/88. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 71 A fixação dos subsídios dar-se-á por lei de iniciativa da Câmara
Municipal. . (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 72 — Compete privativamente ao Prefeito:
| — exercer a direção superior da administração municipal, nomear e
exonerar os secretários municipais, os subprefeitos para os distritos do
município;
Il — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
Ill — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos
da administração municipal;
41
VI — prover os cargos e funções públicos municipais na forma da
Constituição Estadual e das Leis;
VIl — celebrar convênios, acordos, contratos, e outros ajustes do
interesse do município;
VIII — enviar à Câmara Municipal, observado o aposto nas Constituições
Federal, Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Plano Diretor;
d) Orçamento anual
IX — remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
X — apresentar as contas ao Tribunal de contas do Estado, sendo os
balancetes mensais em até quarenta e cinco dias após a abertura da sessão
legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara
Municipal;
XI — prestar contas de aplicação dos auxílios federais ou estaduais
entregues ao Município na forma da lei;
XIl — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das
prestações de contas de aplicação dos auxílios Federais e Estaduais recebidos
pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII — colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o
duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar
prevista no artigo 165, parágrafo 9º da Constituição da República;
XIV — praticar os atos que visem resguardar os interesses do município,
desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
XVI — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVII — prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
42
XIX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas;
XXI — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias
e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI — convocar, extraordinariamente, quando o interesse da
administração o exigir;
XXIII — aprovar projetos de edificação e planos;
XXIV — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado
sobre estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de
administração para o ano seguinte;
XXV — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI — contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante
prévia autorização da Câmara municipal;
XXVII — providenciar sobre a administração dos bens do município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVIII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às
terras do município;
XXIX — desenvolver o sistema viário do município;
XXX — estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com
a lei;
XXXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para
garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-
se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXIV — decretar o estado de emergência quando for necessário
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do
município, a ordem pública ou a paz social;
XXXV — exercer outras atribuições previstas nesta Lei orgânica ou
exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei;
43
Parágrafo Único — O Prefeito poderá delegar por decreto aos secretários
municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência
executiva.
SEÇÃO UM
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 73 — Ao Vice-Prefeito, compete além de outras atribuições que
poderão ser conferidas por lei municipal;
| — Substituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no caso
de vaga;
Il — Assessorar o Prefeito no planejamento de sua administração,
quando solicitado e;
ll — Executar, no setor administrativo, o que lhe for delegado pelo
Prefeito municipal através de decreto.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 74 — São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:
|— À existência da União, do Estado e do Município;
Il — O livre exercício do Poder Legislativo;
Ill — O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV — A probidade na administração;
V-A Lei Orçamentária;
VI — O cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
CAPÍTULO VII
DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO
DS SADA E ouvorEidÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 75 — Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou
função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de Concurso
44
Público e observado o disposto na Constituição Estadual ou se vier a ausentar-
se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a
quinze dias.
Art. 76 — Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da
acusação contra o Prefeito pelo voto de dois terços de seus membros, será ele
submetido julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 77 — O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
| — Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-
crime elo Tribunal de Justiça do Estado;
Il - Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pelo
Tribunal de Justiça do Estado;
8 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento
não estiver concluído cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do
regular prosseguimento do processo.
S 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações
comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
S 3º - O Prefeito na vigência do seu mandato não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
CAPÍTULO IX
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 78 — São auxiliares diretos do Prefeito os secretários municipais, ou
autoridades equivalentes, e subprefeitos.
Art. 79 — Lei Municipal estabelecerá as atribuições diretas dos auxiliares
do Prefeito, definindo-lhes competência deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único - A competência dos secretários municipais ou
autoridades equivalentes, abrangerá todo o território do Município nos assuntos
pertinentes ás respectivas secretarias ou órgãos das mesmas finalidades; a
dos subprefeitos limitar-se-á aos distritos.
45
Art. 80 — Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em
comissão, apresentando declaração, bens por ocasião da posse e do
afastamento do cargo.
Art. 81 — Salvo o distrito da sede, todos os demais poderão ser
administrados por subprefeitos.
Parágrafo Único - Os subprefeitos exercerão funções administrativas.
CAPÍTULO X
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 82 — O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus
servidores, atendendo às disposições, princípios e aos direitos que lhes são
aplicáveis, pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:
| — salário mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do
servidor e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
Il — Irredutibilidade do salário, ou vencimento, observando o disposto no
artigo 93;
Ill — garantia de salário, nunca inferior, mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
IV — décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria:
V — remuneração de trabalho noturno, superior ao diurno;
VI — salário família aos dependentes;
VII — duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, na forma da lei;
VIII — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX — serviço extraordinário com remuneração mínimo superior a 50%
(cinquenta por cento) a do normal;
X — gozo de férias anuais remuneradas, em pelo menos um terço a mais
do que o salário normal;
46
XI — licença remunerada a gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias, bem como licença paternidade, nos termos
da lei.
XII — redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XIV — proibição de diferença de salário e critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor, ou estado civil;
XV — em igualdade de condições intelectuais, deficientes concursados,
gozarão de preferência no preenchimento dos cargos públicos municipais.
8 1.º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido ao disposto no art. 9º, X e XI, da Constituição do Estado,
ressalvado, para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de
férias e a gratificação natalina, por serem considerados direitos sociais
garantidos, conforme art. 7º, VIll e XVII da Constituição Federal. (acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 83 — É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de
greve será exercido nos casos e nos limites definidos em lei própria.
Art. 84 — A primeira investidura em cargo ou emprego público depende
sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso de 2 (dois)
anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 85 — Será convocado para assumir emprego ou cargo aquele que for
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade
durante o prazo previsto no edital de convocação sobre novos concursos, na
carreira.
Art. 86 — O município instituirá regime jurídico único para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem
como planos de carreira.
Art. 87 — São estáveis, após 3 (três) anos, nos termos que preceitua o
art. 41, caput e $ 4º, da Constituição Federal, de efetivo exercício, os
47
servidores nomeados em virtude de concurso público. (alterado pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 001/2017)
8 1º - O servidor público estável só perderá cargo em virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
8 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada até seu devido aproveitamento
em outro cargo.
Art. 88 — Lei específica os casos de contratação por tempo determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 89 — A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-
á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 90 - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou
indireta, observando como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração dos cargos do Poder Legislativo.
Art. 91 — Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Ar. 92 — A Lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos entre cargos atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao
local de trabalho.
48
Art. 93 — É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para
efeito de remuneração de pessoal no serviço público municipal, ressalvado o
disposto no artigo anterior.
Art. 94 — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto
quando houver compatibilidade de horários:
|- A de dois cargos de professores;
IH — A de um cargo de professor com outro científico;
Il — A de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único — A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 95 — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimo
ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 96 — Os cargos públicos serão criados por Lei que fixará sua
denominação, padrão de vencimento, condições de provimentos e indicará os
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único — A criação e extinção de cargos da Câmara bem como
a fixação de alteração de seus vencimentos dependerão do projeto de lei de
iniciativa da Mesa.
Art. 97 — O servidor municipal, será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou
a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único — Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados,
omissos ou remissos, na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua
guarda.
Art. 98 — Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre
assunto da sua competência.
49
TÍTULO HH
DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 99 — Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo
em vista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger
eficientemente todos os campos do interesse comunitário.
Art. 100 — A realização de obras públicas municipais deverá estar
adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 101 — Lei específica disporá sobre:
| — O regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e
de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão.
Il — Os direitos dos usuários.
Ill — Obrigação de manter serviço adequado.
IV — As reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de
utilidade pública.
Parágrafo Único — As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa
remuneração.
Art. 102 — O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou
mediante consórcio com outros Municípios.
8 1º - A participação em consórcios municipais dependerá de
autorização legislativa.
50
S 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo, do qual
participarão os Municípios integrantes além de uma autoridade executiva e um
Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público
S 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências
estabelecidas no parágrafo anterior consórcio constituído entre Municípios para
a realização de obras e serviços cujo valor atinja o limite exigido para licitação
mediante convite.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO
Art. 103 — O Município deverá organizar a sua administração, exercer
suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de
um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e
diretrizes estabelecidas no plano Diretor e mediante adequado Sistema de
Planejamento.
8 1º - O Plano Diretor é o investimento orientador e básico dos
processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial,
servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na
cidade.
8 2º - Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas recursos
humanos e técnicos voltados à coordenação de ação planejada da
Administração Municipal.
8 3º - Será assegurada pela participação em órgão componente do
Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas,
legalmente organizadas, com o planejamento Municipal.
Art. 104 —- A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado
o estabelecido no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DOS BENS PATRIMONIAIS
51
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus
serviços.
Art. 106 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe
da Secretaria ou Diretoria a quem forem distribuídos.
Art. 107 — Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
| — Pela sua natureza;
Il — Em relação a cada serviço;
Parágrafo Único — Deverá ser feita a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
am 104 - Cabe ao Prefeito a administração dos beta iNumGipes
Art. 108 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
| - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
Il — Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada essa nos casos de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado
pelo executivo.
Art. 109 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 110 — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvos pequenos
espaços destinados à vendas de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 111 — A adminisiração e utilização dos bens públicos de uso
especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e
campo de esporte; serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
52
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 112 — Art. 112 O Município terá os livros que forem necessários aos
seus serviços e obrigatoriamente, os de: (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
| - termo de compromisso e posse; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
H- declaração anual de bens; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
HI - atas das sessões da Câmara Municipal; (acrescido pela Emenda a Lei Orgênica
nº 011/2017)
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias; (e acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
V - cópia de correspondência oficial; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
VI - protocolo, índices de papéis e livros arquivados; (acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 011/2017)
VII - licitações e contratos para as obras e serviços; (acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 011/2017)
VIII - contrato de servidores; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
IX - contratos em geral; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
X - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; (acrescido pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
XI - tombamentos de bens imóveis; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 011/2017)
XII - registro de loteamentos aprovados. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
011/2017)
S 1º - Os livros serão abertos rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados
para tal fim.
8 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas
ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Art. 113 — Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos obedecidas as seguintes normas:
| — Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação da lei:
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não
constantes na Lei;
53
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite
—
autorizado por lei, assim como de crédito extraordinário;
Declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins
EL
de desapropriação ou de servidão, administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento, das entidades que
compõem a administração Municipal;
9) Permissão de uso dos bens municiais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor;
i) Normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) Fixação e alteração de preços;
Il — Portaria numerada em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de
-—
efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de
penalidade e demais atos individuais internos;
d) De outros casos determinados em lei ou decreto;
Ill - Contrato nos seguintes casos, além de outros que a lei estabelecer:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) Execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
S$ 1º - Os atos constantes dos incisos Il e II deste artigo poderão ser
delegados.
S 2º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do dia útil
imediatamente seguinte ao da apresentação do pedido escrito, certidões dos
atos, contratos e decisões, desde que requeridos com fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade, ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
8 3º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declarações de efetivo
54
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara que
certificará também, nos demais casos a ela afetos.
Art. 113A - A publicação de leis e atos municipais, serão feitos pela
imprensa oficial local, e, na ausência desta, por afixação na sede da Prefeitura
Municipal. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
Art. 114 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de
licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis às garantias do cumprimento das obrigações.
Art. 115 — As obras, serviços, compras e alienações de que trata o artigo
114 serão licitadas e contratadas de acordo com a Lei federal regedora da
matéria.
CAPÍTULO MI
DAS RENDAS MUNICIPAIS
Art. 116 — Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
| — Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
Il — Imposto sobre a transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato
oneroso;
a) De bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) Cessão de direitos à aquisição de imóvel;
HI - Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos
exceto óleo diesel;
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IV — Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluído na
competência estadual compreendida no artigo 155, |, “Db” e 8 2º, IX, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar.
V-Taxas:
a) Em razão do exercício do poder de Polícia;
b) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua
disposição;
VI — Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
Vil — Contribuição para custeio de sistemas da previdência e
assistência social.
$ 1º - O imposto previsto no inciso | será progressivo na forma a ser
estabelecido em lei, de modo a assegurar o cumprimento de função social de
propriedade.
82º - O imposto previsto no inciso Il:
a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, mas
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
b) Incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
8 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos.
84º - A contribuição prevista no inciso será cobrada dos servidores
municipais em benefício destes.
Art. 116 A. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à
disposição do munícipe. . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 116 B. A contribuição de melhoria não poderá ser cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por suas obras públicas e municipais,
tendo como limite total a despesa e como limite individual o acréscimo de valor
56
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n.º 001/2017)
Art. 116 C. Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. .(acrescido
pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
SEÇAO Il
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 118 — É vedado ao Município:
| — Exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
Il — Instruir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso Il,
da Constituição Federal;
HI — Cobrar tributos:
a) Relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que houver instituído aumentado:
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea
“bp”. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
IV — Utilizar tributos com efeito de confisco;
V— Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio e serviços da União e dos Estados;
b) Templo de qualquer culto;
c) Patrimônio e serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
57
educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os
requisitos da lei;
VI — Conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de Lei Municipal
específica;
VII — Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino:
VIII — Instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 119 — Pertencem ao Município:
| - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título pelo Município suas autarquias e fundações que institua ou
mantenha.
Il — 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados
no território do Município.
Ill - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade d veículos automotores licenciados no território do
Município.
IV — 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
8 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionados
no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
58
a) % (três quartos), no mínimo, na proporção de valor adicional nas
operações relativas à circulação da mercadoria e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território.
b) até % (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual;
8 2º - para fins do disposto no parágrafo 1º “a”, deste artigo, lei
complementar estadual definirá o valor adicionado.
Art. 120 — A união entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos)
do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao fundo de participação
dos Municípios.
Parágrafo Único — As normas de entrega destes recursos serão
estabelecidas em lei complementar Federal, em obediência ao disposto no
artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio
sócio econômico entre os Municípios.
Art. 121 — À União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do
montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio
e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, que venham incidir sobre
ouro originário do Município.
Art. 122 — O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que receber da União, a título de participação do Imposto
sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo
158, parágrafo único, | e Il, da Constituição Federal.
Art. 123 — O Municipio divulgará, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 124 — Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do
Município o disposto nos artigos 34, 8 1º,8 2º, | le II, 83º, 84,859,86º,8
P,eart. 41,85 1º e 2º, do Ato das disposições Transitórias da Constituição
Federal.
59
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUA EXECUÇÃO
Art. 125 —Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: . (alterado pela
Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
I- o Plano Plurianual. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
l-as Diretrizes Orçamentár ias; «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Ill-os Orçamentos Anuais. -(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Parágrafo Único - O poder Executivo publicará até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 125-A. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma
setorizada e obedecido o Plano Diretor do Município, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
-(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 125-B. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo ainda
sobre as alterações na legislação tributária. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º
001/2017)
Art. 125-C. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
«(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 125-D. Os planos e programas setoriais serão elaborados em
consonância com o Plano Plurianual, com ciência da Câmara Municipal.
«(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 126 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao
orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão
permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
60
| — Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas
apresentadas anualmente pelo refeito Municipal.
Il — Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem
prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
S 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas
emitir parecer, e apreciadas na forma regimental.
S 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
| - Sejam compatíveis com o plano plurianual;
ll — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos
b) serviço de dívida; ou
HI — sejam relacionados
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 127 — A Lei Orçamentária anual compreenderá:
|— O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Il — O orçamento de investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital social com direito a voto;
Il — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculado, da administração direta e indireta, bem como os
fundos instituídos pelo poder público.
8 1.º O projeto de Lei Orçamentária Anual, será instituído como
demonstrativo setorizado de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia. .(acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2017)
61
8 2.º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, de
operações de créditos inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
«(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
8 3.º A Lei Orçamentária Anual deverá ser compatível com o Plano
Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. . (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
Art. 127-A. Os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal na forma em que disciplinar o Regimento
Interno. «(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/201 7)
8 1.º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
«(acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/201 7)
Art. 128 — O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei
complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o
exercício seguinte.
8 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na
elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, de competente
lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
$2º- O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da
parte que deseja alterar.
Art. 129 — A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei
complementar Federal, o projeto de lei orçamentária, à sanção será
promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
62
At. 130 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá para o ano seguinte, orçamento do exercicio em curso, aplicando-
se-lhe a atualização dos valores.
Ar. 131 — Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as regras do Poder Legislativo.
Art. 132 — O Município para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimento.
Parágrafo Único — As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do
respectivo crédito.
Art. 133 — O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na
receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se
discriminadamente, na despesa, as necessárias ao custeio de todos os
serviços Municipais.
Art. 134 — O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, nem a fixação de despesa, anteriormente autorizada, não se incluem
nessa proibição a:
| - Autorização para abertura de créditos suplementares;
Il — Contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita nos termos da lei;
Ill — A realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria
absoluta;
IV — A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa,
ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se
referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo
153 desta lei Orgânica e a prestação de garantia à operações de crédito por
antecipação de receita, prevista neta Lei Orgânica.
63
V — A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria, de programação para outro sem prévia autorização legislativa.
VII — A concessão ou utilização de crédito ilimitados.
VIII — A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive de mencionados nesta Lei
Orgânica.
IX — A justificação de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
$ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão sob pena do crime de responsabilidade.
S 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado, nos últimos quatro meses daquele exercício, como em que
reabertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
83º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública.
Art. 136 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Ant. 137 - A despesa do pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a demissão de pessoal, a qualquer título elos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver dotação
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orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
CAPÍTULO JVIII
DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS
SEÇÃO |
DOS BALANCETES
Art. 138 — Os resultados da gestão financeira referente a cada mês
serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se
deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentária no período, bem como
os recebimentos e os pagamentos de natureza extraordinária nele efetivados,
conjugados com os saldos em espécie, provindo do mês anterior e com os
quais transferem-se para o mês seguinte.
Parágrafo Único — Os balancetes mensais financeiros serão obrigatórios
das contas anuais do prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço
financeiro anual do Município.
Art. 139 — Deverá o prefeito apresentar à Câmara uma via do balancete
mensal e remeter outra ao Tribunal de Contas do Estado, com os seguintes
documentos:
| — Demonstrativo analítico da receita e despesa compreendendo o
comparativo da receita prevista com a arrecadação e o comparativo da
despesa autorizada com a realizada;
Il — Comprovantes do recebimento do recolhimento aos cofres
municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelo Estado, e transferidas
ou entregues ao Município, dispensada a inclusão destes documentos na via
da Câmara.
Ill — Quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie,
confeccionado de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação.
IV — Comprovantes de recolhimento de receitas extra orçamentárias
decorrentes de depósitos recebidos ou de outros créditos e valores de natureza
financeira, independentemente de autorização orçamentária.
65
V — Exemplares de decretos de abertura de créditos adicionais e das leis
que os tenham autorizado, salvo se a autorização quanto aos créditos
suplementares constar da própria lei do orçamento, hipótese em que será
anexada somente do decreto de abertura de cada crédito.
VI — Notas de empenho e de outras alterações de saldo emitidas no
mês. .
VII — Ordens de pagamento e de adiantamento cumpridas no mês com
quitação passada pelo credor, podendo ser substituídas quando for o caso, por
folhas de pagamento, quitadas ou por recibos, dispensada a inclusão destes
últimos na via da Câmara.
VIII - Comprovante de existência dos saldos firmados como transferidos
para o mês ou exercício seguinte.
$ 1º - Os comprovantes de que trata o item Il deste artigo deverão estar
automaticamente autenticados pelo órgão Federal ou Estadual, conforme o
caso que tiver efetivado a entrega do numerário ao Município.
8 2º - Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente
instruí-los, considerar-se-ão apresentados à Câmara e ao Tribunal de Contas
no dia em que o serviço do protocolo destes os tiver recebido.
SEÇÃO II
DOS BALANÇOS
Art. 140 — As contas anuais do Prefeito deverá registrar minuciosamente
Os resultados gerais do exercício e constituirão:
| — No balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas
previstas, em confronto com as realizadas;
Il — No balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesa
orçamentária bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra
orçamentária, conjugadas com os saldos em espécies provindos do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:
Hll — Na demonstração das variações patrimoniais que evidenciará as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício.
IV — No balanço patrimonial que demonstrará:
66
a) o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valores
realizáveis, independentemente de autorização orçamentária, e
os valores numerários;
b) o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valores
cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa.
c) o passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis,
cujo pagamento não depende da autorização orçamentária;
d) o passivo, compreendendo as dívidas fundadas e outras que
—
dependam da autorização legislativa para autorização ou resgate;
e
—
o saldo patrimonial e
f) as contas de compensação, ao que serão registrados os bens,
valores, obrigações e situações não compreendidas nas letras “a”
e “e”, que mediata ou imediatamente, possam vir a afetar o
patrimônio.
Art. 141 — Os documentos das contas anuais do Prefeito, enumerados
no artigo 140, deverão ser apresentados à Câmara, e simultaneamente,
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado dentro dos quatro primeiros
meses do ano que se seguirem ao do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo Único — Os documentos das contas considerar-se-ão
apresentados à Câmara e encaminhados ao Tribunal no dia e pelo previsto no
8 2º do art. 139.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 142 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017)
8 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer, no prazo
67
de sessenta dias da sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do
Município.
S 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito.
8 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara
Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame nos termos da lei.
8 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do
Tribunal de Contas d Estado nem antes de escoado o prazo para exame pelos
contribuintes.
S 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as
contas do Município.
Art. 143 — A comissão permanente a que a Câmara atribuir competência
fiscalizadora, diante de indício de despesas não autorizadas ainda que sob a
forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados,
solicitará à autoridade Municipal responsável que no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
S 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de quinze dias.
8 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão
entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
Art. 144 — Os poderes legislativo e Executivo manterão de forma
integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
| — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado.
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Ill — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e deveres do Município.
IV — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
8 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
8 2º - Qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante
O Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA DA EDUCAÇÃO
DA CULTURA, DO DESPORTO E DASAÚDE
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SEÇÃO |
Art. 145 — O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família:
$ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para
a celebração do casamento;
82º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
8 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e
Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas
portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios
públicos, e veículos de transporte coletivo;
S 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
|— Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il — Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
HI — Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica, física e intelectual da juventude;
69
IV — Colaboração com as entidades assistenciais que vise à proteção e
educação da criança;
V — Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito
à vida;
VI — Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios
para a solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados,
através de processos adequados de permanente recuperação.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Ar. 146 — O dever do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
| — Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
ll — Progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
HI — Atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV — Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V — Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI — Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VIl — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
8 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
8? - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente;
70
S 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela frequência à escola.
Art. 147 — O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos
necessitados, condições de eficiência escolar.
Art. 148 — O ensino oficial do Municipio será gratuito em todos os graus
e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
$1º0 ensino religioso de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu
representante legal, ou responsável;
8 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa;
8 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais do
ensino, e nos particulares que recebam auxílio do Município;
Art. 149 — O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes
condições:
| - Cumprimento das normas gerais de educação nacional:
Il — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
Art. 150 — Os recursos do Município serão destinados as escolas
públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei federal que:
| — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação:
Il — assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de
encerramento de suas atividades.
81º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental na forma da lei para os que demonstrarem
71
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 151 — O Município manterá o professorado municipal em nível
econômico, social e moral, à altura de suas funções.
Art. 152 — O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte
e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
SESSÃO III
DA CULTURA
Art. 153 — O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto da Constituição
Federal.
8 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a
legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a cultura;
8 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município.
8 3º - A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão de
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
8 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 154 — É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência.
SEÇÃO IV
DO DESPORTO
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Art. 155 — O Município estimulará as atividades físicas sistematizando os
jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestações.
Art. 156 — A prática do desporto é livre à inciativa privada.
Art. 157 — O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas
dar-se-ão por meio de:
| — Criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas
escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos
programas;
Il — Incentivos especiais à implementação da pesquisa no campo da
educação física, desporto e lazer;
ll — Organização de programas esportivos para adultos, idosos e
deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento da sua
produtividade;
IV — Criação de uma comissão permanente para tratar do desporto
dirigido aos deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais
além de instalações físicas adequadas.
Art. 158 — O Município desenvolverá esforços no sentido de promover a
realização de disputas esportivas regionais, em conjunto com outros
municípios, sempre amadoristicamente, como forma de incentivo à prática
desportiva.
Art. 159 — O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção
social.
SEÇÃO V
DA SAÚDE
Art. 160 — Sempre que possível; o Município promoverá:
| — Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades,
através do ensino primário;
73
Il — Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o
Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
Il — Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-
contagiosas;
IV — Combate ao uso de tóxico;
V— Serviços de assistência à maternidade e à infância;
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a
Legislação Federal e a Estadual, que disponham sobre a regulamentação,
fiscalização, e controle das ações e serviços da saúde, que constituem um
sistema único.
Art. 161 — A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal
terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único — Constituirá exigência indispensável a apresentação,
no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 162 — O Município cuidara do desenvolvimento das obras e serviços
relativos ao saneamento e urbanismo, com a Assistência da União e do Estado
sob condições estabelecidas na lei complementar Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 163 — O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data
da sua promulgação.
Art. 164 — O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, somente após um ano de
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do
Município, do Estado ou do País.
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Art. 165 — Os cemitérios do Município serão administrados pela
autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles os seus ritos.
Parágrafo Único — As associações religiosas e as particulares, poderão,
na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém, pelo Município.
Art. 166 — Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 167 — Até a promulgação da Lei complementar, referida no artigo
169 da Constituição Federal, é vedado ao Município dispensar com o pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este
a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 168 — Dentro de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal adaptará o
seu regimento interno e sua lei de organização administrativa ás disposições
desta Lei.
Art. 169 — No prazo de sessenta dias contados da data da publicação
desta lei, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei que ajuste
a legislação municipal às disposições especialmente:
| - Código Tributário do Município;
Il - Código de Obras e Edificações;
HI — Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IV—A Lei de Organização Administrativa da Prefeitura:
V— A Lei estabelecendo o regime jurídico dos servidores admitidos em
serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza
técnica ou especializada.
Art. 170 — O Regime de Previdência que rege os vereadores da Câmara
Municipal de Fátima é o Instituto Nacional de Previdência Social, ou outro que
vier a substituí-lo. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
Art. 170-A São feriados municipais: (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2017).
75
a) o dia 13 de maio: Padroeira do Município; (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n.º 001/2017).
b)odia 14 de maio: Aniversário do Município; (acrescido pela Emenda a Lei
Orgânica n.º 001/2017).
c) o dia 21 de dezembro: Dia do Evangélico. (acrescido pela Emenda a Lei Orgânica
n.º 001/2017).
Art. 171 — Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pela Mesa entrará em
vigor na data da sua publicação.
Fátima — TO, 05 de Abril de 1990.
Oseas Pessoa Santos
Ver. Presidente
76

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