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norma nº 1/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-12-29
Ementa"Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Fátima - TO"
native_id11

Documents (1)

texto integral #

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iva ÃO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
RESOLUÇÃO Nº 003/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Fátima - TOS +
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA-TO, no uso de suas atribuições legais
aprovou e eu Presidente, na forma da lei Organica Municipal, PROMULGO a seguinte
Resolução:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º- A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Art. 2º - A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da
legislação vigente e tem sua sede nesta cidade.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades
locais, em especial ao Juiz Eleitoral e ao Diretor do Fórum da Comarca, o endereço
da sede da Câmara.
Art. 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização
externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo
e prática de administração interna.
8 14º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei
Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de
competência do Município.
g 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é
exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara;
.
b) - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c)- julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores púniicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades institttícdas e mantidas pelo Poder Público e as contas
Serras A
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público.
º - A função de controle é de caráter político - administrativo e se exerce
sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não
se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
8 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse
público ao Executivo, mediante indicações.
8 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços
auxiliares.
CAPÍTULO Il
DA INSTALAÇÃO
Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada
legislatura, às 09:00 horas, em sessão solene, independente de número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus
pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
Art. 5º - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar
seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º - Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte
procedimento:
|- o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento
comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
Il - na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão
apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
sob pena de cassação de mandato; ac
M- o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de
desincompatibilização no momento que assumir o exercício do cargo;
IV - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados
após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir
a Constituição da Républica e do Estado, observar as leis, particulamente a Lei
Organica do Municipio, defendendo os interesses do Município e o bem geral de
sua população”. Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão:
“Assim prometo”;
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
V-o Presidente convidará, a seguir, O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e
regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso
anterior, e os declarará empossados;
VI- poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, um
representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice- Prefeito, o
Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 7º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo
anterior, a mesma deverá ocorrer, nos seguintes prazos:
i-até 15 (quinze) dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador,
salvo motivo justo aceito pela Câmara;
Il - até 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeitoe
Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
8 1º - Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos
prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara,
perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos,
devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;
82º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura,
seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios
estabelecidos neste artigo.
Art. 8º - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse,
assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - Atransmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete
do Prefeito, após a posse.
Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao
mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no
Artigo 7º, inciso |, declarar extinto o mandato e convocar O respectivo suplente.
Art. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-
Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 41 - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao
mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no
Artigo 7º, inciso Il, declarar a vacância do cargo.
& 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se- á O
mesmo procedimento previsto no “caput” deste Artigo.
8 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara
deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.
Sta AO
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
TÍTULO Il
DA MESA
CAPÍTULO |
* DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12 - Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito,
proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes,
à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a
voto.
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de um ano,
não permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 14 - A Mesa da Câmara será composta de Presidente, Vice- Presidente, 1º
e 2º Secretários e Tesoureiro.
Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria
simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único - Na composição da Mesa, é assegurada, na medida do
possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara
Municipal.
Art. 16 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
|- realização, po: ordem do Presidente, de chamada regimental, para a,
verificação do “quórum”, observando-se o de maioria simples para oprimeiro e segundo
escrutínios;
H- preparação da folha de votação;
Ill- chamada dos Vereadores para votarem, depois de assinarem a folha de votação;
IV — anotação, pelo Secretário, acompanhado por um ou mais vereadores,
indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, dos votos declarados por cada
um dos vereadores;
V — apuração e redação, pelo Secretário, e leitura pelo Presidente do resultado
da eleição na ordem decrescente dos votos;
vI — realização de segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados
para cada cargo, que tenham igual número de votos;
VII — persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, O vereador
Páteo 4º
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
mais votado na eleição municipal;
VIII- proclamação, pelo Presidente, do resultado final dos eleitos.
Art.17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número
legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de
o da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na
eleição anterior nula.
última sessão do mês de dezembro, e serão
Art. 18 - A Eleição para renovaçã
última sessão do mês de novembro ou
considerados automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do ano
subsequente.
Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20 - A Mesa reunir-se-á em dia e hora pré-fixados, sempre que convocada
pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 21 - Os membros da Mesa poderão fazer parte de liderança.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 22 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos
| - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o Artigo 61 “caput” da
Constituição Federal e daLei Orgânica Municipal, inclusive:
a)- fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura
subseqiente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 180
(cento e oitenta) dias antes da eleição municipal, bem como a concessão de revisão
geral anual;
b) -fixação do subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara para a legislatura
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subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até 180
(cento e oitenta) dias antes da eleição municipal, bem como a concessão de revisão
geral anual.
HI - fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal de Fátima, bem como a concessão de revisão geral anual, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
a) - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
b)- licença do Prefeito para afastamento do cargo;
c) - autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar- se do
Município por mais de 15 (quinze) dias;
d)- concessão de férias anuais ao Prefeito, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
Ill - propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) -sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos ou funções de seus serviços;
b)- concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe da Lei
Orgânica Municipal,
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V- promulgar emendas à LOM;
VI- conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara;
VII -fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
vII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo
- e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
VIll- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça à prática de ato atentatório ao livre
exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar,
IX- apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos
Secretários Municipais;
X- declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do Artigo 23 da Lei
Orgânica Municipal,
XI- autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras;
Armas 4º
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
XIl- apresentar ao Plenário, resenha dos trabalhos realizados, precedida de
sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XII - sugerir ao Prefeito, através de indicação ou ofício, a propositura de projeto
de lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XIV- elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, a proposta
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município até o limite previsto na
Constituição Federal;
XV- se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior
será tomado como base o orçamento vigente p
ara a Câmara Municipal;
XVI — solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações
orçamentárias da Câmara, observado o lim
ite da autorização constante de lei
orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas dotações;
XVII- devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de
numerário que lhe foi liberado durante o exercício
XVIII- enviar ao Prefeito, até o dia 31 de março, as contas do exercício
anterior;
] XIX- enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem
incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas
orçamentárias, relativos ao mês anterior;
esa XX- designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da
Câmara Municipal, limitado em 03 (três) o núme
XXI- abrir, mediante ato, sindicâncias e
de penalidades;
XXII- Propor projeto de Lei para atual
nas épocas e segundo os critérios estabelecidos
ro de representantes, em cada caso;
processos administrativos e aplicação
ização dos subsídios dos Vereadores
na Constituição Federal.
8 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica,
com renovação a cada legislatura.
82º -A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
de destituição do membro faltoso.
Art. 24 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de
outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e
prerrogativas.
Art. 26 - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
|- Quanto às Sessões:
a) - presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar
as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à
Câmara;
c) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença,
d) - declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação
Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e)- anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela
constante;
f) - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento,
e não permitir divagações-ou apartes estranhos ao assunto em discussão,
9) - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo
que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo- o e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não
atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) - autorizar o Vereador a falar da bancada;
|) - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
Ara
E ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
|)- submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
m) - decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
n) - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por
esta alcançados;
o) - decidir as questões de ordem e as reclamações,
p) - anunciar O término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a
sessão seguinte;
q) - convocar as sessões da Câmara;
r) - presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
s) - comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou
de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata
a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de
mandato de Vereador,
t) - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação
pelo Chefe do Executivo.
Il- Quanto às Atividades Legislativas:
a) - proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) - deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na
ordem do dia;
o C)- despachar requerimentos, |
d) - determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos
regimentais;
e) - devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada,
que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente
inconstitucional ou anti-regimental;
f)- recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam
pertinentes à proposição inicial,
g) - declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido
CiTuaa 4
Ai ESTADO DO OCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e
Decretos Legislativos, bem como as leis por ele promulgadas;
i) - votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria
simples;
3. na apreciação de veto e no caso de empate nas votações públicas.
)) - incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha
esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do
Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto, observado o seguinte:
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se
ultime a votação,
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência têm prioridade
sobre a apreciação do veto.
m) - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com
sanção tácita, ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
n)- apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar- se da
presidência para discussão.
II! - Quanto à sua Competência Geral:
a)- substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito,
completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições,
nos termos da Lei.
-———— b) representar a Câmara em Juízo ouforadele;
c)- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores,
d) - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos
previstos em Lei;
e) - expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução
de cassação de mandato de Vereador;
f) - declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
p= o
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
g) - não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias
ao decoro parlamentar;
h)- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito
às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) - autorizar a realização de eventos de qualquer natureza no edifício da Câmara,
fixando-lhes data, locale horário, desde que obedecidas as normas de uso;
j) - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
|) - expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
m) - encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito, imediatamente
após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;
n)- mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito, com a respectiva decisão do Pienário, remetendo-a a seguir, ao Tribunal de
Contas do Estado;
o) - mandar publicar o parecer e a decisão do Tribunal de Contas do Estado
relativas às contas da Mesa da Câmara.
IV - Quanto à Mesa:
a) - convocá-la e presidir suas reuniões;
b)- tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c)- distribuir a matéria que dependa de parecer,
d)- executar as decisões da Mesa.
V- Quanto às Comissões:
a)- designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos
Líderes ou Blocos Parlamentares,
Cb) - destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas
injustificadas; a q
c) - assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) - convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento
de parecer,
e)- convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes;
f) - nomear os membros das Comissões Temporárias;
9) - instalar, mediante portaria, Comissões Especiais de Inquérito;
h)- preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes e Temporárias.
TRA -
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
VI- Quanto às Atividades Administrativas:
a) - comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24
horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de
sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer
fora da sessão, sob pena de destituição;
b) - encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c)- zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
d) - dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar
de Inquérito;
e) - remeter ao Prefeito, quando se tratar Ge fato relativo ao Poder Executivo,
e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão
Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
f) - organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes
do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os
projetos e o veto de que tratam os Artigos 64, parágrafo 2º e 66, 8 6º da Constituição
Federal;
g) - executar as deliberações do Plenário;
h)- assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da
Câmara.
vII - Quanto aos Serviços da Câmara:
a) - remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono
de faltas;
b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara;
c)- autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário
ao Executivo;
d) - afixar em quadro próprio, até O dia 20 de cada mês, o balancete relativo às
verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
e) - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida
a legislação pertinente,
f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria,
exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
——— g)-fazer, ao fim-de-sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
VIII - Quanto às Relações Externas da Câmara:
a) - conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos com O Prefeito e demais
autoridades;
c) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Estadual;
e)-interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição
da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao
duodécimo das dotações orçamentárias.
TRA
- ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
IX - Quanto a Polícia Interna:
a) - policiar o recinto da Câmara com O auxílio de seus funcionários, podendo
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do
recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientementetrajado;
2. não portearmas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou
desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da presidência;
6. não interpele os Vereadores,
c)- obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os
assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d)- determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada
necessária;
e)- se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão
em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto
e instauração do processo crime correspondente;
f) - na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à
autoridade policial competente, para instauração de inquérito;
9) - admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu
critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa,
estes quando em serviço;
h) - credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da
imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar paratrabalhos correspondentes à
cobertura jornalísticas das sessões.
8 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe
seja própria, nos termos do Artigo 37 deste Regimento.
$ 2º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 48
horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice- Presidente ou, na
“— ausência deste, ao fºSecretário. = =2=>"DD"""""""[[ TT TT
& 3º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente
no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, pelo 1ºe2º
Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os
presentes.
& 4º - No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará
mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas
funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 28 - Será sempre computada, para efeito de “quórum” a presença do
Presidente nos trabalhos.
Art. 29 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão,
Ares -€
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
ressalvadas as de representação.
Art. 30 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a
discussão e votação de matéria de sua autoria.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 31 — As ações do Presidente observarão a seguinte forma:
|-Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)- regulamentação dos serviços administrativos e concessão de direitos e
vantagens aos servidores da Câmara Municipal;
b) - matérias de caráter financeiro,
c) - outras matérias de competência da Presidência e que não estejam
enquadradas com Portaria;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) - nomeação, concessão de férias, abono de faltas, licenças, disponi- bilidades
ou, ainda quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da
Câmara;
b) - nomeação de membros das Comissões Temporárias,
c) - designação de substitutos nas Comissões;
d) - outros casos determinados em Lei ou Resolução.
“SEÇÃO II!
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos em Plenário.
o Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas -
hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 33 - São atribuições do Vice-Presidente:
|- mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução
de casos análogos;
It - providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento desituações, relativas a decisões
e atos,
Ill - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência,
da Mesa ou de Presidente de Comissão;
IV - anotar, em cada documento, a decisão tomada;
Tea 4º
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a
este;
VI- superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços
administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades
legislativas e de polícia interna;
VIl-— assinar os Atos da Mesa.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 34 - São atribuições do 1º Secretário:
| - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
Il - ler a ata e a matéria do expediente bem como as proposições e demais
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
lll- determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do lenário; IV -
constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o
Registro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada
ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o referido registro ao final
de cada sessão;
V- receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da
Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
Vl-fazer a inscrição dos oradores;
VIl- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-a juntamente com o Presidente,
VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas
atas;
IX - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X - assinar, com o Presidente, Vice-Presidente e o 2º Secretário, os Atos da
Mesa;
—Xtr- substituir o Presidente-na ausência-ou-impedimento simultâneos deste e do ..
Vice-Presidente.
Art. 35 - Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em sua faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido
na plenitude das respectivas funções;
Art. 36 - São atribuições do 2º Secretário:
|-redigira ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo ostrabalhos da sessão;
II - assinar, juntamente com o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário,
osAtos da Mesa;
Wl- auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da
asa AS
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
realização das sessõesplenárias.
Parágrafo Único - Quando no exercício das atribuições de 1º Secretário, nos termos do
Artigo 34 deste Regimento, o 2º Secretário acumulará, com as suas, as funções do
substituído.
SEÇÃO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 37 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas aatender. .
8 1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades
responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a
prática de atos administrativos.
8 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO VI
DAS CONTAS DA MESA
Art. 38 - As contas da Mesa compor-se-ão de:
|- balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão
ser afixadas no quadro próprio, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
Il - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito, até o dia 1º de
março do exercício seguinte.
Parágrafo Único - Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual
“assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e - —
na página da Câmara Municipal, disponibilizado na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO IH
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 39 - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos
sucessivamente, pelos 1º e 2º Secretários.
Dita ÃO
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Art. 40 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, O Presidente convidará qualquer
Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 41 - Na hora determinada para o início da sessão verificada a ausência dos
Membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado
dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste Artigo, dirigirá os trabalhos
até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
|- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
Il - pela renúncia, apresentada por escrito;
HI - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 43 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no
expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária
convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-
se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata
àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse
da nova Mesa.
SEÇÃO Il
DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 44 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício
aela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do
momento em que for lido em sessão.
Art. 45 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes,
exercendo o mesmo as funções de Presidente nos termos do art. 43, Parágrafo
Unico.
TRA so
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SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 46 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no
mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
g1º- É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das
atribuições a ele conferidas por este Regimento.
8 2º - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste
artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na
Mesa declarada por via judicial.
Art. 47 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita
necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo
seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou
autorização da Presidência.
& 1º - Da denúncia constará:
|- o membro ou os membros da Mesa denunciados;
Il - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas,
Il - as provas que se pretenda produzir.
8 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo
Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência
e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos
legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os
presentes.
8 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
-secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado
qualquer ato relativo ao processo de destituição.
8 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do $ 2º.
8 5º - Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do Parágrafo
2º ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo
Presidente em exercício.
8 6º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de
deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de
suplente para esse ato.
Tea 4º
. ESTADO DO TOCANTINS
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& 7º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos
Vereadores presentes.
Art. 48 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para
compor a Comissão Processante.
& 1º - Da Comissão não poderão fazer parte O denunciante e o denunciado ou
denunciados, observando-se na sua formação o disposto pelos incisos V e VI do
Artigo 352 deste Regimento.
8 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles
para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser
realizada dentro de quarenta e oito horas seguintes.
8 3º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a
contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa
prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
8 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo,
no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
8 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências
da Comissão.
Art. 49 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária
subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou
denunciados.
“Bs O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal
única, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados
para efeitos de “quórum”.
— $2º- Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e O denunciado ou
denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução,
vedada a cessão de tempo.
8 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da
Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos
denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 50 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão
Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária
subsequente, para serlido, discutido e votado nominalmente emturno único, na fase do
expediente.
8 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o
parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou
drteaa ÃO
; ESTADO DO TOCANTINS
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denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem
de inscrição, o previsto no 8 3º, do Artigo anterior.
8 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade
que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará
sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria,
até deliberação definitiva do Plenário.
8 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por
maioria simples, procedendo-se:
a) - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o
parecer.
8 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação
deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição
do denunciado ou dos denunciados.
8 5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição,
elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos 88 1º,
2º e 3º do Artigo 48.
Art. 51 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quórum” de 2/3 (dois
terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados,
devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver
presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da
deliberação do Plenário.
TÍTULO HI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO |
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 52 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecidos neste Regimento.
81º - O local é o,recinto de sua sede.
8 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes
à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
8 3º - O número é o “quórum” determinado em lei ou neste Regimento, para a
a o
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realização das sessões e para as deliberações.
Art. 53 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) - maioria simples;
b) - maioria absoluta;
c) - maioria qualificada.
& 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os
presentes à reunião.
8 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da
Câmara.
8 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 54 - O Plenário deliberará:
$ 1º - Por maioria absoluta sobre:
|- Matéria tributária;
Il - Código de Obras e Edificações e outros códigos,
IH - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e
fundacional, bem como sua remuneração:
V - concessão de serviço público;
VI- concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens e imóveis;
VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular inclusive para as
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX-leide diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X - aquisição de bens e imóveis por doação com encargo;
XI- criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do
território do Município em-áreas administrativas, ces
XIl- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Conselho de
Representantes e dos órgãos da administração pública;
XIII - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais,
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIV - rejeição deveto;
XV - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - isenções de impostos municipais;
XVIII - todo e qualquer tipo de anistia;
XIX - acolhimento de denúncia contra Vereador,
XX - zoneamento urbano;
XXI- plano diretor;
ÚTURRA,
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XXII - admissão de acusação contra Prefeito.
8 2º - Por maioria qualificada sobre:
|-rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
II- destituição dos membros da Mesa;
HI - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
V- aprovação de sessão secreta;
VI - perda de mandato de Prefeito;
VII - perda de mandato de Vereador.
Art. 55 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos
casos de apreciação de veto.
Art. 56 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas
em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas
as que se realizarem fora dela.
8 1º - Pormotivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara
de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e
publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.
8 2º - Na sede da Câmara, não se realizará atividades estranhas às suas
finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 57 - Durante as sessões, somente os Vereadores e os funcionários, desde
que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
8 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
8 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
= Yereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do-Plenário; autoridades federais,
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados
da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para essefim.
83º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo
Vereador que o Presidente designar para esse fim.
8 4º - Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta
determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes forfeita.
CAPÍTULO Il
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
TIRA.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Art. 58 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos
Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder.
g 1º - Para a composição dos Blocos Parlamentares, deverá ser elaborado
documento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, subscrito por todos os
Vereadores que deles farão parte e deverá estar acompanhado de anuência firmada
pelo Presidente do Diretório Municipal de cada partido que ointegrarão.
8 2º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, facultada a designação de um
como Primeiro Vice-Líder.
8 3º - A escolha do Lider será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura
ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta
dos integrantes da representação, que deverá ser lida na primeira sessão após O
protocolo na Secretaria da Câmara.
8 4º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em
suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos Vice-Líderes, até nova Sessão
Legislativa.
Art. 59 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
| - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões,
e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;
|l- encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do
Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
Hi - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara,
salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na
Tribuna;
IV - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente,
- sendo-lhe vedada; entretanto a cessão dessetempo..
8 1º - No caso do inciso Ill, deste Artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável
não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus
liderados.
. 8 2º - O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida
no inciso Ill deste Artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
. Art. 60 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral,
realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 61 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse
Tan -1O
- ESTADO DO TOCANTINS
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geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 62 - O Prefeito poderá indicar, comunicando a Câmara Municipal através
de oficio, Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozara de todas as
prerrogativas concedidas às lideranças, exceto indicar membros de comissões.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 63 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e
apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação,
serão permanentes ou temporárias.
Art. 64 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
representação na Câmara Municipal.
Art. 65 - A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o
número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada
comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim
alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de
lugares que cada bancada terá nas Comissões.
Art. 66 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que
devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida
competência na matéria em exame, além da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO Il
“DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 67 - As Comissões Permanentes são as que subsistem atravésda legislatura
e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar
parecer.
Art. 68 - As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira sessão
ordinária de cada sessão legislativa, à exceção do primeiro ano da legislatura, as quais
poderão ser constituídas quando da realização da primeira sessão, seja ordinária ou
extraordinária.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Art. 69 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo
Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 1 (um)
ano, observada sempre a representação proporcional partidária.
Art. 70 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha por eleição, votando cada
Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais
votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
8 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar
o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
8 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco
Parlamentar ainda não representado na Comissão.
8 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na
eleição municipal.
8 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes
far-se-á mediante voto aberto.
8 5º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente dará
publicidade da composição nominal de cada Comissão.
Art. 71 - Os suplentes, no exercício temporário da vereança, poderá fazer parte das
comissões permanente, exceto o Presidente da Câmara que não poderão fazer parte das
Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos
casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do Artigo 39 deste
Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto
substituir o Presidente da Mesa.
Art, 72 -No-ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o .
nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 73 - Todo Vereador deverá fazer parte de pelo menos uma Comissão
Permanente como membro, ressalvado o disposto no Artigo 29 deste Regimento.
Art. 74 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de
impedimento, destituição ou renuncia, será apenas para completar o período de
mandato.
Art. 75 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos
Partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição
das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
SEÇÃO II
Cd Tema
ESTADO DO OCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 76 - As Comissões Permanentes são 5 (cinco), compostas cada uma de 3
(três) membros, com as seguintes denominações:
| - Constituição, Justiça e Redação;
Il - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
Ill - Obras e Serviços Públicos, Fiscalização, Atividades Privadas e Defesa do
Consumidor;
IV - Educação, Cultura, Lazer, Esporte, Turismo e Meio Ambiente;
V — Saúde, Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 77 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
| — realizar audiências públicas com entidades representativas da comunidade;
Il — receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra
atos ou omissões públicas municipais,
H — solicitar esclarecimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
- convocar secretários municipais e diretores de divisão, para prestarem
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - fiscalizar, apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e planos
municipais de desenvolvimento;
Ml — exercer acompanhamento junto ao executivo para elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua execução;
VI — discutir e analisar os projetos de lei de qualquer origem da matéria de sua
competência e encaminhar ao Plenário:
a)- parecer;
b) - substitutivos ou emendas;
c) - relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
Parágrafo Único - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-
se-á sobre a constitucionalidade e iegalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças
e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer
proposição.
Art. 78 — É da competência específica:
|- Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) -manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental, gramatical
e lógico de todas as proposições que tramitem pela Câmara, ressalvados a proposta
orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b)- desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
1|-A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade tem como função examinar
e emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente
sobre:
Citmsa «o
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a) - planoplurianual;
b)- diretrizes orçamentárias;
c)- orçamentoanual; E
d)- pareceres prévios do Tribunal de Contas relativos às contas do Prefeito Municipal;
e) - créditos adicionais;
f)-as demais que tenham por objeto mutação patrimonial do Município, referentes
à receita e despesa. .
1! -A Comissão de Obras e Serviços Públicos, Fiscalização, Atividades Privadas e
Defesa do Consumidor tem como função:
1) - examinar e emitir parecer sobre:
a) - todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu
uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito
real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b)-serviços de utilidade pública que sejam ou não objeto de concessão municipal,
planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais,
c) - cadastro territorial do Município, plancs gerais e parciais de urbanização
ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
d)- criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do
território em áreas administrativas;
e) - planodiretor;
f)- disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
g)- todos os processos em tramitação na Câmara Municipal que tratem de
quaisquer tipos de consumo, bem como, do abastecimento em geral;
2)- receber, analisar e encaminhar para providências junto aos órgãos
competentes, denúncias, reclamações, sugestões e propostas relacionadas com o
consumidor;
3) - informar, conscientizar e motivar o consumidor a assumir função
preponderante na defesa de seus direitos;
4) - promover e viabilizar programas, convênios e campanhas que
conscientizem e orientem sobre os direitos do consumidor, . == Es
5)- proporcionar condições. para os diversos setores da comunidade,
participarem dos programas da Comissão, como colaboradores voluntários.
IV-A Comissão de Educação, Cultura, Lazer, Esporte, Turismo e Meio Ambiente
tem como função:
1) - examinar e emitir parecer sobre:
a) - todos os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio
histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene e meio
ambiente;
b) - Sistema Municipal de Ensino;
irma AS
ESTADO DO TOCANTINS
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c) - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
d) - programas de merenda escolar; .
e) - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico, gestão da documentação oficial
e patrimônio arquivístico local; q) .
f) - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer voltados à comunidade;
9) - turismo; .
h) - todas as proposições sobre matérias relacionadas, direta ou indiretamente,
com o meio ambiente;
à - controle de poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação
dos recursos naturais;
2) - promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza
e à melhoria do meio ambiente;
3) - receber e encaminhar denúncias sobre casos de poluição, devastação
ou qualquer outra espécie de deterioração ambiental;
4) - relacionar-se com entidades conservacionistas e tomar outras providências
destinadas à defesa e preservação do meio ambiente do Município.
V- A Comissão de Saúde, Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos,
tem como função:
1) - examinar e emitir parecer sobre:
a) — sistema único de saúde e seguridade social;
b) — vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) — segurança e saúde do trabalhador;
d)- programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao
portador de deficiência;
2) - promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas, palestras e promoções
sobre a significação das normas asseguradas dos Direitos Humanos, inscritas na
Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas
Declarações de Direitos Mundial de Saúde (OMS) e outras atividades;
---—3) receber, apurar e encaminhar representações que contenham denúncias .
de violação dos Direitos Humanos, nos limites territoriais do Município;
4) - recomendar às autoridades competentes a responsabilização de
Servidores que pratiquem atos de violação dos Direitos Humanos;
5)- solicitar o comparecimento de Servidores Públicos Municipais para
esclarecimentos e ainda, a quem de direito, o comparecimento de outras autoridades;
6) - estabelecer relações com pessoas e entidades do Município, interessadas
e preocupadas com os Direitos Humanos;
Art. 79 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou
qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de
sua atribuição específica.
irmas 4
E ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
Art. 80 - É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de
sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES
E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 81 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se- ão para
eleger os respectivos Presidente, Vice-Presidentes e Relatores:
Art. 82 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
|- convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo esse
dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
Il - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria
dos membros da Comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI- submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado;
VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
vil - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para
as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois)
dias;
IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa e O Plenário;
X —resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas
nas reuniões da Comissão;
XI - enviar à Mesa toda a Matéria da Comissão destinada ao conhecimento
do Plenário;
XII - solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às Lideranças
Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da
“Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento,
XIll - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensale anualdos trabalhos
da Comissão;
XIV - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituto para os
membros da Comissão;
XV - anotar no Livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que
comparecerem ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a
que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
XVI — votar nos casos de empate.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante
a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
TRA AO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Art. 83 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, à qualquer
membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no Artigo 209 deste
Regimento.
Art. 84 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer
matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso
Presidente de Comissão, dentre os presentes, se dessa reunião conjunta não estiver
participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos
trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 85 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão
Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele
convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do
Presidente.
Art. 86 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir- se
mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de
interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido
andamento das proposições.
Art. 87 - Ao Relator da Comissão Permanente, compete:
| fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na
Comissão;
It -providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão,
na imprensa oficial, ou no quadro de avisos e na rede mundial de computadores;
Hl- proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 88 — Havendo desligamento ou renúncia do cargo que exerce na Comissão
de qualquer dos membros, far-se-á nova eleição.
DAS REUNIÕES
Art. 89 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I- ordinariamente, em decorrência da realização de Sessão Ordinária, no dia e
horário designados pelo respectivo presidente, respeitando o expediente normal da
Câmara.
Hl- extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício
pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da
Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
Star AO
- ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
8 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-
se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
$ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões
Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 90 - As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse
fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar- se
em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima
de 24 horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 91 - Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros,
as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo Único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os
membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 92 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes,
técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades
idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à
apreciação das mesmas.
Parágrafo Único - Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 93 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que
nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois
de rubricadas em todas as folhas pelo Presidente, Vice-Presidente e Relator, serão
recolhidas aos arquivos da Câmara.
SEÇÃO V
— om ————> BOS-FRABALHOS on.
Art. 94 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 95 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer
sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por
mais oito dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente
fundamentado.
8 1º- O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o
processo der entrada na Comissão.
Cita SO
. ESTADO DO TOCANTINS
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8 2º- O Relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar- se, por
escrito, a partir da data da distribuição.
8 3º - Se houver pedido de vista, esse será concedido pelo prazo máximo e
improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão de limite dos
prazos estabelecidos no “caput” deste Artigo.
8 4º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente
relatado.
Art. 96 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo
ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, O Presidente
da Comissão declarará o motivo.
Art. 97 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não
chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara,
sendo que, nesse caso, OS prazos estabelecidos no Artigo 95 ficarão sem fluência, por
dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo Único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de
decorridos os dez dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 98 - Nas hipóteses previstas no Artigo 274 deste Regimento,
dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos
estabelecidos no Artigo 95 ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a
realização das mesmas.
Art. 99 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido
enviados, poderão os processos serem incluídos na Ordem do Dia, com ou sem
parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito de qualquer
Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Artigo, o Presidente da Câmara,
se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
. Art. 100 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por
----intermédio-do-Presidente-da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. .
8 14º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos
previsto no Artigo 95.
8 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de trinta
dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o
Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
8 3º - A remessa de informações antes de decorrido os trinta dias dará
continuidade à fluência do prazo interrompido.
& 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo
TIRA aços
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sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as
transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 101 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na
presente Seção. ,
Art. 102 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão,
cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em
último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade quando for o caso.
Art. 103 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência
justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, nesse
caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 104-A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui
a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o
Plenário assim deliberar.
Art. 105 - As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos
projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 106 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Unico - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento,
o Parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
-—l|- exposição da matéria em exame; -— -- 0000 - a
Il -conclusões do relator com:
a) - sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação;
b) - sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.
Hll -a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra;
IV -o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 107 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
SE
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$1º- O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria
dos membros da Comissão.
8 2º -Asimples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará
a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
8 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
|- pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
ll- aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
Hl—- contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
8 4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão
constituirá voto vencido.
8 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 108 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o Relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão
ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à
proposição.
Art. 109 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser
submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa
preliminar.
Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição Justiça e
Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta
será arquivada e, quando rejeitado o parecer será a proposição encaminhada às
demais Comissões. —— —— es SS
Art. 110 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela
rejeição dos pareceres.
SEÇÃO VII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 111 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
|-a renúncia;
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Il - adestituição;
Ill - a perda do mandato de vereador.
$ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato
acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
8 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não
compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo
participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
83º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas,
no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
$ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua
não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
85º - O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando
deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo
sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe
facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao
Presidente da Câmara.
8 6º - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não
poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
8 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas
nas Comissões Permanentes, de acordo coma indicação do Líder do partido respectivo, não
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 112 - O Vereador que se recusar aparticipar das Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar
Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.
Art. 113 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante
indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador
licenciado ou impedido.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir licença ou
impedimento.
CAPÍTULO Ill
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
“A Tama O
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SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 114 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais
e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins
para os quais foram constituídas.
Art. 115 - As Comissões Temporárias poderão ser:
|- Comissões de Assuntos Relevantes;
Il - Comissões de Representação:
HI - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquérito.
SEÇÃO Il
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 116 - Comissões de Assuntos Relevantes, que são compostas por 03 (três)
Vereadores, são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
8 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante
apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
8 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, inde-
pendentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da
mesma sessão de sua apresentação.
83º-O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos
Relevantes deverá indicar, necessariamente:
CT aj-afinalidade devidamente fundamentada; --
b)-o prazo de funcionamento.
8 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
85º - O Primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propôs a criação
da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade
de seu Presidente.
86º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará
parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua
Crea AO
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leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.
8 7º - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria
da Câmara.
$ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de
requerimento.
8 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar
de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO Ill
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 117 - As Comissões de Representação, que são compostas por 03 (três)
Vereadores, têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter
social ou cultural, inclusive participação em congressos.
8 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:
a) - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido
à discussão e votação única na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua
apresentação, se acarretar despesas;
b) - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na
fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar
despesas.
8 2º - No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 3 (três) dias,
contados da apresentação do projeio respectivo.
Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) - a finalidade;
b)- o prazo de duração.
8 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo
Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada,
sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares.
8 5º - À Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou
Er aço
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primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o
Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
86º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara,
quando necessária, sem prejuízo dos seus subsídios.
8 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da
alinea “a” do $ 1º, deverão apresentar no Plenário relatório das atividades
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas
efetuadas, no prazo de dez (10) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 118 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes
finalidades:
|- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento.
Il- destituição dos membros da Mesa, nos termos dos Artigos 46 a 51 deste
Regimento.
Art. 119- Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto
nos artigos 330 a 332 e 350 a 353 deste Regimento.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 120 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar
irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal.
requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
dispensando a discussão e a votação em plenário.
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter:
a) - a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior
a 03 (três);
c) - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias;
d) - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
“itmaa
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Art. 122 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de
imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante indicação dos
líderes dos Partidos ou Blocos Parlamentares, assegurada a representação
proporcional, tanto quanto possível, nos termos do Artigo 64 deste Regimento.
8 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a
ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram
indicados para servir como testemunhas.
8 2º - Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a
formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o
disposto no inciso VI do Artigo 352 deste Regimento.
Art. 123 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão,
desde logo, o Presidente, o Vice-Presidente e O Relator.
Art. 124 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das
reuniões e requisitar funcionário para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 125 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 126 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados
em processo próprio, em folhas numeradas em ordem cronológica e rubricadas pelo
Presidente.
Parágrafo Único — Quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades
ou de testemunhas, deverá ser assinado por todos que participaram do ato.
Art. 127 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
|- proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
Il - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários;
Ill -transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando
os atos que lhe competirem.
Parágrafo Único - É de 15 (quinze) dias o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
E rteaa AO
é ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 128 - No exetcício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões
Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
| - determinar as diligências que reputarem necessárias,
II - convocar para prestar declarações ou depoimentos qualquer autoridade
municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
Ill - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 129 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores,
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 130 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob pena do falso
testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento,
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Localidade onde
reside ou se encontra, na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 131 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado,
a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente
requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo
Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado, se obtiver o
voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 132 - A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá
conter:
|- a exposição dos fatos submetidos à apuração;
Il- a exposição e análise das provas colhidas;
Il - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos,
iV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V-asugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
Art. 133 - Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 134 - Rejeitado o Relatório a que se refere o Artigo anterior considera-se O
Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
Presidente da Comissão.
Art. 135 - O relatório será assinado primeiramente por quem O redigiu e, em
seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único - Poderão os membros da Comissão exarar voto em
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separado, nos termos do $ 3º do Artigo 107 deste Regimento.
Art. 136 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria
da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão
ordinária subsequente.
Art. 137 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da
Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Parágrafo Único — A qualquer cidadão será fornecida cópia do Relatório Final da
Comissão Especial de Inquérito, mediante requerimento.
Art. 138 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações
nele propostas.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO |
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 139 - A legislatura compreenderá quatro sessões iegislativas, com início
cada uma a 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a
de inauguração da legisiatura que se inicia em 1º de janeiro.
Art. 1449 - Será considerado como de recesso legislativo O período
compreendido entre os dias 16 de dezembro e 31 de janeiro. .
N Art. 141 - As sessões da Câmara serão:
: - solenes;
il - ordinárias;
4H - extraordinárias;
IV - secretas.
S 4º - Sessão legislativa ordinário é a correspondente ao periodo normal de
funcionamento da Câmara durante um ano
Tr
- ESTADO DO TOCANTINS
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8 2º - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento
da Câmara no período do recesso.
Art. 142 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando da ocorrência de
motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.
Art. 143 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada
através de chamada nominal.
Art. 144 - Em sessão plenária cuja aberiura e prosseguimento dependa de
“quórum”, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício
pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
g 1º - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo
Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos do
término da verificação anterior.
82º- Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao serchamado, encontrar-
se ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 145 — Ao dar início à Sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras:
“Sob a proteção de Deus, abrimos a presente Sessão com a execução
sucessiva do Hino Oficial do Município de Fátima e do Hino Nacional e a seguir,
coma leitura do texto bíblico”.
Art. 146 - Durante as sessões somente os Vereadores e os funcionários da
Câmara Municipal poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses
previstas neste Regimento.
SEÇÃO Il
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrato Único - CU requerimento de prorrogação não poderá ser objeto ds
discussão.
Art. 148 - A prorrogação da sessão ssrá portempo indeterminado, até que se ultime
a discussão e votação de proposições em debate.
& 1º- O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência
de seu autor no momento da votação.
A TRE. A
E ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
8 2º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a
partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
& 3º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando
pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena
validade regimental.
8 4º - As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO ft
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Art. 149 - A sessão poderá ser suspensa:
|- para a preservação da ordem;
11 - para permitir, quando for o caso, que à Comissão possa apresentar parecer
verbal ou escrito;
|ll- para recepcionar visitantes ilustres;
IV — para discussão de matéria da pauta ou de matéria a ser incluída na Ordem
do Dia, ou ainda, assunto relevante para O Município.
8 1º-A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder 15 (quinze)
minutos.
& 2º - o tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 150 - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos.
|. porialta de quórurm regimental para c prosseguimento dostrabalhos,
iuto nacional, pelo falecimento de
de ca!amidade pública, em qualquer
«rito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
Il- em caráter excepcional, por motivo
autoridade ou alia personalidade ou na acoré
fase dos trabalhos, rnediante reque
Vereadores e sobre o qual delibevará o Plenár
tt-tumulo grave.
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art, 451 - Será dada amplia publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se
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, ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
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o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na rede
mundial de computadores e no quadro de avisos.
Art. 152 - As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser
transmitidas por emissora local, que será considerada oficial, se hóuver vencido
licitação para essa transmissão.
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 153 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados, a qual será encaminhada cópia aos
Vereadores com a convocação.
8 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados
apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
8 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito,
deve ser requerida ao Presidente.
83º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do
Expediente da sessão subsequente.
8 4º - Se não houver “quórum” para deliberação, os trabalhos terão
prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira
constatação de existência de número regimental para deliberação.
8 5º - Se o Plenário, por falta de “quórum”, não deliberar sobre a ata até o
encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão
Ordinária seguinte.
8 6º - A ata poderá ser impugnada e retificada, total ou parcialmente, por não
descrever os fatos e as situações realmente ocorridos, mediante requerimento
verbal.
$ 7º - Cada Vereador poderá falar sobre a impugnação e/ou retificação da ata
apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos
apartes.
8 8º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará
a respeito.
89º - Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma
será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
& 10 - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º
Secretário.
Art. 154 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida
“dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase
Cirmaa Ed
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
à aprovação do Plenário, independentemente de “quórum”, antes de encerrada a
sessão.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 155 - As sessões ordinárias mensais, realizer-se-ão nos 5 (cinco) primeiros
dias úteis de cada mês, com início às 19h00.
Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto
facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o
primeiro dia útil seguinte ou em data acordada por todos os vereadores, ressalvada
a sessão de inauguração da legislatura, nos termos do Artigo 139 deste Regimento.
Art. 156 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
| - Expediente;
Il - Ordem do Dia;
Ill- Explicação Pessoal.
Art. 157 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para O início
dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal.
8 1º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará
quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata
resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
8 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta
isedo Expediente,
passando imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente,
à fase destinada ao uso da Tribuna.
8 3º - Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia,
com a respectiva chamada regimental.
8 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem
do Dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará
encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
8 5º - As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão
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-* ESTADO DO TOCANTINS
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anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos
Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
8 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita
nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
& 7º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
SUBSEÇÃO Il
DO EXPEDIENTE
Art. 158 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior,
à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação dos pareceres e de
requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso
da Tribuna.
Parágrafo Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma
hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 159 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente
determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 160 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
Matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
| - Expediente recebido de diversos.
Il - Expediente recebido do Prefeito;
III - Expediente apresentado pelos Vereadores.
8 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) - vetos; E
b) - projetos de lei;
c) - projetos de decreto legislativo;
d) - projetos de resolução;
e) - substitutivos;
f) - emendas e subemendas;
9) - pareceres;
h) - indicações;
i) - requerimentos,
i) - moções.
& 2º - As matérias apresentadas no Expediente deverão ser meencionadas a ementa
Pr
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
de seu conteúdo e quando extensas, não haverá necessidade de serem lidas na integra na
sessão, mas concedida uma cópia para cada vereador para apreciação.
83º -Aordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura
de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de
apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse
sentido.
8 4.º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias,
quando solicitadas pelos interessados.
Art. 161 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, O
Presidente destinará o tempo restante do Expediente para debates e votações e ao uso
da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
| - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que
não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
Il - discussão e votação de requerimentos;
III - discussão e votação de moções;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando
sobre tema livre.
8 1º - As inscrições dos oradores, para O Expediente, serão feitas em impresso
próprio, sob a fiscalização do 1º Secretário.
8 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente
na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
último lugar, na lista organizada.
83º - O prazo para o orador usar da Tribuna será de cinco minutos,
improrrogáveis.
84º - É vedadaacess
nesta fase da sessão.
ão oua reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna,
8 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for
interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro
lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
Art. 162 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a
efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
DA ORDEM DO DIA
Art. 163 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas
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as matérias previamente organizadas em pauta.
& 1º-A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta
dos Vereadores.
8 2º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do Artigo
150 deste Regimento.
Art. 164-A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada vinte e quatro horas
antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) - matérias em regime de urgência especial;
b)- vetos;
c) - matérias em discussão e votação únicas;
d) - matérias em 2º discussão e votação,
e) - matérias em 1º discussão e votação.
& 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão ainda, segundo a
ordem cronológica de antiguidade.
8 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida
ou alterada por requerimento de Urgência Especial ou de Preferência, apresentado
no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
$3º-A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias dos projetos e dos pareceres,
bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes
do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se os projetos ou
pareceres já tiverem sido encaminhados anteriormente.
Art. 165 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 horas do início da
sessão, ressalvados os casos previstes nos Artigos 177, 190 e 202, parágrafo 3º,
deste Regimento.
Art, 166 - Não será -admitida-a discussão e votação. de projetos sem prévia
manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste
Regimento.
Art. 167 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e
votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura de forma resumida.
Parágrafo Único - A leitura integral de determinada matéria ou de todas as
constantes da Ordem do Dia pode ser requerida por qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
Art. 168 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
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N ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
| - preferência para votação;
II - retirada da pauta.
$ 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos,
anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma
delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com
assentimento do Plenário.
8 2º - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se
admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
8 3º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto,
ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao
arquivo.
Art. 169 - Aretirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
| - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de
Comissão de Mérito;
Il - por requerimento do autor, mesmo quando a proposição tenha parecer
favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e das Comissões de
Mérito, que sobre a mesma se manifestaram.
Parágrafo Único - Obedecido o disposto no presente Artigo, as proposições
de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante
requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 170 - A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 171 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem
"do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal. | E
Parágrafo Único - Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação
Pessoal ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os
trabalhos.
Art. 172 - A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou
de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação
.de remanescente da pauta de Sessão Ordinária.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
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Art. 173 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no
mínimo dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 174 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos
vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do
mandato.
8 1º - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 60
(sessenta) minutos.
8 2º - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem
de inscrição, obedecidos os critérios estabetecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo
161 deste Regimento.
8 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a
sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, em impresso próprio.
8 4º - O orador terá o prazo máximo de 6 (seis) minutos para uso da palavra,
não podendo ser aparteado.
8 5º - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à
advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
8 6º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação
Pessoal.
Art. 175 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o
Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de
encerramento.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 176 - As sessões: extraordinárias, no período normal de funcionamento da
Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela.
& 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento
dos Vereadores pelo Presidente da Camara, através de comunicação pessoal e
escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
8 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
8 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia,
inclusive aos domingos e feriados.
Ca Tesao 4
. ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 177 - Na sessão extraordinária não haverá expediente, nem Explicação
Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e
deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos,
com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente
encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá
de aprovação.
Art. 178 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias,
as proposições que tenham sido objeto da convocação, ou que sejam incluídas
através de Requerimento de Urgência Especial.
SEÇÃO Vill
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 179 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de
recesso, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre que
necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo,
dentro de 02 (dois) dias, salvo motivo de extrema urgência.
8 1º - O Presidente da Câmara derá conhecimento da convocação aos
Vereadores, em sessão ou fora dela.
& 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores
deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada em, no máximo, 24
(vinte e quatro) horas, após o recebimento do ofício de convocação.
8 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão ou para um
período determinado de várias sessões em-dias sucessivos. —- <=" cc
8 4º - Do ofício de convocação deverão constar a data e o horário da sessão.ou
das sessões a serem realizadas.
8 5º - A convocação extraordinária da Camara implicará a imediata inclusão do
projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as
formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões
Permanentes. ,
8 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou
substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de
iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias,
* ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
8 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o
período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da
convocação.
8 8º - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária, não haverá a fase do
expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o tempo destinado à Ordem
do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
8 9º - As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de
duração determinado.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 180 - Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por
deliberação, tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de
requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
8 1º - Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário
interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do
recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e
representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação
dos trabalhos, quando houver.
8 2º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto
do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
== — 83º-As sessões secretas somente serão iniciadas com apresença, no-mínimo,
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
84º - Aata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão,
será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os
demais documentos referentes à sessão.
8 5º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. e
8 6º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir
seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à
sessão.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
8 7º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a
matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 181 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em
sessão secreta, somente para julgamento de seus pares e do Prefeito.
SEÇÃO X
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 182 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples,
destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
8 1º - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e
independem de “quórum” para sua instalação e desenvolvimento.
8 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões
solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata
da sessão anterior.
8 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
8 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser
obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da
Presidência da Câmara.
85º - O ocorrido na sessão solene será, de forma resumida, registrado em ata,
que independerá de deliberação.
$ 6º - Independe de convocação, a sessão solene de posse e instalação da
legislatura, de que trata o Artigo 139 deste Regimento.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 183 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
8 1º - As proposições poderão consistir em:
Si o
- ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
a) - Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
b) - Projetos de Lei Complementar;
c) - Projetos de Lei;
d) - Projetos de Decreto Legislativo;
e) - Projetos de Resolução;
f) - Substitutivos;
g) - Emendas ou Subemendas,
h)- Vetos;
i) - Pareceres;
j) - Requerimentos;
k)- Moções,
1) - Indicações.
& 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter
ementa de seu assunto.
SEÇÃO |
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 184 - As proposições, quer de iniciativa do Executivo, da Mesa da Câmara,
dos Vereadores ou iniciativa popular serão protocoladas na Secretaria da Câmara
Municipal de Fátima.
SEÇÃO Il
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 185 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
|- que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento cu qualquer outra norma legal, não
venha acompanhada de seu texto;
H-que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva
porextenso;
HI - que seja anti-regimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do Artigo 271 deste
Regimento;
V - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento
de licença por moléstia devidamente comprovada,
VI- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja
subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII- que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria
contida no Projeto;
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar
de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou
substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX- que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de
requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de
Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 186 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que seguirem à primeira,
ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos
Artigos 271 e 273 deste Regimento.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 187 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:
a) - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade
mais um dos subscritores da proposição;
b)- quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único
signatário ou do primeiro deles;
c)- quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus
membros;
CTT TT d)- quando de autoria da Mesa, mediante'o requerimento da maioria de-seus --
membros;
e)- quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do
Executivo;
$1º- O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de
iniciada a votação da matéria.
8 2º - As assinaturas de apoio, quando constituírem “quórum” para
apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à
Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
Cita o
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
8 3º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada
na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 188 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em
tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles,
salvo as:
|-com pareceres favoráveis de todas as Comissões,
| - já votadas em primeiro turno de votação;
HI - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Prefeito.
8 1º - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor,
dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira
sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o
estágio em que se encontrava.
8 2º - Se o Vereador não se reeleger, o líder do partido ou do bloco parlamentar
a que o partido do Vereador pertencer, poderá subscrevê-lo.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 189 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
| - Urgência Especial;
Il - Urgência;
Hi - Ordinária.
“Art. 190 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de —
número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a
fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 191 - Para a concessão deste regime de tramitação serão,
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
|- A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a
necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) - pela Mesa, em proposição de sua autoria:
b)-por 1/3 (umterço), no mínimo dos Vereadores;
Tua
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I- O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da
sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do
Dia;
Ill - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação
poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável
de cinco minutos;
IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo
de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública,
V- O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação de “quórum”
da maioria simples dos Vereadores;
VI — Fica dispensado da votação e automaticamente aprovado, o Requerimento
de Urgência Especial que contar com a subscrição da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 192 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres,
o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de até 30
(trinta) minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial,
devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator
Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre
todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 193 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica
somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta
e cinco) dias para apreciação.
& 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às
Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na
Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
$2º- O relatorteráo prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem.
que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará
o processo e emitirá parecer.
$3º- As Comissões Permanentes terão o prazo total de 6 (seis) dias para exararem
seus pareceres a contar do recebimento da matéria.
8 4º - Findo o prazo para as Comissões competentes emitirem os seus pareceres,
o processo será incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 194 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam
submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
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CAPÍTULO Il
DOS PROJETOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 195 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
|- Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
Il- Projetos de Leis Complementares;
HI- Projetos de Lei;
IV - Projetos de Decreto Legislativo;
V - Projetos de Resolução.
Parágrafo Único - São requisitos para apresentação dos projetos:
a) - ementa de seu conteúdo;
b)- identificação do autor ou autores;
c)- divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d)- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) - assinatura do autor ou autores.
f) - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentem a adoção da medida proposta;
9)- observância, no que couber, ao disposto no Artigo 185 deste Re-gimento.
SEÇÃO II
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 196 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a
modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 197 - A Câmara apreciará Proposta de Emenca à Lei Orgânica, desde que:
Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
Il- desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa;
HI - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal
e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais. (CF.
Art. 60).
Art. 198 - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de
votação, com interstício de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quórum de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
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Art. 199 - Aplicam-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir
com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e
apreciação dos projetos de lei.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 200 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria
de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos proletos de lei será:
| - doVereador;
| - da Mesa da Câmara;
[ll - das Comissões Permanentes;
IV - doPrefeito;
V-de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 201 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre:
|- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos e entidades
da administração pública municipal;
Il- a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções da
administração pública direta e autárquica bem como a fixação e aumento de sua
remuneração;
HH - regime jurídico dos servidores municipais;
IV-o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como
a abertura de créditos suplementares e especiais.
81º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas
8 2º - As emendas ao Projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 202 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar
o Projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu
recebimento na Secretaria Administrativa.
81º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação
do projeto se faça em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
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8 2º - Afixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando- se a data do
recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
8 3º - Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 1º, o projeto
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais
assuntos, até que se ultime a votação.
84º - Os prazos previstos neste Artigo aplicam-se também aos projetos de lei para
os quais se exija aprovação por “quórum” qualificado.
85º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se
aplicam aos projetos de códigos.
8 6º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em
qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de
apreciação.
Art. 203 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas
as Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo Único - Quando somente uma Comissão Permanente tiver
competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não
acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Art. 204 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara ou mediante subscrição de 5% (cinco por cento)
do eleitorado do Município.
Art. 205 - Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar,
obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões,
antes do término do prazo.
Art. 206 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do
Município;-da cidade-ou -de-bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% .
(cinco por cento) do eleitorado, atendidas as disposições do Capítulo | do Título Vil
deste Regimento.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 207 - Proieto de Decreto L. egistativo é a proposição de competência privativa
da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do
Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, sendo:
|- a concessão de licença ao Prefeito;
H- a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Cá Tae. AS
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Ili— aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; j
IV - a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
8 1º- Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto
legislativo a que se referem os incisos “I, “Il” e “Ill” deste artigo, competindo, nos
demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
82º - Constitui requisito para a apresentação da proposição referida no inciso IV,
a biografia do homenageado.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 208 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, sendo:
|- destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
Il- elaboração e reforma do Regimento Interno,
HI - julgamento de recursos;
IV - constituição das comissões de Assuntos Relevantes e de
Representação;
V - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos ou funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais. - a cassação de mandato de
Vereador;
VI - demais atos de economia interna da Câmara.
$1º-Ainiciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões
ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a
iniciativa do Projeto previsto no inciso “Ill” deste Artigo.
82º - Os projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua
apresentação.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Art. 209 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de Presidente
de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da
data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
$1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para opinar e elaborar projeto de Resolução.
& 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou
Tra
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denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
$ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
84º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 210 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de
Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já em
tramitação, sobre o mesmo assurio.
$ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
& 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras
Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado,
preferencialmente, antes do projeto original.
8 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões
competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
8 4º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto originalficará prejudicado e, no caso
de rejeição, tramitará normalmente.
Art. 211 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
8 1º - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas:
! - Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
H - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo,
inciso alineaouitemdoprojeto;
HI - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item sem alterar a substância.
8 2º - A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
8 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas,
incorporam-se ao projeto ou substitutivo.
Citar 4
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& 4º - No primeiro turno de discussão e votação serão votadas primeiramente
as emendas, individualmente ou em bloco, mediante acordo de lideranças ou
aprovação de requerimento verbal de qualquer vereador, e depois o projeto, ficando
vedada a apresentação de novas emendas no segundo turno de discussão e votação.
Art. 212 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira
ou única discussão do projeto original.
Art. 213 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta ou imediata corn a matéria da proposição principal.
$1º- O autor do Projeto do quai o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda
ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão
do Presidente.
8 2º- Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo,
emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
8 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeitos à tramitação regimental.
84º-O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 214 - Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de
tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente
pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou
substituir no todo ou em parte algum dispositivo.
Parágrafo Unico - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira
ou única discussão do projeto original.
Art. 215 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa
prevista:
-— |-Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo.
165, Parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal;
It - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
TURMA E
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Art. 216 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões
Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas,
nos seguintes casos:
| - Das Comissões Processantes:
a) - no processo de destituição de Membros da Mesa;
b)- no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
I- Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) - que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
HH - Do Tribunal de Contas:
a) - sobre as contas do Prefeito;
8 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente
da sessão de sua apresentação.
8 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo
o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 217 - Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, formulado sobre qualquer
assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem
de decisão, os seguintes atos:
a) - retirada de proposição antes de iniciada sua votação;
b)- constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3
(um terço) dos Vereadores da Câmara;
Co e)-verificação de presença;
d)- verificação nominal de votação;
e)- votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento aprovada ou
rejeitada na Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, desde que
formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 218 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I-a palavra ou a desistência dela;
H - permissão para falar sentado;
lil - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no Artigo 239 deste
Regimento;
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V-informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI-a palavra, para declaração do voto.
Art. 219 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos, os
requerimentos que solicitem:
|-transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
ll - inserção de documento em ata; .
H - desarquivamento de projetos nos termos do Artigo 188 deste Regimento;
NV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma
proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI- juntada ou desentranhamento de documentos;
Vil-informações em caráter oficial. sobre atos da Mesa, da Presidência ou da
Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processos.
Art. 220 - Serão decididos pelo Plenário, formulados verbalmente e transcritos
posteriormente, os requerimentos que solicitem:
|- retificação da ata;
Il-invalidação da ata, quando impugnada;
Ill- dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da
Ordem do Dia.
IV - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
V - encerramento da discussão nos termos do Artigo 243 deste Regimento;
Vl - reabertura de discussão;
VII - destaque de matéria para votação;
VIII - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este
Regimento prevê o processo de votação simbólico;
IX - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do Artigo 179, 8 6º,
deste Regimento.
X - vista de processos, observado o previsto no Artigo 236 deste Regimento;
Parágrafo Unico - O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão
discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia
dasessão extraordinária em quefor deliberada a Ata, sendo-os demais discutidos.e-votados-
no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 221 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
|- prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus
trabalhos, nos termos do Artigo 131 deste Regimento;
H- convocação de sessão secreta;
HI - convocação de sessão solene;
IV - urgência especial;
V-constituição de precedentes;
VI - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à
Administração Municipal;
Taa 4º
. ESTADO DO TOCANTINS
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VII- convocação de Secretário Municipal;
VIll- licença de Vereador;
IX - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração
de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Parágrafo Único - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido
e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e
votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 222 -As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da
Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento
doPlenário.
Art. 223 — Não é permitido dar forma de requerimento a assunto que constituem
objetos de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
. Art. 224 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de
interesse público às autoridades competentes.
Art. 225 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato
a quem de direito.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 226 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado
assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações.
81º - As moções podem ser de:
— I-protesto;
H- repúdio;
HI - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V-congratulações, louvor ou aplausos
'82º-As moções serão lidas, discutidas e votadas, nafase do Expediente da mesma
sessão de sua apresentação.
TÍTULO Vil
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Patam 4º
ESTADO DO TOCANTINS
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CAPÍTULO |
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 227 — Apresentada e recebida a proposição, após ter sido numerada e datada,
será lida pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste
Regimento.
Parágrafo Único - A leitura da proposição, nos termos deste Artigo, poderá ser
substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada
Vereador.
Art. 228 - Além do que estabelece o Artigo 185, a Presidência devolverá ao autor
qualquer proposição que:
I- não esteja devidamente formalizada e em termos,
Il- versar matéria:
a) - alheia à competência da Câmara;
b) - evidentemente inconstitucional;
c) - anti-regimental.
Art. 229 - Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho e após a
leitura das proposições no Expediente da Sessão Ordinária, encaminhá-las às
Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
8 1º - Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição
emtrâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por
dependência, determinando sua apensação.
8 2º - Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será
distribuída:
a) - obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para O
exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão |
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou
adequação orçamentária;
c) - às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões,
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da
proposição.
83º-0 relator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de parecer.
8 4º - A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a
contar do recebimento da matéria.
8 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões sem manifestações, o
Errasa 4
ESTADO DO TOCANTINS
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Presidente da Câmara designará Relator Especial para exarar parecer no prazo
improrrogável de 6 (seis) dias.
$ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 230 - Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão,
cada qual dará seu parecer separadamente.
Parágrafo Único - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, será adotado o seguinte
procedimento:
a)- Será dada ciência ao autor do projeto por escrito para, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância ou discordância
com o parecer, e estando de acordo ou não se manifestando, o projeto será tido como
retirado;
b)- Se houver manifestado discordância, dentro do prazo estabelecido na alínea
anterior, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
I|- ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
Il - à proclamação da rejeir3o do projeto e ao arquivamento do processo,
se aprovado o parecer.
Art. 231 - Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais
Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre
eles, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta
fizer parte da reunião.
Art. 232 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às
matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO |l
"* DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO |
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 233 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim
serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
És
ESTADO DO TOCANTINS
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|- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
Il- a proposição original, com as respectivas emendas e subemendas, quando
tiver substitutivo aprovado;
Ill- a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou
rejeitada;
IV- requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da
situação anterior.
V — Indicação com a mesma finalidade ou conteúdo à de outra, apresentada
na mesma sessão legislativa, prevalecendo sempre a primeira protocolada na
Secretaria da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO Il
DO DESTAQUE
Art 234 - Destaque éo ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO IIl
DA PREFERÊNCIA
Art. 235 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
. Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação,
— — independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, O
requerimento de licença de Vereador e o decreto legislativo concessivo de licença ao
Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 236 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer
proposição, exceto àquela submetida ao regime de tramitação de Urgência Especial.
$ 1º - O requerimento de vista pode ser escrito ou oral, não podendo o seu prazo
exceder o periodo de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e
outra. Apresentado o requerimento, encerra-se a discussão da matéria em trâmite,
Crrmaa 4º
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passando-se, de imediato, à votação do pedido de vista.
8 2º - Com a aprovação do pedido de vistas, considera-se automaticamente
adiada a tramitação do processo até:
a)- a sessão seguinte, quando a justificativa for simples análise, :
b)- até o recebimento das informações ou documentos solicitados, quando isso for a
justificativa do pedido.
$& 3º - Não serão aceitos requerimentos de vista para matéria submetida em
segunda discussão e votação.
SEÇÃO Ii
DAS DISCUSSÕES
Art. 237 - Discussão éa fase dostrabalhos destinada aos debates em Plenário.
$ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de
10 (dez) dias:
a) - as propostas de Emenda à Lei Orgânica;
b)-os projetos de lei complementar;
c)- os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
d)-os projetos de codificação.
8 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas matérias em Regime de
Urgência.
83º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 238 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do estabelecido
neste Regimento.
Art 239-0 Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ow-a requerimento: -—
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I-para leitura de requerimento de urgência especial;
Il - para comunicação importante à Câmara;
Ill - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de
ordem regimental.
Art. 240 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente concedê-ia-á, obedecendo à seguinte ordem de
preferência:
|-ao autor do substitutivo ou do projeto;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Il- ao relator de qualquer comissão;
Il - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada
neste Artigo.
SUBSEÇÃO |
DOS APARTES
Art. 241 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclare- cimento
relativo à matéria em debate.
8 1º- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de
1 (um) minuto.
8 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador.
8 3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem,
em Explicação Pessoal ou declaração de voto.
8 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se,
diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 242 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
|-cinco minutos com apartes:
a) - requerimentos e moções;
b)- pareceres.
t- vinte minutos comapartes:— —— ooo e E q a co EE
a) - projetos;
b)- vetos.
ll -trinta minutos sem apartes, para acusação ou defesa no processo de cassação
de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
$ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de
destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta)
minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o
prazo de 2 (duas) horas para defesa.
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SUBSEÇÃO II!
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 243 - O encerramento da discussão dar-se-á:
à Pol decurso die prece Eneias a
Ill- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
SEÇÃO ll
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 244 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
8 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
8 2º - A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do
Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria simples dos Membros da
Câmara.
8 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão,
esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso
em que a sessão será encerrada imediatamente.
8 4º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no
presenteanigo. 22 == Do
Art. 245 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo,
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de
votação, quando seu voto for decisivo.
$ 1º-O Vereador ques se considerar impedido de votar, nos termos deste Artigo, fará
a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito
de quórum.
8 2º - O impedimento poderá ser argúido por qualquer Vereador, cabendo a decisão
ao Presidente.
TA
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Art. 246 - A matéria sujeita a 2 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada
em uma das votações, será arquivada.
Parágrafo Único — Após a aprovação da matéria em primeira discussão e
votação, não caberá mais a apresentação de Emendas.
SUBSEÇÃO Il
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 247 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação.
& 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas
falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou
aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
8 2º - Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e
subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará
sobre todas aspeças.
SUBSEÇÃO IIl
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 248 - Os processos de votação são:
| simbólico;
ll-nominal;
Ill-secreto.
8 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores
que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à
=" 000 ———— proclamação do resultado. — ——. —
8 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis
e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não” à medida que forem chamados
pelo 1º Secretário.
8 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
|- votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito.
IH - composição das Comissões Permanentes;
HI - votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria qualificada
para sua aprovação.
8 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal
ES AS
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ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
8 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
8 6º-As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão
ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes
de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
87º- O processo de votação secreto será utilizado somente nos casos de apreciação
deveto;
8 8º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o
recolhimento dos votos em uma, ou qualquer outro receptáculo que assegure O sigilo da
votação, obedecendo-se O seguinte procedimento:
| - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação
da existência do quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da
sessão;
|l- chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
- MI- distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e
facilmente dobráveis, contendo a palavra SIM e a palavra NÃO, seguidas de figura gráfica
que possibilite a marcação da escolha do votante;
IV- apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua
contagem;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
SUBSEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
8 1º-O0 requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente
atendido pelo Presidente, desde que seja apresentadonostermos do parágrafo 6º do artigo 248
deste Regimento.
8 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
83º- Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não
se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que
a requereu.
8 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência
de seu autor, ou por pedido de retirada, facuita-sea qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO V
SETTE
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DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 250 - Declaração de voto é O pronunciamento do Vereador sobre os motivos
queo levarama manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 251 -Adeclaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se
requerido pelo Vereador e deferido pelo Presidente.
8 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo vedados
osapartes.
8 2º - Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador
requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO IIl
DA SANÇÃO
Art. 252 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em
autógrafo, será ele no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de
sanção e promulgação.
8 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito,
serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando
a assinatura do Presidente da Câmara.
8 2º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar- se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara,
dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-
lo em igual prazo.
CAPÍTULO IV
— DOVETO
Art. 253 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo
de quinze (15) diasúteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar
o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara
deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
8 1º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea. .
8 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação que poderá solicitar audiências de outras Comissões.
$ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para
Tuma -T
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manifestarem-se sobre o veto.
8 4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão
imediata, independentemente de parecer.
8 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de
seu recebimento na Secretaria Administrativa.
86º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se
necessário.
8 7º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, em votação secreta.
8 8º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 5º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Artigo 202 deste Regimento.
89º - Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
810-Se o Prefeito não promulgar a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no caso
do Parágrafo anterior, o Presidente da Câmara deverá fazê-lo em igual prazoe, se estenão
o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
$11-0 prazo previsto no parágrafo 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 254 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 255 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
|- as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
il-as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não
promulgadas pelo Prefeito.
Art. 256 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo
Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I-Leis;
a) - com sançãotácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Fátima, Faço sabsr que a Câmara
Era ÃO
* ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Municipal aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
b) - cujo o veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei
Orgânica do Município, a seguinte Lei:
c) - cujo veto parcial foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei
Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ,de de de *
H- Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
HI- Resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
IV - As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara
Municipal, com as seguintes cláusulas promulgatórias:
“A Mesa da Câmara Municipal de Fátima Faz saber que a Câmara Municipal de
Fátima aprovou e ela, nos termos da Lei Orgânica do Município de Fátima,
sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.”
Art. 257 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por
rejeição de veto total, utilizar-se-ê a numeração subsequente àquela existente na
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número
do texto anterior a que pertence.
— — Art 258-A publicação das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Emendas - —-
à Lei Orgânica, obedecerá os termos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO Vl
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO |
DOS CÓDIGOS
Art. 259 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Parma dO
E ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
Art. 260 - Os Projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá E]
disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
8 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à
comissão emendas a respeito.
8 2º - A comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às
emendas apresentadas.
& 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a comissão antecipar o seu
parecer, entrará o processo para à pauta da Ordem do Dia.
Art. 261 - Na primeira discussão, O projeto será discutido e votado por capítulo,
salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
8 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas,
voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para
incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
82º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação
normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Art. 262 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de
Código.
Parágrafo Único - A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção,
matéria que, por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como
Código.
Art. 263 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de códigos.
———esse een ÃOl O
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 264 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
1- o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
Ill - os orçamentos anuais.
81º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Patroa 4º
— ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
82º - A Leide Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração municipal, incluindo as despesas de capital para O exercício
subsegiente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as
alterações na legislação tributária.
83º -Alei orçamentária anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II- o orçamento de investimento das empresas em que O Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
8 4º - Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão
encaminhados à Câmara até 30 (trinta) de abril e devolvidos para sanção do
Executivo até o dia 30 de junho de cada ano.
& 5º - No primeiro exercício financeiro de mandato, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Projeto de Lei do Plano Plurianual serão encaminhados
concomitantemente até 31 de julho de cada exercício, nos termos a Lei Orgânica do
Município.
86º - O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado à
Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 265 - Recebidos os projetos, O Presidente da Câmara, após comunicar O
fato ao Plenário, realizará as audiências públicas de acordo com a legislação em
vigor e remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição
dos Vereadores.
£ 4º - Realizadas as audiências, os projetos irão à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e
pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias. a o
& 2º- A comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, terá mais
15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o
artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
& 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que O
modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
t - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
| -incicarem os recursos necessários, admitidos apenas OS provenientes
de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
Parma 4º
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a) - dotação para pessoal e seus encargos,
b) - serviços da divida;
c) - compromissos com convênios;
III - sejam relacionadas com:
a) - correção de erros ou omissões;
b) - os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o piano plurianual.
8 5º - As emendas populares aos projetos de lei, a que se refere esta seção,
atenderão ao disposto no Artigo 272 deste Regimento.
Art. 266 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando
propor alterações aos projetos, a que se refere o Artigo 264, somente será recebida,
enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e
Contabilidade a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 267 - Adecisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as
emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao
Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada
pela própria Comissão.
8 1º - As Emendas aos Projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, deverão ser apresentadas, se ainda não foram
aprovadas, até 20 (vinte) dias antes do término do prazo de devolução para sanção ao
Poder Executivo.
8 2º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
8 3º - Em havendo emendas anteriores, seré incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão após a publicação do parecere dasemendas.
8 4º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os
prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte,
como item único, independentemente de parecer, inclusive O de RelatorEspecial.
Art. 268 - As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do
Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30
(trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
& 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, O
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até a final discussão e
votação da matéria.
82º -A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo
CATA O
* ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual
estejam concluídos no prazo a que se referem os parágrafos 4º, 5º e 6º do Art. 264 deste
Regimento.
8 3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de
lei a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
8 4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das
emendas.
5º - No primeiro tumo serão votadas primeiramente as emendas,
individualmente ou em bloco, mediante acordo de lideranças ou aprovação de
requerimento verbal de qualquer vereador e depois o projeto, ficando vedada a
apresentação de novas emendas no segundo turno de discussão e votação.
Art. 269 - A sessão legislativa não será interrompida sem a discussão e votação
dos projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que corra a
deliberação.
Art. 270 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO |
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 271 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de leide
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes
condições: — — mr na ng o. a ala“) a
| a assinatura de cade eleitor deverá ser precedida de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
a) - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado
pela Mesa da Câmara;
II - será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de
1 (um) ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao
CTA O
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contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se
foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V -o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
VI -nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto
de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver
indicado quando da apresentação do projeto.
VII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo,
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX-não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular
tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor
de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenhasido previamente indicado
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 272 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
| - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de
realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo Il deste Título.
Il - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso
anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos
termos do Artigo 265, deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais
reguladoras do poder de emenda.
Art. 273 - Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso | do artigo
anterior, ficarão disponibilizados ao público na Secretaria da Câmara Municipal,
designando-se as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste
Regimento.
Parágrafo Único - As emendas populares a que se refere este artigo serão
recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 211 a 215 deste
tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
Catar AO
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Regimento.
CAPÍTULO Il
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 274 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em
conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido
da entidade interessada.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma só
audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 275 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará,
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas
ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir convites.
8 1º- Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas
correntes de opinião.
8 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão
em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis à juízo da
Comissão, não podendo ser aparteado.
8 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos,
o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua
retirada do recinto.
8 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para
8 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê- lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo
prazo.
8 6º - É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 276 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência
pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato
convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na
imprensa oficial local, no mínimo por 3 (três) vezes.
Art. 277 - A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil
PATA O
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dependerão de:
|- requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do
Município;
Il - requerimento de entidades legalmente constituídas e em
funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
8 1º - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do
título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
8 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento
com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do
Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou
assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 278 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando- se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os
acompanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, O translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 279 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou
de entidade local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou
omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da
Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente desde que:
|- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; Il - o
assunto envolva matéria de competência da Câmara.
ni Parágrafo Único-O-membro-da “Comissão-a-que-for distribuído-o processo,
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do
Artigo 132 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 280 - A participação popular poderá ainda ser exercida, através do
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições
representativas locais.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no
documento recebido.
mma ÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 281 - A Tribuna da Câmara Municipal de Fátima poderá ser utilizada pelos
munícipes, observadas as condições estabelecidas nas seguintes disposições:
I-para fazer o uso da Tribuna é necessário requerer mediante oficio e inscrever-
se em livro próprio no, minimo 48 horas antes de inicio da sessão, na Secretaria da
Câmara, apresentando neste ato:
a) - comprovante de domicílio e regularidade eleitoral no Município;
b) - indicação da matéria a ser exposta.
Ii - os inscritos serão notificados pessoalmente ou por outro meio de
comunicação pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de
acordo com a ordem de inscrição:
a) - em cada sessão ordinária poderá usar a Tribuna até o maximo de três inscritos.
b) - o munícipe que já usou a Tribuna poderá fazê-lo novamente três meses
após o pronunciamento anterior.
Art. 282 - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
a) - a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao município.
b)- a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.
Art. 283 - O Presidente da Câmara, na organização da pauta das sessões
ordinárias, destinará 30 (trinta) minutos do expediente ao pronunciamento dos
postulantes, prorrogáveis por até mais 15 (quinze) minutos.
a) - o orador não será aparteado em seu pronunciamento.
b)- após o pronunciamento do orador, a presidência poderá abrir espaço para
debate entre o orador e os Vereadores.
Parágrafo Único - O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do
orador que se expressar com linguagem imprópria, desrespeito ou desviar do tema
indicado quando de sua inscrição.
CAPÍTULO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 284 - As questões de relevante interesse do Município serão submetidas a
plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da
Câmara Municipalou de 2% (dois por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo Único - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende
Citeaaa O
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do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 285 - Aprovada aproposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que oinstituir.
8 1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
8 2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser
reapresentada depois de 5 (cinco) anos de carência.
Art. 286 - A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes
do Município dependerá de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros
da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no
Município.
$1º-Aaprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
8 2º - A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei
complementar municipal, nos termos doArtigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
Art. 287 - Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o
respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito,
o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo,
remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos
Vereadores.
8 1º - Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade que terá o prazo de 30 (trinta) diaspara emitir parecer,
opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
prazo fixado, o Presidente designaré um Relator Especial, que terá o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer.
o - Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou mesmo sem eles,
o Presidente incluirá o parecer co Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão
imediata, para discussão e votação únicas.
& 4º - As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido
a 30 (trinta) minutos, contados do fina! da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia,
preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 288 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do
52º - Se a Comissão de Orçamento “Finanças e Contabilidade-não observar 'o -
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recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do
Prefeito, observados os seguintes preceitos:
| - as contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta)
dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei;
- no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá os
servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
Il - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
NM - aprovadas ou rejeitadas as contas, todo o processo e seus anexos serão
imediatamente remetidos ao Ministério Público para os devidos fins; V - aprovadas
ou rejeitadas as contas do Prefeito, será publicado o parecer do Tribunal de Contas
com a respectiva decisão da Câmara Municipal
e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO X
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 289 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, regulamentados através de Ato do Presidente.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos
e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar
com o auxílio dos Secretários.
Art. 290 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria
Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.
81º -Acriação, transformação ou extinção dos cargos, empregos € funções de seus
serviços serão feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa.
82º -Afixação e a majoração dos respectivos vencimentos dos cargos, empregos
ou funções dos serviços da Câmara Municipal serão feitos através de lei, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 3º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças,
colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da
Câmara, serão veiculados através de Ato do Presidente, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 291 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 292 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,
“A Tas 4º
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conforme o disposto em Ato do Presidente.
Art. 293 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, não for possível
o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a
reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará'
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 294 - As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus
serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores,
desde que a finalidade seja eminentemente política/ administrativa, no exercício
do mandato, vedada para uso de cunho pessoal ou particular.
Art. 295- A Secretaria Administrativa, mediante despacho do Presidente, fornecerá,
por requerimento expresso de qualquer pessoa, para defesa de direitos ou
esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos,
contratos, e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais
serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 296 - Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante
requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do
respectivo pessoal, ber, como apresentar sugestões para melhor andamento dos
serviços, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO Il
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 297 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus
serviços, e, em especial, os de:
| - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Il - declaração de bens dos agentes políticos;
* MWi-atasdassessõesdaCâmara; O
IV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos do presidente/ mesa e
portarias; É
V - protocolo de correspondência;
VI- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas,
VIll-licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
IX- termos de compromisso e posse de funcionários,
X- contratos em geral,
XI- contabilidade e finanças;
XIl- cadastramento dos bens móveis,
XIII registro das atas das reuniões das comissões permanentes,
XIV - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
XV - registro de precedentes regimentais
Tan O
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CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
8 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara
ou por funcionário designado para talfim.
8 2º - Os livros pertencentes à Comissões Permanentes serão abertos, rubricados
e encerrados pelo Presidente respectivo.
8 3º - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser
substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde
que convenientemente autenticados.
TÍTULO XI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DA POSSE
Art. 298 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo
municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 299 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º
(primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida
pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão O compromisso de bem
cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do
Capítulo Il, Título |, deste Regimento.
8 1º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma
ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens,
a ser transcrita em livro próprio.
8 2º - O Vereador que não tornar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela
Câmara.
8 3º - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes
posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando
o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental
no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
8 4º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no inciso I
do Artigo 7º deste Regimento. .
& 5º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador
dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da
mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre
exigida a comprovação de desincompatibilização.
TRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
8 6º - Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não
poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências do Artigo 6º, | e Il deste
Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma
alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 300 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
| - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
Il - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Il - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, V-
participar das comissões temporárias,
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VIl- conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário deseu
funcionamento.
DO USO DA PALAVRA
Art. 301 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra
para:
|-versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente. Il - na
fase destinada à Explicação Pessoal;
HI- discutir matéria em debate; |V -
apartear,
V- declarar voto;
VI-apresentar ou reiterar requerimento; Vil -
levantar questão de ordem.
Art. 302 - O uso da palavra seré regulado pelas seguintes normas:
| - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência,
falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falarsentado;
-o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o
contrário;
Il - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
NV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que
estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha
concedido a palavra;
V- O Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou
TRA SO
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permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido
pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
M - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
MI - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou
o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VI - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder aaparte;
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome
do tratamento “Senhor(a)" ou “Vereador(a)”;
X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, O Vereador dar-lhe-á o tratamento
“Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador(a)”,
XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO Il
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
Art. 303 — O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
|-um minuto para apartear.
Il— dois minutos:
a) — apresentação de requerimento de retificação de ata;
b)— apresentação de requerimento de invalidação de ata, quando da sua
impugnação;
c)-— questão deordem;
d)— declaração de voto.
Hlf—cinco minutos:
a) — discussão de requerimentos;
b) — discussão de moções;
= —— — gj=usodatribunapara versar temalivre, nafase do Expediente...
d)- encaminhamento de votação,
e) — discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e
ao relator no processo de destituição de membro da Mesa.
IV — seis minutos para a explicação pessoal;
V-dez minutos:
a) — exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos
termos do Art. 59, Ill deste Regimento.
Vi-vinte minutos:
Sie o
N ESTADO DO TOCANTINS
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a) — discussão de projetos;
b)- discussão de vetos;
c) — discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição
de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
Vil trinta minutos:
a) — acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e
Vereadores, ressalvado o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado.
Parágrafo Único — O tempo de gue dispõe o Vereador será controlado pelo 1º
Secretário, para conhecimento do Presidente 2, se houver interrupção de seu discurso,
exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe
cabe.
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 304 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário,
feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não- cumprimento de
formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do
Regimento.
& 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou
aplicadas.
& 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem
ou submetê-la ao Plenário, quando omisso no Regimento.
8 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma
de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
“DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 305 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
|- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipale demais leis;
Hl- agir com respeito ao Legislativo e ao Executivo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes,
IIl-usarde suas prerrogativas exclusivamente para atenderao interesse público;
IV-obedecer às normas regimentais,
V-residirno Municipio;
VI- representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora
regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até
oseutérmino;
tras Ed
- ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
VII - participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo
pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos
regimentais;
VIII- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele
próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado
perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses
do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que
lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar
de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XII - observar o disposto no Artigo 308 deste Regimento,
XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da
posse e ao término do mandato.
Art. 306 - À presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos
deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos
Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 307 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme sua gravidade:
| - advertência pessoal;
| - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V-— representação junto ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar para
apuração de eventual quebra de decoro parlamentar.
o Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força
policial necessária.
CAPÍTULO IV AA epa
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE
E Art. 308 — Será aplicado o que estabelece a Lei Orgânica do Município de
átima.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 309 - São direitos do Vereador, além de outros previstos na legis- lação
vigente:
| - inviolabilidade por suas opiniões, palavrzs e votos, no exercíciodo mandato
ATRASO
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e na circunscrição do Município;
Il - subsídio mensal condigno;
III - licenças nos termos do que dispõe a LOM.
SEÇÃO |
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 310 - Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela
Câmara Municipal, ao final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente,
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 311 - Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio dos
Vereadores para a legistatura seguinte, até 30 (trinta) de junho do ano em que se
realizarem as eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador
na matéria.
8 1º - Caso não haja aprovação do ato fixador do subsídio dos Vereadores,
até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a
votação.
$ 2º - A ausência de fixação do subsídio dos Vereadores, nos termos do
parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Leifixadora da remuneração
para a legislatura anterior.
8 3º - Durante a legislatura, O subsídio dos Vereadores será atualizado
monetariamente através de Projeto de Lei, a título de revisão geral anual, nos termos
da Constituição Federal.
Art. 312 — O subsídio dos Vereadores não poderá ser superior aos valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 313 — O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número
“de sessões realizadas no respectivo mês, quando “ocorrer falta injustificada, na forma
do Artigo 316 deste Regimento.
Art. 314 - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu
mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não
perceberá o correspondente subsídio.
Art. 315 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando,
nas hipóteses do Artigo 317, Il, deste Regimento, houver concessão de licença pela
Câmara.
SEÇÃO |!
DAS FALTAS E LICENÇAS
ira AO
* ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 316 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
8 1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I- doença;
Il-nojo ou gala;
Ill na representação oficial do Poder Legislativo.
8 2º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara que a julgará.
Art. 317 - O Vereador poderá licenciar-se, somente:
|- por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
Ill- paratratarde interesses particulares, por prazo determinado, nuncainferior a 30 (trinta)
dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença;
IV - em razão de adoção, matemidade ou paternidade, conforme dispusera lei;
V - em virtude da investidura na função de Secretário Municipal.
8 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos |, Il, e IV deste Artigo.
8 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se- à
automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
$ 3º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no
exercício do mandato.
8 4º - No caso do inciso |, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 318- Os requerimentos de licença serão apresentados no Expediente da sessão
€ independem de apreciação do Plenário, com exceção do requerimento de licença
previsto no inciso Il do Artigo anterior, que será discutido e votado no Expediente da sessão
de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
8 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao
Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
8 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo
requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art. 319 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição,
OCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração,
enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo Único - À suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo
Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art. 320 - A substituição de Vereador dar-se-á no caso de suspensão do mandato,
de investidura em função prevista no Artigo 317, V deste Regimento e em caso de
licença superior a 30 (trinta) dias.
$1º- Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara
convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
82º -Asubstituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo
Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
$3º- Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 321 - Sucessão de Vereador se dará nos casos de morte ou renúncia de
Vereador.
CAPÍTULO VI!
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 322 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara Municipal, quando:
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou
eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; ro q
IH - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da
Câmara Municipal;
Ill - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara
em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença comprovada, à 1/5 (um
quinto) ou mais sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano
legislativo;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
o
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estabelecido;
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos
de impedimento ou de vacância.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá
ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 323 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
8 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pela Presidência, comunicada so Plenário e inserida na ata, na primeira
sessão após sua ocorrência e comprovação.
8 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
Suplente.
83º- O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de
perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
8 4º - Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no parágrafo 1º, o
Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do
mandato.
Art. 324 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo
produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na
Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único - A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao
Plenário.
Art. 325 - A extinção do mandato em virtude de falta às sessões obedecerá o seguinte
procedimento:
“1 constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso lido -
Artigo 322, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível,
pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco)dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a
respeito;
Hl- não apresentada a defesa nc prazo previsto ou julgada improcedente, o
Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
81º - Para os efeitos deste artigo. computa-se a ausência dos Vereadores mesmo.
que a sessão não se realize por falta de quórum, excetuados aqueles que
compareceram e assinaram c respectivo iivro de presença.
Catas 4º
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
8 2º - Considera-se não-comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de
presença ou tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.
“Art. 326 - Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-
se-á o seguinte procedimento:
|-o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de
que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
Il - findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o
Presidente declarará a extinção do mandato;
HI - o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será
publicado na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 327 - A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em
processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela
prática de infração político-administrativa.
Art. 328 - São infrações político administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I-deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas;
Il - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
Hll-fixar residência fora do Município;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública, nos termos do Código de Etica e Decoro Parlamentar.
Art. 329 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que
couber, o rito estabelecido no Artigo 352 deste Regimento e, sob pena de arquivamento,
deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dadenúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão
no prazo previsto neste Artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a
apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 330 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas
funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.
Art. 331 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando for declarada
procedente a denúncia, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em
qualquer das infrações nela especificadas.
Parágrafo Único - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão
públicas e nominais, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo
rasa 4º
E ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FATIMA
Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 332 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva
Resolução, que será publicada na imprensa oficial.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar
imediatamente, o respectivo Suplente.
CAPÍTULO IX
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 333 - O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituíra
nos casos de impedimento.
Art. 334 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser
considerado, observado o que disposto no Artigo 71 deste Regimento.
Art. 335 - Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o
prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quórum será
calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
. Art. 336 — Aplica-se o disposto na legislação federal, que instituiu o Código de
Etica e Decoro Parlamentar.
TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO |
"DAPOSSE Tm
Art. 337 - Aplica-se o disposto no Título IV, Capítulo | da Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO Il
DO SUBSÍDIO
Art. 338- O Prefeitoe o Vice-Prefeito farão jus a subsídio mensal condigno, fixado pela
Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente,
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
atuar AO
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CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
Parágrafo Único - Não fará jus a esse subsídio, no período correspondente, O Prefeito
que até 90 (noventa) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da
Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 339 - Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre o subsídio do Prefeito
e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 de junho do ano emque se realizarem
as eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador namatéria.
Parágrafo Único - Caso não haja aprovação da Lei a que se refere este artigo, até
15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-
se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua avotação.
Art. 340 - A ausência de fixação do subsídio do Prefeito e do Vice- Prefeito, nos
termos do artigo anterior implica na prorrogação automática da Lei fixadora do
subsídio para a legislatura anterior.
Art. 341 - Durante a legisiatura, o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
atualizados monetariamente através de Projeto de Lei, a título de revisão geral anual,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 342 — O subsídio do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as
funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração
Municipal.
Art. 343 - Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela
remuneração de seu cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 344 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena
de cassação de mandato.
Art. 345 - Alicença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante
” “solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: O qa o.
|- por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
!l- em licença gestante;
ili- em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - em razão de férias;
V - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
8 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse,
o Prefeito licenciado nos termos dos incisos | a IV deste artigo.
8 2º -As férias, sempre anuais e de 30 (trinta) dias, não poderão ser gozadas nos
periodos de recesso da Câmara, nem indenizadas quando, a qualquer título, não forem
tema AO
-* ESTADO DO TOCANTINS
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gozadas pelo Prefeito.
8 3º -Alicença para gozo de férias não será concedida ao Prefeito que, no período
correspondente à sessão legislativa anual, haja gozado de licença para tratar de assuntos
particulares superior a 15 (quinze) dias. ,
Art. 346 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
|- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24
(vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto
de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará,
se necessário, sessão exiraordinária, para que o pedido seja imediatamente
deliberado;
Hll-o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em
turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será considerado
aprovado, se obtiver o voto da maioria simples dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 347 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara Municipal quando:
|- ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação com
trânsito em julgado, por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos
políticos;
I!- incidir nas incompatibildades para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze)
Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
8 1º- Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido
todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
$ 2º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato, convocando o substituto legal para a posse.
8 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada
“atua O
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pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
Art. 348 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções
de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante alegislatura.
Art. 349 — Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição
para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal será feita 30 (trinta) dias depois da
última vaga, pela Câmara Municipal.
$ 1º - O candidato deverá ser indicado pela Executiva do Partido até 15 (quinze)
dias antes da eleição.
$ 2º - A Câmara Municipal terá o prazo de 3 (três) dias para deferir ou não a
candidatura, cabendo recurso para o Plenário da Câmara no prazo de 2 (dois) dias.
83º- A Câmara terá o prazo de 3 (três) dias para julgar o recurso, findo o qualficará
encerrada a fase de instrução eleitoral.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 350 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
!- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; (CF. Art. 29-VIIl)
Il - pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas, nos termos
da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 351 - São infrações político administrativas, nos termos da lei:
——— = |-deixar de apresentar declaração pública-de bens, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
Il- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal,
HW - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões
de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal,
quando formulados de modo regular;
“V- retardar a regulamentação & a publicação ou deixar de publicar leis e atos
sujeitos a essas formalidades; :
VI- deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e
rasa AO
. ESTADO DO TOCANTINS
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outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática
daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou neglicenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica,
salvo licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não repassar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político
administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda
que cessada a substituição.
Art. 352 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação
obedecerá o seguinte rito:
|- a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas,
será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão,
Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade
legitimamente constituída há mais de 1 (um) ano;
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade,
da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do
denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do
acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente,
o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
HI- se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu
substituto legal, para os atos do processo e somente votará, se necessário, para
completar o quórum do julgamento;
IV- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto,
determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o
seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por
* 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Reiator.
VI- havendo apenas 03 (três) cu menos Vereadores desimpedidos, os que se
encontram nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se,
quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que
inicialmente encontravam-se impedidos,
V- A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a
denúncia for recebida nos termos deste Artigo;
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte
procedimento: ,
a) - dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) - como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado,
mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
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c) - a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar
no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far- se-á por edital
publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, a contar
da primeira publicação; .
d) - uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de
apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas
que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o
máximo de 10 (dez);
e) - decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão
Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento
ou pelo arquivamento da denúncia;
f) - se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela
maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo,
hipótese em que o processo terá prosseguimento,
9) - se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário
não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h)- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo. a
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao
denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o
qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final,
opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de sessão
para julgamento;
X- na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente
pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada
um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir
——— suadefesaoral) — a coisas
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações públicas e nominais
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando- se afastado
definitivamente do cargo, o denunciado na qual for declarada procedente a denúncia
em qualquer das infrações nela especificada, pelo voto de 2/3 (dois terços), no
mínimo, dos membros da Câmara;
, XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal
sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto
Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de
resultado absolutório o Presidente da Cârnara determinarão arquivamento do processo,
devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
TRaA
ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 353 - O Processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de
arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do
recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a
apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 354 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenárioe
as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento. aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 355 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara
em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 356 - Os precedentes regimeniais serão anotados em livro próprio, para orientação
na solução de casos análogos.
Art. 357 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de
Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
8 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às
normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
8 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as
7 alterações procedidas no -Regimento-Interno- bem como dos precedentes regimentais
aprovados, fazendo-os publicarem separata.
TÍTULO Xiv
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 358 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos
de recesso da Câmara.
$ 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões
Processantes. '
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
$ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
$ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for
aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 359 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 07/90 de 13
de dezembro de 1990.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Todas as proposições apresentadas em obediências às disposições
regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Art. 2º - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a
qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções
constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Câmara Municipal de Fátima - TO, em 29 de dezembro de 2017.
Sansão José Botelho
Presidente da Câmara Municipal
VEREADORES:
“Daniel Lima Andrade
Divino Alves Mascarenhas
Luzilete Pinheiro Piagem e Silva
Francisco Valdemir Ferreira
Valdemiro Lima Barbosa
João Lopes de Souza
“Jose Pinheiro Piagem
Natal Mendes Ferreira

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