| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivos; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. |
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CERTIDÃO DE 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE O Secretario Municipal de PUBLICAÇÃO | SATIMA - UM Novo TEMPO - GESTÃO gu21-2024 LEI Nº 530, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 14º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 814, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Fátima a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. «* PREFEITURA MUNICIPAL DE AT - UM NOVO TEMPO - GEST) 2021-2024 Art. 2º O Município de Fátima é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Finanças. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convânio de adesão au de contratos e eua açã E aos Sua e) D orações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar. Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como particinante no , pa plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Fátima aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. «e PREFEITURA MUNICIPAL DE TÃO 2021-2024 CAPÍTULO Il DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Fátima, de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 7º O Município de Fátima somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante $ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. $ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 4 «4 PREFEITURA MUNICIPAL DE - UM NOVO TEMPO - GEST/ O 2021-2024 Seção Il Do Patrocinador Art. 8º O Município de Fátima é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. $ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, nelos noderas in e fundações, e em hinótese alguma poderão ser superiores às conthibuições normais dos participantes. $ 2º O Município de Fátima será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 10º Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não eayxistância de esolidariadado do Municínio de Fátima, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; Ill - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será RS: OS + PREFEITURA MUNICIPAL DE - UM ovo TEMPO - N GESTÃO 2021-2024 revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Fátima; V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do piano de benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11º. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores de provimento efetivo do Município de Fátima. Art. 12º. Poderá nermanecer inscrito no respectivo nlano de benefícios o participante que: | - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação; lit - optar peio benefício proporcionai diferido ou auto-patrocinio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. & 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e Aa «4 PREFEITURA MUNICIPAL DE STATIMA La O 2021-2024 condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. $ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. & 4º O patrocinador arcará com a sua contribui o) o, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13º Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que após ingressarem no serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício. $ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. & 2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. $ 3º O cancelamento da inscrição previsto no $ 2º não constitui resgate. & 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE - UM Novo TEMPO - GEST, O 2021-2024 Seção IV Das Contribuições Art. 14º As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do nlano de benefícios ou contrato. Art. 15º O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. & 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. $ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. es «* PREFEITURA MUNICIPAL DE ido - UM Novo TEMPO - G ESTÃO 2021-2024 8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. uízo i s damais 8 em preii s demais penalidades e resnonsahilidades nravistas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16º A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do particinante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. CAPÍTULO 4! DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17º As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Fátima que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas Tea no convênio de adesão ou no contrato. 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE AT - UM Novo TEMPO - GESTÃO 2021-2024 Art. 19º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 20º Fsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 22 dias do mês de novembro de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município. José Mi Bata Aridrade -[“ Prefeito