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norma nº 530/2021

Tipo Lei
Número / Ano 530 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivos; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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CERTIDÃO DE
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE O Secretario Municipal de PUBLICAÇÃO
| SATIMA
- UM Novo TEMPO -
GESTÃO gu21-2024
LEI Nº 530, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar
para os servidores públicos municipais,
titulares de cargo efetivo; fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40
da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 14º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência
Complementar — RPC, a que se referem os $ 814, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal, para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes
Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos
dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Fátima a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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Art. 2º O Município de Fátima é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário
Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convânio de adesão au de contratos e eua
açã E aos Sua
e)
D
orações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata
esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos
poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem
no serviço público a partir da data publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a
Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência
Complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como particinante no
, pa
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS do Município de Fátima aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,
na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
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CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Fátima, de que
trata o art. 3º desta Lei.
Art. 7º O Município de Fátima somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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Seção Il
Do Patrocinador
Art. 8º O Município de Fátima é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, nelos noderas in
e fundações, e em hinótese
alguma poderão ser superiores às conthibuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Fátima será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano
de benefícios.
Art. 10º Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não eayxistância de esolidariadado do Municínio de Fátima, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
RS:
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revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições,
a ser realizado pelo Município de Fátima;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do piano de
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11º. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores de provimento efetivo do Município de Fátima.
Art. 12º. Poderá nermanecer inscrito no respectivo nlano de benefícios o
participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
lit - optar peio benefício proporcionai diferido ou auto-patrocinio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
& 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em
recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
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condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
& 4º O patrocinador arcará com a sua contribui
o)
o, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13º Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço
público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que após ingressarem no
serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência
de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
& 2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da
inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser
paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
$ 3º O cancelamento da inscrição previsto no $ 2º não constitui resgate.
& 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
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Seção IV
Das Contribuições
Art. 14º As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do nlano de
benefícios ou contrato.
Art. 15º O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
& 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a
parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
$ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único
do art. 1º desta Lei.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
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8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
uízo
i s damais
8 em preii s demais
penalidades e resnonsahilidades nravistas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16º A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do particinante
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO 4!
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Fátima que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral
de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata
esta mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas
Tea
no convênio de adesão ou no contrato.
4º PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 19º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 20º Fsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 22 dias do mês de novembro
de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município.
José Mi Bata Aridrade
-[“ Prefeito

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