| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Projeto de Lavouras Comunitárias e dá outras providências. |
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ca dede faintção y « PREFEITURA MUNICIPAL DE DO maio de ri SDPTATIMÃ, EX nº - UM Novo TEMPO - GEST] O 2021-2024 LEI Nº531/2.021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.021. Dispõe sobre criação do “Projeto de Lavouras Comunitárias” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o “Projeto Lavouras Comunitárias” visando adotar políticas públicas de melhoria na qualidade de vida e segurança alimentar dos municipes, utilizando recursos próprios do Município e/ou provinientes de outros entes federativos, por meios de contratos de repasses, convênios, doações, parcerias e outros que asseguraram as diretrizes e a execução dos objetos constantes da presente Lei. Capítulo II Dos Benefícios de Lavouras Comunitárias Art. 2º Fica autorizado o Município de Fátima realizar em benefício ao programa discipilinado na presente Lei o plantio de lavouras comunitárias com recursos proprios, utilizando técnicas e boas práticas de produção de alimentos com custos de até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por exercício financeiro. Paragrafo único. Os resursos financeiros serão utlizados para preparação do solo, plantio, colheita, aquisição de insumos: calcário e adubos, sementes, defencivos agricolas, beneficiamento, envazamento e distribuição. Ar. 3º O municipio poderá firmar contrados de comodato a titulo gratuito e precário com proprietários de terrenos rurais em Fátima-TO,, interessados em promover parceria para atendimento de politicas de qualidade de vida e segurança alimentar. ES GERTIDÃO DE PUBLIC Municipal de nd A A 81º. O município poderá contratar terceiros para promover o beneficiamento do arroz colhido e seu empacotamento, utilizando embalagens com o logotipo do municipio com a inscrição que o produto é origem de plantio comunitário distribuição gratuita e sua venda proibida. 82º. O municipio podera utilizar servidores públicos bem como recrutar voluntários que se beneficiarão do produto da colheita onde prestará assistências de forma cooperada e gratuita para preparação do solo, plantio e colheita. 83º. Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto a Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliações socio-econômicas, ficando o Conselho Municipal de Assistência Social como orgão deliberativo quanto a definição dos beneficiários. Capítulolll Das disposições finais e transitórias Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos à 01 de Setembro de 2.021 Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 24 dias do mês de novembro de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município. sobe Santos Andrade * Prefeito