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norma nº 531/2021

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDispõe sobre criação do Projeto de Lavouras Comunitárias e dá outras providências.
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LEI Nº531/2.021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.021.
Dispõe sobre criação do “Projeto de Lavouras
Comunitárias” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o “Projeto Lavouras Comunitárias” visando
adotar políticas públicas de melhoria na qualidade de vida e segurança alimentar
dos municipes, utilizando recursos próprios do Município e/ou provinientes de
outros entes federativos, por meios de contratos de repasses, convênios,
doações, parcerias e outros que asseguraram as diretrizes e a execução dos
objetos constantes da presente Lei.
Capítulo II
Dos Benefícios de Lavouras Comunitárias
Art. 2º Fica autorizado o Município de Fátima realizar em benefício ao
programa discipilinado na presente Lei o plantio de lavouras comunitárias com
recursos proprios, utilizando técnicas e boas práticas de produção de alimentos
com custos de até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por exercício
financeiro.
Paragrafo único. Os resursos financeiros serão utlizados para
preparação do solo, plantio, colheita, aquisição de insumos: calcário e adubos,
sementes, defencivos agricolas, beneficiamento, envazamento e distribuição.
Ar. 3º O municipio poderá firmar contrados de comodato a titulo
gratuito e precário com proprietários de terrenos rurais em Fátima-TO,,
interessados em promover parceria para atendimento de politicas de qualidade
de vida e segurança alimentar.
ES
GERTIDÃO DE PUBLIC
Municipal de
nd A A
81º. O município poderá contratar terceiros para promover o
beneficiamento do arroz colhido e seu empacotamento, utilizando embalagens
com o logotipo do municipio com a inscrição que o produto é origem de plantio
comunitário distribuição gratuita e sua venda proibida.
82º. O municipio podera utilizar servidores públicos bem como
recrutar voluntários que se beneficiarão do produto da colheita onde prestará
assistências de forma cooperada e gratuita para preparação do solo, plantio e
colheita.
83º. Os beneficiários terão obrigatoriamente que se cadastrarem junto
a Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliações socio-econômicas,
ficando o Conselho Municipal de Assistência Social como orgão deliberativo
quanto a definição dos beneficiários.
Capítulolll
Das disposições finais e transitórias
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Retroagindo seus efeitos à 01 de Setembro de 2.021
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 24 dias do mês
de novembro de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município.
sobe Santos Andrade
* Prefeito

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