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norma nº 529/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 529 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS/2021), e adota outras providências.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais (REFIS/2021), e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
(REFIS/2021), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos
ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei, referentes:
|—- ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU);
Il - ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas (ISSQN);
Ill - ao Imposto sobre a Transmissão Bens ou Direitos Inter Vivos (ITBI);
IV — a outros créditos não tributários, inclusive custas, taxas, juros e
multas de mora.
8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma
dos valores:
| — originários do crédito;
Il — da atualização monetária;
Ill — dos juros de mora reduzidos;
IV — da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
8 2º O valor do crédito referido no $1º deste artigo é o montante apurado
na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
8 3º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal
incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito:
| — tributário, na conformidade do Código Tributário Municipal:
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- UM NOVO TEMPO -
GESTÃO 2021-2024
Il — não tributário, conforme legislação específica que originou o crédito.
8 4ºO montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de
sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º O REFIS/2021 alcança o crédito:
| — tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2015, inclusive o:
a) ajuizamento da execução fiscal:
b) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência desta Lei;
Il — não tributário, que tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015,
tenha sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa
para inscrição;
b) parcelado ou ré-parcelado junto à Secretaria de Finanças,
inadimplente ou não;
Cc) inscrito na Dívida Ativa;
d) ajuizado ou não;
Ill - não constituído, desde que confessado espontaneamente no ato da
adesão ao REFIS/2021:;
a) constituído por ação fiscal;
b) ajuizado ou não;
c) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não.
Art. 3º A adesão ao REFIS/2021:
| — tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do
parcelamento;
Il — pressupõe:
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a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;
Ill — configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e
395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo
Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do
O crédito;
V — condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS/2021:
| — é requerido após o primeiro dia útil da publicação da presente Lei;
Il — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira
parcela;
Art. 4º Os pagamentos terão os seguintes descontos:
| — Para pagamento em única parcela, exclusão da correção monetária,
multa moratória ou fiscal e dos juros em 100%;
[5] ll — Para pagamento em 02 (duas) parcelas, exclusão da correção
monetária, redução da multa moratória ou fiscal e dos juros em 60%;
HI — Para pagamento em 04 (quatro) parcelas, exclusão da correção
monetária, redução da multa moratória ou fiscal e dos juros em 50%;
IV — Os débitos fiscais e tributários apurados no período de 01 de janeiro
2015 à 31 de dezembro 2020, poderão ser divididos em até 08 (oito) parcelas, com
aplicação da correção monetária, acrescidos de juros e multas aplicadas pelo
Código Tributário Municipal.
Art. 5º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) pessoa jurídica.
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Art. 6º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o pagamento
em:
| - moeda corrente;
Il - cheque, após compensado nos termos da legislação tributária.
Ar. 7º O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo
beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 8º A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão
de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 9º A regularização do crédito tributário ajuizado implica na suspensão
ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê respectivamente o
pagamento integral.
Art. 10. Será revogada a adesão ao Refis o contribuinte que não
promover o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de 30
(trinta) dias após a emissão do boleto, e em caso de parcelamento deixa de cumprir
O pagamento de três parcelas consecutivas ou não, cancelando o benefício aplicado
e sujeitando o contribuinte a quitação total dos débitos, aplicando juros, multas e
correção monetária, servido os valores já pagos para amortização dos débitos.
Art. 11. Compete a Secretária Municipal de Finanças por meio de Portaria
adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 23 dias do mês de
Agosto de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município.
José io Santos Andrade
Prefeito

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