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norma nº 524/2021

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB-CACS como Câmara e a Câmara da Educação Básica e dá outras providências.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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LEI Nº 524, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal
de Educação, integrando o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —
CACS como Câmara e a Câmara da Educação
Básica e dá outras providências.
[5] O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da
educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do
Tocantins, bem como a Lei Municipal nº 320 de 14 de Fevereiro de 2007 e a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020, fica reestruturado o Conselho
Municipal de Educação de Fátima - CME, conforme regras disciplinadas na
presente Lei.
8 1º. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
O dos Profissionais da Educação (FUNDEB) integra o Conselho Municipal de
: Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
8 2º. O Conselho Municipal de Educação de Fátima é composto por
duas Câmaras:
I- Câmara de Educação Básica;
Il- Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em
Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino
de Fátima - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora,
fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos
demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado
pelo Conselho e aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
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I- Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
Il- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
IV- Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação
do Plano Municipal de Educação de Fátima;
V- Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal
de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas
para aperfeiçoá-lo;
Vt- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Fátima,
em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão
de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a
respeito da política educacional nacional;
Vil- Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos
municípios e do Estado do Tocantins;
Vill- Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente,
oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de
Educação de Fátima;
IX- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e
privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu
cancelamento;
X- Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em
idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas
modalidades;
XI- Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas
com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular
de ensino;
XIl- Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educação;
XIII- Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XIV- Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
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XV- Conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas
referentes ao Fundo;
XVI- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que “alicerçam a Operacionalização do Fundo.
81º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
82º As matérias específicas a uma câmara serão estudadas e
debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção
exclusiva da Câmara responsável pela matéria.
$ 3º - As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.
8 4º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e
deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das
respectivas câmaras, do Conselho Pleno e pelos conselheiros presentes.
$ 5º - As deliberações normativas serão homologadas pelo secretário
€ levadas ao conhecimento da Comunidade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos
Por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato
do Prefeito Municipal.
8 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
- CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
a) 1(um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
C) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e
Ensino da Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma
instituição que mantenha Educação Infantil, se houver, ou então 1 (um)
representante da sociedade civil ou ONG, se houver
I- CÂMARA DO FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113 de 2020:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
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$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver:
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado Por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
) 1 (um) representante das escolas indígenas;
)) 1 (um) representante das escolas do campo;
k)1 (um) representante das escolas quilombolas.
8 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no & 1º deste
artigo, observados os impedimentos dispostos no 8 5º deste artigo, serão
| - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
If - Nos casos dos Tepresentantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito
municipal, conforme o Caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
IH - Nos casos de representantes de professores & servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de Organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
HI - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, Il, lile IV do 8
2º deste artigo, o Poder Executivo competente designará os integrantes dos
conselhos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo.
$ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput
deste artigo:
I- Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o
terceiro grau;
Il - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
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interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
HI - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos
em que atuam os respectivos conselhos.
8 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será
eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a
função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
8 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
1- Não é remunerada;
Il- É considerada atividade de relevante interesse social;
ll - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as Pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - Veda, quando os conselheiros da Câmara do FUNDEB forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
8 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação
será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e o
referido mandato de 4 anos iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
8 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito
a voz.
Art. 5º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no
prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar
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as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos
representantes para a composição das Câmaras.
81º No caso do presidente não cumprir o disposto no caput competirá
ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
82º Os representantes da Secretaria Municipal poderão serão
indicados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por
interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por
afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do
Conselho, ressalvados OS casos previstos na Lei nº 14.1 13, de 25 de Dezembro
de 2020.
81º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será
nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da
Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação de Fátima
deverão residir no Município de Fátima.
Ar. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogando a Lei Municipal n.º 339, de 18 de Novembro 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 14 dias do mês
de abril de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município.
José Reage Santos Andrade
Prefeito Municipal
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