| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB-CACS como Câmara e a Câmara da Educação Básica e dá outras providências. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secrutario de Adm Mica miistaço no exrtio Lo no 524 do JUL QUE OL «8% PREFEITURA MUNICIPAL DE Decreto nº. de LL Portaria ndo Outros, no da Prefeitura - - Municipal de UM NOVO TEMPO FRtMATO alii DL 202L LEI Nº 524, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS como Câmara e a Câmara da Educação Básica e dá outras providências. [5] O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Tocantins, bem como a Lei Municipal nº 320 de 14 de Fevereiro de 2007 e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020, fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Fátima - CME, conforme regras disciplinadas na presente Lei. 8 1º. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização O dos Profissionais da Educação (FUNDEB) integra o Conselho Municipal de : Educação, constituindo uma de suas Câmaras. 8 2º. O Conselho Municipal de Educação de Fátima é composto por duas Câmaras: I- Câmara de Educação Básica; Il- Câmara do FUNDEB. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Fátima - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3º Compete ao Conselho: | RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone - 63-3365-1337 I- Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; Il- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME; IV- Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Fátima; V- Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; Vt- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Fátima, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; Vil- Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Tocantins; Vill- Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Fátima; IX- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; X- Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XI- Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; XIl- Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XIII- Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME; XIV- Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone - 63-3365-1337 XV- Conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XVI- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que “alicerçam a Operacionalização do Fundo. 81º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. 82º As matérias específicas a uma câmara serão estudadas e debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável pela matéria. $ 3º - As deliberações da Câmara têm caráter terminativo. 8 4º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho Pleno e pelos conselheiros presentes. $ 5º - As deliberações normativas serão homologadas pelo secretário € levadas ao conhecimento da Comunidade. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos Por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. 8 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: - CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA: a) 1(um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal; C) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver, ou então 1 (um) representante da sociedade civil ou ONG, se houver I- CÂMARA DO FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113 de 2020: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone - 63-3365-1337 $ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado Por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil: ) 1 (um) representante das escolas indígenas; )) 1 (um) representante das escolas do campo; k)1 (um) representante das escolas quilombolas. 8 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no & 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no 8 5º deste artigo, serão | - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; If - Nos casos dos Tepresentantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito municipal, conforme o Caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; IH - Nos casos de representantes de professores & servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - Nos casos de Organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: | - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; HI - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; $ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, Il, lile IV do 8 2º deste artigo, o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo. $ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I- Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau; Il - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone - 63-3365-1337 interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; HI - Estudantes que não sejam emancipados; IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. 8 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 8 7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 1- Não é remunerada; Il- É considerada atividade de relevante interesse social; ll - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as Pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - Veda, quando os conselheiros da Câmara do FUNDEB forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 8 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e o referido mandato de 4 anos iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 8 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 5º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone - 63-3365-1337 as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. 81º No caso do presidente não cumprir o disposto no caput competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. 82º Os representantes da Secretaria Municipal poderão serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 6º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados OS casos previstos na Lei nº 14.1 13, de 25 de Dezembro de 2020. 81º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação de Fátima deverão residir no Município de Fátima. Ar. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando a Lei Municipal n.º 339, de 18 de Novembro 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 14 dias do mês de abril de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município. José Reage Santos Andrade Prefeito Municipal RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone - 63-3365-1337