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norma nº 527/2021

Tipo Lei
Número / Ano 527 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDispõe sobre a Lei Municipal nº 432/20217, bem como, da criação do plano de amortização de déficit atuarial do RPPS do município de Fátima/TO dá outras providências.
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o ERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO
y «8 PREFEITURA MUNICIPAL DE Ee Loi Piero Rj
PATIMA pe
- UM Novo TEMPO -
GEST,
O 2021-2024
LEI Nº527, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº.
432/2017, bem como, da criação do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS do
município de Fátima ITO dá outras
providências.
=" O PREFEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos |, II, III do art. 48 da Lei Municipal nº 432/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. (omissis)
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos ou em
gozo de benefícios temporários, definida pelo $ 1º do art.
149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada
o sobre a remuneração de contribuição;
Il - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e
dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento),
calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para
sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art 201 da Constituição
Federal;
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO
Fone — 63-3365-1337
!ll - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e
dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento),
calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após
a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal;
8 1º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas no caput
deste artigo somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês
subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação,
conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Até o início da cobrança da contribuição
previdenciária de que trata este artigo, permanecem inalteradas as alíquotas em
vigência.
Art. 2º Os benefícios do FUMPREF ficam limitados as
Aposentadorias e Pensão por Morte.
Parágrafo Único. O afastamento por incapacidade temporária para o
trabalho (auxílio-doença), o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-
maternidade serão pagos diretamente pelo Município, através do Departamento
de Pessoal ao qual o segurado esteja vinculado, e não correrão à conta do
FUMPREF.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 16 dias do mês
de junho de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município.
sos d AAA Santos Andrade
Prefeito
RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO
Fone — 63-3365-1337

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