| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Municipal nº 432/20217, bem como, da criação do plano de amortização de déficit atuarial do RPPS do município de Fátima/TO dá outras providências. |
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o ERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO y «8 PREFEITURA MUNICIPAL DE Ee Loi Piero Rj PATIMA pe - UM Novo TEMPO - GEST, O 2021-2024 LEI Nº527, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 432/2017, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Fátima ITO dá outras providências. =" O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos |, II, III do art. 48 da Lei Municipal nº 432/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. (omissis) | - de uma contribuição mensal dos segurados ativos ou em gozo de benefícios temporários, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada o sobre a remuneração de contribuição; Il - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201 da Constituição Federal; RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone — 63-3365-1337 !ll - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; 8 1º. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas no caput deste artigo somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanecem inalteradas as alíquotas em vigência. Art. 2º Os benefícios do FUMPREF ficam limitados as Aposentadorias e Pensão por Morte. Parágrafo Único. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário- maternidade serão pagos diretamente pelo Município, através do Departamento de Pessoal ao qual o segurado esteja vinculado, e não correrão à conta do FUMPREF. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 16 dias do mês de junho de 2.021. 132º da Republica, 33º do Estado e 39º do Município. sos d AAA Santos Andrade Prefeito RUA PORTO ALEGRE, 179, CENTRO - FÁTIMA - TO Fone — 63-3365-1337