| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-01-04 |
| Ementa | Dispõe sobre ratificação de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Assessoria Jurídica e dá outras providências. |
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Estado do Tocantins MUNICÍPIO DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021 - 2024 DECRETO N°014, DE 04 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre ratificação de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Assessoria Jurídica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais conferidas no Art. 30 da Constituição Federal, combinado com o Art. 72, III da Lei Orgânica do Munícipio e com o Art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93, e Considerando a necessidade de promover a promoção de Assessoria Jurídica para atuar no trabalho preventivo e de diagnósticos quanto à legalidade dos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo Municipal. Considerando que a contratação por inexigibilidade de licitação se deve pautar na observância aos princípios da administração pública em especial o da legalidade, havendo ainda a discricionariedade que o Município exerce para gerir a administração convalidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n°1.192.332- RS(2010/0080667-3) e Pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, pois os serviços elencados possuem natureza personalíssima e singular, havendo inviabilidade de competição, demonstrando ainda que os serviços prestados pelo profissional aqui definido é executado com notoriedade; Considerando ainda que a notoriedade aplicada consiste em seus conhecimentos individuais a sua capacitação profissional, estando atuando na área administrativa à (18) dezoito anos, sendo desta forma inviável a competição por meio de licitação, pois não se funda tal mensuração em critérios objetivos. Considerando que a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, ramos de natureza técnica e especialíssima da profissão, que depende de comprovada a notória especialidade. Considerando os termos do art. 13 da Lei nº. 8.666/93 declara expressamente serem considerados serviços técnicos especializados os trabalhos relativos a assessorias ou consultorias técnicas e o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Considerando o que prescreve o art. 25 do Estatuto das Licitações ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para os serviços técnicos enumerados no já referido art. 13, desde que de natureza singular, e o § 1º, do mesmo art. 25, considera de notória especialidade o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenhos anteriores, estudos, experiências, publicações, organizações, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Considerando que é singular o serviço que possua particularidades que permitam distingui-lo de outros, possuindo no corpo da Lei 8.666/93, o sentido de especial e também a singularidade se ressalta da capacidade intelectual do profissional. Estado do Tocantins MUNICÍPIO DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021 - 2024 Considerando que a singularidade dessa prestação de serviços está fincada nos conhecimentos individuais de cada profissional da advocacia, impedindo, portanto, que a aferição da competição seja plena, pois não se licitam coisas desiguais, só se licitam coisas homogêneas. Considerando os ditames de Mello (2011, p. 548): “Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe –, sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida”. Considerando assim que a singularidade (capacidade intelectual) da prestação do serviço do advogado, por si só, justifica a ausência de competição, bem como da préqualificação também, pois o preço da contratação não é fator crucial que direciona a melhor contratação para o ente público. Considerando que a inviabilidade de competição, como um dos pressupostos de natureza legal, estabelece-se pela impossibilidade de licitar valores heterogêneos. Não se pode buscar a prestação do melhor serviço profissional pelo menor preço ofertado. Não se trata de compra de mercadorias. Não pode o profissional capaz de ofertar o melhor serviço competir com outro sem especialização pelo preço a ser ofertado. Não é esse o interesse público da contratação. Trabalho intelectual não pode ser aferido em termos de menor preço. Considerando ser impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. Considerando que entende-se que a notória especialização, para efeito de exonerar a Administração de prévia licitação para a contratação dos serviços, tem como critério básico o perfil da profissão da advocacia e a intelectualidade do prestador de serviços, na forma do § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93. Considerando o atual posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de assessoria jurídica conforme Resolução nº599/2017 – TCE – Pleno. Considerando que necessariamente, o procedimento de licitação não se oferece como a melhor opção ofertada à Administração para a contratação de advogado, seja para a defesa em processos judiciais, seja para a prestação de serviços de assessoria ou consultoria, cabendo ao administrador o direito de optar discricionariamente pela contratação desse ou daquele profissional, presente a inexigibilidade de licitação. Considerando o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, retirado do Recurso Especial nº. 629.257 – TJMG (2004/0016854-4) – STJ. “A contratação de advogado para prestar assessoria jurídica ao Município prescinde de licitação, como permite o art. 13, incisos III e V, da Lei nº. 8.666/93, e quanto à notória especialização a que se refere o art. 25, § 1º, da mesma Lei, não há critérios objetivos que permitam Estado do Tocantins MUNICÍPIO DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021 - 2024 discriminar este ou aquele advogado, daí que se deve contentar com os critérios de escolha do Prefeito, que, como representante legal do Município, está no direito de fazê-lo, segundo seu poder discricionário, não tendo obrigação de atender a recomendações de recaiam nas pessoas de A ou B, ainda que possuem especialização. Não se pode confundir notória especialização com notáveis especialistas, como não se pode olvidar que somente ao Prefeito Municipal incumbia julgar se a escolha recaia sobre profissional apto. Ninguém pode substituí-lo neste mister.” Considerando os julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais se transcrevem a seguir: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 17, §§ 7º, 8º, 9º e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9º, V, “b” do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (grifo nosso) Considerando os termos no “RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS (2010/0080667-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: ÉLBIO DE MENDONÇA SENNA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Estado do Tocantins MUNICÍPIO DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021 - 2024 SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Alegações genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 25, II c/c o art. 13, V. 3. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da ausência dos requisitos exigidos para a contratação de escritório de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido” (REsp 1285378/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012). Considerando que contratando diretamente o advogado, não estará a autoridade administrativa cometendo infrações e nem agindo no vácuo da lei, visto que a Lei 8.666/93 não impede a aludida tomada de posição, devendo apenas o administrador justificar a escolha dentro de uma razoabilidade. Considerando ainda diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. Considerando por último a Resolução nº 04/2020 de 01 de setembro de 2021 aprovado pela a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins, regulamentando a remuneração dos serviços advocatícios e aprovando a tabela de honorários da Advocacia Municipalista, a valores mínimos para afastar aviltamento de honorários assim os fixando. DECRETA: Art. 1º. Ratifica a inexigibilidade de licitação para a contratação da Sociedade Unipessoal de Advocacia, pessoa jurídica de direito privado possuindo como titular o profissional advogado Dr. Fernando Borges e Silva, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins sob n°1379, portador do CPF n°612.023.391-15, com endereço profissional sito a Avenida Tancredo Neves, Quadra 12, Lote 07 - Centro na cidade de Nova Rosalândia-TO., e/ou pessoa física em conformidade ao interesse do profissional, pelo período de 04 de janeiro à 31 de dezembro de 2021; em benefício do Município de Fátima – CNPJ n°00.114.801/0001-88, no valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o valor global no exercício de 2021 em R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), para atuar concomitantemente em benefício do Fundo Municipal de Saúde – CNPJ n°13.138.386/0001-44; em benefício do Fundo Municipal de Educação – CNPJ n°30.550.527/0001-50; em benefício do Fundo Municipal de Assistência Social - CNPJ n°14.764.122/0001-69, para prestação de Serviços técnicos especiais de Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica, reconhecendo a sua notoriedade em seu desempenho na função especifica, por prestar serviços de natureza singular para municípios trabalho reconhecido desde o ano de 2001, atendendo os interesses públicos com eficiência e dedicação, conforme as necessidades pontuadas. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Estado do Tocantins MUNICÍPIO DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021 - 2024 Gabinete do Prefeito de Fátima-TO., aos 04 dias do mês de janeiro de 2.021. 132° da Republica. 33° do Estado. 39° do Município. Jose Antônio Santos Andrade Prefeito