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norma nº 14/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-01-04
EmentaDispõe sobre ratificação de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de Assessoria Jurídica e dá outras providências.
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Estado do Tocantins 
MUNICÍPIO DE FÁTIMA
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021 - 2024 
DECRETO N°014, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre ratificação de inexigibilidade de 
licitação para contratação de serviços de 
Assessoria Jurídica e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das 
suas atribuições legais conferidas no Art. 30 da Constituição Federal, combinado com o 
Art. 72, III da Lei Orgânica do Munícipio e com o Art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93, e
Considerando a necessidade de promover a promoção de Assessoria Jurídica 
para atuar no trabalho preventivo e de diagnósticos quanto à legalidade dos atos e 
procedimentos administrativos do Poder Executivo Municipal. 
Considerando que a contratação por inexigibilidade de licitação se deve pautar na 
observância aos princípios da administração pública em especial o da legalidade, havendo 
ainda a discricionariedade que o Município exerce para gerir a administração convalidada 
pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n°1.192.332-
RS(2010/0080667-3) e Pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, pois os serviços 
elencados possuem natureza personalíssima e singular, havendo inviabilidade de 
competição, demonstrando ainda que os serviços prestados pelo profissional aqui definido 
é executado com notoriedade; 
Considerando ainda que a notoriedade aplicada consiste em seus conhecimentos 
individuais a sua capacitação profissional, estando atuando na área administrativa à (18) 
dezoito anos, sendo desta forma inviável a competição por meio de licitação, pois não se 
funda tal mensuração em critérios objetivos.
Considerando que a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, 
ramos de natureza técnica e especialíssima da profissão, que depende de comprovada a 
notória especialidade.
Considerando os termos do art. 13 da Lei nº. 8.666/93 declara expressamente 
serem considerados serviços técnicos especializados os trabalhos relativos a assessorias 
ou consultorias técnicas e o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Considerando o que prescreve o art. 25 do Estatuto das Licitações ser inexigível a 
licitação quando houver inviabilidade de competição para os serviços técnicos enumerados 
no já referido art. 13, desde que de natureza singular, e o § 1º, do mesmo art. 25, considera 
de notória especialidade o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua 
especialidade, decorrente de desempenhos anteriores, estudos, experiências, 
publicações, organizações, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos 
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Considerando que é singular o serviço que possua particularidades que permitam 
distingui-lo de outros, possuindo no corpo da Lei 8.666/93, o sentido de especial e também 
a singularidade se ressalta da capacidade intelectual do profissional.
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Considerando que a singularidade dessa prestação de serviços está fincada nos 
conhecimentos individuais de cada profissional da advocacia, impedindo, portanto, que a 
aferição da competição seja plena, pois não se licitam coisas desiguais, só se licitam coisas 
homogêneas.
Considerando os ditames de Mello (2011, p. 548): “Serviços singulares são os que 
se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções 
intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe –, sempre que o trabalho a 
ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características 
científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade 
administrativa a ser suprida”.
Considerando assim que a singularidade (capacidade intelectual) da prestação do 
serviço do advogado, por si só, justifica a ausência de competição, bem como da pré￾qualificação também, pois o preço da contratação não é fator crucial que direciona a melhor 
contratação para o ente público.
Considerando que a inviabilidade de competição, como um dos pressupostos de 
natureza legal, estabelece-se pela impossibilidade de licitar valores heterogêneos. Não se 
pode buscar a prestação do melhor serviço profissional pelo menor preço ofertado. Não se 
trata de compra de mercadorias. Não pode o profissional capaz de ofertar o melhor serviço 
competir com outro sem especialização pelo preço a ser ofertado. Não é esse o interesse 
público da contratação. Trabalho intelectual não pode ser aferido em termos de menor 
preço.
Considerando ser impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho 
intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima 
e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
Considerando que entende-se que a notória especialização, para efeito de 
exonerar a Administração de prévia licitação para a contratação dos serviços, tem como 
critério básico o perfil da profissão da advocacia e a intelectualidade do prestador de 
serviços, na forma do § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93.
Considerando o atual posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins em admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de 
assessoria jurídica conforme Resolução nº599/2017 – TCE – Pleno. 
Considerando que necessariamente, o procedimento de licitação não se oferece 
como a melhor opção ofertada à Administração para a contratação de advogado, seja para 
a defesa em processos judiciais, seja para a prestação de serviços de assessoria ou 
consultoria, cabendo ao administrador o direito de optar discricionariamente pela 
contratação desse ou daquele profissional, presente a inexigibilidade de licitação.
Considerando o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, retirado 
do Recurso Especial nº. 629.257 – TJMG (2004/0016854-4) – STJ. “A contratação de 
advogado para prestar assessoria jurídica ao Município prescinde de licitação, como 
permite o art. 13, incisos III e V, da Lei nº. 8.666/93, e quanto à notória especialização a 
que se refere o art. 25, § 1º, da mesma Lei, não há critérios objetivos que permitam 
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discriminar este ou aquele advogado, daí que se deve contentar com os critérios de escolha 
do Prefeito, que, como representante legal do Município, está no direito de fazê-lo, segundo 
seu poder discricionário, não tendo obrigação de atender a recomendações de recaiam 
nas pessoas de A ou B, ainda que possuem especialização. Não se pode confundir notória 
especialização com notáveis especialistas, como não se pode olvidar que somente ao 
Prefeito Municipal incumbia julgar se a escolha recaia sobre profissional apto. Ninguém 
pode substituí-lo neste mister.”
Considerando os julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais se 
transcrevem a seguir: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA 
DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA 
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 
8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO 
SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. 
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR 
PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE 
O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL 
PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 17, §§ 7º, 8º, 9º e 10 da Lei 8.429/92, art. 
295, V do CPC e art. 178, § 9º, V, “b” do CC/16, constata-se que tal matéria não restou 
debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável 
ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do 
STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte 
Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem 
pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. 
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. 
ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da 
Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com 
inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular 
do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível 
aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de 
prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a 
inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado 
consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação 
profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar 
serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em 
critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos 
serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito 
ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, 
que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a 
que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da 
inexistência de improbidade administrativa. (grifo nosso)
Considerando os termos no “RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS 
(2010/0080667-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 
RECORRENTE: ÉLBIO DE MENDONÇA SENNA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE 
BARBOZA JUNQUEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 
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SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. 
INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA 
ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Alegações genéricas quanto à violação 
do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso 
III, alínea "a", da CF. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A contratação de serviços de 
advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 
25, II c/c o art. 13, V. 3. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise 
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Destarte, o acolhimento 
da pretensão recursal, no sentido da ausência dos requisitos exigidos para a contratação 
de escritório de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice das 
Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido” (REsp 1285378/MG, 
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012).
Considerando que contratando diretamente o advogado, não estará a autoridade 
administrativa cometendo infrações e nem agindo no vácuo da lei, visto que a Lei 8.666/93 
não impede a aludida tomada de posição, devendo apenas o administrador justificar a 
escolha dentro de uma razoabilidade.
Considerando ainda diante da natureza intelectual e singular dos serviços de 
assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao 
administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que 
lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
Considerando por último a Resolução nº 04/2020 de 01 de setembro de 2021 
aprovado pela a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins, regulamentando 
a remuneração dos serviços advocatícios e aprovando a tabela de honorários da Advocacia 
Municipalista, a valores mínimos para afastar aviltamento de honorários assim os fixando.
 DECRETA:
Art. 1º. Ratifica a inexigibilidade de licitação para a contratação da Sociedade 
Unipessoal de Advocacia, pessoa jurídica de direito privado possuindo como titular o
profissional advogado Dr. Fernando Borges e Silva, inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil, Seccional Tocantins sob n°1379, portador do CPF n°612.023.391-15, com endereço 
profissional sito a Avenida Tancredo Neves, Quadra 12, Lote 07 - Centro na cidade de 
Nova Rosalândia-TO., e/ou pessoa física em conformidade ao interesse do profissional, 
pelo período de 04 de janeiro à 31 de dezembro de 2021; em benefício do Município de 
Fátima – CNPJ n°00.114.801/0001-88, no valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) 
e o valor global no exercício de 2021 em R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil 
reais), para atuar concomitantemente em benefício do Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 
n°13.138.386/0001-44; em benefício do Fundo Municipal de Educação – CNPJ 
n°30.550.527/0001-50; em benefício do Fundo Municipal de Assistência Social - CNPJ 
n°14.764.122/0001-69, para prestação de Serviços técnicos especiais de Advocacia, 
Assessoria e Consultoria Jurídica, reconhecendo a sua notoriedade em seu desempenho 
na função especifica, por prestar serviços de natureza singular para municípios trabalho 
reconhecido desde o ano de 2001, atendendo os interesses públicos com eficiência e 
dedicação, conforme as necessidades pontuadas. 
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Estado do Tocantins 
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GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021 - 2024 
Gabinete do Prefeito de Fátima-TO., aos 04 dias do mês de janeiro de 2.021. 132° 
da Republica. 33° do Estado. 39° do Município.
Jose Antônio Santos Andrade
Prefeito

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