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norma nº 542/2022

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias para Conselheiro Tutelar.
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LEI Nº 542, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS PARA CONSELHEIRO TUTELAR,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os membros do Conselho Tutelar, que se deslocar da sede
eventualmente no desempenho de suas funções, e para participação em eventos
ou cursos de capacitação profissional, e de outras atividades de interesse da
administração, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face ás
despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano, e
estacionamento quando necessário.
$ 1º - Entende-se por interesse da administração a participação em
cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento,
diretamente relacionada com a função, além de viagens junto a órgãos públicos
de interesses gerais para a administração municipal ou em exercício de suas
funções.
$ 2º - As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques,
seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária, sendo
acobertados por adiantamentos.
Art. 2º - Os valores das diárias de viagens são os constantes do anexo |
desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os
valores das diárias pela variação da inflação, anualmente mediante decreto.
Art. 3º - O pedido de liberação de diária deverá conter, obrigatoriamente:
| - Nome do conselheiro;
Il - Número do CPF:
Ill - Especificação do conselho de qual é membro
IV - Descrição do motivo do deslocamento;
V- Dia e hora da partida e provável retorno, que deverão ser compatíveis
com a finalidade do deslocamento, com o cálculo do número de diárias a serem
liberadas e seu valor correspondente em reais.
End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins /
Cep.: 77 555 000 - Fone: (63) 3365 1337 - endereço eletrônico — www.gabprefeitofatimaQOgmail.com i
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8 1º - A solicitação de diária deverá ser feita por meio de utilização do
formulário específico;
$ 2º - A concessão da diária será autorizada pelo Chefe do Executivo,
com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da viagem e será
condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos
financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.
Art. 4º - As diárias serão calculadas por período de 24 horas contados a
partir do momento da partida, fato gerador do direito.
Art. 5º - Quando o servidor se afastar do município por período superior
a 18 horas e inferior a 24 horas, havendo comprovação de pagamento de
pousada, por meio de documento hábil, será devida diária integral, caso
contrário, somente será concedida meia diária.
Art. 6º - A diária não é devida, quando o deslocamento do conselheiro
durar menos de 6 horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, o
conselheiro terá direito a razão de meia diária.
Parágrafo Único - Compreende-se como horário de almoço o período
entre 12e 13 horas.
Art. 7º - As diárias até o limite de 05 (cinco), serão pagas
antecipadamente.
$ 1º - Quando a viagem ultrapassar 05 (cinco) dias, as diárias serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal a qual
o conselho é vinculado.
$ 2.º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no
decorrer do afastamento do conselheiro, mediante justificativa fundamentada do
Secretário Municipal a qual o conselho é vinculado.
8 3º- A viagem transcorrida sábado, domingo, ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo Secretário Municipal a qual o
conselho é vinculado.
8 4.º - Não será permitido o reembolso de despesas extras.
Art. 8º - As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial,
quando autorizadas, serão custeadas pelas dotações próprias previamente
fixadas.
Parágrafo único - As despesas com combustíveis, realizadas fora do
município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante
apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado na prestação de
contas de viagem.
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Art. 9º - Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em
veículo particular, exceto quando o município estiver impossibilitado de liberar
veículo oficial para transportar o conselheiro que irá se deslocar a serviço da
Administração Pública, desde que a indenização das despesas esteja
devidamente justificada pelo Secretário Municipal a que o conselho esteja
vinculado.
Parágrafo único - As viagens para outros países deverão,
necessariamente, serem autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 10 - Após a aprovação do Secretário a que o conselho seja
vinculado, os pedidos deverão ser protocolados e encaminhados para
autorização do ordenador de despesas.
Art. 11 - O Conselheiro deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Administração, a prestação de contas que deverá conter:
| - Local de destino e pernoite:
Il - Dia e hora da partida e da chegada á sede do serviço;
Ill - Motivo do afastamento;
IV - Numero de diárias especificando os dias de afastamento;
V - Relatório contendo resumo de trabalho realizado, ata de reuniões,
etc., de acordo com os objetivos ensejados da designação;
VI - Nos casos de participação em cursos, seminários, congressos e
correlatos, deverão ser apresentados certificado de participação;
VII - A prestação de contas deverá ser datada e assinada pelo suprido e
pelo Presidente do Conselho.
8 1º A prestação de contas deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil
após o regresso da viagem.
$ 2º O relatório de que trata o inciso V deste artigo, de acordo com o
caso especifico, será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração
para conferência e aprovação e, após, disponibilizados para consulta.
$ 3º Todo material recebido pelo conselheiro (livros, anuários, cartilhas,
etc.) deverá ser repassado à Secretaria, para inclusão no seu acervo técnico e
disponibilização de seu conteúdo os demais conselheiros.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração, apreciará a legalidade
da despesa e solicitará, quando necessário, a sua regularização, inclusive
reposição de importância indevidamente paga, que se dará no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis, após o posicionamento da Diretoria de Finanças.
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Art. 13 - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de
afastamento, devidamente justificada, o conselheiro fará jus a(s) diária(s)
correspondente(s) ao período excedente.
Art. 14 - Caberá ao Conselheiro nos casos em que a duração de
afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir ao erário municipal
o valor das diárias que excederem o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a
contar do retorno.
Art. 15 - O beneficiário da diária que não apresentar a prestação de
contas conforme estabelecido no art. 11 desta lei, fica vedado a concessão de
novos valores, sendo encaminhada as informações a Conselho a qual o
beneficiário estiver vinculado para a adoção das medias cabíveis.
Art. 16 - Caberá à Diretoria de Finanças informar qualquer pendência
relacionada a processos anteriores.
Art. 17 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 18 - Compete a Controle Interno instituir e alterar, quando
necessário, o formulário de solicitação e concessão de diária e editar instrução
normativa para o fiel cumprimento desta Lei, mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 19 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias.
Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares farão jus ao recebimento de diárias
com os respectivos valores fixados em seu anexo | (tabela de diárias).
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as, disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 23 dias do mês de
junho do ano de 2022.
JOSÉ ANT SANTOS ANDRADE
Prefeito
End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
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ANEXO |
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
MUNICIPIOS VALORES
PATIMAs
Palmas, Porto Nacional e Paraíso do Tocantins sem R$ 80,00
pernoite com transporte
Palmas, Porto Nacional e Paraíso do Tocantins com R$ 180,00
| pernoite e com transporte
Outros Estados da Federação R$ 1.000,00
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