| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias para Conselheiro Tutelar. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇ o | Msgs! Municipal de py mo atribui «* PREFEITURA MUNICIPAL DE [oca Lei ng Si. by LO 06 E) [na] Portaria n. al Outros q ”— ma “ LI VO TEMPO - Fol fixado m - UM AGU 2021-2024 Municipal de | -TO nes: Fátima-To Ê o | o) Z 2; LEI Nº 542, DE 23 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA CONSELHEIRO TUTELAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os membros do Conselho Tutelar, que se deslocar da sede eventualmente no desempenho de suas funções, e para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, e de outras atividades de interesse da administração, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face ás despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento urbano, e estacionamento quando necessário. $ 1º - Entende-se por interesse da administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com a função, além de viagens junto a órgãos públicos de interesses gerais para a administração municipal ou em exercício de suas funções. $ 2º - As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária, sendo acobertados por adiantamentos. Art. 2º - Os valores das diárias de viagens são os constantes do anexo | desta Lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias pela variação da inflação, anualmente mediante decreto. Art. 3º - O pedido de liberação de diária deverá conter, obrigatoriamente: | - Nome do conselheiro; Il - Número do CPF: Ill - Especificação do conselho de qual é membro IV - Descrição do motivo do deslocamento; V- Dia e hora da partida e provável retorno, que deverão ser compatíveis com a finalidade do deslocamento, com o cálculo do número de diárias a serem liberadas e seu valor correspondente em reais. End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins / Cep.: 77 555 000 - Fone: (63) 3365 1337 - endereço eletrônico — www.gabprefeitofatimaQOgmail.com i /s «e PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁTIMA o O 2021-2024 8 1º - A solicitação de diária deverá ser feita por meio de utilização do formulário específico; $ 2º - A concessão da diária será autorizada pelo Chefe do Executivo, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da viagem e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais. Art. 4º - As diárias serão calculadas por período de 24 horas contados a partir do momento da partida, fato gerador do direito. Art. 5º - Quando o servidor se afastar do município por período superior a 18 horas e inferior a 24 horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento hábil, será devida diária integral, caso contrário, somente será concedida meia diária. Art. 6º - A diária não é devida, quando o deslocamento do conselheiro durar menos de 6 horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, o conselheiro terá direito a razão de meia diária. Parágrafo Único - Compreende-se como horário de almoço o período entre 12e 13 horas. Art. 7º - As diárias até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente. $ 1º - Quando a viagem ultrapassar 05 (cinco) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal a qual o conselho é vinculado. $ 2.º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do conselheiro, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal a qual o conselho é vinculado. 8 3º- A viagem transcorrida sábado, domingo, ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo Secretário Municipal a qual o conselho é vinculado. 8 4.º - Não será permitido o reembolso de despesas extras. Art. 8º - As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial, quando autorizadas, serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas. Parágrafo único - As despesas com combustíveis, realizadas fora do município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado na prestação de contas de viagem. End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 - endereço eletrônico - www.gabprefeitofatima(Ogmail.com - UM NOVO TEMPO - GESTÃO 2021-2024 Art. 9º - Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, exceto quando o município estiver impossibilitado de liberar veículo oficial para transportar o conselheiro que irá se deslocar a serviço da Administração Pública, desde que a indenização das despesas esteja devidamente justificada pelo Secretário Municipal a que o conselho esteja vinculado. Parágrafo único - As viagens para outros países deverão, necessariamente, serem autorizadas pelo Gabinete do Prefeito. Art. 10 - Após a aprovação do Secretário a que o conselho seja vinculado, os pedidos deverão ser protocolados e encaminhados para autorização do ordenador de despesas. Art. 11 - O Conselheiro deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração, a prestação de contas que deverá conter: | - Local de destino e pernoite: Il - Dia e hora da partida e da chegada á sede do serviço; Ill - Motivo do afastamento; IV - Numero de diárias especificando os dias de afastamento; V - Relatório contendo resumo de trabalho realizado, ata de reuniões, etc., de acordo com os objetivos ensejados da designação; VI - Nos casos de participação em cursos, seminários, congressos e correlatos, deverão ser apresentados certificado de participação; VII - A prestação de contas deverá ser datada e assinada pelo suprido e pelo Presidente do Conselho. 8 1º A prestação de contas deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil após o regresso da viagem. $ 2º O relatório de que trata o inciso V deste artigo, de acordo com o caso especifico, será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para conferência e aprovação e, após, disponibilizados para consulta. $ 3º Todo material recebido pelo conselheiro (livros, anuários, cartilhas, etc.) deverá ser repassado à Secretaria, para inclusão no seu acervo técnico e disponibilização de seu conteúdo os demais conselheiros. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração, apreciará a legalidade da despesa e solicitará, quando necessário, a sua regularização, inclusive reposição de importância indevidamente paga, que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o posicionamento da Diretoria de Finanças. End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima(Dgmail.com «* PREFEITURA MUNICIPAL DE ça MP UM NOVO TEMPO - GESTÃO 2021-2024 Art. 13 - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, devidamente justificada, o conselheiro fará jus a(s) diária(s) correspondente(s) ao período excedente. Art. 14 - Caberá ao Conselheiro nos casos em que a duração de afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir ao erário municipal o valor das diárias que excederem o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno. Art. 15 - O beneficiário da diária que não apresentar a prestação de contas conforme estabelecido no art. 11 desta lei, fica vedado a concessão de novos valores, sendo encaminhada as informações a Conselho a qual o beneficiário estiver vinculado para a adoção das medias cabíveis. Art. 16 - Caberá à Diretoria de Finanças informar qualquer pendência relacionada a processos anteriores. Art. 17 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 18 - Compete a Controle Interno instituir e alterar, quando necessário, o formulário de solicitação e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel cumprimento desta Lei, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 19 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares farão jus ao recebimento de diárias com os respectivos valores fixados em seu anexo | (tabela de diárias). Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as, disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima-TO, aos 23 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ ANT SANTOS ANDRADE Prefeito End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77 555 000 - Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima()gmail.com L DE - um Novo TEMPO - O 2021-2024 ANEXO | TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS MUNICIPIOS VALORES PATIMAs Palmas, Porto Nacional e Paraíso do Tocantins sem R$ 80,00 pernoite com transporte Palmas, Porto Nacional e Paraíso do Tocantins com R$ 180,00 | pernoite e com transporte Outros Estados da Federação R$ 1.000,00 End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77 555 000 - Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatimaQ)gmail.com