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norma nº 538/2022

Tipo Lei
Número / Ano 538 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores municipais e dá outras providências.
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eo CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
- UM NOVO TEMPO -
GESTÃO 2021-2024
Dispõe sobre a concessão de reajuste
salarial aos servidores municipais e dá
outras providências.
O PREFEITO de Fátima - TO, faz saber que a Câmara Municipal de
Fátima - TO, APROVA e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
26,32% (vinte e seis vírgula trinta e dois por cento) de reajustesalarial, a título de
revisão geral anual referente o período de 2017 a 2021, sobre os vencimentos
básicos de todos os servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput deste artigo, vigorará a partir
de 1º (primeiro) de abril de 2022, incidindo o referido percentual sobre os
vencimentos básicos percebidos em março do corrente ano.
Art. 2º. O reajuste previsto na presente Lei, deve ser concedido aos servidores
públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos do Município
de Fátima - TO.
Art. 3º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a complementação
dos vencimentos dos servidores públicos que percebem valores inferiores ao
salário mínimo, em face do último reajuste deste para R$ 1.212,00 (um mil e
duzentos e doze reais), com efeitos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
81º. Estão excluídos da presente Lei os Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), em razão de que os mesmos
terão os seus reajustes do piso salarial das suas categorias através de Portaria
própria do Ministério da Saúde.
82º. A presente Lei não contempla os profissionais do magistério, em razão de
que os mesmos já possuem sua lei própria e com data base prevista para o mês
de maio de 2022.
83º. E ainda, a presente Lei não contempla também aqueles servidores que já
tiveram os seus salários reajustados durante o período de 2017 a 2021, como é
End.: Rua Porto Alegre, nº 179 — Centro — Fátima — Tocantins A
Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www .fatima.to.gov.br ;
FÁTIMA TO
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GESTÃO 2021-2024
o caso dos auxiliares de serviços gerais, garí, vigia, merendeira e os demais que
foram empossados no início de carreira com o valor equivalente ao salário
mínimo nacional vigente à época.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Leicorrerão
a conta de dotações próprias do orçamento vigente, que poderão ser
suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no parágrafo único do Artigo 1º (primeiro) Art. 3.º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 12 dias do mês
de abri de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município.
>
José Es Santos Andrade
Prefeito Municipal
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Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.fatima.to.gov.br

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