| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores municipais e dá outras providências. |
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eo CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - UM NOVO TEMPO - GESTÃO 2021-2024 Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores municipais e dá outras providências. O PREFEITO de Fátima - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Fátima - TO, APROVA e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder 26,32% (vinte e seis vírgula trinta e dois por cento) de reajustesalarial, a título de revisão geral anual referente o período de 2017 a 2021, sobre os vencimentos básicos de todos os servidores públicos municipais. Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput deste artigo, vigorará a partir de 1º (primeiro) de abril de 2022, incidindo o referido percentual sobre os vencimentos básicos percebidos em março do corrente ano. Art. 2º. O reajuste previsto na presente Lei, deve ser concedido aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos do Município de Fátima - TO. Art. 3º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a complementação dos vencimentos dos servidores públicos que percebem valores inferiores ao salário mínimo, em face do último reajuste deste para R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), com efeitos a partir de 1º de janeiro do corrente ano. 81º. Estão excluídos da presente Lei os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), em razão de que os mesmos terão os seus reajustes do piso salarial das suas categorias através de Portaria própria do Ministério da Saúde. 82º. A presente Lei não contempla os profissionais do magistério, em razão de que os mesmos já possuem sua lei própria e com data base prevista para o mês de maio de 2022. 83º. E ainda, a presente Lei não contempla também aqueles servidores que já tiveram os seus salários reajustados durante o período de 2017 a 2021, como é End.: Rua Porto Alegre, nº 179 — Centro — Fátima — Tocantins A Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www .fatima.to.gov.br ; FÁTIMA TO - UM NOVO TEMPO - GESTÃO 2021-2024 o caso dos auxiliares de serviços gerais, garí, vigia, merendeira e os demais que foram empossados no início de carreira com o valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente à época. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Leicorrerão a conta de dotações próprias do orçamento vigente, que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 1º (primeiro) Art. 3.º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 12 dias do mês de abri de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município. > José Es Santos Andrade Prefeito Municipal End.: Rua Porto Alegre, nº 179 — Centro — Fátima — Tocantins Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.fatima.to.gov.br