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norma nº 539/2022

Tipo Lei
Número / Ano 539 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências
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- UM NOVO TEMPO -
GESTÃO 2021-2024
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
O PREFEITO de Fátima - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Fátima -
TO, APROVA e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. As contratações para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público de que trata O caput deste artigo, vigorará a partir de 1º
(primeiro) de fevereiro de 2022.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
|Il — manutenção e/ou ampliação da rede municipal de saúde, relativamente aos
profissionais da saúde e outros servidores indispensáveis às unidades de saúde do
Município;
IV - manutenção e/ou ampliação da rede municipal de ensino, relativamente aos
professores e outros servidores indispensáveis às escolas municipais;
V - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, serviços
comunitários de saúde e vigilância sanitária,
b) de manutenção do patrimônio público;
c) de prestação de serviços públicos essenciais a população;
d) outras atividades essenciais, emergenciais ou de relevância pública.
Parágrato unico. As hipóteses deste artigo aplicam-se, ainda, nos casos de
necessidade de suprir a falta de servidores da carreira, em decorrência de exoneração
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima(Dgmail.com.
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Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a contratação:
| - para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de
emergência;
Il — de pessoal com atribuições de nível fundamental.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 01 (um) ano.
81º. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica ao cargo de médico, cujas
contratações poderão ser efetuadas até 02 (dois) anos.
82º. É admitida a prorrogação dos contratos, por uma única vez de igual período da
contratação originária.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município manifestará acerca da
legalidade da contratação, observados os termos desta Lei.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as acumulações
permitidas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será igual ao valor
inicial de cada cargo no plano de cargos e salários do município, garantido o salário
mínimo vigente.
Art. 8º As pessoas contratadas nos termos desta Lei se vinculam ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima(Dgmail.com.
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2021-2024
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
Ill - pela cessão do motivo que ensejou na contratação de excepcional interesse
público;
IV — pela nomeação de servidores de provimento efetivo.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 12 dias do mês de
abril de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município.
José alento Santos Andrade
Prefeito Municipal
Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima(Ogmail.com.

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