| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências |
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rama vo - FATIMA DE: - UM NOVO TEMPO - GESTÃO 2021-2024 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO de Fátima - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Fátima - TO, APROVA e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. As contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata O caput deste artigo, vigorará a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2022. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - assistência a situações de calamidade pública; Il - combate a surtos endêmicos; |Il — manutenção e/ou ampliação da rede municipal de saúde, relativamente aos profissionais da saúde e outros servidores indispensáveis às unidades de saúde do Município; IV - manutenção e/ou ampliação da rede municipal de ensino, relativamente aos professores e outros servidores indispensáveis às escolas municipais; V - atividades: a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, serviços comunitários de saúde e vigilância sanitária, b) de manutenção do patrimônio público; c) de prestação de serviços públicos essenciais a população; d) outras atividades essenciais, emergenciais ou de relevância pública. Parágrato unico. As hipóteses deste artigo aplicam-se, ainda, nos casos de necessidade de suprir a falta de servidores da carreira, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima(Dgmail.com. é FATIMA, mica” - UM Novo TEMPO - 2021-2024 Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a contratação: | - para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência; Il — de pessoal com atribuições de nível fundamental. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 01 (um) ano. 81º. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica ao cargo de médico, cujas contratações poderão ser efetuadas até 02 (dois) anos. 82º. É admitida a prorrogação dos contratos, por uma única vez de igual período da contratação originária. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município manifestará acerca da legalidade da contratação, observados os termos desta Lei. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as acumulações permitidas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será igual ao valor inicial de cada cargo no plano de cargos e salários do município, garantido o salário mínimo vigente. Art. 8º As pessoas contratadas nos termos desta Lei se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77. 555- 000 Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima(Dgmail.com. dl ranma to L DE FATIMA, ia” - UM Nº VO TEMPO - 2021-2024 Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; Ill - pela cessão do motivo que ensejou na contratação de excepcional interesse público; IV — pela nomeação de servidores de provimento efetivo. Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima - TO, aos 12 dias do mês de abril de 2.022. 133º da República, 34º do Estado e 40º do Município. José alento Santos Andrade Prefeito Municipal Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77. 555- 000 - Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — www.gabprefeitofatima(Ogmail.com.