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norma nº 7/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Fátima, Estado do Tocantins e dá outras providências”.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA
- Gestão – 2025 -
PORTARIA N.º007/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, 
de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito 
da Câmara Municipal de Fátima, Estado do 
Tocantins e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições instituídas na Lei Orgânica e com fulcro no 
Art. 31, II do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março 
de 2021 (Governo Digital) que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos 
para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 
7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 
13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso III c/c parágrafo 2° da Lei nº 
14.129/2021 estabelece que as referências feitas nessa norma são cabíveis 
somente na hipótese do órgão municipal ter adotado os comandos desta lei por 
ato normativo próprio;
CONSIDERANDO ainda as obrigatoriedades insculpidas na Lei de 
Acesso à Informação, na Lei de Proteção de Dados Pessoais e o dever de 
transparência pública que garante o acesso à informação a toda sociedade,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Fátima, Estado 
do Tocantins, o Programa de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal 
de Fátima-TO., terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia 
da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão;
Art. 3º - O Responsável pela Tecnologia da Informação da Casa 
Legislativa, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, 
coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO 
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Câmara Municipal de Fátima-TO., poderá criar instrumentos 
para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias 
à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para 
a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de 
soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e 
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma 
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, 
devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento 
da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio 
de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a 
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de 
serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade 
e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e 
de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de 
serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao 
Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e 
de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e 
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão 
oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que 
possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto 
na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de 
Dados, bem como os atos normativos que a regulamenta no âmbito municipal.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, 
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato 
digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 - Os Departamentos e setores responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os 
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo 
em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo￾benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os Departamentos e setores responsáveis promoverão o uso de 
dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, 
respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os 
seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III – Ouvidoria e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV – Sistema de Apoio ao Processo Parlamentar - SAPL;
V – Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor;
VI - Legislação Municipal;
VII - Nota Fiscal Eletrônica;
VIII – Sistema Eletrônico de Gestão de Contábil, Compras e Licitação, 
Recursos Humanos e Arrecadação;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos 
total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso 
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICA-SE, REGISTRA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Fátima-TO., aos 27
dias do mês de junho de 2025.

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