| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha e contra Misoginia nas escolas públicas e privadas do município de Fátima, Estado do Tocantins. |
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A Ti URA MUNICIPAL DE MAg ) NS<<s UM NOVO TEMPO GESTÃO DE 2025 A 2028 | - palestras; Il - estudos e debates; Ill - trabalhos; IV - visitas e outras atividades a critério da escola. Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com: | - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Direitos Humanos- CMDMDH; Il - Diretoria da Mulher; III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS; IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM: V- Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, ao 28 dia do mês de abril de 2026. 138º da República, 38º do Estado e 44º do Município. soséáirênio SANTOS ANDRADE refeito Municipal End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 - endereço eletrônico — gabprefeitofatima(Ogmail.com ' O Secretário Municipal de Administrac: ão no exerci Q 4 a TIM MUNICIPAL DE de pias ja certifica quea fo) OO a FÃ ER ' Z to nº de — LS = ia nia nº in EN É “85 Ds utros A SA NOVO TEMP NOVO TEMPO GESTAO DE 2025 A 2028 Municipal de Fal á- par e mm CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO di -TO nesta da LELNº 584/2026, DE 28 DE ABRIL DE 20267" 10 <L./04/ 2i2& Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha e contra a Misoginia nas escolas públicas e privadas do município de Fátima, Estado do Tocantins. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FÁTIMA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e contra a pratica de Misoginia, para serem executadas nas escolas localizadas no município de Fátima/TO. Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na terceira semana do mês de agosto. Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: | - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; Il - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; Ill - contextualização da realidade atual da mulher; IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à: a) paz; b) não-violência; c) igualdade de condições de vida; d) plena cidadania; e) conquista de direitos; f) dignidade e respeito; 9) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher. V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem mulher. VII - mitigar, reduzir, suavizar e amenizar a intensidade das condutas que manifestam aversão ou ódio às mulheres, baseadas na suposta supremacia masculina. Art. 3º O Poder Executivo poderá em parceria com as escolas optar, além da programação organizada pela própria escola, pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela: End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins Cep.: 77 555 000 —- Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — gabprefeitofatima(dgmail.com & de Prefeitur