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norma nº 584/2026

Tipo Lei
Número / Ano 584 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha e contra Misoginia nas escolas públicas e privadas do município de Fátima, Estado do Tocantins.
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UM NOVO TEMPO
GESTÃO DE 2025 A 2028
| - palestras;
Il - estudos e debates;
Ill - trabalhos;
IV - visitas e outras atividades a critério da escola.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias
com:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Direitos Humanos-
CMDMDH;
Il - Diretoria da Mulher;
III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM:
V- Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da
mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fátima, Estado do Tocantins, ao 28
dia do mês de abril de 2026. 138º da República, 38º do Estado e 44º do Município.
soséáirênio SANTOS ANDRADE
refeito Municipal
End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77 555 000 — Fone: (63) 3365 1337 - endereço eletrônico — gabprefeitofatima(Ogmail.com
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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LELNº 584/2026, DE 28 DE ABRIL DE 20267" 10 <L./04/ 2i2&
Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas
à Lei Maria da Penha e contra a Misoginia nas
escolas públicas e privadas do município de
Fátima, Estado do Tocantins.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FÁTIMA, Estado do Tocantins, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Poder Legislativo deste
Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei
Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e contra a pratica
de Misoginia, para serem executadas nas escolas localizadas no município de
Fátima/TO.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na terceira semana
do mês de agosto.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
| - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
Il - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de
violência sofridos pela mulher;
Ill - contextualização da realidade atual da mulher;
IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) paz;
b) não-violência;
c) igualdade de condições de vida;
d) plena cidadania;
e) conquista de direitos;
f) dignidade e respeito;
9) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem
mulher.
VII - mitigar, reduzir, suavizar e amenizar a intensidade das condutas que
manifestam aversão ou ódio às mulheres, baseadas na suposta supremacia
masculina.
Art. 3º O Poder Executivo poderá em parceria com as escolas optar, além da
programação organizada pela própria escola, pela prática das seguintes ações em
sala de aula ou fora dela:
End.: Rua Porto Alegre, nº179 — Centro - Fátima — Tocantins
Cep.: 77 555 000 —- Fone: (63) 3365 1337 — endereço eletrônico — gabprefeitofatima(dgmail.com
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de Prefeitur

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