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materia nº 1/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS-TO.
native_id614

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre O Plano de Carreira € Remuneração do
Magistério público do Mu nicípio de Figueirópolis-TO.
Milhomens. no uso de suas atribuições tegais, laço saber que a Câmara
Benvinda de Sousa , ! )
aprovou e ou sancionou a seguimte Lei:
Municipal de pigueirópolis- TO.
TÍTULO ÚNICO?
po PLANO DE CA RREIRA E REMUNER ÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Avte 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre 0 plano de Carreira e Remuneração do Magistério
z queirópolis-TO.
Público do Município de |
Parágrafo Único - O regime jurídico do profissional do magistério municipal é o regime estatutário.
Art. 2º- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como principios
básicos à qualificação. à dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurado aos seus
integrantes, em observância aos principios constitucionais:
| - remuneração condigna que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com à
dignidade. peculiaridade e importância da profissão, dentro das condicões econômicas e financeira do
Municipro;
W-
ti! - melhoria da qualidade do ensino;
imulo à produtividade e ao trabalho em sala de auta:
1V - exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público de provas € títulos:
v - progr cada em promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo
de serviço. e em valorização, decorrente de titulação e habilitação:
VI = formação por treinamento em serv ico, de acordo com à Lei;
vit = condições de trabalho e material didático adequado:
vt - pontualidade no pagamento da remuner
CAPÍTULO R
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º- Integram a Carreira do Mugistério Público Municipal. ocupando os cargos de Professor de
Educação Básica e de Pedagogo. os profissionais que exereera ati
suporte pedagógico diveto a tais iividades.
ades de docência e os que oferecem
g = As diferentes funçõe
descrição do car:
: na Carreira do Magistério compreendem atribuições constantes da
an +» Profess + ee a eds Vere ii q 1
“o de Professor e do cargo de Pedagogo, exercidas de acordo com a habilitação do titular do
cargo
$ 2º- A experiência docente minima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções
de magistério. que não a docência, é de 2 (dois) anos. adquirida em qualquer nível de ensino, público ou
privado.
$3º- Comprovada a existência de vagas nas Escolas, em quantidade superior a 10% (dez por cento)
do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Municipal, e verificada a indisponibilidade de candidatos
aprovados em concursos anteriores com prazo de validade não expirado, o Município de Figueirópolis-TO
deve realizar concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos,
podendo realizar, no entanto, em periodo mais curto, no caso de quantidade menor de vagas, atendido o
interesse e à necessidade do serv iço e a conveniência da Administração.
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
= Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, distribuídos em níveis e
nos Quadros do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o art. 3º;
HH - Cargo do Magistério: o conjunto, com denominação especifica, de atribuições e
responsabilidades conferidas ao servidor público profissional do Magistério;
HI - Quadro Permanente do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de Educação Básica e
no de Pedagogo. de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e
para os docentes que preenchem os requisitos necessários, estabelecidos nesta Lei. para o seu
enquadramento;
IV - Quadro Suplementar do Magistério: o constituído no cargo de Professor de Educação Básica, de
profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência, c !jos ocupantes, nele enquadrados,
não preenchem os requisitos para ingresso no Quadro Permanente, em consonância com o estabelecido nos $$
2 e 3 do Art. 9º da lei 9,424/96:
V = Nível: o desdobramento que identifica a posição do profissional do Magistério na Carreira,
relativa à sua formação, no Quadro Permanente ou no Quadro Suplementar, segundo o grau de habilitação e
titulação formal exigidos;
VI - Classe: a posição do profissional do Magistério na Carreira, decorrente do tempo de serviço e do
mérito dos ocupantes nela enquadrados, respeitado o interstício estabelecido em lei:
VII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal, devida aos integrantes do Plano de
Carreira e Remuneração, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao fixado em lei;
VIH - Remuneração: a retribuição pecuniária constituida do vencimento do cargo e das vantagens
pecuntárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Carreira;
IX - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível:
- Referência: a retribuição pecuniária básica mensal que corresponde a cada um dos níveis em que
stão divididos os valores representativos de cada padrão de vencimentos:
a
XI - Progressão Vertical: a elevação do profissional do Magistério nos cargos de Professor de
Educação Básica e nos de Pedagogo, de um para outro Nível da Quadro Permanente, obtida a habilitação
legal exigida:
XE Progressão Horizontal: a passagem, mantido o Nível, do profissional do Magistério. nos cargos
de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de uma para outra Classe imediatamente superior, no
Quadro Permanente e no Quadro Suplementar, obedecidos os critérios de merecimento e tempo de serviço;
NEH = Piso Salarial Profissional: o menor salário da Carreira, correspondente ao vencimento básico.
à menor jornada de trabalho e ao nível básico de formação, sem acréscimo de qualquer vantagem.
Art. 5º- Os profissionais da educação pública Municipal devem atuar no atendimento aos objetivos
dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às caracteristicas de cada fase do desenvolvimento do
ão exigidas,
educando, de acordo com a titulação e a habilita
Art. 6º- O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dá, exclusivamente. por concurso
público de provas e titulos. S
8 1º- O estágio probatório de 3 (três) anos ocorre entre a entrada em exercício e a investidura
permanente no cargo. devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou em outros setores
da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, conforme o caso.
$ 2º- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
$ 3º O servidor de comprovada experiência docente, de no mínimo 2 (dois) anos, pode participar de
cursos de capacitação ou aperfeiçoamento, oferecidos para o Magistério Público Municipal.
Art. 7º À formação dos profissionais da educação pública Municipal tem como fundamentos:
1 -a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e
H - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras
atividades.
Art. 8º- À formação exigida dos profissionais da educação como docentes, para atuarem na educação
básica, é feita em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como qualificação mínima, o ensino médio completo, na modalidade
Normal, para a docência na educação infantil é nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Art. 9º- Em cumprimento ao que dispõem os artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, devem ser implementados e priorizados programas de desenvolvimento profissional dos
docentes em exercício, incluída a formaçã
ão em nível superior em instituições credenciadas, bem como em
programas de aperfeiçoamento em serviço.
ê ]
Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o “caput” deste artigo deve
considerar, prioritariamente:
|- areas curriculares carentes de professores;
Ha situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiverem mais tempo e exercicio
de docência a ser cumprido no sistema;
HH -a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à
distância.
Art 10 - A formação exigida dos profissionais da educação, para as atividades de suporte
pedagógico direto para a educação básica, é feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 11 - Aos profissionais da educação pública Municipal cabe:
1 - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de
educação básica!
H- levar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões, intelectual, cultural e
tecnica;
ma estimular, nos alunos, práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do
conhecimento. através da formação de grupos, de mesas redondas e de outras modalidades participativas;
cteristicas culturais dos alunos,
EV - utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às c
respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão:
V- empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo de ensino e
aprendizagem:
VI - comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o principal interlocutor:
VII - promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da
comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no processo de ensino e aprendizagem;
culados:
Al
VIH garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles ve
IX = utilizar métodos de verificação da aprendizagem continua compatível com os objetivos do
sistema educacional;
x - elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade de
Ensino:
XI - estabelecer estratégias de recuperação paralela para os alunos de menor rendimento;
XI = ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o período letivo,
objetivando o sucesso do processo de ensino e aprendizagem, na cuperação dos alunos que se encontrem em
defasagem neste mesmo processo, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
XE - participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento é avaliação
anual do projeto pedagógico e do plano anual da Escola:
vel de avaliação social;
XIV - caminhar rumo à construção de um projeto educativo pass
XV - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento
s etapas e instâncias.
profissional em todas
CAPÍTULO HH
DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Seção 1
Da Estrutura da Carreira, dos Cargos e sua Investidura e das
Normas Funcionais
Art. 12- O Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Professor de Educação Básica e do cargo
de Pedagogo. preenchidos por provimento efetivo. é distribuído em Níveis e Classes, especificados no
Apêndice || desta Lei Complementar.
g 1º - As Classes, linhas de progressão funcional dos profissionais do Magistério, por merecimento e
por tempo de serviço, são designadas por 06 (seis) letras, de A a F. sendo, esta última, o final da Carreira.
$ 2º - Os Níveis. linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do profissional do
magistério, são designados Nível 1, Nivel Il, Nível III e Nível IV, de acordo com o que dispõe o art. 13 desta
Lei.
$ 3" - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação
Infantil,
Art. 13 - A Carreira regulamentada no Plano de que trata esta Lei Complementar é organizada
segundo a habilitação exigida, nos cursos Superior e Médio na Modalidade Normal, para o provimento dos
Níveis, como segue:
= Nível |: Nivel Médio na modalidade Normal;
HE - Nivel Il: Graduação em Licenciatura Curta;
HH - Nível IH; Graduação em Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia, admitida a habilitação
especifica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior,
nos termos da lei:
IV - Nivel IV: Pós-graduação “Latu Sensu”, compativel com as atribuições do cargo.
afo único - As especificações dos cargos que constituem as Carreiras constam do Apêndice |
desta Lei Complementar.
Art, 14- A posse em cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo
do Quadro do Magistério ocorre conforme estabelecido no art. 6º desta Lei, exclusivamente mediante
concurso público. A
$ 1º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para a
$ 2º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal ocorre na Classe A e no Nível
compativel com a habilitação do profissional do magistério, segundo o que estabelece o art. 13 desta Lei
Complementar, de acordo com a formação exigida no respectivo edital de concurso público.
$3º- É vedada a promoção de um Nível para outro, na Carreira do Magistério Público Municipal,
com a utilização de habilitação obtida anteriormente à data de inscrição do profissional no respectivo
concurso.
Art. 15 - O integrante da Carreira do Magistério Público Municipal deve exercer suas atribuições na
abrangência integral da habilitação profissional, segundo as especificações dos cargos contidas no Apêndice |
desta Lei Complementar.
Art. 16 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério
Público Municipal as demais disposições estatutárias. c modificações por legislação posterior.
Parágrafo único - Ficam estendidos aos servidores aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, inclusive
os previstos nesta Lei ou posteriormente concedidos, sem restrição, aos servidores em atividade.
Seção H
Da Progressão Funcional
Art. 17 - A progr
ocorre por:
são funcional no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo.
| - promoção de Classe a Classe, por tempo de serviço e por merecimento;
IE - promoção de Nível à Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da
Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida pelos respectivos níveis.
Art. 18 - Observando o que dispõe o art. 18 desta Lei Complementar, não faz jus à progressão
funcional o profissional do Magistério Público Municipal que:
| - estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício
em cargo, emprego ou função do serviço público Municipal, mediante admissão por concurso público, e
observado o que estabelece o $ 2º do art. 6º desta Lei;
| - encontrar-se em gozo de licença não remunerada;
HH - estiver preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado:
IV - estiver à disposição de outro órgão. não vinculado ao ensino público, ou de entidade privada de
ensino que tenha fins lucrativos.
Art. 19 - As promoções na Carreira, de Classe a Classe, por tempo de serviço, devem ser
automáticas. não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 5 (cinco) .
Parágrafo Único - A promoção de Classe a Classe por tempo de serviço é automática, desde que
cumprido o interstício previsto no “caput” deste artigo.
Art. 20- As promoções na carreira, de nível à nível, é automática, mediante obtenção de titulação
: da carreira, devidamente comprovada com registro no órgão competente.
acadêmica exigida pelos niv
Seção HI
Do Regime de Trabalho
Art. 21 - As atividades do profissional do Magistério Público Municipal são desenvolvidas em carga
horária de 90 (noventa) a 180 (cento é oitenta) horas mensais.
$1º-A carga horária do Professor de Educação Básica deve ser assim distribuída:
1 - 80% cm regência de classe:
11 -20% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola;
$ 2º - Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas na Escola,
conforme o seu Projeto Pedagógico e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de
Educação. Cultura, Desporto e Vurismo.
$3º- A carga horária do Pedagogo lotado na Unidade Escolar deve ser assim distribuída:
1- 75% integralmente na Escola;
1H = 25% para acompanhamento do projeto pedagógico da escola e demais ações pedagógicas, que
devem ser regulamentadas por ato do Prefeito Municipal.
$4º- A carga horária de irabalho deve, preferencialmente, ser cumprida em uma só Unidade de
Ensino.
$ 5º - Completa-se em outra Unidade de Ensino da mesma localidade, a tarefa não cumprida
integralmente em uma só Escola, observada a menor distância entre as mesmas.
$ 6º - Preferencialmente, a carga horária de 90 noventa horas mensais deve ser cumprida em um só
turno de trabalho.
8 7º- O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no
máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado em conformidade com a legislação vigente.
s 8º - A tarefa mensal do profissional do Magistério deve ser calculada à razão de 04 (quatro)
semanas.
Art. 22 A fim de atender à necessidade da Rede Municipal de Ensino, o Prefeito Municipal pode
expedir portaria ampliando provisoriamente a carga horária do professor, mediante solicitação do profissional
do Magistério Público Municipal.
$ 1º - Sempre que possível, no comum interesse da Administração e do profissional do Magistério, a
carga horária deste pode ser ampliada para até 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 23 - O profissional do Magistério Público Municipal que vier a acumular dois cargos, de acordo
com a Constituição, deve comprovar a compatibilidade de horários.
Art. 24 - O profissional do Magistério Público Municipal com carga horária mensal de 180 (cento e
oitenta) horas. . deve ter sua jornada de trabalho assim distribuida:
1- 80% em regência de classe;
11-20% em atividades pedagógicas na Escola.
Seção IV
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 25 - O vencimento básico mensal dos cargos. para as respectivas Classes € Níveis, do Plano de
“rio Público Municipal, é o constante do Apêndice HH desta Lei.
Carreira do Magis
Seção V
Das Férias
Art. 26 - Férias é o período de descanso anual do profissional da educação, sem prejuizo do
respectivo vencimento ou remuneração.
$ 1º. Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias de
exercício.
$ 2º. 0 profissional do Magistério Público Municipal tem o direito de gozar férias anualmente, de
acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos:
| - quando em regência de classe, tem direito, após | (um) ano de exercício profissional, a 30 (trinta)
dias de férias. gozadas nos períodos de recesso escolar;
| - quando em atividades alheias à sala de aula, faz jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
$ 3º As férias são pagas com base no valor remuneratório correspondente ao mês de seu gozo.
CAPÍTULO IV
NCIAS, DAS GRATIFICAÇÕES E DO INCENT
DO MAGISTÉRIO
DAS CED
PRODUTIVIDADE DOS PROFISSIONAL
PÚBLICO MUNICIPA
Seção 1
Das Cedências
Art. 27 = A cedência é o ato pelo qual o profissional do Magistério Público Municipal é cedido ou
colocado à disposição, ficando afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de
Educação.Cultura, Desporto e Turismo, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo,
independentemente do Quadro a que pertencer.
Ss
» do serviço, de conveniência da
$ 1º - A cedência pode s autorizada, segundo critérios de intere:
Administração ou de oportunidade do Município, para os seguintes casos:
[- exercício de cargo em comissão, ou comissionado, conforme estabelecido em Decreto do Poder
ixecutivo;
H = regime de colaboração, nos termos dos respectivos convênios;
HI - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição conveniada;
IV “atendimento a demais convênios especificos.
$ 2º - A cedência dos profissionais do Magistério somente é permitida sem ônus para O Município,
salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da educação pública, ou em convênio para regime de
colaboração.
& 3º - No âmbito do Serviço Público Municipal, as cedências somente podem ser efetivadas sem ônus
para a Secretaria de Educação.
g4
- Podem ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio probatório.
Art. 28 - |: vedado ao profissional do Magistério Público Municipal exercer atribuições distintas das
itular. ressalvadas as atividades em comissão ou comissionadas, as de funções de confiança
do cargo de que
cas legalmente permitidas x
Seção IH
Das Gratificações
Art. 29 - São modalidades de gratificações do profissional do Magistério Público Municipal:
| - por Atividade Pedagógica:
e ou Atividade de Turma;
H - por Regência de Clas
Subseção |
Da Gratificação por Atividade Pedagógica
Art. 30 - Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica, O profissional da educação, ocupante do
cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo que se encontrar no exercício de atividades
pedagógicas. especificadas no Apêndice | desta Lei Complementar, em setores internos, centrais ou regionais
da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente
previstas em let.
g 1º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é de 5% (cinco por cento) do vencimento
correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as
exigências contidas no “caput” deste artigo.
g 2º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é concedida mediante portaria do Secretário de
Educação. após verificação dos requisitos nec! ssários à sua percepção.
g 3º - O profissional da educação que erceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer
S F Ç 8
jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma.
Subseção II
Da Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma
Art. 31 - Ao profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou de
Pedagogo que se encontre em efetivo exercicio de regência de classe ou de atividade de turma nas unidades
ificação por Regência de Classe ou Atividade de
da rede de ensino oficial do Município. é concedida a G
Turma.
s 1º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 5% (cinco por cento) do
vencimento correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o
mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo.
$2-0 profissional da educação que serceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer
a ' : g Pp
jus à Gratificação por Atividade Pedagógica.
Seção HH
Do Incentivo à Qualidade Profissional
Subseção |
Do Incentivo à Auto-Qualificação Profissional
Art. 32 - Ao profissional do Magistério Público Municipal que diligenciar seu aperfeiçoamento
educacional e cultural por iniciativa própria, em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento e demais cursos
de formação complementar, em modalidade correlata à sua atu: ção profissional na Secretaria de Educação.
Y
pode ser concedido prêmio de incentivo a essa qualificação profissional, correspondente a 5% (cinco por
cento) do vencimento básico de sua carga horária mensal.
$Iº- O periodo requerido pelo profissional do Magistério Público Municipal para participar de
cursos de qualificação profissional, segundo o que estabelece o “caput” deste artigo. deve corresponder a 15
(quinze) dias. devendo ocorrer no recesso escolar da unidade, parte integrante € obrigatório do calendário
escolar, não concomitante com O respectivo periodo de férias.
$2º- O prêmio de que trata O “caput” deste artigo deve ser regulamentado por comissão designada
através de ato do Prefeito Municipal, cuja regulamentação deve ser também aprovada por ato do mesmo.
g3º - O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é incorporado aos
vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada ano, se ocorrerem as condições
necessárias para sua concessão.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção |
Da Gestão do Ensino Público
Art. 33 A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Figueirópolis deve ser regulamentada
através de Lei, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual
caos seguintes principios gerais:
1 Garantia do princípio da representatividade:
W Garantia do princípio da autonomia;
HI Garantia de constituição de Conselhos Escolares em unidades que preencham requisitos
exigidos em regulamentação específica.
Art. 34 - Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum qualificado de discussão e
formulação de proposta de política educacional para Rede Pública de Escolas Municipais, a ser realizado, no
mínimo, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, é contar com a participação de representantes dessa
Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da
Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, con forme regulamentação.
Seção
Da Gestão Escolar
Art. 35 - A gestão das Escolas que integram a Rede Pública Municipal de Ensino deve ser
regulamentada através da mesma Lei que regulamentar a Gestão do Ensino Público, de que trata o art. 36
desta Lei. devendo respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública
Municipal e ser integrada pelos seguintes órgão:
| Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar;
HW Plenárias Escolares. compostas por cada um dos segmentos que integram à Comunidade Escolar;
LH — Conselho Escolar, composto pela Direção da Escola e por representantes dos segmentos que
integram a Comunidade Escolar, estes últimos escolhidos através do processo de escolha direta realizada
pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normati deliberativo e
fiscalizador:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36 - Os atuais integrantes do Quadro Suplementar do Magistério Público do Município de
Figueirópolis-TO, a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei, devem ter complementada a sua formação
pedagógica, em cursos especialmente programados para esse fim, nos termos da legislação vigente, e,
concluída à sua formação pedagógica, devem passar a integrar O Quadro Permanente do Magistério Público
Municipal.
$ 2º do art. 9º da Lei Federal nº
ja ao exercício das atividades
Art. 37 - Aos professores leigos é a egurado O prazo previsto no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, para obtenção da habilitação necess
docentes.
Art. 38 - Os valores de vencimento correspondentes, nas Classes, ao Nivel |, componentes do
Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Municipal, são os constantes da respectiva parte
do Apêndice II do Plano de que trata esta Lei Complementar, fixado com base no mesmo indice de
escalonamento em relação ao vencimento do Nível E do Quadro Permanente.
Art. 39 - O presente Plano de Carreira e Remuneração. atendidas as disposições desta Lei
Complementar, deve ser implementado a partir da data de sua publicação.
Art. 40 - Para efetivação da respectiva implementação, deve ser constituído o Comitê de
Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo por
competência acompanhar. avaliar. registrar e propor as medidas neces à execução desta Lei
Complementar, inclusive quanto ao controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas
além de promover a elaboração das normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o regime a ser
implantado.
Parágrafo Único - O Comité de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério, referido no “caput” deste artigo, deve ser constituido junto ao Gabinete do
Secretário Municipal de Educação, sendo composto:
1 - pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que o presidirá;
H - por dois representantes dos órgãos técnicos da Secretaria de Educação:
HH - por um representante da Secretaria Municipal Administração;
IV - por dois representantes do Sindicato dos Profissionais do Magistério Público Municipal ;
V - por um representante da Advocacia Geral do Municipio.
Art. 41 - O enquadramento dos Prof de Educação Básica e dos Pedagogos no Quadro
Permanente e no Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal deve ser realizado por uma comissão
especialmente designada para tal fim, mediante ato do Prefeito Municipal, a ser instalada após a publicação
do Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei.
Art. 42 - O profissional que integra a Carreira do Magistério, exercendo atividade de docência,
enquadrado no Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal, à medida que obtiver a titulação
exigida no Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar, pode solicitar seu reenquadramento no
Quadro Permanente, no mesmo Cargo, de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo. porém no Nível
correspondente à formação obtida através da nova titulação, observada a Classe em que se encontrar.
Art. 43 - Durante à Década da Educação, definida nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 (LDB), o número de Cargos do Plano de Carreira de que trata esta Lei
Complementar deve vir a ser ajustado a uma relação de equilíbrio entre as horas-trabalho demandadas e as
oferecidas na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 44 - Aos direitos e vantagens adquiridos ou concedidos antes da vigência do Plano disposto
nesta Lei Complementar, aplica-se à legislação estatutária pertinente.
Art. 45 - Na execução de: + deve ser aplicado, sempre que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Figueirópolis-TO, bem como as do Plano de
Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da
Administração Direta do Município.
1 Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
o.
Art. 46 -
disposições em cont
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, aos | | dias do mês de fevereiro de 2004.
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE FIGUEIROPOLIS-TO
APÊNDICE 1
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
FUNÇÃO | - DOCENTE
A- GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B- CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (Ensino Fundamental e Educação Infantil).
C- FUNÇÃO: DOCENTE:
D- REQUISITOS PARA O PROVIM
TO DO CARGO
|. Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e
ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente:
[.1. obtido em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a
habilitação especifica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação
superior, nos termos da let; e
12. obtido em nível médio, na modalidade Normal, bem como em grau superior. em níveis de
graduação. representada por licenciatura em curso de curta duração, excepcionalmente, apenas durante a
Década da Educação. entendida esta como a estabelecida no art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
2. Idade; superior a | 8 (dezoito) anos completos.
3. Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
* Exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
E - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
* Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem:
* Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
* Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
« Colaborar com as atividades de articulação da Escola, com a família e com a comunidade.
G- TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
* Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educ: lores, educandos e à
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera
ejus
* Eimpenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno. quanto a valores, atitudes,
comportamentos, habilidades e conhecimentos universal
is. utilizando processos que acompanham o
progresso científico e social;
+ Estimular à participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos
instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cáleulo e solução de
problemas;
* Promover o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando, bem como
prepará-lo para o exercicio consciente da cidadania e para o trabalho;
Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
* Selecionar, adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de
ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino, de acordo com o
Projeto Pedagógico da Escola;
* Plancjar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da Escola,
atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão
competente:
* Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo relações entre os
diferentes componentes curriculares;
* Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
* Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educando:
* Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos:
* Participar da elaboração. execução e avaliação do Plano Integrado da Escola, do Projeto
Pedagógico e do Regimento Escolar;
* Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula;
* Zelar pela aprendizagem dos alunos;
* Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores especificos de atendimento;
* Atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a sua ação docente:
* Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de Ensino:
* Pa
especi
cipar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas especificas e das atividades
“as OU extraclasses;
* Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação
educacional e supervisão escolar, exercidos por especialistas em educação;
* Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe. atividades cívicas e
culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata;
* Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para alunos que apresentem
dificuldades de aprendizagem;
s no sentido de subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios;
* Realizar levantamentos divers
* Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes
atendimento individualizado, apresentando alternativas para melhoria do processo ensino-
aprendizagem:
ros;
* Acompanhar e orientar o trabalho de estag,
* Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda;
* Executar outras atividades afins.
3 DE TRABALHO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
H- CONDIÇÕE
* Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 20a 40 horas-trabalho
semanais. bem como no regime de dedicação exclusiva, neles estando incluidas as horas-atividade
correspondentes ao tempo reservado para estudos planejamento e avaliação do trabalho didático,
cumpridas na Escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, a articulação com
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
e Relação Professor/Aluno: será obedecida a quantidade máxima de até 25 alunos/turma na
educação infantil e nas Sé iniciais — |" a 4º Série do ensino fundamental, até 35 alunos/turma; nas
Ss" a 8º Série do ensino fundamental, até 45 alunos/turma, e até 50 alunos/turma no
ensino médio.
e Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º inciso IX, da Lei
Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma
variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem”, São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas,
jornais. cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador...
« Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de
trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por
encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos
professores, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como
objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de
ensino-aprendizagem.
e Higiene: sendo a escola um ambiente de formação. fatores como limpeza e higiene serão
imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de
uma questão de saúde pública.
« Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá
ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas. a violência e os atos de
;andalismo na escola e na sociedade.
e Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de
avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que
implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a Escola se propõe.
so
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
APÊNDICE 1
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
FUNÇÃO H - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B-CARGO: PEDAGOGO
€ - FUNÇÃO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO
E Instrui
ão: titulação e ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e
ensino, comprovada mediante diploma e ou certificado de registro no órgão competente, obtido em cursos de
graduação ou em nível de pós-graduação na área de pedagogia.
2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
3. Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
* Exclusivi
amente por concurso público de provas e títulos.
E - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
+ Executar atividades de administração. planejamento, supervisão, inspeção e orientação escolar.
G- TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
+ articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação,
com vistas às finalidades da educe
* Acompanhar. permanentemente, O trabalho da Escola, assessorando-a no diagnóstico, no
plancjamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;
+ Estimular atividades da Escola, colaborando com todos os profissionais que nela atuem, visando
ao aperfeiçoamento e a busca de soluções aos problemas do ensino;
* Participar na elaboração do Plano Anual . bem como do Projeto Pedagógico da Escola;
* Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de
estudo;
« Realizar e coordenar pesquisas educacionais:
+ Manter-se constantemente atualizado, visando contribuir para obtenção dos padrões mais elevados
de ensino:
« Manter-se atualizado sobre legislação de ensino, divulgando-a no âmbito de sua atuação:
* Participar de reuniões técnico-pedagógicas na Escola, nos órgãos da SEED e nas demais
instituições do sistema Municipal de ensino:
* Integrar grupos de trabalho e comissões:
+ Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos:
« Orientar as atividades do planejamento das Unidades Escolares, reunindo e trabalhando
diretamente com os professores, para adequar métodos e conteúdos que se façam necessários aos
alunos:
« Colaborar na atualização da grade curricular, fornecendo subsídios aos planos de ação da Escola;
* Definir junto com o Diretor e em articulação com o Comitê Comunitário e as Coordenadorias de
Ensino, as diretrizes, prioridades e metas de ação da Escola para cada período letivo, em
conformidade com o Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino;
* Analisar e propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, especialmente os
relacionados com evasão e repetências escolares;
* Participar do processo de integração família-escola-comunidade:
* Acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
H- CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PEDAGOGO
* Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 20 a 40 horas de trabalho
semanais. bem como no regime de dedicação exclusiva.
* Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º, inciso IX, da Lei
Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma
variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem”. São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas,
jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador...
* Formação Permanente e Continuada; sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de
trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente,
por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos
especialistas, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como
objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de
ensino-aprendizagem, além disso devem auxiliar os professores nos seus horários de estudo.
e Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene serão
imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de
uma questão de saúde pública.
e Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá
ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e os atos de
vandalismo na escola e na sociedade.
e Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de
avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que
implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a Escola se propõe.
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