| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-02-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS-TO. |
| native_id | 614 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 Dispõe sobre O Plano de Carreira € Remuneração do Magistério público do Mu nicípio de Figueirópolis-TO. Milhomens. no uso de suas atribuições tegais, laço saber que a Câmara Benvinda de Sousa , ! ) aprovou e ou sancionou a seguimte Lei: Municipal de pigueirópolis- TO. TÍTULO ÚNICO? po PLANO DE CA RREIRA E REMUNER ÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Avte 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre 0 plano de Carreira e Remuneração do Magistério z queirópolis-TO. Público do Município de | Parágrafo Único - O regime jurídico do profissional do magistério municipal é o regime estatutário. Art. 2º- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como principios básicos à qualificação. à dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurado aos seus integrantes, em observância aos principios constitucionais: | - remuneração condigna que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com à dignidade. peculiaridade e importância da profissão, dentro das condicões econômicas e financeira do Municipro; W- ti! - melhoria da qualidade do ensino; imulo à produtividade e ao trabalho em sala de auta: 1V - exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público de provas € títulos: v - progr cada em promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo de serviço. e em valorização, decorrente de titulação e habilitação: VI = formação por treinamento em serv ico, de acordo com à Lei; vit = condições de trabalho e material didático adequado: vt - pontualidade no pagamento da remuner CAPÍTULO R DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 3º- Integram a Carreira do Mugistério Público Municipal. ocupando os cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo. os profissionais que exereera ati suporte pedagógico diveto a tais iividades. ades de docência e os que oferecem g = As diferentes funçõe descrição do car: : na Carreira do Magistério compreendem atribuições constantes da an +» Profess + ee a eds Vere ii q 1 “o de Professor e do cargo de Pedagogo, exercidas de acordo com a habilitação do titular do cargo $ 2º- A experiência docente minima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério. que não a docência, é de 2 (dois) anos. adquirida em qualquer nível de ensino, público ou privado. $3º- Comprovada a existência de vagas nas Escolas, em quantidade superior a 10% (dez por cento) do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Municipal, e verificada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade não expirado, o Município de Figueirópolis-TO deve realizar concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, podendo realizar, no entanto, em periodo mais curto, no caso de quantidade menor de vagas, atendido o interesse e à necessidade do serv iço e a conveniência da Administração. Art. 4º- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: = Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, distribuídos em níveis e nos Quadros do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o art. 3º; HH - Cargo do Magistério: o conjunto, com denominação especifica, de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público profissional do Magistério; HI - Quadro Permanente do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo. de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os docentes que preenchem os requisitos necessários, estabelecidos nesta Lei. para o seu enquadramento; IV - Quadro Suplementar do Magistério: o constituído no cargo de Professor de Educação Básica, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência, c !jos ocupantes, nele enquadrados, não preenchem os requisitos para ingresso no Quadro Permanente, em consonância com o estabelecido nos $$ 2 e 3 do Art. 9º da lei 9,424/96: V = Nível: o desdobramento que identifica a posição do profissional do Magistério na Carreira, relativa à sua formação, no Quadro Permanente ou no Quadro Suplementar, segundo o grau de habilitação e titulação formal exigidos; VI - Classe: a posição do profissional do Magistério na Carreira, decorrente do tempo de serviço e do mérito dos ocupantes nela enquadrados, respeitado o interstício estabelecido em lei: VII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal, devida aos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao fixado em lei; VIH - Remuneração: a retribuição pecuniária constituida do vencimento do cargo e das vantagens pecuntárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Carreira; IX - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível: - Referência: a retribuição pecuniária básica mensal que corresponde a cada um dos níveis em que stão divididos os valores representativos de cada padrão de vencimentos: a XI - Progressão Vertical: a elevação do profissional do Magistério nos cargos de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de um para outro Nível da Quadro Permanente, obtida a habilitação legal exigida: XE Progressão Horizontal: a passagem, mantido o Nível, do profissional do Magistério. nos cargos de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de uma para outra Classe imediatamente superior, no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar, obedecidos os critérios de merecimento e tempo de serviço; NEH = Piso Salarial Profissional: o menor salário da Carreira, correspondente ao vencimento básico. à menor jornada de trabalho e ao nível básico de formação, sem acréscimo de qualquer vantagem. Art. 5º- Os profissionais da educação pública Municipal devem atuar no atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às caracteristicas de cada fase do desenvolvimento do ão exigidas, educando, de acordo com a titulação e a habilita Art. 6º- O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dá, exclusivamente. por concurso público de provas e titulos. S 8 1º- O estágio probatório de 3 (três) anos ocorre entre a entrada em exercício e a investidura permanente no cargo. devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou em outros setores da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, conforme o caso. $ 2º- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. $ 3º O servidor de comprovada experiência docente, de no mínimo 2 (dois) anos, pode participar de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento, oferecidos para o Magistério Público Municipal. Art. 7º À formação dos profissionais da educação pública Municipal tem como fundamentos: 1 -a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e H - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 8º- À formação exigida dos profissionais da educação como docentes, para atuarem na educação básica, é feita em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como qualificação mínima, o ensino médio completo, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil é nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Art. 9º- Em cumprimento ao que dispõem os artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem ser implementados e priorizados programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formaçã ão em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. ê ] Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o “caput” deste artigo deve considerar, prioritariamente: |- areas curriculares carentes de professores; Ha situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiverem mais tempo e exercicio de docência a ser cumprido no sistema; HH -a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância. Art 10 - A formação exigida dos profissionais da educação, para as atividades de suporte pedagógico direto para a educação básica, é feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós- graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 11 - Aos profissionais da educação pública Municipal cabe: 1 - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de educação básica! H- levar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões, intelectual, cultural e tecnica; ma estimular, nos alunos, práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do conhecimento. através da formação de grupos, de mesas redondas e de outras modalidades participativas; cteristicas culturais dos alunos, EV - utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às c respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão: V- empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo de ensino e aprendizagem: VI - comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o principal interlocutor: VII - promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no processo de ensino e aprendizagem; culados: Al VIH garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles ve IX = utilizar métodos de verificação da aprendizagem continua compatível com os objetivos do sistema educacional; x - elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade de Ensino: XI - estabelecer estratégias de recuperação paralela para os alunos de menor rendimento; XI = ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o período letivo, objetivando o sucesso do processo de ensino e aprendizagem, na cuperação dos alunos que se encontrem em defasagem neste mesmo processo, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. XE - participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento é avaliação anual do projeto pedagógico e do plano anual da Escola: vel de avaliação social; XIV - caminhar rumo à construção de um projeto educativo pass XV - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento s etapas e instâncias. profissional em todas CAPÍTULO HH DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO Seção 1 Da Estrutura da Carreira, dos Cargos e sua Investidura e das Normas Funcionais Art. 12- O Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Professor de Educação Básica e do cargo de Pedagogo. preenchidos por provimento efetivo. é distribuído em Níveis e Classes, especificados no Apêndice || desta Lei Complementar. g 1º - As Classes, linhas de progressão funcional dos profissionais do Magistério, por merecimento e por tempo de serviço, são designadas por 06 (seis) letras, de A a F. sendo, esta última, o final da Carreira. $ 2º - Os Níveis. linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do profissional do magistério, são designados Nível 1, Nivel Il, Nível III e Nível IV, de acordo com o que dispõe o art. 13 desta Lei. $ 3" - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, Art. 13 - A Carreira regulamentada no Plano de que trata esta Lei Complementar é organizada segundo a habilitação exigida, nos cursos Superior e Médio na Modalidade Normal, para o provimento dos Níveis, como segue: = Nível |: Nivel Médio na modalidade Normal; HE - Nivel Il: Graduação em Licenciatura Curta; HH - Nível IH; Graduação em Licenciatura Plena ou Graduação em Pedagogia, admitida a habilitação especifica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei: IV - Nivel IV: Pós-graduação “Latu Sensu”, compativel com as atribuições do cargo. afo único - As especificações dos cargos que constituem as Carreiras constam do Apêndice | desta Lei Complementar. Art, 14- A posse em cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo do Quadro do Magistério ocorre conforme estabelecido no art. 6º desta Lei, exclusivamente mediante concurso público. A $ 1º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para a $ 2º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal ocorre na Classe A e no Nível compativel com a habilitação do profissional do magistério, segundo o que estabelece o art. 13 desta Lei Complementar, de acordo com a formação exigida no respectivo edital de concurso público. $3º- É vedada a promoção de um Nível para outro, na Carreira do Magistério Público Municipal, com a utilização de habilitação obtida anteriormente à data de inscrição do profissional no respectivo concurso. Art. 15 - O integrante da Carreira do Magistério Público Municipal deve exercer suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional, segundo as especificações dos cargos contidas no Apêndice | desta Lei Complementar. Art. 16 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal as demais disposições estatutárias. c modificações por legislação posterior. Parágrafo único - Ficam estendidos aos servidores aposentados quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, inclusive os previstos nesta Lei ou posteriormente concedidos, sem restrição, aos servidores em atividade. Seção H Da Progressão Funcional Art. 17 - A progr ocorre por: são funcional no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo. | - promoção de Classe a Classe, por tempo de serviço e por merecimento; IE - promoção de Nível à Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida pelos respectivos níveis. Art. 18 - Observando o que dispõe o art. 18 desta Lei Complementar, não faz jus à progressão funcional o profissional do Magistério Público Municipal que: | - estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo, emprego ou função do serviço público Municipal, mediante admissão por concurso público, e observado o que estabelece o $ 2º do art. 6º desta Lei; | - encontrar-se em gozo de licença não remunerada; HH - estiver preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado: IV - estiver à disposição de outro órgão. não vinculado ao ensino público, ou de entidade privada de ensino que tenha fins lucrativos. Art. 19 - As promoções na Carreira, de Classe a Classe, por tempo de serviço, devem ser automáticas. não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 5 (cinco) . Parágrafo Único - A promoção de Classe a Classe por tempo de serviço é automática, desde que cumprido o interstício previsto no “caput” deste artigo. Art. 20- As promoções na carreira, de nível à nível, é automática, mediante obtenção de titulação : da carreira, devidamente comprovada com registro no órgão competente. acadêmica exigida pelos niv Seção HI Do Regime de Trabalho Art. 21 - As atividades do profissional do Magistério Público Municipal são desenvolvidas em carga horária de 90 (noventa) a 180 (cento é oitenta) horas mensais. $1º-A carga horária do Professor de Educação Básica deve ser assim distribuída: 1 - 80% cm regência de classe: 11 -20% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola; $ 2º - Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas na Escola, conforme o seu Projeto Pedagógico e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação. Cultura, Desporto e Vurismo. $3º- A carga horária do Pedagogo lotado na Unidade Escolar deve ser assim distribuída: 1- 75% integralmente na Escola; 1H = 25% para acompanhamento do projeto pedagógico da escola e demais ações pedagógicas, que devem ser regulamentadas por ato do Prefeito Municipal. $4º- A carga horária de irabalho deve, preferencialmente, ser cumprida em uma só Unidade de Ensino. $ 5º - Completa-se em outra Unidade de Ensino da mesma localidade, a tarefa não cumprida integralmente em uma só Escola, observada a menor distância entre as mesmas. $ 6º - Preferencialmente, a carga horária de 90 noventa horas mensais deve ser cumprida em um só turno de trabalho. 8 7º- O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado em conformidade com a legislação vigente. s 8º - A tarefa mensal do profissional do Magistério deve ser calculada à razão de 04 (quatro) semanas. Art. 22 A fim de atender à necessidade da Rede Municipal de Ensino, o Prefeito Municipal pode expedir portaria ampliando provisoriamente a carga horária do professor, mediante solicitação do profissional do Magistério Público Municipal. $ 1º - Sempre que possível, no comum interesse da Administração e do profissional do Magistério, a carga horária deste pode ser ampliada para até 180 (cento e oitenta) horas. Art. 23 - O profissional do Magistério Público Municipal que vier a acumular dois cargos, de acordo com a Constituição, deve comprovar a compatibilidade de horários. Art. 24 - O profissional do Magistério Público Municipal com carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas. . deve ter sua jornada de trabalho assim distribuida: 1- 80% em regência de classe; 11-20% em atividades pedagógicas na Escola. Seção IV Do Vencimento e da Remuneração Art. 25 - O vencimento básico mensal dos cargos. para as respectivas Classes € Níveis, do Plano de “rio Público Municipal, é o constante do Apêndice HH desta Lei. Carreira do Magis Seção V Das Férias Art. 26 - Férias é o período de descanso anual do profissional da educação, sem prejuizo do respectivo vencimento ou remuneração. $ 1º. Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias de exercício. $ 2º. 0 profissional do Magistério Público Municipal tem o direito de gozar férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos: | - quando em regência de classe, tem direito, após | (um) ano de exercício profissional, a 30 (trinta) dias de férias. gozadas nos períodos de recesso escolar; | - quando em atividades alheias à sala de aula, faz jus a 30 (trinta) dias de férias por ano. $ 3º As férias são pagas com base no valor remuneratório correspondente ao mês de seu gozo. CAPÍTULO IV NCIAS, DAS GRATIFICAÇÕES E DO INCENT DO MAGISTÉRIO DAS CED PRODUTIVIDADE DOS PROFISSIONAL PÚBLICO MUNICIPA Seção 1 Das Cedências Art. 27 = A cedência é o ato pelo qual o profissional do Magistério Público Municipal é cedido ou colocado à disposição, ficando afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação.Cultura, Desporto e Turismo, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do Quadro a que pertencer. Ss » do serviço, de conveniência da $ 1º - A cedência pode s autorizada, segundo critérios de intere: Administração ou de oportunidade do Município, para os seguintes casos: [- exercício de cargo em comissão, ou comissionado, conforme estabelecido em Decreto do Poder ixecutivo; H = regime de colaboração, nos termos dos respectivos convênios; HI - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição conveniada; IV “atendimento a demais convênios especificos. $ 2º - A cedência dos profissionais do Magistério somente é permitida sem ônus para O Município, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da educação pública, ou em convênio para regime de colaboração. & 3º - No âmbito do Serviço Público Municipal, as cedências somente podem ser efetivadas sem ônus para a Secretaria de Educação. g4 - Podem ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio probatório. Art. 28 - |: vedado ao profissional do Magistério Público Municipal exercer atribuições distintas das itular. ressalvadas as atividades em comissão ou comissionadas, as de funções de confiança do cargo de que cas legalmente permitidas x Seção IH Das Gratificações Art. 29 - São modalidades de gratificações do profissional do Magistério Público Municipal: | - por Atividade Pedagógica: e ou Atividade de Turma; H - por Regência de Clas Subseção | Da Gratificação por Atividade Pedagógica Art. 30 - Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica, O profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas. especificadas no Apêndice | desta Lei Complementar, em setores internos, centrais ou regionais da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em let. g 1º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é de 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. g 2º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é concedida mediante portaria do Secretário de Educação. após verificação dos requisitos nec! ssários à sua percepção. g 3º - O profissional da educação que erceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer S F Ç 8 jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma. Subseção II Da Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma Art. 31 - Ao profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo que se encontre em efetivo exercicio de regência de classe ou de atividade de turma nas unidades ificação por Regência de Classe ou Atividade de da rede de ensino oficial do Município. é concedida a G Turma. s 1º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. $2-0 profissional da educação que serceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer a ' : g Pp jus à Gratificação por Atividade Pedagógica. Seção HH Do Incentivo à Qualidade Profissional Subseção | Do Incentivo à Auto-Qualificação Profissional Art. 32 - Ao profissional do Magistério Público Municipal que diligenciar seu aperfeiçoamento educacional e cultural por iniciativa própria, em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento e demais cursos de formação complementar, em modalidade correlata à sua atu: ção profissional na Secretaria de Educação. Y pode ser concedido prêmio de incentivo a essa qualificação profissional, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de sua carga horária mensal. $Iº- O periodo requerido pelo profissional do Magistério Público Municipal para participar de cursos de qualificação profissional, segundo o que estabelece o “caput” deste artigo. deve corresponder a 15 (quinze) dias. devendo ocorrer no recesso escolar da unidade, parte integrante € obrigatório do calendário escolar, não concomitante com O respectivo periodo de férias. $2º- O prêmio de que trata O “caput” deste artigo deve ser regulamentado por comissão designada através de ato do Prefeito Municipal, cuja regulamentação deve ser também aprovada por ato do mesmo. g3º - O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é incorporado aos vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada ano, se ocorrerem as condições necessárias para sua concessão. CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção | Da Gestão do Ensino Público Art. 33 A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Figueirópolis deve ser regulamentada através de Lei, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual caos seguintes principios gerais: 1 Garantia do princípio da representatividade: W Garantia do princípio da autonomia; HI Garantia de constituição de Conselhos Escolares em unidades que preencham requisitos exigidos em regulamentação específica. Art. 34 - Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum qualificado de discussão e formulação de proposta de política educacional para Rede Pública de Escolas Municipais, a ser realizado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos. Parágrafo Único - O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, é contar com a participação de representantes dessa Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, con forme regulamentação. Seção Da Gestão Escolar Art. 35 - A gestão das Escolas que integram a Rede Pública Municipal de Ensino deve ser regulamentada através da mesma Lei que regulamentar a Gestão do Ensino Público, de que trata o art. 36 desta Lei. devendo respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgão: | Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar; HW Plenárias Escolares. compostas por cada um dos segmentos que integram à Comunidade Escolar; LH — Conselho Escolar, composto pela Direção da Escola e por representantes dos segmentos que integram a Comunidade Escolar, estes últimos escolhidos através do processo de escolha direta realizada pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normati deliberativo e fiscalizador: CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 36 - Os atuais integrantes do Quadro Suplementar do Magistério Público do Município de Figueirópolis-TO, a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei, devem ter complementada a sua formação pedagógica, em cursos especialmente programados para esse fim, nos termos da legislação vigente, e, concluída à sua formação pedagógica, devem passar a integrar O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal. $ 2º do art. 9º da Lei Federal nº ja ao exercício das atividades Art. 37 - Aos professores leigos é a egurado O prazo previsto no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para obtenção da habilitação necess docentes. Art. 38 - Os valores de vencimento correspondentes, nas Classes, ao Nivel |, componentes do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Municipal, são os constantes da respectiva parte do Apêndice II do Plano de que trata esta Lei Complementar, fixado com base no mesmo indice de escalonamento em relação ao vencimento do Nível E do Quadro Permanente. Art. 39 - O presente Plano de Carreira e Remuneração. atendidas as disposições desta Lei Complementar, deve ser implementado a partir da data de sua publicação. Art. 40 - Para efetivação da respectiva implementação, deve ser constituído o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo por competência acompanhar. avaliar. registrar e propor as medidas neces à execução desta Lei Complementar, inclusive quanto ao controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas além de promover a elaboração das normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o regime a ser implantado. Parágrafo Único - O Comité de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, referido no “caput” deste artigo, deve ser constituido junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação, sendo composto: 1 - pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que o presidirá; H - por dois representantes dos órgãos técnicos da Secretaria de Educação: HH - por um representante da Secretaria Municipal Administração; IV - por dois representantes do Sindicato dos Profissionais do Magistério Público Municipal ; V - por um representante da Advocacia Geral do Municipio. Art. 41 - O enquadramento dos Prof de Educação Básica e dos Pedagogos no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal deve ser realizado por uma comissão especialmente designada para tal fim, mediante ato do Prefeito Municipal, a ser instalada após a publicação do Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei. Art. 42 - O profissional que integra a Carreira do Magistério, exercendo atividade de docência, enquadrado no Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal, à medida que obtiver a titulação exigida no Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar, pode solicitar seu reenquadramento no Quadro Permanente, no mesmo Cargo, de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo. porém no Nível correspondente à formação obtida através da nova titulação, observada a Classe em que se encontrar. Art. 43 - Durante à Década da Educação, definida nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), o número de Cargos do Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar deve vir a ser ajustado a uma relação de equilíbrio entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas na Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 44 - Aos direitos e vantagens adquiridos ou concedidos antes da vigência do Plano disposto nesta Lei Complementar, aplica-se à legislação estatutária pertinente. Art. 45 - Na execução de: + deve ser aplicado, sempre que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Figueirópolis-TO, bem como as do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta do Município. 1 Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as o. Art. 46 - disposições em cont Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, aos | | dias do mês de fevereiro de 2004. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS-TO APÊNDICE 1 ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS FUNÇÃO | - DOCENTE A- GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B- CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (Ensino Fundamental e Educação Infantil). C- FUNÇÃO: DOCENTE: D- REQUISITOS PARA O PROVIM TO DO CARGO |. Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente: [.1. obtido em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação especifica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da let; e 12. obtido em nível médio, na modalidade Normal, bem como em grau superior. em níveis de graduação. representada por licenciatura em curso de curta duração, excepcionalmente, apenas durante a Década da Educação. entendida esta como a estabelecida no art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 2. Idade; superior a | 8 (dezoito) anos completos. 3. Outros: estabelecidos em lei. E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO * Exclusivamente por concurso público de provas e títulos. E - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) * Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem: * Participar do processo de planejamento das atividades da escola; * Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; « Colaborar com as atividades de articulação da Escola, com a família e com a comunidade. G- TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) * Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educ: lores, educandos e à comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera ejus * Eimpenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno. quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universal is. utilizando processos que acompanham o progresso científico e social; + Estimular à participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cáleulo e solução de problemas; * Promover o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercicio consciente da cidadania e para o trabalho; Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; * Selecionar, adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola; * Plancjar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente: * Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares; * Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; * Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educando: * Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos: * Participar da elaboração. execução e avaliação do Plano Integrado da Escola, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar; * Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; * Zelar pela aprendizagem dos alunos; * Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores especificos de atendimento; * Atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a sua ação docente: * Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de Ensino: * Pa especi cipar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas especificas e das atividades “as OU extraclasses; * Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos por especialistas em educação; * Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe. atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata; * Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; s no sentido de subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios; * Realizar levantamentos divers * Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para melhoria do processo ensino- aprendizagem: ros; * Acompanhar e orientar o trabalho de estag, * Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda; * Executar outras atividades afins. 3 DE TRABALHO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA H- CONDIÇÕE * Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 20a 40 horas-trabalho semanais. bem como no regime de dedicação exclusiva, neles estando incluidas as horas-atividade correspondentes ao tempo reservado para estudos planejamento e avaliação do trabalho didático, cumpridas na Escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. e Relação Professor/Aluno: será obedecida a quantidade máxima de até 25 alunos/turma na educação infantil e nas Sé iniciais — |" a 4º Série do ensino fundamental, até 35 alunos/turma; nas Ss" a 8º Série do ensino fundamental, até 45 alunos/turma, e até 50 alunos/turma no ensino médio. e Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”, São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais. cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador... « Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos professores, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-aprendizagem. e Higiene: sendo a escola um ambiente de formação. fatores como limpeza e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública. « Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas. a violência e os atos de ;andalismo na escola e na sociedade. e Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a Escola se propõe. so PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL APÊNDICE 1 ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS FUNÇÃO H - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B-CARGO: PEDAGOGO € - FUNÇÃO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO E Instrui ão: titulação e ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e ou certificado de registro no órgão competente, obtido em cursos de graduação ou em nível de pós-graduação na área de pedagogia. 2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 3. Outros: estabelecidos em lei. E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO * Exclusivi amente por concurso público de provas e títulos. E - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) + Executar atividades de administração. planejamento, supervisão, inspeção e orientação escolar. G- TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) + articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas às finalidades da educe * Acompanhar. permanentemente, O trabalho da Escola, assessorando-a no diagnóstico, no plancjamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; + Estimular atividades da Escola, colaborando com todos os profissionais que nela atuem, visando ao aperfeiçoamento e a busca de soluções aos problemas do ensino; * Participar na elaboração do Plano Anual . bem como do Projeto Pedagógico da Escola; * Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; « Realizar e coordenar pesquisas educacionais: + Manter-se constantemente atualizado, visando contribuir para obtenção dos padrões mais elevados de ensino: « Manter-se atualizado sobre legislação de ensino, divulgando-a no âmbito de sua atuação: * Participar de reuniões técnico-pedagógicas na Escola, nos órgãos da SEED e nas demais instituições do sistema Municipal de ensino: * Integrar grupos de trabalho e comissões: + Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos: « Orientar as atividades do planejamento das Unidades Escolares, reunindo e trabalhando diretamente com os professores, para adequar métodos e conteúdos que se façam necessários aos alunos: « Colaborar na atualização da grade curricular, fornecendo subsídios aos planos de ação da Escola; * Definir junto com o Diretor e em articulação com o Comitê Comunitário e as Coordenadorias de Ensino, as diretrizes, prioridades e metas de ação da Escola para cada período letivo, em conformidade com o Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino; * Analisar e propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, especialmente os relacionados com evasão e repetências escolares; * Participar do processo de integração família-escola-comunidade: * Acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente. H- CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PEDAGOGO * Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 20 a 40 horas de trabalho semanais. bem como no regime de dedicação exclusiva. * Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador... * Formação Permanente e Continuada; sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos especialistas, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-aprendizagem, além disso devem auxiliar os professores nos seus horários de estudo. e Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública. e Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na escola e na sociedade. e Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a Escola se propõe. dá mM “OBIO OP SoQINqLuL se LIOD pageduoo “NSS MET, ogdenpris-sod sIeuLL “BUT vIMBIDUDILT wo ogórnpeis, Sel X ETAÁ AI volIsva “Io| BP SOLLLIO] SOU 1ouadns ovótonpo op euiojdip op soiopenod eied vorsosepod ogóBuLios ap seurigold 821 X J/v WI ovôvonda ui vpngo voijoadso ogóelpqeiy e epuItpe euold PIMBINSIIT tio Ogôenpeio . | aq euno vIMjBIDUDIIT UIO ogóenpris, SEI X RIAA HI HOSSAO Ud [BULION 9PepI[Bpot Bu “OIPoIN [PAIN ef Bol X div I OVOVNLY | VGIDIXA OVÍVRIOS aq dO ASSVID| TIAIN| ODAVO SartAas (dO) ALNANVINTAd :ONAVNO JINTDOG :OVÔNNI voIsva ovovondaa ad HOSSIIOUA “OUVI ORNALSIOVIN “IVNODV ANDO OdMIO OLNANVIAVNONA IE ADIANAdY TV IDINNH ODNIANA OTIALSIDVIN Od ovôvad: ANTA A VAIARRAVO Jd ONV'Id a [BULION Speprfepouw eu *OIpoiN [AN pel X J/v I voIsva [BULON apepiepou eu *oipoia [PAIN nCbl x ETAÍ I +ovôvonda [BULION apepiepouu eu *Opoja IAN Cel X ETAÁ l Ja | á ] [euLIoN Spepiepot eu “OTpojN [MIN el Bul XxX d/V ! HOSSAJOUA | A OVÔÍVALV | vVaIDIXA OVÔVINIOS aa so | ASSVTD | THAN | ODUVO sardas | (SO) AVINTINATNS :ouavid 41NIDOM OVÔÍNNI voIsva ovôvonda 4a HOSSAJOUA “ODAVO ORAISTOVIN “JVNOIDVANDO OdNIO OLINANVHAVNONA IL dDIANTAV “TVdIDINDIA ODITANA ORIALSIDVIN Od OVÍVHAINDINTA VAIAMRIVO Ad ONV Id = | “OBIRO OP SagdInqunr sz LOS jaAneduioo * nsuag me, ogdenpris-soq op osim9 sie “uol eimerouoor] 82 X /Y AI 2 aluopuodsaLioo opórnpris op “uoLadng osmo two epngo vorradso ovieuiqrH| “euald vmiprouaorT | 821 X H/v nm 2 quopuodsarioo opórnpris op “1oLiadng osmo wo epngo vorroadso ogóviiqer | | | O0D0ODV Cad eng tanerouoorT wo ogóenprio 821 X ETAÁ N | OV5VALV | | VOIDIXA OVÍVINHOA da dO | assvio | TIN | ODUVO SARIAS | | | (SO) UVINAINTTANS OUAV NO A (dO) ALNINVINHAA :OHAV NO VOISVE OVÍVINAA V VIVd ODIDODVAAA ALHOANS OVÔNNA ODODVdAd “ODAVO OLNANVHCVNÔNA H HOTANAdY ORALSIDVIA “TYNODVANIO OAMIO AVdIDINNA ODTTAN ORAALSIOVIA 0d OVÍVHANDINTTA À VATARAVO dA ONVTd