| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 LEI Nº 314/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 25 DE MAIO DE 2023. “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis, Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações e dá outras providencias” A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Ficam revistos e atualizados os tópicos, artigos e $$ a seguir pontuados, da Lei nº 043, de 30 de setembro de 1994 “Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis”, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 22 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho funcional para sua permanência no cargo, observados os seguintes fatores: CAPÍTULO V Da Extinção de Cargo e do Enquadramento Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será enquadrado no cargo compatível com suas atribuições de mesma função, de conformidade com o que dispuser a lei extintora do cargo. Art. 41 - Será constituída uma Comissão Especial de Enquadramento com mandato até a conclusão dos trabalhos, composta por 3 (três) membros integrantes dos quadros de servidores estáveis do Município. Parágrafo Único - O enquadramento será formalizado por apostilamento, autenticado pela comissão de que trata o caput, deste artigo, e integrará o assentamento funcional do servidor. Prefeitura Municipal de Figueiropolis 1 Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO. Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 Art. 42 - O enquadramento é obrigatório e dar-se-á no mesmo cargo ou em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o que o servidor ocupava, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. 8 1º. - O servidor afastado por qualquer motivo não fará parte do enquadramento, devendo esse ocorrer quando do seu retorno ao trabalho. $2º.- O servidor, uma vez enquadrado terá que cumprir as condições estabelecidas para o novo cargo, se for o caso, bem assim, à carga horária regulamentada. Art. 43 - O servidor será enquadrado na classe e referência de sua situação presente, como dispuser a lei pertinente. $ 1º. - Para o enquadramento far-se-ão necessários todos os certificados e diplomas que o servidor dispuser. $ 2º.- Os critérios de enquadramento serão estabelecidos na lei pertinente e regulamentado no ato que designar a comissão constituída para a finalidade. Art. 70 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, não cumulativo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 25 DIAS DE MAIO DE 2023. JAKELINE IRA DOS SANTOS Prefeita Municipal IN N os mento * e pane ÇA que ceRTFIS ção E E GERTI! secretario de e axntouições, Es et Gens dg e uboree o da pq esta dA NE o Toc anti co ae esmo 00 | iquenop ss ; E gerópois TO: —. Se E ao Es Prefeitura Municipal de Figueiropolis 83 8 ese e qufndereço: Av. Bernardo Sayão nº 1,445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO. Re ES» ESA Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br DEE RPI A NES o Se Ee ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 PARECER Nº. 003/2023 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 314, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. ASSUNTO: “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis, Estado do Tocantins, e suas autarquias e fundações e dá outras providências” RELATOR: SILVANY GONÇALVES SANTOS | RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 314, de 29 de novembro de 2022 que: "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis, Estado do Tocantins, e suas autarquias e fundações e dá outras providências” O texto legislativo dispõe sobre alterações visando adequação da Lei nº. 043, de 30 de setembro de 1994 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Figueirópolis-TO — referente ao período para aquisição de estabilidade do servidor público, de 24 (vinte e quatro) meses para 03 (três anos), bem como alterações que preveem adequações inerentes à extinção de cargos e, consequentemente o devido enquadramento do servidor no cargo e remuneração compatíveis ao de sua investidura. Em síntese é o relatório. | — VOTO DO RELATOR O Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em minuciosa análise do Projeto de lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, estando de acordo com a legislação ora vigente — cabendo ao Chefe do Poder Executivo a observância dos preceitos normativos inerentes ao direito financeiro aplicados à administração pública, no momento da execução do presente projeto de lei —, não se visualiza nesse momento, a necessidade de parecer contábil e financeiro, estando a ora análise, adstrita às questões de legalidade e possibilidade da referida proposição. Neste sentido, ausente qualquer irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição, o referido Projeto de Lei está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com à ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta comissão examinadora. Desta forma, informo que o projeto de lei atende às necessidades da administração pública, assim como os princípios legais que regem o direito administrativo. Ill — CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 314, conforme os motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 314. Sala das Comissões, 05 de abril de 2023. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO SORAIMA PEREIRA DE JESUS SILVANY GONÇALVES SANTOS Vereadora Presidente Vereador Relator HÉRICA MENEZES DA SILVA Vereador Secretário ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 PARECER Nº. 003/2023 COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 314, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. ASSUNTO: “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis, Estado do Tocantins, e suas autarquias e fundações e dá outras providências” RELATOR: MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 314, de 29 de novembro de 2022 que: "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis, Estado do Tocantins, e suas autarquias e fundações e dá outras providências” O texto legislativo dispõe sobre alterações visando adequação da Lei nº. 043, de 30 de setembro de 1994 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Figueirópolis-TO — referente ao período para aquisição de estabilidade do servidor público, de 24 (vinte e quatro) meses para 03 (três anos), bem como alterações que preveem adequações inerentes à extinção de cargos e, consequentemente o devido enquadramento do servidor no cargo e remuneração compatíveis ao de sua investidura. Em síntese é o relatório. Il - VOTO DO RELATOR O Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação, em minuciosa análise do Projeto de lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, não há erros ortográficos, de coerência e coesão, que possam interferir no entendimento ou modificar o real significado do objeto do projeto. Não visualizando nenhuma irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição. O referido Projeto de Lei, está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta comissão examinadora. Desta forma, informo que o projeto de lei atende as necessidades da administração pública, assim como os princípios legais. CHÁ ES, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 Ill — CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 314, conforme os motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 314. Sala das Comissões, 05 de abril de 2023. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO HÉRICA MENEZES DA SILVA MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES Vereadora Presidente Vereador Relator SILVANY GONÇALVES SANTOS Vereador Secretário ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS & “on GESTÃO 2023 AUTOGRAFO DE LEI Nº. 314/2023 Figueirópolis — TO, 17 de maio de 2023 “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis, Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º. - Ficam revistos e atualizados os tópicos, artigos e 58 a seguir pontuados, da Lei nº 043, de 30 de setembro de 1994 “Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis”, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 22 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 (três) anos. durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho funcional para sua permanência no cargo, observados os seguintes fatores: CAPÍTULO V Da Extinção de Cargo e do Enquadramento Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será enquadrado no cargo compatível com suas atribuições de mesma função, de conformidade com o que dispuser a lei extintora do cargo. Art. 41 - Será constituída uma Comissão Especial de Enquadramento com mandato até a conclusão dos trabalhos. composta por 3 (três) membros integrantes dos quadros de servidores estáveis do Município. Parágrafo Único - O enquadramento será formalizado por apostilamento. autenticado pela comissão de que trata o caput, deste artigo, e integrará o assentamento funcional do servidor. Art. 42 - O enquadramento é obrigatório e dar-se-á no mesmo cargo ou em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o que o servidor ocupava, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. $1º.- O servidor afastado por qualquer motivo não fará parte do enquadramento. devendo esse ocorrer quando do seu retorno ao trabalho. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2023 $ 2º. - O servidor. uma vez enquadrado terá que cumprir as condições estabelecidas para o novo cargo. se for o caso. bem assim, à carga horária regulamentada. Art. 43 - O servidor será enquadrado na classe e referência de sua situação presente, como dispuser a lei pertinente. $ 1º.- Para o enquadramento far-se-ão necessários todos os certificados é diplomas que o servidor dispuser. 8 2º. - Os critérios de enquadramento serão estabelecidos na lei pertinente e regulamentado no ato que designar a comissão constituída para a finalidade. Art. 70 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, não cumulativo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Art, 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis. SANDERLEY JUNIOR Assinado de forma digital por Di Al MELO:02602233102 Dados: 2023.05.24 14:47:49 -03/00' SANDERLEY JUNIOR RAMOS MELO. Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA DE « “y FIGUEIRÓOPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 314/2022 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. . “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores B ROVADO Públicos Municipais de Figueirópolis, Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações e dá outras providencias” A Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e visando a atualização pontual do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º, - Ficam revistos e atualizados os tópicos, artigos e $$ a seguir pontuados, da Lei nº 043, de 30 de setembro de 1994 “Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais de Figueirópolis”, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 22 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho funcional para sua permanência no cargo, observados os seguintes fatores: CAPÍTULO V Da Extinção de Cargo e do Enquadramento Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, O servidor estável será enquadrado no cargo compatível com suas atribuições de mesma função, de conformidade com o que dispuser a lei extintora do cargo. Art. 41 - Será constituída uma Comissão Especial de Enquadramento com mandato até a conclusão dos trabalhos, composta por 3 (três) membros integrantes dos quadros de servidores estáveis do Município. Parágrafo Único - O enquadramento será formalizado por apostilamento, autenticado pela comissão de que trata o caput, deste artigo, e integrará o assentamento funcional do servidor. Art. 42 - O enquadramento é obrigatório e dar-se-á no mesmo cargo ou em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o que o servidor ocupava, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. $ 1º, - O servidor afastado por qualquer motivo não fará parte do enquadramento, devendo esse ocorrer quando do seu retorno ao trabalho. Ro AD PREFEITURA DE y FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GABINETE DA PREFEITA 8 2º, - O servidor, uma vez enquadrado terá que cumprir as condições estabelecidas para o novo cargo, se for o caso, bem assim, à carga horária regulamentada. Art. 43 - O servidor será enquadrado na classe e referência de sua situação presente, como dispuser a lei pertinente. $ 1º. - Para o enquadramento far-se-ão necessários todos os certificados e diplomas que o servidor dispuser. $ 2º. - Os critérios de enquadramento serão estabelecidos na lei pertinente e regulamentado no ato que designar a comissão constituída para a finalidade. Art. 70 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público, não cumulativo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de setembro de 2022. SA 2: Ea JAKELIN EIRA DOS SANTOS PRE A MUNICIPAL PREFEITURA DE y FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GABINETE DA PREFEITA OFÍCIO MENSAGEM Nº 132/2022 Senhora Presidente e senhores edis, Estamos encaminhando o Projeto de Lei nº. 314/2022, desta data, que versa sobre o “Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de ”, contemplando atualização pontual, objetivando a recepção do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Geral, em elaboração, o que entendemos se fazer necessária para colidir com os princípios de legalidade. As atualizações, neste momento, se prendem ao período do estágio probatório, regularização do adicional por tempo de serviço, inserção do dispositivo de enquadramento e outras correções em definições que mereceram adequações. São por demais necessárias, essas atualizações, já que o instrumento legal que se cuida, data de 30 de setembro de 1994, portando merecedor de uma revisão mais acurada, em si sabendo que já ocorreram várias modificações no que tange ao sistema estatutário do servidor público. Esperamos que o projeto seja analisado e aprovado no menor lapso possível. Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e apreço. Gabinete da Prefeita, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de setembro de 2022. a JAKELINE IRA DOS SANTOS PREFEITA MUNICIPAL Exma. Sra. HERICA MENEZES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis NESTA