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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaAprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Figueirópolis e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 11 DE OUTUBRO DE 2.023.
Aprova o Regimento Inteno da Escola do
Legislativo da Câmara Municipal de
Figueirópolis e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal,
Aprovou e o Presidente assina, Promulga e publica a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola Legislativo da Câmara Municipal de
Figueirópolis — TO.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 2º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I- Conselho Escolar;
II — Presidência;
HI — Diretoria;
IV — Coordenadoria de Educação Permanente, Projetos Especiais Administrativo.
Seção I
Do Conselho Escolar
Art. 3º O Conselho Escolar é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo,
composto pelo Presidente, Diretor, o Coordenador;
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$1º A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo Presidente da Escola e nas suas
ausências e impedimentos, pelo Diretor da Escola do Legislativo.
$2º O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
$3º As reuniões extraordinárias do Conselho Escolar serão convocadas de ofício pelo
Presidente da Escola ou, a requerimento, pelo Diretor da Escola;
Art. 4º Compete ao Conselho Escolar:
I— estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
II — propor à Mesa Diretora modificações na estrutura da Escola do Legislativo ou neste
Regimento;
II — acompanhar a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;
IV — aprovar propostas, projetos e relatórios, incluindo o relatório anual de atividades;
V — aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos,
programas e eventos oferecidos;
VI — aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação
especializada.
Seção II
Da Presidência
Art. 5º A presidência da Escola será exercida pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Figueirópolis.
Art. 6º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I — representar a Escola junto à Mesa da Câmara Municipal de Figueirópolis, à Assembleia
Legislativa e entidades externas;
II — presidir o Conselho Escolar;
HI — Convocar reuniões do Conselho Escolar;
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IV — cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola;
V — prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
VI — assinar correspondência oficial;
VII — assinar certificados;
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará suas competências ao Diretor da
Escola do Legislativo.
Seção III
Da Diretoria
Art. 7º O Diretor da Escola do Legislativo será indicado pelo Presidente da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Figueirópolis
Art. 8º Compete à Diretoria da Escola do Legislativo:
I — representar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Figueirópolis e entidades externas;
II — dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;
II — elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e
submetido à Mesa Diretora;
IV — administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V — supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Educação
Permanente e Projetos Especiais e Administrativo;
VI — assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do
Legislativo;
VII — cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;
VIII — propor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e
funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos;
IX — propor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos,
pesquisas e formação especializada;
X — elaborar proposta orçamentária anual da Escola do Legislativo;
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XI — aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas,
consultores, conteudistas, monitores e tutores;
XII — exercer outras competências que lhe forem delegadas.
XIII — aplicar, no âmbito da Escola, medidas disciplinares, nos termos deste Regimento.
Seção IV
Da Coordenadoria
Art. 9º À Coordenadoria de Educação Permanente, Projetos Especiais e Administrativo
compete:
I- proceder o levantamento de lacunas de competências e de necessidades de
desenvolvimento e capacitação contínua, no âmbito da Câmara Municipal de Figueirópolis;
Il —- acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e eventos e o desempenho
dos professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas, consultores, conteudistas, monitores e
tutores;
HI — realizar processos seletivos de docentes internos e externos e submetê-los à aprovação
da Diretoria;
IV — elaborar projetos instrucionais referentes aos cursos, programas e eventos oferecidos e
submetê-los à aprovação da Diretoria;
V — elaborar programação anual de educação e capacitação permanente e de
desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo
cronograma, e submetê-los à aprovação da Diretoria.
VI — desenvolver programas que promovam a aproximação do Poder Legislativo com
escolas de educação acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos especiais.
VII — coordenar as atividades da Escola, orientada pelo Diretor da Escola e deliberações do
Conselho Escolar.
VIII — Assinar os documentos escolares, juntamente com o Diretor da Escola.
IX — manter atualizados os registros de alunos;
X — manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
XII — auxiliar a Diretoria e Coordenadoria de Educação Permanente e Projetos Especiais nos
programas e atividades da Escola Legislativa;
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XIII — contribuir e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual da Escola
Legislativa;
XIV - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
XV — prover as necessidades de material e infraestrutura para o desenvolvimento das ações
da Escola do Legislativo;
XVI — lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
XVII — publicar os atos da Escola Legislativa;
XVIII — exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
CAPITULO HI
Do Corpo Docente e Discente
Seção 1
Do Corpo Docente
Art. 10. Considera-se corpo docente o professor, instrutor, palestrante ou conferencista, que
atuem em atividades acadêmicas desenvolvidas pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal
de Figueirópolis.
Art. 11. A Escola do Legislativo disporá de base de dados de docentes internos e externos
para educação permanente, seminários, conferências e programas especiais.
81º Farão parte do corpo docente os servidores efetivos ou comissionados da Câmara
Municipal de Figueirópolis, que atendam aos requisitos, e os prestadores de serviços, contratados
ou de instituições parceiras que atuarem em atividades acadêmicas desenvolvidas pela Escola do
Legislativo.
$ 3º A Diretoria da Escola do Legislativo poderá realizar Chamamento Público para
credenciar docentes.
$2º Os servidores lotados na Escola do Legislativo não poderão integrar seu corpo docente.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres do Corpo Docente
Art. 12. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista.
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I— liberdade de cátedra;
II — remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo único. O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, conteudista, monitor e
tutor, quando servidor, perceberá gratificação prevista neste Regimento.
Art. 13. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I— cumprir a programação estabelecida;
IH — elaborar planos de curso, planos de aula e instrumentos de avaliação do desempenho dos
alunos;
HI — entregar na Coordenadoria Administrativa, em tempo hábil, os resultados das avaliações
e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV — ter assiduidade e pontualidade;
V — Zelar pelo bom desempenho das atividades da Escola do Legislativo.
Seção III
Do Banco de Colaboradores
Art. 14. Considera-se o Banco de Colaboradores da Escola do Legislativo como o sistema
utilizado para a gestão, o cadastramento e o registro de desempenho dos servidores que colaboram
com a Escola do Legislativo.
Parágrafo único. O sistema referido no caput deste artigo deverá ser desenvolvido pela
própria Câmara Municipal de Figueirópolis.
Art. 15. Todos os servidores e prestadores da Câmara Municipal de Figueirópolis que
colaborarem na realização de cursos ou atividades acadêmicas na Escola do Legislativo devem
estar regularmente inscritos no Banco de Colaboradores.
Art. 16. Considera-se colaborador o servidor da Câmara Municipal de Figueirópolis que
realizarem atividades enquanto professor, instrutor, palestrante ou conferencista, conteudista,
monitor e tutor.
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Art. 17. Cabe a Diretoria da Escola deliberar sobre a escolha dos colaboradores, observando
os seguintes critérios:
I titularidade;
II — experiência docente comprovada;
HI — participação em atividades de capacitação do Banco de Colaboradores da Escola do
Legislativo;
IV — quantidade de horas atividades já dedicadas enquanto colaborador da Escola do
Legislativo;
V- desempenho positivo em atividades realizadas pela Escolado Legislativo.
Seção IV
Da Ajuda de Custo
Art. 18. Considera-se a Ajuda de Custo por Atividade Acadêmica o valor pago pelo exercício
de atividade, não constituindo remuneração regular ou gratificação.
Art. 19. Para fins de recebimento de Ajuda de Custo por atividade Acadêmica, considera-se
as seguintes atividades e atribuições:
I — professor ou instrutor: responsável pela condução do processo de ensino aprendizagem
em cursos ou disciplinas, ministrados ou dirigidos em aulas de regime presencial;
IH — palestrantes ou conferencistas: responsável para proferir palestras, conferências,
seminários ou jornadas, em regime presencial;
HI — conteudista: responsável pela elaboração, preparação e atualização de conteúdo a ser
utilizado em atividades acadêmicas da Escola do Legislativo, assim como na elaboração de artigos
e textos para publicações;
IV — monitor: responsável pelo atendimento presencial de alunos regularmente matriculados
em cursos presenciais e semipresenciais, no que se refere ao esclarecimento de conteúdo de cursos
ou disciplinas;
V — tutor: responsável pelo atendimento a alunos regularmente matriculados em cursos
semipresenciais e a distância no que se refere ao esclarecimento de conteúdo de cursos ou
disciplinas.
Art. 20. Os servidores que realizarem atividades, como monitore tutor, prevista neste
Regimento, farão jus à ajuda de custo por atividade acadêmica, desde que:
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1 — seja autorizado por sua chefia imediata;
II - seja a atividade desenvolvida pelo servidor, mencionado e justificada, em projeto
aprovado pelo Conselho Escolar;
HI — ocorra fora de sua jornada regular de trabalho ou a compensação da carga horária.
Parágrafo único. O valor indenizatório pago ao monitor e ao tutor corresponde a 30% (trinta
por cento) do valor pago por atividade de professor, instrutor, palestrante ou conferencista, previsto
no art. 23 deste Regimento.
Art. 21. O valor indenizatório pago ao conteudista será realizado pela:
I — elaboração de material multimídia (apresentação de slides) a ser utilizado em curso,
oficina, palestra, conferência, seminário, jornada ou congêneres, realizadas pela Escola do
Legislativo, desde que:
a) seja enviado à Coordenadoria Administrativa em data anterior à data de realização da
atividade;
b) não corresponda a valor superior a metade da carga horária paga ao colaborador pelo curso
ou atividade acadêmica, considerando a titulação do autor.
II — por apostila, com textos, esquemas, tabelas e congêneres, para material de apoio, desde
que:
a) seja entregue à Coordenadoria Administrativa com ao menos quinze dias de antecedência,
à data de realização da atividade;
b) o curso ou atividade acadêmica correspondente não implique em carga horária inferior à
12 (doze) horas atividades;
c) constitua material de autoria própria e inédito;
d) contenha no mínimo 15 (quinze) laudas, seguindo o padrão de formatação da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
e) não corresponda a valor superior pago pela quantidade de horas/atividades dedicadas ao
curso ou atividade acadêmica.
$1º Todo conteúdo remunerado por Ajuda de Custo por Atividade Acadêmica implica o
direito de uso e publicação por parte da Escola do Legislativo e pela Câmara Municipal de
Figueirópolis.
$2º A quantidade de horas atribuídas ao valor pago pela Ajuda de Custo por Atividade
Acadêmica é sujeita à deliberação do Conselho Escolar, considerando qualidade do conteúdo
remunerado.
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Art. 22. Fica vedado o pagamento de ajuda de custo ao colaborador que já tenha percebido
ao longo do ano o correspondente a 300 (trezentas) horas/atividades.
Art. 23. O valor por hora/atividade a título de ajuda de custo pago por atividade acadêmica
ao colaborador, conforme descrito neste Regimento, por atividade de professor, instrutor,
palestrantes ou conferencista, é fixado segundo sua maior titularidade:
1— formação superior R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II — especialista R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
III — mestre R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
IV — doutor R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os valores listados neste artigo poderão ser corrigidos, anualmente, por Ato
da Mesa Diretora.
Seção V
Do Corpo Discente
Art. 24. Considera-se corpo discente aqueles regularmente inscritos em cursos e outras
atividades acadêmicas oferecidas pela Escola do Legislativo.
Art. 25. São direitos do aluno:
I- conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II — receber o conteúdo programático ofertado;
UI — obter certificado, quando apto, e utilizar-se dos serviços administrativos e técnicos
disponibilizado pela Escola do Legislativo.
Art. 26. São deveres do aluno:
I — acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
H — cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
HI — ter pontualidade e assiduidade.
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO
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Art. 27. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo
será feita mediante a anuência da chefia imediata quando houver coincidência entre o horário de
trabalho e o da atividade oferecida.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda
de outras instituições e do público em geral.
Art. 28. São objetos de avaliação:
I— as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
IH — o desempenho do docente;
NI — o rendimento do aluno nos cursos;
IV — o impacto dos treinamentos no trabalho.
$1º A avaliação de que trata o inciso III medirá, preferencialmente, a percepção de relações
e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de
acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
$2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias
adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.
$3º A avaliação do impacto do treinamento no trabalho busca verificar se o aprendizado do
servidor contribuiu para a melhoria do seu desempenho individual e para a melhoria do
desempenho da unidade organizacional em que trabalha.
Art. 29. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de
aproveitamento e frequência igualou superior a 90% (noventa por cento) em cada curso.
$1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença
fornecida pela Escola.
82º Os servidores da Casa matriculados em outras instituições de ensino por meio de
convênio com a Escola do Legislativo estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles
estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Proibições
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Art. 30. É vedado aos professores, instrutores e demais colaboradores da Escola do
Legislativo:
I — entregar ou divulgar materiais promocionais de empresa ou de serviços autônomos
durante a prestação de serviços à Escola do Legislativo;
II — organizar eventos ou propor aos servidores que solicitem seus serviços mediante
pagamento;
IN — utilizar qualquer material desenvolvido pela Escola do Legislativo em projetos privados,
assim como dados obtidos por meio de pesquisa ou estudos, sem prévia autorização;
IV — comercializar qualquer serviço da Escola do Legislativo;
V-criticar, em foro impróprio, o trabalho dos demais colaboradores, quanto ao desempenho
ou à execução de serviços prestados à Escola do Legislativo;
VI — utilizar-se da imagem da Escola do Legislativo, a exemplo de seu logotipo, como
referência para os demais serviços prestados por si mesmo.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 31. São sanções disciplinares aplicáveis aos professores, instrutores e demais
colaboradores da Escola do Legislativo nos casos de não observância de seus deveres e de
violações das proibições contidas neste Regimento:
I- advertência verbal;
II — advertência por escrito;
III — suspensão temporária das atividades;
IV — exclusão sumária do Banco de Colaboradores da Escolado Legislativo;
Parágrafo único. Na ocorrência de falta grave ou situação prevista em lei, será solicitado à
Presidência abertura de processo administrativo próprio.
Art. 32. São sanções disciplinares aplicáveis aos discentes da Escola do Legislativo, nos
casos de não observância de seus deveres e de violações das proibições contidas neste Regimento:
I— advertência verbal;
IH — advertência por escrito;
HI — impedição temporária de participar de atividades realizadas pela Escola do Legislativo.
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Parágrafo único. Na ocorrência de falta grave ou situação prevista em lei, será solicitado à
Presidência abertura de processo administrativo próprio.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Câmara Municipal de Figueirópolis poderá propor e celebrar convênios com
instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e
outros projetos e eventos de interesse da Escola do Legislativo.
Art. 34. Os programas da Escola do Legislativo serão desenvolvidos por meio de projetos,
aprovados pelo Conselho Escolar, com planejamento adequado ao público-alvo.
Art. 35. A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de
ensino-aprendizagem.
Art. 36. O Conselho Escolar poderá propor à Mesa Diretora a publicação de revista ou
boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 19, e de outros relacionados com
os objetivos da Escola do Legislativo.
Art. 37. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos
de interesse da Câmara Municipal de Figueirópolis, sob orientação de profissional devidamente
habilitado, com a aprovação do Conselho Escolar e trabalho publicado no portal virtual da Escola.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Figueirópolis - TO, aos 11 dias do mês de outubro de 2023
Sanderley Junior Ramos Melo
Progi âmara Municipal
Ver. o aa Melo
Presidente

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