| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA CRIANÇAS EM SEUS PRIMEIROS MESES DE VIDA , NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. |
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(Q ESTADO DO TOCANTINS Rosinha'JB CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO Avoz da mulher na Câmara! GABINETE DA VEREADORA ROSINHA JB Formoso do Araguaia -TO 25 de agosto de 2023. PROJETO DE LEI Nº 001/2023 DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA CRIANÇAS EM SEUS PRIMEIROS MESES DE VIDA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO, no uso de duas atribuições legais e tendo em vista o que deliberou o soberano Plenário desta Casa Legislativa, faz saber que aprovou o Projeto de lei nº001/2023. Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento gratuito, pelo Município de Formoso do Araguaia, de fraldas descartáveis para crianças em seus primeiros meses de vida, cuja execução se dará nos termos desta Lei e será administrado pelo Fundo Municipal de Saúde, ressaltando que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 8 1º. Serão beneficiadas as crianças, que necessitem deste material de higiene para uso, desde que: |- cuja renda familiar, mensal, não ultrapasse a (meio) salário mínimo nacional per capta por família; Il - comprovar residência no Município de pelo menos 01 (um) ano; V - passar por avaliação junto a Equipe da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º- O recebimento das fraldas se estenderá até que a criança complete 4 meses de vida. Art. 3º- O número de fraldas a serem fornecidas será estabelecido por prescrição médica da Rede Municipal de Saúde. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Apresento à apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA CRIANÇAS EM SEUS PRIMEIROS MESES DE VIDA, NA REDE PÚBLICA DE SAUDE. O projeto visa instituir o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a crianças, em situação de hipossuficiência social e econômica, que não possuem condições financeiras para compra de itens de higiene pessoal. Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 Digitalizado com CamScanner rá Dá d (2 d + ESTADO DO TOCANTINS Rosinha'JB CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO Avoz da mulher na Câmara! GABINETE DA VEREADORA ROSINHA JB O uso de fraldas descartáveis é também um dos fatores de preservação da dignidade das pessoas, finalidade última do direito constitucional à saúde. É dever do Estado dar efetividade às garantias previstas na Constituição Federal, dentre as quais se insere o direito a uma vida digna e a preservação do bem-estar como valores fundamentais à existência do ser humano. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Este direito deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à preservação da saúde e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Poder Público deve garantir o direito à saúde mediante o atendimento integral do individuo, São estas, pois, as razões pelas quais levo a presente questão à discussão e deliberação dos nobres pares, a respeito da qual, pela relevância e oportunidade da matéria, espero poder contar com o vosso apoio. Por fim, ao cumprimentá-los, recebam os meus agradecimentos. Atenciosamente, eau O ag SO QUA ANA: ROSA MARIA MARTINS COSTA Vereadora Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 Digitalizado com CamScanner