| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 78 DA LEI MUNICIPAL N° 967/2021”. |
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 002, DE 05 DE ABRIL DE 2024. “ALTERA A REDAÇÃO DO PARAGRÁFO PRIMEIRO DO ART. 78 DA LEI MUNICIPAL N° 967/2021”. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do §1° do artigo 78 da Lei Municipal n° 967 de 26 de maio de 2021, que “reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, e dá outras providencias”, passando a vigora com a seguinte redação: (...) §1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) salários mínimos, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional. Art. 2º. Fica inalterado a redação dos demais artigos contidos na Lei Municipal n° 967/2021. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, para atender a finalidade da norma. Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, aos 05 dias do mês de abril de 2024. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 002, DE 05 DE ABRIL DE 2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e DD. Pares desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº. 002/2024, que “ALTERA A REDAÇÃO DO PARAGRÁFO PRIMEIRO DO ART. 78 DA LEI MUNICIPAL N° 967/2021”. O presente projeto de lei pretende tem por objetivo estabelecer um aumento salarial para os conselheiros tutelares do município de Formoso do Araguaia - TO. Esta proposição visa reconhecer a importância e relevância da função desempenhada pelos conselheiros tutelares na proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, assim como na garantia de sua integridade física, moral e psicológica. Os conselheiros tutelares desempenham um papel fundamental na sociedade, atuando como agentes de proteção dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Suas atribuições incluem receber denúncias de violações de direitos, orientar famílias em situação de vulnerabilidade, acompanhar casos de violência e abuso, entre outras atividades essenciais para garantir o bem-estar da população infantojuvenil. É imprescindível reconhecer o valor do trabalho realizado pelos conselheiros tutelares e proporcionar condições adequadas para o exercício de suas atribuições. O aumento salarial proposto visa, portanto, valorizar esses profissionais, reconhecendo sua dedicação, compromisso e responsabilidade na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes do município de Formoso do Araguaia - TO. • NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Cumpre ressaltar que, embora o princípio da anterioridade na aprovação de salários de cargos eletivos seja um importante salvaguarda constitucional, não se aplica aos conselheiros tutelares, pois estes não são ocupantes de cargos eletivos especificados na carta magna, mas sim ocupantes de cargos de natureza pública, regidos por legislação específica e não sujeitos ao mesmo regime jurídico dos agentes políticos. Dessa forma, não há uma disposição legal específica na Constituição Federal que proíba o aumento de salário dos conselheiros tutelares durante o mandato com base no princípio da anterioridade. Cabe esclarecer que, as legislações municipais podem estabelecer diretrizes específicas em relação aos aumentos salariais para os conselheiros tutelares, portanto, enquanto o princípio da anterioridade em si não se aplica diretamente aos conselheiros tutelares. Temos, pois, a convicção de que Vossa Excelência e integrantes desta Augusta Casa de Leis, com o sempre elevado espírito público e discernimento, haverão de aproválo sem quaisquer restrições, com a rapidez que se faz de rigor. Logo, diante da urgência da matéria e dentro da competência que me é atribuída por força da LOM e do Regimento Interno, solicito a Vossa Excelência que o presente projeto tramite em REGIME DE URGÊNCIA, e que seja apreciado em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. Nada mais, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e demais Vereadores protestos de respeito e distinta consideração.