| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES, APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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f>Evt£BI(EMOS) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Projeto de Lei N° 005/2013, de 20 de Março de 2013. ICâmaja te ft Sanç "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os prqjetos específicos. Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie e/ou em produto para instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 1% (um por cento) ao mês e 5% após o vencimento. Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Formoso do Araguaia-TO. Art. 6° Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° Cada produtor terá direito ao máximo de 100 (cem) horas de máquinas, ao ano, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8° Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.tbrmosodoaracuaia.to.pov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM. 2013/2016 "Formoso em boas mãos" Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel fe O utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/maquma. Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comité gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setor de agricultura/aquicultura. Art. 10° - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso proflssionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) dias do mês de março de 2013 Oliveira no sacara de de < vrr(,j», ,-K- rv 'Air-m- *ai£* Avenida Hermínio Azevedo, n° 150- Centro -CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41 . www.formosodoaraguaia.to.gov.br