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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDISPÕE sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2025 [ANO REFERÊNCIA DE 2024] E da outras providências
native_id1154

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OFICIO/GAB/PREF. Nº 167/2024
Formoso do Araguai
Excelentíssimo Senhor,
FELIPE SOUZA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
CIC
a, 27 de junho de 2024
Senhores Vereadores
6 - Sobre as DiretrizesGerais para
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Nº 00
a elaboração da Lei Orçamentária de 2025
Senhor Presidente,
Venho por meio deste ofício
que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçam
Considerando a relevância da matéria em
i da LDO que é um instrume
aprecisação do projeto de le
planejamento € execução orçamen
garantindo a continuidade das açõe
exercício financeiro.
Certos d
vereadores, agradeço antecipadamente pela análise da
Sem mais para o momento,
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
ISRAEL BORGES emp ecran
NUNES:464043 NuNtS4640435419]
84 1 91 ineo amics 12:04:04
ISRAEL BORGES NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Atenciosamente,
de 07h às 13h
Centro,
Atendimento: Segunda a Sexta,
Avenida Hermínio Arevedo Soares nº:150-
CEP: 77470-000
Fone: (063) 1357-2893
Formoso do Araguala — TO
questão, solicito
nto fundamental, para O
tária do município, e sua aprovaç
s e investimentos necessários para o próximo
a atenção e diligência de Vossa Excelência e d
pauta em questão.
ENCAMINHAR o Projeto de Lei número 006,
entárias (LDO) referente ao ano de 2025.
respeitosamente
ão é essencial
os demais
coloco-me à disposição para quaisquer
4
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para à
elaboração da Lei Orçamentária de 2025
(Ano Referência de 2024) e dá outras
providências.”
O MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
uso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento
O PREFEITO D
do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com à
ESTADO DO TOCANTINS, no
constitucional, estabelecido no 82º
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000;
O DO ARAGUAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
de Meios a viger a partir de 1º
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei
ara todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da
i Complementar nº 101/2000, que
de janeiro de 2025 e p
onsabilidade na gestão fiscal,
presente Lei, por mandamento do 82º
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Le
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a resp
compreendendo:
[ - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
[| - Diretrizes das Receitas; e
HH - Diretrizes das Despesas;
nativas das receitas e das despesas do Município e de
s ditames contidos nas Constituições da República, do
ar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
lusive as normatizações emanadas do Egrégio
Parágrafo Único - As esti
sua Administração Direta, obedecerão ao
Estado do Tocantins, na Lei Complement
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inc
Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Atendimento; Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Herminia Azevedo Soares nº 150 — Centro
CEP: 77470-000
Fone: (053) 3357-2893
Formoso do Araguaia — TO
* FORMO
| DO RAD
|
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LFI ORÇAMENTÁRIA
AM: 2. À elaboração da proposta or
|
|
| + ela çamentária para o exercício de 2025
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais
orçamentária obedecerá às diretri
| | Is, sem prejuízo das normas fi
Pela legislação federal, aplicável 3 “Cie, com vassalagem às dispos
Plurianual de Investimentos e
u estabelecidas na presente le
as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo su
ições contidas no Plano
1, de modo a evidenciar
as prioridades,
as diretrizes
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3 - À proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades
da Administr
ação Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e
anualidade bem como identificar o Pro
grama de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração,
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de fun
projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer n
da alínea "c”
» à que se refere o presente artigo,
ção e subfunção, natureza da despesa,
a realização de sua execução, nos termos
s do inciso 11, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64,
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral
do município.
Art. 5 - À proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
H - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de sara e
spectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
re
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Esq E
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir tea
ia suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor tot
Fase Dado pra + Lei utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
a despe
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Atendimento: Segunda a Sexta, de di An e É
Avenida Herminio Azevedo Soares 1 150
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
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* FORMOS
| DO ARAGUAI
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orçamento, e 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
da $ 1º, O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferênci
as, na manutenção €
desenvolvimento do ensino
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPVExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70%
(setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercicio de
suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por
cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receit
a de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal
poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de
anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação
suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe
do Poder Executivo, as eventuais al
terações do seu orçamento para que se proceda aos
necessários ajustes no orçamento geral,
SEÇÃO HH
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Municipio:
[- Os Tributos de sua competência,
WI - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
atendimento. Segunda a Sexta, de 07h às 13h
pveruda Hermínio Azevedo Soares nº 150 —
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Formoso do Araguaia - TO
centro
|- Os
HW - o incremento do
tenha reflexo NO Crescimento real da
Ú IV. « Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas,
públicos e privados, de formação e qualificação de mão-d
e-obra;
V-As isenções concedidas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI-A evolução da massa salarial Paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VIIL- A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025,
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Herminio Arevedo Soares nº 150 — Centro
CEP: 77470-000
Fone: (063] 3357-2893
Formoso do Araguaia - TO
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CEP 77470-000
Outras.
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04/05/20 Normas técnicas | ção da Propos Amentár:
Ps à S, Previst S no jo tária, às Previsões N
< da Lei Co leme E Feceita
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O - A Lei kl
| OTcamentária COnterá
R Reserva de “Ontingência, destinada a
Peforç de dota õ
exercício e 2025. DOS limita : E o entárias que se rev
arem insuficient
Stabelec; das é no decorrer do
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ONtingentes € Outros fiscos e eventos fiscais
H- Autorizará à realização de Operações de créditos
(vinte e Cinco por «
ento) do total d
por ântecipação
às Operações de Crédito
receita p
É da Feceita até
S classificados co
revista, Subtraindo-
Mo receita
Art. 16 - Na proposta
Orçamentária, a fi
obedecer à Classificaçã
orma de apresentação da receita, deverá
O estabelecida na Lei nº 4.320/64.
inclusive os provenientes de
Por outras pessoas de direito Público ou privado, que
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento
de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos us Epi
i enviados
legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
na leg ão «
Municipal, no prazo legal e constitucional.
is Urbanos;
dequação da Planta Genérica de Valores dos Imóve
| - Revisão e ade
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centro
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Natureza: Revisão a dJOração das al
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Viços de Qual
quer
IV e
Prestados: Revisão das taxas
tos dos Serviços
V Institui
ANE: ção e Fegulame
u Ntação d
Públicas. à Contribuição de melhorias Sobre obras
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. Constituem despesas obrigatórias do Município
[| - As relativas à aquisição de bens e Serviços para o cumprimento de seus
objetivos:
H- As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa:
IV - Os compromissos de natureza social:
úblico, “inehisive
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusiv
encargos;
- AS rr v ração, a
/ou aumento de remune
VI - Asd cessão de antagens e | reinando
ecorrentes de con db |
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a : A E pe a pe a
iaç icípio que, por força desta Lei, ficam prévia E ” pecialmente autorizado
d tido P b icas e as Sociedades de Economia Mista:
ressalvados as empresas Pública 1
13h mantas
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to: Segunda a VORIns : nº 150 - Centro
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CEP 77470-000
Fone: (063) 3357 clã
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atendimento.
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one: (063) 1357-2893
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SO com o povo
XI - Os investi
S INnvestime
ntos € inve
Tsões financei
Ceiras; e
XII - Outras.
Art. 20 - Consi
siderar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I )
HI - As necessidad
pv À es relativas à man ão e i
Municipais, inclusive Máquina A Piper Mn utenção e implantação dos Serviços Públicos
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V - Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente:
VI - As projeções para
p as despesas mencionadas arti
ea no an
observância das metas e objetos constantes desta Lei. EA ra
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, nos termos do artigo 29-A,
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na
Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a
Legislação municipal não podendo ultrapassar 08 seguintes índices:
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Segunda a Sexta, de 07h às 13h A EE O UR
rério Asevedo 508: Es nº 150 —- Centro
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ento Segunda assenta,
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Mx Novo « Mpromiss, Como povo
|- O total da despesa com a re
muneração dos V
montante de 5% (cinco por c renda
eadores não poderá ultrapassar o
ento) da receita do Município;
| H- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70%
receita com folha d
(setenta por cento) de sua
“ pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máxi
mo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de
6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo serão repassados
pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação
em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, até o dia 20 de
cada mês.
Art. 25 - Às despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
rioridades cstubelósidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
p
jar serviços de
27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos am pera donos
dd - rei Ê me |
a a serem executados por entidades de direito o E o deb dtado
sua re im qúé sejáio da conveniência do governo Pi
atos, desde PRP terminados.
: pre de eficiência no cumprimento dos objetivos de
padr
E PAR = jetos e atividades
O Município deverá pedir A o atendimento
A da = a dolessáncia, idosos, eulireres : Dt da qualidade dos serviços.
rec oc istência social e educação, visando me
a à saúde, ass!
universal à saude,
: devido
- tiverem O
ociações que
ênios: fica autorizada para eos lis olá aptidão para a
transferência de conve p ) ública pela câmara municip letivo, comum e social (a exemp
reconhecimento de utilida o ME atendimento ao en E espaciais).
abit uan es de ne
de recursos egg e basdcoiação de:po rtador
iações unive
a associaçõ
esferas
erias com outras
derão firmar parc de educação,
despesas po as nas áreas
denadores de ram
Art. 30 - Os or
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De TeM RUA
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a ece o NE O
de 07h às 13h
2do SOdres nn 150 pá Ci
CEP: 77 4170-000
Fone: (063)
Formoso do Aragu
:9:2893
3357-289
aia- TO
CAPÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Ad
minist Et jeito
a Anual, o quad ração e Finanças fará publicar Junto a Lei
ro de detalhamento da de
Spesa por projet
despesa e seus desdobramentos “ TESpectivos valores. PE “Ívidade, elemento de
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art, 359-F, proceder no final de cada
exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades
financeiras suficientes para suas quitações.
chefes do
Atendimento: Segunda a Sexta, de pé Pe ss :
Gt Azevedo Sodies nº 150 = Centrc
Avérida Hétmimo
CEP 77470-000
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EA SS a SAE CO BA Rd RI Ea »
iomees, BE ENPE DER ETRS SE T D
Fone: (063) 3357 2893
Formoso do Araguaia - TO
"a FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tempo novo
Com TYTHSSO com Q povo
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento
orçamento de 2025.
(cinquenta
e quatro por cento) d
nos termos da alínea "b", do incis
HI - pagamento do serviço da dívida: e
IV - Transferências diversas,
| - Com vistas ao atingimento, em Sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, Previstas nesta Lei, fica autorizado
Executivo, a adotar às providências indispensáveis € necessá
aqui estabelecidas, podendo inclusive
o Chefe do Poder
árias à implementação da
articular Convênio iabili
Usive contrair emprésti
Atendimento: Segunda a Se
Ne E
Xta, de 07h às 13h
iiuiata Arévedo Soa Es nº 150 - Ce
Fone: (063) 3397 2893
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Prefeito M Unicipal
imento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
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(063) 3957-2893
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