| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | DISPÕE sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2025 [ANO REFERÊNCIA DE 2024] E da outras providências |
| native_id | 1154 |
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OFICIO/GAB/PREF. Nº 167/2024 Formoso do Araguai Excelentíssimo Senhor, FELIPE SOUZA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal CIC a, 27 de junho de 2024 Senhores Vereadores 6 - Sobre as DiretrizesGerais para Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Nº 00 a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 Senhor Presidente, Venho por meio deste ofício que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçam Considerando a relevância da matéria em i da LDO que é um instrume aprecisação do projeto de le planejamento € execução orçamen garantindo a continuidade das açõe exercício financeiro. Certos d vereadores, agradeço antecipadamente pela análise da Sem mais para o momento, esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. ISRAEL BORGES emp ecran NUNES:464043 NuNtS4640435419] 84 1 91 ineo amics 12:04:04 ISRAEL BORGES NUNES PREFEITO MUNICIPAL Atenciosamente, de 07h às 13h Centro, Atendimento: Segunda a Sexta, Avenida Hermínio Arevedo Soares nº:150- CEP: 77470-000 Fone: (063) 1357-2893 Formoso do Araguala — TO questão, solicito nto fundamental, para O tária do município, e sua aprovaç s e investimentos necessários para o próximo a atenção e diligência de Vossa Excelência e d pauta em questão. ENCAMINHAR o Projeto de Lei número 006, entárias (LDO) referente ao ano de 2025. respeitosamente ão é essencial os demais coloco-me à disposição para quaisquer 4 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006, DE 27 DE JUNHO DE 2024. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para à elaboração da Lei Orçamentária de 2025 (Ano Referência de 2024) e dá outras providências.” O MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, uso de suas atribuições e em cumprimento ao mandamento O PREFEITO D do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com à ESTADO DO TOCANTINS, no constitucional, estabelecido no 82º Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000; O DO ARAGUAIA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES de Meios a viger a partir de 1º Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei ara todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da i Complementar nº 101/2000, que de janeiro de 2025 e p onsabilidade na gestão fiscal, presente Lei, por mandamento do 82º Lei Orgânica do Município, em combinação com a Le estabelece normas de finanças públicas voltadas para a resp compreendendo: [ - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; [| - Diretrizes das Receitas; e HH - Diretrizes das Despesas; nativas das receitas e das despesas do Município e de s ditames contidos nas Constituições da República, do ar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei lusive as normatizações emanadas do Egrégio Parágrafo Único - As esti sua Administração Direta, obedecerão ao Estado do Tocantins, na Lei Complement Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inc Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Atendimento; Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Herminia Azevedo Soares nº 150 — Centro CEP: 77470-000 Fone: (053) 3357-2893 Formoso do Araguaia — TO * FORMO | DO RAD | SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LFI ORÇAMENTÁRIA AM: 2. À elaboração da proposta or | | | + ela çamentária para o exercício de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais orçamentária obedecerá às diretri | | Is, sem prejuízo das normas fi Pela legislação federal, aplicável 3 “Cie, com vassalagem às dispos Plurianual de Investimentos e u estabelecidas na presente le as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo su ições contidas no Plano 1, de modo a evidenciar as prioridades, as diretrizes Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3 - À proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da Administr ação Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Pro grama de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração, Parágrafo Único - O Programa de Trabalho deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de fun projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer n da alínea "c” » à que se refere o presente artigo, ção e subfunção, natureza da despesa, a realização de sua execução, nos termos s do inciso 11, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64, Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5 - À proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá: | - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e H - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de sara e spectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. re Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Esq E do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir tea ia suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor tot Fase Dado pra + Lei utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio a despe RE RR e dd “ANA Te SO RT TREE Dado Jude Atendimento: Segunda a Sexta, de di An e É Avenida Herminio Azevedo Soares 1 150 CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia — TO q “4 é) * FORMOS | DO ARAGUAI E NA, 4 á o DOvC 0 dd 8 “ “ , orçamento, e 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. da $ 1º, O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferênci as, na manutenção € desenvolvimento do ensino Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPVExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receit a de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderão abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais al terações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral, SEÇÃO HH DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Municipio: [- Os Tributos de sua competência, WI - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; atendimento. Segunda a Sexta, de 07h às 13h pveruda Hermínio Azevedo Soares nº 150 — CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 Formoso do Araguaia - TO centro |- Os HW - o incremento do tenha reflexo NO Crescimento real da Ú IV. « Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-d e-obra; V-As isenções concedidas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI-A evolução da massa salarial Paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VIIL- A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025, Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Herminio Arevedo Soares nº 150 — Centro CEP: 77470-000 Fone: (063] 3357-2893 Formoso do Araguaia - TO Aa AE SS Trans E ) oa As A : + . ] E 4 : 4 SO di < - as CEP 77470-000 Outras. Tt Observ a ela 04/05/20 Normas técnicas | ção da Propos Amentár: Ps à S, Previst S no jo tária, às Previsões N < da Lei Co leme E Feceita àrágrafo Unic O - A Lei kl | OTcamentária COnterá R Reserva de “Ontingência, destinada a Peforç de dota õ exercício e 2025. DOS limita : E o entárias que se rev arem insuficient Stabelec; das é no decorrer do OS conti | ONtingentes € Outros fiscos e eventos fiscais H- Autorizará à realização de Operações de créditos (vinte e Cinco por « ento) do total d por ântecipação às Operações de Crédito receita p É da Feceita até S classificados co revista, Subtraindo- Mo receita Art. 16 - Na proposta Orçamentária, a fi obedecer à Classificaçã orma de apresentação da receita, deverá O estabelecida na Lei nº 4.320/64. inclusive os provenientes de Por outras pessoas de direito Público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos us Epi i enviados legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem na leg ão « Municipal, no prazo legal e constitucional. is Urbanos; dequação da Planta Genérica de Valores dos Imóve | - Revisão e ade GENS va a o Go EE SP E NÉ SS centro Fone: (063) 3357 acid -— TO Formoso do Araguaia às a q ta d ' O | Nção SOcial pr “ado » Tes ndo er tal Ur ade Pacidade ECOnômica do” ii b di on CIR ro Natureza: Revisão a dJOração das al a “QUotas do | POsto sobre Servi Viços de Qual quer IV e Prestados: Revisão das taxas tos dos Serviços V Institui ANE: ção e Fegulame u Ntação d Públicas. à Contribuição de melhorias Sobre obras SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19. Constituem despesas obrigatórias do Município [| - As relativas à aquisição de bens e Serviços para o cumprimento de seus objetivos: H- As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo HI - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa: IV - Os compromissos de natureza social: úblico, “inehisive V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusiv encargos; - AS rr v ração, a /ou aumento de remune VI - Asd cessão de antagens e | reinando ecorrentes de con db | criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a : A E pe a pe a iaç icípio que, por força desta Lei, ficam prévia E ” pecialmente autorizado d tido P b icas e as Sociedades de Economia Mista: ressalvados as empresas Pública 1 13h mantas de 07h as 1 to: Segunda a VORIns : nº 150 - Centro ge esp E nia Azevedo Soart = a Heron! Avemda sprateá CEP 77470-000 Fone: (063) 3357 clã Formoso do Aragu a-TO atendimento. 17470-000 - Formoso do Arag one: (063) 1357-2893 é SO com o povo XI - Os investi S INnvestime ntos € inve Tsões financei Ceiras; e XII - Outras. Art. 20 - Consi siderar-se-á, quando da estimativa das despesas: I ) HI - As necessidad pv À es relativas à man ão e i Municipais, inclusive Máquina A Piper Mn utenção e implantação dos Serviços Públicos IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: V - Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente: VI - As projeções para p as despesas mencionadas arti ea no an observância das metas e objetos constantes desta Lei. EA ra VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A, Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar 08 seguintes índices: - roer dr eme MD AS PINTA Eae) Segunda a Sexta, de 07h às 13h A EE O UR rério Asevedo 508: Es nº 150 —- Centro vaia - TO a ES + ag E ir nda sm ASUS DO E AS GEUM “20 NAO à pe a atendi Avenida Hetminio A ento Segunda assenta, Mm = Termr % P mo ae Mx Novo « Mpromiss, Como povo |- O total da despesa com a re muneração dos V montante de 5% (cinco por c renda eadores não poderá ultrapassar o ento) da receita do Município; | H- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% receita com folha d (setenta por cento) de sua “ pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; HI - O subsídio máxi mo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, até o dia 20 de cada mês. Art. 25 - Às despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das rioridades cstubelósidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. p jar serviços de 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos am pera donos dd - rei Ê me | a a serem executados por entidades de direito o E o deb dtado sua re im qúé sejáio da conveniência do governo Pi atos, desde PRP terminados. : pre de eficiência no cumprimento dos objetivos de padr E PAR = jetos e atividades O Município deverá pedir A o atendimento A da = a dolessáncia, idosos, eulireres : Dt da qualidade dos serviços. rec oc istência social e educação, visando me a à saúde, ass! universal à saude, : devido - tiverem O ociações que ênios: fica autorizada para eos lis olá aptidão para a transferência de conve p ) ública pela câmara municip letivo, comum e social (a exemp reconhecimento de utilida o ME atendimento ao en E espaciais). abit uan es de ne de recursos egg e basdcoiação de:po rtador iações unive a associaçõ esferas erias com outras derão firmar parc de educação, despesas po as nas áreas denadores de ram Art. 30 - Os or p B v RS e O ma o De TeM RUA o To Pa ME au a a ece o NE O de 07h às 13h 2do SOdres nn 150 pá Ci CEP: 77 4170-000 Fone: (063) Formoso do Aragu :9:2893 3357-289 aia- TO CAPÍTULO H DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Ad minist Et jeito a Anual, o quad ração e Finanças fará publicar Junto a Lei ro de detalhamento da de Spesa por projet despesa e seus desdobramentos “ TESpectivos valores. PE “Ívidade, elemento de Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art, 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. chefes do Atendimento: Segunda a Sexta, de pé Pe ss : Gt Azevedo Sodies nº 150 = Centrc Avérida Hétmimo CEP 77470-000 ' “e RED SA dá A eg? ea x EA SS a SAE CO BA Rd RI Ea » iomees, BE ENPE DER ETRS SE T D Fone: (063) 3357 2893 Formoso do Araguaia - TO "a FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo novo Com TYTHSSO com Q povo CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento orçamento de 2025. (cinquenta e quatro por cento) d nos termos da alínea "b", do incis HI - pagamento do serviço da dívida: e IV - Transferências diversas, | - Com vistas ao atingimento, em Sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, Previstas nesta Lei, fica autorizado Executivo, a adotar às providências indispensáveis € necessá aqui estabelecidas, podendo inclusive o Chefe do Poder árias à implementação da articular Convênio iabili Usive contrair emprésti Atendimento: Segunda a Se Ne E Xta, de 07h às 13h iiuiata Arévedo Soa Es nº 150 - Ce Fone: (063) 3397 2893 Formoso do Araguaia - TO ntro O ra Eca E o tb ESA ERA Ee tom BO : r Crma d serse 464043 NUNES qe BORGES A S: IS eras R 03 RAEL BORGES NUNES RGES Assinado de f Prefeito M Unicipal imento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Soqgres nf 1 O —- Centro Arend Ayer da Mermini Sever to = E n > (063) 3957-2893 Araguaia - TO Forme Formoso do PN FORMOSO ee ARAGUAIA a stat ”» RSS =5P sto E » fis. E