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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-11-25
Ementa'' Institui o programa de recuperação de créditos fiscais - refis/2024, no âmbito do município de formoso do Araguaia e adota outras providencias
native_id1165

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DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
PROTOCOLO
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. me 15 cama p LIZA
as ORM ya
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais — REFIS/2024, no âmbito do município de
Formoso do Araguaia e adota outras providências”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do
Tocantins, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2024”
com vistas à regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda
Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou
não no Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se créditos tributários e não tributários os
valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados desde que não
sentenciados, não ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com
parcelamento em curso firmado até 31 de outubro de 2024, em fase de cobrança
administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de valores:
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se créditos tributários e não tributários os
valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso firmado x em
fase de cobrança administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de valores:
I- Do tributo devido:
II — Da atualização monetária;
II — Dos juros de mora deduzidos;
IV - Da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 3º O REFIS/2024, alcança os seguintes créditos tributários:
I- O crédito tributário e não tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido
até 31 de outubro de 2024, inclusive o:
a) Ajuizado, desde que não sentenciado:
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
po di q Prefeitura Municipaide —
Pu FORMOSO
; ; DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo,
b) Não constituído desde que confessado espontaneamente;
c) Decorrente da aplicação de pena pecuniária;
d) Constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
e) Dos créditos não tributários
Il — Tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
a) Confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) Desistência dos atos de defesa ou de recusa.
III — Estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito
tributário.
Art. 4º O enquadramento dos REFIS/2024:
1 - Permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
II - Considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia
31 de dezembro de 2024.
Art. 5º O pagamento à vista induz redução em:
1— 100% (cem por cento):
a) Da multa moratória ou fiscal;
b) Dos juros de mora.
Art. 6º O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU,
induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
[= 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
IL — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
[= 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento)
do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais).
Art. 7º O pagamento parcelado relativo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN, bem como dos Créditos não Tributários induz redução da multa de mora ou
fiscal e dos juros de mora em:
endimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
EP; 77470-000:
one: (063) 3357-2893
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Tempo novo, compromisso com o povo,
| — 80% (oitenta por cento). sendo o valor da entrada equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
II — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
III = 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento)
do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais).
Art. 8º O pagamento parcelado relativo aos créditos não tributários induz redução da
multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
1 - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
[1 — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por
cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
HI — 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento)
do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais).
Art. 9º O pagamento à vista, induz em redução de 100% (cem por cento) da Multa
Formal, desde que não se enquadre na prática dos atos ou infrações seguintes:
I - Atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele.
IL - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 10º O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento:
I- | Em moeda corrente;
Art. 11º É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela/entrada, que terá valor
diferenciado, no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito recuperado
consolidado, em consonância com os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei.
tendimento; Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Rvenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro,
EP: 77470-000.
one: (063) 3357-2893
situra Municipal de |
7." FORMOSO
F ; DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
Parágrafo Único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a
crédito tributário ou não tributário poderá reparcelá-lo, consolidando em um só
parcelamento, considerando a natureza do débito.
Art. 11º O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a formalização
do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada em até 03 (três)
dias. contados da data de assinatura do parcelamento, e assim sucessivamente com as
demais parcelas.
Art. 12º Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o acordo
de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em
relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos débitos às instituições
de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de inadimplentes, na conformidade
de norma expedida pela Secretaria de Finanças.
$ 1º O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente
desde que:
I— As parcelas em atraso não superem 03 (três);
Il — Regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na conformidade
do Código Tributário Municipal.
$ 2º Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte devedor que
não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada nesta Lei.
Art. 13 O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 21
dias do mês de novembro de 2024.
ISRAEL BORGES Assinado de forma digital por
NUNES:4640438419 Vince aeostsato
Dados: 2024.11.21 17:47:19 -03'00'
ISRAEL BORGES NUNES
Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia —TO
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
tra Municipal de
PN FORMOSO
| DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº. 018, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Encaminho para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei que
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS/2024, no âmbito do
município de Formoso do Araguaia e adota outras providências”.
A presente propositura tem por finalidade tornar célere a solução das pendências de
natureza fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários e não tributários
devidos à Fazenda Pública Municipal, apurados em auto lançamento, lançamento de
ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte.
A Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, buscando criar incentivos para a
recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos créditos de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município de Formoso do
Araguaia, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças,
submete à apreciação dos senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê o
parcelamento da dívida fiscal.
O presente projeto visa propiciar tanto às empresas, profissionais autônomos e/ou
contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco
através de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Com o Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das mais
problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos
impostos municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação ao
pagamento dos impostos.
O REFIS Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, à regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos aos
tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN e Taxas, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar. Existem pessoas que não podem pagar determinados
valores mensais, o que poderá ser contornado com prazos dilatados através do programa
de Recuperação Fiscal.
Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser implantada por este
projeto terá uma nova sistemática de parcelamento que poderá buscar os recursos
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro.
EP: 77470-000
one: (063) 3357-2893
A E, | Prefeitura Municipal de
Ps FORMOSO
; DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo
indispensáveis quando se analisa a situação financeira do Município de Formoso do
Araguaia.
Por fim, o presente projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar o
ingresso imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte imprevisível
ou até incerto, o seu recebimento.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 21
dias do mês de novembro de 2024.
Assinado de forma digital por
ISRAEL BORGES ISRAEL BORGES
NUNES:46404384191 NuNesasiosemia
Dados: 2024.11.21 17:47:38 -03'00'
ISRAEL BORGES NUNES
Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO
itendimento; Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.

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