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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO
native_id1190

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

DO ARAGUAIA
Íe :)c .rovo aa,mpíaínrssc acar o ,9ovo
PR
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oToc()L(J
"Dispõe sobre o Plano de Cusíeio do Irrstituío
de Previdência Social do Município de
Formoso do Araguaia - Formoso Prev e dá
outras providências",
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, EStAdO dO
Tocantins; Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia' Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊXCIN SOCIAT,
ffi
P;aieitLrÍar lru rcipe oe
FORMOSO
Art. 1'. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Formoso do
Araguaia será gerido pelo Instituto de Previdência Social do Municipio de Formoso do
À"ãir"i" - Fo"RMoSo pREV, Autarquia Municipal .de narureza especial, dotada de
auto-nomia administrativ4 finatrceira e patrimonial e de personalidade jurídica própria,
com sede nesta cidade e com prazo de duração indeterminado'
âs
AÍ
Previdência:
SEÇÃOI
DAS FONTES DE FINANCIÂMENTO
2o Constituem fontes de receitas para o custeio do lnstituto de
I'Bensmóveiseimóveis,valoreserendasdoMunicípioquelheforem
destinados como forma de integralização;
II. Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem
a ser vinculados por força de lei;
e: (063) 3357-2893
ndaínênto: 5€!únda . l€td., dê orh às llh
P:7747O-ün
iíh HeÍminio Arev€do SoaÍer n! 1 50 - Centío.
PROJETO DE LEI N'017 DE 2T DE NOVEMBRO DE 2024.
\
III. Receitas de contribuições ordinárias e suplementares dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei;
IV. Receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos
previdenciiirios, na forma de acordo celebrado com o Município;
V. Valores recebidos a tíhrlo de compensação Íinanceir4 em raáo do § 9" do
art. 201 da Constituição Federal;
Vl.Receitasdecorrentesdeaplicaçõesfinanceiraseinvestimentos
patrimoniais;
vII. Recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas,
juros moratórios;
VIII. os âportes fmanceiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da
legislação em vigor;
IX. Doações, subvenções e legados;
X. Os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou
cedidos ao RPPS;
Xl.oprodutodaarrecadaçãodasreceitastributiíriasougeradasporimpostos
destinado ao RPPS;
XII. As outras rendas extraordinrf ias ou eventuais e demais dotaçôes previstas
no orçamento municiPal;
Xlll.osdemaisbens,direitoseativoscomfinalidadepreüdenciriLria.
Panígrafo único. constituem também fontes de receita do lnstituto de Previdência:
I. As contribuições preüdenciárias previstas no inciso III do art' 2"'
incidentes sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para
interesse Particular;
U. Os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo fimcional como Município'
em raáo de decisão judicial ou administÍativa; e
Ill.Asreceitasdecompensações,aqualquertítulo'ocorridasdüetamentena
GFIp - Guia de Recolhimento do ÉGTS e Informações à Previdência Social, sobre a folha
dos servidores comissionados do RPPS.
Endlmento:5e&nda a s€It . dê 07h à5 13h
yênida HeÍninio A2evedo SoôÍee ne 150 - Cenl.o
8}.774704n
one: {063)33s7-2a93
rmoso uata -
FORMOSO DO ARAGUAIA
Tempo novo, compíomisso com o povo-
SUBSEÇÃOI
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
AÍ. 3" O RPPS terá caráter contributivo e solidrírio, observada a exigência do
equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte:
I - Previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e
dos valores de aportes para equacionamento de déficit atuarial, embasados nas avaliações
atuariais do regime próprio, elaboradas conforme as noÍÍnas de atuária previstas no
Capítulo IV da Portaria MTP n' I .467, de 02 de junho de 2022 e suas alteraçôes;
b) do prazo para repÍsse das contribuições ou aportes pelo responsável, que
não poderá ultrapassar o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência da folha de
pagamento; e
c) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no pÍazo a que
se refere a alínea "b", serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora
de 0,5%o (zero vírgula cinco décimos por cento) ao mês sobre as contribúções vencidas e
não pagas, mais o INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE , ou o que a
este vier a substituir no futuro, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas
a que es§am sujeitos os responsáveis; e
II - Retenção, recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e
beneficiiirios do RPPS à unidade gestora do regime, bem como das contribuições e
aportes do ente federativo, inclusive dos valores relativos a débitos parcelados mediante
acordo.
§ 1" O índice oficial de atualização monetaria a que se refere a alínea "c" do
inciso I do caput será, no mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos proventos de
aposentadoria e de pensões por morte do RPPS calculados com base na média aritmética
das bases de cálculo de contribuição;
§ 2' A responsabilidade pela retenção, recolhimento e repasse mensal das
contribuições e aportes devidos ao RPPS será do ordenador de despesas do órgão ou da
entidade com atribúções paÍa efetuar o pagamento das remunerações, proventos e
pensões por morte.
§ 3' Deverão ser estabelecidas as alíquotas previstas na alínea "a" do inciso I
do caput para os fundos previdenciririos, inclusive em caso de segregação da massa.
sr.fimênt : sêArndà a sêÍia, dc 07h às l3lr
'enlda H€rmanio A?evedo Soarr5 ne 150 - Centío
87.77470 80
one: (063) 3357-2893
moso do A.a uaia - TO
FORMOSO DO ARAGUAIA
I
I
FORMOSO DO ARAGUAIA
ten,r,o nou., i.,npi",-,."o ..", o porà
II - Quando houver déficit atuarial, o ente federativo podera por meio de lei,
estabelecer que a contribuição dos beneficiiírios incidiÍá sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões poÍ morte que superem o valor a partiÍ do salário mínimo, na
forma prevista na citada lei.
Art. 5oAs alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficirírios
do RPPS serão instituidas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo,
e:
I - Em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos
noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou
majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês
subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior
durante esse periodo;
II - Poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição
desde que embasadas em avaliação atuarial;
III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e
ffi
lmento: sêtÚndâ â Sártâ, do orh àr Ílh
HerÍnnio Azeyedo So.rEr o! 150 - CentÍo.
do eià -TO
:EPt 7747O-bO
e: 10631 3357-2893
§ 4o As contribuições e aportes do ente federativo e as transferências para
cobertura das insuficiências financeiras do RPPS deverão abrangeÍ todos os poderes,
órgãos e entidades que possuem segurados e beneficiiírios do regime.
§ 5' Extinta a obrigação tributríria do ente federativo pela decadência ou
prescrição ou, quando delegada a capacidade tributária, pela confusão, peÍÍnanece a
obrigação financeira do ente de respeitar a destinação dos respectivos valores ao RPPS,
continuando exigíveis as contribuições e aportes previstos, em observância ao princípio
do eqúlíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal.
Art.4oAos RPPS cujos entes federativos referendaram, em dispositivo de lei
de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, as alterações promovidas no art.
149 da Constituição FedeÍal pela Emenda Constitucional no 103, de 2019, aplicam-se as
seguintes disposições, observadas as regrÍls sobre limites pÍevistas no art. 11 da Portaria
MTP n' 1 .467, de 02 de juúo de 2022 e suas alterações:
I - Poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte; e
IV - A implementação de eventual redução estií condicionada à observância
dos critérios previstos no art. 65 da Portaria MTP n" 1.467, de 02 de juúo de2022 e suas
alterações.
§ 1'Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do déficit atuarial
aplica-se o disposto nos incisos I, III e IV do caput.
Íempo novo, mmprrrnid3o .Em o povo.
§ 2o As contribuições do ente federativo e os aportes por ele destinados ao
plano de equacionamento do déficit atuarial poderão ser diferenciados conforme critérios
previstos no aÍ. 53 da Portaria MTP n" 1.467. de 02 de juúo de 2022 e suas alterações.
§ 3" A aplicação do disposto no § 2o as contribuições dos segurados e
beneficiií,rios deverá observar os parâmetros definidos na forma do § 22 do aÍ. 40 da
Constituição Federal.
§ 4" É vedada a compensação ou restituição das contribuições de que trata o
caput quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82 da Portaria MTP n" 1.467,
de 02 de junho de 2022 e suas alterações.
AÍ. 6o A legislação que instituir ou alterar as contribuições normais e
suplementares ou os aportes para equacionamento de déficit atuarial deverá discriminar,
conforme o caso, todos os percentuais, valores e períodos de exigênci4 não se admitindo
a simples menção a percentuais e a outÍos aspectos constantes da avaliação atuarial que
teúa proposto o plano de custeio ou de amortização do déficit, devendo conter:
II - Os prazos para repasse e critérios de atualização na forma do inciso I do
caput do aÍ. 3o; e
III - os respectivos períodos de exigência das contribuições suplementares ou
dos aportes por meio de tabela com as seguintes informações:
a) competências de início e fim dos períodos de exigência das respectivas
alíquotas ou aportes devidos; e
b) para cada período, o percentual da alíquota devida e os valores estimados
da base de cálculo e das contribuições totalizados no período ou o valor das parcelas
mensais dos apoÍes devidos e dos valores anuais totalizados no periodo.
SUBSEÇÁO II
DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÁO
Art. 7' As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e
beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:
I - o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do
custo normal do plano de beneÍicios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do
im€nto: se$ndâ â leflã, dê O7h às 13h
Lv€nlda H€rmiflio A2evedo So.rEs ne §0 - Cenko
E?.77470{í0
one: {O53) 3357-?893
ôso do Arã ara -
FORMOSO
DO ARAGUAIA
I - Todos os valores das parcelas a amortizar, quer sejam decorrentes da
aplicação de alíquotas ou aportes mensais;
I, aíê:tUr.i i-:Lr riú:úà aÊ
FORMOSO DO ARAGUAIA
i".r" nouo ..,ãr,",.,.so ior'li c oovo
valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as
avaliações atuariais anuais;
II - as alíquotas de contribuição dos segurados dos RPPS dos Estados, Distrito
Federal e Municípios não podeÍão ser inferiores às dos segurados do RPPS da União,
exceto se demonstÍado que o RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese
em que a aliquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS; e
III - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões
que excederem ao limite miiximo estabelecido para os beneÍicios do RGPS ou àquele
fixado nos termos do inciso II do caput do art. 4o observarão os mesmos percentuais
aplicados aos segurados do RPPS do ente federativo.
§ I o Aplicam-se os seguintes parâmetros para observância aos limites de que
tÍatam os incisos II e III do caput:
I - em caso de estabelecimento de alíquota uniforme:
a) se o RPPS possui déficit atuarial, deverá ser prevista, no mínimo, a alíquota
de l4Yo (qrum.torze por cento) conforme prevista na Lei Complementar n" 952, de 23 de
dezembro de 2020; ou
b) se o RPPS não possui déficit atuarial deverá ser prevista alíquota que
proporcione valores mensais a serem arrecadados, como produto de sua aplicação aos
segurados e beneficiiirios do RPPS, conespondentes, no mínimo, àqueles que seriam
obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas progressivas previstas para os segurados do
RGPS; ou
II - em caso de estabelecimento de aliquotas progressivas:
a) se o RPPS possui déficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que
proporcionem valores mensais a serem alrecadados, como produto da sua aplicação aos
segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no minimo, àqueles que seriam
obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de l4Yo (quatorze por cento) prevista na
Lei Complementar n" 952, de 23 de dezembro de 2020; ou
b) se o RPPS não possui déficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que
proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos
segurados e beneficiiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam
obtidos caso fossem aplicadas as aliquotas progressivas previstas para os segurados do
RGPS.
ffiTü
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-
rone: (063) 3357-2893
dlmêoro: 5elundâ â sinr., do o7h às Ílh
EPtThTO-ffi
dã Hê.Ínini,o A.êvedo So.r€r ne 150 - Ccntro.
§ 2'Para fins do disposto no § l':
Te.nDo Írôvo, cômpromisso com o povo.
I - não sení considerada como ausência de déficit atuarial a implementação
de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei do ente federativo de plano de
equacionamento de déficit; e
§ 3' Caso a avaliação atuarial anual passe a identificar a existência de déficit
atuarial, a adequação das alíquotas dos segurados e beneficiários deverá observar o prazo
previsto no art. 54 da Portaria MTP n" 1.467, de 02 de juúo de 2022 e suas alterações
para implementação do plano de custeio nela proposto.
§ 4' Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as alíquotas
suplementares e os aportes para equacionamento de déficit não serão computadas para
fins de verificação do limite miíximo de que úata o inciso I do caput.
§ 5' A limitação prevista no inciso III do caput não se aplica, em caso de
estâbelecimento de alíquotas progressivas, à bases de cálculo das contribuições.
§ 6' Para fins de verificação dos parâmetros previstos neste artigo, podeÍão
ser considerados os impactos financeiros decorrentes da adequação das regras de
beneficios após a Emenda Constitucional n' 103, de 2019.
§ 7" O ente federativo será responsável pela coberhrra de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de beneficios
previdenciii,rios, ainda que supere o limite previsto no inciso I do caput.
I. A alíquota de contribuição previdenciiíria relativa ao l" período prevista
no caput deste artigo, será assim discriminada:
a) os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas
Autarquias e Fundações e do Legislativo, contribuirão com a alíquota ordiniíria de 14%
(quatorze por cento), aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9" desta Lei;
b) os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos
os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo contribuirão com
êndihênto: Segnda a 5êÍb, de 07h àr l3h
vcnidà He.miíio Azevedo Soôret nr 150- Cêntro
EP,7747omo
one: {063) 3357-2891
ormoso d uelâ -TO
FORMOSO DO ARAGUAIA
II - o produto resultante da aplicação das alíquotas as bases de cáÍculo dos
segurados e dos beneficirí.rios a serem previstos, considerando o disposto no inciso II do
caput do art. 4o, deverá ser comparado com aquele que seria obtido sem a ampliação das
bases de cálculo.
Art. 8o A alíquota de contribuiçâo previdenciária total compreendendo a
contribuição ordiniíria dos segurados do RPPS e a contribuição ordinária do Município,
encontrada através do cálculo atuarial com base nas norÍnas infraconstitucionais, em face
da disponibilidade de recursos do Município será distribuida em períodos da seguinte
forma, conforme o quadro abaixo:
DO ARAGUAIA
ro-ãno"o, compr",mr.sao .-n,r, o poun
a alíquota ordinÍá.ria de 14% (quatorze por cento), aplicadas sobÍe a base de cálculo
estabelecida no Parágrafo único deste artigo;
c) os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações
Municipais contribuirão, mensalmente, para ao RPPS no percentual de 28,78Yo (vinte e
oito vírgula setenta e oito por cento, já acrescida da taxa de administração, como
contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo, aplicada sobre a base de cálculo
estabelecida no art. 9'desta Lei; e
IL A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser
inferior à dos servidores tihrlares de cargo efetivo da União.
IIL Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizada
a alteração da contribuição previdenciáiria de que trata o art. 8" mediante Lei, desde que
recomendado pela avaliação atuarial anual.
Parágrafo único. As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos
e sobre as pensões, observará a mesma aliquota aplicada ao servidor ativo e terá como
base de cálculo a diferença que exceder ao salário-mínimo do valor do provento ou da
pensão.
SUBSEÇÃOm
DA BASE DE CÁT,C[rLO O^I,S CONTRIBUIÇÕES
Art. 9o As parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas
ao RPPS, observarão os seguintes parâmetros:
I - integram a base de cálculo das contribuições, dentÍe outÍos, o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniiirias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual e as seguintes rubricas:
a) no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou gratiÍicação
natalina, a remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento
legal, inclusive por incapacidade temporária para o trabalho e por matemidade; e
b) relativamente aos beneficiririos: a gratificação natalina ou abono anual;
II - a contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, gatificação
natalina ou abono anual incidirá sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação dos
adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, das alíquotas definidas em lei
pelo ente federativo;
ffi FORMOSO I
im€nto: sqlndã a Saâia, de O7h âa l3h
Herminlo Á.revedo 5oâre5 í! 150 - C€ntro
:oíe: (063) 3357-2893
Pt'1747O-ün
aia -TO
Têmpô .iôvo, caínpromisso com o povo.
III - para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir
do início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que teúa
exercido a opção correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art.40 da Constituição
Federal, a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para
os beneficios do RGPS;
IV - as contribuições dos beneficiários:
a) incidirão sobre a parcela dos proventos e pensôes por morte que supere o
limite miíximo estabelecido para os beneficios do RGPS ou daquele fixado nos termos do
inciso II do caput do aÍ. 8o desta Lei Complementar;
b) na forma da lei do ente federativo, incidirão sobre as parcelas de proventos
de aposentadoria e de pensão por morte que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os beneficios do RGPS quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante e desde que não referendada, na forma do caput do art. 8o, a revogação do
disposto no § 2l do art. 40 pela Emenda Constitucional n' 103, de 201 9;
c) serão calculadas mensalmente, observando-se as alteÍações das bases de
cálculo em caso de aliquotas progressivas ou dos limites de que trata a alínea "a"; e
d) incidirão sobre o valor total do beneficio, antes de sua divisão em cotas;
V - a base de calculo das contribuições dos segurados não poderá ser inferior
ao saliírio mínimo, inclusive na hipótese de redução de carga horária, com p§uízo da
remuneração;
VII - não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do segurado, tais como abono de permanência, terço de férias, serviços
extÍaordiniírios, adicional notumo e adicional de insalubridade, dentre outros, observado
o disposto no § lo deste artigo.
§ lo Prevê a inclusão, na base de cálculo, das parcelas pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas
temporiírias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessioná.rio, mediante
opção expressa do servidor que for se aposentar pela média na forma da Lei.
§ 2' Na hipótese de haver mais de um beneficirírio do mesmo segurado
instituidor, em que algum for portador de doença incapacitante, deverão ser realizados
cálculos separados das conúibuições sobre o total da base de cálculo considerando as
lmento:s€günda a serte, de 0?h às 13h
enidà Hêrihiíio A.evedo §o.rer n0 150 - Cêírro
8P.7747O â0
one: (063)3357 2893
oro do Ar uaia -Í
DO ARAGUAIA
VI - quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribúção deveÉ incidir sobre
o valor total da base de cálculo prevista em lei, relativa à remuneração ou subsídio mensal
do segurado no cargo, desconsiderados os descontos; e
ccÍnprômis§o com o
duas condições, conforme alíneas "a" ou "b" do inciso IV do caput, a ser descontada de
cada um de forma proporcional à quantidade de cotas paÍe do beneficio.
Art. 10 Incidirá contribuição de responsabilidade dos segurados e
beneficiiírios e do ente sobre as parcelas que compoúam a base de cálculo, pagas
retroativamente em razÃo de determinação legal, administrativa ou judicial, observando￾se que:
I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado
o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo privo fixado para o Íepasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no
inciso III do caput, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições
relativas à competência do pagamento.
SUBSEÇAO IV
DA CONTRIBUIÇÁO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E
LICENCIADOS
AÍ. 1 I Nas hipóteses de cessâo, licenciamento ou afastamento de segurado,
o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo
de que o segurado for titular.
§ lo Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo, em que o órgão ou entidade cessionilrio ou órgão do exercício do mandato efetua
o pagamento da remuneração diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse
órgão ou entidade:
I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;
II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão
ou entidade de origem ao regime próprio; e
ndimênto: S€tuíÉã a Sêrta, ale O7h àr l3lt
Nênkla Herminio tuev€do So.íEs n. l5O - Centro
ItPi 774D00O
:oner (063) 3357-2893
amoso AÍ
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FORMOSO DO ARAGUAIA
-
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dh FORMOSO DO ARAGUAIA
lemrô,1ovô ...'ipÍom;s3D;rn; oo;
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade
gestora do RIPS a que esú filiado o segurado.
§ 2o Caso o cessionií,rio ou órgão do exercício do mandato não efetue o Íepasse
das contribuições previdenciiárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará
ao órgão ou entidade de origem para que recompoúa financeiramente o regime, sendo
facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores
conespondentes.
§ 3' O termo, ato ou outÍo documento de cessão ou afastamento do segurado
com ônus remuneÍatório para o cessioná'rio ou órgão de exercício de mandato devení
prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribúções previdencirírias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo
órgão ou entidade de origem.
§ 4' O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que
o ônus for:
I - do órgão de exercicio do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de
vereador em que haja opção pelo recebimento do subsidio desses cargos; ou
II - do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado.
Art. 12 Na cessão ou afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário,
continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o
repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida
pelo segurado e pelo ente federativo.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às situações de segurado
afastado do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que
haja opção pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele
seja titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para o cessioniârio, para exercício de
cargo político.
Art. 13 Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato
eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem,
para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as
parcelas Íemuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas' pelo
ente cessionário ou de exercício do mandato ou de cargo político, ao segurado cedido ou
licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese
em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma
prevista em sua legislação.
imento: seí,l|dâ . S€It , d€ 07h àr l3h
à Hêminlo Arveílo SôãrEr rÉ 150 - CentÍo.
ta￾tPtT-747COW
nê: (063) 33s7-2893
do Ar
FORMOSO DO ARAGUAIA
Í;.,";."; .n,np,o,i.ro "o," o nn,"
AÍ. 14 O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo ente federativo somente contará o
tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para flns de aposentadoria
mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo.
§ 1" Ao segurado a que se Íefere o caput o ônus de recolher a própria
contribuição e a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de contribuição a cargo
do ente federativo será mantida ou imputada ao segurado.
§ 2o As contribuições referidas no § f incidirão sobre a mesma base de
cálculo e nos mesmos percentuais que incidirão se o segurado estivesse em atividade,
observado o disposto nesta Lei.
§ 3" O período de contribuição do segurado na situação de que tÍata o caput
será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem
recíproca prevista nos §§ 9" e 9'-A do art. 201 da Constituição Federal e não será
considerado para verificação do cumprimento dos Íequisitos de tempo de efetivo
exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo
efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
§ 4'Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de
concessão de beneficios previdencirários do segurado que não efetivar o recolhimento das
contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos
previdenciri.Lrios não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o
üabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
§ 5' Se durante o afastamento, o segurado estiver exercendo aüvidade
remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será a esse
regime que deverá se dirigir para obter o beneficio correspondente.
SEÇAO II
DA VEDAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
AÍ. 16 E vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer
natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a arrortização do déficit
atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles
estabelecidos nas normas de aturiria aplicáveis aos RPPS:
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s€dunda a r€da, de 07h ai l3h
tlêfmioio Aaeve.lo Soôrê5 .r. 150 - Cênt.o.
:one:1063) 3357-2891
do aia -ÍO
EÊ 7748000
Art. 15 Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados
licitamente para investidura em caÍgo de provimento em comissão, a contribúção ao
RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de
suspender a contagem do tempo de contribuição no cÍrÍgo quanto ao qual não houve o
recolhimento.
FORMOSO DO ARAGUAIA
Te.nro novc. anrn,nrn,.." to"io po,.,o
II - A dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do
valor de mercado dos bens. direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo
compatível com as obrigações do plano de beneffcios.
F1-til
dr6
III - compete ao órgão central do sistema previdenciário a decisão final, no
âmbito administrativo, acerca da concessão, da manutenção, do pagamento e da revisão
dos beneÍicios de aposentadorias e de pensão por morte à luz da legislação local e federal
aplicável, ressalvadas as competências constitucionais do Tribunal de Contas; e
imento:sÊgrrnda s sstô, dê o7h à5 l3h
Herminio A2êvedo SoaÍes nq !S0 _ Centío.
Âr ia￾2P1n1m-0o0
nê: (053) 3357-2893
I - Os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverá
ser vinculados por lei ao RPPSI e
sEÇÃom
DÂ GESTÃO DO REGIME PRÓPNTO
Art. 17 É vedada a existência de mais de um RPPS para os segurados desse
regime em cada ente federativo e de mais de uma unidade gestora.
§ 1" A unidade gestoÍa única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a
concessão, o pagamento e a manutenção, dos beneficios de aposentadoria e pensão por
morte devidos a todos os segurados e beneficirários do RPPS e a seus dependentes,
relativos a todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
§ 2" Há gerenciamento indireto quando a concessão, o pagamento e a
manutenção dos beneficios forem executados por outÍo órgão ou enúdade integrante da
correspondente Adminisfação Pública, atendendo-se, porém, na realização daquelas
atividades, ao comando, à coordenação e ao controle da unidade gestora única'
§ 3" O gerenciamento indireto poderá se dar sob a forma de sistem4 cabendo
à unidade gestoÍa o papel de órgão central do sistema previdencii{,rio e às unidades de
administração descentralizadas, o de órgãos setoriais, observado o segúnte:
I - o órgão central do sistema previdenciiírio procederá à orientação normativa
e à supervisão técnica dos órgãos setoriais, sem prejuizo da subordinação dessas unidades
descentralizadas ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;
II - as atribuições previstas no inciso I serão desempeúadas pelo órgão
central do sistema previdenciário por meio, dentre outros, do estabelecimento e
acompanhamento dos procedimentos, atividades e rotinas a serem observados pelos
órgãoi setoriais na concessão, revisão e pagamento dos beneficios de aposentadorias e de
pensão por morte;
Tempo armpío?nisso com o povo
IV - os órgãos setoriais deverão observar a decisão final de que trata o inciso
III e procederem as adequações requeridas pelo órgão central.
§ 4' Cabe à unidade gestora implementar processo de controle de qualidade e
docuÍnentação, reüsão e requisitos de auditoria sobre os sistemas de suporte de TI
utilizados no RPPS.
§ 5'As delegações permitidas no que se refere aos dirigentes da unidade
gestora do RPPS deverão estar claramente definidas na legislação específica.
§ 6' Deverá ser garantido aos segurados e beneficirírios o pleno acesso às
informaçôes relativas à gestÍio do RPPS e às de seu interesse pessoal e divulgadas, por
meio de sítios eletrônicos, em linguagem clara e acessível, as principais informações
administrativas, conúbeis, financeiras e atuariais do regime.
Art. 18 O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS
deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I. Identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se
refere, base de ciilculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados,
contribuição da entidade, deduções de beneficios pagos diretamente e, se repassadas em
atraso, os acréscimos; e
II. Comprovação da autenticação bancii.'ria, recibo de depósito ou recibo da
Unidade GestoÍa.
§ lo Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de
vencimento.
§ 2' OuEos repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou
cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos
distintos.
§ 3" A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da
Prefeitura de Formoso do Araguaia prestffá, até o prazo máximo do 10" (décimo) dia do
mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento, informações necessárias
p*u p.o.àr", a elaboração das guias previdenciii'r'ias por paÍe do Instituto de
Éreviáência, quais sejam, sumários gerais, resumos e detalhamento da folha,
individualizadas por órgão e/ou autarquias'
§ 4o Em caso de atraso, o Instituto de Previdência procederá os devidos
procedimentos legais para apurÍr os fatos para as penalidades na forma da legislação'
ndim€nto: s€trndá â s€rtâ, dê 07h à§ Bh
veddà Harminio A.€vedo Soates nr 150 - CentÍo
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one: (063) 33s7-2893
rmoso do Ar uara -
FOR DO ARAGUAIA
CAPÍTULO II
DA urr LrzAÇÃo » o s * 
:Hff R?riH"JiBNcrÁRros 
E DA rAxA D E
snÇÂoI
DA urILIzAÇÁo Dos RECURsos pREvlDrxctÁnros
AÍ. 19 São considerados recursos previdenciários as contribuições e
quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos
previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, recoúecidos pelo regime de
origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei n' 9.796, de 05 de maio
de 1999.
§ 1'Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para
o pagamento dos beneficios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento
da taxa de administração do RPPS e paÍa o pagamento da compensação financeira
disciplinada na Leino 9.796, de 05 de maio de 1999.
§ 2" É vedada a utilização dos recursos previdencirlrios para finalidades
diversas daquelas referidas no § 1', denúe elas consideradas:
I - o pagamento de beneficios diversos da aposentadoria e pensão por morte;
II - o custeio da complementação de beneficios prevista na lei do ente
federativo como incentivo para a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal;
III - a compensação ou restituição das contribúções quando não atendidos os
reqüsitos previstos no § 4' deste artigo;
IV - as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos
pelo arÍ. 22; e
V - a transferência de beneficiiirios, recuÍsos ou obrigações entre o fi'mdo em
repartição e o fundo em capitalização, no caso de RPPS com segÍegação da massa dos
segurados, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria MTP n" 1 .467 , de
02 de junho de 2022 e suas alterações.
§ 3' A utilização indevida dos recursos previdenciiírios exigirá o
ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de
atnlizaçáo e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.
Âeídimento: te&ndâ â Sett , de 07h à§ lrh
venlda He..rlnrio Â.€vedo SoàrÊ5 ne ó0 _ Cer
Et774m-WO
one: (063i 3357-2893
rmoro do Ar uaia -TO
FORM DO ARAGUA
Têínto novo, comproanis6o com o por/g.
Tempo novo, compromisso com o povo.
§ 4'A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art. 168 da Lei
n" 5.172, de 25 de outubro de 1966, a quem seja o sujeito passivo da obrigação, ou esteja
por ele expressamente autorizado, contribuição repassada ao RPPS quando teúa havido
pagamento indevido da obrigação por aquele que pleiteia a Íestituição comprovado em
processo administrativo formalmente constituído.
§ 5" É vedada a utilização de recursos previdenciiirios para custear ações de
assistência social ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que
decorrentes de acidente em serviço.
§ 6o Desde 1' dejulho de 1999, os RPPSjá existentes que tivessem, dentre as
suas atribuições a prestação de serviços de assistência médic4 em caso de não extinção
desses serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para
assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas
contas.
Art. 20 Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de seguranç4 solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e pendência financeir4 conforme diretizes previstas em noÍÍnas
específicas do Conselho Monetírio Nacional, vedada a concessão de empréstimos de
qualqueÍ natureza.
Art. 2l O início da extinção de RPPS e a consequente migração dos segurados
para o RGPS somente será feita por meio de lei do ente federativo, que deverá prever
também:
I - um mecanismo de ressarcimento ou de complementação de aposentadorias
e pensões poÍ morte aos que teúam contribuído acima do limite máximo do RGPS,
vedada a concessão concomitante dessas prestações;
II - a manutenção das aliquotas de contribuição dos segurados que teúam
cumprido os requisitos para aposentadoria antes da vigência da lei de extinção e dos
beneficiiários em fruição de aposentadoria ou de pensão por morte, observados os limites
de contribuição que trata desta lei; e
lll - a migração ao RGPS de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos
que não se enquadrem nas situaçôes de que trata o inciso II.
§ lo O ente federativo que aprovar lei de extinção de RPPS, observará as
seguintes exigências:
I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento:
€ndimento: s€tuída â 5€Íl!, de 07h às úh
Nenlda Herminio Azevedo Soares ne 150 - Cent.o
:EPt774m-00o
rone: (063) 33s7-2893
amoso do Ar uaia -TO
FORM DO ARAGUAIA
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I FORMOSO DO ARAGUAIA
Temto novo. cornpromisso com o povo
a) dos beneficios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante
a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão teúam
sido implementados antes da vigência da lei;
b) das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e
aposentados que estejam nas situações de que trata a alínea "a", independentemente da
data do óbito;
c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de beneficios de
que trata o inciso I do caput; e
d) da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM;
II - responsabilidade pelo repasse das contribuições em atraso, relativas às
competências anteriores à publicação da lei de que tÍata o caput, inclusive as incluídas
em termos de acordo de parcelamento;
III - manutenção em contâs segregadas das demais sob a titularidade do ente
federativo e aplicação dos seguintes recursos:
a) as reservas do RPPS existentes no momento da extinção;
b) as contribuições descontadas dos segurados e beneficiiirios depois da
extinção, previstas conforme inciso II do capul; e
c) as contribuições em atraso de que trata o inciso II;
IV - vinculação dos recursos de que trata o inciso III exclusivamente para
cumprimenlo das responsabilidades descritas no inciso I; e
V - emissão da CTC e da relação das bases de crílculo de contribuição ao
RPPS de que trata o Capítulo D( da Portaria MTP n' 1.46712022 e suas alterações, e stra
entrega a todos os segurados que migraram para o RGPS, para fins de averbação quando
do requerimento do beneficio junto a esse regime.
§ 2" A lei a que se refere o caput deverá ser encamiúada ao Ministério da
Previdência" acompaúada das seguintes informações:
I - cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários que
estejam nas situações de que trata o inciso I do § lo;
II - contabeis e financeiras sobre os recursos a que se refere o inciso III do §
lo; e
III - do órgão do Poder Executivo que será responsável pela administração
dos recursos do RPPS em extinção e pelo Pagamento dos beneficios'
dihênro: sêlundâ â s€rta, d€ 07h às r3rr
dà Hêrminio A2€v€do Sotre5 ne §0 - Centto
EP1TI47G00/J
oíê (063) 3357-2893
do ta-
Têmpo novo, cdl}paoÍnÉso com o povo-
§ 3' O ente federativo será responsável pela cobertura de insuficiências
financeiras do RPPS em extinção, se os recursos de que tÍata o inciso III do § I o não forem
sufrcientes para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do § l'.
§ 4o Considera-se extinto o RPPS do ente federativo que teve cessada a
responsabilidade pela concessão e manutenção de beneficios de aposentadoria e pensão
por morte. ressarcimento de contribuições ou da complementação de beneficios ou que
utilizaram a totalidade do valor de que üata o inciso III do § l'para o cumprimento das
obrigações previstas no inciso I do § 1'.
§ 5oA revogação da lei que criou a unidade gestora do RPPS não representa
a extinção do RPPS se houver lei vigente assegurando a concessão dos beneficios de
aposentadoria e de pensão por morte.
§ 6' O servidor que tiver implementado os requisitos necessários à concessão
de aposentadoria pelo RPPS antes da vigência da lei de extinção do regime, se permanecer
em atividade, não se filia ao RGPS, exceto no caso de implemento do direito à
aposentadoria proporcional ou com redutores nos proventos sendolhe assegurado nessa
hipótese:
I - o direito aos beneficios previdenciiirios do RGPS desde que cumpridas as
condições estabelecidas neste regime depois da filiação; ou
II - a opção pelo beneffcio do RPPS cujo direito à concessão foi implementado
antes da data da extinção, computando-se somente o tempo de contribuição até essa data.
SEÇÂO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÁO
Art.22 Ataxa de administração a ser instituida nesta lei, deverá observar os
seguintes parâmetros:
I - financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
II - limitação de gastos no percentual mráximo de 2,3Yo (dois inteiros e três
décimos por cento), conforme a alínea "c" do art. 84, da Portaria MTP no 1.467 de 02 de
juúo de 2022 e siuas alterações, sobre o somatório das remunerações brutas dos
iervidores ativos, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício Íinanceiro
anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e III deste artigo:
imê o: seguada à sert , dê 07h àr llh
enlda Hermlni€ Azêvedo Soares nq 150 _ CentÍo ÍP:n4m$
one: (063) 33s7-2893
ormoso do Ara aia -ÍO
FORMOSO DO ARAGUAIA
rÊE
dÉ FORMOSO
DO ARAGUAIA
Temoo novo mmpromisso com o povo
a) deverão ser administrados em contas bancririas e contábeis distintas das
destinadas aos beneficios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades
previstas neste artigol
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos
rendimentos por elas auferidas, exceto se após requerimento da Diretoria Executiva do
RPPS encaminhado ao conselho fiscal, este, restar aprovado, na totalidade ou em parte,
para a reversão dessas sobras e rendimentos para pagamento dos beneficios do RPPS,
vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda
que superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der
por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS,
serão incorporados à reserya adminishativa e poderão ser utilizados, inclusive com as
sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas
neste artigo; e
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de
bens móveis e imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou
melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retomo dos
valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico￾financeira.
§ 1' Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com
o pÍevisto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de
adoção de medidas para ressarcimento por paÍe dos responsáveis pela utilização indevida
dos recursos previdenciririos.
§ 2" Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas
daquelas relacionadas à administração do regime, inclusive se for responsável pelas
pericias de beneficios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional
das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos
correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a
estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS. deverá ser
estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 3' Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua defrnição, deverão
observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências pÍevistas na legislação
do RPPS:
(063) 33s7-2893
lm€nto: sêlunda à lcrd.. ds 07h & 1rh
8P.7747ç@o
Hêrminio Az€vedo So.res ne 1S0 - CêntÍo.
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de
capital necessiírias à organização, à administração e ao firncionamento do RPPS,
observando-se que:
FFE
d[É FORrúOSO DO ARAGUAIA
Tempo novô, conrprôínisso com o povo
I - os serviços prestados deverão ter poÍ escopo atividades que contribuam
para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedadâ a substituigão .las
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutiârios da unidade
gestora, bem como das suas atividades finalísticas;
II - o valor conúatual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta,
como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual
de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
§ 4" Fica autorizado que o percentual da taxa de administração estabelecida
na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20yo (vinle por cento), exclusivamente
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró￾Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de2 (dois) anos, contado da data da formalização da
adesão ao programq contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró￾Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações pÍevistas no pÍograma, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora
e membros dos conselhos de previdência e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS,
contemplando, entre outros, gastos refeÍentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certihcação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê;
e
c) processos de educação e atualização previdenciiária, neste caso, oferecidos
também aos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§ 5"Adefinição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso
II do caput deverá observar os següntes critérios:
lmGnto: s€trlndâ a 5êi., dê o7h às l3h
vênldà Herminio a2evedo Soar€s n. IS0 - CentÍo
Ê},.7r4m.ffi
noso do -TO
e: (053) 3357-2893
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão
ser superiores a 50% (cinquenta poÍ cento) dos valores anuais da taxa de administração
calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o
§ 4'.
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I
FORMOSO DO ARAGUAIA
Têmoo novo, cornpromisso com o povo.
I - considerar a classificação nos gnrpos de porte do ISP-RPPS publicado no
penúltimo exercicio anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; e
III - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS,
deverá ser considerado o limite do grupo "Médio Porte", até que seja promovida a sua
inclusão.
§ 6'As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a
transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 8' Excepcionalmente, a Unidade Gestora do RPPS poderá promover a
apuração da taxa de administração desde a sua criação, por meio de relatório especifico
com objetivo de correção conúbil e financeiro com as devidas compensações e com a
devida aprovação do Conselho Fiscal.
SEÇAO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 23 O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços
do Instituto de Previdência Social do Município obedecerão aos padrões e à normas
instituídas pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades.
AÍ1. 24 O otçamento do Instituto de Previdência Social do Município
vincular-se-á ao orçamento do Município, pela inclusão:
I. Da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
II. Do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria
econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos; e
III. Da Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, composto
por dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5', inciso III, da
Lei Complementar n.' 101, de 2000.
irnênro: Sepndâ â sêrt+ de 07h ài 13h
nldô tlermiflio A2evedo SoarEs r. 150 - Centío.
A -TO
ê: (053) 3357-2893
Pt 77470 úO
Ímo50
§ 7o Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive
para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a
gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que
assegwada transparência ao custeio administrativo do RPPS.
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Temro âovo aorntÍamisse com o povo
Palígrafo único. Sancionada a Lei Orçamentrária Anual do Município, o
Chefe do Poder Executivo aprovani por Decreto, os desmembramentos individualizados
do Instituto de Previdência Social do Município.
SEÇÃOIV
DOREGIME FINA}ICEIRO
§ lo Os balancetes mensais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho
Fiscal, para encamiúamento ao respectivo Tribunal de Contas, nos prazos previstos pelas
normas deste órgão fiscalizador.
§ 2'Ao final da anrílise das contas mensais será emitido Resolução
considerando as contas:
a) omissão no dever de prestar contas, observado a legislação em vigor;
b) prática de ato de gesülo ilegal, ilegítimo ou antieconômico de natureza grave;
c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza conúbil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
d) injustifrcado dano ao Eriírio, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico de
natureza grave;
e) desfalque, desvio de diúeiro, bens ou valores do RPPS.
Art. 26 A Unidade Gestora do RPPS apresentará, anualmente, ao Conselho
Fiscal no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao pÍazo para apresentação ao
Municipio, à proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do
plano de trabalho.
Parágrafo unico. O Conselho deverá apreciar a proposta oÍçamentri.Lria dentro
dos l0 (dez) dias subsequenles à sua apresentação.
e: {063) 33s7-2893
hento: sêaundô a ssr., dê 07h àí 13h
P.7747O-@O
It a }|ê/minb fuevêdo Soarer nê 150 - C€ntío.
AÍt. 25 O Instituto de Previdência Social do Município deveú elaborar
balancetes ao final de cada mês.
I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contiíbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos do responsável;
II. Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer
outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegitimo ou
antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente
injustificado dano ao Erilrio; e
III. Irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
com o povo
Art. 27 As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência deverão ser
sempre depositadas e mantidas em contas banciírias separadas das demais
disponibilidades do Município.
SEÇÁOV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 28 A contabilidade dos RPPS será individualizada em relação à
contabilidade do ente federativo e obedecerá aos princípios. às normas e aos
procedimentos aplicáveis ao setor público.
§ lo Deverão ser recoúecidas na contabilidade consolidada do ente
federativo as obrigações decorrentes do plano de beneficios do RPPS, inclusive para
consolidação das contas públicas de que trata o § 2o do art. 50 da Lei Complementar no
101, de 2000.
§ 2' Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados
conúbeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar no 101, de
2000, deverão compreender os relativos ao RPPS.
§ 3" Os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP estendido até o 7' nível de classificação, na
forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ' STN.
§ 4o As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP dos
RPPS devem seguir as regras e modelos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASR aprovado pela STN.
sEÇÃovI
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
AÍÍ. 29 O ente federativo deverá manter registro individualizado dos
segurados e beneficiririos do RPPS, que contená" no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
rêrÉiÍE rto: Sêlundà a §êt6. de 07h às l3h
venldô HêÍÍhinio a2evÊdo SoâÍei í. 1S0 - Cêr
EP|77410{00
one: (063) 3357-2893
rmo5o do Ar uâia -TO
FORMOSO
ffi "ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Têmoo novo, cornpromisso com o pova
III - valores mensais das remrmerações, subsídios e proventos e das bases de
cálculo das contribuições;
IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;
V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e
VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
§ lo Aos segurados e beneficiiírios e, na sua faha, aos dependentes
devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado.
§ 2oAs informações de que tÍatam este artigo relativas aos segurados deverão
possibilitar a emissão da respectiva CTC disciplinada no Capítulo IX da Portaria MTP n"
1.467,de 02 de juúo de 2022 e suas alterações.
sEÇÀovII
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS rXrOnUlÇOES DO REGIME
Art. 30 A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às
informações relativas à gestão do RPPS.
§ 1' O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar'se￾á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico,
dos relatórios contiibeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
§ 2'O Instituto de Previdência deverá manter sitio eletrônico na rede mundial
de computadores, visando disponibilizar os dados e registros conúbeis, da folha de
pagamento e demais atos praticados pelo RPPS.
§ 3o O Instituto de Previdência deverá promover a digitalização dos seus
arquivos fisicos, bem como garantiÍ a prosperidade destes documentos considerando se
tratar de materiais pereciveis e passíveis de perda de informações fundamentais de forma
a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento
digitalizado.
§ 4'O Instituto de Previdência deverá viabilizar comunicação interativa entÍe
os segurados do RPPS e o Instituto de Previdência por meio de navegadores da intemet e
de aplicativos dos principais sistemas operacionais móveis, utilizando práticas seguras de
comunicação de dados, garantindo a confidencialidade das informações transmitidas,
bem como das informações armazenadas, com as seguintes funcionalidades mínimas:
nênto: segundà ã Sê:ra, dê 07h às th
nldà Heríninio Aiev€do Soárer n! 150 - Cenlro
P: r74rü8o
ne: {063)3357 2a93
do -Ío
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I.
II.
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IV.
v.
vI.
vII.
vIII.
IX.
x.
FORMOSO DO ARAGUAIA
Temoo novo, compÍômisso colh o povo
Cadastro de segurados;
Censo/recadastramento/prova de vida de segurados;
Extrato de contribuições e beneficios;
Agendamento de perícias e procedimentos;
Consulta a legislação, normativos e atos da administração;
Registro/consulta à prestação de contas;
Registro/consulta aos resultados de investimentos;
Emissão automática de declarações e extratos;
Cadastramento/controle de denúncias (ouvidoria); e
Encamiúamento de avisos, notícias e notificações.
§ 5'O Instituto de Previdência deverá prevalecer no acesso de aplicativos dos
principais sistemas operacionais móveis a acessibilidade, conforme previsto na
Convenção Intemacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo.
SEÇÃOVIII
DO ATENDIMENTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
Art. 31 O Município encamiúará os dados e informações relativos, entre
outros, aos seguintes aspectos dos regimes previdenciii.rios de seus servidores:
I - à legislação relacionada ao regime previdenciiirio, imediatamente após a
sua publicação, com informaçâo da data e forma de publicação de cada ato;
II - à estrutura de govemança do RPPS, com a identificação dos dirigentes da
unidade gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
b) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, os fluxos
atuariais e o Relatório da Avaliação Atuarial relativos à avaliação atuarial anual, até o dia
3l de março de cada exercício; e
c) o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e o Relatório de
Anáiise das Hipóteses, conforme disposto no Anexo VI da Portaria MTP n" 1.467, de 02
de junho de 2022 e suas alterações;
imêntor sêtrlnda â lerta, de 07h à3 l3h
Hermínio ArevEdo Soêres n-ô 150 -CêntÍo,
:E?,7 747GWO
:one: (063)3357-?893
do ia-TO
III - à gestiio atuarial do RPPS:
a) a Nota Técnica Atuarial - NTA, imediatamente após sua elaboração ou
retificação;
FORMOSO DO ARAGUAIA
temfo nooc colrÊian'rsi.].o.n o povo
IV - aos investimentos dos recursos
a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício
seguinte, até 31 de dezembro de cada exercício, acompaúado do documento da política
de investimentos correspondente;
b) o Demonsúativo de Aplicações e lnvestimentos dos Recursos - DAIR, até
o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior; e
c) os dados cadastrais de fundos de investimentos, informações referentes aos
ativos pertencentes às carteiras desses fundos e à movimentação e posição de títulos
públicos federais, nos termos do art. 150 da Portaria MTP n" 1.46712022 e suas alterações;
V - à apuração, contabilização e execução das receitas e despesas do RPPS:
a) encamiúamento dos instrumentos de transparência fiscal e as informações
e dados conúbeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 163-A da Constituição
Federal de 1988 e o § 2" do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000, compreendendo
os relativos ao RPPS, na forma e nos privos estabelecidos pela STN;
c) os termos de acordos de parcelamento e reparcelamento dos débitos, nos
termos da lei;
VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e
beneficiários do RPPS, considerando as informações constantss dos eventos de tabelas,
periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações PrevidenciriLrias, Trabalhistas e Fiscais - e Social; e
ffi
lmênto: s€gündâ à S.rt , dê o7h às 13h
Herninio &evedo Soarr5 n! §0 - CantÍo.
rmoso do -Ío
9t71470-0@
e: {O53) 3357-2893
b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, até o
último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; e
VII - ao RPC:
a) a lei de instituição do RPC que atenda ao disposto nas normas gerais
aplicáveis, independentemente de possuírem servidores filiados ao RPPS com
remuneração acima do limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS; e
b) o convênio de adesão ao plano de beneficio da entidade de previdência
complementar autorizado pela Superintendência de Previdência Complementar - Previc'
caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite miiximo
estabelecido para os beneficios do RGPS após a instituição do RPC, ou após a data de 30
de juúo de 2022, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa
situação.
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FORMOSO DO ARAGUAIA
Íe.'ri..!o ac.ripr.mrsso !_crr o poio
§ 1'As informações deverão ser encaminhadas por meio do Cadprev ou do
Sistema de Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pela
SPREV na página da Previdência Social na Intemet, cujo acesso deverá ser solicitado
pelos representantes do ente federativo ou dirigentes da unidade gestora do RPPS que
habilitaram, sob sua responsabilidade, os demais agentes autorizados.
§ 2" Os representantes do ente federativo e os dirigentes da unidade gestora
do RPPS são responsáveis pelas informações cadastradas, pelos agentes para isso
habilitados, nos sistemas a que se refere o § 1o e sujeitar-se-ão a sanções administrativas
e penais em caso de prestação de declaração ou informação que saiba ser falsa ou por
apresentá-las incorretamente.
§ 4o O encaminhamento de legislação, de que trata o inciso I do caput,
relacionada aos planos de custeio e de beneficios do RPPS, será precedido do
cadastramento de suas informações no Gescon.
§ 5'O previsto no § lo não se aplica aos sistemas de que tÍatam a alínea "a"
do inciso V e o inciso VI do caput, que seguirão as formas de acesso e envio a eles
relacionadas.
§ 6'As informações sobre a estrutura de govemança do RPPS a que se refere
o inciso II do caput serão prestadas nos demonstrativos de que trata este artigo ou
cadastradas no Cadprev ou Gescon.
§ 7o O Gescon-RPPS é o sistema único para o envio, pelos entes federativos
e unidades gestoras dos RPPS à SPREV, de consultas que teúam como objeto a prestação
de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos
sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.
§ 9" Os documentos e bancos de dados que deram suporte as informações de
que trata este artigo deverão permanecer à disposição da SPREV pelo prazo de l0 (dez)
anos e arquivados pelo ente federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de
forma digital.
§ 10 As exigências determinadas pelo Ministério da Previdência mencionadas
nesta Lei poderão ser alteradas por outras Portarias Ministeriais, e as mesmas deverão ser
atendidas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS e pelo Município'
sEÇÃoIx
DO CERTIFICÀDO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
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Jegundâ â serta, de 07h às l3h
Hermíõlo a!€vedô Soar€s na §0 - Ce.tto.
do
: (063) 33s7'2893
7)410r]o0
I
§ 3'Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser encaminhados com
assinatura digital.
Fa:râltr rr: turU.1;C:pê iJê
FORMOSO DO ARI\GUAIA
Ípm:ro ,ia!. .orlip.n-Ã, ,-n," u pnuo
Art. 32 O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP será exigido nos
seguintes casos:
| - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes. bem como
recebimento de empréstimos, Íinanciamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da Administração Direta e Indireta da União; e
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais.
§ 2o Para fins de aplicação do inciso I do caput, excetuam-se as transferências
relativas à ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3" do art. 25
da Lei Complementar no l0l, de 2000.
§ 4' O servidor público que pÍaticar ato com a inobservância do disposto no
§ 3' responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 33 Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar o
cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores:
I - observância do caráter contributivo, na forma da lei;
II - observância dos limites de contribuição do ente, dos segurados e
beneficiários, conforme disposto nesta lei;
III - organização baseada em normas gerais de atui,ria previstas na Portaria
MTP no 1.467, de 02 de juúo de 2022 e suas alterações, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, com a realização de avaliações atuariais anuais para a
organização e revisão do plano de custeio e de benefícios;
IV - plano de beneficios integrado apenas por aposentadorias e pensão por
morte, conforme disposto nesta lei;
rTT[
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mento:sclrlndâ â sen , dê 07h à§ 13h
enlí,. He.minio Azevedo Soaês fle I50 - CentÍo
P177410ffi
oso do Ar uaia - TO
one: {Í83) 3357-2893
§ l'Aplica-se o üsposto neste aÍigo aos requerimentos para realização de
operações de crédito intemo e extemo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do inciso VIII do art. 21 da Resolução no 43, de 26 de dezembro de 2001, do
Senado Federal.
§ 3o O responsável pela realizagão de cada ato ou contrato previsto nos incisos
do caput fará constar do processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da
validade do CRP do ente federativo beneficiál'io ou contratante constante da página da
Previdência Social na Internet, mencionando seu número e data de emissão.
FORMOSO DO ARAGUAIA
Íem9ô írovo cômpromissô com o povo.
V - existência de apenas um RPPS administrado por uma única unidade
gestora, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades auüfuquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, conforme disposto nesta lei;
VI - cobertura exclusiva aos segurados e beneficiririos de que tratâ na forma
da lei;
VII - atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos para os dirigentes da
unidade gestora do RPPS, paÍa o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e
para os membros dos conselhos de previdência. fiscal e do comitê de investimentos do
regime, nos termos da lei;
VIII - utilização de recursos, incluídos os valores integrantes dos fundos, com
finalidade previdenciilria, nos termos da lei;
IX - aplicação dos recursos conforme previsto nesta lei;
XI - operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS e
com os demais RPPS, consistente na habilitação paÍa o pÍocessÍrmento, enquanto Íegime
instituidor, do requerimento pelo sistema de compensação disponibilizado pela SPREY
nos termos do art. 10 do Decreto n" 10.188, de 2019;
XII - atendimento de solicitação de documentos ou informações pelo
Ministério da Previdência, no prazo e na forma estipulados nos procedimentos referidos
nos incisos II e III do caput do art. 250 da Portaria MTP no 1.467 , de 02 de junho de 2022
e suas alterações;
XIII - encamiúamento de documentos, demonstrativos e informações
previstos no art.241 da Portaria MTP no 1.467,de 02 dejuúo de2022 e suas alterações;
e
XIV - atendimento ao disposto no art. 164 da Portaria MTP n" 1.467, de 02
dejuúo de 2022 e suas alterações para a adequação, à Emenda Constitucional n' 103, de
2019, das regras de concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensão poÍ
morte.
§ l'Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do
histórico do regime previdencirário no Cadprev, deverão ser encamiúados o DPIR e o
DAIR e ser comprovado o atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do
caput, observado o disposto no art. 181 da Portaria MTP no 1.467 , de 02 de junho de 2022
e suas alterações.
5€Bundâ à sêrG, de 07n às l3h
Hennínio A.eveô Soares ns tso - a€ntlo
oso do Ar aia -T
onê: (063) 3397'2893
71470 000
X - instituição e vigência do RPC, nos termos da lei;
ffi#
§ 2'Para emissão do CRP dos RPPS extintos, de que trata o § 5'do art. 181
da Portaria MTP n' 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações, após a atualização
do histórico do regime previdenciário no Cadprev, deverá ser comprovado o atendimento
ao previsto no inciso XII do caput.
§ 3o Para emissão do CRP de entes que nunca possuíram RPPS, deverá ser
encamiúada a legislação de que trata o inciso I do caput do art. 241 da Portaria MTP n"
1.467 , de 02 de juúo de 2022 e suas alterações.
§ 4' Os acordos de cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais
órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de
segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS, de recoúecida capacidade técnica
e representatividade, poderão prever ações de acompaúamento e verificação dos
critérios e exigências de que trata este artigo.
§ 5" O critério de que trata o inciso II do caput será considerado cumprido
durante a vigência das alíquotas ou do prazo para sua exigência estabelecido na lei do
ente federativo, em conformidade com o disposto nesta lei.
§ 6'Para fins do disposto no inciso XIII do caput será considerado o envio do
DPIN do exercício em clrso e, para os demais demonstrativos, desse e dos últimos 5
(cinco) exercícios, observadas normas específicas que tratem de sua obrigatoriedade em
prazo inferior a esse, ou que tenham dispensado o seu envio.
§ 7' Para fins do disposto no inciso X do caput:
I - a iei de instituição do RPC deverá ser encaminhada pelo ente federativo
por meio do Gescon e observar o disposto nas norÍnas gerais aplicáveis a esse regime, de
forma a possibilitar a sua vigêncial e
II - o ente deverá informar, na forma estipulada pelo Ministério da
Previdência, a oconência do ingresso, após a instituição do RPC, de segurados do RPPS
com remuneração acima do limite máximo e$abelecido para os beneÍicios do RGPS.
§ 9' A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput será realizada
pelo Cadprev nos seguintes prazos:
imenio; se€rlnda a s€xta, dê 07h à5 13h
liermínio A2€vedo So.r€5 í. 150 - C€ntío.
774mlxn
ê: {063, 33s7-2893
do aia - TO
FORMOSO DO ARAGUAIA
Teínoo flovo, compromisso com o povo.
§ 8'Para fins do disposto no inciso XI do caput, os entes fedeÍativos teÍão de
compÍovar a celebração do termo de adesão e do contÍato com a empresa de tecnologia
desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária, previstos no § 1" do art. 10
do Decreto n" 10.188, de2019, sob pena de terem seu acesso ao sistema de compensação
previdenciária suspenso e de sofrerem as penalidades previstas em Lei.
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
feÀ:ro nr,rr, .orÍ,!rnn,rrí ..)m . nôr.
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 da Portaria MTP no
| .467 , de 02 de juúo de 2022 e suas alterações, para os dirigentes da unidade gestora e
membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, em 31 de julho de cada exercício,
independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em
2024:'
III - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 da Portaria MTP n'
1.467 , de 02 de juúo de 2022 e suas alterações, pÍra o responsável pela gestão das
aplicações dos recursos e membros titulares do comitê de investimentos, na data da
nomeação no respectivo caÍgo ou função; e
IV - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76 da Portaria
MTP n' 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações, para os dirigentes da unidade
gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, na data da nomeação no
respectivo cargo ou função.
§ 10 O CRP será emitido por meio do Cadprev após a verifrcação do
cumprimento dos critérios e exigências previstos no art. 247 da Portaria MTP n' 1.467'
de 02 de junho de 2022 e suas alterações, demonstrados no extrato pÍevidenciiirio de cada
ente federativo disponibilizado pela sPREV na página da Previdência social na Internet,
e observará os seguintes parâmetros:
I - será disponibilizado no endereço eletrônico a que se refere o caput;
II - conterá numeração única;
III - terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão;
IV - poderá ser especif,tco para cumprimento de decisão judicial que
determinou sua emissão e nos cÍsos de ordem judicial que determine a suspensão de
irregularidades relacionadas aos critérios exigidos para srla emissão, ou a regularização
da situação do ente federativo quanto ao RPPS nos cadastros da União; e
V - será cancelado, por reforma da decisão judicial que fundamentou sua
emissão, por emissão indevida ou quando constatadas pela SPREV a sua emissâo com
base em informações falsas prestadas nos documentos de que trata o arl. 241 da Portaria
MTP n' I .467, de 02 de juúo de 2022 e suas alterações.
mentor 5êaürÊa a }tt.. dê 07h àt 13h
nlda Hernlôio areveio Soares no 1,50 - cêntro
one: (063) 33s7-2893
oso do aia - TO
P:7 747A-úO
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76 da Portaria MTP no
1.467 , de 02 de juúo de 2022 e suas alterações, para os dirigentes da unidade gestora, o
responsável pela gestÍio das aplicações de recursos e os membros titulares dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, na data da nomeação no respectivo
cargo ou função, e a cada período de 2 (dois) anos. contados a partir da data da habilitação
informada no Cadprev e realizada pelo ente federativo ou pela unidade gestora nos termos
dos §§ 4" e 5' do mesmo artigo;
Í€moo ncvo, compíofiiíso cúm o povo.
§ 11 O critério do extrato pÍevidenciiirio a que seja atribuída situação inegular
é impeditivo da emissão do CRP desde o momento desse registro, devendo o ente
federativo compÍovar ao Ministério da Previdência o seu cumprimento para que se
proceda à atualização no sistema pam a emissão do CRP.
§ 12 O CRP cancelado nos termos do inciso V do caput continuará disponivel
para consulta, com a indicação do motivo de seu cancelamento, no endereço eletrônico a
que se refere o caput.
§ 13 Poderá ser emitido CRP emergencial para o ente federativo que teúa
encamiúado os documentos e informações aptos a comprovar o atendimento dos
critérios e exigências pÍra sua emissão previstos no art. 247 da Portana MTP n" 1.467,
de 02 de junho de 2022 e suas alterações:
I - quando o regisüo da situação de regularidade dos critérios e exigências
depender de adequação das funcionalidades do Cadprev; ou
II - que estejam aguardando análise pelo Ministério da Previdência, relativas
aos seguintes casos:
a) termos de acordo de parcelamento, com a finalidade de que trata o inciso I
do caput do arl.247 daPorÍaria MTP n" 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações.,
desde que formalizados conforme parâmetros gerais e que contemplem todo o período
dos débitos; e
b) demais situações em que a anrlüise e aprovação da documentação pelo
Ministério da Previdência seja condição para implementação, pelo ente, das medidas
destinadas a promover a regularização do critério.
§ 14 A emissão do CRP nas situações de que tÍata este artigo será permitida
quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos
I e II do caput e não afastarii a posterior verificação, pelo Ministério da Previdência, da
conformidade dos documentos apresentados.
sEÇÃox
DO DEPÓSITO E DOS INVESTIMENTOS DOS RECURSOS
Art. 34 As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, serão:
I. Depositadas e mantidas em contas banciírias separadas das demais
disponibilidades do Município em contas abertas em nome do RPPS administradas pelos
responsáveis pelo Instituto de Previdência; e
êrdim€nto:se8uÍúa a 5ex6, de 07h ài r3h
Nênidà Hêrmiíio Azevedo Soáres ne 15
:a?:7747GOOO
roíe: (063) 3357-2a93
rmoso do Ar uaia - TO
FOR DO ARAGUAIA
FORMOSO DO ARAGUAIA
Í,Cnaô 1ara, -."1.,t,-r. ii,r. i,nr. ircral
fut. 35 Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em
conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para
credenciamento de instituições e contratações. de forma independente, sendo vedada a
realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa
às aplicaçôes dos recursos do regime.
§ 2o Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de
responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise,
avaliação, gerenciamento, assessoraÍnento e decisão sobre as aplicações dos recursos do
RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.
§ 3" Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de
capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetrlrio Nacional -
CMN,
§ 4'A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta
atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez,
motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, previstos em
resolução do CMN, e observar também os parâme[os gerais relativos à gestão de
investimentos dos RPPS previstos na Portaria MTP n' 1.467, de 02 de juúo de 2022 e
suas alterações.
§ 7" A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e
documentação, revisão e reqúsitos de auditoria úgorosos no que se refere às decisões na
aplicação dos recursos de que trata o caput.
sEÇÃoxr
affi^
DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
HcÍminio Arevedo Soarei ne §0 - C€ntío.
lmênto: se!ünda à setr., de o7h às t3h
do
8P.774791]00
ê: (053) 33s7-2893
aia -ÍO
II. Aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade
com as regÍas estabelecidas pelo Conselho Moneúrio Nacional - CMN.
§ 1o Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles intemos que
visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à
eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações.
§ 5'Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se
referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de
desinvestimentos das aplicações.
§ 6' Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da
regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e
negociação devem observar as nonnas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo
Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências.
-
Tempo novo. compromisso com o povo.
Art. 36 Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em
conformidade com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a
organização e revisão do plano de custeio e de beneficios.
§ 1' O Município deverá observar, no dimensionamento dos compromissos
do plano de beneÍicios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os parâmetros
técnico-atuariais previstos na Portaria MTP no 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas
alterações em seu Anexo VI, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a
observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2" O Município deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos
no plano de beneÍicios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso
de desequilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
regime.
§ 3' Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e Íiscal do RPPS e
os gestores e Íepresentantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela busca
da sustentabilidade de longo prazo do regime.
§ 4'O atendimento aos paíametÍos estabelecidos na Portaria MTP n" 1.4ó7,
de 02 de junho de 2022 e suas alterações não exime os responsáveis do ônus de
demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes
financeiros e métodos de financiamento adotados para o RPPS.
§ 5'Fica obrigatório que o município realize as avaliações atuariais com data
focal em 3l de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram
ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de beneficios do RPPS, observando
os critérios definidos na Portaria MTP n" 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações,
que são:
a) Nota Técnica Atuarial - NTA;
b) Fluxos Atuariais;
c) Duração do passivo;
d) Regimes financeiros e métodos de fmanciamento;
e) Hipótesesatuariais;
f) Base cadastral;
g) Apuração dos custos e compromissos;
h) Plano de custeio proposto na avaliação atuarial;
i) Equacionamento do déficit atuarial; j) Equacionamento por plano de amortização;
k) Equacionamento pela segregação da massa;
l) Demonstração de viabilidade do plano de custeio;
m) Redução do plano de custeio;
n) Relatório da Avaliação Atuarial; e
o) Acompanhamento afuarial.
êrdtmcnto: sqund. a sêI!â, de o7h às 13h
,enlah Hê.mínlo A2evedo So.rÊi lr! 150 - Cenlro
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one: {063) 3357-2893
moro do a, uaia - TO
FORM DO ARAGUAIA
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Têmlo aovo ffmpromissc com o povc
SEÇAOXII
DA REGULAÇÁo r suprRvrsÁo »os npps
AÍ. 37 Ao Ministério da Previdência compete:
I - a orientação, o acompaúamento, a supervisão e a fiscalização dos RPPS,
conforme disposto no inciso I do art. 9' da Lei n" 9 .717 , de 1998;
II - o estabelecimento e a publicâção dos parâmetros para aplicação das regras
gerais de organização e funcionamento dos RPPS e de seus fundos previdenciários,
conforme disposto no inciso II do art. 9'da Lei no 9.717, de 1998;
III - a apuração de infrações e a aplicação de penalidades previstas no regime
disciplinar de que tratam o art. 8o e o inciso III do art. 9'da Lei no 9.717, de 1998, na
forma que vier a ser regulamentada;
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
conforme disposto no inciso IV do art. 9'da Lei n" 9.777, de 1998; e
V - receber, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios dados e
informações sobre os RPPS e seus segurados e beneficiiários, conforme disposto no
parágrafo único do art. 9" daLei no 9.717, de 1998.
§ 1'O Ministério da Previdência disciplinará as dtetrizes gerais, requisitos e
formas de atendimento aos RPPS para consecução das atribuições de que üata este artigo.
§ 2" O ISP-RPPS poderá ser utilizado como base paÍa segmentação dos RPPS
e aplicação proporcional de regulamentação prudencial na supervisão e ltscalização
desses regimes.
§ 3" O CNRPPS participa, conforme disposto no art. 18 do Decreto no 10.188,
de 2019, da formulação dos parâmetros de que trata o inciso II do caput do art.239 da
Portaria MTP no 1.467,de 02 de juúo de 2022 e suas alterações.
§ 4' O Município atenderá, no pr.tzo e na forma estipulados, à solicitagão de
documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo Ministério da
Previdênci4 em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta.
§ 5' O Município deverá apresentar em meio digital as informações relativas
à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS,
sempÍe que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato
da solicitação.
Íro: Segoôdà â sêrtá, dê o7h àç 13h
e: (063) 3357-2893
P:77470400
.ida tiÊmiílo A2êvêdõ Sôâ.es n4 l5O - Cêntró
I
FORMOSO DO ARAGUAIA
refiro n6vo. co'It.oí!rrssr ac,.n c po!'o
§ 6" O RIPS poderá criar Comissão Especial para assuntos inerentes ao
planejamento da Gestiio Previdenciiíria na forma temporária por meio de ato específico
da autoridade miixima do Instituto de Previdência.
§ 7o A Comissão vigorará enqrÍrnto perdurar os motivos elencados para sua
criação. podendo-lhe serem incorporados. substituídos ou suprimidos componentes.
conforme a conveniência do Instituto de Previdência.
§ 8" Os membros da Comissão Especial poderão receber gratificação ou
adicional de remuneração por sua participação na forma definida pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 9o A Comissão Especial examinará e preparará todos os documentos
solicitados pela auditoria conforme o Termo de Solicitação de Documentos - TSD ou por
outro expediente apresentado pelo auditor fiscal, visando aferir e efetuar eventuais
diligências junto aos órgãos envolvidos para conclusão deste objetivo.
§ l0 Os órgãos deverão atender às solicitações da Comissão Especial, no
pr.vo por esta assinalado, sob pena de aplicação das penalidades disciplinares na forma
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 11 A documentação não apresentada até o prazo de que trata o parágrafo
anterior, bem como aquelas não reconhecidas pela Comissão Especial após as diligências
efetuadas, serão impugnadas, sem prejuizo da apuração de responsabilidades de quem
lhes houver dado causa, mediante a instauração de sindicância.
§ 12 A Comissão Especial poderá solicitar no intuito de exercer as suas
atividades definidas no ato especíÍico, a realização de compras, aquisição de materiais ou
suprimentos ou a contratação de serviços necessários, que deverão ser requisitadas pelo
Presidente da Comissão ao Diretor Administrativo do RPPS e somente serão
providenciados após autorização pela Presidência do RPPS observando todos os
procedimentos legais.
§ 13 É competente a Comissão Especial para, se necessário, expedir
regulamento visando à execução das medidas aqui estabelecidas.
§ 15 Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação,
os membros da Comissão Especial deverão manter sigilo dos dados e informaçôes
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação específica.
rF[
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mênto:setundã a s€*a, de 07h às 13h
nida Hermiflio A.evedo Soares np 150 - Cenlro
do
e: (063) 3357-2893
P:7747CON
§ 14 Ao final de seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório
discriminado acerca da atividade desempenhada, encaminhando cópia à Câmara
Municipal, ao Tribunal de Contas e aos Conselheiros do RPPS.
FORMOSO DO ARAGUAIA
Têm)o novo comp'arnrss6 a.rÍrr /'r po!.r
AÍ. 38 Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente
credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Fundo
Previdencirlrio e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados
ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e
praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de
liwos e documentos.
sEÇÃoXIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
AÍ. 39 Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das contribuições normais e as
suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente
instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas
à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e confessados,
poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda
corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo,
os seguintes critérios:
I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número mii.ximo
de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
II - aplicação de índice oficial de arualização e de taxa de juros, definidos
nesta Lei, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas
e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo;
V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e
beneficiríLrios; e
VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
§ 1o Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as
providências necessárias a asseguraÍ a regularidade orçamentiíria, financeira e
Fru
d[6'
'€tundó 
a léÍta, dê 07h à. t3h
Herminio Arevedo Soate3 n-. 150 - CentÍo.
do
7141ç{fiO
(063) l3S7-2893
III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo
de parcelamento;
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção
da obrigação.
§ 2' Observadas as regras previstas neste artigo, o Município poderá,
mediante esta lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo, de contribuições descontadas dos segurados e beneficiarios, bem como de
outros débitos não deconentes de contribuições previdenciárias relativos a competências
até março de 2017 .
§ 3' Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente,
mediante esta lei autorizativa, observados os seguintes parâmetros:
I - o reparcelamento consiste em urna nova consolidação do montante do
débito parcelado, calculada a partir da diferença entÍe o valor originalmente consolidado
do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestâções pagas posteriormente,
ajustadas a vâloÍ presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa
diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento;
II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento
desvinculado do parcelamento originifu:io, devendo ser quitadas integralmente ou
incluídas no saldo devedor do reparcelamento;
III - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de
prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses quando
somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário;
V - não são considerados como reparcelamento os acordos que teúam por
objeto a alteração de condições estabelecidas em acordo anterior, sem ampliação do prazo
inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma
e valores previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior àquela
alteração, que não estão, assim, sujeitas à compensação ou restituição.
§ 4'O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS,
poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da legislação do ente
federativo, observado o prazo máximo previsto nesta Lei.
5êgÍnda a sütà, de o7h à§ 13h
HêÍmioio Alevedo Soare5 n! 150 - Centro.
77410-0@
e: (063)33s7-2893
atâ -
IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez,
vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente; e
§ 5o Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser
formalizados e encamiúados por meio do Sistema de lnformações dos Regimes Públicos
de Previdência Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados na página da
Previdência Social na Intemet, para apreciação de sua conformidade com os parâmetros
gerais.
FfrÜ
d[É FORMOSO DO ARAGUAIA
T6mpo nõvo, comÍrÍomisgo com o oovo
§ 6" O parcelamento de débitos previdenciários que ultrapasse o mandato
regulariza a situação do município, mas não afasta a responsabilização do causador da
dívid4 podendo acarretar na irregularidade das contas, salvo demonstrada força maior ou
grave queda na arrecadação pÍeviamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins - TCE/TO.
Art. 40 Visando ao plano de equacionamento, fica autorizado, a partir de
janeiro de 2025, a:
I - o Poder Executivo repassará para o RPPS, mensalmente, o percentual de
28,780Á (vnte e oito virgula setenta e oito por cento), como contribuição previdenciiíria
da parte patronal, aplicada sobre o valor dos beneficios de aposentados e pensionistas sob
administração da Unidade Gestora do RPPS; e
II - ceder ao Plano de Beneficio administrado pelo RPPS, o percentual de
100% (cem por cento) dos recursos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos
aposentados e pensionistas sob administração da Unidade Gestora do RPPS.
SEÇAOX
DOS APORTE DE BENS, DIREITOS E DEMAIS ATIVOS AO RPPS
Art.41 Em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação da
massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de qualquer
natuÍeza para equacionamento de déficit ou para constituição dos fundos referidos no art.
249 da Constituição Federal e no art. 6o da Lei n' 9.717, de 1998, desde que garantidas a
solvência e a liquidez do plano de beneficios, a adequação do processo de análise e
afetação aos principios que regem a Administração Pública.
§ 1' A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem
aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das normas legais e
regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e
análise de viabilidade econômico-financeira;
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações
presentes e futuras do RPPS;
tnento: 5€Brnda a 5ãt., de 07h àr r3h
nida HêÍminio Arevedo Soêres ne 150 - CentÍo
one: (063) 3357-2893
oso do Are ia-TO
P.7747GW
sEÇÃorx
DOS MECANISMOS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ffiÇffi FORtVIOSO DO ARAGUAIA
Íêm9o .-rovo. compromisso corn ô povo
III - aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
IV - vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo
e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
VI - obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial
§ 2o Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente
como investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setorpúblico e caso
não possuam atributos para essa classificação, as receitas provenientes de sua exploração
econômica ou de sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos fluxos atuariais,
atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo.
§ 3'As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos
deverão ser aplicadas conforme resolução do CMN.
§ 4' Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliarios - CVM e o previsto em resolução do CMN, ser
utilizados para integralização de cotas de fundos de investimento.
§ 5'Em caso de segÍegação da massa, os bens, direitos e demais ativos
poderão ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou serem
utilizados para sua revisão, observadas as demais prescrições legais e os parâmetros
estabelecidos na Portaria MTP n" 1.467,de 02 de juúo de 2022 e suas alterações.
sEÇÃoxr
DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
AÍ. 42 Fica autoizada a aplicaçáo de recursos do RPPS com a concessão de
empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de
consignados, devendo-se observar os limites e condições previstos em Resolução do
CMN, e as instruções para sua operacionalização estabelecidas no Anexo VIII da Portaria
MTP n' 1 .467, de 02 de juúo de 2022 e suas alterações.
§ 1o Observadas as nornas de que trata o caput, a política de investimentos
deverá estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos
riscos da carteita de investimentos do RPPS.
§ 2' O RPPS promoverá os regulamentos e os procedimentos sobre
operacionalização da carteira de empréstimos consignados através de Portaria específica,
observando alguns critérios mínimos, que são: cobertura dos riscos dos empréstimos,
rnênto: têtlnda a s€rt , de o7h ài l3h
nida He.minio Ar€vedo SoaÊs trq É0 - Centro
P.774mJúO
ne; {063}33s7-2893
do ia-TO
ffi
Affi§
FORMOSO DO ARAGUAIA
Temco nâvo. comproinisso com o povo
consignação e repasse, contÍatação de empréstimo, elegibilidade aos empréstimos, prazos
dos empréstimos, margem consignável, ciilculo das prestações e o acompaúamento e
controle na forma prevista pela Portaria MTP no 146712022 e suas alterações.
Art. 43 Os parâmefros de rentabilidade perseguidos para a carteira de
empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do
RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art. 44 É vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com
recuÍsos do RPPS ao ente federativo, inclusive às suas empresas controladas.
Art. 45 Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de
empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do
RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutengão do equilíbrio financeiro e
atuarial.
SEÇAOX
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMÁÇOES RELATIVAS AOS
INVESTIMENTOS
I - a política de investirnentos, suas revisões e alterações, no pÍ.tzo de até 30
(trinta) dias, a paíir da dala de sua aprovaçãol
IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e
credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;
V - as informações relativas ao pÍocesso de credenciamento de instituições
para receber as aplicações dos recutsos do RPPS;
VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva
data de atualização do credenciamento; e
im€nto: segunda a sêxtâ, de O7h às 13h
a HêrÍIli,iio Az€vedo Soares n! t50 - C€nno
tPt77470ffi
nê: (063) 3357-2893
AÍt. 46 A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e
beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
II - as informações contidas nos formukirios APR, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30
(trinta) dias após o encerramento do mês;
FT;Til
dh FORMOSO DO ARAGUAIA
Tenlro ri,!.' i).rríl.r.Írsíj (:c,r ar o.Jlar
VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do
comitê de investimentos e respectivas atas.
Art. 47 A unidade gestora do RPPS deverá manter registro, por meio digital,
de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e
daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.
Art. 48 Além das informações prestadas no DAIR, deverão ser encaminhadas
ao Ministério da Previdência" pela unidade gestora do RPPS, informações relativas ao
cadastro de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotzls de fimdos de
investimento constituídos no Brasil dos quais o regime seja cotista, direta ou
indiretamente, bem como os dados referentes aos ativos pertencentes às carteiras desses
fundos, observados o disposto em resolução do CMN, bem como as condições
determinadas pela CVM quanto à consolidação das aplicações dos fundos investidos e
diwlgação das informações aos cotistas.
Art. 49 ConsideÍando a natureza pública da unidade gestora do RPPS e dos
recursos por ela administrados, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 6' da Lei
no 9.717, de 1998, essa deverá autorizar que:
I - os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de
investimento, da carteira administrada e da carteira própria do RPPS, em atendimento à
solicitação do Ministério da Previdência, concedam-lhe o acesso aos dados e informações
relativos às operações e posições em ativos financeiros pertencentes ao regime, aos
frurdos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de firndos de investimento,
junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira ou depositados perante
depositiáLrio central, observada a regulamentação do Banco Cenhal do Brasil ou da CVM,
nas suas respectivas áreas de competência; e
II - as instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de
suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento, em atendimento à solicitação da SPREY concedam￾lhe o acesso aos exüatos de movimentâção das operações com títulos públicos federais e
de posição de custódia desses títulos públicos, conforme regulamentação específica.
5É6undâ â rê!tâ, dê o7h às !3h
Nermiíio Â2evedo Soãr€s n! 1Í) - c€ntro.
do -TO
:Í9:1747O-üO
(063) 3357-2893
Parágrafo único. O envio tempestivo do DPIN e do DAIR ao Ministério da
Previdência com as informações de que trâtam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende
às exigências previstas nesses dispositivos.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput poderão ser acessadas
pela SPREV por meio de cooperação técnica com instituições representativas de
segmentos relacionados aos entes federativos, aos RPPS ou de participantes do mercado
financeiro.
compíomis"so
TÍTULO V
DAS DlsposrÇóEs TRANSITóRIas n FINAIS
clrÍrulo úNrco
orsrostçÕns cERAIS
Art. 50 As disposições desta Lei serão automaticamente adequadas às
mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal e atos normativos, referentes à
Previdência Social do País.
Parágrafo único. O Poder Executivo encamiúará Projeto de Lei à Câmara
Municipal, no pÍÍtzo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação de
eventuais Emendas Constitucionais em matéria previdenci:ári4 propondo as adequações
necessárias à presente Lei.
Art. 51 As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e
licenciados serão corrigidas monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no §
1" do aÍt. 5'desta Lei.
Art. 52 As dotações orçamentiirias necessárias ao cumprimento desta Lei,
serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas específicas, ficando o Poder
Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, se necessiirio, a
abertura de créditos especiais nos valores suficientes à execução da presente Lei.
AÍ. 53 Fica a critério do Chefe do Poder Executivo, adotar medidas
pertinentes ao seu RPPS, no que couber, na forma da Portaria MTP no 1.467, de 02 de
junho de 2022 e suas alterações.
AÍ. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia -TO,2l de novembro de 2024.
ISRAEL BORGES À"in.<ro .rê íom diqitar po, rsRAÊL
8ORGEs NUNE5:,l6ao4:!a/tl 9l
NU NES:218104384 1 9 I Dàcro.: 202r.1 12r 175r:r1 {r'oo'
ISRAEL BORGES NT]NES
Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO
im€ntor s€luíúa a sst+ dê o7h àr 13h
Àvênk â HêrÍrtiíriô arevêdo Soares ne t50 - CêntÍo
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Fone: (063) 3357.2893
oÍmoro do Ara aia - ÍO
DO ARAGUAIA
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FORMOSO DO ARAGUAIA
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EXPOSIÇÀO DE MOTIVOS
PRoJETO DE LEI N'.017, DE 21 DE NOVEMBRO D82024.
A aprovação do referido projeto de lei é necessária para adequar a legislação
municipal às novas regras instituídas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, no
sentido de adequar a legislação municipal a legislação federal, em especial a EC n'
10312019, o que justiÍica à solicitação de apreciação em REGIME DE URGENCIA.
Reitero que o Projeto a ser apreciado pelos nobres vereadores, esüí em conformidade com
a EC n" 103/2019, as Portarias Ministeriais e demais dispositivos legais.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade atribuida ao tema" levamos ao
coúecimento desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, no qual
esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o referido, afim
de que possamos adequar o funcionamento do Regime Próprio do Municipio dentro das
novas realidades exigidas do Ministério do Trabalho e Previdência, dada a sua
importância e necessidade requerendo desde já consideração e empenho desta Casa de
Leis no que tange a apreciá-lo e voú-lo, para que possa produzir seus efeitos de direito.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município,
renovo os votos de estima e distinta consideração a todos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 2l
dias do mês de novembro de 2024.
ISRAEL BORGES aeiinádo deJlmô disirar por
NUNE5:46404384r e1 |:H#fi1?li;,,,, ISRAEL BORGES NT]NES ".,*
Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO
mento: sqlndà a s.ntâ, dê 07h às l3h
ênldô Hêínmio a2evedo SoaÍê5 n! I50 - CêntÍo
P:77470.@0
one: 1063) 3357-2893
oso do aia - TO
ÍÊmpo novo cômpíomissô com o povo
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal a Nova Previdência Social
estabelecida pelo Governo Federal, tendo por premissa a busca da sustentabilidade do
atual sistema previdenciri.rio municipal, além da construção de um modelo que possa ser
sustentável no futuo, bem como, garantir aos administradores do Instituto de Previdência
Social do Município de Formoso do Araguaia - FORMOSO PREV uma legislação
compatível com slürs responsabilidades.

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