| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | ESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ARAGUAIA-TO |
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PROTocoLo
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
cÂMÀRÀ NtL,NrclPÂL DE FoRltosô
DO ÂRAG'AIÀ . TO
RECt[tEr{"lo lN]TR§O
Pronulgado em 02 dejulhô de 202,1
Ver, Felipe Souza Oliveira
PROJETO DE RESOLUÇÃO X" 002/2024,D802 DE JULHO D&2024
Estabelece o Novo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
-TO.
Faço sabeT que A CÂMARÂ MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aprova e o Senhor Vereador Presidente Felipe Souza
Oliveira, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
promulga a seguinte RESOLUÇÃO de f 002t2024 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o. Estabelece o Novo Regimento Intemo da câmara Municipal de Formoso do
Araguaia - TO, passam a vigorar com a redação dada abaixo.
Art. 2'. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso do Araguaia - TO, aos 02 de julho de 2024.
Registre-se,
Publique-se,
às
\55--ç*\ \\»rr,,o- Cumpra-se.
Ver. Felipe Souza Oliveira
Presidente
o
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Ver. Josafá de Sousa
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
AÍ. lo. A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, com sede própria na Av.
Juscelino Kubitscheck de Oliveira 403-505 - Centro, Formoso do Araguaia -TO'77470-
000, é o Orgão Legislativo do Município, compõe-se de vereadores eleitos nas condições e
termos da legislação vigente.
§ 1o. Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar, ou ainda por
força maior, a Câmara Municipal poderá regnir-se temporariamente em outro edificio ou
em ponto diverso no Município.
§ 2.. Na hipótese do caput deste artigo, é imprescindível a aprovação de resolução pela
maioria absoluta de seus membros, salvo no período de recesso parlamentar, quando a Mesa
Diretora poder4 ad referendum do Plenário, determinar a mudança do local de Sessões da
Câmara Municipal.
§ 3". Na sede da câmara Municipal não se realizarão atos estranhos êu suas funções e o
Presidente somente cederá o Pleniirio para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou
partidárias, desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da Casa'
§ 4.. Na sede da câmara não será autorizada a publicação de pronunciamentos que
envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerr4 subversão de ordem
política ou social, de preconceito de raç4 de religião ou de classe, que configurem crimes
contra a honra ou contiverem incitamento a pútica de crimes de qualquer natureza;
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 2o. Nas reuniões do Plenrírio não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidriria, ideológica,
religiosa ou de cgnho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 1.. O disposto no pará$afo anterior não se aplica à colocação de brasão ou de bandeira
do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação, bem como de obras artísticas.
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LÉGJS
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
§ 2'. A Mesa Diretora da Câmara Municipal só poderá alutotrzar a utilização das
dependências do Plenário, para a realização de velório especif,rcamente para autoridades
municipais ou de pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município de
Formoso.
§ 3". O Plenário e demais dependências da Câmara Municipal não serão emprestados nos
dias reservados para as Sessões Ordinrfu:ias, Audiências Públicas e outros encontros a serem
promovidos pelo Poder Legislativo.
I - A Câmara Municipal não poderá ser emprestada ou locada para atividades com fins
lucrativos.
§ 4o. Durante as deliberações, além dos vereadores e servidores, em Pleniírio só serão
admitidas as pessoÍls autorizadas pela Mesa Diretora.
§ 5.. Fica expressamente proibido o acesso ao Pleruírio, durante os trabalhos legislativos,
de pessoas com trajes inadequados.
§ 6.. A convite da Presidência por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenrírio, autoridades federais, estaduais e
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa
escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 7.. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades
constituídas.
§ 8". A decisão do Presidente será irrecorrível.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇOES DA CÂMARÂ MUNICIPAL
Art. 3o. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Formoso, e reger-se-á
pelas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento
Interno.
§ 1". A Câmara Municipal tem as seguintes funções:
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Gâmara Municipal de Formoso do Araguaia
I - Legislativa: que consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis
complementares, leis ordiniirias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções e
deliberar sobre quaisquer matérias de competência do Município.
II - Fiscalização financeira: que consiste no exercício do controle da Administração local,
principalmente quanto à execução orçamentilria e ao julgamento das contas apresentadas
pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, conforme art.
31, § 1'da Constituição Federal.
III - Controle Externo do Executivo: implicam a vigilância dos negócios do Executivo em
geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética
político-administrativA com a tomada das medidas que se fizerem necessiírias de acordo
com o que preceitua no caput do art. 37 e §§ 2' e 6", da Constituição Federal.
IV - Julgamento político-administrativo: têm nas ftrnções julgadoras as hipóteses em que é
necessario julgar os Vereadores ou o Prefeito, quando tais agentes políticos cometem
infrações de improbidades administrativas ou crimes de responsabilidades previstas no
Decreto-Lei 201/67.
sEÇÃo r
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Aú. 40. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
I - Ordinariamente, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de l'de âgosto a 15 de dezembro;
II - Extraordinariamente, quando com este caráter for convocad4 sendo que somente
deliberará sobre a matéria constante do ato convocatório, sendo vedado o pagamento de
parcela indeniz aÍória em razão da convocação. (§ 7' do art.57 da Constituição Federal)
§ 1". As Sessões previstas para as datas indicadas no inciso I serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Art. 57, §
l" da Constituição Federal)
§ 2'. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias. (§ 2" do art. 57 da Constituição Federal)
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
§ 3'. Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Ordiniária ou Sessão Extraordiniíria por
dia- exceto se autorizada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
§ 4o. Havendo motivo relevante, poderão os parlamentares realizarem reuniões por
videoconferência e processo legislativo eletrônico.
CAPÍTULOIv
DA INSTALAÇÃO E DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5o. Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às
09:00 horas do dia lo de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em sessão solene de
Posse, na sede da Câmara Municipal ou em outro local que melhor convir.
parágrafo Únlco. Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os
presentes.
AÍt. 6". O Vereador, eleito e diplomado, deverá apresentar-se à Mesa no dia da posse,
munido do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu
nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
AÍt. 7o. Declarada aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional o Presidente
convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, para ocupalem a l^ e 2^ Secretarias e
determinará ao 1" Secretiírio que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.
parágrafo único. Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos
Vereadores, serão decididas de plano pelo Presidente.
Art. 8o. Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé, no que será
acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte declaração:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇOES DO BRÂSIL E DO
ESTADO, A LEI ORGÂMCA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMATS LEIS E
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO
DESEMPENHÂR COM IIONRÂDEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO O
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MANDATO QUE
FORMOSO."
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
ME FOI CONFIADO PELO POVO DO MUNICÍPIO DE
§ 1'. Ato contínuo, feita a chamada pelo 1" Secretrírio, cada Vereador, de pé, ratificará o
compromisso, dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais sentados e em
silêncio.
I - O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse:
II - Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados os vereadores
proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VERLADORES QIIE
PRESTARAM O COMPROMISSO".
§ 2". O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
§ 4". Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos
termos regimentals.
§ 5o. Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de
fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo
seu retomo ao exercício do mandato comunicado à Casa pelo Presidente.
§ 6.. O Presidente fará publicar no Dirírio da Câmara do dia imediato ao da posse a relação
dos vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e declaração de bens,
republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a qual servirá para o
registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da Sessão, hem
como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
sEÇÃo II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VTCE-PREFEITO
Art. 9o. No dia 1" de ianeiro do ano subsequente ao da eleição, de acordo com os preceitos
do arÍ.29, inciso III da Constituição Federal após a posse dos vereadores, o Presidente da
solenidade reunir-se-á para dar posse ao Prefeito e ao vice-prefeito.
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§ 3o. Encontrando-se ausente à Sessão Solene de Posse, o Vereador será empossado e
prestará o compromisso até a primeira sessão ordiniária da Câmar4 sob pena de perda do
mandato, salvo motivo justo ou de força maior aceito pela maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
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§ 1". O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do ediÍicio da Câmara ou outro
local estabelecido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores
designados pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao
pleniirio.
I - No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da Câmara
os diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral;
§ 2". Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes
ao ato, proferirão o seguinte compromisso: *PROMETO MANTER, DEFENDER,
CUNIPRJR E FAZER CUMPRIRAS CONSTITUIÇÕBS TT»TNAL E ESTADUAL'
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM
GERÂL, SUSTENTAR A UNTÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO
DO MUNICÍPIO DE FORMOSO'.
§ 3.. O Presidente declarará empossados o Prefeito e o vice-Prefeito, após terem assinado
o livro de compromisso e posse, concedendolhes a palavra.
I - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
II - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia trácita do mandato,
devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias e na ausência de
justilicativa, declarar vago o cargo;
III - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo
procedimento previsto para o caso de recusa do Prefeito;
IV - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos
termos da legislação pertinente.
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II - A declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser transcrita em livro próprio e, se
for o caso, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, serão
entregues no protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, fazendo-se
menção na Ata da sessão solene.
LÉGrSt (
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SEÇÃO ilI
DO PROCESSO ELEITORÂL DA MESA DIRETORA
Art. 10. Encerrada a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-ão em Sessão extraordiniária,
em escrutínio aberto, com a presença da maioria absoluta, para eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, para mandato de 02 anos, permitida a recondução.
§ 1' - O processo eleitoral para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal
observará o seguinte rito:
§ 2' - registro junto à Mesa Diretora, até 05 (cinco) minutos antes do início da sessão em
que se realizará a eleição, da chapa de candidatos, que poderão ser indicados pelas bancadas
ou blocos parlamentares, devendo constar do pedido:
a) o nome de cada um dos candidatos que compuserem a chapa e respectivas assinaturas; e
b) a indicação explícita do cargo a que cada candidato concone;
II - a votação será aberta e nominal;
III - o Presidente em exercício, que deverá designar uma comissão compostas por 02 (dois)
Vereadores no ato, fiscalizarão a eleição;
lV - estando tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1" Secretiirio que
proceda a chamada nominal dos Vereadores para a votação;
VI - todos os Vereadores presentes participarão da votação, inclusive o Presidente em
exercício e Secretiírios que fazem parte da Mesa;
VII - terminada a votação, o Presidente procederá à apuração dos votos;
VIII - qualquer irregularidade que ocorra na apuração, será decidida pelo Presidente
juntarnente com os 1" e 2" Secretiirios que estiverem compondo a Mesa;
IX - em caso de empate, será considerado vencedor o candidato mais velho;
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V - em seguid4 o votante declarará seu voto de forma clara e precis4 em seu devido assento
ou lugar;
LÉG'§L(
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X encerrada a apuração, o Presidente em exercício proclamará o nome dos eleitos,
declarando-os empossados.
Art. 11 - Na hipótese de não se realizar a eleição dos componentes da Mesa Diretora, por
falta de "quorum" legal, quando do início da legislatura, o Presidente em exercício,
convocará sessões diiá'rias e as presidirá até que ocorra o pleito.
Art. 12 - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora e não havendo substituto legal, será
realizada eleição para substituição na primeira sessão ordiniária seguinte, para completar o
mandato, podendo, somente neste caso, ocolTer a candidatura avulsa.
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
III - pela destituição;
fV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador'
§ lo. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar- se-á por oficio a ela dirigido
e efetivar-se-r! independentemente de deliberação, a partil do momento em que for lido em
Sessão Plenilria.
§ 2". Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus
cargos, mediante proj eto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:
I - quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
ou quando exorbite das atribúções a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação de
resolução por dois terços dos Vereadores;
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sEÇÃo tv
DAEXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão:
II - pela renúncia apresentada por escrito;
LEGrS{4
§ 3o. O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior terá início por denúncia
subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma
Comissão Especial para análise e emissão de parecer.
Art. 14. Ocorrendo vaga na Mesa o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do
substituto legal e, não havendo, deverá ser realizada a elieção especificamente para o cargo
vago.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
fut. 15. Os Vereadores são agrupados por representações partidarias ou blocos
parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior
a um sexto da composição da Câmara Municipal.
§ 1.. Líder é o Vereador escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu
paÍido ou bloco parlamentar.
§ 2o. A escolha de líder será comunicada à Mes4 no início de cada Legislatura, ou após a
criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da
representação.
§ 3.. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha
ser feita pela respectiva representação.
§ 4'. Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.
§ 5.. O partido com representação inferior a dois membros da Casa não telá liderança, mas
poderá expressar a sua posição quando da votação de proposições, ou para fazer uso da
palavra, uma vez por semana. por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.
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II - quando o membro da Mesa deixar de comparecer a 1/3 das Sessões Ordinrírias anual,
sem causa justificada, com a aprovação de resolução por 2/3 dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 16. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
LEG,§
Í - fazer uso da palaw4 por uma única vez no Pequeno e Grande Expedientes, durante a
Sessão Plenríri4 para tratar de assunto de interesse de sua representação, por prazo não a
superior a cinco minutos;
II - encamiúar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Pleniirio, para
orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - indicar àMesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza
e, a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;
IV - participar, pessoalmente, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro,
sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
V - registrar oS candidatos do partido ou bloco parlamentar para concon.er aos cargos da
Mesa.
AÍt. 17. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereador para exercer a firnção de seu Líder
junto a câmar4 através de mensagem dirigida à Mesa, com as prerrogativas constantes dos
incisos I, II e IV, do artigo anterior.
CAPiTULO VI
DOS BLOCOS PARLAMENTARXS
AÍt. 18. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1". O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento
as organizações partidrárias com representação na Casa.
§ 2". Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o direito à liderança
própria e suas respectivas atribuições e prerogativas regimentais.
§ 3.. Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um quinto
dos membros da Câmara.
§ 4.. Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum Íixado no parágrafo
anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
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LÉGtsa,{
Estado do Tocantins
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§ 5'. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatur4 devendo o ato de sua
criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
§ 6". Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o
integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões,
mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares
e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 7o. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do pariryrafo anterior, consideram-se
vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cârgos ocupados
exclusivamente em decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da
Comissão.
§ 9". A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parÍe de outro
TÍTULO tr
DoS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
fut. 19. A Mesa Diretora da Câmara, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
1" Secretário e um 2o Secretário, é o órgão de direção dos seus trabalhos.
§ lo. Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões Pleniírias, o Presidente, o 1o
Secretário e 2" Secretario ou os seus substitutos, quando em substituição'
§ 2". Não se encontrando presente o Presidente na abertura das Sessões Plenarias, será ele
substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, 1" ou 2o secretários
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§ 8". A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido' ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
concomitantemente.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LÉG
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Secretrírios ou, Íinalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma
quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 3'. Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das Sessões Pleniírias
qualquer dos Secretiirios, o Presidente convocará um substituto denffe os presentes.
fut. 20. O Presidente da Câmar4 o 1'e 2" Secretários comporão a Comissão Executiva e o
Senhor Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei,
neste Regimento, por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos
de recesso;
II - tomar as pÍovidências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
III - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou
de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de injunçãq
suspensão de lei ou ato normativo;
IV - propor ação de inconstitucionalidade, de oficio, ou por deliberação do Plenário;
V - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas que
resguardem o seu conceito e o digrrifique junto à opinião pública;
\/| - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesajudicial ou
extrajudicial de Vereador contra ameaç4, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar
contra o livre exercício do mandato parlamentar ou o exercício de suas prerrogativas;
VII - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares
e àrs autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânic4 em
demais leis, ou neste Regimento;
IX - declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador;
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X - propor ao Plenrírio projeto de resolução dispondo sobre sua orgrização,
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentiirias;
XI - dar parecer nas proposiçôes que visem modificar este Regimento Interno;
XII - apresentar ao Plenario, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos
trabalhos realizados.
SEÇAO TI
DA SECRETARIA
AÍt.21 - Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua secretaria.
§ 1. - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria ou
sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões a respeito, sempre
através de requerimento ou proposição devidamente fi'rndamentada.
§ 2. - A correspondência oficial da câmara será elaborada pela secretaria, sob a
responsabilidade da Presidência.
§ 3" - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão
expedidos com observância das seguintes normâs:
I. DA MESA:
a) ATOS, nos seguintes casos:
l. Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentiírias da
Câmara bem como sua alteração, quando necessrário;
2. Suplementação das dotações do Orçamento da Câmar4 observando o limite da
autorização constante da Lei Orçamentiári4 desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
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XIII - representação judicial da Mesa compete à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal.
LÉG
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
II. DA PRESIDENCIA
a) ATOS, nos seguintes casos:
1. Regulamentação dos serviços administrativos;
2. Nomeação de Comissões Especiais de Inquérito e de Representação;
3. Assuntos de caráter financeiro;
4. Designação de substitutos nas Comissões;
1. Designação dos membros das comissões permanentes, provimento e vacância dos cargos
da Secretaria e demais alos de efeitos individuais;
2. Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos intemos;
§ 4' - A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá
a ordem cronológica, reiniciando-se a numeração a cada ano.
§5" - A Secretari4 mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá certidão a
qualquer cidadão, com vistas a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
I - O procedimento e os prtvos para obtenção da certidão a que alude o caput são os
regulados pela Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 20ll (Lei de Acesso à
Informação)
§ 6'- A Secretaria terá os livros e Iichas necessários aos seu serviços, especialmente os
de:
I. Termo de Compromisso e Posse de Presidente. Vice-Presidente e Vereadores;
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Nti
b) PORTARIA, nos seguintes casos:
LÉG'S
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
II. Declaração de bens;
III. Atas das sessões da Câmara:
IV. Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência"
Portarias e lnstruções;
V. Registro de correspondência oficial;
VI. Protocolo, registro e índice de proposições em andamento, livros e processos
arquivados;
VII. Licitações e Contratos em geral;
VIII. Termo de compromisso e posse de funcionrírios;
IX. Registro contábil;
X. Cadastramento dos bens móveis;
a) os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da câmara ou por
funcioniírio designado para tal frm;
b) os livros adotados nos serviços da secretaria poderão ser substituídos por frcha ou
sistema digital.
sEÇÃo rII
DA COMISSÃO EXECUTIVA
AÍt. 22. A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da
Câmara Municipal.
§ 1". Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encamiúá-la ao Poder Executivo;
II - decidir, em última instânci4 as questões relativas a pessoal e aos serviços
administrativos da Câmara;
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F 7
LÉGlsq
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
III - autorizar a realizaçáo de concurso público para provimento de cargos na Câmara
Municipal;
IV - propor projeto de lei, de resolução e de decreto legislativo, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal, em lei específica e neste Regimento;
VI - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VII - propor à Câmara Municipal projeto de resolução que vise à adoçâo de novo Regimento
VIII - dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles.
sEÇÃo Iv
DA PRESIDÊNCIA
AÍt.23. A presidência é o órgão representâtivo da câmara Municipal, responsável por sua
ordem e pela direção dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na conformidade
deste Regimento.
Art. 24. Compete ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas:
I - quanto às Sessões Plenárias da Câmara:
a) presidí-las;
b) manter a ordem;
c) fazer ler as Atas pelo 1o Secretiírio e submetê-las àdiscussão e votação;
d) fazer ler o expediente pelo 1" Secretririo e despachá-lo;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
! advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que
ultrapasse o tempo regimental;
17
Internoi
LÉG
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
g) interromper o orador que se desviar da matéria ou falar sobre o assunto vencido e' em
caso de insistência, retirarJhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;
i) determinar o não apanhamento de disctlrso, aparte ou qualquer outro pronunciamento
pela taquigrafia;
j) convidar o Vereador â retirar-se do plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou
apenas mediante referência na At4
m) decidir, soberanamente, âs questões de ordem e as reclamações;
n) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Di4 estabelecendo o ponto da
questão que será objeto da votação;
o) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso;
p) convocar as Sessões Pleniárias da Câmara;
q) desempatar as votações e votaÍ nos escrutínios secretos e quando se exigir quorum
qualificado, contando-se a suÍ! presenç4 em qualquer caso, para efeito de quorum;
r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar
necessiirio, ou a pedido de qualquer Vereador;
s) suspender a sessão Plenríria, deixando a cadeira da presidênci4 se verificar a
impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;
0 decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenrário'
interposto pelo autor do pedido;
u) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e
para sanar falhas de instrução;
l8
i..l-
LÉGLs(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento;
x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias;
II - quanto às proposições:
c1 deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) mandar arquivar o relatório de comissão de Inquérito ou a indicação cujo relatório, ou
parecer, não haja concluído por projeto;
e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
fl declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerad4 bem como
determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos
regimentais;
III - quânto às Comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e suplentes, e se estes não
a Íizerem, quando convocados, o Presidente fa-lo-á;
b) declarar a destituiçao do integrante da comissão por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessiirias ao seu pleno funcionamento;
d) convocar as Comissões Permanentes para que se reunam e elejam os seus presidentes,
observando-se as nonnas deste Regimento;
e) submeter à apreciação do Plenrírio os recursos interpostos contra decisão de presidente
de Comissão;
I convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer'
l9
"1
a) proceder à distribuição de matéria àrs Comissões Permanentes ou Temporarias;
b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais,
admitindo recurso ao Pleniírio, interposto pelo autor;
LÉG'S
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
quando necessario;
g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer Vereador,
aprovado pelo Pleniirio, excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas;
h) nomear os membros das Comissões Temporiírias;
i) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especial' designando os
seus membros por indicação das lideranças;
IV - quanto à Mesa Diretora:
VI tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
VIII presidir a Comissão Executiva;
IX executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuida a outro membro e
assinar os respectivos atos;
X - quanto às publicações:
a) determinar a publicação, no Placar da Câmara, das matérias do Poder, sujeitas à
publicidade;
b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem do Expediente e que
sejam consideradas do interesse da Casa ou da comunidade;
c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que contenham
infringências àrs normas regimentais;
XI - quanto à competência geral:
a) dar posse aos Vereadores;
20
V presidir suas Sessões;
VII distribuir as matérias que dependam de parecer;
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
b) convocar Sessões Ordinrírias da Câmara;
c) convocar Sessão Legislativa Extraordiniíria da Câmara nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela digrridade e respeito às
prerrogativas constitucionais dos seus membros;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões PeÍmanentes
para avaliação dos trabalhos da casa, exame das matérias em trâmite e adoção das
providências julgadas necessiirias ao bom andamento das atividades legislativas e
administrativas;
g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no ediÍicio
da Câmara, fixar-lhes data e honírio, ressalvada a competência das Comissões;
i) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das comissões Parlamentares de
Inquérito;
j) assinar a correspondência destinada às autoridades constituídas;
k) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
m) representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente
dentre os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os
membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores;
n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto teúa sido rejeitado e não tenha
sido promulgada pelo Prefeito no pr.vo constitucional;
p) hrmar convênios e conÍatos de prestação de serviço, podendo delegal estas atribuições.
21
h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os decretos legislativos
e, em dez dias, as leis não sancionadas;
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Parágrafo Único. O Presidente poderi! em qualquer momento, fazer ao Plenrârio
comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 25. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o
Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando
terminada a votação da matéria.
Parágrafo Único. o Presidente poderá delegar ao vice- Presidente competências que lhe
seJam proprlas.
estrutura administrativa da Câmara.
Art.27. Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos, e sucedêJo nos câsos previstos no art. 14, bem como desempeúar as
funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento'
AÍ. 28. Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção üicit4 ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual
prazo ao concedido a este.
SEÇÃO VI
DOS SECR.ETÁNTOS
Art.29. Compete ao Primeiro Secretário
I - Quanto às Sessões Plenárias:
a) Ler ao Plen:ário a súmula da matéria constante do Expediente;
b) Fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença;
22
f- )
I
Art. 26. A competência do Presidente em matéria administrativa é a estabelecida na
SEÇÃO V
DA VICE-PRESIDENCIA
c) Ler a matéria constante da Ordem do Dia.
LEG,SI {
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
II - Quanto aos serviços administrativos:
a) Superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) Assinar, com o Presidente e 2o Secreüírio, as Atas das reuniões e todos os papéis nos
quais se exija assinatura da Mesa;
c) Fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo
administrativo;
ao pessoal
d) Decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara;
e) Providenciar, no przvo miíximo de trinta dias, a expedição de certidões que forem
solicitadas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos
e contratos;
III - Quanto à competência geral:
a) Assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos de lei, os decretos legislativos'
os atos da Mesa e as Atas das Sessões;
b) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da câmara, anotar neles o
resultado da votação, autenticaÍldo-os com sua assinatura;
c) Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;
d) Receber e providenciar o destino de toda a correspondência enviada a câmara.
Art. 30. Compete ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretiírio e desempenhar, na ausência deste, todas as funções
expressÍls neste Regimento;
II - Auxiliar o Primeiro Secretá'rio durante os trabalhos das reuniões;
:5
III - Assinar, juntarnente com o Presidente e o Primeiro Secretrlrio, as Atas dâs reuniôes e
todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
LEG,Sa4
Estado do Tocantins
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V - Fazer o assentamento de votos, nas eleições;
VI - .Auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;
VII - Fiscalizar a publicação dos debates;
VIII - Fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais.
CAPÍTULO I
DAS COMISSOES
Art. 31. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integlantes da estrutura
institucional da Câmara cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre
elas deliberar, bem como exercer o poder Íiscalizador inerente ao Poder Legislativo,
acomparúando os planos e programas govemamentais e a execução orçamentiiria no âmbito
de suas competências;
II - Temponírias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição,
as quais se extingUem com o ténnino da Legislatur4 ou antes, quando alcançando o fim que
ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação
não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.
AÍ. 33. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas
funções até que sejaÍn substituídos no início da Sessão Legislativa seguinte.
AÍ1.34. Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tântos suplentes quantos forem os
membros efetivos.
Parágrafo Único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu
partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.
IV - Ler a Ata da reunião anteriol
AÍÍ. 32. Na composição das Comissões assegurar-se-il tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
LÉG
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Art. 35. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes,
ordinariamente, ou em caráter extraordiniirio, de oficio, pelo Presidente ou por
requerimento de dois terços de seus membros.
Parágrafo Unico - Para que a Comissão possa deliberar. é indispensável a presença da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 36. O tempo de duração de cada reunião ordinária de comissão é de uma hora, podendo
ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
fut. 37. Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas comissões Írs regras
estabelecidas neste Regimento pâra a apreciação de proposições em pleniírio.
fut. 38. O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar da discussão de
matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.
Art. 39. Às Comissões Permanentes, em razÃo da matéria de sua competência" e àrs demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votâr as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do
Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretiírios do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas
Secretarias;
IV - hscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração
direta, autárquic4 fundacional ou outras entidades da administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
VI - encamiúar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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F
I
'l
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências,
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentári4 operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas -
pelo Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativ4 elaborando a respectiva resolução;
)( - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou rírea de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminrírios;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública
diret4 indiret4 autfuquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria
sujeita a seu pronunciamento.
Parágrafo Único. Acompetência atribuída as Comissões não exclui a dos Parlamentares.
SEÇAO I
DAS COMISSÕNS PBRI\ ,q,XENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO DAS COMISSOBS TBUÁUCAS
Art. 40. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros.
obsen'ada a proporcionalidade partidária.
paúg.aío úlrco_ Neúum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de
três C--omissõcs.
fut. 41. Os membros das comissões Permanentes são designados pelo Presidente da
Câmara por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas
as seguintes norÍnas:
l26
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão,
obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidríria ou de bloco
parlamentar;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar,
pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fomecerá
o número dos respectivos representantes na Comissão.
§ 1.. se restarem vagas â serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou bloco
parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga
àquele que apresentar maior fração.
§ 2.. Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, luí que se ensejar
a participação da minori4 cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu
quociente seja inferior âs frações apresentadas pela maiori4 ou grandes partidos, ou blocos
parlamentares.
§ 3.. A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos primeiros cinco dias de
cada sessão Legislativa, caso não seja convocado antes pelo Presidente da casa.
§ 4.. Esgotado o pÍ:azo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se
pronunciem, o Presidente faft! de oÍicio, as indicações, também no pr.vo de cinco dias.
suBsEÇÃo II
DAS COMISSÕNS PBNUIXENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art.42. São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJ;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Controle - CFOC;
III - Comissâo de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, comércio,
Desenvolvimento urbano e Serviços Públicos, Meio-ambiente, Cultura e Turismo -
CATTDM;
IV - Comissão de Educação e Desporto, Saúde e Desenvolvimento Social - GEDSDS;
27
rt
LEG,S(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
suBsEÇÃo m
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 43 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:
I - Em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativ4 e
pronunciar-se sobre o seu mérito para efeito de admissibilidade e tramitação de todos os
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal'
II - Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município,
dos Poderes, das Autarquias e Fundações;
III - Matérias relativas à:
a) Registros públicos;
c) Intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Orgãos do Município;
g) Licença para instauração de processo contra Vereador;
h) Redação final das proposições em geral;
IV - E obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os Projetos que
tramitarem pela Câmara.
28
b) Desapropriação;
d) Transferência temporiâria da sede do Govemo Municipal;
e) Direitos e deveres do mandato, perda de mandato de vereador, pedidos de licença para
incorporação de Vereador âs Forças Armadas;
f) Pedido de licença do Prefeito e do vice-Prefeito para intelromper o exercício de suas
funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País;
SUBSEÇÃOIv
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTROLE
LEG,S(4
Estado do Tocantins
Gâmara Municipal de Formoso do Araguaia
AÍt,44 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Controle competem analisar:
I - Sistema tributrírio, orçamentriLrio e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas;
mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições
financeiras; operações financeiras e de crédito;
II - I\{atéria relativa à dívida pública intema e extema e à celebração de convênios;
III - Matéria tributiíri4 financeira e orçamentária;
IV - Fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretiírios
Municipais, até o final do exercício fiscal, observado o que preceitua o art. 29, inciso V e
VI, observado o que compõem os arts.37, XI,39, § 4', 150, U, 153, III, e 153, § 2"'l,da
C onstituição Federal.
V - Fiscalização dos programas de Govemo;
VI - Controle das despesas públicas;
vII - Averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual;
VIII - Prestação de contas do Prefeito Municipal;
IX - Exame das contas dos gestores municipais. depois de analisadas pelo Tribunal de
Contas, sendo elas consolidadas e de Ordenador de despesasl
X - Zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal seja criada encargos ao erírio
municipal, sem que especiÍique os recursos necessiírios a sua execução, com dotação
orçamentá,ria e o devido elemento de despesa.
SUBSEÇÃO v
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, TRABALHO, TRANSPORTE'
AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO URBANO E
SERVIÇOS PÚBLICOS E TURISMO
29
Ilrrrzl
LÉG,S(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
Art. 45 - A Comissão de Administração, Trabalho, Transporte' Agroindústria'
Comércio, Desenvolvimento urbano e Serviços públicos e Turismo competem
analisar:
I - Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
II - Composição, apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços;
III - Política salarial do Município;
IV - Sindicalismo e organização sindical;
V - Direitos deveres e regime jurídico dos servidores públicos da administração direta,
indireta, autiírquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
\rII - Organização político-administrativa do Município, assuntos referentes à criação,
fusão, incorporação e desmembramento de município;
vIII - Reforma administrativa e divisão administrativa e judiciaria do Município;
IX - Matérias relacionadas a urbanismo e arquitetura, política de desenvolvimento urbano;
uso e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico; habitação e
política habitacional; transportes urbanos e de cargas; obras públicas; telecomunicações;
mineração e energia;
X - Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
XI - Assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas de transporte em
geral;
)OI - Ordenação e exploração dos serviços de transporte;
XIII - Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e artesanal;
XIV - Matéria relativa à reforma agrrári4 justiça e Direito Agrário;
30
VI - Direitos e deveres dos agentes políticos;
LÉG,S{,(
Estado do Tocantins
Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
XV - sistema estatístico, cartográfico e demográfico municipal;
XVI - meios de comunicação social e liberdade de imprensa;
XVII - cooperativismo e associativismo;
XVIII - plano diretor de desenvolvimento integrado.
SUBSEÇÃO VI
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, SAÚDE E MEIOAMBIENTE
46. Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Meio-ambiente compete
analisar:
I - Assuntos atinentes à educação, em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos
institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e
financeiros para a educação;
II - Sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação fisica e desportiva;
III - Desenvolvimento culturâI, inclusive patrimônio histórico, geográficos' arqueológicos'
culturais e artísticos;
IV - Gestão da documentação govemamental e patrimônio histórico e de arquivo estadual;
V - Diversões e espeüiculos públicos, datas comemorativalt e homenagens cívicas;
VI - Assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social;
WI - Organização institucional da saúde no Município;
vIII - Politica da saúde e processo de planiÍicação em saúde, sistema Único de saúde;
IX - Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;
X - Política e sistema municipal de meio ambiente;
3l
IrF !t
LEGrSt4
XI - Direito ambiental e legislação de defesa ecológica;
XII - Recursos naturais: flor4 fauna e solo;
SUBSEÇÃO VII
COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 47 - Devendo ser criada por Resolução, a Comissão de Ética é um órgão consultivo da
Câmara Municipal composta por 03 vereadores que preencham os requisitos de idoneidade
moral, reputação ilibada e experiência em administração públic4 designados pelo Plenário
do Poder Legislativo para mandatos concomitante com o mandato da Presidênci4 permitida
a recondução.
§ l' - Compete a Comissão de Ética Parlamentar:
I - Colaborar para o bom funcionamento e zelar pelâ imagem do Poder Legislativo, de
acordo com este código e da legislação pertinente;
II - Encaminhar Projetos de Lei e Resolução e outras proposições relativas a matérias de
sua competência;
III - Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem
em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;
IV - Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que teúam por objeto matéria de
sua competência;
V - Responder à consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua
competência;
VI - Receber declarações de renda dos Vereadores.
§ 2'- Os Vereadores desigrrados para a Comissâo de Ética Parlamentar se obrigarão:
I - Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mes4 certificando a inexistência de
quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer
32
NF'
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
XIII - Averiguação das denúncias contra degradação do meio ambiente.
LÉGrS(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
atos ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que
tenham ocorrido;
II - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
III - Ilstar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.
§ 3" - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será
automaticamente desligado da Comissão e substituido.
SUBSEÇÃO VIII
DOS PAR"ECERES TERMINATIVOS
48 - O Parecer será terminativo quando:
I - Da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
constitucionalidade ouiuridicidade da matéria;
Redação quanto à
II - Da Comissão de Finanças, orçaÍnento e controle, sobre a adequação financeira ou
orç amentária da ProPosição;
§ 1. - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as comissões observarão as seguintes
norTnas:
I - no caso de matéria distribuída cada comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua
competênci4 não cabendo a qualquer comissão manifestar-se sobre o que não for de sua
atribuição especifica;
II - ao apreciar a proposição, a comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total
ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura" se for distribuído em avulsos, será ele de
imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator,
demais membros e líderes, durante cinco minutos improrrogáveis, e por dois minutos os
Vereadores que a ela não pertençam;
33
LÉGíS(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
V - encerrada a discussão, proceder-se-á votação do parecer da Comissão quando o mérito
do mesmo for pela rejeição;
VI - sejá vier aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e,
desde logo, assinado pelo presidente, relator e Secretririo;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á
concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto
em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que
consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente
favorável;
X - o membro da Comissão nâo poderá pedir vista do processo;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência e de prioridade não será concedida
vista a neúum parlamentar;
XII - quando qualquer membro da comissão, pedir vistq ela será conjunta e na própria
Comissão, usando assim do seu próprio prazo;
§ 2o - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita a deliberação do Plenário,
a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia'
§ 3' - Salvo disposição em conffiírio, a proposição que não tiver parecer nos prazos
estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Di4 independentemente
de parecer, para deliberação e votação, por determinação do Presidente da Câmara'
suBsDÇÀo Ix
DOS PARECERES CONTRÁRIOS ÀS PROPOSIÇÕES
34
Art. 49 - Do Parecer contrário das comissões:
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
I - Quando os projetos receberem pareceres contrários de mais de uma comissão, quanto ao
mérito, das Comissões Legislativas Permanentes, serão tidos como rejeitados e arquivados
definitivamente, salvo recurso de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal no
sentido de sua tramitação.
II - Na ocorrência de pareceres contriírio e favorável de mais de uma comissão a mesma
proposição, deverá ser votado pelo plenrário o parecer pela rejeição e mantendo a rejeição,
arquiva-se a proposição.
III - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em Plenário, podendo o
recurso ser apresentado no prazo de 48 horas, contado da comunicação.
IV - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, no mesmo período Legislativo, mediante proposta de
maioria de dois terços dos membros da Câmara'
sEÇÃo II
DAS COMISSOES rrnponÁnras
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 50. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1.. As Comissões Temporrírias serão compostas por membros em número previsto no
ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos
líderes, no prazo de dois dias a contar da aplovação da proposição, e, decorrido este prazo,
sem pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.
§ 2". A participação do Vereador em Comissão Temporiíria dar- se-á sem prejuízo de suas
funções em Comissões Permanentes.
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LÉG,SL{
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Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
§ 3'. O prazo de funcionamento das Comissões Temporiírias poderá ser prorrogado,
sempre que necessiírio, a pedido da maioria dos membros.
§ 4". Compete a cada Comissão Temporiíria fixar o dia e a hora em que serão realizadas
suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.
fut. 51. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária
deverá indicar:
I - a Íinalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
AÍÍ.52. Aplicam-se as comissões Tempoúrias, no que couber, as norÍnas referentes às
Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕTS NSPNCIIIS
fut. 53. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias
previstas neste Regimento ou em lei ou, aind4 as consideradas relevantes ou para
investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse
público.
parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das pretrogativas das demais
Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
fut. 54. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da
Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com â aprovâção pela maioria simples
do Plenrírio, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o número
de membros e o prazo de duração.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕBS PANT-AITENTARES DE INQUÉRITO
Art. 55. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá
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LÉGJ§
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Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo,
a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1". Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e à ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2'. Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na
Ordem do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3". A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamenÍaÍ, ÍeÍéL o pÍazo
de até cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
§ 4.. Não será criada outra Comissão Parlamentar de Inquérito enquânto estiverem
funcionando pelo menos duas na Câmara.
§ 5.. O presidente da Comissão Pmlamentar de lnquérito requisitará à Comissão Executiva
os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessorÍrmento
necessiírios ao bom desempenho da Comissão.
AÍt. 56. A Comissão Parlamentar de Inquérito podefl! observada a legislação específica:
I - requisitar funcioniírios dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter
transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indiret4 autiírquica e fundacional, ou do Poder Judicirfu:io, necessiírios aos seus
trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos,
requerer a audiência de Vereadores e Secretiírios do Município, tomar depoimentos de
autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;
III - deslocar-se a qualquer ponto do territóIio municipal para a realização de investigações
e audiências públicas;
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LÉG,sq
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IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de dilig&lcia
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de atüoridadejudiciaria-
§ 1". As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas
contidas no Código de Processo Penal.
§ 2'. Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá
dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação.
Art. 57. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentârá relatório circunstanciado, com
suas conclusões, que seri publicado no Placar da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o
caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do
Dia dentro de cinco Sessões;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município, com cópia da documentação,
para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo, assinalando prazo luíbil para o seu curnprimento;
fV - à Comissão Permanente que teúa maior pertinência com a matéri4 à qual incumbirá
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências de sua competência.
Parágrafo Úrlco. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa sení feita pelo Presidente da
câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no Placar
da Câmara.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 58. A Comissão de Representâção será constituída, de oficio, pela Mesa ou a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples do Plenrírio, para estar
presente a atos ou reuniões em nome da Câmara.
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LÉG,S!q
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§ 1o. A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída
se houver disponibilidade orçamentiiria.
§ 2'. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores
que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
SEÇÃO III
DA PR,ESIDÊNCIA DAS COMISSÔES
§ lo. O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até dez
dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos.
§ 2.. Os membros da comissões deverão cumprir suas frrnções quando convocados, sob
pena de serem destituídos da mesma por desidia.
§ 3.. O presidente senáI, nos seus impedimentos, substituído pelo membro mais idoso da
Comissão.
§ 4.. Se vagar o cargo de presidente, proceder-se-á à indicação do sucessor, salvo se
faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na
forma do artigo anterior.
§ 5.. Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, também a
substituição dar-se-á na forma do artigo anterior.
§ 6.. Tratando-se de comissão Parlamentar de Inquérito ou de comissão Especial, a
indicação do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do
prazo total de funcionamento da Comissão'
Art. 60. Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste
Regimento ou no regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
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Art. 59. As Comissões Permanentes terão um presidente, indicado para um mandato de 01
ano, permitida a recondução, na mesma Legislatura.
LÉG,S(Á
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Gâmara Municipal de Formoso do Araguaia
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade necessiirias;
III - convocar suplente na ausência ou impedimento demembro titular de Comissão;
ÍY - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
V - dar à Comissão coúecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e distribuirlhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de oficio,
ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prÍ\zo para relatar e não houver
pronunciamento do relator;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações de
discussão de propositur4
lX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no
caso de desobediência;
X - submeter a voto âs questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclaÍnar o resultado
da votação;
)C - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando
decorrido o prazo regimental;
XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XIII - representar a Comissão nas suÍls relações com a Mesa, outras Comissões e líderes;
KV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a
desigrração de substitutos;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações
suscitadas na Comissão;
40
rq
vII - conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos vereadores que a
solicitarem;
LEGIS(4
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XVI -remeter à Mes4 no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das
atividades da Cas4 relatório sobre o andarnento e exame das proposições distribuídas à
Comissão;
XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessiário, a distribuição de matéria a
outras Comissões;
XVIII - promover a publicação das Atas da Comissão no Placar da Câmara;
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do
relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada,
durante as reuniões da comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
§ 2.. Aplicam-se aos presidentes de comissão, no que couber, o estabelecido no aÍÍ. 24
deste Regimento.
§ 3.. Os presidentes das comissões Permanentes reunir-se- ão com os líderes sempre que
isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência
deste, para exame e assentamento de providências necessarias à eficiência do trabalho
legislativo.
SEÇÃO Iv
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art.61. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la o
presidente da comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só
reassumindo quando terminada a votação da matéria.
§ 1.. O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da
qual seja autor.
§ 2o. sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, devera
comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o
respectivo suplente.
§ 3'. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo
prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmar4 a requerimento do
4t
lF
LÉGíSl'{
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membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o
membro faltoso. por indicação do líder da bancada do Vereador ausente.
§ 4'. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do
membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada
para substituir, em reunião, o membro ausente.
§ 5o. Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
sEÇÃo v
DAS VAGAS
AÍÍ.62. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:
II - renúncia;
III - fàlecimento;
V - mudança de partido.
§ lo. A renúncia de qualquer membro de comissão será acatada e definitiv4 desde que
manifestada em Plenririo ou comrmicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2o. Perdeú automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecel a três
reuniões ordinarias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante
um período da Sessão Legislativa Ordinaria, bem como o vereador que se recusar
injustificadamente a cumprir suas funções como membro da comissão, sendo a referida
perda declarada pelo Presidente da Câmara à vista da comunicação do presidente da
Comissão.
§ 3o. Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessorarnento às Comissões emitira,
mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões ordinririas
realizadas,bem como os nomes dos vereadores que compareceram e dos que deixaram de
comparecer.
Á1
I
I - término do mandato;
IV - perda do lugar ou desídia;
LÉG,§(4
§ 4". A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da
Câmara que, constatando a hipótese do § lo deste arÍigo, a comunicará ao presidente da
Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.
§ 5'. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retomar.
§ 6o. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no
prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder
do partido ou bloco paÍlarnentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa
comunicação, se não for feita naquele prazo.
SEÇÃO VI
DAS REUNIOES
AÍt. 63. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas
prefixados, ordinariamente, de terça a sexta- feira.
§ 1". Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões
§ 2". As reuniões das Comissões Temporiírias não deverão ser concomitantes com as
reuniões ordiniírias das Comissões Permanentes.
§ 3". O Placar da Câmara publi caÍá\ em todos os seus números, a relação das Comissões e
de seus membros, com a designação dos locais, dias e horiírios em que se realizam as
reuniões.
§ 4". As reuniões extÍaordiniáÍias serão convocadas pelo seu presidente, de oÍicio, ou a
requerimento da maioria dos seus membros, com designação de dia, hor4 local e objeto.
§ 5o. As reuniões exÍaordinárias durarão o tempo necessá,rio ao exame da pauta respectiva,
a juízo da presidência.
{rt.64. As reuniões das Comissões serão:
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§ 7'. O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que
pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partid.írio.
Ordinárias ou Extraordinrírias da Câmara.
LEG
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I - públicas;
II - reservadas;
III - secretas.
§ 1". Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2o. Serão reservadas, ajuizo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida com a presença apenas dos funcioniários em serviço na Comissão e técnicos ou
âutoridades que forem convidados.
§ 3o. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de
mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 4'. Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por desigrração do
presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§ 6". Deliberar-se-iá, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu
objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara" caso em que a Comissão formulaná6 pelo
seu presidente, a necessiíria solicitação ao Presidente da Câmara.
§ 7o. A Ata da reunião secreta" acompanhada dos pâreceres e emendas que forem discutidos
e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em
invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão
enviados ao arquivo da Câmar4 com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis
para consulta.
sEÇÃo vlr
DOS TRABALHOS
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§ 5'. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas
chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento.
SUBSEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
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Art.65. Os trabathos das Comissões serão iniciados com a presença mínima da
maioria dos seus membros efetivos e obedecerâo à seguinte ordem:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente. que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
Plenrírio da Câmara.
§ 1.. Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da comissão para tratâr de matérias
em regime de urgênci4 ou a requerimento de qualquer dos seus membros' dando
preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, aind4 no caso
de comparecimento de secretiirio do Município, ou de qualquer outra autoridade ou, de
realização de audiência pública.
§ 2o. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus
membros,
Art. 66. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião
conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator substituto,
devendo os trabalhos serem dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
SUBSEÇAO V
DOS PRAZOS
AÍÍ. 67 . Excetuados os cͧos em que este Regimento determine de forma diversa as
comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre
elas decidir:
45
I
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do
LEG,sq
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§ l'- Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da data da leitura das proposições no expediente do di4 encaminhá-las
àrs Comissões competentes para emitirem pareceres.
§ 2' - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, independentemente da reunião.
§ 3" - O prazo máximo para a Comissão exarar parecer será entre a sessão legislativa do
mes atual e a do mes subsequente.
§ 4o - O relator terá o mesmo prazo concomitante com o parecer da comissão.
§ 5. - Esgotado o prazo destinado ao relator, o Presidente da Comissão avocará o processo
e emitirá parecer.
§ 6" - Quando se ratar de projetos de lei, com solicitação em regime de urgência, o prazo
para a comissão exar:r parecer, será de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento
pelo seu Presidente, e o relator terá as mesma 24 hrs.
sEÇÃoVIII
DA AD1\flSSIBILIDADE E DA APREC-IAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS
COMISSOES
Art. 69. Antes da deliberação do Plenrírio, ou quando esta for dispensad4 as proposições,
exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afetq cabendo:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnica legislativ4 devendo pronunciar-se sobre o seu mérito quando
for o caso;
II - à Comissão de Finanças e Orçamentos, quândo a matéria depender de exame sob os
aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade
ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes OrçamentiAias e o Orçamento
Anual;
46
§F
LÉG'Sq
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III - às demais Comissões competentes, em razão da respectiva matéria de que tratar a
proposição, pronunciarem sobre o seu mérito.
Pmágrafo Único. Exchti-se da exceção contida no capuÍ deste artigo o requerimento de
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos deste Regimento.
norÍnas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de
sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de
sua atribuição específica;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição
total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe
sústitúivo e apresentar-lhe emenda ou subemend4
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de
imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o
relator, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco
minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e,
desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lheá concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
vIII - na hipótese de a comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá
voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da comissão expressará em que
consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente
favorável;
47
-À
Art. 70. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
LÉG'Sq
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X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se
tratar de matéria em regime de urgência;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência será concedida vista por quatro
horas
)([I - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista' ela será
conjunta e na própria Comissão;
XIII - os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro de
cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
a) frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à
Mesa:
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à
reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara desigrrará
substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada
respectiv4 no przvo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido e§te
prazo, mandará proceder à restauração dos autos.
AÍÍ.71. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a
que teúa sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mes4
para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 72. O prazo será comum as Comissões quando se tratar de matéria em regime de
urgência que deva ser apreciada por mais de uma comissão, sendo a proposição discutida
e votada ao mesmo tempo em cada uma delas. rÍrulo ur
DAS SESSÔES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
48
tr
)CV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes,
adotar-se-á o seguinte procedimento:
L€G
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DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 73. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são:
I - Sessão Especial de Posse;
II - Ordinarias, as de qualquer Sessão Legislativ4 que só poderão ser realizadas apenas
uma por dia, correspondentes a 05 (cinco) sessões mensais, com inicio na primeira semana
totalmente util de cada mês.
III - Extraordinilrias, que também só poderão ser realizadas apenͧ uma por dia, diversas
das prefixadas para as Ordiniárias;
IV - Especiais, as realizadas em dias ou horas diversos das Sessões Ordinrárias, para
conferências e para ouvir Secretarios do Município ou outra autoridade, quando
convocados;
V - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
VI - Havendo excepcionalidade poderão serem realizadas mais de uma sessão ordinaria
por dia ou intercalada com sessão extraordinaria.
Art. 74. As Sessões Ordinrírias serão realizadas, com início àrs sete horas com até 03 horas
de duração ou enquanto durarem a deliberação dos trabalhos.
Art.75. As Sessões Extraordinririas terão duração pelo tempo necessário à discussão e
votação das matérias constantes da Ordem do Dia e serão destinadas, exclusivamente, à
apreciação das proposições constantes da convocação.
§ 1". A Sessão Extraordiniíria será convocada pelo Presidente, de oficio, por solicitação do
Prefeito, dos lideres ou por deliberação do Plenririo, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2'. O Presidente prefixará o dia a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinríri4 que
serão comunicados à Câmara em reunião, aplicativo de mensagens, ou pelo Placar da
Câmara e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação,
também, por via telefônica, aos Vereadores.
Art. 76. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a
o
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r!
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autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do
Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art.77. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando
assim deliberado pelo Plenrírio.
Art. 78. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo
Presidente, podendo serem admitidos convidados à Mesa e em Plenário'
parágrafo Ún rco. Nas Sessões Solenes, os oradores serão designados pelo Presidente da
Câmara- ouvidos os líderes.
Art. 79. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem'
computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental'
ArL 80. A Sessão da câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término
dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto
oficial;
III - presença de menos de um terço de seus membros'
Art. 81. Fora dos cÍtsos expressos, só mediante deliberação da Câmar4 a requerimento de
um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número' poderá a
Sessão ser suspens4 levantada ou interrompida.
Art. 82. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas
as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - no Plenrário, não será permitido fumar e o uso de telefone celular ou quaisquer
equipamento sonoro que perturbe a ordem dos trabalhos;
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\.-L--
LÉG
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lV - o Presidente e os demais Vereadores falarão sentados e eventuais outros oradores de
pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
V - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contriário;
VI - ao falar da bancada o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a
Mesa;
VII - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
a conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
vIII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o
Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertênci4 o vereador insistir em falar' o
Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrálo;
X - se o vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente
poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções
previstas neste Regimento;
XI - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo
geral;
KI - referindo-se, em discurso, ao coleg4 o Vereador devení preceder o seu nome do
tratÍrmento de Seúor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir' o Vereador darlhe-á o tratamento de Excelência;
)CII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injurios4 a qualquer de
seus pÍfes e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou
pessoas;
KV - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinaní à
taquigrafia que exclua das suas notͧ a parte considerada inconveniente;
5l
Estado do Tocantins
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XV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar
quesÍão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente
tiver de fazer.
Art. 83. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à hora destinada às breves
comunicações, ou nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
AÍ. 84. No recinto do plenrírio, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os
firncionários da Câmara em serviço local e os jomalistas credenciados'
§ lo. Nas sessões solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no pleniirio, os
convites serão feitos de maneira a assegurar, tânto aos convidados como aos vereadores,
lugares determinados.
§ 2.. Ao público será franqueado o acesso â» galerias para assistir as Sessões, decentemente
trajado e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do plenrírio.
§ 3o. Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares próprios, e para que possaÍn
adentrar o recinto do plenrírio, deverão âpresental-se adequadamente trajados e
devidamente credenciados pelo órgão competente da Diretoria de comunicação.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
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Art. 85. À hora do início da Sessão Pleniíri4 os membros da Comissão Executiva e os
Vereadores ocuparão os seus lugares.
LEG,S(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
§ 1'. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado,
à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2.. Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará
abeía a Sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, havendo
número legal e em nome do povo de Formoso, declaro aberta a presente Sessão"'
§ 3". Na sequênci4 o Presidente solicitará a um dos Vereadores que faça a leitura de um
texto bíblico.
§ 4.. Constitui dever do Vereador comparecer à Sessôes, participar efetivamente dos
trabalhos e das votações, considerando como faltoso aquele que se ausentar do plenlârio,
ainda que tenha assinado o livro de presença.
§ 6o. Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horiirio regimental
e neste caso, se necessário, poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal,
estabelecido neste Regimento.
§ 7. - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmar4 facilitando-se o trabalho da
imprensa e publicando-se a pauta dos trabalhos no site da Câmara na intemet ou em local
próprio em sua sede.
§ 8" - A transmissão das sessões da câmara serâ realizada por empresa ou entidade
contratada mediante licitação, devidamente habilitada ao desempenho do serviço.
§ 9. - As sessões serão transmitidas em tempo real pelo site da Câmara e, posteriorÍnente,
nele disponibilizadas para visualização e download.
sEÇÃo II
DAS SESSÔES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 86. As Sessões Ordinárias que recair em feriado ou ponto facultativo será
automaticamente transferida para o primeiro diâ útit seguinte, ressalvada a sessão de
53
F
§ra
§ 5.. Não se verificando o quorum para abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de
abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
LEG,Sl4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
inauguração da Legislatura e se diüdem em 2 partes a saber:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
SUBSEÇÃO il
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 87. O Pequeno Expediente terá a duração de até uma hora, assim distribuída:
II - os trinta minutos seguintes serão destinados as Comunicações, em que cinco oradores,
previamente inscritos, respeitada a proporção partiúiria usarão da palavra pelo prazo
improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua livre escolha.
§ 1.. Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará ao 1o Secretiário que proceda à
leitura do texto biblico, e em seguid4 a leitura da Ata da sessão anterior, submetendo-a à
apreciação do Plenrlrio.
§ 2.. Submetida à votação a Ata dâ Sessão anterior e pretendendo algum Vereador alterála ou retificáJa, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando-a
cabível, a deferirâ devendo a retificação ou alteração constar de observação no rodapé, da
mesma Ata.
§ 4o. Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará
oporfi.mo o momento para a apresentação de proposições;
§ 5o. Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de urgência, o Presidente
colocálo-á em votação do Pleniírio e, se aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da
Sessão Ordinríria seguinte.
§ 6o. Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a palavra pelo prazo miíximo de
54
I - a primeira meia hora será destinada à abernra dos trabalhos: leitura da At4 leitura do
expediente e apresentação de proposições;
§ 3o. O Presidente, aprovada a Atz darâ a palavra ao 1o Secretrírio para que proceda à
leitura da matéria constante do Expediente.
LÉG,sa4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
cinco minutos improrrogáveis, observada a
parlamentares de forma intercalada.
proporção partidríria ou de blocos
§ 7o. E facultado ao orador inscrito transferir o uso da palawa a outro Vereador de sua
representação partidiria ou bloco parlamentar.
§ 8". O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna não se encontrar presente, perdeni
sua inscrição.
§ 9". As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levântamento ou não
realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
SUBSEÇÃO rII
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art.88. O Grande Expediente terá a duração de até duas horas, destinadas:
I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia;
II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a cada Vereador,
devidamente inscrito, adicionando-se a este tempo o que vier a restar do período destinado
à apreciação da Ordem do Dia.
§ 2'. A Ordem do Dia somente seni iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 3'- Lida a matéria pelo lo Secretiírio, o Presidente colocáJa-á em discussão e havendo
oradores inscritos dar-lhes-á a palawa pelo prazo regimental, observada a
proporcionalidade paÍidiária ou de bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo
oradores inscritos, será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado
para tanto o que dispõe este Regimento.
§ 4o - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída
na Ordem do Dia com antecedência de até 30 (trinta) horas do início das sessões,
Í
§ lo. Havendo quórum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao l" Secretiírio para
que proceda à leitura da matéria constante da Ordem do Dia.
55
LÉG'Sq
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
ressalvados os cÍrsos de inclusão automática, os de tramitação em regime de urgência
especial e os de convocação extraordiniíria da Câmara.
§ 5o. No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a
pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência
de número legal, passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da
Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.
§ 6' - Não se verificando o quórum, a que alude o § 2o, o Presidente poderá suspender os
trabalhos por, no miiximo, 15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de número legal, o
Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se a ata do ocorrido, que independerá de
aprovação.
§ 7' - A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
a) Matéria em regime de urgência especial;
b) Matérias em regime de urgência;
c) Vetos;
d) Matérias em redação final:
e) Matérias em discussão e votação únicas;
f) Matérias em 2o discussão e votação;
g) Matérias em lo discussão e votação.
h) Recursos;
i) Moções;
j) Demais proposições;
§ 8'- Obedecida esta classificação, as matérias figurarão, ainda segundo a ordem
cronológica de antiguidade.
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r
LÉGls(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
§ 9'. A disposição das matérias na Ordem do Dia poderá ser interrompida ou alterada por
requerimento proposto por qualquer Vereador até o início da Ordem do Dia e aprovado pelo
Plenár'io.
§ 10 - A Secretaria fomecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como
a relação da Ordem do Dia correspondente antes do início da sessão, ou somente relação da
Ordem do Dia no caso de as proposições e os pareceres já tiverem sido publicados
anteriormente.
§ 1l - O fomecimento das cópias das proposições e pareceres a que alude o caput poderá
ser dispensado caso haja a disponibilização por sistema informatizado próprio da Câmara
Municipal, devendo este ocoÍrer também antes das sessões.
§ 12 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenririo na Ordem do Dia, o
Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
SEÇÃO IV
DAS SESSÔES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 89. No período de recesso ou de situações de excepcional interesse público, a Câmara
poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, pelo Presidente ou por
requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando houver
matéria de interesse público relevante e urgente sujeita à deliberação.
Parágrafo único. Somente será considerado de interesse público relevante e urgente a
discussão de matéria cujo adiamento tome inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo
à coletividade.
AÍ. 90. Durante a sessão extraordinilria, a Câmara deliberará exclusivamente acerca da
matéria para o qual fora convocada, vedado o pagamento de qualquer verba aos Vereadores
em razão da convocação
57
§ 1". A convocação para a sessão extraordinríria far-se-á exclusivamente pelo Presidente,
devendo ser levada ao conhecimento dos Vereadores através dos meios de comunicação
previstos neste Regimento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do
horário da sessão.
LÉG,SL{
Estado do Tocantins
Câmara Municípal de Formoso do Araguaia
§ 2'. A convocação a que alude o § 1'poder:t a critério do Presidente, ser enviada ao e-mail
de cada Vereador, aplicativo de mensagens, SMS, etc., devendo o fato, nestes cÍlsos, ser
devidamente certificado pela Secretaria da Câmara.
§ 3". Sempre que possível, a convocação a que alude o § 1" poderá ser realizada em sessão,
na presença dos Vereadores, dispensando-se qualquer formalidade. Na ata da respectiva
sessão deverá constar que a convocação fora realizada desta forma.
§ 4o. O Vereador que não estiver presente à sessão, por qualquer motivo previsto neste
Regimento, deverá ser convocado seguindo-se os critérios definidos nos §§ lo e 2o'
§ 5". As sessões extraordinarias poderão realizar-se em qualquer hora e di4 inclusive aos
domingos e feriados.
§ 6". Se o oficio de convocação aos vereadores não fizer referência ao horírio da sessão,
será obedecido o previsto no panígrafo único do artigo 4o deste Regimento para as sessões
ordinririas.
§ 7o. A convocação extraordinriria poderá ser para uma única sessão, para um período
determinado de varias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
Art. 91. Na sessão extraordiniária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação
Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado a ordem do Dia, após a leitura e deliberação da
ata da sessão anterior.
AÍt. gz. Aberta a sessão extraordinária, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
membros da ciâmara, e não contando, após tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrârá os trabalhos,
determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação'
Art. 93. A convocação extraordinríLria da Câmara implicará a imediata inclusão do Projeto
constante da convocação na Ordem do Di4 dispensadas todas as formalidades regimentais,
exceto a exigência de parecer das comissões Permanentes, que poderá ser verbal, desde que
lavrado em ata.
§ 1.. Se o Projeto con§tante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, o
Presidente, após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, poderá suspender a
58
tr
"1
LÉG,S(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
sessão pelo prazo que entender necessiírio, Com vistas ao oferecimento daquelas
proposições acessórias, todavia não caberá pedido de vistas ou adiamento da matéria.
§ 2o. O prazo do § 1" poderá ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples.
§ 3'- As sessões extraordinrírias não serão remuneradas, pela vedação da Emenda
Constitucional 5012006.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 94. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hor4 para fim específico, sempÍe
relacionado à solenidades cívicas e oficiais ou assuntos culturais, não havendo tempo
determinado para seu encerraÍnento
'
§ 1". Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de
quórum para sua instalação e desenvolvimento'
I -Nas sessões solenes é obrigatório o uso de traje social completo'
§ 2'. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na
sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados, representantes
de classe ou de associação, sempre a critério da Presidência da Câmara'
§ 3". O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação.
§ 4.. Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da Legislatura.
Art. 95. As sessões solenes serão convocadÍrs pelo Presidente da câmara com no mínimo
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo constar na convocação a flrnalidade da
sessão.
Parágrafo único. Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessôes
Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata de sessão
ânterior.
CAPÍTULO III
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LÉGrSL{
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
DAS SESSÕES SECRETAS
kt. 96. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois
terços) de seus membros.
Parágrafo único. A deliberação observará as seguintes disposições:
I. Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizáyla se deva interromper a sessão
públic4 o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências,
assim como os funcionrírios da Câmara e representantes da imprensa e do rádio por venturas
presentes; determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
II. Iniciada a sessão, a Câmara deliberarâ preliminarmente, se o objeto deva continuÍr a ser
tratado secretamente, e, caso contriírio, a sessão tomar-se-á pública'
SEÇÃO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 97. A questão de ordern será resolvida de imediato e soberaÍIamente pelo Presidente'
§ 1". A questão de ordem só podera ser levantada, em rápida observação, e desde que seja
de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando
a atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental'
§ 2o. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantâda questão de ordem com relação à
matéria nela inserida.
§ 3.. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de
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III. A ata será lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora' As
atas assim lacradas só poderão ser abertas para exÍrÍne em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
lv. Antes de encerrada a sessão, a câmara resolven! após a discussão, se a matéria debatida
deveú ser publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULOIv
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO PLACAR DA CÂMARA
LEG,sq
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
ordem. nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.
§ 4o. A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação
precisa da disposição regimental ou constitucional cuja observância se pretenda elucidar,
e referir-se, única e exclusivamente, à matéria em discussão.
§ 5.. Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental
inobservado, em razão de que formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a
sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das palavras por
ele pronunciadas.
§ 6.. As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas
soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão
ou criticá-la.
SEÇÃO II
DAS ATAS
fut. 98. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação
obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1". As Atas serão lavradas em livro próprio, em ordem cronológica, devendo os livros,
ao se encerrarem, serem mantidos em arquivo da câmara.
I - As Atas das Sessões serão obrigatoriamente digitadas.
II - As Sessões da câmara Municipal de Formoso serão gravadas e arquivados o seu
conteúdo.
§ 2.. Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que
se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
§ 3.. Depois de aprovad4 a Ata será assinada pelo Presidente e pelo l" e 2o Secretírios'
§ 4.. Ainda que não haja sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á a At4 devendo
neste caso serem mencionados os nomes dos vereadores presentes'
§ 5". A Ata da última sessão, ao enceÍrar-se a sessão Legislativ4 será redigida em resumo
61
LÉG,S!(
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereador, antes de se
levantar a Sessão.
§ 6.. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressâ permissão do Presidente,
por requerimento do Vereador.
§ 7'. Qualquer Vereador poderá solicitar a inserção, em Ata, das razões de seu voto,
vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer
natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.
sEÇÃom
DO PLACAR DA CÂMARÂ
Art. 99. O Placar da câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder
Legislativo.
§ 1.. O Placar da Câmara publicaní todos os atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões
e a sequência dos trabalhos parlaÍnentares.
§ 2.. Os discwsos proferidos durante as sessões somente serão publicados por extenso'
quando solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais'
§ 3.. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao
decoro parlamentar.
TITULOIv
DA DIGITALIZAÇÁO DE DOCUMENTOS OFICIAIS
fut. 100 - os documentos oÍiciais arquivados na câmara Municipal, obedecida a legislação
perrinente, serão digitalizados em formato PDF, pesquisável, e os originais ficarão
arquivados, na sede da Câmara Municipal.
§ l. - Qualquer cidadão poderá solicitar cópia ou certidão dos documentos digitalizados'
tendo a Câmara Municipal o prazo de 15 (quinze) dias para disponibilização'
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7/
LEGTSL{
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
AÍ. 101 - Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser
arquivados em local próprio.
AÍt. 102 - A Secretaria Administrativa da Câmara seguirá obrigatoriamente as no[nas
estabelecidas no Decreto Federal número 64.398, de 24 de abril de 1969, e legislações
posteriores que veúam disciplinar o assunto.
TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
fut. 103 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da câmara, conforme art. 59
incisos I a VII e Parágrafo Único da Constituição Federal e demais, por força desse
Regimento.
Parágrafo Único. As proposições constituem-se em:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Projetos de Leis Complementares;
III - Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Leis Delegadas;
V - Projetos de Decretos Legislativos;
VI - I'rojetos de Resoluções;
VII - Requerimentos;
VIII - Indicações;
IX - emendas e subemendas;
X - Pareceres;
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LEGISq
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
XI - pareceres das Comissões Permanentes;
)CI - relatórios das Comissões Especiais e de qualquer natureza;
XIII - substitutivos;
XfV- vetos;
XV - Recursos;
XII - Moções;
XVtrI - Representações.
AÍ. 104. A Mesa deixaú de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder aúibuições privativas do Poder Legislativo;
III - que faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outro dispositivo legal,
sem se fazer acomparúar de cópias ou transcrição;
IV - que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
V - que seja apresentada por Vereador ausente à reunião;
VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionadâ e elaborada sem obediência às prescrições
da Lei Orgânica do Município.
panágrafo único - Da decisão da Mesa cúerá recurso ao Pleniírio, que deverá ser
apresentado pelo aúor e encaminhado à comissão de constituição, Legislação e Justiça
cujo parecer sení incluso na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenrârio'
fut. 105 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signauário.
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ná I-
!EG'§
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
§ 1'- As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando
na concordância dos signatarios com o mérito da proposição subscrita.
§ 2' - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à
Mesz..
§ 3' - Considerar-se-á autoria conjr.rnta quando a proposição vier assinada pela Mesa
Diretorq pelo Colégio de Líderes, por Comissão Legislativa ou pela Comissão Mista.
§ 4' - A correspondênci4 que resultar de proposição aprovada de Vereador ou de
Vereadores, será enviada em nome do Poder Legislativo.
§ 5'- As proposições que forem despachadas às Comissões Legislativas, depois de
numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela Secretaria da Câmara, conforme
instruções da Mesa Diretora.
§ 6" - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e
providenciará a sua tram itação.
§ 7o - o autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, â retirâda da sua proposição.
§ 8. - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida à
deliberação do Plenánio, compete, privativamente, ao Presidente deferir o pedido'
§ 9. - Se a matériajá recebeu parecer favorável oujá tiver sido submetida a Plenário, a este
compete à decisão.
CAPÍTULOII
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
kt. 106 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições bem como as que abrâm
credito suplementar. salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo tumo;
65
LÉG'SI {
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
III - de iniciativa popular e em tamitação;
IV - de iniciativa do Prefeito em tramitação.
§ 1" - A proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na sessão Legislativa
subsequente, desde que o requeira 2/3 (dois terço) dos membros da Casa.
§ 2" - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mes4 por iniciativa própria ou a
requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo.
§ 3' - Toda proposição será publicada no Diririo da Câmara, em seu placar, ou em avulsos,
exceto requerimentos e indicações.
CAPÍTULO UI
DA TÉCNICA LEGISLATTVA
AÍt. 107. A redação dos atos normativos, legislativos ou administrativos, deverá observm o
conjr.rnto de preceitos ditados pela técnica legislativ4 nos termos da Lei Complementar n.
95, de 26 de fevereiro de 1998; atualizada pela Lei 1071200I de 26 de abril de 2001 ou
daquelas nornas que vierem substituí-los.
Art. 108. A redação dos atos normativos é dividida nas seguintes partes:
I - Preâmbulo:
a) Epígrafe;
b) Rubrica ou ementa;
c) Autoria e fundamento legal da autoridade;
a) Artigos;
b) Cláusula de vigência;
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II - Ordem de execução ou mandado de cumprimento:
LÉG,§{,(
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
c) Cláusula de revogação;
d) Fecho;
e) Assinatura.
§ 1'. O preâmbulo contém a autoria e o fundamento legal da autoridade, indicando quem
pratica o ato e o dispositivo legal no qual se firndamenta a sua autoridade.
§ 2". Considera-se epígrafe a parte superior dos atos, podendo ou não ser numerada, onde
estes são classificados determinando-se a referência legislativa à qual pertence, servindo,
ainda. para situá-los no tempo, face à data que a compõe.
§ 3o. A rubrica ou ementa é o assunto, a síntese do conteúdo do ato, que objetiva facilitar
sua busca, possibilitando o conhecimento do âssunto legislado.
§ 4o. A autoria do ato é conhecida pelo preâmbulo, identificando-se a autoridade como
titulaÍ de um cargo ou função e, pela assinatur4 firmando-se o nome civil da pessoa
investida na função.
§ 5". A cláusula justificativa que igualmente integra o preâmbulo contém as razões da
autoridade que promulga ou decreta o ato.
§ 6". A Ordem de execução ou mandato de cumprimento é a expressão imperativa com que
a autoridade manifesta a sua vontade, expressando o caráter obrigatório do seu
cumprimento.
Art. 109. O artigo é o elemento básico do texto legal, meio de divisão dos assuntos cuja
redação obedece a critérios e noÍnas próprias, propiciando a boa apresentação e o correto
entendimento do texto.
Parágrafo Único. Os artigos têm numeração ordinal até o nono e, daí por diante, numeração
cardinal
Art. ll0. Os artigos podem desdobrar-se em:
I
I - Parágrafos;
67
,
LÉGÍS(4
Estado do Tocantins
Câmara Munícipal de Formoso do Araguaia
II - Itens ou incisos;
III - Letras ou alineas.
§ 3". O parrígrafo contém disposição adicional, complementar ao artigo, constituindo-se
sempre como norma secundiíri4 complementando a regra principal, explicando-4 ditandolhe exceções ou modificando-a de quaisquer formas.
§ 4'. O parágrafo deve conter, sempre, um único período e sua numeração se processa de
forma idêntica a dos artigos.
§ 5o. Ocorrendo apenas um parágrafo, usar-se-á a forma de "Parágrafo único".
§ 6o. A palavra "parágrafo" poderá ser representâda pelo seguinte sinal gráfico "§", exceto
na hipótese de parágrafo único.
Art. 111. Os incisos ou itens são representados por algarismos romanos seguidos de
travessão e contém hipóteses diversas tendo suas frases iniciadas com letra minúscula"
terminado o periodo com ponto e virgula.
§ 1". Usar-se-á itens ou incisos para subdividir artigos, reservando-se as letras ou alíneas,
para a subdivisão dos parágrafos e dos próprios itens ou incisos.
§ 2.. As letras ou alíneas são representadas por letras minúsculas seguidas de parênteses,
contendo hipóteses conexas com as da cabeça do dispositivo a que pertencem.
AÍÍ. 112. Os artigos são distribuídos em seções, estas são agrupadas em capítulos que,
reunidos, constituem os títulos que formam os liwos.
Parágrafo único. Os livros constituem a parte geral e a parte especial, se houver necessidade
para esse procedimento.
CAPÍTULO Iv
DOS PROJETOS, PROPOSIÇOES E SUAS INICIATIVAS
SEÇÃO I
DA INICIATIVÂ
68
LEGJ§(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - teitura de qualquer matéria sujeita ao coúecimento do Plenário;
IV - observância de disposiçãoregimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - preenchimento do lugar em Comissões;
)oI - inclusão na ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de
nela figurar;
XIII - verificação de Presença;
XIV - voto de pesar;
XV - esclarecimento sobre ato da administraçâo ou economia intema;
XVI -reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em sessão Legislativa
antenor.
§ 1". Os requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XII| XV, XVII, só poderão ser
feitos por escrito.
§ 2". Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Pleniírio poderá ser consultado pelo
processo de votação simbólica, sem discussão, nem encarninhamento de votação'
SUBSEÇAO II
77
LEG,SL{
Estâdo do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERÂÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 126. Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenrírio, os
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
II - Sessão Extraordiniiria Solene ou Secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinadodia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
vI - retirada da ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das comissões;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussâo ou votação;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgênci4 preferênci4 prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
XV - de outro Poder, ou de outra entidade públic4 a execução de medidas fora do alcance
do Poder Legislativo.
SEÇÃO XI
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
78
I - convocação de SecreüíLrio do Município perante o Plenrírio;
IX - votação por determinado processo;
LÉG,§(4
Art. 127 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição e
poderão ser:
§ 2o - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição'
§ 3o - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que
tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu
conjunto, considerando-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento
da técnica legislativa.
§ 4. - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 5" - Emenda aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição'
§ 6o - Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 7" - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser' por sua
vez, supressiva, substitutiva ou aditiv4 desde que não vencida a supressiva sobre a emenda
com a mesma finalidade.
§ 8o - Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto'
AÍ. 128 - Não serão admitidas emendas que impliquem em âumento de despesa prevista
no Orçamento:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo
61, § l', alíneas "a" e "b" da Constituição Federal.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
AtÍ. 12g - Não serão aceitos emendas ou substitutivos que contenham matéria ou
disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição'
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1
Estado do Tocantins
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§ 1. - As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou aglutinativas.
LEG'Sq
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Art. 130 - As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
§ 1" - As proposições que tenham dois tumos de discussão e votação, poderão serem
apresentadas emendas tanto no primeiro tumo, quanto no segundo.
§ 2" - As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe
subemendas.
§ 3' - As emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a pÍrecer;
III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua autoria'
TiTULO VII
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇOES
Art. 1 3l . Cada proposição terá curso próprio, salvo emend4 recurso ou parecer' que terão
curso dependente do processo principal a que se referem'
Art. I 32. A proposição será objeto de decisão, nas formas estabelecidas por este Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenririo.
§ 1". Antes da deliberação do Plenário, haveÍ! obrigatoriamente, parecer das comissões
competentes para estudo da matéri4 exceto os casos previstos neste Regimento'
80
tr
CAPÍTULO I
DATRÂMITAÇÃO
LÉG'Sq
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§ 2o. Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com
parecer juridico do procurador da Câmara Municipal ou quem lhe faça as vezes a pedido
do relator.
§ 3o. O parecer juridico, referido no parágrafo anterior, será apresentado no prazo de até
três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo presidente da Comissão, levandose em conta a complexidade da matéria em estudo.
CAPiTULO U
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS MATÉRJAS
fut. 133. Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será numerad4
datada e publicada no Placar da Câmara e em alrrlsos, para ser distribuída aos Vereadores,
exceto os requerimentos,
fut. 134. A distribuição de matéria as comissões será feita por despacho do Presidente,
observadas as seguintes nornas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite
que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependênci4 determinando a sua apensação, após ser numerada;
II - obrigatoriamente o encamiúamento à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
III - quando envolver z§pectos financeiro ou orçamentário públicos, à comissão de
Finanças e Orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentiária;
IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e àrs demais Comissões, quando a
matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição'
Art. 135. A remessa da proposição àrs Comissões será feita por intermédio da l' Secretari4
iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
fut. 136. O parecer das Comissões deve ser encaminhado ao Pleniírio para apreciação'
Art. 137. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.
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LÉG,s!{
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Art. 138. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada
matéri4 apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação
precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 139. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição sejulgar incompetente para
apreciar a matéria será esta dirimida pelo Presidente da Câmar4 cabendo recurso ao
Plenário.
CAPITULO III
QUANTO A NATUREZA DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
AíÍ. 134. As proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordiniirias.
fut. 135. Consideram-se urgentes as seguintes proposições:
I - projeto de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei complementar e ordiniâria que se destinem a regulamentar dispositivo
da Lei Orgânica Municipal e suas alterações;
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares:
IV - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por
prazo superior ao permitido;
V - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
VI - vetos apostos pelo Prefeito;
VII - recoúecidas, por deliberação do Plenririo, de caráter urgente.
§ 1". Consideram-se em regime de prioridade as seguintes proposições:
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mes4 de Comissão Permanente ou dos
cidadãos, quais sejam:
II - os projetos:
82
LÉGÂSL{
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fut. I 13. Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependente de
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da
Câmara, tomadas em Plenário, que não dependem do Executivo, terão forma de decreto
legislativo, resolução ou projeto de lei, conforme descrito no art. 59, incisos I a VII da
Constituição Federal, inclusive o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo Unico. A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal' nos termos
deste Regimento, é a seguinte:
I - De Vereador. individual ou coletivamente;
II - De Comissão Legislativa Perrnanente;
III - Da Mesa Diretora;
IV - Do Preleito Municipal;
V - Do colégio de Líderes;
VI - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por cento) do eleitorado do
município.
Art. 114 - O Regimento Intemo da Câmara Municipal define todos os pÍtssos do processo
legislativo municipal, observados os dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do
Município e deste Regimento Intemo.
§ 1" - Iniciativa é ato que provoca o desenvolvimento do processo de criação da lei, por
meio da apresentação de um projeto de lei propondo adoção de direito novo.
§ 2' - A iniciativa pode ser concorrente, privativa ou vinculada.
I - iniciativa concorrente é aquela que cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, à Mesa ou
comissão da Câmara ou à população, a apresentação de qualquer matéria que não seja de
iniciativa privativa.
II - iniciativa privativa cabe exclusivamente ao Prefeito ou à Câmara Municipal, com base
nos preceitos da Constituição da Repúblic4 a Lei Orgânica define as leis de iniciativa
privativa.
69
iL
LÉGISL{
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III - iniciativa vinculada: É quando existe exigência de prazo para apresentação de projeto
de determinada matéri4 como exemplo podemos citar, a Lei de Diretrizes Orçamentiárias
(LDO) a Lei Orçamentilria Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), conforme artigo 74
da CRFB/8S.
§ 3o - Comumente, as leis de iniciativa privativa do Prefeito em conformidade conforme
artigo 61, § lo, inciso II, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal são as seguintes:
III - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autiírquic4 bem como a fixação da remuneração correspondente;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e
órgãos da administração pública;
VI - matéria orçamenüári4 e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
§ 4" - São de iniciativa privativa da Câmara Municipal:
I - autorização para âbertura de créditos suplementares ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentiirias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
III - Fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretiírios Municipais.
§ 5o - Votação - Logo após o encerramento da discussão ocorre à votação, que é a
manifestação dos Vereadores presentes na sessão, através do voto, sobre o projeto já
discutido.
SEÇAO II
70
r
LEG
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DOS PROJETOS DE LEIS
Art. l15. Os projetos de leis compreendem:
§ 1". Projeto de Lei Ordinária que é um ato normativo primário e contém, em regrq nonnas
gerais e abstratas de efeito concreto.
§ 2'. Projeto de Lei Complementar é destinado à regular matéria constitucional, é aquela
que regula dispositivo da Lei Orgânica ou Constituição Federal, as quais anunciam um
princípio e deixa para lei menor disciplináJo.
I - Exige maioria absoluta dos votos favoráveis, dos membros da Câmara para sua
aprovação e votada em dois tumos, cÍlso haja empate entre aprovação e rejeição, é
necessiírio o terceiro tumo. (Vide art. 69 da Constituição Federal).
§ 3'. Projeto de Lei Delegada é um âto norrnativo elaborado pelo chefe do poder executivo
no âmbito municipal, com a solicitação da câmara Municipal (art. 68, capuí, Constituição
Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar.
II - Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre atos
de competência exclusiva do Legislativo acerca de matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentiírias e orçamentos.
III - Exige quórum de maioria absolut4 ou seja, metade do total da Câmara mais primeiro
número inteiro posterior de votos favorável e votado em dois tumos, caso haja empate entre
aprovação e rejeição, é necessiirio o terceiro tumo.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 116. Projeto de Decreto Legislativo destinados a regular as matérias de exclusiva
competência do Poder Legislativo sem a sanção do Prefeito Municipal das quais são as
seguintes:
71
I - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e votados em dois tumos,
caso haja empâte entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro tumo;
I - As leis delegadas não admitem emendas.
Estado do Tocantins
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a) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito em tumo único, exigível quórum
qualificado de 2/3 dos membros da Câmara, para contrariar o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado, conforme § 2', do artigo 3l da Constituição Federal;
b) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria
absoluta- para sua aprovaçãol
c) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria simples,
para sua aprovação;
f) Concessão de título de cidadão honoriírio ou qualquer outra honraria ou homenagem às
pessoas que, recoúecidamente, teúam prestado serviços ao Município, correndo as
eventuais despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível quórum de
maioria absoluta, para sua aprovação;
g) Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quórum de maioria
qualificada de 2l3,para sua aprovação;
h) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do
nome da sede do Município;
i) Mudança do local de funcionamento da Câmara;
j) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos por Leis'
k) Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto
Legislativo a que se referem às letras "b" "c" e "d", os demais poderá ser de iniciativa da
Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
72
I !
d) Autorização ao Prefeito pÍra ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
e) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia intema da
Câmara exigível quórum de maioria absoluta, para sua aprovação;
l) Todos os Decretos são votados em tumo único e terão cinco dias para promulgação.
LÉG,§&
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SEÇÃOIv
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 117. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular, com eÍicácia de lei
ordinríri4 com efeitos intemo, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as
de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se
pronunciar em casos concretos, como:
a) Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de votos
dos membros da Câmar4 favoráveis, para sua aprovação;
b) Permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador, maioria absoluta,
dos votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação;
c) Constituição de Comissôes Temporárias, nos casos previstos neste Regimento;
d) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria absoluta dos membros
da Crimara favoráveis, para sua aprovação;
e) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
f) Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil exige
maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis. para sua aprovação;
g) Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporiiria de caráter
cultural ou de interesse do Municipio exige maioria absoluta dos membros da Câmar4
favoráveis, para sua aprovação;
Art. ll8. Todas as Resoluções são votadas em tumo único e terão cinco dias para
promulgação.
sEÇÃo v
DOS PARECERES
Art. 1 19. Parecer - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria
que lhe haja sido regimentalmente distribuída podendo ser simplificado ou
circunstanciado;
73
LEGIsq
II - Poderá o vereador solicitar parecer jurídico para fins de estudo detalhado ou
esclarecimento sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara Municipal.
sEÇÃo vI
DO PROJETO SUBSTITUTIVO
AÍ1.120. Substitutivo - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto,
a fim de melhorar a redação conforme o seu entendimento, ao qual deverá ter outro número
de ordem.
I - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto'
sEÇÃo vII
DO RELATÓRIO DE COMTSSÂO NSPTCIA,I
AÍt. 121. Relatório de Comissão Especial - É o pronunciamento escrito que enceÍra o
assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será encaminhado aos competentes, para as
providências cabíveis, podendo ser:
I - Relatório de comissão processante:
II - Relatório de CPI;
III - Relatório de irregularidades das contas de gestores ou ordenadores de despesas.
IV - Demais relatórios sobre matérias diversas.
§ 1". Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a tomada de medidas legislativas,
o relatório poderá fazer-se acomparúar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução,
salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
sEÇÃo vril
DA MOÇÃO
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Estado do Tocantins
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I - O parecer poderá ser acompaúado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
LÉGlS(4
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Art. 122. Moção - E a proposição em que se sugere manifestação de aplausos ou protesto,
redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessiária a anexação de
nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatiirio, podendo figurar em cada
proposição somente I (um) outorgado.
I - Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de
Constituição, Legislação, Justiçq Redação, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo.
II - A moção de aplausos será constituída de diploma, seguindo modelo de certificado usual
que deverá conter,, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado
e ao autor da proposição, os motivos que der causa à outorga.
III - A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de correspondência a ser
encamiúada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação'
lV - Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de aplausos.
V - E vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinríri4 de mais de um diploma da
mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos.
sEÇÃo Ix
DAS INDICAÇÕES
Art. lz3.Indicação - É a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público, um pedido de providências, dispensado o parecer das Comissões
Permanentes.
I - à lr{esa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua iniciativa;
II - Aos Chefes do Poder Executivo Municipal Estadual e Federal, à Secretarias do
Município, do Estado, Ministérios, Departamentos, Orgãos administrativos ou Autarquias
ou qualquer casa do congresso Nacional, medida de interesse público de sua atribuição.
III - Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte da
Ordem do Dia da mesma sessão.
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VI - A pessoajurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo,
aplicando a el4 no que couber às disposições pertinentes à pessoa Íisica.
LÉG|S(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
IV - A Indicação, mesmo aprovada pela Câmara Municipal, representa manifestação
pessoal do Vereador que a propõe, em cujo nome, embora através de correspondência
oficial da Casa, será a mesma encaminhada ao destinatiário.
§ 1o - Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá constar o nome do autor.
§ 2" - Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a respeito das indicações, no
momento regimental adequado, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
sEÇÃo x
DOS REQUERIMENTOS
^rt.
124. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenilrio;
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo
deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este Regimento.
suBsEÇAo I
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE
Art. 125. Serão verbais ou escritos, e imediatâmente despachados pelo Presidente, os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência desta;
76
LÉG,SL{
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a) de lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de aprovação de nomeações, nos czlsos previstos na Lei Orgânica Municipal e em lei;
d) que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos;
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários
do Município, bem como da ajuda de custo;
f) de julgamento das contas do Prefeito;
g) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberaçÍÍrc ou regulamento
declarado inconstitucional pelo Poder Judiciririo;
h) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
i) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretiários do Município.
§ 3'. Consideram-se em regime de trarnitação ordiniíria as proposições não compreendidas
nas hipóteses dos palágrafos anteriores.
§ 4.. Todas as proposições em regime de urgência ou de prioridades, devem ser apreciadas
pelo plenário, quando a urgência ou prioridades, pâra em seguida serem encaminhadas
para tramitação a que se destinou.
SEÇÃO I
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA
AI't. 136. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a
fim de que a proposição seja considerada, até sua decisão final.
Parágrafo Único. Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal e, se houver, das
acessórias;
II - pareceres das Comissôes ou de relator designado;
83
LEG
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
III - quórum para deliberação.
fut. 137. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades
fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;
III - r,isar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para
aplicar-se em época ceÍa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinríria subsequente.
Art. 138. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do
Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mes4 quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara ou líderes que representem este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da
proposição.
Art. 139. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão
imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ lo. se não houver parecer, as comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de
três dias para fazêJo.
§ 2". Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na ordem do Dia para imediata
discussão e votação, com ou sem parecer.
§ 3'. Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores
inscritos, no miiximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime de
tramitação normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.
§ 4'. As proposições em regime de urgência não se admitem emendas em pleniirio.
84
LÉGlS{4
Estado do Tocantins
Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
§ 5' . Na matéria de urgência ou prioridades não cabe os pedidos de vista.
SEÇÃO U
DO MODO DE DELIBERAR DAS PROPOSIÇÕES
Art. 140. Neúum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser
discutido, sem que teúa sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos. 24 horas de
antecedência.
Parágrafo Único. O intervalo de uma discussão para outra de proposições em tramitaçao
ordinari4 não poderá ser menor de vinte e quatro horas.
Art. l4l. A primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei versará sobre o pÍrecer
da Comissão técnica competente, bem como a utilidade e constitucionalidade do projeto
em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do que não se
admitirão emendas de espécie alguma nesta fase.
Art. 142. O projeto aprovado na primeira discussão passará à segunda discussão, entrando
na disnibuição diriria dos rabalhos quando for entregue à Ordem do Dia
Art. 143. Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas
emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no
prazo improrrogável de três dias.
§ l'. Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver,
a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou
seções, salvo se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções,
caso em que a votação será feita artigo por anigo.
§ 2'. Submetido ao Plenririo o parecer da Comissão respectiva àrs emendas apresentadas ao
processo, em fase de segunda e última discussão e votação não se admitirão mais emendas.
AÍt. 144. Aprovada qualquer emend4 serão consideradas prejudicadas as relativas ao
mesmo assunto e que colidam com a vencedora.
§ lo. Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento
de qualquer Vereador, que se englobem, paÍa a votação, as de parecer favorável e as de
parecer contriírio.
I
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trF
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LEG,S(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
§ 2'. Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo
Presidente da Câmara, podendo este, ex-olficio, estabelecer preferências desde que as
julgue necessárias à boa ordem da votação.
Art. 145. Caso.fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso,
deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aquele cuja
simplicidade e clareza dispense essa providência.
fut. 146. Não tendo sido apresentadas emendas em segunda e última discussão, a Câmara
dispensará a remessa da proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim
de que seja extraído logo o seu autógrafo.
AÍt. l4T.Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de
outrA salvo adiamento, votadO nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.
sEÇÃo m
DA PREFERÊNCIA
Art. 148. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma
proposição sobre outra ou outras.
§ lo. As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - emenda constitucional;
II - matéria considerada urgente ou prioritiírias nos termos deste Regimento;
III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual:
§ 2o. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de
Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3o. A emenda supressiva terá preferência, na votação' sobre as demais, bem como a
substitutiva sobre a proposição a que se referir.
§ 4o. Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:
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r 1
LEG,S(4
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia teni votação preferencial, antes de se
iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição
a que disser respeito;
III - quando ocomer a apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, o
Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela
maior importância das matérias a que se refiram.
SEÇÃO IV
DO DESTAQUE
Art. 149. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a
que pertencer, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de
Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Pleniirio;
II - \,otação em separado, a requerimento de um quinto dos membros da CasaParágrafo Único. E lícito também destacar para votação:
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
b) emenda ou parte de emend4 apresentada em qualquer fase;
c) subemenda;
d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação.
Art.l50. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normâs:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o
destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
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LÉG,st {
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II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a
que, regimentalmente, peÍençam;
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposiçâo
ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos
primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacad4 que somente integrará o
texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiv4 votar-se-á primeiro o destaque;
V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustâr-se à proposição em
que deve ser integrado e forme sentido completo.
sEÇÃo v
DÂ PREJUDICIALIDADE
Art. 151. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a ouffo quejá tenha sido aprovado
ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativ4 ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado
inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenrírio;
III - a discussão ou a votação de proposição anex4 quando a aprovada, ou rejeitad4 for
idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado,
ressalvados os destaques;
V - a emenda de matéria idêntica à de ouúa já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutaÍnente contriirio ao de outra ou de
dispositivo j á aprovado;
VII - o requerimento com a mesmâ ou oposta finalidade de outro já aprovado na mesma
Sessão Legislativa.
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LÉG
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Art. 153 - Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada em Pleniírio quanto à
dinâmica do Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do Regimento Intemo, na
sua prática, quer no que se relacione com a Lei Orgânica ou outro diploma legal'
§ l. - O pedido da palavra para Questão de Ordem suspende o andamento dos trabalhos até
a decisão do Presidente relativamente ao seu objetivo.
§ 2'- Apticam-se às Reclamações todas as noÍnas referentes às Questões de Ordem'
AÍ. I 54 - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação dos
dispositivos cuja observância se pretende elucidar.
§ l" - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que assente a Questão de
Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão
da Ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 2. - O Presidente, para fixação exata do seu objeto, poderá pedir que o autor formule por
escrito a Questão de Ordem.
§ 3o - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas
à matéria que com ela se relacione.
Art. 155 - Nas Questões de Ordem poderão falar:
I - o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva por 2 (dois) minutos;
II - um Vereador a favor da tese do autor, e um contr4 por Bancad4 durante 2 (dois) minutos
improrrogáveis.
§ 1" - O pÍazo paÍa formular, em qualquer fase da sessão, simultaneamente mais de uma
Questão de Ordem, ou contraditáJas, é de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
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AÍÍ.152. proposição dada como prejudicada sení deÍinitivamente arquivada pelo
Presidente da câmara'
sEÇÃo vI
DAS QUESTOES DE ORDEM
LÉGrs(4
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§ 2'- É licito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se apenas ocorrerem
pronunciamentos contrários à tese por ele sustentada.
Art. 156 - Incumbe ao Presidente 62 6r{yefUt resolver soberanamente as Questões de
Ordem, podendo, eventualmente, delegar ao Plenririo a sua apreciação.
Parágrafo Único. Ao Vereador é proibido opor-se ou criticar a decisão de Quesüio de
Ordem, na sessão em que for adotada.
SEÇAO VII
PELAORDEM
Art. 157 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador solicitar a Palavra pela Ordem, a
fim de pedir ou oferecer informações ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do
interesse imediato do Plenrírio, do qual dependa ou possa depender de alguma form4 a boa
ordem dos trabalhos.
sEÇÁo vm
DA PALAVRA PELO PROTOCOLO
Art. 158 - A palavra pelo Protocolo será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal,
após a inscrição, ao Vereador que a solicite:
I - para falar na sessão de instalação da Legislatur4 após o compromisso de posse;
III - para saudar os membros da Mesa Diretora eleita e recém-empossada;
IV - para saudar, em seguida ao compromisso de posse, o membro do Legislativo que
assuma extemporaneamente o mandato parlamentar, em caráter definitivo ou transitório;
V - para homenagear personalidade ilustre falecida;
VI - para saudar personalidade agraciada pela Câmara Municipal, ao término do ato
agraciatório;
VII - para saudar personalidade ilustre em visita à Câmara Municipal, no instante para isso
destinado pela Mesa Diretora;
.á
II - para falar, representando a bancada;
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LÉG
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VIII - para falar após deliberação importante da CÂMaRa ou ocorrência de fato com ela
relacionado, quando não o possa fazer estribado em outro dispositivo;
IX - para parabenizar Vereador por acontecimento de alta significação política ou social a
que esteja intimamente ligado;
X - para falar na sessão de encerramento do ano legislativo ou da Legislatura.
§ l'- O Vereador que falar pelo Protocolo nos cÍlsos dos incisos VI e VII, ou em sessões
outras que proporcionem acesso, ao Plenario, de pessoas estraúas à Câmara Municipal,
abster-se-á de quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras eminentes da
política nacional, estadual e Municipal, ou que teúam relações de ordem político-partidríria
com o visitante.
§ 2' O prazo para pronunciamento pelo Protocolo é de 2 (dois) minutos.
SEÇÃO IX
RETIRADA DE PROPOSIÇOES
Art. 159 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I - quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento
da maioria dos subscritores;
II - quando de autoria de Comissão ou da Mes4 mediante requerimento da maioria de seus
membros;
III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não
podendo ser recusada;
fV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um
dos seus subscritores;
§ 1' - O requerimento de retirada de proposição poderá ser apresentado a qualquer tempo,
pelo autor.
9l
LEGIS(4
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§ 2' - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentâdâ na mesma
Sessâo Legislativa, salvo deliberação do Plenrário.
AÍt. 160 - No início de cada legislatur4 a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Cas4 sem parecer ou
com parecer contriírio das Comissões competentes, salvo:
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto Írs que abram
crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AÍ. 161 . Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenririo'
§ l'. A discussão seni feita sobre o conjunto da proposi$o e das emendas, se houver'
§ 2". O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de
artigos, considerando o volume dos títulos.
Afi. 162. A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá
sempre a discussão reabeÍa e poderá receber novas emendas.
fut. 163. 0 Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências
reglmentals;
II - para comunicação importante à Câmara;
92
7
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
LÉGlsllt
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III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo,
assim recoúecida pelo Plenrário.
IV - parâ votação de requerimento de prorrogação daSessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edificio da Câmar4 que reclame a suspensão
ou levantamento da Sessão.
SEÇÃO II
DA INSCRJÇÃO E DO USO DA PALA\'RA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRJÇÃO
Art. 164. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia
devem inscrever-se junto à Mesa antes do início da discussão.
§ lo. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver
direito; o cessionario deverá falar na ocasião em que falaria o cedente.
§ 2o. Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão inscritos até seis
Vereadores, observada a proporcionalidade partidriria, devendo o Presidente conceder a
palavra pela ordem de inscrição.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 165. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão'
Art. 166. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e
pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto.
§ lo. O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no
capul.
§ 2'. Quando a discussão da proposição se fizer por pârtes, o Vereador poderá falar na
discussão de cada umq pela metade do prazo previsto para o projeto.
AÍÍ. 167. O Vereador que usÍlr a palavra sobre proposiçâo em discussão não poderá:
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I
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I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO trI
DOS APÂRTES
Art. 168. Aparte é a intemrpção, breve e oportun4 do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ lo. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo
permanecer de pé ao fazê-lo.
I. O aparte deve ser em termos corteses e não poderá exceder a I (um) minuto.
II. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
III. Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em
Explicação Pessoal, para encamiúamento de votação ou declaração de voto.
IV. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se
diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
§ 2'. Os apartes subordinam-se ârs disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for
aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapaÍisar o tempo de
dois minutos.
§ 3o. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais.
SUBSEÇÃOIv
DO PEDIDO DE VISTA
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Art. 169. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição
constante ou não da Ordem do Dia desde que esta esteja sujeita ao regime de traÍnitação
ordinríria.
§ 1". O requerimento que solicite vista é verbal, a ser apresentado até, no máximo, o término
da discussão da proposição a que se refere, formulado sempre por pr.tzo certo e tendo como
limite 30 (trinta) dias, desconsiderando-se, para o cálculo, o dia da sessão no qual fora
concedido e voltando a ordem do di4 a primeira sessão ordinrá.ria do mês subsequente.
§ 3.. No pedido de vista, o Plenário julgará a questão, estabelecendo-se prazo razoável e
necessário, respeitando-se o limite previsto no § lo, a complexidade da matéria envolvida
na proposição objeto do pedido e os argumentos exarados pelo Vereador que o solicitou.
§ 4'. Esgotado o pr.vo de vista concedido, ou o limite de prazo disposto no § lo' a
proposição será inserida na Ordem do Dia da sessão subsequente, sem possibilidade de novo
pedido de vista pelo mesmo Vereador ou qualquer outro, que o solicitou inicialmente ou
solicitar.
§ 5". Na sessão de retorno da proposição após o pedido de vist4 ou na sessão prevista na
hipótese do § 4o, outro Vereador não poderá formular novo pedido de vista'
§ 6.. É irrecorrível a decisão do Plenri.rio, na hipótese do § 3" bem como qualquer decisão
denegatória de pedido de vista na hipótese do § 5'.
§ 7.. O pedido de vista, só poderá ocorrer uma vez para cada matéri4 sendo facultado a
todos os parlamentares o direito de vista, ao mesmo tempo, sendo prazo em conjunto a todos
os parlamentares que solicitaram e devolvidos com pârecer sobre a matéria em curso.
§ 8'. Não caberá pedido de vista em proposição em regime de urgênci4 prioridade, sessão
extraordiniária e julgamento das contas de gestores ou ordenadores de despesas.
SUBSEÇÀO V
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§ 2". O Presidente decidirá a respeito do prazo de vista a ser concedido, porém, antes de
fazê-lo, interpelará o Vereador solicitante acerca da possibilidade do prazo de vista perdurar
entre a presente sessão e a imediatamente seguinte. Em havendo concordânci4 este será o
prazo fixado; do contrário, o prazo poderá ser estendido até o limite previsto no § 1".
LÉGrsq
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DO ADIAMENTO DAS PROPOSIÇÔES
AÍt. 170. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição
estará sujeito a deliberação do Pleniírio e deve ser apresentado até, no máximo, o término
da discussão da proposição a que se refere, antes de sua apresentação para votação em
Plenário.
§ 1". A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a
palal ra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2o. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência,
o que marcar menor prtvo.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÓES
Art. 171. O Vereador terá os seguintes prazos para discussâo:
I. Três minutos, com apartes, para apresentÍf retiÍicação ou impugnação de ata;
II. Cinco minutos, sem apartes, Parâ:
a) Explicação Pessoal, com possibilidade de prorrogação;
b) Declarações de voto e encaminhamento de votação;
c) Pedidos de palavra pela ordem, com vistas a propor questão de âmbito regimentar.
III. Cinco minutos, com apârtes' parâ:
a) Discussão de Requerimentos;
b) Discussão de Pareceres de Comissão.
IV. Dez minutos pârâ:
ITF!
§ 3o. Somente serão admissíveis requerimentos de adiamento da discussão ou da votação de
Projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária'
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LÉG
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a) Cada Vereador, nos cÍlsos de Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa;
b) O primeiro signatrário de Projeto de iniciativa popular, ou alguém por ele indicado, usar
da palavra nas Comissões ou em Plenário, com vistas a tratar do referido Projeto;
c) Discussão de veto aposto pelo Prefeito.
V. Cinco minutos, com âpartes nos seguintes casos:
a) Projetos;
b) Emendas à Lei Orgânica Municipal;
c) Pareceres opinando pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de Projetos ou emendas à
Lei Orgânica Municipal;
d) orçamento Mrmicipal (anual e plurianual) e Lei de Diretrizes orçamentiárias, quer seja
em primeira ou em segunda discussão.
VI. Dez minutos para cada Vereador, nos casos de Processo de cassação do mandato de
Prefeito ou de Vereador;
VII. Dez Minutos para o relator e para cada denunciado, nos câsos de Processo de
destituição da Mesa ou de membros da Mesa.
VIII. Duas horas para o denunciado ou seu Procurador, nos casos de Processo de cassação
do mandato de Prefeito ou de Vereador.
Parágrafo único. Na discussão de matérias constantes na Ordem do Di4 será permitida a
cessão de tempo para os oradores.
CAPITI]LO V
DAVOTAÇÃO
Art. 172. A votâção completa o tumo regimental da discussão.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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LÉG,SL{
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§ 1". O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente
"abstenção".
§ 2o. Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempata-la; em caso de
escrutinio secreto, proceder-se-á sucessivamente à nova votação, até que se dê o
desempate, exceto quando se tratar de eleição.
§ 3o. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que teúa interesse individual, deverá
o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mes4 sendo o seu
voto considerado em branco, para efeito de quorum.
§ 4". Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quomm.
§ 6o. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando
os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal'
Art. 173. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
sEÇÃo II
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 174. A votação poderá ser:
I - ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal;
II - secret4 por meio de cédulas, quando requerida por 1/3 e aprovada por 2/3 dos membros
da Câmara.
Parágrafo Único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma
proposição, não sení admitido para ela requerimento de outro.
AÍÍ. 175. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéri4 convidará os Vereadores a favor a
\*/
§ 5". Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo
tempo necessário à conclusão da votação.
98
LÉG,sq
peÍrnanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 176. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - por deliberação do Plenrário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara;
AÍt. 177. A votação nominal seú registrada em lista dos vereadores, anotândo-se os
nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, Os que votaram contra e
os que se abstiveram.
Parágrafo Único. o Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declaráJo em plenário,
antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 178. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas por
processâmento eletrônico ou gráfico, recolhidas em uÍna à vista do Plenário'
AÍt. 179. As votações serão por escrutínio aberto, podendo ser escrutínio secreto, caso
requerido por 1/3 e aprovado por 2/3 dos memebfos da câmara nos seguintes casos:
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
II - julgamento das contas do Prefeito;
III - denúncia contra o Prefeito e Secretiírios do Município e seus julgamentos nos crimes
de responsabilidade;
IV - deliberação sobre licença para instauração de processo criminal contra Vereador;
V - aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos, nos cÍlsos previstos na Lei
Orgânica do Município ou determinados em lei;
VI - perda de mandato;
VII - veto do Prefeito.
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rl F
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LÉG'Sq
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SEÇÃO III
DO "QUORUM'PARÂ DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
Art. 180 - As deliberações do Plenário serâo tomâdas:
I - por maioria simples de votos, dos presentes no Plenario;
II - por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
llI - por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
Art. l8l - As deliberações, salvo disposição em contráLrio, serão tomadas por maioria
simples de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. t82 - A maioria simples - corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à
Sessão.
Art. 184 - No cálculo do,.quórum" qualificado - dos votos da câmara, serão considerados
todos os membros da Câmara devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como
resultado o primeiro número inteiro superior.
§ lo - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara a
aprovação e â âlteração das seguintes matérias:
I - Código Tributririo do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III Código de Posturas;
IV - Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Estatuto do Magistério Municipal;
100
r
Art. 183 - A maioria absoluta - corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade
de todos os membros da Câmara.
LEGISI'{
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VI - Plano Diretor do Município;
VII - Código Ambiental e de Saneamento do Município;
IX - Rejeição do Veto;
X - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentríria e Lei Orçamentiíria Anual.
K - Demais matérias tidas como Lei Complementar.
§ 20 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a
aprovação e as alterações das seguintes mâtérias:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Zoneamento Urbano, que poderá ser efetuado apenas uma vez por ano;
III - concessão de serviços públicos;
IV - concessão de direito real de uso;
V - alienação de bens imóveis;
VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VII - rejeição do Parecer Prévio ou Acórdão do Tribunal de Contas;
VIII - obtenção de empréstimo particular;
IX - representação solicitando a alteração do nome do Município;
X - destituição de componente da Mesa;
XI - perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
XII - rejeição de Medidas Provisórias;
l0t
§
Tç
VIII - Regimento Intemo da Câmara Municipal;
LÉG'Sq
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XIII - rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
XIV - a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
SEÇÃO Iv
SANSÃO E PROMULGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA
fut. 185 - Após a votação, o projeto sendo aprovado, não se constituindo lei aind4 será
enviado ao Prefeito Municipal para a sanção e promulgação, porém, sendo rejeitado,
arquiva-se na Câmara.
§ 1'- Sanção e promulgação - são os passos finais dados no campo do processo legislativo,
para a transformação da proposição inicial em [ei. São atos do Prefeito ou do Presidente da
Câmara, conforme o caso.
§ 2'- A sanção - é a aceitação ou aprovação, pelo Poder Executivo' de projeto já aprovado
pela Câmara. Quando o Prefeito declara a aprovação ao projeto, a sanção é "expressa", em
caso contriário ela é "tácita", isto é, o Prefeito não aceita a aprovação do projeto, mas não
diz isso a ninguém oficialmente, permanece em silêncio sobre o assunto. Nesse caso,
decorrido 10 dias, o projeto deve ser promulgado pelo Presidente da câmara e em seguida
publicado para que a lei entre imediatamente em vigor. Assim não procedendo ao Presidente
da Crimara, o Vice-Presidente deve fazê-lo, sob pena de responsabilidade, se não o fizer'
Art. 186 - A lei só entra em vigor na data de sua publicação, que geralmente é feito no órgão
oficial de imprensa do Município, que inexistindo, se fará por afixação de todo o texto da
lei na ponaria da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso ao público. E através da
publicação que a lei é colocada á disposição e conscientização das pessoas socialmente.
fut. 187. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos
projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 188. Serão também promulgadas pelo Presidente da Câmara as Leis que teúam sido
sancionadas tacitamente, ou cujo veto total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
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L-I
LÉG,s!{
Estado do Tocantins
Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
AÍ. 189. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encamiúá-I4
salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem apaÍe, ainda
que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que estejâ em regime de urgência.
§ 1". As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no
prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele, ou com a sua permissão.
§ 2'. Neúum Vereador, salvo relator, podeÉ falar mais de uma vez para encaminhar a
votação de proposição principal, de substitutivo ou grupo de emendas.
§ 4o. O encamiúamento de votação não é permitido nas eleições; e nos requerimentos,
quando cabível, é limitado ao signatiirio e a um orador contrário.
SEÇAOvI
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
fut. 190. É lícito a qualquer vereador solicitar a verificação do resultado da votação
simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1". Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo
§ 2'. A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação'
§ 3'. Requerida a verificação, neúum Vereador poderá ausentar-se do pleniirio até ser
proferido o resultado.
§ 4". Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem ou qualquer outra
intervenção será aceita pela Mesa, até que a verificação se realize.
CAPÍTULO \1I
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTóGRAFOS
fut. 191. Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas
emendas, se houver, enviada à Comissão competente ou à Mes4 para redação final, não
r03
§ 3o. Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar
a votação de cada parte.
nominal.
LEGIS{4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
se admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.
Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito
ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo tumo, sem emendas.
Art. 192. A redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em
tramitação ordinrf ia" oito dias para os em regime de prioridade e três dias para os em
regime de urgência.
AÍ. 193. A redação final será votada depois de publicada no Placar da Câmara ou
distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
Parágrafo Único. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas
as emendas, com pÍrecer favorável.
Art. 194. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenririo, e fatá a
devida comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à
sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrario, caberá
decisão ao Plenário.
parágrafo único. Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada
qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado
pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução,
para que sejam feitas as alteraçôes necessárias e convenientes.
Art. 195. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o
autógrafo à sanção.
§ 1.. Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente
fá-lo-á.
§ 2.. As resoluções da câmara serão promulgadas pelo Presidente no przvo de quarenta e
oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente
exercer essa atribuição.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIÂIS
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LEG'Sq
Estado do Tocantans
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 196. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, se for
apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por 50á dos cidadãos.
Art. 197. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção
estadual no Município, de estado de emergência ou de estado de calamidade pública.
fut. 198. Lid4 no Expediente, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será
encamiúada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde
aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de dez dias.
§ lo. Esgotado o pr2vo previsto para apresentação de emendas ao projeto, disporá a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a
matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Pleniírio.
§ 2'. Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia
da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno.
Art. 199. Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, após interstício de dez dias,
entrará o projeto em discussão e votação, em segundo tumo, no pritzo, ocasião em que não
mais se admitirá emenda de espécie alguma.
CAPITULO tr
DAS MÂTÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO OA RXMUNERAÇÃO NOS VEREADORES'
PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
105
À
LÉG,S{,{
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Art. 200 - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretiirios Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, )(I, 39, § 4",
150, tI, 153, III, e 153, § 2', I da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda
conslitucional n" 19, de 1998.
§ lo - Com redação dada pela Emenda Constitucional n". 19/98, ao inciso V do art. 29 da
Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio da anterioridade para a
fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.
§ 2. - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber l3o saliirio,
decorrendo da auto aplicabilidade do inciso VIII do art. 7" da Constituição Federal, não
havendo necessidade de se observar o princípio da anterioridade, que nesse caso deverá
observar o limite de gastos, previstos no art. 29-4, § l'da Constituição Federal.
§ 3'- Para a regulamentação do 13" do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais,
deverá ser por lei formal e para os vereadores, Resolução que regulamenta os subsídios.
fut. 201 - O subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura pma a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento Intemo, os
seguintes limites miiximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 25, de 2000)
a) o subsídio dos vereadores do Município de Formoso corresponderá ao percentual
destinado aos subsídio dos Deputados Estaduais, de acordo com a faixa populacional nos
termos do Art. 29 da Constituição Federal.
I - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional n" 1, de
1992)
II - A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer
vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de
representação ou outra espécie remuneratóri4 conforme art. 39, § 4" da CRFB/88.
106
I - O prazo para Íixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secreüírios
e Vereadores, de um mandato parâ o outro, quando houver aumento de despesa, deve
respeitar o limite fixado no art. 2l , parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou
seja: 180 (cento e oitenta) dias, antes do fim do mandato.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
III - ao Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado como subsídio, um valor de 50oÁ
a maior do que aquele fixado aos demais Vereadores, diferença esta" considerada como
pagamento pelo exercício do cargo, desde que observados os limites constitucionais e em
parcela única;
IV - Os vereadores possuem direito à revisão geral anual, prevista no art. 37,X, CF/88, em
virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, de acordo com o critério da generalidade, ou
sej4 deverá ser concedida tanto para os vereadores (agentes políticos), quanto para os
demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices, pois
sua aplicação setorizada - apenas para os parlamentares, desnatura o instituto. (Resolução
n" 439/TCEiTO).
V - A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais, sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução para
concessão da revisão geral anual, porquanto quem pode o mais, fixar, pode o menos, revisar,
sem prejuízo, no entanto, do implemento mediante lei em sentido formal.
VII - Sem prejuízo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no art.
2o, e no aÍÍ. 29, capluÍ, da Constituição Federal, em consonância com a Constituição do
Estado do Tocantins e com o Regimento Intemo da Assembleia Legislativa, compete à
Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo relativo à lei/resolução concessiva de
revisão geral anual.
VIII - A fixação de recomposição, decorrente da revisão geral anual, dos vencimentos dos
servidores públicos e agentes políticos no ano da eleição, deve respeito ao pÍazo
estabelecido no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou sej4 não se
admite revisão geral anual nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato.
Í
t
107
VI - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução
e no último ano do mandato deverá ser efetivado até 180 (cento e oitenta) dias antes do
término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo indice para a realização
da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos
do art. 37, X, c/c o art. 39, § 4" da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites
estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o arÍ. 29-A "caput" e seu § 1o todos da
Constituição Federal, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea"a" do
inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2.000
(LRF).
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
IX - Efeitos imediatos, desde que eventual fixação de revisão geral esteja contemplada na
Lei de Diretrizes Orçamentiírias e na Lei Orçamentiíria Anual, além do cumprimento, por
óbvio, de todos os demais índices legais e requisitos delineados na presente consulta.
X - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentiiria anual deve observar-se o disposto no att. 29, inciso VII (total das despesas
com o subsídio dos vereadores não pode ultrapassar o montante de 5%o da receita do
município), no art. 29-A, caput (total da despesa do legislativo) e § l'(limite de 70Vo de sua
receita com a folha de pagamento dos servidores), todos da CR/88, no art. 19, inciso III
(limite da despesa com pessoal no município), e no art. 20, inciso III, alínea "a" (repartição
dos limites municipais) da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CAPÍTULO III
DA MEDIDA PROVISóRIA
AÍÍ. 202. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida provisória, com
força de lei, para abertura de crédito extraordiniirio, devendo submetêJa de imediato à
Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo
Prefeito, para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1" A Comissão de Constituição Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 24 (vinte e
quâtro) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação única, em sessão
exraordinríria para tal frm designada pela Presidência dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2'A medida provisória perder á a eficérci4 desde a edição, se não for convertida em lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
CAPITULO IV
DA PRESTAÇÃO r rOtr,rnA DE coNTAS
Art. 203. Para os fins do art. 1o, I, "g", da LC 64190, alterado pela LC 135/10, a apreciação
das contas de prefeitos, tanto as de govemo quanto as de gestão, será exercida pelas
Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer
prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". (STF, Plenrârio,
RE 848.826/DF, Rel. Roberto Barroso, Rel. para o acórdão Ricardo Lewandowski,
17t08/r6)
§T
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LÉG,St4
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Parágrafo Único - Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa" independente de
leitura no Expediente, mandará publicar, dentre suas peças o Parecer Prévio do Tribmal
de Contas, e fani a distribuição em avulsos a todos os Vereadores.
AÍÍ.204. Após a publicaçâo e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à
Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, tendo o relator
o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação de contas, concluindo
com o projeto de decreto legislativo.
§ lo. Apresentado o parecer e projeto de decreto pela comissão competente, deverá ser
levado à apreciação do Plenário na primeira sessão ordiniíria, somente deixando de
prevalecer o parecer do Tribr.mal de Contas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, nos termos do artigo 31, §2" da Constituição Federal;
§ 2o. Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer da comissão concordado com o parecer
pela rejeição do Tribunal de Contas, adota-se o relatório em todos os seus teÍÍnos, devendo
ser expedido notificação apontando as inegularidades, que será encaminhada ao
responsável pelas contas, por escrito e através de oficio, acompanhado das cópias do
parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, formulando-se assim a acusação;
§ 3'. No caso do responsável pelas contas negar o recebimento da citação com o relatório
ou não apresentar sua defesa no prazo regimental, a Câmara Municipal deverá contratar
defensor dativo para acompanhar o julgamento das referidas contas, para confirmar a
legal idade do procedimento;
§ 4'. A citação poderá se dar pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, aplicativo
de mensagens como WhatsApp, desde que comprovado o recebimento, serviço de registro
notarial ou outro meio aceito pelo Código de Processo Civil, a qual concederá o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de defesa pelo acusado, que deverá indicar as provas
que deseja produzir;
Art. 205. Se as contas não forem aprovadas pelo Plenrário, a Mesa da Câmara promulgará
o Decreto Legislativo de rejeição e, no prazo de 30 (trinta) dias, dará ciência ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
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§ l' - Deverá a Câmara Municipal informar ao gestor dia e horiírio do julgamento e na
oportunidade, caso queir4 poderá usar a palavra pelo prazo de até 60 minutos, para defender
e justificar o que desejar.
§ 2' - Após a oitiva do gestor ou ordenador de despesas, suas testemunhas, limitadas a 05
(cinco) por processo, depois de ouvido os vereadores que quiserem se manifestar sobre o
julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e pública;
§ 3" - Feita â votação em tumo único, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou
rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e
incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos vereadores'
§ 4" - A Câmara Municipal não julgará as Contas do Prefeito antes do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 5. - Para apreciação das contas, a câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao término do qual,
não havendo decisâo, sobrestar-se-ão as demais proposições, exceto projetos com
solicitação de urgênci4 vetos e projetos de natureza orçamentaria com prazos vencidos, até
que se ultime a votação.
§ 6" - Os prazos do processo de julgamento das contas dos Prefeitos sâo contados a partir
da data da juntada do instrumento de comunicação aos autos, da data de certificação do
comparecimento espontâneo nos autos, da data de certificação do ato de comunicação nos
autos ou a partir da data de publicação de edital no Dirírio Oficial, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, sendo este prorrogado até o primeiro dia útil
subsequente se o seu término coincidir com final de semana, feriado, dia em que a Câmara
Municipal não esteja em funcionamento regular ou em que tenha encerrado o expediente
antes da hora normal.
§ 7'- E dever do interessado apresentar o rol de testemunhas com qualificação complet4
não bastando apenas a indicação do nome;
§ 8'- A oitiva de testemunha que residir fora de Formoso- TO, caso não compareça
pessoalmente no dia do julgamento, deverá ser realizada por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real,
durante a sessão de julgamento, devendo ser informado pelo interessado o número de
l l0
LÉG,s(4
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
telefone, e-mail, WhatsApp ou semelhante, para que possa ser enviado o link do ambiente
virnral para oitiva da testemunha arrolad4 sob pena de preclusão;
§ 9o - Eventual produção de prova pericial requerid4 deverá ser custeada pelo interessado,
que terá o prazo de até dez dias anteriores à sessão de julgamento, para protocolo da prova
pericial na Câmara Municipal.
Art. 206 - Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa em obediência ao direito do
contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, o Presidente da comissão fará
certif-rcado de revelia e publicará no portal da Câmara Municipal ou mural de publicações
do Poder Legislativo e concluirá o julgamento com a presença do defensor dativo.
Parágrafo único - O pedido de Reexame das Contas Consolidadas ou Ação de Revisão,
impetrado pelo Prefeito Municipal, junto ao Tribunal de contas do Estado, causa efeito
suspensivo no julgamento realizado pela Câmara Municipal, salvo quando exarado decisão
pelo TCE, com resultado final.
SEÇÃO I
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
AÍt. 207 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, de
oficio ou mediante denúncia de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato,
constatando indicios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal
responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessiírios.
§ l. - Esgotados o privo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prrvo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2'- O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será submetido à apreciaçâo da
Câmara Municipal.
§ 3o - Havendo omissão no dever de prestar âs contas do Município, a citada Comissão
determinará a instauração de tomada de contas especial, na forma da Legislação vigente.
sEÇÃo II
DA RENUNCIA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ill
rvl l-
LEGISL{
SEÇÁO I
DA RENÚNCIA DO PREFEITO
Art. 208 - O Prefeito que assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito, somente poderão
renunciar mediante declaração escrit4 dirigida à Câmara Municipal.
AÍt. 209 - A renúncia constituirá ato acabado e dehnitivo, desde que lida pela Mesa e
coúecida pelo Plenririo.
fut. 210 - Quando se tratar de renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito, em seguida à
vacância definitiva do cargo, e na hipótese de recesso do Poder Legislativo, o seu
Presidente, sob pena de responsabilidade, convocará imediatamente a Câmar4 em caráter
extraordinário, para cumprimento do disposto no artigo anterior'
Art. 211 - Ausente do Município o Presidente da Câmar4 estender-se-á ao seu substituto
mais próximo, nela presente, a prerrogativa contida neste artigo.
CAPiTULOV
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DOS MATÍDATOS DO PREFEITO E DO
VICE-PRXFEITO
I - O processo para destituição do prefeito municipal e vice-prefeito, por infração políticoadministrativa, previsto na Lei Orgânica Municipal e nesse Regimento Intemo, obedecerá
ao rito do art. 5o do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-adminisÍativas, nos termos da lei,
assegurando, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla
defes4 com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a
decretar a cassação do mandato.
ArÍ.213 - São infrações político-administrativa, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos terÍnos da Lei Orgrânica Municipal;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
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Í'4
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Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
Art,212 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
LÉGlst,{
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III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitur4 bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da
Câmara ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando
formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a
essas formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentiírias e aos orçÍrmentos anuais e outros cujos prazos
estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua
competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração de Prefeitura;
X - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânic4 salvo
licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargol
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei'
Paftágrafo Único. sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações- políticoadministrativo de que trata este artigo, sendoJhe aplicável o processo pertinente, ainda que
cessada a substituição.
AÍt.214 -Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecení ao
seguinte rito:
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LÉGIsq
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I - a denúncia escriê contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida
ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local,
partido político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituída a
mais de 1 (um) ano;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência a seu substituto
legal, para os atos do processo e somente votará se necessário para completar o QUORUM
do julgamento;
IV - de posse da denúnci4 o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura
na primeira sessão ordinári4 consultando o Plenrlrio sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara" na
mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por cinco (5) vereadores
sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos
partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - Havendo apenas 5 (cinco) ou menos vereadores desimpedidos, os que encontram-se
nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as
demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente encontravam-se
impedidos;
VII - A Câmara Municipal só poderá afastar o Prefeito denunciado, quando houver sentença
condenatória transitado em julgado pela Câmara Municipal e publicada no diririo Oficial;
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
114
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da
deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado,
da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o
Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a
Comissão Processante;
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c) a notiÍicação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e,
se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no
órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar
defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e
o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o miíximo de 10 (dez);
e) decorrido o prazo de 10 dias, com defesa prévia ou sem el4 a Comissão Processante
emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento
ou denúncia;
Í) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Pleniírio que, pela maioria dos
presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o
processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu
parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo,
determinado os atos, diligências e audiências que se fizerem necessiirias para o depoimento
e inquirirão as testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as
testemunhas e requerer o que for de interesse da defes4 sob pena de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para
apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do
denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela improcedência da
acusação e solicitará ao Presidente da Câmma a convocação de sessão de julgamento;
X - na sessão do julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da
Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente pelo miíximo de l5(quinze) minutos de cada um e, ao final, o acusado ou seu
procurador disporá de 2 horas para produzir sua defesa oral;
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LÉG,S(4
XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações
articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado
que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúnci4 pelo voto
de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmaral
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o
resultado e fará lavrar a ata no qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo
da cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado
absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em
ambos os casos, comunicar o resultado a Justiça Eleitoral.
AÍt. 236 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá
estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta da conclusão no pr.vo previsto
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de
contravenções ou crimes comuns.
CAPITULO VI
DO PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIR.ETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 216 - Depois de devidamente instruída e pareceres das Comissões a proposta
orçamentária será incluída na Ordem do Dia., para primeira discussão - que focalizará
englobadamente os pareceres da Comissão e a proposta - e votação, que fará primeiramente
as emendas, urna a uma e pôr frm a votação dos orçamentos
§ l'. Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentiírias e o
Orçamento Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos
Vereadores.
§ 2'- O projeto de lei das diretrizes orçamentÍlrias, salvo outra data imposta pela Lei
Orgânic4 chega ao Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo
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Estado do Tocentins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Ar7.215 - A Legislação OrçamentiiLria Municipal é integrada por Projetos, e suas alterações,
de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentilrias e de Orçamentos Anuais.
LÉGIsq
CAPITULO VII
Dos REpASSES Do DuoDÉcrno À cÂuana MUNICIPAL
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
§ l. - Os repasses da Câmara serão feitos com base nos valores fixados na lei orçamentária
anual, decorrentes "da receita efetivamente realizada no exercício anterior";
§ 2o - na época da discussão da matéria orçamentríria o exercício não está findo, o orçamento
será elaborado através de "estimativa ou de previsões de receita", em obediência ao ícaput'
do art. 12 da Lei l0l de 4 de maio de 2000 - LRF.
§ 3. - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal até trinta dias
ântes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, a "estimativa
das receitas para o exercício subsequente";
§ 4" - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo "só será permitida se
comprovado erro ou omissão" de ordem técnica ou legal.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
ser aprovado e devolvido para a sanção até 30 dejunho conforme art. 35' § 2"' II' ADCT
da Constituição Federal. É nesse projeto que deverão estar previstos "os procedimentos e
as diretrizes a respeito dos repasses dos recursos à Câmara Municipal", os quais nortearão
a feitura do orçamento anual do Município, que por sua vez deverá ser encamiúado ao
Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada exercício conforme art. 35, § 2, III' ADCT
da Constituição Federal, quando não previsto outro prazo pela Lei Orgânica do Município'
não sendo possível o encerramento da Sessão Legislativa sem a devolução do mesmo para
a sanção.
Art. 217 . Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo Poder Executivo,
"limitar-se-ão aos valores fixados na lei orçamentaria", é o § 2o, do artigo 29, inciso I' II e
III, da Constituição Federal que constitui "crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal".
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentiiria.
LÉGrS{4
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§ 5o - O repasse ao Poder Legislativo Municipal far-se-á mensalmente, na proporção de um
doze avos do total dos valores estabelecidos pelo Art. 29', da Constituição Federal'
calculados sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
I - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal apurado na forma do
"caput", deste artigo, ser inferior ao fixado nesta Lei, deverá o Poder Executivo, efetuar a
devida adequação até o limite permitido.
II - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do
"caput", deste aÍigo, ser superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de
suplementação das dotações da câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos
elementos por ela previamente indicados.
CAPITULO VIII
DOVETO
fut. 219. Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada" distribuída
em avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la
quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. Esgotado o pr,vo da comissão, sem parecer, o Presidente da câmara
incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenario.
Afi.220. O projeto ou a parte vetada será submetida à discussão e votação em tumo único,
Panígrafo Único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.
ArÍ.221. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído
na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação
final.
AÍ1. 222. O projeto ou a parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da
1r8
§ 6" - Após o encerramento do exercício financeiro de cada ano será feito pelo Poder
Executivo Municipal o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos
termos previstos no AÉ. 29-A, da Constituição Federal, a fim de ser definido o total do
orçamento do Poder Legislativo Municipal.
dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
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Aí.223. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo Único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá- lo-i! e se este não o fizer em igual prazo, o
Vice-Presidente fáJo-á.
CAPÍTI]LO X
DAS NOMEAÇÔES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA CÂMARA
Art.224. No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que
dependem da aprovação da Câmara serão observadas as noÍnas deste capítulo.
parágrafo único. A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações
complementares para instrução do seu pronunciamento.
Art.226. Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente
inclui-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único. A deliberação será tomada pela câmara em tumo único, pelo voto da
maioria absoluta, em escrutínio secreto.
CAPÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
AÍÍ.227. O Regimento lntemo poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto
de resolução de iniciativa de Vereador, da Mes4 de Comissão Permanente ou de Comissões
Temporrárias, pâra esse fim criad4 em virtude de deliberação da Câmara.
Parágrafo Único. O projeto, após publicado e distribuído em avulsos. será remetido à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art.228. Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos e será
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i..i
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 225. Recebida a indicaçâo, será constituida uma comissão Temporári4 composta de
três membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco
dias.
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
incluído na Ordem do Di4 para ser votado em dois tumos, exigindo maioria absoluta para
a sua aprovação.
Aí. 229 - Os Secretiírios Municipais e diretores de autarquia e frmdações poderão ser
convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1" - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à
deliberação do Plenrtio.
§ 2" - Resolvida à convocação, o 1" Secretario da Câmara entender-se-á com o Secretiírio
convocado, mediante oficio, em prazo não superior a trinta dias, salvo deliberação do
Plenário, fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer.
Art. 230 - Quando um Secretiírio Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de
suas Comissões, para prestar, espontaneÍrmente, esclarecimento sobre matéria legislativa
em andamento, a Mesa designará; para esse frm, o dia e a hora.
ArÍ. 231 - Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretiírio
Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo.
Art. 232 - Na Sessão a que comparecer, o Secretiirio Municipal fará, inicialmente, uma
exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, ârs interpelações de
qualquer Vereador.
Art. 233 - O Secretiá,rio do Município, durante a sua exposição, ou ao responder às
interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as suuls perguntas, não poderão desviarse do objeto da convocação nem responder a apartes.
§ 1". O Secretário convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez por igt'al
prazo, por deliberação do Plenário.
§ 2". Encerrada a exposição do Secretiirio, poderão ser-lhe formuladas perguntas
esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto o
autor do requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos.
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E"
CAPÍTT]LO XI
DO PEDIDO DE TNFORMAÇOES AO PREFEITO E CONVOCAÇÃO DE
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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§ 3'. E lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação,
após a resposta do Secretrírio a sua interpelação, manifestar, durante cinco minutos, sua
concordância ou não com as respostas dadas.
§ 4'. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3o deverá inscrever-se
previamente.
§ 5o. O Secretririo terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for
solicitado.
AÍt. 234 - O Secretiírio que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões
ficará,, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 235 - A Câmara transformará a Sessão em Sessão Especial toda vez que o Prefeito ou
um Secretiirio Municipal ou qualquer outra autoridade estadual comparecer ao plenario.
AÍt.236 - As normas para processo e julgamento dos Secretários Municipais, por crimes de
responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
AÍt.237 - Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretario,
sem justificação, quando convocado pela Câmara Municipal.
§ 1o - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor
equivalente o nâo atendimento no prazo de trinta dias e prorrogados por igual período se
solicitado, o pedido de informações solicitadas pela Câmara Municipal, feitos através de
requerimento devidamente assinado por no mínimo três vereadores e aprovado por maioria
simples do plenario.
§ 2" - O Prefeito pode ser convidado a prestar esclarecimentos na Câmara Municipal, sendo
vedada a convocação, pelo fato de o mesmo não ser subordinado ao Poder Legislativo.
TITULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
l2t
LÉGísq
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fut. 238 - Os Vereadores são invioláveis em su,§ opiniões, palavras e votos, no exercicio
do mandato e na circunscrição do municipio, de acordo com esse Regimento e o arÍ.29,
inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidírias,
cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da
composição da Câmara Municipal e devem apresentâr-se à Câmara durante a Sessão
Legislativa Ordinríria ou Extraordinaria, para participar das Sessões do plenário e das
reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste
Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação
na Casa; integrar o Plenririo e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mes4 pedidos escritos de informação a Secretiirio Municipal;
III - lazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração
municipal ou distrital, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI - Os Vereadores são invioláveis por suÍls opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município de acordo com o inciso VIII do artigo 29 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte
forma:
I - à Sessões de deliberação, através de listas de presença em plenrá,rio.
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
III - Para se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmar4 por
intermédio da presidênci4 indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
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I4
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Art.239 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cÍrgos
de Secreüirio Estadual e Municipal, deverá fazer comunicação escrita a Casa bem como ao
reassumir o lugar.
AÍ1. 240 - No exercício do mandato, o Vereador atendeú às prescrições constitucionais e
regimentais e as relativas ao decoro parlamentar, sujeitando-se as medidas disciplinares
nelas previstas.
§ 1o - Os Vereadores são agentes políticos sujeitos a norrnas específicas para o exercício de
suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos, todavi4
o Vereador é considerado funcionrírio público para os efeitos penais conform e aÍt.327 do
Código Penal Brasileiro.
§ 2" - O Vereador está sujeito à observância da Lei de Improbidade Administrativ4 que
dispôe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de maÍldato, cârgo! emprego ou função na administração pública diret4
indireta ou fundacional e dá outras providências, conforme Lei n' 8.429. de 2 de Juúo de
1992.
CAPITULO II
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 241 - O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguinles
determinações:
I - havendo compatibilidade de honirios, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II -não havendo compatibilidade de horiirios, ficará afastado do cargo, emprego ou função,
sendo lhe facultado optar pela sua remuneração;
§ l'- A incompatibilidade de horírios poderá ser alegada pela livre declaração do vereador.
§ 2o - Cessada a incompatibilidade de honírio para o cumprimento das obrigações como
servidor municipal e como vereador, poderá o servidor retomar ao seu cargo, emprego ou
função pública.
§ 3'- Horrírios incompatíveis são os hortírios coincidentes com horarios das duas atividades;
\-F -7
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LÉG,sq
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§ 4' - Compatíveis são os horiários descoincidentes, o que permite a cumulação de duas
atividades;
§ 5" - Incompatibilidade pode ser temporária, no caso em que o vereador integrar Comissões
Temporirias e/ou Permanentes da Câmar4 quando houver coincidência entre os horiírios
de reuniões das Comissões e as obrigações enquanto servidor.
§ 6" - Não assiste à Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal oportunidade de
reconhecer ou negar esse direito do servidor Vereador;
§ 7'- Para que seja solicitado o afastamento bast4 pois, ao servidor vereador, fazer a
comunicação à Administração Municipal, Estadual ou Federal, com prova de
incompatibilidade temporiíria de honário, na Comissão permanente ou temporfuia, optândo
pela remuneração que lhe aprouver;
I - Na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer cz§o que lhe seja exigido o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção de merecimento;
II - Para efeito de beneficio previdenciririo, no cÍ15o de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
III - Considerar-se-á como se estivesse no exercício de mandato eletivo, o servidor público,
afastado para exercício de mandato eletivo de vereador que estiver desfrutando de licença
para tratar de interesse particular, não superior a cento e vinte dias, não sendo necessário o
seu retomo ao seu cargo, emprego ou função públic4 sem prejuízo da remuneração do
cargo.
§ 8' - Ao servidor público da administração direta, autaÍquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração;
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LEGTSI {
Estado do Tocantins
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III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horirios, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remtmeração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de beneficio previdencirário, no cÍrso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
VI - O servidor efetivo que assume caÍgo eletivo esüí impedido de exercer as duas funções
e, consequentemente, não pode receber as duas remunerações. A Constituição Federal
contempla uma única exceção: o exercício concomitante de cargo efetivo e de cargo eletivo
de vereador, se existir, obviamente, compatibilidade de horrírios, estando autorizad4 nessa
hipótese, a percepção simultânea das duas remunerações.
SEÇÃO I
DAS VEDAÇOES E PERDA DO MANDATO
Art.242 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou mânter contrato com o Município, com suas autarquias, firndações, empres:§
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresm concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta
Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art.
38 da Constituição Federal.
a) ocupar cargo, fi.rnção ou emprego. na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretií.rio Municipal ou
Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
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II-desdeâposse:
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b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietrírio controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades
a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ l'- As proibições e incompatibilidades impostas aos Vereadores, no exercício da
vereançA são similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros
da Assembleia Legislativa. (AtÍ.29, lX dâ Constituição Federal).
§ 2' - Os Vereadores não podem exercer advocacia- mesmo em causa própria, contra ou a
favor de pessoas jurídicas de direito público, de fundações públicas, de empresas públicas'
de sociedades de economia mista ou de empresas concessionarias ou permissionririas de
serviços públicos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA LICENÇA
^Ít. 243 - O Vereador poderá obter licença nos seguintes casos:
I - em face de licença maternidade, com vencimentos pagos pelo INSS;
II - em face de licença pâternidade, garantido vencimentos integrais pelo Poder Legislativo;
III - licença para adoção, com vencimentos pagos pelo INSS, nos termos da Lei Federal
n" 12.883/2013, que definiu novas regras para licença maternidade em caso de adoção;
IV - licença para tratamento de saúde, podendo para tanto, convocar o suplente se a licença
for superior a 30 (trinta) dias;
V - para desempenhar missões temporiírix de caráter culturais ou políticas, de interesse do
Município;
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
VI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)
dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem
remuneração, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandâto, antes do
término do prazo assinado para a licença.
VII- para ausentar-se do território nacional.
§ lo - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinríria" ou de convocação
extraordiniiria da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II
e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 3" - Havendo prorrogação da licença o suplente convocado anteriormente permanecerá
no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.
§ 4. - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara
e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 5o - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenáúo'
§ 6" - Nos casos de licença previsto no inciso I e IV o Vereador perceberá licença
maternidade; auxílio doença ou auxílio especial no INSS e caso seja indeferido, perceberá
pela Câmara Municipal, se voltar as atividades normais.
§ 7' - De acordo com os incisos II e V o Presidente da Câmara terá que pagar o subsídio do
vereador durante 15 dias, para que daí em diante ele seja encostado pelo seu órgão de
contribuição previdenciríria.
§ 8o - Cabem ao Presidente da Câmara encaminhar toda a documentação fomecida pelo
Vereador que solicitou a licença, para que seja enviada a previdência social, sendo de inteira
responsabilidade do vereador licenciado, as informações que contiverem na documentação
fomecida por ele.
AÍÍ.244 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo
de doença comprovad4 se encontre impossibilitado de atender os deveres decorrentes do
exercício do mandato.
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§ 2' - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato
antes de findo o prazo solicitado na licença, ou de sua prorrogação.
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§ 1o - Para obtenção ou prorrogação da licença" será necessiírio laudo de inspeção de saúde,
Íirmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação
de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 2o - Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o âtestado
médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional
responsável pelo seu ato.
§ 3o - O requerimento da licença de que trata o inciso I, deve obrigatoriamente, ser instruído
com atestado médico indicando o tempo necessiirio de afastamento.
§ 4o - Havendo pedidos sucessivos, o Presidente da Câmara terá a faculdade de fazer
confirmar, por meio de junta médica o diagnóstico atestâdo.
§ 5. - Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões Plenárias, salvo
motivo justo.
§ 6. - A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara e lido
na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 7" - O Vereador licenciado para exercer função nos casos em que o autorizam a I-ei
Orgânica e este Regimento, pode optar pelos vencimentos da função ou pela sua
remuneração integral, caso continue desempenhando as funções de vereador, nos termos do
artigo 38, III da Constituição Federal.
sEÇÃo II
DAS FALTAS DOS VEREADORES
Art.245 - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - Doença;
II - Até I (oito) dias consecutivos após o falecimento de parente até o 3o grau;
III - Até 3 (três) dias consecutivos após o casamento;
IV - Licença-gestante ou patemidade; e
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LEG§q
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
V - Assuntos de interesse do município de Formoso, Estado Tocantins ou da União.
§ 1'- A justificação das faltas será feita por requerimento ao Presidente da Câmara, que o
julgará.
I - para desempenhar missâo diplomática de caráter transitório;
II - para representar o Município em missão interna ou no exterior;
III - para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;
IV - a fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretiírio de Estado ou de Secreti'rio
da Prefeitura;
V - para hatamento de saúde com remuneração, em conformidade com o disposto nos
termos da Lei Orgânica Municipal (LOM);
vI - para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias por Sessão Legislativ4 em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica Municipal (LOM);
SEÇAO III
DA VACÂNCIA
Art.246 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
III - perda de mandato.
AÍÍ.247 - A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à
Mesa e independe de aprovação da Câmara mas somente se tornarão efetiva e irretratível
depois de lida no Expediente e publicada no Dirírio ou placar da Câmara Municipal.
§ l" - Considera-se também haver renunciado:
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II - renúncia;
LEG,Sa4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
I - vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - suplente que, convocado, não se apresentâr para tomar posse em exercício no prazo
regimental.
§ 2o - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Pleniíria pelo Presidente.
SEÇÃO Iv
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 248. Considera-se incompatível com o decoro parlamentar quando o Vereador:
I. No desempeúo do cargo, fizer uso de palavras ou expressões que configurem contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crime;
II. Abuse das prerrogativas legais que lhe foram asseguradas em tazão do cargo;
III. Perceba, solicite ou aceite qualquer vantagem indevida;
IV. Pratique irregularidades graves no desempeúo do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
§ l'. No caso do inciso I do caput deste artigo, e conforme a gravidade do caso, poderá o
Presidente entender passivel de aplicação quaisquer das sançôes elencadas nos incisos I a
IV do artigo anterior, de forma isolada ou cumulativamente.
§ 2.. As sanções pÍu.a os atos incompatíveis com o decoro parlamentar definidos neste
artigo, independentemente do disposto nos incisos I a IV, consistem em:
a) Censura;
c) Perda do mandato.
§3' À censura será verbal ou escrita:
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b) Perda temporária do exercício do mandato, até o limite de 30 (trinta) dias;
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a) A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissâo.
no âmbito desta, ao Vereador que:
l. Inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II. Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III. Perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou em reuniões das Comissões;
b) A censura escdta será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I. Na qualidade de detentor do uso da palavr4 usar expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
II. Praticar ofensas fisicas ou morais no edificio da câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a MesA qualquer Comissão ou seu respectivo Presidente.
Art. 249. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, por fala de decoro parlamentar, o Vereador que:
I. Reincidência;
II. Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III. Revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão tenha resolvido
que devesse ficar secreto;
IV. Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, dos quais teve
conhecimento na forma regimental;
§ 1.. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio
aberto ou secreto se for o caso, e por maioria absoluta dos membros da Câmara assegurada
ampla defesa ao infrator.
Art. 250 - Perde o mandato o Vereador:
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§ 2'. Na hipótese do inciso fV, a Mesa Diretora aplicará a penalidade, de oficio, resguardada
a ampla defesa assegurada ao infrator.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinríri4 à terça parte das
Sessôes Plenarias da Câmara" salvo licença ou missão autorizada;
fV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal,
Estadual e Lei Orgânica;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de comrpção ou de improbidade
administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município;
§ lo - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmar4 em
escrutínio aberto e por dois terços de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido
com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2o - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato seÉ declarada pela Mesa,
de oficio ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de
partido com representação na Câmara Municipal, ou do 1o suplente da respectiva legenda
partidriria assegurada ao representado ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do
inciso III e, na dos demais incisos, perante o juízo competente.
§ 3' - A representação, nos cÍrsos dos incisos I, IL m e VI, será encaminhada à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes nonnas:
a) recebida e processada na Comissão, será fomecida cópia da representação ao Vereador'
que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
b) se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para
oferecê-la no mesmo pÍtzo;
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I
I - que infringir qualquer das proibições constantes na da Lei Orgânica;
Estado do Tocantins
Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
c) apresentada à defes4 a Comissão procederá às diligências e à instnrção probatória que
entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela
procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a
Comissão ofereceú também o projeto de resolução de perda do mandato;
§ 4'- O processo de cassação do mandato de Vereador obedecera, além dos parágrafos 1o
e 2o deste artigo, o estabelecido no Decreto Lei Federal 201167, na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento Interno.
§ 5" - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomaní as providências seguintes, conforme a
gravidade:
c) determinação para retirar-se do Plenrírio;
d) suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
§ 6o - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra,
usar expressões que configurem crimes conra a honra ou conteúam incitamento à prática
de crimes.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 251 - A Mesa convocará, no prazo de 30 dias, o suplente de Vereador, nos câsos
de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretiirio de Estado do Município e outros cargos;
133
a) advertência em Plenário;
b) cassação da palavra;
e) proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
LÉGrsq
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Câmara Municipa! de Formoso do Araguaia
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a
trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
Att.252 - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mes4 que convocará o suplente
imediato, dentro do prazo regimental.
AÍÍ. 253 - Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
AÍt. 254 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser eleito para os cargos da Mes4 nem para presidente ou vice-presidente de
Comissão.
Art. 255 - O suplente, ao assumit o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que
este ocupar nÍrs Comissões.
TÍTULO vIU
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
AÍÍ.256 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal,
de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município,
obedecidas as seguintes condições, previstas no art. 29, inciso XfII da CRFBISE:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acomparúada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado e fomecido pela
Mesa da Câmara;
III - será licito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei, de
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
134
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
IV - o projeto será instruido com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente
de eleitores alistados, aceitando-se, para esse hm, os dados referentes ao ano anterior, se
não disponíveis, outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado e a la Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências
constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em terÍnos;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular tení a mesma tramitâção dos demais, integrando
sua numeração geral;
VII - nas Comissões, poderá usar da palawa para discutir o projeto de lei, pelo prazo de
cinco minutos, o primeiro signatrírio, ou quem este tiver indicado, quando da apresentação
do projeto;
VIII - Cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso
contriírio, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação, em
proposições autônomas, para tramitação em separado;
AÍt.257 - não se rejeitarr! liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de
Constituição, Legislação Justiça e Redação de corrigi-los dos vícios formais para sua
regular tramitação;
AÍ. 258 - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuênci4
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signauírio do projeto.
CAPÍTULOII
DA ATJDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 259 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua iírea de atuação, mediante proposta
de qualquer membro, ou a pedido de entidade interessada.
§ l" - As audiências públicas atenderão ao disposto no § 4" do art. 9" da Lei Complementar
101, de 415/2000 - LRF, que prevê a realização de audiências públicas em comissões
135
LÉG,SL(
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perÍnanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada
quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo nos meses de maio, setembro e fevereiro
perante a Câmara de Vereadores. (O Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § ls do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais
e municipais).
§ 2'- O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará sujeito às multas
administrativas definidas pelos Tribunais de Contas e também à punições penais e fiscais
definidas pela própria Lei Fiscal 101/2000 e pela Lei Ordinríria n" 10.028 de l9 de outubro
de 2000.
Art. 260 - Aprovada a reunião de audiência públic4 a Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
§ l'- Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procedeú de forma que possibilite a audiência das diversas correntes
de opinião.
§ 2" - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disponi para tanto, de
dez minutos, prorrogáveis ajuízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3'- Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavr4 ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4' - A paÍe convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tâl fim tiver
obtido o consentimento do presidente da Comissão.
Art.261- Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros
de representaçâo diplomática intermunicipais.
I 'l t
136 t
§ 5'- Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de quinze minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes.
LEGrS(4
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Art. 262 - Da reunião da audiência públic4 lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único - Serâ admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fomecimento de
cópias aos interessados.
TÍTULOIx
SECRETARIA DE ADIVIINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Aít. 263 - Os serviços administrativos da câmara Municipal reger-se-ão pelas disposições
de resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário,
considerada paÍe integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente da Mes4
que expedirá as nonnas ou instruções complementares necessárias, observando:
I - descentralização administrativa e de procedimentos, com a utilização do processamento
eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas
por integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a
recrutamento intemo dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados
de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e
atividades permaÍrentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação
profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem
e realocação de pessoal entre âs diversas atividades administrativas e legislativas;
lV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou especializado à Mes4
as Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa fixandolhe desde logo a
obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes,
sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de
especificação ou cmgos temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa;
137
n
LÉG,SL{
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AÍÍ. 264 - Neúuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara
poderá ser submetida à deliberação do Pleniário sem parecer da Mesa.
fut. 265 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser
encaminhadas à Mesq para providências dentro de setenta s dtras tr61as; decorrido esse
prazo, poderão ser levadas ao Pleniírio.
AÍÍ.266 - A Correspondência Oficial e toda documentação necessária aos serviços gerais e
específicos a serem prestados aos Vereadores, em caráter institucional, serão elaborados
pela Secretaria de Administraçâo, sob a responsabilidade da Presidência. Entretanto, se
votadâ à proposição que resultar de iniciativa de Vereador, será remetida em nome da Casa.
Art. ?67 - A Secretaria de Administração, mediante solicitação por escrito, com assinatura
do requerente, reconhecida por cartório, de oficio, e com autorização expressa do
Presidente, fomecerá, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões a qualquer
munícipe que nela teúa legítimo interesse. No mesmo prazo deverá atender ês requisições
judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. Fica dispensado da autorização expressa do Presidente da Câmarq o
fornecimento de expediente, tais como: cópias de projeto em geral, de leis, de decretos, de
resoluções, de requerimentos, de indicações ou de moções, bem como, de pronunciamentos
passados em sessão pública e quando estes forem requeridos por Vereador da Casa.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DA CÂMARÂ
AÍ. 268 - A Mesa faní manter a ordem e a disciplina no ediÍicio da Câmara e suas
adjacências.
Parágrafo único - A Mesa designarií5 logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos
para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do
decoro, da ordem e da disciplina da Casa nos termos de resolução especifica.
Art. 269 - Se algum Vereador, no âmbito da Cas4 cometer qualquer excesso que deva ter
repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e
promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e
propor âs sanções cabíveis.
138
§l
pol
LÉGlS(4
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Arl. 270 - Quando, no edificio da Câmara for cometido algum delito, instaurar-se-á
inquerito a ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for
membro da Casa, pelo corregedor.
o - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos
iciais do Município, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2" - A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados,
ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3" - Servirá de escrivão funcioniírio estável da Câmara, designado pela autoridade que
presidir o inquérito.
Art.271- O policiamento do edificio da Câmara e de suas dependências extemas compete,
privativamente, à Mesa sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer
outro Poder.
§ 2' - O policiamento do recinto da Câmara compete ser feito privativamente a Presidência,
feita normalmente por seus funcioniírios, podendo o Presidente requisitar elementos civis
ou militares para manter a ordem intema.
§ 3' - Quando cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante,
apresentando o infrator a autoridade de polícia competente, para lavratura de auto e
instauração de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o presidente deverá
comunicar o fato a autoridade policial competente a instauração do inquérito.
AÍt. 272 - Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer
espécie no edificio da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar,
além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
139
F
§ 4" - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
§ I o
- Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança propria da Câmara, composta
por policiais da ativa ou da reserva da Polícia Militar do Estado, no último caso, requisitados
do Comandante do destacamento do Municipio e postos à inteira disposição da Mesa e
dirigidos por pessoa por ela desigrrada.
LÉGlsq
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Parágrafo único - lnctxnbe a o corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a
proibição do poÍe de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
AÍÍ. 273 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e
perÍnanecer no edificio principal da câmara e seus anexos durante o expediente e assistir,
das galerias, às Sessões do Plenário e as reuniões das Comissões.
Parágrafo único - Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, ajuízo do
Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que
perturbar a ordem no recinto da Casa serão compelidos a sair imediatamente do edificio da
Câmara.
Art.274 - E proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso
de expressa autorização da Mesa.
CAPÍTULO ilI
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRÀ, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
§ 1". As despesas da Câmar4 dentro dos limites das disponibilidades orçamentiírias
consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mes4 serão ordenadas pelo Presidente
da Câmara.
§ 2o. Serão encamiúados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 3'. A gestão patrimonial e orçamenüíria obedecerá às normas gerais de Direito
Financeiro e às de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes.
AÍÍ.276. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis que adquirir,
ou forem colocados à sua disposição.
140
rlit
AÍÍ. 275. A administração contábil, orçamentiíria, financeir4 operacional e patrimonial e
o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios,
integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
LEG,s(4
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TÍTULO X
DA TRIBUNA LIVRE
Art.2'17 - F'ica instituída a tribuna livre, que consiste na oportunidade do uso da palavra por
visitantes, pelo prazo de 05 (cinco) minutos. improrrogáveis. mediante prévio agendamento
a 03 (três) pessoÍs na sessão, às quintas-feiras.
§ l. - Para exercer o direito previsto no "caput" deste artigo. o cidadâo deverá observar as
seguintes condições:
a) comprovar que é eleitor do município e que estar quite com as obrigaçôes eleitorais:
b) estar decentemente trajado. não portar aÍrnas e subordinar-se à normas regimentais;
c) preencher e assinar requerimento de inscrição na Secretaria da Câmara quinta-feira. no
horário de expediente. podendo a referida inscrição ser feita também por um repÍesentante
autorizado pelo interessado.
d) conservar-se em silêncio durante os trabalhos, e não usar da tribuna livre para maniÍ'estar
apoio ou desaprovação ao que passa em plenário;
e) respeito os Vereadores;
f) nâo usar a palavra sem autorização do Presidente ou sem Í'azer a sua inscrição na Mesa
Diretora para tal finalidade.
§ 2o - A inscrição de que trata o caput deste artigo, será processada em livro próprio, antes
do início da sessão que ocorrerá a Tribuna Livre, devendo o inscrito antecipar e especificar
o assunto a ser tratado durante o seu uso. A inscrição será submetida à apreciação do
presidente da Mesa Diretora que decidirá sobre o seu deferimento ou indeferimento, nâo
sendo permitida inscrição após o início da sessão.
§ 3" - Ao visitante que usa a tribuna Livre é vedado em seu discurso ofender a honrar e a
dignidade do vereador, do prefeito Municipio, de secretiirios Mgnicípios, de qualquer outra
autoridade ou de qualquer cidadão, devendo o discurso ser conduzido com urbanidade e
civilidade, sob pena de ter o uso da palavra cessada pelo Presidente da sessão.
l4l
LÉG,S!t
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§ 4o - A cada visitante será permitido utilizar a Tribuna livre por uma única vez na mesma
sessão.
§ 5'- E assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos, grêmios estudantis,
colégios, hospitais e outras entidades regularmente constituídas, obedecidas àrs normas deste
Regimento.
§ 6' Pela inobservância destes deveres, podera a Mesa determinar a retirada do recinto, de
todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
§ 7. O cidadão que fizer uso da palavra na Tribuna Livre deverá permanecer no recinto da
sessão, até o final do período destinado aos comentiários dos Vereadores sobre a sua
participação, salvo motivo de força maior, devidamente justificada junto à Presidência da
Casa.
§ 8o O Vereador poden! se desejar, tecer comentários a respeito dos temas traÍados pelos
orad«rres da Tribuna Liwe, tão logo este concluam suas participações, devendo se inscrever
previamente junto à Mesa Diretora para fazer uso da palavra, por uma única vez, pelo pÍazo
de até 05 (cinco) minutos, sem aparte.
§ 9o A não observância por parte do orador do disposto no "caput" deste artigo implicará na
sua suspensão automática de utilização da Tribuna Livre, pelo prazo de 01 (um) ano.
CAPITULO I
DOS VOTOS DE LOUVOR
Art. 278 - Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato
público ou acontecimento de altâ significação que sofrerá discussão, dependerá de
deliberação do Plenrário e estará sujeito as seguintes nonnas:
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se
pretende homenagear;
ll - IrazeÍ sempre a data completâ da realização do evento;
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o oficio, observando-se o
limite de no máximo duas correspondências por evento;
142
Estado do Tocantins
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IV - que não tenha havido a protocolização de neúum ouffo Voto de Louvor com o mesmo
assunto, caso em que o Protocolo Geral nâo receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador.
CAPITULO II
DOS VOTOS DE PESAR
AtÍ.279 - Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado
pelo Presidente, manifestando constemação por motivo de falecimento.
Parágrafo único. Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do
voto de pesar.
CAPITULO III
DA REVERÊNCIA PÓSTUMA
fut. 280 - Fica instituída a "reverência póstuma" que compreende a observância de I (um)
minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões ordinrárias
forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoâs, que deverá ser
observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções
em ara, em memória e homenagem do falecido.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Pleniírio o momento da
reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que Íiquem de pé e
em silêncio durante 1 (um) minuto.
CAPITULO IV
DA CONCESSÃO NT TiTULOS HONOÚFICOS
Art. 281 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação
únicas, no minimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título
de cidadão honoriírio ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais
ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente digrras da honraria.
§ 1" - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoírs no exercício de cargos ou
funções executivas municipais, eletivas ou por nomeação. (Prefeito, vice-prefeito,
vereadores, secretár'ios municipais e cargos comissionados)
143
LÉGrS!{
Estado do Tocantins
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§ 2' - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades
estrangeiras, mr.rndialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo ânterior, nem a exigência da radicação
no País, constantes do "caput" deste aÍigo.
Parágrafo único. A instnrção do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição
de recebimento pela Mes4 a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto àls
personalidades estrangeiras.
Art. 283 - Os signatrírios serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se
deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar
suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá figurar, no miiximo por 8 (oito) vezes, como o
primeiro signatário de projeto de concessão de honrari4 em cada legislatura.
Art. 284 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada vereador disporá de
15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o
respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Aí. 285 - A entrega dos títulos seú feita em sessão solene para este fim convocada.
§ 1'- Na sessão solene de entrega do título honorífico, o PÍesidente da Casa referendará
publicamente, com sua assinatur4 a honraria outorgada.
§ 2'- Nas sessões a que alude o presente artigo, parâ falar em nome da Câmara, só será
permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por
ele designado.
CAPITULO V
DO ANÚNCIO DE DATAS COMEMORATIVAS
144
Ít
AÍt. 282 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir
acompanhado, como requisito essencial, de circr.rnstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Art.286 - O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmar4 quando
for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida
antecedênci4 com o obj etivo de levar ao coúecimento do Pleniírio e do público presente,
podendo, se juigar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
§ l" - O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este aÍtigo sempre na reunião
anterior à respectiva data comemorativa.
§ 2" - A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas
instituídas por leis municipais, promovendo a devida at:ualização, a fim de prestar ao
Presidente as informações e esclarecimentos necessiírios.
AÍt.287. Fica instituído o momento cívico legislativo nas reuniões da Câmara Municipal
de Formoso.
I. O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmar4 preferencialmente no
início das respectivas sessões, para promover o memento cívico legislativo que
compreende:
II. A execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinrária de cada mês, em
todas as reuniões solenes, no aniversário da Cidade, em 07 de setembro;
IIL A execução do Hino da Bandeira Nacional do Brasil, anualmente em 19 de novembro,
bem como o hasteamento solene da Bandeira, recaindo a data em dia que não haja reunião
ordiniiria deverá ser executado na próxima reunião imediatamente subsequente;
IV. Constitui objetivos do momento cívico a evolução do sentimento patriótico dos
parlamentares e dos presentes as sessões e resgatar os valores pátios e i espírito cívico.
CAPITULO \rII
DA PARTTCTPAÇÃO EM CONGR.ESSOS
145
SEÇÃO VI
DO MOMENTO CÍVICO LEGISLATIVO
LÉG§L{
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Art. 288. O número de representantes da Câmara em Congressos será Íixado de acordo com
os seguintes critérios:
I. Em Congressos de Vereadores, em âmbito estadual ou nacional, o total de cadeiras
existentes;
II. Nos Congressos de Prefeitos o Tribunal de Contas veda a participação de vereadores
com despesas pelo legislativo.
Art. 289. A participação da Câmara nos Congressos será organizada sob a responsabilidade
de sua Mesa Diretorq que será obrigada a dar publicidade às despesas decorrentes da
paÍicipação de seus representantes em cada Congresso.
AíÍ.2g0. Serão antecipadamente levados à consideração do Plenririo, segundo o rito da
traÍnitação de urgência, os trabalhos e as teses que devÍrm ser apresentados para debates nos
Congressos em nome da Câmara.
§ 1o. Havendo rejeição pelo Plenário, os trabalhos e as teses não serão apresentados em
nome da Câmara.
§ 2". Não se aplica a exigência deste artigo aos trabalhos e as teses individuais de integrantes
da representação da Câmara.
Art.2gl. A representação da câmara elaborará circunstanciado relatório dos trabalhos
desenvolvidos nos congressos, dando à Edilidade ciência do seu conteúdo até a segunda
sessão ordinríria subsequente ao seu término.
CAPITULO\IIII
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E RT'PR.ESENTAÇÔES
AÍt.2g2. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade
local, regularmente constituíd4 conta ato ou omissão das autoridades e entidades públicas'
ou imputadas a membros da Câmara Municipal, serão encaminhadas à Ouvidoria da Casa
seguindo-se o previsto na Resolução n" 01, de I 8 de setembro de 2019, sem prejuízo do que
dispõem as Leis Federais n 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
InÍbrmação), e n 13.460, de 26 dejunho de 2017 (Participação, proteção e defesa dos
direitos do usuiírio dos serviços públicos da administração pública).
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LÉGrS(4
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
AÍÍ. 2g2 - A. AOuvidoria especial da mulher será constituída por uma Vereadora Ouvidora
Especial da Mulher e duas Vereadoras Ouvidora adjuntas. designadas pelo presidente da
Câmara, a cada dois ânos. no inicio da sessão legislativa.
§ l' As Ouvidorias adjuntas terão a designação da Primeira e Segunda e, nessa ordem'
substituirão a Ouvidora Especial da Mulher em seus impedimentos, bem como colaborarão
no cumprimento das atribuições da Ouvidoria.
§ 2' A Ouvidoria Especial da Mulher será exercida por Vereadores na hipótese de ausênciâ
de Vereadoras eleitas na legislatura vigente.
a) Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e
discriminação contra a mulher;
b) Fiscalizar e acompaúar a execução de programas do Govemo Municipal que visem
à promoção da igualdade de gênero. assim como a implementação de campanhas educativas
e antidiscriminatórias de âmbito municipal:
c) Cooperar com organismos municipais estaduais e nacionais. públicos e privados'
voltados à implementação de políticas para as mulheres:
d) Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher. bem
como acerca de seu déficit de representação na política inclusive para lins de divulgação
pública e lbrnecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal:
AÍt.2g3. O tratamento de dados pessoais realizados pela Câmara Municipal de Formoso,
inclusive nos meios digitais, deverá obedecer ao que prevê a Lei Federal n' 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
CAPITULO Ix
DOS RECURSOS
AÍt.2g4. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de
Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrênci4
por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1o. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar
projeto de Resolução.
r47
I - Compete à Ouvidoria Especial da mulher zelar pela paíicipação mais efetiva das
vereadoras nos órgâos e nas atividades da Câmara lvlunicipal e ainda :
LÉG'Sq
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
§ 2o. Apresentado o Parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando
o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira
sessão ordiniária a se realizar após sua leitura.
§ 3o. Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Pleniírio e
cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4". Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPITULO X
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.295. Salvo disposição em contríírio, os pr.vos assinalados em dias ou Sessões neste
Regimento computar-se-ão, respectivaÍnente, como dias corridos; fixados por mês,
contâm-se de data a data
§ l'. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fomecimento de cópias aos
interessados, sem prejuizo do que dispõe o artigo 12 da Lei Federal no 12'527, de 18 de
novembro de 201 I (Lei de Acesso à Informação)
Aít. 296. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluênci4 devem ser
praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões
Ordinríri as, conforme o caso.
Art. 297 . Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, cabendo
recurso ao Plenáriofut. 298. Nos dias em que houver Sessões, deverão ser hasteadas na sede da Câmara e na
sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
ArÍ. 299. Os atos da Câmara serão dirulgados através de Sitio próprio na Intemet e
publicados no Jomal que seja órgão oficial do Município ou, na inexistência do mesmo,
em jomal de circulação local contratado, nos terÍnos da lei, para a divulgação dos atos da
Administração durante a vigência do contÍato e ou no mural da Câmara Municipal.
148
§ 2". Os prazos, salvo disposição em contriírio, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso da Câmara Municipal.
LEG'Sq
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Art. 300. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo e feriados
decretados pelo município, ressalvadas a realização de sessões solenes ou extraordiniírias.
Art. 301. Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal.
AÍÍ. f02. Esta resolução entrâ em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução N'0712022, de 2l de novembro de 2022.
Formoso - TO, aos 02 de julho de 2024.
MESA DIRETORA
\:s*\N\\N\\§,-
Ver. Felipe Souza Oliveira
Presidente
d.,
er. Adão de lvetra o
Ver. usa
20
Vereadores
Francisnaldo Sousa Santos
Dijalma Sousa Santos
Euibras Moreira Barbosa
Gabriel Rodrigues Bezerra
José Cleves Costa do Nascimento
Robson Haritianã Javaé Araújo
Rosa Maria Martins Costa
Sebastiâo Coelho Moreira
o
149