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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaACRESCENTA OS ARTIGOS QUE ESPECIFICAM A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°103, DE 2019.
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Temgo n3vo, comÍraoíniiso com o pôvo
PROJETO DE LET N" O2I DE TO DE DEZEMBRO DE 2021.
"Acrescenta os ortigos qae especijÍcom a Lei
Orgânica do Município de Formoso do Araguaia e
estabelece regras do Regime Pníprio de Previdência
Social do Município de Formoso do Araguaia de
acordo com a Emenda Constitucional n' 103, de
2019".
O PREFEITO DO MUMCÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, EStAdO dO
Tocantins;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
"AÍ. 155-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1'do art.
40 da Constitúção Federal, com a redação da Emenda Constitucional n" 103, de 2019,
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que
trata o § 5'do art. 40 da Constiruição Federal e os demais requisitos e critérios
estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 155-B - Até que entÍem em vigor leis ordiniírias que disciplinam os beneficios do
RPPS conforme incisos I e III do § 1" e §§ 4"-4, 4'-C e 5o do art. 40 da Constituição
Federal, os servidores serão aposentados nos teÍmos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional n' I 03 , de 20 I 9 :
I - lncisos I e II do § lo, incisos lI e III do § 2" e §§ 3oe 4odo art. l0; ou
II - Caput do aÍt.22."
6ndimnto: te4ndâ â senâ,dê07h àr l3h
{venida Herminlo Á2evedo Soar€s 
're 
§0 - CenÍo
:tP.n41AN
:oôe: (06313357-2893
ormoso do Ara uaia -TO
FORMOSO
DO ARAGUAIA
Art. 1'- Acrescenta os artigos 155-A a 155-I, conforme abaixo a Lei Orgânica do
Município de Formoso do Araguaia:
AÍ. 155-C - Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânic4 será obedecido o
, \
disposto no caput e nos §§ lo a 60 do art. 23 da Emenda Constitucional n" 103, de 2019,
até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7o do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 155-D - Até que entre em vigor a lei ordinríria prevista nos §§ 3", 8'e 17 do art. 40
da Constituição Federal, que dispoúa a respeito do cálculo e do reajustamento dos
beneficios de que tratam os arts. 101 e 101-A desta Emenda à Lei Orgânic4 será aplicado
o disposto no arÍ.26 da Emenda Constitucional n" 103, de 2019.
Art. 155-E- É Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no aÍL.2", o servidor
que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta
Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional no 103, de 2019:
I - caput e §§ l'a 8o do art. 4';
II - caput e §§ l'a 3" do art. 20; ou
nos seguintes dispositivos:
neDdimento; tesunda a sdtà, de 07h ás l3h
yênida Heímhio A2evedo Soire5 n€ 150 - Cent.o
tPt774m-0o0
onê: Í063) 3357-289f
oÍmoso do Ar ala -T
FORMOSO DO ARAGUAIA
Têmpô novo, cofipromisso corn o povo.
III - caput e §§ 1" e 2" do art. 21.
Art. 155-F A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurad4 a qualquer tempo, desde
que teúam sido cumpridos os requisitos para obtenção destes beneficios antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critéíos da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
§ I o Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput
e as pensões poÍ morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes beneficios.
§ 2" É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável
ao servidor municipal, desde que teúam sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria
volunüíria que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 155-G Até que entÍe em ügor a lei ordiniíria de que trata o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciári4 até completar a idade para aposentadoria compulsória, o
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que teúa
cumprido, ou vier a cumpú, os requisitos para aposentadoria volunülria estabelecidas
I
I - alínea "a" do inciso III do § l" do art. 40 da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional no 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica;
lI - aÍt.2o, § 1" do aÍ. 3" ou art. 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, ou art. 3'da
Emenda Constitucional no 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica;
III - arts. 4", 10, 20, 2l e22 daEmenda Constitucional n' 103, de2019.
AÍ. 155-H Em caso especial e por período determinado de tempo, atmvés de lei
ordiniá,ria, o município poderá instituir contribuição extraordiniíria para que se estabeleça
o eqúlíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos dos §§ l'-B e lo-C do arÍ. 149 da
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição
Federal e no § 8" do art. 9'da Emenda Constitucional n' 103, de 2019.
Art. 155-I Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n" 103, de 2019,
ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. lo da Emenda Constitucional no 103, de 2019, no art.
149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alinea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional n' 103, de 2019".
Art. 2'O Poder Executivo municipal regulamentará através de leis o disposto nesta
Emenda à Lei Orgânica, paÍa seu fiel cumprimento.
Art. 3' Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1 
o de janeiro de 2025.
Art. 4o Ficam revogadas as disposições contriírias a esta Emenda à Lei Orgânica do
Município de Fomtoso do AÍaguaia.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contriírio.
Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 10 de dezembro de 2024.
ISRAEL BORGES NUNES
refeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO
§enlda Hermmio Arevedo Soârê5 n! 150 - Cênt.o
19:n4mW
Fone: {063) 3357-2893
ErÉim€nto: 5€süída a Sêrta, dê o7h à§ l3h
moso do Ar uaiâ -ÍO
oRMOSO O ARAGUAIA
Tempo novo, drmprcÍnisso con o povo.
F
D
%-*-,
EXPOSIÇÁO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N'.021, DE TO DE DEZEMBRO DE2O24.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A aprovação do referido projeto de lei é necessária para adequar a legislaçâo
municipal às novas regras instituídas pelo Ministério da Previdência, no sentido de
adequar a lei orgânica do município a legislação federal, em especial a EC n"
103/2019, que altera substancialmente âs regras de concessão de benefício
previdenciário e gestão do RPPS, o que justiÍica à solicitação de apreciação em
REGIME DE URGENCIA.
Reitero que o Projeto a ser apreciado pelos nobres vereadores, está em conformidade com
a EC n" 103/2019, as Portarias Ministeriais e demais dispositivos legais.
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade atribuída ao tema, levamos ao
coúecimento desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, no qual
esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciem e aprovem o referido, afim
de que possamos adequar o funcionamento do Regime Próprio do Município dentro das
novas realidades exigidas do Ministério da Previdência, dada a sua importância e
necessidade requerendo desdejá consideração e empeúo desta Casa de Leis no que tange
a apreciá-lo e voÍílo, para que possa produzir seus efeitos de direito.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município,
Íenovo os votos de estima e distinta consideração a todos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos l0
dias do mês de dezembro de 2024.
L BORG NT'NES
o do Araguaia Municipal de Formos -T0
ê.dimênto: Sesundà . 5€Íi., dê O7h à5 l3rr
onê: (063) 3357-2a93
vpnidà Hêrminio arêv€dô SôaB í! l5O - Cê.tÍo
EPt 7 ?410-ooo
FORMOSO DO ARAGUAIA
Íempo nôvo, mmpromigso com o povo.
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal a Nova Previdência Social
estabelecida pelo Governo Federal, tendo por premiss4 a busca da sustentabilidade do
atual sistema pÍevidencirírio municipal, além da construção de um modelo que possa ser
sustentável no futuro, bem como, garântir aos administradoÍes do Instituto de Previdência
Social do Município de Formoso do Araguaia - FORMOSO PR"EV uma legislação
compatível com suas responsabilidades.

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