| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SEGURADOS, SEUS DEPENDENTES E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA- FORMOSO PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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FORMOSO DO ARAGUAIA
T6mpo novo, cornpromrsso coft o povo
PROJETO DE LEI N" 016 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre os segurados, seus dependenles
e os benefícios previdencidrios concedidos
pelo InstiíuÍo de Previdência Social do
Município de Formoso do Araguaia -
FORMOSO PREV e dá outras providências-"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, EStAdO dO
Tocantins; Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E DAINSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
§ 2'O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado
para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciilrio, observada a base de cálculo nos termos da lei de custeio, não sendo
devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em
comissão.
§ 3' Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e
o recolhimento ao RPPS. pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 4'Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de
PROTOCOL9 *J4Lo-&.t-l!-t4-
*lJ)L!9---t'.
lrnênto: S€surdâ à Jêrnâ, de 07h às l3h
Hê.Íninio Ázev€do So*! n! 150 - Cen!Ío
do -TO
71a70-@O
(063133s7,2893
AÍ. l'O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor ativo público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e
seus dependentes e o pensionista.
§ l" O servidor esüível abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não teúa
cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço
público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos
Servidores do Município.
ãmsÉr e,te
mcÍro: ste$ndâ â 5€rtâ, de 07h às r3h
nlda Herm{nlo âzevedo Soôre5 ne 150 - aentro.
do
e (063) 3337-2893
?:1r47G$O
-------:-
registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres
públicos.
§ 5o E vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo,
de segurado de RPPS.
§ 6' O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo
previsto em lei e ou no edital. Se houver pronogação de horrírio ou tumo, sem previsão
legal ou no edital, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS pelo novo tumo.
§ 7'Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas definidas em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso
público de provas ou de provas e titulos.
II - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em niveis e graus
segundo sua naturez4 complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano
definido por lei específica do Município;
III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício
de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Adminisaação direta'
autárquic4 ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
IV - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniiírias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais peÍmanentes,
observados os seguintes critérios:
a) se o cargo estiver sujeito a variações na carga horiíria, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga honiria proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
b) se as vantagens pecunirírias permanentes forem variáveis poÍ estarem
vinculadas a indicadores de desempeúo, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecunirlrias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número
de anos completos de recebimento com a respectiva contribúção, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao
tempo total de percepção da vantagem com a respectiva contribuição.
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Têínpo novo, coaÍrpaomêso com o povo
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário' a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II - quando licenciado. desde que o tempo de licenciamento seja
considerado como de efetivo exercício no cargo;
III - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração
§ l0 O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto na lei de custeio do RPPS.
§ I I O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado
como de agente político, que ocupe, concomitantemente, o caÍgo efetivo e o de agente
político filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo de agente político.
§ 12 O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em
comissão, não considerado como de agente político, poderá, por opção expressa conforme
dispõe a lei de custeio, vincular-se apenas ao RPPS.
§ 13 A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das
atribüções do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local
fixar.
I - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horráLria do
servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos
requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
II - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em
ouúo tumo, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício
concomitante desse novo cargo.
(063) 33s7,2893
|m€ o:5Ég!ndâ ! S.rt , de o7h àr r3h
Pt 77q70-W
nlda Hermloio Az€vedo Soares n. 150 - CênlÍo.
§ 8o Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, será também
considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de
natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
§ 9' O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a
RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciilLrio de origem nas seguintes
situações:
FORMOSO DO ARAGUA]A
Tef,aa ô(tvf can_D:crrl!,rC acr o i'ôJc
Art. 2o Os beneficirários do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Municipio classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das
Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 3' São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de
cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município, de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas,
bem como os aposentados, pensionistas e os citados nos §§ 1'e 2', do art. 1", desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais
de um cargo remunerado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 4'Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social:
I - os titulaÍes de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento
em comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de qrrzisquer dos Poderes do
Ir{unicípio, e os titulares de contÍato administrativo por tempo determinado, conforme
preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente
filiados ao Regime Geral de Previdência Social;
II - os que teúam vínculo empÍegatício fora do quadro de pessoal do
Município e estejam legais e formalmente postos as suas disposiçôes, que sujeitar-se-ão
ao sistema de previdência de seus órgãos de origem;
III - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 5' Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar, dependente
tàt(§'*
I - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de
a Hemlnio A?evêdo Soôr€t n. 150 - Cêntío
Sqrnda a 5êrrá. de orh à! 13h
do -Ío
P:7741G0lo
nê: (063) 3357-2893
Seção II
Dos Dependentes
do segurado:
I
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FTTI
d[É FORMOSO DO ARAGUAIA
Íemco novo cc,ínptômissc côrn o Í)ovo.
II - os pais; e
III - irmão não emancipado. de qualquer condição, menor de l8 (dezoito)
anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou gÍave.
§ 1'- O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2' Se a lncapacidade Permanente acarretar a incapacidade civil, deverá
ser apresentado o Termo de Curatela juntamenle com os documentos pessoais do curador.
§ 3'A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 4' A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao beneÍicio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 5" Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela devidamente comprovada com o teÍrno de
tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 6" Considera-se compaúeira ou companheiro, para fins dos direitos
deÍinidos nesta Lei Complementar, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento,
manteúa união esüivel com o segurado ou segurad4 comprovada através da convivência
pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir famíli4 incluindo-se os
compaúeiros e compaúeiras do mesmo sexo.
Art. 6o A perda da condição de dependente, para os fins do Regime
Próprio, ocone:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou
sentença judicial transitada em julgado;
II - para a compaúeira ou compaúeiro: pela cessação da união esúvel
com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III - para o hlho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao
lmento: s€tüídâ à Sertã, de O7h âr llh
do
:EÊ 77470-m0
ê: 1063) 3357-2893
aiz -
alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou portadoÍ
de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado. de qualquer
condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual
ou mental ou grave e menor tutelado;
Hêrmiflto Azey€do SoaÍÊs nr 150 - C€nlro.
completarem I 8 (dezoito) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se
inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da Incapacidade Permanente ou da dependência
econômica;
b) pelo falecimento;
c) pela formação de uma nova unidade familiar;
d) pela emancipação legal;
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde
que declarado judicialmente.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÀO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
AÍ. 7o A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura em cargo efetivo neste município.
Art. 8' Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que
haja comprovação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou compaúeira - documento de identidade e certidão
de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração
judicial, ou lavrada perante OÍicio de Notas, da existência de união estavel;
c) eqúparado a filho - certidão judicial de tutela ou em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado
o disposto no § 3" do art. 5' desta Lei Complementar;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e do documento de
identidade dos mesmos;
III - irmào - certidão de nascimento;
§ l'O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
lmento; Segunda a S€nô, de o7h às 13h
vênidà Hersínio A.evedo Soares ne 150 _ Cert,o
iPl7747üün
ormogo do Ara ala - TO
nê: {063} 3357-2893
FORMOSO
§ 2" Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto
nos §§ 5o e 6o, deste artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamenüírias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comuúão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
D( - conta banciária conjunta;
X - regisfo em associação de qualquer naturez4 onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiríria;
XIII - ficha de Eâtâmento em instituição de assistência médica" da qual
conste o segwado como responsiivel;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de l8
(dezoito) anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
sldtnelrto: scaúnda â lêrt , dê o7i à. llh
,ênida |têaÍninio A:€têdo Soàrrs ne l50 - C€ntro
one: 1063) 3357 2893
moso do Ar uaia - ÍO
FORMOSO DO ARAGUAIA
77470-mo
ffi FORMOSO
§ 3o O segurado casado não poderâ realizzr a inscrição de companheira.
§ 4' Para a comprovação do vínculo de compaúeir4 ou compaúeiro.
os documentos enumerados nos incisos III, ry V e XI do § 2o deste artigo constituem,
por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais. serem considerados em conjunto
de no minimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.
§ 6' Caso não seja possivel a comprovação através de documentos
mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IY VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XIII e XIV § 2o deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.
§ 7'No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão
de beneÍicio, a Incapacidade Permanente será comprovada mediante inspeção médica
realizada pela Junta Médica Oficial do Município e/ou do RPPS.
§ 8o Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo
segurado, no ato de inscrição de dependente menor de l8 (dezoito) anos referido no art.
5o desta Lei Complementar.
§ 9" Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime
Próprio.
§ 10. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas
inscrições tomadas nulas de pleno direito.
I - o compaúeiro ou compaúeira - pela comprovação do vínculo, na
forma prevista no § 4', do art. 8' desta Lei Complementar;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma
prevista nos §§ 5'e 6" do art. 8o desta Lei Complementar;
prevista nos §§
emancipação; e
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma
5o e 6o do art. 8o desta Lei Complementar e declaração de nãoIV - equiparado a hlho - certidão judicial que comprove a dependência
do
?7747O-N
e: (063) 3357-2893
DO ARI\GUAIA
f"at,o ni*o cã.r cr.misso .onr o pora,
§ 5'No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio.
acompaúado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do § 2o deste
aÍigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
Art. 9o Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que teúa sido feita a
inscrição do dependente, cabe a este promovêJa, observando os seguintes critérios:
§ê6üod. ! ssta, de o7h à§ uh
ticnnlnio A1ê\,ê<r0 Soâres no .150 - CêntÍo.
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Tempo novo. coíÍtpr.xnRgo c()rn o povo.
TITULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
cAPÍTULo úNtco
oos srNrrÍclos EM GERAL
Seção I
Das Espécies de BeneÍicios
Art. 10. Salvo disposições em contrário da Constituição Federal. da
Emenda Constitucional no. 20, de l5 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional no.
41 , de l9 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional n'. 47, de 06 de junho de 2005
e da Emenda Constitucional n' 103, de 12 de novembro de 2019, o Regime Próprio de
Previdência Social não poderá conceder beneficios distintos dos previstos pelo Regime
Geral de Previdência Social, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntâ.ria;
d) aposentadoria especial de professor;
e) aposentadoria especial - atividades que sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, Íisicos e biológicos prejudiciais à saúde;
f) aposentadoria especial do portador de deficiência; e
g) abono anual.
II - quanto ao dependente:
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social observará a
timitação de concessão de beneficio apen.rs aos dependentes constantes do rol definido
para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro.
hento:sêtunda a s.*â, de orh àr 13h
do -TO
EP.71qm-Oú
lo53) 3357-2893
I
econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
beneÍicios, comprovÍuem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaraçâo firmada perante o Regime Próprio.
a) pensão por morte; e
b) abono anual.
Heríninla Âzev€do SoôrÊ! na 150 - aêntro.
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Tempo hovo, cÍxnprômissÔ côm o pô.,/o
a compaúeira, os filhos, os pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo
8o e seus parágrafos desta Lei Complementar.
Art. 11. A aposentadoria por Incapacidade Permanente será devida ao
segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis
com a limitação que teúa sofrido, respeitada a habilitação exigida.
§ 2' Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores ao salário minimo.
§ 3'Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do ciugo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 4" Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
Complementar:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não teúa sido a causa única,
haja contribuido diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou
companheiro de serviço;
b) ofensa Íisica intencional, inclusive de terceiro, poÍ motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
nto: tegsndâ â Jàr., de o7h às r3h
llermhio Arêvêdo Soars ne §0 - Cêntro.
do aia - ÍO
?:7747úO@
e: (063) 3357-2893
Subseção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
§ l' Os proventos da aposentadoria por Incapacidade Permanente serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se deconentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os
proventos serão integÍais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no § 5', do art. 19,
desta Lei Complementar.
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horiá.rio do trabalho,
em consequência de:
FORMOSO DO ARAGUAIA
Íemro novo, mmpíomrsso com o povo
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Municipio para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando hnanciada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percwso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou dwante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6'Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os
efeitos desta Lei Complementar, as seguintes:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtomo mental gtave, desde que esteja cursando com alienação
mental;
IV - neoplasia maligrra;
V - cegueira;
VI - paralisia ineversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da defrciência imrmológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
ffi
lm€nto: s€aunda a 5€tt , de 07h àr rlh
do -TO
?7470.Un
(0631 3357,2893
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
.HêÍin{Âio Âr€vêdo Soares n! 150 - Cenvo.
novo mmpíomisso com o povo
XVII - abdome agudo cirurgico.
§ 7" A concessão de aposentadoria por Incapacidade Permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta
Médica a cargo do Município e/ou a cargo do Regime Próprio
§ 8'A doença ou lesão de que o segwado já era poÍador ao filiar-se ao
Regime, poderá:
I - conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão,
casojá teúa completado o seu estiígio probatório e garantida a sua efetividade no serviço
público municipal;
II - não conferir direito à aposentadoria por incapacidade permanente,
desde que não tenha completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado
inapto ao serviço público.
§ 9' A aposentadoria por Incapacidade Permanente será mantida
enquanto a incapacidade do segurado peÍÍnanecer nas condições previstas neste artigo,
ficando obrigado a submeter-se aos exames progÍamados pela Junta Médica do município
e/ou do RPPS que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da
persistência ou não, dessas condições, antes de completar 75 (setentâ e cinco) anos.
§ 10. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado
para o trabalho:
I - Cessaní o beneficio se ele ocorreu no pr.vo de 05 (cinco) anos
contados do inicio da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;
II - terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cÍugo tesultante de sua
transformação .
§ 11. A aposentadoria por Incapacidade Permanente será concedida por
meio de ato específico do responsável pelo RPPS, com base na legislação vigente,
mediante laudo médico-pericial que declarou a incapacidade total e dehnitiva para o
trabalho.
§ 12. O pagamento do beneficio de aposentadoria por Incapacidade
Permanente decorrente de doença mental grave somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela, ainda que provisório.
§ 13. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retomo, inclusive
em caso de exercício de cargo eletivo.
iendheitor §êgünda a s€xtq dê 07h àr rlh
!êÀtdâ Hêminio Azsêdo SoârÊ5 na 150 - C€ntío
EPt77q7O000
onêi (063) 3357-2893
,n do AÍ uaia -TO
FORMOSO
crni o povo
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 12. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completiiJo.
§ lo Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de
contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no § 6', do art. 19 desta Lei
Complementar, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, ou trinta se mulher.
§ 2" Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;
§ 3' A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo
ser declarada ex-officio pela autoridade do RPPS.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária
AÍ. 13. O servidor fará jus à aposentadoria voluntií.r'ia por idade, com
proventos calculados na forma prevista no § 4", do art. l9 desta Lei Complementar, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - tempo minimo de l0 (dez) anos de efetivo exercicio, ainda que
descontinuo. no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no c.rgo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
Subseção IV
Lirenldê HêrmiíÍo Aaevedo Soôíê5 íe t50 - Cenúo
EPt 77470-000
ohe: (063) 3357-2893
imentor
'egünd.
a Sêx!., de o7h às ,rlh
moso do Ar alâ -ÍO
t FORMOSO
II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao
saliário mínimo nacional.
ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Têmpo novo côrÍpíomisso co.n o povo
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino frrndamental ou
médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1'- São consideradas funções de magistério as exercidas por professores
e especialistas em educação no desempeúo de atividades educativas, quando exercidas
em estabelecimento de educação basic4 formada pela educação infantil, ensino
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoÍamento
pedagógico, conforme critérios e dehnições estabelecidas em normas pelo Município.
§ 2o Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas
por professor:
Secretiirio Municipal;
Diretores
Secretaria Escolar
Coordenadores Escolares;
Assessorias e/ou cargos de provimento em comissão:
Bibliotecrírios.
§ 3' Se o cargo estiver sujeito a variações na caÍga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuiçâo, contínuos ou intercalados, em relação aos últimos l0 (dez)
anosa)
b)
c)
d)
e)
f)
§ 4' Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
77q70-OO0
e: 1063) 3357-2893
sgünd. à sext, deo7hàr 13h
rúdô H€Íminlo A:evêdo Soarer n. .tso - centío.
oso dg
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 14. O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no § 4', do aÍ. l9 desta Lei
Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
ffi
ir:
FORMOSO DO ARAGUAIA
Íêmlo novo. cdnpÍ.Jínis3o com o povo
vinculadas a indicadores de desempeúo, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação. sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número
de anos completos de recebimento com a respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior. ao
tempo total de percepção da vantagem com a respectiva contribuição.
§ 5' A atividade em Íirnção de magistério e a média da carga horiíria.
deverâo ser declaradas pelo Departamento de Recursos Humanos e, a devida
homologação por meio de certidão firmada pelo Secretário de Educação que ateste o
tempo de efetivo exercício em atividades de magistério. atentando-se para a
responsabilidade administrativa, civil e criminal em citso de declaração falsa.
sua carrerra.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial - atividades que sejam exercidas com efetiva exposição
â agentes quimicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 15. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no § 4", do art. l9 desta Lei
Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idadei
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - l0 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
transição
lÍtênto: sêfund. . 5.tt , de o7h àt 13h
HêÍmlnló Ârêvedo S.ârÊ! nr 150 - CentÍo
do -TO
aPt7741O-W
1063l33s7-2893
§ 6'A certidão deverá constar o histórico das lotações do servidor durante
§ l'Excepcionalmente, o servidor que teúa ingressado no serviço público
em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar. cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo minimo de 20 (vinte) anos de
ilfr}[
dfis
FORMOSO DO ARAGUAIA Í.;; ;"., :";;;;i.;,.; ;..*
I - ó6 (sessenta e seis) pontos e l5 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
§ 2" A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o § 1o.
§ 3" O valor da aposentadoria de que trata o § 1o será apurado da seguinte
a) na forma do §4", do art. 19 desta Lei Complementar, para os servidores
que se enquadram nos incisos II e III do § 1';
b) Os proventos de aposentadoria corresponderão a 600% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 19 e no seu § lo, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15
(quinze) anos de contribuição, para os servidores que se enquadram nos incisos I deste
artigo.
§ 4' - Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de profissional
(pessoa fisica ou jurídica) que irão fomecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais
do Trabalho (LTCAT) ou documentos aceitos em sua substituição nos termos do art. 9',
do anexo IV, da Portaria MTP n" 1.467122 e suas alterações, sem ônus para o Regime
Próprio de Previdência Social, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a paÍir da
vigência desta Lei Complementar.
§ 5o - Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições
necessárias para o Departamento de Pessoal do Município em fornecer o Perfil
Profissiográfico PrevidenciriLrio - PPB sem ônus para o Regime Próprio de Previdência
Social, no prazo de 90 (noventa) dias, a panir da vigência desta Lei Complementar.
§ 6' - Caberá à perícia médica da Junta Médica do Município fomecer o
parecer, em relação ao enquadramento por exposigão a agentes nocivos, na forma do art.
7o, do anexo IV, da Portaria M^lP n' 1.467122 e suas alterações.
nto: §êgundr a s€rt . dê 07h àr 13à
idâ llenhl.io Ár€vedó so3rÊs íe rso - cenvo.
e: (063) 33s7-2893
o
P.7747O N0
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) Íuros no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, poderão aposentaÍ-se quando o total da soma resultante da sua
idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de:
forma:
f-í-.- i. [r . .::-, ]j, irj j 1,,i
FORMOSO DO APACUAIA
§ 7" - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conÍlitarem com as regtas específicas aplicáveis ao Regime Próprio
de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Subseção VI
Da Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência
AÍ. 16. O servidor com deficiência será aposentado, desde que preencha,
os seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência gave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuigão, se homem, e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual peíodo, l0 (dez) anos de efetivo exercício de serviço, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal e 5 (cinco) anos
no caÍgo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ l" Para o recoúecimento do direito à aposentadoria de que trata o
"caput", considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza Íisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas baneiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2' O deferimento da aposentadoria prevista neste
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial
multiprofi ssional e interdisciplinar.
artigo fica
por equipe
§ 3' Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social.
tomar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os
parâmetros minimos mencionados neste artigo.
a sstâ, dê o7h às 13h
HêÍminio Azer/edo Soares ne ú0 - aen!Ío.
Tt4m-N
(063) 33s7-2891..
E'n§l #' I -í.;
dft F
DO AGUAIA
Têmpo rrovo, ca,mpromisio co$ o Ímvo
§4o Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave.
moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§5o Os proventos mensais do servidor aposentado voluntariamente na
forma deste artigo, será calculado na forma pÍevista no § 7o, do art. 19 desta Lei
Complementar.
Subseção VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se
homem, observado o disposto nos §§ 2o e 3" deste artigo.
§ 1o-Apartirde 1" dejaneiro de 2026, a pontuaçào aque se refere o inciso
V deste artigo será acrescida a cada ano de I (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2" - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2'deste artigo.
§ 3o - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado os critérios dos §§ 1' ao
6', do art. 14, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos
I e II deste artigo serão:
Art. 17. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamenle. os seguinles requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1';
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (rinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
s€rt.deo7hàs13h
íÊ 150 - asrtro.
ffi FORMOSO DO ARACUAIA
ie'r1;ro no!5 1.]niilrL)B.is:r..;!.-'r o loi.l
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
§ 4" - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso
V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 3', incluídas as frações, será equivalente
a:
I - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis), se homem:
II - a partir de l" dejaneiro de 2026, será aplicado o acréscimo de I (um)
ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos,
se homem.
§ 5" - Os proventos das aposentadorias concedidas nos temos do disposto
neste artigo corresponderão :
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8'deste artigo, paÍa o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3'.
ll - a 60%o (sessenta por cento) da média aritn:rética definida na forma
prevista no "caput" e § § 1", 2o e 3o, do art. 19, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de conuibuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o
servidor não contemplado do inciso I.
§ 6' - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2" do artigo 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer beneÍicios ou vantâgens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou
i0631 3357-2893
sêgunda a §ãta, de 07h àr t3lr
Heíniflio Àzev€do soar€s n! 150 - c€ntÍo.
] ?47Q-C0A
ffi ffi FORMOSO DO ARAGUAIA
Íêln00 novo. comproínHso arín o povô
§ 7o - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que teúam fundamento no disposto no
inciso I do § 5o, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniiirias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caÍáter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios
legais.
§ 8' - Os pÍoventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I
do § 5'deste artigo não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição
previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
V - pedágio de 100% (cem por cento) do período de contribuição que, na
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo
de contribuição referido no inciso II deste artigo.
mcnto: §egunda a S€rtô, dê 0?h às l3h
ldâ tlêrÍnlnio Â!a$do §.ôÍer n0 150 - aentÍo.
iâ-TO
P:7747A00O:
-
1OO:):iS 7-2893
similar e incluídos os decorrentes da transformaçâo ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no
incisoldo§5';
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos beneficios do Regime
Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 5' deste
artigo.
Art. 18 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 17, o servidor que teúa ingressado no serviço público, com
vinculaçâo ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (üinta e cinco) anos
de contribüção, se homem;
§ l'- Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou
roRMoso
DO ARAGUAIA
médio, observado os critérios dos §§ 1'ao 6", do art. 14, serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2' - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão :
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadori4 observado o disposto no § 7'do artigo 17 desta Lei
Complementar, para o servidor público que teúa ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde
que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no "caput" e §§ 1', 2" e 3" do artigo 19, para o servidor não contemplado no inciso I deste
parágrafo.
§ 3" - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2" do anigo 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, exceruados aqueles vinculados a indicadores de desempeúo, produtividade ou
similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no
incisoldo§2o;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos beneficios do Regime
Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2'.
§ 4' - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I
do § 2' não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que for concedida a aposenladoria.
Subseção VIII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias
Art. 19 - O ciilculo dos proventos de aposentadoria do servidor público
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que
o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 1007o (cem
'em.oo
no!o, comFromrsso com c Povc.
a 5êrrâ, de 0?h àr 13h
He..ninio A.êvedo 9iáre5 6. 150 - aênko.
7747O-@O
(0631 33s7.289i
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FORMOSO
DO ARACUAIA
i"-i,',,r,, n,,uo ..*tr,.,rrt.i., .rÀ n poun
por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1' - As remuneraçôes consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valotes atualizados mês a mês de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos saliírios-de-contribuição considerados no cálculo
dos beneÍicios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2" - Amédia a que se refere o "caput" será limitada ao valor miiximo do
saliírio de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante
ou não pelo Regime de Previdência Complementar, que ingressarem no serviço público
após a vigência desta Lei Complementar.
§ 3" - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do beneficio, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o
acréscimo a que se referem os §§ 2'e 5o, para a averbação em outro regime previdencirírio
ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal.
§ 4' - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60o10 (sessenta por
cento) da média aritmética deÍinida na forma prevista no "caput" e no § 1', com acréscimo
de 2 (dois) pontos peÍcentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
§ 6'- No caso de aposentadoria compulsória, pevista no artigo 12, desta
Lei Complementar, os pÍoventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição
dividido por 20 (vinte), limitado a I (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na
forma prevista no § 4', ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria
que resulte em situação mais favorável.
§ 7' No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no
artigo 16 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a:
| - 100% (cem por cento) da média prevista no "caput", nas hipóteses dos
incisos I, II e III do artigo 16 desta Lei Complementar;
ll - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no
"caput", poÍ grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta
-l
l
I
§ 5' - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no
artigo 11, §lo, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de
doença prohssional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 1" deste
artigo.
5êgondà à Sütâ, de O7h àr l3h
Hêmôlnio Azêiàro Soar€s na 150 - Cert.o-
'1141Gú»
(063) 3357-2893
l ':a:sitUrã l,lU.rlí_.ipi; iê
FORMOSO
DO ARAGUAIA
Tem;,o.ovo compr,.mi;s,r .c,- o joro
por cento), no caso de aposentadoria por idade preústo no inciso IV do artigo 16 desta
Lei Complementar.
Art. 20 - Os beneficios calculados nos termos do disposto no artigo anterior
serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos beneficios do Regime
Geral de Previdência Social.
Aí. 2l - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do artigo 201 da
Constituição Federal;
Subseção IX
Do Tempo de Contribuição
Panígrafo único. Considera-se tempo de contribuição ficticio, para os efeitos
do § l0 do aÍ.40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em
lei municipal específica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para
fins de concessão de aposentadoria sem que haj4 por parte do servidor, a pÍestação de
serviço e a coÍTespondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os
seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribúção para
nenhum regime de previdência.
AÍ. 23. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal.
iêaund: à SertE de O7ll àr rlh
Hermiíio A.evedo 5ô.185 n. 150 - Centro
do
:EP:7747GmO
ne: (06313357-2893
l
II - superiores ao limite m;lximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constiruição Federal.
AÍÍ.22. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de
dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição,
inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após
aquela data.
III - tempo contado em dobro do serviço prestado à Forças Armadas em
operações de guerra;
-
FORIrÂOSO
DO ARAGUAIA
Têmlo novo, crrÍpíomrrso com c povo.
em cumprimento ao que estabelece o § 9o do art. 40 da Constituição Federal, será contado
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 24. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de
deduzidas as faltas, intemrpções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em
anos, considerando o ano como de 365 dias;
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de
conribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a
aposentadoria.
Art. 25. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral
de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição
para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Subseção X
Da Pensâo por Morte
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contat
I - do óbito, quando requerida em até 45 (quarenta e cinco) dias após o óbito,
para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 15 (quinze) dias após o óbito, para
os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão iudicial, no caso de morte presumida
IV - da data da decisão judicial transitada em julgado, no caso de declaração
de ausência, ou;
V - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou caústrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei
Complementar é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não
veúa acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço
tenha sido prestado, ou do Insütuto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo
prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das
decisões judiciais.
Sêc., de 07h àt 13h
Azev€do Soares as 15O - C€ntÍo.
77470.OCn
{063) 33s7,2893
PrcaÊitl rr; i.1tr':i:r:; jÊ
FORMOSO
DO ÀRAGUAIA
Têmlo novo, aómpromiiso com o pÍro.
de comprovaçâo de dependência econômica.
An. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com
o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 28. São beneficiririos da pensão:
I - Vitalicia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a
percepção de pensão alimenticia:
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que compÍove dependência econômica do servidor.
II - Temporiíria
a) filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade
ou se Incapacitado Permanente;
b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos
de idade;
c) o irmão órfão, não emancipado, até l8 (dezoito) anos e o inválido
enqrumto durar a Incapacidade Permanente.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão o beneficiii,rio condenado pela
prática de crime doloso de que teúa resultado a morte do servidor.
Art. 29. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais
e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ l" O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a compaúeira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de
dependência econômica.
§ 2" A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
t
â 5€nã, de 07h à5 1!h
HêÍmÍnio Azev€do SoaE, nE 150 -CentÍo.
77410{N
{0631 3357-28s3
FORfftOSO
DO ARACUAIA
Têm9o novo, compromrsso com o pôvo.
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3'O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do
beneficio, a submeter-se aos exames que forem determinados pela Junta Médica do RPPS,
bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele
prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensaÍ gÍatuitamente, inclusive
intervenção ciúrgica.
§ 4" A incapacidade permanente ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
AÍt. 30. O beneficiri'rio da pensão provisória de que trata o § 1o do art. 27,
desta Lei Complementar, deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente a autoridade do RPPS o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 3 l. O direito à pensão por morte extingue-se:
I - para o cônjuge, compaúeiro(a), o ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou
o cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado
falecido:
a) se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou qualquer
outra causa de nulidade no casamento ou na união eslável ou a formalizzção desses com
o fim exclusivo de constituir beneficio previdencirírio, apuradas em processo judicial;
b) com o decurso de 4 (quatro) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoiÍo) contribuições mensais ou o casamento ou a união
estável tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; e
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e possuÍt, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou de união estável:
l. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vnte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
a serta, dê 07h àr 13i
Hermtnio Azevedo Soares
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150 _ C€nko.
77470-oc0
{063) 33s7 2893
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FORMOSO DO ARAGUAIA
Têmoô novo, cúÍrtptomisso com o povo
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade; e
6. por prazo indeterminado. com 44 (quarenta e quafto) ou mais anos de
idade
a) pelo implemento da maioridade previdenciii.ria" ao completar 18
(dezoito) anos de idade;
b) pela emancipação; e
c) pelo casamento;
III - para o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão que sejam
inválidos ou teúam deficiência intelectual, mental ou gÍave:
a) com a cessação da Incapacidade Permanente; e
b) pelo afastamento da deficiência;
IV - para os dependentes a que se referem os incisos II e III e § 1", do art.
5' desta Lei Complementar, pela cessação da dependência econômic4 devido:
a) ao recebimento de outro beneficio preüdencirírio, de valor superior a I
(um) saliúo mínimo nacional, em qualquer regime de previdência ou de rendimentos de
quâlquer natuÍeza que garantam sua subsistência;
b) a emancipação, nos termos da lei civil; e
c) a casamento ou união esülvel; e
V - para os dependentes em geral:
a) pelo falecimento;
b) pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimpuúíveis;
c) pela renúncia expÍessa; e
d) pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
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im€nto: segundâ a 5e,ü, de 07h às 13h
Hermioio aeevedo &ares ne 150 - CQntro,
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II - para o fi lho. o enteado, o menor tutelado e o irmão:
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F oso DO ARACUAIA
Tempo novo. compromisso com o povo
Subseção XI
Do Cálculo e Reajuste do Beneficio da Pensão por MoÚe
AÍt.32 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1o - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou
superior a cinco.
§ 2o - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" será
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de beneficios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para
o valor que supere o limite mríximo de beneficios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3'- Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no
"caput"eno§1'.
§ 4o - Ocorrendo habilitação de viirios titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do excônjuge, ex-compaúeiro ou ex-companheira, cujo valor do beneficio será limitado ao
valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito'
Art. 33 - Os beneficios calculados nos termos do disposto no artigo
anteriot serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos beneficios do
Regime Geral de Previdência Social.
Subseção XII
ttermhio Azevedo SoaÍes n! L5O - CêntÍo.
imênto: §êgqnda a serta, dê 07h à§ 13h
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aP. 7747GÍrlX'
Íe: {063} 33s7-2893
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DO ARAGUAIA
Íêmpo novo. cornDromisso com o povo.
Do Abono Anual
§ 1" O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número
de meses de beneÍicio pago pelo Instituto de Previdência Social do Município, em que
cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de
dezembro, exceto quanto o beneficio enceÍríIr-se antes deste mês, quando o valor será o
do mês de cessação.
§ 2" Caso o abono anual seja adiantado ao beneficirírio no mês de seu
aniversiírio, o adiantamento será deduzido quando do pagamento definitivo a ser efetuado
até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 3o Havendo necessidade, a forma de pagamento do Abono Anual poderá
ser regulamentada poÍ ato do Gestor.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre BeneÍÍcios
fut. 35. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias previstas nos arts. 1l a 18 desta Lei ComplementaÍ, o tempo de efeÍivo
exercício no cÍrgo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo
em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do
beneficio.
fut. 36. A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio
de Previdência Social, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento
dos requisitos mínimos previstos nos arts. I 1 a 1 8 desta Lei Complementar, para
concessão de aposentadoria.
Art. 37. São vedados
I - a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional,
exceto a cota parte concedida aos beneficiiirios de Pensão por Morte;
II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o ciílculo de beneffcio
previdenciário, posteriormente à EC n'. 20198;
mento: segünda a s€Ita, ds 07n àr úh
ida He.minio Azevêdo Soares n! 150 - Centro
one: (063) 3157-2a93
do Ara -Ío
P:7747O-úN|
fut. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Instituto de
Previdência Social do Município.
FORMOSO DO ARAGUAIA
Tempo novo, c<rmpromiggo ccm o povo
V - a inclusão, nos beneficios de aposentadoria e pensão, para efeito de
percepção destes do abono de permanência.
VI - a incorporação de vantagens de caráter temporrlrio ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo.
§ l'Não se considera Íictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando teúa havido, por parte do
servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2'A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder
e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de prcvas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3'O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 38. Concedida a aposentadoria ou a pensâo, mediante atos específicos
do RPPS, que será publicado e encamiúado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de
Contas para o registro e a homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo
Tribunal de Contas, o processo de beneÍicio será imediatamente revisto e promovidas as
medidas administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes.
têgsnda a sêttâ, dê o7h àl l:llr
nidê Herm'nio Azevedo Soares n §0 - Centío
one: (063) 3357-2893
P:77470 4ü
III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio
a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a Íemuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de liwe nomeação e
exoneração.
§ 4'Não se incluem na vedação prevista no inciso VI, as parcelas que
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentaÍ com
proventos calculados pela média aritmética, respeitando-se, em qualquer hipótese, o
limite de remuneÍação do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista na lei de
custeio do RPPS.
FORMOSO DO ARAGUAIA
i".;i. ",-t. ,-",nn..n.,sso co.. o novo
Art.39. O direito ao beneficio não prescreverá, mas prescrevem as
pÍestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05
(cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 40. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga,
desde que não pÍescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente
habilitados à pensão e, na falta destes, aos sucessores na forma da Lei Civil,
independentemente de inventario ou arrolamento.
Art. 41. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei Complementar será
pago diretamente ao beneficiário em conta específica de sua titularidade.
§ 1'O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorÍência das
seguintes hipóteses, deüdamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - mo1éstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago
ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 06 (seis)
meses, renováveis.
Art. 42. O beneÍicio concedido ao segurado ou seus dependentes não
podená, salvo quanto à impoÍâncias devidas ao próprio Município e aos descontos
autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, recoúecida em
sentença judicial, ser objeto de peúora, arresto ou sequestÍo, sendo nula de pleno direito
sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
AÍÍ. 43. O lnstituto de Previdência poderá recusar a entrada de
requerimento de beneficio que esteja desacompaúado da documentação necessária,
sendo obrigatório, nesse caso, o fomecimento de compÍovante de recusa, quando
solicitado, para ressalva de direitos.
AÍÍ.44. O beneÍicio devido ao segurado ou dependente incapaz será pago
a título preciirio durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso
lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da
Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente
designado.
Art. 45. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de
recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiádo a antecipação do pagamento de
contribuições de percepção de beneficio.
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He.,nitr(l Aze{€do soares n. §0 - Cent.o.
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F MOSO
DO ARAGUAIA
!a novo, compromÉsa com o povo
Parágrafo único. Para pleitear direito decorrente desta Lei Complementar,
na esfera adminishativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de
advogado.
Seção III
Do Direito Adquirido
AÍ. 46. São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos segurados ou pensão poÍ morte aos dependentes do RPPS
que, até a data de publicação desta Lei Complementar, teúam cumprido todos os
requisitos para obtenção desse beneficio, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1o O ciilculo dos proventos pelas regras do direito adquirido na forma
prevista no caput deste artigo terá por referência a legislação aplicável à época que os
requisitos foram implementados.
§ 2' Concedida a aposentadoria, com fundamento nas regras vigentes até a
publicação desta Lei Complementar, pela garantia do direito adquirido, o tempo de
contribuição posterior à implementação dos requisitos, não será objeto de certificação
para utilização em outÍo regime de previdência, em observância aos princípios da
solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Seção IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge, companheiro(a) ou ex-cônjuge, ex-compaúeiro(a) ou o cônjuge separado
de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, no âmbito
do RPPS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
I - pensão poÍ morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outÍo regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal;
II - pensão por moÍe deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
ime.to: !Êgú.rdâ â sertâ, dê 07h à§ 13h
Herminio Azevedo Soares ne 150 - CentÍo.
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§ 1' Será admitida, nos termos do § 2', a acumulação de:
FORMOSO DO ARAGUAIA
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III -pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder I (um) sallrio-mínimo,
até o limite de 2 (dois) sal:írios-mínimos;
1l - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-minimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quaho) salários-mínimos; e
IV - l0% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salíriosmlnlmos
§ 3" A aplicação do disposto no § 2' deste artigo poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos beneficios.
§ 4'As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
beneficios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional Federal n' 103, de 2019.
§ 5o As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal no 103, de 2019,
poderão ser alteradas na forma do § 6'do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6" Quando houver mais de um dependente no mesmo beneficio, o valor
da pensão por morte a ser considerado em caso de acumulação é o referente somente à
cota-parte a que o cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge ou ex-compaúeiro, faz jus.
Seção V
FM
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Disposições Finais
Hêrminio Azevêdo Soãres nq 150 - CenÍo.
i,nênto:sêginda â Serta, de 07h às 13h
do -TO
:íPt 77470 00O
e: (063) 3357-2893
Íêmpo novo. comfJromisso com o povo.
§ 2'Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1o deste artigo, é
assegurada a percepção do valor integÍal do beneficio mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais beneficios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes
faixas:
p ...:.:tiJt'. irll rt.t:F!: lê
FORMOSO DO ARAGUAIA
Têrnro novo ccfiprÕmtsso mm o povc.
AÍ. 48. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição deconente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral
de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
Art. 49. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que teúam sido cumpídos os requisitos para
obtenção desses beneficios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor público a que se refere o "caput" e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em ügor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
beneÍicios.
Art. 50. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
plena execução desta Lei Complementar, dandoJhes a devida publicidade.
insuficiências
previdenciários.
eventuais
beneficios
Art. 52. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo
1" da Emenda à Constituição Federal n' 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149
da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2', 6o e
6"-A da Emenda Constitucional n'41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3o da
Emenda Constitucional n' 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alinea "a" do inciso
I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal no 103 de 12 de
novembro de 2019.
Art. 53. Na verifrcação do atendimento dos limites definidos no art. 19, da
Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000, não serão computadas as despesas com
inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo
previsto no aft.249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
fut. 51. O Município é responsável pela cobertura de
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
mênto: Sêgunda a Sêxta. iê 0rlr à§ 13h
da HêIminlo Àzevêdo Soares ne 150 - Cêntío.
do Ar ia-TO
{053} 33s7,2893
77470 80
Constituição;
- DO ARAGUAIA
Teínpo írovo. compromias4 i'ôm o povo
Art. 54. Esta Lei Complementar enftará em vigor na data de sua
publicação. com efeitos a partir de 01 dejaneiro de2025.
AÍ. 55. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial
a Lei Complementar n'622, de 09 de setembro de 2013 e suas alterações.
lsRAEt BORGES Àr'inãdo d. íolD die,r.r por rsiÁEL
gOiGES NUNf S:4t{,4344t91
NUNE5:4640438419'l D.dos: 2o2.r.r r.2r r z:sor 7 {3 oo
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Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -T0
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Hermínio Azevedo So.rcs ne 150 Cêntro.
EPt 77470 OOC
e: {063) 3357-2493
aia do -TO
FORM
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime
de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos.
FORMOSO DO ARAGUAIA
Íefli.o r.rvo .cnLpí.)r.rc§.r.cín c oôvô
EXPOSTÇÃO DE MOTTVOS
PRoJETO DE LEI N'.016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar visa adequar a legislação municipal
a Nova Previdência Social estabelecida pelo Govemo Federal, tendo por premissa, a
busca da sustentabilidade do atual sistema previdenciririo municipal, além da construção
de um modelo que possa ser sustentável no futuro, bem como, garantir aos
administradores do Instituto de Previdência Social do Município de Formoso do Araguaia
- FORMOSO PREV uma legislação compatível com suas responsabilidades.
A aprovação do referido projeto de Lei Complementar é necessária para
adequar a legislação muricipal às novas regras instituídas pelo Ministério da Previdência,
no sentido de adequar a legislação municipal a legislação federal, em especial a EC no
t03/2019, o que justifica à solicitação de apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.
Reitero que o Projeto a ser apreciado pelos nobres vereadores, esú em
conformidade com a EC n' 103/2019, as Portarias Ministeriais e demais dispositivos
legais.
ISRAEL BORGES as'n.do d. Íó6. di<Jh.r p.í
SOAGIS NU ESi{toaI/rl9l 'sa^Ér
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ISRAEL BORGES NUNES
Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia -TO
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imênto: têtlnd. a 5€*., de 07h às 13h
Herúlnio Azevedo Soâres ne 150 - Cântío.
7-r4',ro-ooo
e: {063) 33s7-2893
Diante de todos esses relevantes motivos e da legalidade atribuída ao tema,
levamos ao coúecimento desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, no qual esperamos e aguardamos que os Nobres Vereadores apreciam e
aprovem o referido, afim de que possamos adequar o funcionamento do Regime Próprio
do Município dentro das novas realidades exigidas do Ministério da Previdência, dada a
sua importância e necessidade requerendo desde já consideração e empeúo desta Casa
de Leis no que tange a apreciáJo e votiíJo, para que possa produzir seus efeitos de direito.
Firmes no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Municipio,
renovo os votos de estima e distinta consideração a todos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 21
dias do mês de novembro de 2024.