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materia nº 10/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROTOCOL O fíÈCÉBI(EMOS)
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Projeto de Lei n. 006/13, de 10 de abril de 2013.
.Câmara. Municipal de Formoso do Araguaia
1a Vbtaçãoç2£/j2L/á£3 A™**»^* INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM
' ~ DEFICIÊNCIA - FMPD E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Sanção_ _ / /
0 PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD- do Município de
Formoso do Araguaia, com o objetivo de captar e aplicar os recursos públicos e privados nas ações
de apoio à inclusão e promoção da cidadania da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência", a palavra "Fundo" e a sigla "FMPD" se equivalem.
Art. 2° O FMPD é um fundo de natureza financeira e orçamentaria vinculado à Secretaria de
Assistência Social.
Art. 3° O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD tem por finalidade proporcionar
recursos e meios destinados a executar a política municipal da pessoa com deficiência, nas áreas de
educação, saúde, transporte e mobilidade, acessibilidade, desporto, adequação arquitetônica,
comunicação social, trabalho, cultura, lazer, jurídica, serviços, programas e projetos sociais
destinados à inclusão social da pessoa com deficiência, no Município de Formoso do Araguaia.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FMPD E SUA APLICAÇÃO
Art. 4° São receitas do Fundo:
1 - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
II - transferências de recursos financeiros oriundos da União e do Estado;
III - recursos advindos de convénios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
IV - valores provenientes das multas aplicadas e termos de ajuste de conduta - TAC oriundos do
Ministério Público Federal, Estadual ou do Trabalho, bem como do Ministério do Trabalho e
Emprego e INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, referentes ao desrespeito aos direitos da
pessoa com deficiência;
V - doações, transferências, auxílios, subvenções, contribuições, legados de organismos ou
entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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VI - rendimentos das aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo;
VII - o saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior;
VIII - resultado operacional próprio;
IX - outras rendas eventuais legalmente permitidas.
§ 1° O orçamento da Secretaria de Assistência Social deverá prever recursos anuais para o FMPD.
§ 2° Os recursos do FMPD serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial,
sob a denominação de Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD.
§ 3° A aplicação dos recursos do FMPD deverá estar em consonância com as diretrizes do Política
Municipal de Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com Deficiência.
§ 4° O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido para o
exercício seguinte, à conta do FMPD.
Art. 5° Os recursos do FMPD serão utilizados:
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços
correlatas à política municipal da pessoa com deficiência, desenvolvidos pela Secretaria de
Assistência Social;
II - na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades,
manutenção da estrutura administrativa, bem como dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração, divulgação e controle de ações da Secretaria de Assistência Social e do Conselho
Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência - COMPOD;
III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a
prestação de serviços pela Superintendência Secretaria de Assistência Social e pelo Conselho
Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência - COMPOD;
IV - para cobrir as despesas referentes à realização da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e de outros eventos relativos à pessoa com deficiência;
V - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos Secretaria de
Assistência Social e do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência - COMPOD;
VI - no apoio de projetos públicos e ou aquisição de equipamentos de uso permanentes para a
promoção da acessibilidade, na cidade de Formoso do Araguaia;
VII - no apoio à manutenção da estrutura administrativa do COMPOD;
VIII - nas despesas eventuais dos membros do COMPOD e dos servidores da Secretaria de
Assistência Social, relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento,
capacitação e, dentre outras, no exercício de suas atividades em eventos oficiais que tratem de
temas relacionados à pessoa com deficiência, desde que referidas despesas sejam aprovadas
previamente em assembleia do COMPOD;
IX - para apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento da pessoa com deficiência,
legalmente constituídas e registradas no COMPOD, desde que:
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a) estejam obrigatoriamente em consonância com a Política Municipal de Inclusão e Promoção da
Cidadania da Pessoa com Deficiência;
b) sejam previamente analisados por comissão especial constituída no COMPOD e, após receber
parecer favorável, sejam apreciados e aprovados por Assembleia convocada para este fim, por
maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Art. 6° A movimentação e a aplicação dos recursos do FMPD serão de responsabilidade do
Secretário de Assistência Social, mediante prévia autorização do Secretário de Administração.
Art. 7° A Secretaria de Assistência Social poderá adquirir ativos com os recursos do Fundo,
necessários ao bom desempenho das ações programadas, mediante prévia autorização do Secretário
Municipal de Governo, sendo considerado ativo para os fins deste artigo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
Art. 8° Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, adquiridos com recursos do
Fundo, que pertençam ao Município.
Parágrafo Único - O FMPD somente será extinto mediante lei e, nesse caso, o património apurado
na sua extinção será absorvido pelo Município de Formoso do Araguaia, na forma da lei.
CAPITULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
mm Art. 9° O FMPD será gerido pelo Secretário de Assistência Social, em conjunto com o Secretário
Municipal de Administração e com o Secretário Municipal de Finanças, com acompanhamento do
Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência - COMPOD.
Parágrafo Único - No caso de haver impedimento do titular da Secretaria de Assistência Social, a
gestão será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10. O Poder Executivo deverá inserir anualmente no orçamento do Município rubrica própria
para o FMPD, cabendo o ordenamento de despesa ao Secretário Municipal de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Avenida Hermínio Azevedo, n° 150 - Centro - CEP: 77470-000 - Formoso do Araguaia - TO
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Art. 11. A existência do FMPD não impede que o Poder Executivo Municipal desenvolva,
patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias
relativas à inclusão e promoção da cidadania da pessoa com deficiência, por meio de outras
dotações orçamentarias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.
Art. 12. Compete à Secretaria de Assistência Social, juntamente com o Conselho Municipal da
Pessoa Portadora de Deficiência - COMPOD, consultado o Secretário Municipal de Administração:
I - fixar as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II - elaborar a proposta anual de orçamento de custeio e investimentos com base nas projeções de
arrecadações de recursos do Fundo.
Art. 13. Ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência -
COMPOD, mediante deliberação da assembleia convocada para este fim:
I - aprovar e fiscalizar os projetos sociais, bem como as respectivas prestações de contas, em
reunião plenária onde se apresentem os resultados obtidos;
III - estabelecer critérios de análise de projetos e sistemas de controle de avaliação dos resultados
das aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo.
Art. 14. O FMPD será regulamentado mediante proposta elaborada pela Secretaria de Assistência
Social, a ser aprovada por meio de decreto do Prefeito, após prévia apreciação pelo COMPOD, em
assembleia específica.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, aos 10 dias do mês
abril de 2013.
COELHO DE 0EIVEIRA
Prefeito Municipal
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