| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2013 |
| Date | 2013-04-02 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 202 |
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VQsoador Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PROJETO DE LEI N° O V /2013 Formoso do Araguaia/TO,02 de Abril. Lei n° xxxx - Cria a Política Municipal de Meio Ambiente Lei NO xxx, DE xx DE MARÇO DE 2013. Cria a Política Municipal de Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida, instituindo o Sistema, Conselho e o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras previdências O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capitulo I Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Formoso do Araguaia - TO. Artigol0 - A política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências de união e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como promover medidas para essas ações e entender, a todos, as condições de qualidade de vida. Artigo 2° -Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios: I.Desenvolvimento sustentável das atividades económicas, sociais e culturais; II. Prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III. Função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV. Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V. Reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado; VI. Responsabilidade de poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades económicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII. Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIILProteção dos ambientes ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de conservação; IX. Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas públicas Estaduais e Federais correlatas; X. Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação conservação e melhoria do Meio Ambiente. de FormosojoAraguaia 1a Votação^ 2" Votação J- 6 3a Votação A Sanção / Art. 3° Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coietiva e caráter normativo da política municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental , previsto no art. 225 da Constituição Federal. Art. 4°. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - coordenar, aprovar, fiscalizara execução da política municipal ambiental; II - promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil no planejamento e na definição de estratégia de proteção ao meio ambiente; III - propor normas referentes ao setor ambiental no âmbito do Município; IV - emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas; V - analisar propostas de alteração pertinentes à legislação municipal ambiental; VI - participar em conjunto com o ente regulador, na integração dos programas e atividades governamentais e não-governamentais de: a) abastecimento urbano; b) esgotamento sanitário; c) controle de cheias; d) irrigação e drenagem; e) aproveitamento hidroelétrico; f) uso do solo; g) meio ambiente urbano e rural; h) programas de educação sanitária e ambiental; i) programas de recuperação de áreas degradas; j) criação de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas verdes. VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a política municipal de meio ambiente. Art. 5°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por: I - um representante da Secretaria Agricultura; II - um representante da Secretaria Municipal de Obras; III - um representante da Câmera Municipal; IV - um representante local da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou NATURATINS; V - um representante do Sindicato Rural Patronal; VI - um representante das ONGs ambientalistas de Formoso do Araguaia; VII - um representante da Polícia Militar Ambiental; VIII - um representante do IBAMA/TO; IX - um membro da Secretaria Municipal de Governo. X - um membro da comunidade indígena local XI - dois vereadores indicados pela câmara municipal § 1°. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado. §2°. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. §3°. Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. §4°. Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. §5°. Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão nomeados por Decreto do Poder Executivo. §6°. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente não será remunerado, considerando-se serviço público relevante. ART. 6°. As deliberações do Conselho, sob a forma de resolução, vinculam órgão da administração direta, entidades de administração indireta e fundações instituídas pelo Governo Municipal. ART. 7°. Por Decreto, serão regulamentadas as atribuições dos dirigentes e demais estruturas que compõem o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e será estabelecido o mecanismo de funcionamento em regime interno. Parágrafo único. O Presidente e o secretario do conselho será eleito entre os Conselheiros presentes na primeira reunião ordinária, através de voto nominal, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. ART. 8°. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comercio, com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2° desta Lei. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser usados como contrapartida de recursos financiados para o meio ambiente. ART. 9°. Constituem receitas do fundo: I - dotações orçamentarias; II - arrecadação de multas previstas em lei; III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as resultantes de convénios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Unidade Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI- 55% da arrecadação do ICMS ecológico vinculados ao município; VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. ART. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 11°. Revogam-se as disposições em contrário. SQU&&