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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id202

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VQsoador
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PROJETO DE LEI N° O V /2013 Formoso do Araguaia/TO,02 de Abril.
Lei n° xxxx - Cria a Política Municipal de Meio Ambiente
Lei NO xxx, DE xx DE MARÇO DE 2013.
Cria a Política Municipal de Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida,
instituindo o Sistema, Conselho e o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras
previdências
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capitulo I
Ementa:
Dispõe sobre a Política Municipal do meio ambiente e da melhoria da qualidade de
vida no município de Formoso do Araguaia - TO.
Artigol0 - A política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências de
união e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como promover medidas
para essas ações e entender, a todos, as condições de qualidade de vida.
Artigo 2° -Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios:
I.Desenvolvimento sustentável das atividades económicas, sociais e culturais;
II. Prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
III. Função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV. Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do
meio ambiente;
V. Reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidos por
pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado;
VI. Responsabilidade de poluidores pelo cumprimento das exigências legais de
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades
económicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII. Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIILProteção dos ambientes ambientalmente relevantes, através da criação de
Unidades de conservação;
IX. Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas públicas
Estaduais e Federais correlatas;
X. Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação
conservação e melhoria do Meio Ambiente.
de FormosojoAraguaia
1a Votação^
2" Votação J- 6
3a Votação
A Sanção
/
Art. 3° Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de
coordenação, fiscalização, deliberação coietiva e caráter normativo da política
municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental , previsto no art. 225
da Constituição Federal.
Art. 4°. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - coordenar, aprovar, fiscalizara execução da política municipal ambiental;
II - promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a
sociedade civil no planejamento e na definição de estratégia de proteção ao meio
ambiente;
III - propor normas referentes ao setor ambiental no âmbito do Município;
IV - emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;
V - analisar propostas de alteração pertinentes à legislação municipal ambiental;
VI - participar em conjunto com o ente regulador, na integração dos programas e
atividades governamentais e não-governamentais de:
a) abastecimento urbano;
b) esgotamento sanitário;
c) controle de cheias;
d) irrigação e drenagem;
e) aproveitamento hidroelétrico;
f) uso do solo;
g) meio ambiente urbano e rural;
h) programas de educação sanitária e ambiental;
i) programas de recuperação de áreas degradas;
j) criação de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas verdes.
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a política municipal de meio
ambiente.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por:
I - um representante da Secretaria Agricultura;
II - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III - um representante da Câmera Municipal;
IV - um representante local da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou
NATURATINS;
V - um representante do Sindicato Rural Patronal;
VI - um representante das ONGs ambientalistas de Formoso do Araguaia;
VII - um representante da Polícia Militar Ambiental;
VIII - um representante do IBAMA/TO;
IX - um membro da Secretaria Municipal de Governo.
X - um membro da comunidade indígena local
XI - dois vereadores indicados pela câmara municipal
§ 1°. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão representado.
§2°. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§3°. Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e
sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas
atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.
§4°. Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos
coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§5°. Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão nomeados por
Decreto do Poder Executivo.
§6°. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente
não será remunerado, considerando-se serviço público relevante.
ART. 6°. As deliberações do Conselho, sob a forma de resolução, vinculam órgão da
administração direta, entidades de administração indireta e fundações instituídas
pelo Governo Municipal.
ART. 7°. Por Decreto, serão regulamentadas as atribuições dos dirigentes e demais
estruturas que compõem o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e será
estabelecido o mecanismo de funcionamento em regime interno.
Parágrafo único. O Presidente e o secretario do conselho será eleito entre os
Conselheiros presentes na primeira reunião ordinária, através de voto nominal,
para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
ART. 8°. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comercio, com
objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser
usados como contrapartida de recursos financiados para o meio ambiente.
ART. 9°. Constituem receitas do fundo:
I - dotações orçamentarias;
II - arrecadação de multas previstas em lei;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e das
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
IV - as resultantes de convénios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da
Unidade Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI- 55% da arrecadação do ICMS ecológico vinculados ao município;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
ART. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 11°. Revogam-se as disposições em contrário.
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