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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id240

Autoria

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texto original #

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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Poder Legislativo
Nº DO PROCESSO:
ZU 03O/
DOCUMENTO: [X] Projeto de Lei [| | Projeto de Resolução [] outros:
Medida Provisória [1] Proposta de Emenda
DATA: CB) CI Zu A
ASSUNTO: 1 da Petro,
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UNIDADE ADMINISTRATIVA:
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Data | Origem Destino Rubrica do Servidor | Rubrica do Servidor
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Situação do Processo:
Aprov ado [) Reprovado [x] Retirado L Cancelado
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Pappistio.
ANOTAÇÕES:
E
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
SECRETARIA GERAL
PROTOCOLO GERAL Simplificado
NUMERO DE ORDEM | INTERESSADO/ORIGEM .
201703011 VEREADOR DR.MOSANIEL FALCÃO
ASSUNTO
PROJETO DE LEI 01/2017, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NO MUNICIPIO DE
FORMOSO DO ARAGUAIA -TO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA DE REGISTRO
DESTINO INICIAL
DATA RECEBIMENTO
(A) SERVIDOR(A)
PRESI o 0% “2019
09/03/2017 Posg Com pm
da
DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)
ATENDENTE
UNIDADE ADMINISTRATIVA
A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento.
Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou
Serviços.
IDESC Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania
» E-mail idesg, assesgpriíoia combr >
> Fone. (63)3312-2282
Gabinete do Vereador Dr. Mosaniel Falcão
Dia 08/03/2017
Projeto Lei nº 01/17
Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal no Município de Formoso do Araguaia — Tocantins
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei cria a Guarda Municipal no Município de Formoso do Araguaia, em
conformidade com as normas gerais para as guardas municipais, disciplinadas no & 80 do art.
144 da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htm> e Lei Federal nº 13.022,
de 08 de agosto de 2014 que Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 2º. Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada, conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º, São princípios minimos de atuação da guarda municipal:
| - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
Il- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V- uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 42. É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.
Art. 52. São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
1- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
| - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
HI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
Iv - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;
v - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
vI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9503.htm>, ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
vil - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VI! - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal,
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com
os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º. A guarda municipal é formada por servidores públicos concursados integrantes de
carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
Parágrafo 1º - A guarda municipal funcionará em Sistema Rotativo (a ser definido pelo
comandante da mesma) e será composta por no mínimo 10 (dez) vigilantes subordinados e 1
(um) Comandante, com cargos e atribuições criadas em Lei específica.
Parágrafo 2º - A guarda municipal deverá contar com uma Central de Monitoramento por
Câmeras com sistema 24 horas, sendo expressamente proibida a permanência de estranhos na
Sala de Monitoramento.
Parágrafo 3º - A guarda municipal deverá contar com, no mínimo, com os seguintes veículos e
equipamentos:
a) 01 Caminhão Adaptado para Recolhimento de Animais de Grande Porte
b) 02 motocicletas
c) 01 Viatura Equipada com Compartimento de Transporte de Preso
d) 01 Viatura Leve para Patrulhamento Preventivo
e) Acesso a Rede INFOSEG;
f) Algemas;
g) Coletes Balísticos;
h) Espargidor de Espuma de Pimenta;
i) Pro26 (tonfa);
j) Rádios Transceptores de Comunicação — HT;
) Telefone de Emergência “153”;
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 8º. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
|- nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
WI - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o
Poder Judiciário estadual e federal ;
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 9º. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Art. 10. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 30.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 11. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle
social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos
públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face
aos resultados obtidos.
Art. 12. A guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal e
não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 13. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros
efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, após o prazo de 4 anos.
8 1º. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida
por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na
área de segurança ou defesa social, ex- militar aposentado atendido o disposto no caput.
5 2º. Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser
observado o percentual mínimo de 30 % para o sexo feminino, definido em lei municipal.
53º, Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 14. Aos guardas municipais, não será permitido o porte de arma de fogo, nos primeiros 4
anos da efetiva atuação da mesma, podendo o mesmo artigo ser revisto após a implantação
efetiva da mesma e em conformidade com a legislação vigente, e condutas de acordo com
normas da Polícia Federal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à
das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 16. É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos Municipais
que envolvem segurança pública no Município.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A guarda municipal utilizará fardamento preferencialmente nos seguintes padrões:
a) boina (azul escuro)
b) camisa (azul clara) (manga curta)
c) camiseta branca
d) calça azul escuro
- wu
e) cinto preto
f) sapato coturno cano médio
g) talabarte com apito (azul escuro)
h) blusa de frio e parca
Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2018.
la das Segsões, em 08 de Março de 2017.
M cos
Mensagem
Venho apresentar a mensagem do projeto de lei que trata da Criação da Guarda Municipal de
Formoso do Araguaia, onde destaco entre as atribuições da nova corporação, prestar serviço
de segurança das instalações públicas locais, bens de uso comum do povo, permitindo que os
munícipes possam usufruir de tais ambientes com segurança.
Entre as atribuições da guarda é necessário destacar a segurança a ser realizada em unidades
escolares, cuja presença ostensiva da Guarda Municipal certamente contribuirá para o
afastamento de possíveis delinquentes, usuários ou vendedores de drogas.
Também estão entre as competências da Guarda Municipal planejar, coordenar e desenvolver
atividades de proteção de bens, serviços e instalações do município; atuar em colaboração
com os órgãos estaduais e federais mediante solicitação; dar apoio a agentes de fiscalização de
posturas, tributos, sanitária, saúde, meio ambiente e outros serviços; atender a população em
eventos danosos em auxílio à Defesa Civil; contribuir na segurança escolar; atuar em sintonia
com os agentes de trânsito.
O projeto de lei também prevê fixação de regras especificas de ingresso por meio de concurso
público como prova de conhecimento escolar, teste de aptidão física, exame médico, avaliação
psicológica.
Vale
de
orç
ssaltar que a implantação da Guarda Municipal deverá acontecer a partir do Exercício
, tendo em vista a necessidade das adequações nas Leis Orçamentárias — PPA, LDO e
to anual, além da realização de concurso público para estruturação da Guarda.
iel Falcão
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 201703011.
ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO,
ASSUNTO : Projeto de Lei 001/2017.
Parecer Assessoria Jurídica.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO
DE LEI. VICIO DE INICIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I1- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação e parecer jurídico quanto à legalidade do
Projeto de Lei n. 001/2017, de autoria do Vereador Mosaniel Falcão, o qual “dispõe
sobre a criação da Guarda Municipal do Município de Formoso do Araguaia e dá outras
previdências.”
Os autos vieram encaminhados pelo presidente Sr. Josafa Paz de
Souza acompanhado do projeto de rei referido acima.
É o relatório.
Passo a opinar.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio deve ser ponderado o que é a legalidade do projeto de Lei e processo
legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos que devem obedecer
às regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se a
disposições contidas no Código Interno do Legislativo, sob pena de controle do
Judiciário.
Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte
forma:
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoQ)hotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br ”
hu
Estado do Tocantins .
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia .
.) à sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei do decreto
legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e
atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, san ão €
promulgação, ou veto.
Já o Principio da Legalidade constitui na observância de todas as normas
jurídicas que disciplinam o processo legislativo, sejam decorrentes da CF, sejam
por aquelas construídas pelo ente Federado. Em se tratando da esfera municipal,
além das normas de repetição obrigatória da CF relativas ao processo legislativo,
devem ser observados a LOM, o Regimento Interno e outras disposições legais
específicas.
Ainda vale ressaltar os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Proporcionalidade: o legislador local, deve ponderar de forma adequada a
relação meio-fim decorrente do texto normativo em análise, especialmente quanto a
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade.
Razoabilidade: deve ser feita uma análise da norma em relação às
particularidades e singularidades; deve-se ter bom senso, ponderação, equilíbrio na
decisão e na construção das normas jurídicas; transigência e tolerância são
considerados importantes cernes de uma razoabilidade no processo legislativo, sem os
quais não haveria Democracia.
. Quando se trata de procedimento legislativo deve ser respeitada a competência
de iniciativa, sob pena de nulidade.
Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo; poder ou
faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão.
Competência exclusiva é aquela indelegável, não podendo ser transferida a outro
agente, se não aquele determinado por Lei, devem ser definidos.
No caso concreto deve ser observada a separa
competência para legislar sobre determinadas maté
interfere-se na gestão administra e
exclusiva do Poder Executivo Mun
ção dos poderes,
; 1as,
tiva do poder Executiv
icipal.
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no episódio em comento
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Art. 52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções e empregos públicos na
Administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
Quando se interfere na gestão e cria despesas para o Município, a competência é
exclusiva do Chefe do Executivo, ocorrendo no projeto de Lei, vicio de iniciativa,
devendo o Mesmo ser devolvido e arquivado.
HI - CONCLUSÃO
AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta
assessoria manifesta-se pela impossibilidade jurídica de votação do Projeto de Lei,
uma vez que há vicio de iniciativa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Formoso do Araguaia 25 de M
MARCOS ÁULO EIA DE OLIVEIRA
OAB/TO 6643
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PARECER N. 05/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE
AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ASSUNTO: Projeto de Lei 001/2017, dispõe sobre a criação de guarda municipal em Formoso do
Araguaia-TO
AUTOR: Vereador Drº Mosaniel Falcão
RELATOR: Felipe Souza Oliveira
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que institui a guarda municipal de Formoso do Araguaia-TO, de
iniciativa do Vereador Drº Mosaniel Falcão, o qual “dispõe sobre a criação da guarda municipal no
Município de Formoso do Araguaia-TO, e dá outras providencias”.
O Projeto Foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 08/03/2017, pelo Vereador Drº
Mosaniel Falcão.
Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pelo arquivamento do
Projeto, haja vista ir de encontro as proibições contidas na LOA, alicerçado no Art. 52, inciso I da Lei
Orgânica do Município de Formoso do Araguaia.
É a síntese do relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A priori cumpre destacar que o Projeto proposto em seu aspecto gramatical não atendeu aos
padrões legais de edições normativas dispostas pela Lei Complementar Nº 95/98, contendo
irregularidades em sua formatação, na identificação preambular e outras.
Noutro giro, em análise detalhada do Projeto de Lei em comento, em que pese sua grande
plausibilidade, haja vista que o mesmo objetiva, ainda que genericamente, apresentar uma
alternativa de solução de um problema que temos enfrentado nos últimos tempos em nosso
Município, que são os altos índices de criminalidades e violência, tenho que não merece prosperar
tal proposição normativa, pois a mesma está revestida de vícios que impossibilitam sua aprovação
por parte desta Editidade.
Isso porque o Projeto em apreço vai de encontro à proibição contida em nossa Lei Orgânica,
em seu art. 50, VII, 52, 1 e especialmente a proibição contida no paragrafo único do Art. 53 da LOM,
qual seja a de vedação de proposições normativas de iniciativa por parte do Poder Legislativo que
incorram em aumento de despesas para o Poder Executivo, o que restou clarividente, in casu, pois o
Projeto em análise dispõe sobre a criação da Guarda Municipal, ou seja, sendo necessário que haja
despesa para contratação dos referidos agentes, bem como despesas para o aparelhamento e
treinamento dos mesmos.
Vale destacar que além da proibição acima mencionada, é sabido também que ao
Administrador Público não é dado fazer o que bem quer e entender, mas sim o que a Lei
expressamente autoriza, sendo necessário para a instituição da referida guarda que houvesse, no
ni
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camara de formosoDhotmail.com www .formosodoaraguaia.to.leg.br
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
mínimo, previsão orçamentária para tanto, o que não pudemos perceber ao fazermos análise
minuciosa na LOA.
Cabe ainda salientar que a responsabilidade constitucional da Segurança Pública é afeta aos
Governos Estaduais, e quaisquer edição de medidas normativas que vá de encontro a estas regras
preestabelecidas é clara supressão de competência legislativa, estando sujeita ao controle judicial
dos atos legislativos.
Muito embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 admita a criação
pelos Municípios das referidas Guardas Municipais, a mesma reserva em caráter exclusivo ao
Executivo tal criação instituição, não sendo possível que o Poder Legislativo suprima e ignore tal
proibição.
Dessa forma, como já dito, muito embora o Projeto por sua essência objetive tratar dessa
problemática da Segurança Pública que Formoso e o nosso País inteiro vem vivenciando
diariamente, o Poder Legislativo Municipal de Formoso do Araguaia não pode ir contra os
mandamentos legais que regulamentam o devido processo legislativo em geral, sendo um
verdadeiro afronta legislar acerca de matérias de competências afetas às esferas Estaduais, bem
como suprimir a reserva legal constitucional da iniciativa por parte do Executivo para a criação da
Guarda por ora requerida pelo nobre Vereador.
Portanto, considerando a inadequação da via eleita para a instituição do referido Projeto em
estudo, e por entender ser de grande importância a implantação da Guarda Municipal, sugiro aos
nobres pares desta Casa de Leis que façamos um REQUERIMENTO subscrito por todos os
Vereadores e encaminhemos ao Chefe do Executivo com a minuta do Projeto ora protolocado nesta
Casa, a fim de que o mesmo tome a iniciativa, após análises e estudos sobre a viabilidade
socioeconômica e financeira, de instituir a Guarda Municipal em nosso Município.
Sendo assim, finda a análise, eu, Felipe Souza - Relator, com base no Regimento Interno
desta Casa de Leis, mais especificamente em obediência aos ditames do Art. 53, 8 único e Art. 57,
manifesto pelo arquivamento do Projeto de Lei 001/2017 de iniciativa do Vereador Mosaniel
Falção.
111 - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por maioria, aprova o voto do Relator, que
2
manifestou pelo ARQUIVAMENTO DO PROJETO.
Guilherme Bakros Siriano Felipe Souza Oliveira Mosaniel Falcão de França Júnior
“Presidente Relator Membro/Secretário
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do AraguaiaiTO.
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