| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Poder Legislativo Nº DO PROCESSO: ZU 03O/ DOCUMENTO: [X] Projeto de Lei [| | Projeto de Resolução [] outros: Medida Provisória [1] Proposta de Emenda DATA: CB) CI Zu A ASSUNTO: 1 da Petro, . . : L To : UNIDADE ADMINISTRATIVA: ” - MOVIMENTAÇÃO o Data | Origem Destino Rubrica do Servidor | Rubrica do Servidor ! l Origem 4 Destino 4 . | | Co ê | - | Situação do Processo: Aprov ado [) Reprovado [x] Retirado L Cancelado poe bis 2 bafst£o ELE Id pp Folttt DO RATO TÉO BE SER VA FeBleTNdo E Nite Pappistio. ANOTAÇÕES: E ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA SECRETARIA GERAL PROTOCOLO GERAL Simplificado NUMERO DE ORDEM | INTERESSADO/ORIGEM . 201703011 VEREADOR DR.MOSANIEL FALCÃO ASSUNTO PROJETO DE LEI 01/2017, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NO MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA -TO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA DE REGISTRO DESTINO INICIAL DATA RECEBIMENTO (A) SERVIDOR(A) PRESI o 0% “2019 09/03/2017 Posg Com pm da DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A) ATENDENTE UNIDADE ADMINISTRATIVA A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento. Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou Serviços. IDESC Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania » E-mail idesg, assesgpriíoia combr > > Fone. (63)3312-2282 Gabinete do Vereador Dr. Mosaniel Falcão Dia 08/03/2017 Projeto Lei nº 01/17 Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal no Município de Formoso do Araguaia — Tocantins e dá outras providências. A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei cria a Guarda Municipal no Município de Formoso do Araguaia, em conformidade com as normas gerais para as guardas municipais, disciplinadas no & 80 do art. 144 da Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htm> e Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 que Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 2º. Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO li DOS PRINCÍPIOS Art. 3º, São princípios minimos de atuação da guarda municipal: | - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; Il- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; HI - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; V- uso progressivo da força. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 42. É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 52. São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 1- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; | - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; HI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; Iv - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; v - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; vI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L9503.htm>, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; vil - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VI! - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO Art. 6º. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. Art. 7º. A guarda municipal é formada por servidores públicos concursados integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. Parágrafo 1º - A guarda municipal funcionará em Sistema Rotativo (a ser definido pelo comandante da mesma) e será composta por no mínimo 10 (dez) vigilantes subordinados e 1 (um) Comandante, com cargos e atribuições criadas em Lei específica. Parágrafo 2º - A guarda municipal deverá contar com uma Central de Monitoramento por Câmeras com sistema 24 horas, sendo expressamente proibida a permanência de estranhos na Sala de Monitoramento. Parágrafo 3º - A guarda municipal deverá contar com, no mínimo, com os seguintes veículos e equipamentos: a) 01 Caminhão Adaptado para Recolhimento de Animais de Grande Porte b) 02 motocicletas c) 01 Viatura Equipada com Compartimento de Transporte de Preso d) 01 Viatura Leve para Patrulhamento Preventivo e) Acesso a Rede INFOSEG; f) Algemas; g) Coletes Balísticos; h) Espargidor de Espuma de Pimenta; i) Pro26 (tonfa); j) Rádios Transceptores de Comunicação — HT; ) Telefone de Emergência “153”; CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 8º. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: |- nacionalidade brasileira; Il - gozo dos direitos políticos; WI - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V- idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal ; CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO Art. 9º. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Art. 10. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 30. Parágrafo único - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 11. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. Art. 12. A guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal e não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS Art. 13. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, após o prazo de 4 anos. 8 1º. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, ex- militar aposentado atendido o disposto no caput. 5 2º. Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 30 % para o sexo feminino, definido em lei municipal. 53º, Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Art. 14. Aos guardas municipais, não será permitido o porte de arma de fogo, nos primeiros 4 anos da efetiva atuação da mesma, podendo o mesmo artigo ser revisto após a implantação efetiva da mesma e em conformidade com a legislação vigente, e condutas de acordo com normas da Polícia Federal. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Art. 15. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE Art. 16. É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no Município. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A guarda municipal utilizará fardamento preferencialmente nos seguintes padrões: a) boina (azul escuro) b) camisa (azul clara) (manga curta) c) camiseta branca d) calça azul escuro - wu e) cinto preto f) sapato coturno cano médio g) talabarte com apito (azul escuro) h) blusa de frio e parca Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2018. la das Segsões, em 08 de Março de 2017. M cos Mensagem Venho apresentar a mensagem do projeto de lei que trata da Criação da Guarda Municipal de Formoso do Araguaia, onde destaco entre as atribuições da nova corporação, prestar serviço de segurança das instalações públicas locais, bens de uso comum do povo, permitindo que os munícipes possam usufruir de tais ambientes com segurança. Entre as atribuições da guarda é necessário destacar a segurança a ser realizada em unidades escolares, cuja presença ostensiva da Guarda Municipal certamente contribuirá para o afastamento de possíveis delinquentes, usuários ou vendedores de drogas. Também estão entre as competências da Guarda Municipal planejar, coordenar e desenvolver atividades de proteção de bens, serviços e instalações do município; atuar em colaboração com os órgãos estaduais e federais mediante solicitação; dar apoio a agentes de fiscalização de posturas, tributos, sanitária, saúde, meio ambiente e outros serviços; atender a população em eventos danosos em auxílio à Defesa Civil; contribuir na segurança escolar; atuar em sintonia com os agentes de trânsito. O projeto de lei também prevê fixação de regras especificas de ingresso por meio de concurso público como prova de conhecimento escolar, teste de aptidão física, exame médico, avaliação psicológica. Vale de orç ssaltar que a implantação da Guarda Municipal deverá acontecer a partir do Exercício , tendo em vista a necessidade das adequações nas Leis Orçamentárias — PPA, LDO e to anual, além da realização de concurso público para estruturação da Guarda. iel Falcão Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 201703011. ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, ASSUNTO : Projeto de Lei 001/2017. Parecer Assessoria Jurídica. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI. VICIO DE INICIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I1- RELATÓRIO Trata-se de solicitação e parecer jurídico quanto à legalidade do Projeto de Lei n. 001/2017, de autoria do Vereador Mosaniel Falcão, o qual “dispõe sobre a criação da Guarda Municipal do Município de Formoso do Araguaia e dá outras previdências.” Os autos vieram encaminhados pelo presidente Sr. Josafa Paz de Souza acompanhado do projeto de rei referido acima. É o relatório. Passo a opinar. II- FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio deve ser ponderado o que é a legalidade do projeto de Lei e processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do Legislativo, sob pena de controle do Judiciário. Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte forma: Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQ)hotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br ” hu Estado do Tocantins . Câmara Municipal de Formoso do Araguaia . .) à sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, san ão € promulgação, ou veto. Já o Principio da Legalidade constitui na observância de todas as normas jurídicas que disciplinam o processo legislativo, sejam decorrentes da CF, sejam por aquelas construídas pelo ente Federado. Em se tratando da esfera municipal, além das normas de repetição obrigatória da CF relativas ao processo legislativo, devem ser observados a LOM, o Regimento Interno e outras disposições legais específicas. Ainda vale ressaltar os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Proporcionalidade: o legislador local, deve ponderar de forma adequada a relação meio-fim decorrente do texto normativo em análise, especialmente quanto a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. Razoabilidade: deve ser feita uma análise da norma em relação às particularidades e singularidades; deve-se ter bom senso, ponderação, equilíbrio na decisão e na construção das normas jurídicas; transigência e tolerância são considerados importantes cernes de uma razoabilidade no processo legislativo, sem os quais não haveria Democracia. . Quando se trata de procedimento legislativo deve ser respeitada a competência de iniciativa, sob pena de nulidade. Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo; poder ou faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão. Competência exclusiva é aquela indelegável, não podendo ser transferida a outro agente, se não aquele determinado por Lei, devem ser definidos. No caso concreto deve ser observada a separa competência para legislar sobre determinadas maté interfere-se na gestão administra e exclusiva do Poder Executivo Mun ção dos poderes, ; 1as, tiva do poder Executiv icipal. 'dere bem como a no episódio em comento o, sendo de competência A Lei orgânica do Município de Form órgão, são de competência exclusiva do chefe d Avenida JK - Centro. CEP 77 -470-000 - Form ; =" camara de formosoBhotmail.com vv formos Odara ria -to.leg.br 5 ããa “ Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Art. 52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração direta e indireta ou aumento de remuneração; Quando se interfere na gestão e cria despesas para o Município, a competência é exclusiva do Chefe do Executivo, ocorrendo no projeto de Lei, vicio de iniciativa, devendo o Mesmo ser devolvido e arquivado. HI - CONCLUSÃO AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta assessoria manifesta-se pela impossibilidade jurídica de votação do Projeto de Lei, uma vez que há vicio de iniciativa. É o parecer, salvo melhor juízo. Formoso do Araguaia 25 de M MARCOS ÁULO EIA DE OLIVEIRA OAB/TO 6643 Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PARECER N. 05/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ASSUNTO: Projeto de Lei 001/2017, dispõe sobre a criação de guarda municipal em Formoso do Araguaia-TO AUTOR: Vereador Drº Mosaniel Falcão RELATOR: Felipe Souza Oliveira I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que institui a guarda municipal de Formoso do Araguaia-TO, de iniciativa do Vereador Drº Mosaniel Falcão, o qual “dispõe sobre a criação da guarda municipal no Município de Formoso do Araguaia-TO, e dá outras providencias”. O Projeto Foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 08/03/2017, pelo Vereador Drº Mosaniel Falcão. Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pelo arquivamento do Projeto, haja vista ir de encontro as proibições contidas na LOA, alicerçado no Art. 52, inciso I da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia. É a síntese do relatório. II - VOTO DO RELATOR A priori cumpre destacar que o Projeto proposto em seu aspecto gramatical não atendeu aos padrões legais de edições normativas dispostas pela Lei Complementar Nº 95/98, contendo irregularidades em sua formatação, na identificação preambular e outras. Noutro giro, em análise detalhada do Projeto de Lei em comento, em que pese sua grande plausibilidade, haja vista que o mesmo objetiva, ainda que genericamente, apresentar uma alternativa de solução de um problema que temos enfrentado nos últimos tempos em nosso Município, que são os altos índices de criminalidades e violência, tenho que não merece prosperar tal proposição normativa, pois a mesma está revestida de vícios que impossibilitam sua aprovação por parte desta Editidade. Isso porque o Projeto em apreço vai de encontro à proibição contida em nossa Lei Orgânica, em seu art. 50, VII, 52, 1 e especialmente a proibição contida no paragrafo único do Art. 53 da LOM, qual seja a de vedação de proposições normativas de iniciativa por parte do Poder Legislativo que incorram em aumento de despesas para o Poder Executivo, o que restou clarividente, in casu, pois o Projeto em análise dispõe sobre a criação da Guarda Municipal, ou seja, sendo necessário que haja despesa para contratação dos referidos agentes, bem como despesas para o aparelhamento e treinamento dos mesmos. Vale destacar que além da proibição acima mencionada, é sabido também que ao Administrador Público não é dado fazer o que bem quer e entender, mas sim o que a Lei expressamente autoriza, sendo necessário para a instituição da referida guarda que houvesse, no ni Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. —+ N camara de formosoDhotmail.com www .formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia mínimo, previsão orçamentária para tanto, o que não pudemos perceber ao fazermos análise minuciosa na LOA. Cabe ainda salientar que a responsabilidade constitucional da Segurança Pública é afeta aos Governos Estaduais, e quaisquer edição de medidas normativas que vá de encontro a estas regras preestabelecidas é clara supressão de competência legislativa, estando sujeita ao controle judicial dos atos legislativos. Muito embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 admita a criação pelos Municípios das referidas Guardas Municipais, a mesma reserva em caráter exclusivo ao Executivo tal criação instituição, não sendo possível que o Poder Legislativo suprima e ignore tal proibição. Dessa forma, como já dito, muito embora o Projeto por sua essência objetive tratar dessa problemática da Segurança Pública que Formoso e o nosso País inteiro vem vivenciando diariamente, o Poder Legislativo Municipal de Formoso do Araguaia não pode ir contra os mandamentos legais que regulamentam o devido processo legislativo em geral, sendo um verdadeiro afronta legislar acerca de matérias de competências afetas às esferas Estaduais, bem como suprimir a reserva legal constitucional da iniciativa por parte do Executivo para a criação da Guarda por ora requerida pelo nobre Vereador. Portanto, considerando a inadequação da via eleita para a instituição do referido Projeto em estudo, e por entender ser de grande importância a implantação da Guarda Municipal, sugiro aos nobres pares desta Casa de Leis que façamos um REQUERIMENTO subscrito por todos os Vereadores e encaminhemos ao Chefe do Executivo com a minuta do Projeto ora protolocado nesta Casa, a fim de que o mesmo tome a iniciativa, após análises e estudos sobre a viabilidade socioeconômica e financeira, de instituir a Guarda Municipal em nosso Município. Sendo assim, finda a análise, eu, Felipe Souza - Relator, com base no Regimento Interno desta Casa de Leis, mais especificamente em obediência aos ditames do Art. 53, 8 único e Art. 57, manifesto pelo arquivamento do Projeto de Lei 001/2017 de iniciativa do Vereador Mosaniel Falção. 111 - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por maioria, aprova o voto do Relator, que 2 manifestou pelo ARQUIVAMENTO DO PROJETO. Guilherme Bakros Siriano Felipe Souza Oliveira Mosaniel Falcão de França Júnior “Presidente Relator Membro/Secretário Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do AraguaiaiTO. camara de formosoQ)hotmail.com www formosodoaraguaia.to.leg.br