br-locleg corpus explorer

← Formoso do Araguaia (TO)

materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA PRAÇA DA ALIMENTAÇÃO (SR. VALDENOR MARTINS MILHOMENS) E REGULAMENTAÇÃO DOS QUIOSQUES, BOX, TRAILERS, BARRACAS, VEÍCULOS OU SIMILARES INSTALADOS NA PRAÇA DA PERIMETRAL, QUE COMERCIALIZEM ESPETINHOS, HOT DOG, BEBIDAS E OUTROS AFINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id241

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Poder Legislativo
Nº DO PROCESSO:
Ji Tu
| DOCUMENTO: Projeto de Lei
[ Medida Provisória | |
Proposta de Emenda
[] Projeto de Resolução [] Outros:
DATA: 4/04 Sail
VA o o E ” 1
ASSUNTO: data NL O aS : N
homo 4 ipunrio cho
QUE encantar vindo dês frrila Jo
Preeca ad qu CPP Cita dE nr ad UR epadoo MAU)
"UNIDADE ADMINISTRATIVA: “;.
Lo MOVIMENTAÇÃO
Data Origem Destino Rubrica do Servidor | Rubrica do Servidor
E— L Origem + Destino
|
E + —+—
Situação do Processo:
4 Aprovado [|] Reprovado Retirado [| ] Cancelado
Obs:
“ANOTAÇÕES:
t
1
j
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
SECRETARIA GERAL
PROTOCOLO GERAL Simplificado
NÚMERO DE ORDEM | INTERESSADO/ORIGEM
201703051 | VEREADOR FELIPE SOUZA
ASSUNTO
PROJETO DE LEI Nº 001/2017 DE 21 DE 21 DE MARÇO DE 2017.
DATA DE REGISTRO DESTINO INICIAL DATA RECEBIMENTO ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)
24/03/2017 [presi [84 10h dL0/9 ; 4) erp Comp
ACOMPANHAMENTO
DATA ORIGEM DESTINO + ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)
L Lo 1
ni
ATENDENTE UNIDADE ADMINISTRATIVA
A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento.
Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou
Serviços.
IDESC Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural c Cidadania >>:>>>> E-mail: idesc assessonia(diy com br >>>>>:"> Fone (63)3312-2282
ESTADO DO TOCANTINS Presigente
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUMA
GABINETE VEREADOR FELIPE SOUZA
PRTB
PROJETO DE LEI Nº 001/2017 - GAB. VER. FELIPE SOUZA DE 21 DE MARÇO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO
DA PRAÇA DA ALIMENTAÇÃO "SRº VALDENOR
MARTINS MILHOMENS” E REGULAMENTAÇÃO DOS
QUIOSQUES, BOX, TRAILERS, BARRACAS, VEÍCULOS
OU SIMILARES INSTALADOS NA PRAÇA DA
PERIMETRAL QUE COMERCIALIZEM ESPETINHOS,
HOT DOG, BEBIDAS E OUTOS AFINS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA APROVA, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica autorizada a criação pelo Poder Executivo da “Praça de Alimentação: "Srº
Valdenor Martins Milhomens”.
Art. 2º - A referida Praça de Alimentação fica localizada na Praça da Perimetral, nos
limites da Avenida Perimetral e Jorge Montel, esquina com ruas 04 e 08, nesta cidade, e terá por
finalidade o seu funcionamento voltado para a instalação de quiosques, box, trailers, barracas,
veículos e outros similares que comercializem espetinhos, hot dog, sorvetes, açaí, pastéis, tapiocas e
quaisquer outros tipos de alimentação que porventura venha a ser comercializado naquela
localidade.
| - Fica autorizado o funcionamento de área de lazer e diversão com uso de
brinquedos para crianças nas dependências físicas da Praça de Alimentação “Srº Valdenor Martins
Milhomens”.
H - Fica definido que os atuais e novos estabelecimentos não poderão ter suas
instalações com estrutura física definitiva.
Art. 3º - Fica assegurado o direito de permanência por prazo indeterminado aos
estabelecimentos ali já instalados, sendo necessária para o respectivo funcionamento a
apresentação dos alvarás de funcionamento e sanitário, quando for o caso, emitidos pelos setores e
departamentos competentes do Município, devendo-se todos os comerciantes ali já instalados
adaptarem-se aos regramentos estabelecidos por esta Lei.
1- Fica facultado ao Poder Executivo, a seu critério, conveniência e discricionariedade,
a retirada dos referidos estabelecimentos, em função da precariedade da permissão do uso de bens
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. Na! S
felipesouzaadvOoutlook.com felipesouza/facebook.com
SDS Nasa,
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE VEREADOR FELIPE SOUZA
PRTB
públicos estabelecida pela legislação própria, devendo para isso comunicar os respectivos
responsáveis no prazo mínimo de 60 dias de antecedência.
H - Ao entrar em vigor esta Lei, ficam os comerciantes já instalados obrigados a
procurarem os departamentos municipais responsáveis para obterem os alvarás acima destacados
no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa e consequente fechamento do
estabelecimento.
HI - Em caso de omissão no Código Tributário do Município acerca da regulamentação
da emissão de alvarás para os comerciantes ambulantes de nosso Município, fica desde já o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a referida emissão dos alvarás por meio de Decreto.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal exercer o controle das instalações atuais
e de novas estruturas naquela localidade, sendo quê em casos de insuficiência de espaço físico, não
serão possíveis novas instalações, de modo que não haja prejuízo aos cidadãos que fazem uso da
praça, no que se refere à circulação e ao transito de pessoas, e de forma que não haja obstrução ao
fim social da mesma.
Art. 5º - Os comerciantes ali instalados ficarão responsáveis, mediante assinatura de
Termo de Compromisso e Responsabilidade a serem assinados no Departamento Jurídico do Poder
Executivo Municipal, pelo zelo e conservação da estrutura física da praça de alimentação, devendo
sempre manter seus espaços de uso limpos e aptos a receberem a comunidade.
8 único - Ao entrar em vigor esta Lei, ficam todos os comerciantes ali instalados
obrigados a procurarem o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal para assinatura do
Termo supramencionado, sob pena de ter suas atividades interrompidas enquanto não apresentar
o respectivo Termo.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar as adaptações nas estruturas
físicas da Praça de Alimentação, quais sejam: manutenção da iluminação; limpeza e poda das
gramíneas; recuperação do calçamento e construção de vias de acessibilidade aos deficientes físicos
e cadeirante, instalações de lixeiras de coletas seletivas e outras manutenções e reparos que com o
decorrer do tempo sejam necessárias para o bom andamento das atividades ali exercidas.
Formoso do Araguaia, 21 de Março de 2017
Felipe Souza Oliveira
Vereador
Safá Paz deSouza
Vereador /Subgcritor
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
felipesouzaadvODoutlook.com felipesouza/facebook.com
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE VEREADOR FELIPE SOUZA
PRTB
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 001/2017 DO VEREADOR FELIPE SOUZA DE 21 DE MARÇO DE 2017
Nobres Edis,
A par de cumprimenta-los cordialmente, sirvo-me da presente para informar a Vossas
Excelências que protocolamos junto a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Nº 001/2017 de minha
autoria.
Pois bem, acerca do referido Projeto, o que tenho a dizer é que o mesmo visa
regularizar a situação dos comerciantes ambulantes instalados na Praça da Perimetral, para isso
criei este Projeto tornando aquela praça como sendo uma Praça de Alimentação, que na ocasião
levará o nome de nosso saudoso Srº Valdenor Martins Milhomens, pois considero como sendo
justa essa homenagem, haja vista que o mesmo enquanto com nós esteve em muito contribuiu e
engrandeceu essa atividade ligada à alimentação.
Noutro giro, entendo que esta regularização vem a atender os anseios e necessidade
de segurança de permanência naquela localidade por parte dos comerciantes ali instalados, haja
vista que os mesmos têm na atividade ali exercida suas respectivas fontes de subsistência, e ainda
favorecem o entretenimento da comunidade quando fazem uso do que lá é ofertado diariamente.
Sendo assim, por entender que o Projeto em apreço atende sim os interesses de nossa
comunidade local é que o coloco a apreciação de Vossas Excelências e espero a aprovação.
Formoso do Araguaia, 21 de Março de 2017
SS 34! SDS
Felipe Souza Oliveira
Vereador
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
felipesouzaadvQoutlook.com felipesouza/facebook.com
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 201703051.
ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO.
ASSUNTO : Projeto de Lei 001/2017.
Parecer Assessoria Jurídica.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO
DE LEI. VÍCIO DE INICIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação e parecer jurídico quanto à legalidade do
Projeto de Lei n. 001/2017, de autoria do Vereador Felipe de Souza, o qual “dispõe
sobre a criação da Praça da Alimentação Sr. Valdenor Martins Milhomens e
Regulamentação dos quiosques, box, barracas, veículos ou similares instalados na praça
perimetral que comercializem espetinhos, hot dog, bebidas e outros afins e dá outras
previdências.”
Os autos vieram encaminhados pelo presidente Sr. Josafa Paz de
Souza acompanhado do projeto de rei referido acima.
É o relatório.
Passo a opinar.
KH —- FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio deve ser ponderado o que & a legalidade do projeto de Lei e processo
legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos que devem obedecer
às regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se a
disposições contidas no Código Interno do Legislativo, sob pena de controle do
Judiciário.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoQDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte
forma:
(...) à sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto
legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e
atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e
promulgação, ou veto.
Já o Principio da Legalidade constitui na observância de todas as normas
jurídicas que disciplinam o processo legislativo, sejam decorrentes da CF, sejam
por aquelas construídas pelo ente Federado. Em se tratando da esfera municipal,
além das normas de repetição obrigatória da CF relativas ao processo legislativo,
devem ser observados a LOM, o Regimento Interno e outras disposições legais
específicas.
Ainda vale ressaltar os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Proporcionalidade: o legislador local, deve ponderar de forma adequada a
relação meio-fim decorrente do texto normativo em análise, especialmente quanto a
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade.
Razoabilidade: deve ser feita uma análise da norma em relação às
particularidades e singularidades; deve-se ter bom senso, ponderação, equilíbrio na
decisão e na construção das normas jurídicas; transigência e tolerância são
considerados importantes cernes de uma razoabilidade no processo legislativo, sem os
quais não haveria Democracia.
Quando se trata de procedimento legislativo deve ser respeitada a competência
de iniciativa, sob pena de nulidade.
Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo; poder ou
faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão.
Competência exclusiva é aquela indelegável, não podendo ser transferida a outro
agente, se não aquele determinado por Lei, devem ser definidos.
No caso concreto deve ser observada a separação dos poderes, bem como a
competência para legislar sobre determinadas matérias, no episódio em comento
interfere-se na gestão administrativa do poder Executivo, sendo de competência
exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do AraguaiaiTO.
camara de formosoQDhotmail.com www .formosodoaraguaia.to.leg.br
<T 9)
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Quando se interfere na gestão e cria despesas para o Município, a competência é
exclusiva do Chefe do Executivo, ocorrendo no projeto de Lei, vicio de iniciativa,
devendo o Mesmo ser devolvido e arquivado.
II - CONCLUSÃO
AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta
assessoria manifesta-se pela impossibilidade jurídica de votação do Projeto de Lei,
uma vez que há vicio de iniciativa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoGQDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br
P
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PARECER N. 07/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE
AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO Srº VALDENOR
MARTINS MILHOMENS.
ASSUNTO: Projeto de Lei 001/2017, dispõe sobre a autorização da criação da Praça de Alimentação
AUTOR: Vereador Felipe Souza
RELATOR: Felipe Souza Oliveira
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza a criação pelo Poder Executivo da Praça de
Alimentação Srº Valdenor Martins Milhomens e dá outras providencias.
O Projeto Foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 24/03/2017, pelo Vereador Felipe
Souza.
Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela aprovação do
Projeto, haja vista que o mesmo atende aos pressupostos de legalidade e constitucionalidade.
E a síntese do relatório.
H - VOTO DO RELATOR
Em análise pormenorizada do Projeto de Lei em apreço observam-se sua legalidade e
constitucionalidade, vez que o mesmo atendeu aos pressupostos estabelecidos na legislação
própria para a edição de proposições normativas.
No mais, em analise meritória tenho que tal proposição merece prosperar e ser submetida a
plenário para votação dos nobres pares desta Edilidade, uma vez que, além de atender os requisitos
legais, como já dito o projeto em apreço atende, sobretudo, o interesse coletivo daquela
comunidade de feirantes e pracistas que tem na atividade ali desenvolvida suas fontes de
subsistência e em muito contribui para a população em geral.
Sendo assim, finda a análise, eu, Felipe Souza, Relator, com base no Regimento Interno desta
Casa de Leis, manifesto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 001/2017 de iniciativa do Vereador
Felipe Souza.
HI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade, aprova o voto do
Relator, que manifestou pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 001/2017 de autoria do Vereador
Felipe Souza.
Sala das Comissões aos viafe e Sete dias do mês de Março de 2017
x6, Justiça e NE Nado Final.
iriano Ns Surto Souza Oliveira
Comissão de Legisla
Mosaniêl Falcão de França Júnior
Ed
-— Presidensé Relator embro/Secretário
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
camara de formosoQDhotmail.com www .formosodoaraguaia.to.leg.br
AR! ROVADO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA R
GABINETE VEREADOR FELIPE SOUZA
PRTB
PROJETO DE EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2017 - GAB. VER. FELIPE SOUZA
DE 21 DE MARÇO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO INCISO III NO ART.
2º E DA REFORMULAÇÃO DO CAPUT DO ART. 4º
COM A INCLUSÃO DO INCISO |, DO PROJETO DE LEI
Nº 001/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA APROVA A SEGUINTE
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2017 DE 21 DE MARÇO DE 2017.
Art. 2º - A referida Praça de Alimentação fica localizada na Praça da Perimetral, nos
limites da Avenida Perimetral e Jorge Montel, esquina com ruas 04 e 08, nesta cidade, e terá por
finalidade o seu funcionamento voltado para a instalação de quiosques, box, trailers, barracas,
veículos e outros similares que comercializem espetinhos, hot dog, sorvetes, açaí, pastéis, tapiocas e
quaisquer outros tipos de alimentação que porventura venha a ser comercializado naquela
localidade.
1 — Fica autorizado o funcionamento de área de lazer e diversão com uso de
brinquedos para crianças nas dependências físicas da Praça de Alimentação “Srº Valdenor Martins
Milhomens”.
IH - Fica definido que os atuais e novos estabelecimentos não poderão ter suas
instalações com estrutura física definitiva.
HI - Fica proibido o comércio de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos ali
instalados, sob pena de aplicação de multa.
Art, 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal exercer o controle das instalações
atuais, não sendo mais permitida a instalação de novas estruturas em razão insuficiência de espaço
físico, de modo que não haja prejuízo aos cidadãos que fazem uso da praça, no que se refere à
circulação e ao transito de pessoas, e de forma que não haja obstrução ao fim social da mesma.
I - Somente será admitidas novas instalações em caso de desistência de algum
ocupante, sujeitando-se a multa e à interrupção das atividades os que infringirem esta norma.
Formoso do Araguaia, 28 de Março de 2017
Felipe Souza Oliveira
Vereador
Mosaniel Falcão
Vereador/Propositor da Emenda
“ Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 —- Formoso do Araguaia/TO.
felipesouzaadvOoutlook.com felipesouza/facebook.com
qu
ou.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTOGRAFO DE LEI 003/2017 DE 03 DE ABRIL DE 2017
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
CRIAÇÃO DA PRAÇA DA ALIMENTAÇÃO
“SRº VALDENOR MARTINS MILHOMENS” E
REGULAMENTAÇÃO DOS QUIOSQUES,
BOX, TRAILERS, BARRACAS, VEÍCULOS OU
SIMILARES INSTALADOS NA PRAÇA DA
PERIMETRAL QUE COMERCIALIZEM
ESPETINHOS, HOT DOG, BEBIDAS E
OUTOS AFINS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação pelo Poder Executivo da “Praça de Alimentação:
“Sr? Valdenor Martins Milhomens”.
Art. 2º - A referida Praça de Alimentação fica localizada na Praça da Perimetral,
nos limites da Avenida Perimetral e Jorge Montel, esquina com ruas 04 e 08, nesta cidade, e terá
por finalidade o seu funcionamento voltado para a instalação de quiosques, box, trailers,
barracas, veículos e outros similares que comercializem espetinhos, hot dog, sorvetes, açaí,
pastéis, tapiocas e quaisquer outros tipos de alimentação que porventura venha a ser
comercializado naquela localidade.
I — Fica autorizado o funcionamento de área de lazer e diversão com uso de
brinquedos para crianças nas dependências fisicas da Praça de Alimentação “Srº Valdenor
Martins Milhomens”.
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso Qhotmail.com
Proa
9n
"
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
1 — Fica definido que os atuais e novos estabelecimentos não poderão ter suas
instalações com estrutura física definitiva.
HI — Fica proibido o comércio de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos ali
instalados, sob pena de aplicação de multa (incluído pela emenda nº 01 de 28 de março de
2017).
Art. 3º - Fica assegurado o direito de permanência por prazo indeterminado aos
estabelecimentos ali já instalados, sendo necessária para o respectivo funcionamento a
apresentação dos alvarás de funcionamento e sanitário, quando for o caso, emitidos pelos
setores e departamentos competentes do Município, devendo-se todos os comerciantes ali já
instalados adaptarem-se aos regramentos estabelecidos por esta Lei.
I — Fica facultado ao Poder Executivo, a seu critério, conveniência e
discricionariedade, a retirada dos referidos estabelecimentos, em função da precariedade da
permissão do uso de bens públicos estabelecida pela legislação própria, devendo para isso
comunicar os respectivos responsáveis no prazo mínimo de 60 dias de antecedência.
Il — Ao entrar em vigor esta Lei, ficam os comerciantes já instalados obrigados a
procurarem os departamentos municipais responsáveis para obterem os alvarás acima
destacados no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa e consequente
fechamento do estabelecimento.
WI - Em caso de omissão no Código Tributário do Município acerca da
regulamentação da emissão de alvarás para os comerciantes ambulantes de nosso Município,
fica desde já o Poder Executivo autorizado a regulamentar a referida emissão dos alvarás por
meio de Decreto.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal exercer o controle das instalações
atuais, não sendo mais permitida a instalação de novas estruturas em razão insuficiência de
espaço físico, de modo que não haja prejuízo aos cidadãos que fazem uso da praça, no que se
refere à circulação e ao transito de pessoas, e de forma que não haja obstrução ao fim social da
mesma. (incluído pela emenda aditiva nº 01 de 28 de março de 2017).
1 - Somente será admitidas novas instalações em caso de desistência de algum
ocupante, sujeitando-se a multa e à interrupção das atividades os que infringirem esta norma.
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso hotmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
(incluído pela emenda aditiva nº 01 de 28 de março de 2017).
Art. 5 º - Os comerciantes ali instalados ficarão responsáveis, mediante assinatura
de Termo de Compromisso e Responsabilidade a serem assinados no Departamento Jurídico do
Poder Executivo Municipal, pelo zelo e conservação da estrutura física da praça de alimentação,
devendo sempre manter seus espaços de uso limpos e aptos a receberem a comunidade.
$ único — Ao entrar em vigor esta Lei, ficam todos os comerciantes ali instalados
obrigados a procurarem o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal para assinatura do
Termo supramencionado, sob pena de ter suas atividades interrompidas enquanto não apresentar
o respectivo Termo.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar as adaptações nas estruturas
físicas da Praça de Alimentação, quais sejam: manutenção da iluminação; limpeza e poda das
gramíneas; recuperação do calçamento e construção de vias de acessibilidade aos deficientes
físicos e cadeirante, instalações de lixeiras de coletas seletivas e outras manutenções e reparos
que com o decorrer do tempo sejam necessárias para o bom andamento das atividades ali
exercidas.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO
DO TOCANTINS aos 03 dias do mês de abril de 2017
Avenida JK, centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2953 - CNPJ-01.447.820/0001-99. www.camara.formoso (hotmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
é MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
SECRETARIA GERAL
PROTOCOLO GERAL Simplificado
NUMERO DE ORDEM | INTERESSADO/ORIGEM
201704014 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ASSUNTO
OFÍCIO MENSAGEM/ 2017GAB-PREFEITO-JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA REJEIÇÃO DO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2017
DATA DE REGISTRO DESTINO INICIAL
DATA RECEBIMENTO ASS, TURA DO(A) RVIDOR(A)
06/04/2017 | PRESI 064 ou 019 !inypna Comp)
ACO Eostiamenho O
DATA
ORIGEM DESTINO
ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)
o
ATENDENTE
UNIDADE ADMINISTRATIVA
A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento
Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou
Serviços.
DESC Instituto de Desenvolvimento Socio-Cultural é Cidadania
= E-mail adegas assesspriaDiy com br = Fone toREII- 2287
Foginago
Formoso em Boas Mãos!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
OFÍCIO MENSAGEM / 2017 GAB-PREFEITO
Formoso do Araguaia-TO, 06 de abril de 2017.
A Sua Excelência, o Senhor.
JOSAFA PAZ
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
ASSUNTO: Justificativa Técnica da Rejeição do Autógrafo de Lei nº 003/2017.
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores (as)
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia — TO,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município,
decido VETAR integralmente o Autógrafo de Lei nº 003/2017, de autoria do Poder Legislativo, o
qual “DISPÕE SOBRE 4 AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA PRAÇA DA ALIMENTAÇÃO “SRº
VALDENOR MARTINS MILHOMENS” E REGULAMENTAÇÃO DOS QUIOSQUES. BOX,
TRAILERS, BARRACAS, VEÍCULOS OU SIMILARES INSTALADOS NA PRAÇA DA
PERIMETRAL QUE COMERCIALIZEM ESPETINHOS, HOT DOG. BEBIDAS E OUTOS AFINS E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese à louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em pretender
a criação pelo Poder Executivo da “Praça de Alimentação: “Srº Valdenor Martins Milhomens”,
localizada na Praça da Perimetral, nos limites da Avenida Perimetral e Jorge Montel, esquina com
ruas 04 e 08, nesta cidade, com finalidade voltada para a instalação de quiosques, box, trailers,
barracas, veículos e outros similares que comercializem espetinhos, hot dog, sorvetes, açaí, pastéis,
tapiocas e quaisquer outros tipos de alimentação que porventura venha a ser comercializado naquela
localidade.
A
Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone (63) 3357 2983
“
TUA, í
Formoso em Boas Mãos!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM. 2017/2020
“Formoso em boas mãos”
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo de imediato, que a praça em espeque
recebe o nome de Praça Coronel Valadares, um dos pioneiros do Município de Formoso do
Araguaia, alterar o nome da praça que leva o nome de um pioneiro seria um total desprestígio.
Outrossim, ressalto que instalação de quiosques, box, trailers, barracas, veículos e
outros similares que comercializem e prestam serviços nas áreas de alimentos requer a cessão de
uso de bem público, por meio de termo de concessão entre o particular e o Município, com prazo
determinando, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que haja interesse
administrativo e comunicação motivada e expressa do Poder Concedente ao Concessionário.
Por se caracterizar espaço de Uso Comum do Povo, a exploração da atividade consiste
no uso do bem para a venda de alimentos e congêneres, devendo atender às melhores condições de
interesse coletivo, este subentendido como sendo o adequado e pleno atendimento aos cidadãos
usuários, em especial, respeitando os princípios da continuidade, eficiência, atualidade,
generalidade, regularidade, cortesia na sua prestação. Diante dos argumentos acima expostos,
resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n.º 003/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia-TO, aos 06 dias do mês de
abril de 2017.
€ er es
WAGNE OELHO DE
refeito Munici)
Av. Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia-TO, CEP 77.470-000, Fone: (63) 3357 2983

open original →