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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEG, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id243

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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Poder Legislativo
Nº DO PROCESSO:
ol
DOCUMENTO: x] Projeto de Lei [| Projeto de Resolução [1] Outros:
[] Medida Provisória [| Proposta de Emenda
DATA: My 0X dizito
Eds
ASSUNTO:
eu Lena Er: Compaty dia Li do nl uno fer
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| UNIDADE ADMINISTRATIVA:
MOVIMENTAÇÃO
Data ) Origem Destino Rubrica do Servidor Rubrica do Servidor
| Origem Destino
+ —
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: Situação do Processo:
Es Aprovado [|] Reprovado Retirado LI Cancelado
Obs:
fu
“ANOTAÇÕES:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
SECRETARIA GERAL
PROTOCOLO GERAL Simplificado
NÚMERO DE ORDEM | INTERESSADO/ORIGEM -
201708017 GABINETE DO VEREADOR DR.MOSANIEL FALCÃO
ASSUNTO
FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEINº011/2017, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURAMÇA PÚBLICA —
COMSEG, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA O SEU
DATA DE REGISTRO
DESTINO INICIAL
DATA RECEBIMENTO
ASSINATURA DO(A) S
ER VIDOR(A)
14/08/2017 | |PRESI AY 7 120! Ymupre Camp
ACOMPANHAMENTO
DATA ORIGEM DESTINO 7 ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A) 1
| 1
ATENDENTE
UNIDADE ADMINISTRATIVA
A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento.
Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.)
Serviços.
DESC Ineril
, O número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO VEREADOR Dr. Mosaniel Falcão.
1
9) H
Projeto de LEI Nº /2017 do Gabinete do Vereador, Dr. Mosaniel Falcão, 03
041 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Conselho Municipal de Segurança
Pública - COMSEGS, estabelece sua
competência, princípios e diretrizes para o seu
funcionamento, e dá outras providências.
Comseg: Conselho Municipal de Segurança:
Art. 1º - Fica criado, consoante dispõe a Lei Orgânica do Município, o
Conselho Municipal de Segurança - COMSEG, ao qual incumbirá, em âmbito
municipal e sem prejuizo das atribuições legais dos demais órgãos competentes,
elaborar as diretrizes de execução de uma política municipal de segurança
pública, de combate à criminalidade e prevenção à violência.
Art. 2º - Compete ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I — Avaliar, acompanhar ou, ainda, propor a sua modificação e adaptação às
necessidades da comunidade, das ações, programas, projetos e planos
relacionados à segurança pública no município, ao enfrentamento da
criminalidade e à prevenção da violência no município, zelando sempre pelo
respeito aos direitos humanos e pela cficiência do serviço público, principalmente
no que se refere à proteção do cidadão « da sociedade.
II - Apontar às autoridades responsáveis as prioridades do município na
área de segurança pública, conforme as diretrizes anteriormente traçadas para a
execução da política municipal de segurança pública.
III - Zelar pelo bom relacionamento da comunidade com as forças policiais
e demais órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos com a temática da
segurança pública, criminalidade e violência, promovendo, sempre que possível,
campanhas de conscientização e educação, de forma a estreitar laços e promover
a cooperação da comunidade com a segurança pública, como um todo.
IV - Celebrar convênios, ou promover a sua celebração, entre o poder
público e as entidades civis, organizações não governamentais ou empresas
privadas, que possam contribuir de qualquer forma, inclusive, financeiramente,
para a implementação da política de segurança pública do município.
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da segurança
pública no município, zelando pelos Princípios da Eficiência, Moralidade,
Publicidade e Impessoalidade no scu gerenciamento e prestação do serviço
público.
VI - Elaborar relatório semestral acerca da atuação do COMSEG, dados
estatísticos, resultados e metas a serem cumpridas no semestre seguinte,
prestando contas à população do município da gestão, atuação e recursos,
inclusive os de âmbito interno do Conselho.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública — COMSEG, possui a
seguinte composição:
1 - um representante do Executivo Municipal;
II — um representante do Poder Legislativo Municipal;
IH — um representante da Policia Militar;
IV - um representante da Polícia Civil;
V - um representante da OAB;
VI - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII - dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
8 1º - Cada representante possuirá um Suplente, com direito a voto, no
caso de ausência ou impedimento do Titular;
8 2º - Os Conselheiros e Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, respeitadas
as indicações dos órgãos a que representam;
83º - O exercicio da função de Conselheiro não será remunerado, porém, a
função será considerada de relevante serviço público, concedendo-lhe ao final do
mandato, diploma de benfeitor da segurança pública no município de Formoso do
Araguaia;
84º - Os representantes de órgãos subordinados à Secretaria de Segurança
Pública não poderão exercer a função de Coordenador do Conselho Municipal de
Segurança Pública.
Art. 4º - O COMSEG reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses,
em caráter ordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias em função
da ocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação do Conselho ou
por manifestação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que
terá direito à voz, em local de fácil acesso, previamente determinado, fora do
horário comercial.
Art. 5º - O COMSEG elaborará o seu Estatuto no prazo de 90 dias, a contar
da data da primeira sessão ordinária, «e seu Regimento Interno, após o prazo de 90
dias, a contar da data da publicação de seu Estatuto.
Art. 6º - O COMSEG não está subordinado a qualquer órgão, mas poderá,
para fins de assessoramento e suporte administrativo, funcionar em qualquer um
dos que o compõem ou com outro suporte é local, desde que aprovado em sessão
plenária, especialmente respeitados os presentes dispositivos legais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO Vereador Dr. Mosanicl Falcão, 03 DE AGOSTO DE 2017.
nipl Falcão
Vereador de Formoso do Araguaia.

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