| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-01-17 |
| Ementa | VETO INTEGRALMENTE AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008/2016, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS PARA O CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Poder Legislativo Nº DO PROCESSO: JOCUMENTO: [] Projeto de Lei [] Projeto de Resolução [| Outros: E] Medida Provisória [| |Proposta de Emenda Ny do qo dk DAS E om N DATA: / ENIDADE ADMINISTRATIVA: E MOVIMENTAÇÃO - Data Origem Destino Rubrica do Servidor | Rubrica do Servidor 1 Lo L dd. Origem L Destino | 1 Situação do Processo: Sc Aprovado L) Reprovado L] Retirado L] Cancelado :'Obs: , É ANOTAÇÕES: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA SECRETARIA GERAL PROTOCOLO GERAL Simplificado NUMERO DE ORDEM 201701028 INTERESSADO/ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ASSUNTO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 008/2016. DATA DE REGISTRO DESTINO INICIAL DATA RECEBIMENTO ASS) NATURA DO(A) SERVIDOR(A) 25/01/2017 |PRES. «“S 101 /Golt | lama. Xboo mah. ACOMPANHAMENTO DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A) as/01/701% alado K l Ly So ATENDENTE | UNIDADE ADMINISTRATIVA A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento. Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou Serviços. 1DESC Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania >>>>>- Li-mail. idesc assessoria(Dig com br >>>>>>> Fone: (63)3312-2282 pihoso ee votaçãodv AO pois Bpuerodto AUthA, Woo Araguas yação LL Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAI ADM.2017/2020 Formoso do Araguaia, 17 de janeiro de 2017. Ao Excelentíssimo senhor JOSAFÁ PAZ DE SOUZA ) Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia — TO Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº008/2016 VETO O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Autografo de Lei n.º 008/2016, que “Fixa os subsídios para o cargo de vereador do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências”, Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Plenária, de acordo com as razões que seguem. Excelentíssimo Senhor Presidente, Recebi a Proposição/Autografo de Lei nº 008/2016 encaminhada à sanção 0 de autoria dos nobres vereadores, que versa sobre os subsídios para o cargo de vereador do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. No entanto, embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos vereadores, de fundamental importância para a Cidade de Formoso do Araguaia, vejo-me legalmente compelido a vetá-lo na integra. RAZÕES DE VETO O Autógrafo de Lei em apreço tem por finalidade: “Fixa os subsídios para o cargo de vereador do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone (63) 3357-2983 Mm e eis ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM.2017/2020 outras providências” no montante de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme os limites de gastos estatuídos no artigo 29, VII e artigo 29, AJ, 81º da Constituição Federal. A Proposta Normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados, nos chega a um momento desfavorável, uma vez que o município enfrenta forte queda de receita, devido à crise econômica nacional que vem afetando todos os municípios brasileiros. O Município está fazendo medidas de controle de gastos nos cofres públicos, como cortes, e não seria possível o aumento de salário em um cenário de recessão. A concessão de reajuste neste momento é contrária ao interesse público, pois implica em maiores gastos de recursos públicos, em contrariedade à política de contenção de despesas adotada pelo governo municipal. O momento é de cautela, onde a coerência nos impõe medidas de contenção, inclusive até como forma de se garantir as conquistas pretéritas. Registrem-se, ao ensejo, as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, especialmente seu art.57, $1º, pois se trata do poder do Gestor Municipal em vetar o projeto, no todo ou em parte, quando considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, senão veja-se: Art. 57 - Aprovado o projeto de Lei, será seu Autógrafo enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (grifo nosso). Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone (63) 3357-2983 rotinas Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM.2017/2020 Frente ao atual contexto, a Proposição Normativa em exame necessita de uma verificação cautelosa dos critérios da conveniência e da oportunidade, com o fito de eleger a opção que melhor atenda ao interesse público, indicando, no presente caso, o veto total do Projeto de Lei em epígrafe. Dessa forma, ao fixar por lei o subsidio dos vereadores, o Legislador Municipal incorre em inconstitucionalidade não observando os mandamentos constitucionais e os contidos na Constituição da República, em especial no artigo 29, inciso VI, in verbis: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsegiiente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000). Inobstante a norma igualmente constitucional que solicita a lei para a revisão do subsídio, a determinação remuneratória do Vereador há de ser feita mediante Resolução da Câmara e não por lei formal, sujeita à sanção ou veto do prefeito. De fato, se pretendesse lei formal para o subsídio da Edilidade, o legislador constituinte diria isso, de modo claro e inequívoco, de tal modo como fez para os agentes políticos do Executivo (art. 29, V da CF): “V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 94º, 150, II, 153, II, e 153, $ 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)”. Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone (63) 3357-2983 A Prefeitura de do SQUdIO Formoso em Boas Mãos! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM.2017/2020 A remuneração do Vereador tem que satisfazer rigorosos limites financeiros e à anterioridade que impede aumentos acima da inflação. Eis bons argumentos a mostrar a desnecessidade de eventual veto do Executivo em lei formal. No mesmo sentindo, o Tribunal de Justiça de São Paulo em votação unânime, declarou inconstitucional lei municipal quanto à matéria em comento, sob o argumento de que a Resolução é o instrumento apropriado à fixação do subsídio camarário (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 125.269.0/9-00 (2006). Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento nos argumentos acima elencados. Neste feito, certo do conhecimento legislativo e responsabilidade de Vossas Excelências, bem como da sensibilidade pública VETO INTEGRALMENTE o projeto ora apresentado. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros da Câmara Municipal protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado Do Tocantins, aos 17 dias do mês de Janeiro de 2017. sto Wágner Coelho de Oliveira Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone (63) 3357-2983 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA SECRETARIA GERAL PROCESSO Nº FOLHA 201701028 04 PARECER/INFORMAÇÃO/ENCAMINHAMENTO A ess Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 201701028. ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO. ASSUNTO : Projeto de Lei. PARECER Assessoria Jurídica. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. VETO AO PROJETO DE LEI PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DEVE SER MANTIDO. 1- RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico emitido pelo Ilustre presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, Sr. Josafá Paz de Souza, sobre o veto total ao autografo de Lei n. 008/2016, exarado pelo ilustre Gestor Municipal. Fundamenta que o Município vive momentos difíceis de crise econômica financeira, que não havia necessidade do aumento dos subsídios ser por lei formal, mas sim por resolução expedida pela mesa diretora da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO Cita artigos da Constituição e Também da Lei orgânica do Município É o relatório necessário. Passo a opinar. Il- FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio deve ser ponderado o que ê a legalidade do projeto de Lei e processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do Legislativo, sob pena de controle do Judiciário. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do AraguaiaiTO. camara de formosoQmhotmail.com www formosodoaraguaia to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte (...) à sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto. O caso em analise é de fácil solução, passa-se a explicar. Inicialmente deve ser ponderado que a iniciativa do Projeto de Lei é sim de iniciativa da Câmara Municipal, consoante Art. 29, V da CF, in verbis: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, HI, e 153,8 2º,1; Ocorre que o projeto de Lei de iniciativa do parlamento é intempestivo, uma vez que a Lei orgânica do Município impõe que o projeto de lei que visa aumentar os subsídios da próxima legislatura deve ser fixado em época própria até trinta dias antes das eleições municipais, veja: Art. 38 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer dentre outras as seguintes atribuições: XXVI ** - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, para viger na Legislatura e gestão subsegiientes, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, Ve Vl, 37, X1,39, 4.º, 57 7.º, 150, HM e 153, Il e 8 2.º, da CF; considerando-se mantidos os subsídios vigentes na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, podendo ser esta atualizada monetariamente pelo índice oficial, quando fixada em moeda corrente e facultada a revisão anual em conformidade com o disposto no artigo 39, 8 4.º da Constituição Federal. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQ)hotmail.com www formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Dessa forma fica inequívoco que o projeto de Lei fere a Lei Orgânica do Município, devendo o veto a ser mantido. IH - CONCLUSÃO AO TEOR DO EXPOSTO c pclo que dos autos consta, esta assessoria manifesta-se pela possibilidade jurídica da manutenção do veto, exarado pelo chefe do poder executivo. E o parecer, salvo melhor juízo. Dueré 28 de Janciro de 2017 MARCOS PA ZA DE OLIVEIRA TO 6643 Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoGDhotmail.com www. formosodoaraguaia.to.leg.br Pa Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PARECER N. 01/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AO VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2016. ASSUNTO: Veta o Projeto de Lei 008/2016, autoria do Legislativo e dá outras providencias. AUTOR: Poder Executivo RELATOR: Felipe Souza Oliveira 1- RELATÓRIO Trata-se de Veto ao Projeto de Lei n. 008/2016, por parte do executivo, o qual “fixa os subsídios para o cargo do vereador do Município de Formoso do Araguaia para a legislatura 2017- 2020, Estado do Tocantins e dá outras providências”. O Veto Foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 25/01/2017, pelo Poder Executivo Municipal. Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela manutenção do veto, alicerçado no Art. 38, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia. É a síntese do relatório. 1 - VOTO DO RELATOR Da análise minuciosa do veto do Projeto de Lei em comento, observam-se irregularidades procedimentais no mesmo, e entendo que assiste razão ao Chefe do Executivo, tendo em vista que o Projeto de Lei não atendeu os requisitos legais, pois fora protocolado nesta casa de Leis no mês de Dezembro, quando o prazo legal para sua aprovação era trinta dias antes do pleito eleitoral, consoante disposição do Art. 38, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia - TO. Dessa forma, tenho que a propositura fora intempestiva, em que pese reconheça sua grande importância e relevância, por se tratar não tão somente de aumento salarial, como também de adequação aos ditames da Constituição da República Federativa Do Brasil, nos termos do art. 29, VI, “b”, mas também de valorização da atividade legislativa por parte dos nobres edis desta Casa de Leis, uma vez que esta atividade ora exercida é por demais árdua e complexa na lida diária de atendimento as demandas de nossos populares. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoGDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br BSS ” Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Sendo assim, finda a análise, eu, Felipe Souza - Relator, com base no Regimento Interno desta Casa de Leis, manifesto pela MANUTENÇÃO DO VETO, e o consequente arquivamento. IH - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade aprovam o voto do Relator, que manifestou pela MANUTENÇÃO DO VETO, e o consequente arquivamento. Sala das Comissões aos vinte dias do mês de Fevereiro de 2017. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Guil fermpdeos Siriano Presidente Sa S Viana Felipe Souza Oliveira Mosaniel Falcão de França Júnior Membro/Secretário Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQhotmail.com www.formosodoaraguaia to.leg.br