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materia nº 1/2017

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-17
EmentaVETO INTEGRALMENTE AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008/2016, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS PARA O CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Poder Legislativo
Nº DO PROCESSO:
JOCUMENTO: [] Projeto de Lei [] Projeto de Resolução [| Outros:
E] Medida Provisória [| |Proposta de Emenda Ny do qo dk DAS E om
N
DATA: /
ENIDADE ADMINISTRATIVA:
E MOVIMENTAÇÃO -
Data Origem Destino Rubrica do Servidor | Rubrica do Servidor
1 Lo L dd. Origem L Destino
| 1
Situação do Processo:
Sc Aprovado L) Reprovado L] Retirado L] Cancelado
:'Obs: , É
ANOTAÇÕES:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
SECRETARIA GERAL
PROTOCOLO GERAL Simplificado
NUMERO DE ORDEM
201701028
INTERESSADO/ORIGEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ASSUNTO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 008/2016.
DATA DE REGISTRO DESTINO INICIAL DATA RECEBIMENTO ASS) NATURA DO(A) SERVIDOR(A)
25/01/2017 |PRES. «“S 101 /Golt | lama. Xboo mah.
ACOMPANHAMENTO
DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)
as/01/701% alado K l Ly So
ATENDENTE
| UNIDADE ADMINISTRATIVA
A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento.
Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou
Serviços.
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Formoso em Boas Mãos!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAI
ADM.2017/2020
Formoso do Araguaia, 17 de janeiro de 2017.
Ao Excelentíssimo senhor
JOSAFÁ PAZ DE SOUZA
) Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia — TO
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº008/2016
VETO
O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, decide VETAR
INTEGRALMENTE o Autografo de Lei n.º 008/2016, que “Fixa os subsídios para o
cargo de vereador do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá
outras providências”, Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, aprovado pela Câmara
Municipal, em Sessão Plenária, de acordo com as razões que seguem.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Recebi a Proposição/Autografo de Lei nº 008/2016 encaminhada à sanção
0 de autoria dos nobres vereadores, que versa sobre os subsídios para o cargo de vereador
do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. No entanto, embora
reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de valorizar ainda mais o trabalho
desenvolvido pelos vereadores, de fundamental importância para a Cidade de Formoso
do Araguaia, vejo-me legalmente compelido a vetá-lo na integra.
RAZÕES DE VETO
O Autógrafo de Lei em apreço tem por finalidade: “Fixa os subsídios para o
cargo de vereador do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone
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e eis
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM.2017/2020
outras providências” no montante de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais, conforme os limites de gastos estatuídos no artigo 29, VII e artigo 29, AJ,
81º da Constituição Federal.
A Proposta Normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados, nos chega a
um momento desfavorável, uma vez que o município enfrenta forte queda de receita,
devido à crise econômica nacional que vem afetando todos os municípios brasileiros. O
Município está fazendo medidas de controle de gastos nos cofres públicos, como cortes,
e não seria possível o aumento de salário em um cenário de recessão.
A concessão de reajuste neste momento é contrária ao interesse público,
pois implica em maiores gastos de recursos públicos, em contrariedade à política de
contenção de despesas adotada pelo governo municipal. O momento é de cautela, onde
a coerência nos impõe medidas de contenção, inclusive até como forma de se garantir as
conquistas pretéritas.
Registrem-se, ao ensejo, as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal,
especialmente seu art.57, $1º, pois se trata do poder do Gestor Municipal em vetar o
projeto, no todo ou em parte, quando considerá-lo inconstitucional ou contrário ao
interesse público, senão veja-se:
Art. 57 - Aprovado o projeto de Lei, será seu Autógrafo enviado ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, aquiescendo,
o sancionará.
$ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto. (grifo nosso).
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone
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rotinas
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ADM.2017/2020
Frente ao atual contexto, a Proposição Normativa em exame necessita de
uma verificação cautelosa dos critérios da conveniência e da oportunidade, com o fito
de eleger a opção que melhor atenda ao interesse público, indicando, no presente caso, o
veto total do Projeto de Lei em epígrafe.
Dessa forma, ao fixar por lei o subsidio dos vereadores, o Legislador
Municipal incorre em inconstitucionalidade não observando os mandamentos
constitucionais e os contidos na Constituição da República, em especial no artigo 29,
inciso VI, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsegiiente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000).
Inobstante a norma igualmente constitucional que solicita a lei para a
revisão do subsídio, a determinação remuneratória do Vereador há de ser feita mediante
Resolução da Câmara e não por lei formal, sujeita à sanção ou veto do prefeito.
De fato, se pretendesse lei formal para o subsídio da Edilidade, o legislador
constituinte diria isso, de modo claro e inequívoco, de tal modo como fez para os
agentes políticos do Executivo (art. 29, V da CF):
“V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 94º,
150, II, 153, II, e 153, $ 2º, I; (Redação dada pela Emenda
constitucional nº 19, de 1998)”.
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone
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A remuneração do Vereador tem que satisfazer rigorosos limites financeiros
e à anterioridade que impede aumentos acima da inflação. Eis bons argumentos a
mostrar a desnecessidade de eventual veto do Executivo em lei formal.
No mesmo sentindo, o Tribunal de Justiça de São Paulo em votação
unânime, declarou inconstitucional lei municipal quanto à matéria em comento, sob o
argumento de que a Resolução é o instrumento apropriado à fixação do subsídio
camarário (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 125.269.0/9-00 (2006).
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na
íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento nos argumentos acima
elencados. Neste feito, certo do conhecimento legislativo e responsabilidade de Vossas
Excelências, bem como da sensibilidade pública VETO INTEGRALMENTE o
projeto ora apresentado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais
membros da Câmara Municipal protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
Do Tocantins, aos 17 dias do mês de Janeiro de 2017.
sto
Wágner Coelho de Oliveira
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
SECRETARIA GERAL
PROCESSO Nº
FOLHA
201701028
04
PARECER/INFORMAÇÃO/ENCAMINHAMENTO
A ess
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 201701028.
ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO.
ASSUNTO : Projeto de Lei.
PARECER Assessoria Jurídica.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. VETO AO
PROJETO DE LEI PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. DEVE SER MANTIDO.
1- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico emitido pelo
Ilustre presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, Sr. Josafá Paz de Souza, sobre o veto total ao autografo de Lei
n. 008/2016, exarado pelo ilustre Gestor Municipal.
Fundamenta que o Município vive momentos difíceis de
crise econômica financeira, que não havia necessidade do aumento dos
subsídios ser por lei formal, mas sim por resolução expedida pela mesa
diretora da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO
Cita artigos da Constituição e Também da Lei orgânica do
Município
É o relatório necessário.
Passo a opinar.
Il- FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio deve ser ponderado o que ê a legalidade do projeto de Lei e
processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos
que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em
Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do
Legislativo, sob pena de controle do Judiciário.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do AraguaiaiTO.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte
(...) à sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do
decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das
seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa,
discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto.
O caso em analise é de fácil solução, passa-se a explicar.
Inicialmente deve ser ponderado que a iniciativa do Projeto de Lei é
sim de iniciativa da Câmara Municipal, consoante Art. 29, V da CF, in
verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, HI, e
153,8 2º,1;
Ocorre que o projeto de Lei de iniciativa do parlamento é
intempestivo, uma vez que a Lei orgânica do Município impõe que o projeto
de lei que visa aumentar os subsídios da próxima legislatura deve ser fixado
em época própria até trinta dias antes das eleições municipais, veja:
Art. 38 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer
dentre outras as
seguintes atribuições:
XXVI ** - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, para viger na
Legislatura e gestão subsegiientes, até trinta dias antes das eleições
municipais, observado o que dispõem os artigos 29, Ve Vl, 37, X1,39,
4.º, 57 7.º, 150, HM e 153, Il e 8 2.º, da CF; considerando-se
mantidos os subsídios vigentes na hipótese de não se proceder à
respectiva fixação na época própria, podendo ser esta atualizada
monetariamente pelo índice oficial, quando fixada em moeda corrente
e facultada a revisão anual em conformidade com o disposto no artigo
39, 8 4.º da Constituição Federal.
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Dessa forma fica inequívoco que o projeto de Lei fere a Lei Orgânica
do Município, devendo o veto a ser mantido.
IH - CONCLUSÃO
AO TEOR DO EXPOSTO c pclo que dos autos consta, esta
assessoria manifesta-se pela possibilidade jurídica da manutenção do veto,
exarado pelo chefe do poder executivo.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Dueré 28 de Janciro de 2017
MARCOS PA ZA DE OLIVEIRA
TO 6643
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Pa
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Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PARECER N. 01/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE
AO VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2016.
ASSUNTO: Veta o Projeto de Lei 008/2016, autoria do Legislativo e dá outras providencias.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Felipe Souza Oliveira
1- RELATÓRIO
Trata-se de Veto ao Projeto de Lei n. 008/2016, por parte do executivo, o qual “fixa os
subsídios para o cargo do vereador do Município de Formoso do Araguaia para a legislatura 2017-
2020, Estado do Tocantins e dá outras providências”.
O Veto Foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 25/01/2017, pelo Poder Executivo
Municipal.
Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela manutenção do
veto, alicerçado no Art. 38, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia.
É a síntese do relatório.
1 - VOTO DO RELATOR
Da análise minuciosa do veto do Projeto de Lei em comento, observam-se irregularidades
procedimentais no mesmo, e entendo que assiste razão ao Chefe do Executivo, tendo em vista que o
Projeto de Lei não atendeu os requisitos legais, pois fora protocolado nesta casa de Leis no mês de
Dezembro, quando o prazo legal para sua aprovação era trinta dias antes do pleito eleitoral,
consoante disposição do Art. 38, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia
- TO. Dessa forma, tenho que a propositura fora intempestiva, em que pese reconheça sua grande
importância e relevância, por se tratar não tão somente de aumento salarial, como também de
adequação aos ditames da Constituição da República Federativa Do Brasil, nos termos do art. 29, VI,
“b”, mas também de valorização da atividade legislativa por parte dos nobres edis desta Casa de
Leis, uma vez que esta atividade ora exercida é por demais árdua e complexa na lida diária de
atendimento as demandas de nossos populares.
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BSS
”
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Sendo assim, finda a análise, eu, Felipe Souza - Relator, com base no Regimento Interno
desta Casa de Leis, manifesto pela MANUTENÇÃO DO VETO, e o consequente arquivamento.
IH - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade aprovam o voto do
Relator, que manifestou pela MANUTENÇÃO DO VETO, e o consequente arquivamento.
Sala das Comissões aos vinte dias do mês de Fevereiro de 2017.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Guil fermpdeos Siriano
Presidente
Sa S Viana
Felipe Souza Oliveira
Mosaniel Falcão de França Júnior
Membro/Secretário
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
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