| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-01-17 |
| Ementa | VETO INTEGRALMENTE AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2016, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS PARA O CARGO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Poder Legislativo Nº DO PROCESSO: DOCUMENTO: | | ProjetodeLei | || Projeto de Resolução || Outros: [ | Medida Provisória [1] Proposta de Emenda [ly GU Gugrio qui te DATA: / / pó UNIDADE ADMINISTRATIVA: MOVIMENTAÇÃO Data Origem Destino Rubrica do Servidor Rubrica do Servidor Origem Destino 1 Situação do Processo: >< Aprovado | | Reprovado L Retirado [) Cancelado Obs: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA SECRETARIA GERAL PROTOCOLO GERAL Simplificado NUMERO DE ORDEM | INTERESSADO/ORIGEM 201701029 | PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ASSUNTO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 009/2016. DATA DE REGISTRO | DESTINO INICIAL, DATA RECEBIMENTO [ASSINATURA DOSE RVIPOR(A) 25/01/2017 PRES. IStoti gol Mame A*O. ado ACOMPANHAMENTO DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A) 295 fot) dot alo uno, Preta cale ATENDENTI: UNIDADE ADMINISTRATIVA A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento. Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou Serviços. IDESC Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania =: E-mail idese assessoria(bis com br >> =>» > Fone. (63)3412.2282 SEM MOA, IA, e fíoso 1º Votação! A oe Áprndo faQUaia 2” O FO em Boas requaa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAÇÃ ADM.2017/2020 AT g identé Formoso do Araguaia, 17 de Janeiro de 2017. Ao Excelentíssimo senhor JOSAFÁ PAZ DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia —- TO Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº009/2016 VETO O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, decide VETAR INTEGRALMENTE 0 Autografo de Lei n.º 009/2016, que “Fixa os subsídios para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências”, Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Plenária, de acordo com as razões que seguem. Excelentissimo Senhor Presidente, Recebi a Proposição/Autografo de Lei nº 009/2016 encaminhada à sanção de autoria dos nobres vereadores, que versa sobre os subsídios para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. No entanto, embora reconheça ser louvável a preocupação dessa Edilidade, com o nobre propósito de valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos agentes políticos, de fundamental importância para a Cidade de Formoso do Araguaia, vejo-me legalmente compelido a vetá-lo na íntegra. RAZÕES DE VETO Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone (63) 3357-2983 di / ' Fólihosa in “ Formoso em E em Boas réguas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA : ADM.2017/2020 O Autógrafo de Lei em apreço tem por finalidade: “Fixa os subsídios para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências” observando os limites constitucionais e os definidos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Proposta Normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados, nos chega a um momento desfavorável. O Município está fazendo medidas de contenção de gastos, como cortes, e aumentar a despesa com remuneração dos agentes políticos em um cenário de recessão seria no mínimo incoerente. Nesse contexto, o aumento do subsidio pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais não está respaldado pelo Interesse Público. A concessão de reajuste neste momento é contrária ao interesse público, pois implica em maiores gastos de recursos públicos, em contrariedade à política de contenção de despesas adotada pelo governo municipal. O momento é de cautela, onde a coerência nos impõe medidas de contenção, inclusive até como forma de se garantir as conquistas pretéritas. Assim, ante a realidade negativa e a incerteza do futuro, a prudência e a responsabilidade não nos recomendam hoje assumir obrigações financeiras futuras. As dificuldades financeiras que atravessamos e a responsabilidade política administrativa e orçamentária que devemos manter não nos permitem ações do tipo no momento. Registrem-se, ao ensejo, as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, especialmente seu art.57, $1º, pois se trata do poder do Gestor Municipal em vetar o projeto, no todo ou em parte, quando considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, senão veja-se: Art. 57 - Aprovado o projeto de Lei, será seu Autógrafo enviado ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará. Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone (63) 3357-2983 soe. Ps grin le R 4 UA em Boas requaio ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA ADM.2017/2020 $ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (grifo nosso), Frente ao atual contexto, a Proposição Normativa em exame necessita de uma verificação cautelosa dos critérios da conveniência e da oportunidade, com o fito de eleger a opção que melhor atenda ao interesse público, indicando, no presente caso, o veto total do Projeto de Lei em epígrafe. Por todos esses motivos, concluo que a edição de Lei Municipal que aumenta o valor dos subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, neste momento, contraria o interesse público e, portanto, não pode receber a aprovação do Chefe do Poder Executivo. Ante as razões substancialmente expostas, com fulcro no $1º do artigo 57 da Lei Orgânica do Município, e como dito, com base nos argumentos acima elencados, VETO INTEGRALMENTE o texto do projeto 009/2016, ocasião em que certo do conhecimento legislativo e responsabilidade de Vossas Excelências submeto a cuidadosa apreciação desse Poder legislativo e de sua final e imprescindível manutenção . Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros da Câmara Municipal protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado Do Tocantins, aos 17 dias do mês de Janeiro de 2017. AA Wagner Coelho de Oliveira Prefeito Municipal Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone (63) 3357-2983 —Y Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 201701029. ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO. ASSUNTO : Projeto de Lei. PARECER Assessoria Jurídica. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, VETO AO PROJETO DE LEI. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DEVE SER MANTIDO. I- RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico emitido pelo Ilustre presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, Sr. Josafá Paz de Souza, sobre o veto total ao autografo de Lei n. 009/2016, exarado pelo ilustre Gestor Municipal. Fundamenta que o Município vive momentos difíceis de crise econômica financeira, que não havia necessidade do aumento dos subsídios ser por lei formal, mas sim por resolução expedida pela mesa diretora da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO Cita artigos da Constituição e Também da Lei orgânica do Município É o relatório necessário. Passo a opinar. 1l- FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio deve ser ponderado o que é a legalidade do projeto de Lei e processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do Legislativo, sob pena de controle do Judiciário. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formoso(Dhotmail.com www formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte forma: (...) à sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto. O caso em analise é de fácil solução, passa-se a explicar. Inicialmente deve ser ponderado que a iniciativa do Projeto de Lei é sim de iniciativa da Câmara Municipal, consoante Art. 29, V da CF, in verbis: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: vV - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153,8 2º,1; Ocorre que o projeto de Lei de iniciativa do parlamento é intempestivo, uma vez que a Lei orgânica do Município impõe que o projeto de lei que visa aumentar os subsídios da próxima legislatura deve ser fixado em época própria até trinta dias antes das cleições municipais, veja: à Câmara Municipal Art, 38 - Compete, privativamente dentre outras as seguintes atribuições: XXVI ** - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, para viger na Legislatura e gestão subsegiientes, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, V e V1,37, X1,39, 84.º,57, 8 7.º, 150, Me 153, e 8 2.º, da CF; considerando-se mantidos os subsídios vigentes na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, podendo ser esta atualizada monetariamente pelo índice oficial, quando fixada em moeda corrente e facultada a revisão anual em conformidade com o disposto no artigo 39, 8 4.º da Constituição Federal, exercer Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do AraguaialTO. camara de formosoQ)hotmail. cony www formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Dessa forma fica inequívoco que o projeto de Lei fere a Lei Orgânica do Município, devendo o veto a ser mantido. HI - CONCLUSÃO AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta assessoria manifesta-se pela possibilidade jurídica da manutenção do veto, exarado pelo chefe do poder executivo. E o parecer, salvo melhor juízo. Dueré 28 de Janeiro de 2017 MARCOS PAU Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQDhotmail.com www formosodoaraguaia.to.leg.br ESTADO DO TOCANTINS PROCESSO Nº | FOLHA MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA |201701029 04 SECRETARIA GERAL PARECER/INFORMAÇÃO/ENCAMINHAMENTO Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PARECER N. 02/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE AO VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 009/2016. ASSUNTO: Veta o Projeto de Lei 009/2016, autoria do Legislativo e dá outras providencias. AUTOR: Poder Executivo RELATOR: Felipe Souza Oliveira 1- RELATÓRIO Trata-se de Veto ao Projeto de Lei n. 009/2016, por parte do executivo, o qual “fixa os subsídios para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências”. O Veto Foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 25/01/2017, pelo Poder Executivo Municipal. Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela manutenção do veto, alicerçado no Art. 38, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia. E a síntese do relatório. 1 - VOTO DO RELATOR Em análise minuciosa do veto ao Projeto de Lei em comento, muito embora o mesmo, outrora aprovado por esta Casa, tenha tido seu trâmite procedimental correto, obedecendo aos mandamentos legais de nosso Regimento interno, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal entendeu não haver possibilidade de sancioná-lo, vez que o Executivo tem adotado sérias politicas de contenção de despesas e vários cortes, até mesmo na redução do quantitativo do número de Secretarias, e a sanção do Projeto de Lei em apreço iria contra estas medidas adotadas e, sobretudo, contra o interesse público, considerando a grave crise econômica que tem enfrentado milhares de Municípios em nosso País. Dessa forma, entendo que assiste razão ao Chefe do Executivo, finda a análise, eu, Felipe Souza - Relator, com base no Regimento Interno desta Casa de Leis, manifesto pela MANUTENÇÃO DO VETO, e o consequente arquivamento. Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQDhotmail.com www.formosodoaraguaia.to.leg.br Estado do Tocantins Câmara Municipal de Formoso do Araguaia IH - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade aprovam o voto do Relator, que manifestou pela MANUTENÇÃO DO VETO, e o consequente arquivamento. Sala das Comissões aos vinte dias do mês de Fevereiro de 2017. A Guilherm BgirosStriano Presidente ES See. AN MSN Felipe Souza Oliveira Mosanikl Falcão de França Júnior Membro/Secretário Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO. camara de formosoQQhotmail.com www formosodoaraguaia.to.leg.br