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materia nº 2/2017

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-17
EmentaVETO INTEGRALMENTE AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2016, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS PARA O CARGO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Poder Legislativo
Nº DO PROCESSO:
DOCUMENTO: | | ProjetodeLei | || Projeto de Resolução || Outros:
[ | Medida Provisória [1] Proposta de Emenda [ly GU Gugrio qui te
DATA: / /
pó
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
MOVIMENTAÇÃO
Data Origem Destino Rubrica do Servidor Rubrica do Servidor
Origem Destino 1
Situação do Processo:
>< Aprovado | | Reprovado L Retirado [) Cancelado
Obs:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
SECRETARIA GERAL
PROTOCOLO GERAL Simplificado
NUMERO DE ORDEM | INTERESSADO/ORIGEM
201701029 | PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ASSUNTO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 009/2016.
DATA DE REGISTRO | DESTINO INICIAL, DATA RECEBIMENTO [ASSINATURA DOSE RVIPOR(A)
25/01/2017 PRES. IStoti gol Mame A*O. ado
ACOMPANHAMENTO
DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)
295 fot) dot alo uno, Preta cale
ATENDENTI: UNIDADE ADMINISTRATIVA
A segunda via deste documento deverá acompanhar o processo até o arquivamento.
Em se tratando de documento de pagamento (Nota Fiscal, etc.), o número de ordem será o mesmo inicial da Solicitação de Compras e/ou
Serviços.
IDESC Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania =: E-mail idese assessoria(bis com br >> =>» > Fone. (63)3412.2282
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAÇÃ
ADM.2017/2020 AT g identé
Formoso do Araguaia, 17 de Janeiro de 2017.
Ao Excelentíssimo senhor
JOSAFÁ PAZ DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia —- TO
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº009/2016
VETO
O PREFEITO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, decide VETAR
INTEGRALMENTE 0 Autografo de Lei n.º 009/2016, que “Fixa os subsídios para o
cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências”, Projeto de Lei de autoria dos
Vereadores, aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Plenária, de acordo com as
razões que seguem.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Recebi a Proposição/Autografo de Lei nº 009/2016 encaminhada à sanção
de autoria dos nobres vereadores, que versa sobre os subsídios para o cargo de Prefeito,
Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins. No entanto, embora reconheça ser louvável a preocupação dessa
Edilidade, com o nobre propósito de valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos
agentes políticos, de fundamental importância para a Cidade de Formoso do Araguaia,
vejo-me legalmente compelido a vetá-lo na íntegra.
RAZÕES DE VETO
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone
(63) 3357-2983
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
: ADM.2017/2020
O Autógrafo de Lei em apreço tem por finalidade: “Fixa os subsídios para o
cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências” observando os limites
constitucionais e os definidos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
A Proposta Normativa em epígrafe, apesar dos seus elevados, nos chega a
um momento desfavorável. O Município está fazendo medidas de contenção de gastos,
como cortes, e aumentar a despesa com remuneração dos agentes políticos em um
cenário de recessão seria no mínimo incoerente. Nesse contexto, o aumento do subsidio
pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais não está respaldado pelo
Interesse Público.
A concessão de reajuste neste momento é contrária ao interesse público,
pois implica em maiores gastos de recursos públicos, em contrariedade à política de
contenção de despesas adotada pelo governo municipal. O momento é de cautela, onde
a coerência nos impõe medidas de contenção, inclusive até como forma de se garantir as
conquistas pretéritas.
Assim, ante a realidade negativa e a incerteza do futuro, a prudência e a
responsabilidade não nos recomendam hoje assumir obrigações financeiras futuras. As
dificuldades financeiras que atravessamos e a responsabilidade política administrativa e
orçamentária que devemos manter não nos permitem ações do tipo no momento.
Registrem-se, ao ensejo, as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal,
especialmente seu art.57, $1º, pois se trata do poder do Gestor Municipal em vetar o
projeto, no todo ou em parte, quando considerá-lo inconstitucional ou contrário ao
interesse público, senão veja-se:
Art. 57 - Aprovado o projeto de Lei, será seu Autógrafo enviado ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, aquiescendo,
o sancionará.
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone
(63) 3357-2983
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM.2017/2020
$ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto. (grifo nosso),
Frente ao atual contexto, a Proposição Normativa em exame necessita de
uma verificação cautelosa dos critérios da conveniência e da oportunidade, com o fito
de eleger a opção que melhor atenda ao interesse público, indicando, no presente caso, o
veto total do Projeto de Lei em epígrafe.
Por todos esses motivos, concluo que a edição de Lei Municipal que
aumenta o valor dos subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, neste momento, contraria o interesse público e, portanto, não pode receber a
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Ante as razões substancialmente expostas, com fulcro no $1º do artigo 57
da Lei Orgânica do Município, e como dito, com base nos argumentos acima elencados,
VETO INTEGRALMENTE o texto do projeto 009/2016, ocasião em que certo do
conhecimento legislativo e responsabilidade de Vossas Excelências submeto a
cuidadosa apreciação desse Poder legislativo e de sua final e imprescindível
manutenção .
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais
membros da Câmara Municipal protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
Do Tocantins, aos 17 dias do mês de Janeiro de 2017.
AA
Wagner Coelho de Oliveira
Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo Soares, nº 150, Centro, Formoso do Araguaia — TO, CEP 77470-000, Fone
(63) 3357-2983
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 201701029.
ORIGEM : Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO.
ASSUNTO : Projeto de Lei.
PARECER Assessoria Jurídica.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, VETO AO
PROJETO DE LEI. PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. DEVE SER MANTIDO.
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico emitido pelo
Ilustre presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, Sr. Josafá Paz de Souza, sobre o veto total ao autografo de Lei
n. 009/2016, exarado pelo ilustre Gestor Municipal.
Fundamenta que o Município vive momentos difíceis de
crise econômica financeira, que não havia necessidade do aumento dos
subsídios ser por lei formal, mas sim por resolução expedida pela mesa
diretora da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO
Cita artigos da Constituição e Também da Lei orgânica do
Município
É o relatório necessário.
Passo a opinar.
1l- FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio deve ser ponderado o que é a legalidade do projeto de Lei e
processo legislativo, devendo este desenvolve-se através de procedimentos
que devem obedecer às regras constitucionais, as quais deverão constar em
Lei Orgânica e submeter-se a disposições contidas no Código Interno do
Legislativo, sob pena de controle do Judiciário.
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Helly Lopes Meireles define o processo legislativo municipal da seguinte
forma:
(...) à sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do
decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das
seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa,
discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto.
O caso em analise é de fácil solução, passa-se a explicar.
Inicialmente deve ser ponderado que a iniciativa do Projeto de Lei é
sim de iniciativa da Câmara Municipal, consoante Art. 29, V da CF, in
verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
vV - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e
153,8 2º,1;
Ocorre que o projeto de Lei de iniciativa do parlamento é
intempestivo, uma vez que a Lei orgânica do Município impõe que o projeto
de lei que visa aumentar os subsídios da próxima legislatura deve ser fixado
em época própria até trinta dias antes das cleições municipais, veja:
à Câmara Municipal
Art, 38 - Compete, privativamente
dentre outras as
seguintes atribuições:
XXVI ** - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, para viger na
Legislatura e gestão subsegiientes, até trinta dias antes das eleições
municipais, observado o que dispõem os artigos 29, V e V1,37, X1,39,
84.º,57, 8 7.º, 150, Me 153, e 8 2.º, da CF; considerando-se
mantidos os subsídios vigentes na hipótese de não se proceder à
respectiva fixação na época própria, podendo ser esta atualizada
monetariamente pelo índice oficial, quando fixada em moeda corrente
e facultada a revisão anual em conformidade com o disposto no artigo
39, 8 4.º da Constituição Federal,
exercer
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Dessa forma fica inequívoco que o projeto de Lei fere a Lei Orgânica
do Município, devendo o veto a ser mantido.
HI - CONCLUSÃO
AO TEOR DO EXPOSTO e pelo que dos autos consta, esta
assessoria manifesta-se pela possibilidade jurídica da manutenção do veto,
exarado pelo chefe do poder executivo.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Dueré 28 de Janeiro de 2017
MARCOS PAU
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ESTADO DO TOCANTINS PROCESSO Nº | FOLHA
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA |201701029 04
SECRETARIA GERAL
PARECER/INFORMAÇÃO/ENCAMINHAMENTO
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
PARECER N. 02/2017, COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, REFERENTE
AO VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 009/2016.
ASSUNTO: Veta o Projeto de Lei 009/2016, autoria do Legislativo e dá outras providencias.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Felipe Souza Oliveira
1- RELATÓRIO
Trata-se de Veto ao Projeto de Lei n. 009/2016, por parte do executivo, o qual “fixa os
subsídios para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais do Município de Formoso
do Araguaia, Estado do Tocantins e dá outras providências”.
O Veto Foi protocolado junto a esta Casa de Leis no dia 25/01/2017, pelo Poder Executivo
Municipal.
Parecer jurídico emanado pelo Assessor Jurídico desta Casa de Leis, pela manutenção do
veto, alicerçado no Art. 38, inciso XXVI da Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia.
E a síntese do relatório.
1 - VOTO DO RELATOR
Em análise minuciosa do veto ao Projeto de Lei em comento, muito embora o mesmo,
outrora aprovado por esta Casa, tenha tido seu trâmite procedimental correto, obedecendo aos
mandamentos legais de nosso Regimento interno, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
entendeu não haver possibilidade de sancioná-lo, vez que o Executivo tem adotado sérias politicas
de contenção de despesas e vários cortes, até mesmo na redução do quantitativo do número de
Secretarias, e a sanção do Projeto de Lei em apreço iria contra estas medidas adotadas e, sobretudo,
contra o interesse público, considerando a grave crise econômica que tem enfrentado milhares de
Municípios em nosso País.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao Chefe do Executivo, finda a análise, eu, Felipe
Souza - Relator, com base no Regimento Interno desta Casa de Leis, manifesto pela MANUTENÇÃO
DO VETO, e o consequente arquivamento.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
IH - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade aprovam o voto do
Relator, que manifestou pela MANUTENÇÃO DO VETO, e o consequente arquivamento.
Sala das Comissões aos vinte dias do mês de Fevereiro de 2017.
A
Guilherm BgirosStriano
Presidente
ES See. AN MSN
Felipe Souza Oliveira
Mosanikl Falcão de França Júnior
Membro/Secretário
Avenida JK - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO.
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