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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaALTERA O ART. 95, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013, QUE REFORMULA O REGIMENTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ds" qa
ESTADO DO TOCANTINS residente
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM 2017-2020
MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº. 001/2018.
“Altera o art. 95, da Lei Complementar nº 622, de 09
de setembro de 2013, que Reformula o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores do Município de
Formoso do Araguaia e dá outras providências.”
7) A Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado de Tocantins, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, Wagner Coelho de Oliveira, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o inciso VI, do art. 95, da Lei Complementar nº 622, de 09 de
setembro de 2013, que passa a constar a seguinte redação:
“Art. 95...
VI — 01 (um) Controlador Interno do FORMOSO PREV, na
Estrutura do Instituto de Previdência Social do Município de Formoso do
o Araguaia, cuja remuneração será de 70% (setenta por cento) da remuneração
do Secretário Municipal, sendo reajustada na mesma proporção e data do
reajuste concedido aos Secretários Municipais.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, AOS 19 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2018.
Wagner É RÉ SEU
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM 2017-2020
JUSTIFICATIVA
MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº 009/2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O Projeto de Lei ora proposto altera o disposto no inc. VI, do art. 95, da Lei nº, 622,
de 09 de setembro de 2013, da atual legislação previdenciária do Município.
A alteração proposta visa conceder ao Controlador Interno do Formoso Prev uma
remuneração digna das responsabilidades que estão sob sua guarda e ratifica que a própria autarquia
é responsável para com este ônus.
Resalto que para cobertura das despesas do RPPS, foi estabelecida, em lei, Taxa de
Administração de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação de seu patrimônio:
b) as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não
poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os
próprios rendimentos das aplicações;
) o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
[g)
1º se destina a Taxa de Administração:
ES
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ADM 2017-2020
d) para utilizar-se da faculdade prevista na alínea anterior, o percentual da Taxa de
Administração deverá ser definido expressamente em texto legal;
e) a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio ca unidade gestora do RPPS;
f) é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso
por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos na alínea “a”.
Nesta condição, o presente Projeto de Lei segue as normas estabelecidas pela Lei nº
9717/1998, pela Constituição Federal e as exigências impostas pelo Ministério da Previdência
Social através da Orientação Normativa nº 02/2009.
Desta forma, Senhor Presidente, Vossa Excelência € seus pares, estarão, mais uma
vez, dando à Formoso do Araguaia uma contribuição importante traduzida na aprovação desse
Projeto de Lei, a fim de dotar o Município de uma legislação compatível com uma gestão
pa previdenciária responsável.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, AOS 19 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2018.

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