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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O "PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO" DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IUNICIPIO DE FORMO
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
" PROJETO DE LEI
- COMPLEMENTAR
PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO DO
"PODER LEGISLATIVO |
— DO MUNICÍPIO DE
FORMOSO DO
ARAGUAIA
" FORMOSO DO ARAGUAIA - TOCANTINS |
Ped” ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Mt GABINETE DO PRESIDENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2017
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo” do
Município de Formoso do Araguaia e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implementação e
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo, do Município de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, em consonância com o inciso V, do artigo 38, no que
compete privativamente à Câmara Municipal, c/c o inciso VIII, do artigo 50,
no que se refere ao processo legislativo, ambos da Lei Orgânica do Município
de Formoso do Araguaia.
Art. 2º. - Para efeito desta Lei, o Quadro dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo é formado pelos servidores que exercem
atribuições dos cargos de carreira de provimento efetivo, em único grupo
ocupacional voltado ao atendimento direto e indireto dos objetivos das
atividades meio e fim do Sistema Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 2
Art.3º. - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Administração do Poder Legislativo objetiva a
profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos afazeres
administrativos e, a valorização do servidor, bem como a melhoria do
desempenho e a evolução na carreira, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos serviços
prestados à comunidade do Município de Formoso do Araguaia.
Art. 4º. - O presente Plano contempla ainda os objetivos a seguir:
I - estabelecer a carreira administrativa no serviço público,
dotando o sistema administrativo de cargos compatíveis com
a sua estrutura organizacional e de mecanismos e
instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial
do servidor;
H - adotar os critérios da habilitação, mérito, e avaliação do
desempenho funcional e, ainda, de tempo de serviço para
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. - Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 - Plano - conjunto de políticas normatizadoras para incentivar
os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com
as estratégias definidas pelo Sistema Legislativo Municipal;
H - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo
agrupamento, que define a evolução funcional dos
servidores, com classe e referências distintas e retribuição
remuneratória correspondente;
HI - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização, composto por um conjunto de atribuições
específicas de responsabilidades definidas, representando
um lugar inserido no quadro de pessoal, criado por lei, com
denominação própria;
IV - Nível - divisão básica da carreira relacionada à escolaridade
e, principalmente, com aprovação em concurso público,
indispensável para o desempenho das atividades;
DESC
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 3
V. - Classe - simbolização correspondente ao nível de
escolaridade, subdividida em classe inicial da carreira e,
secundária, para efeitos de progressão vertical, respeitado o
período probatório;
VI - Referência - posição da faixa salarial, correspondente à
progressão horizontal, numa escala de I a X, com interstício
mínimo de 03 (três) anos;
VII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e
que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá
ter no cargo;
VII- | Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
X - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento das unidades
administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação de mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados
como necessários ao funcionamento da unidade
administrativa;
XIII- Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre na
classe “A” do cargo, na referência I;
XIV- Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional,
especializado ou não, necessário à consecução do fim no
âmbito do Poder Legislativo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides
legislativa, no âmbito do Poder Legislativo
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO
PERMANENTE
Seção I
Da Estrutura de Cargos e Carreira
DESC
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 4
Art. 6º. - Os cargos de provimento efetivo da carreira
administrativa são caracterizados por sua denominação, pela descrição
sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução
exigidos para ingresso.
Parágrafo Único - O Edital de abertura dos concursos públicos
poderá exigir requisitos de qualificação, visando a melhoria da seleção e
qualificação profissional do servidor.
Art. 7º. - Os cargos de provimento efetivos estão estruturados
segundo os níveis de instrução exigidos para o ingresso nos respectivos
cargos, descritos e especificados no Anexo I, desta Lei.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 8º. - O Quadro Permanente, está definido no Anexo III, desta
Lei, representando previsões quantitativas, de modo a permitir o atendimento
das necessidades a médio e longo prazo.
Parágrafo Único - Os quantitativos indicados no anexo a que se
refere o caput deste artigo, não enseja o preenchimento integral, ficando os
quantitativos das classes subsegientes para definição às épocas oportunas, de
acordo com o comportamento do quadro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção 1
Do Ingresso
Art. 9º. - O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da
Administração do Poder Legislativo, dar-se-á através de Concurso Público de
provas ou provas e títulos, cujos requisitos básicos, estão delineados nesta
Lei, ressalvadas as nomeações para cargos comissionados de demissibilidade
“ad-nutum”, declarados em lei específica, de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara Municipal.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 5
Parágrafo Único - Priorizam-se as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum” aos integrantes do Quadro
Pernamente, visando a economicidade dos gastos com pessoal e
principalmente o incentivo profissional ao servidor efetivo.
Art. 10 - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para
ingresso nos cargos, os constantes nos Anexos I, desta Lei, identificados pela
Classe “A”,
Art. 11 - Configura-se vaga, quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades da Administração do Poder
Legislativo.
Art. 12 - O conteúdo dos programas e das provas de concursos será
sugerido pela Secretaria Geral do Poder Legislativo.
Art. 13 - A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá,
mediante a comprovação da escolaridade ou da habilitação técnica
profissional correspondente, exigida em edital de concurso.
Art. 14 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das
diversas carreiras da Administração do Poder Legislativo dar-se-á através de
nomeação, para a referência inicial, da classe inicial, do respectivo cargo,
mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 15 - O servidor, uma vez empossado, participará, quando for
exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho do cargo,
para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de acordo com as
normas previstas no artigo. 41 da Constituição Federal e na regulamentação
pertinente.
Art. 16 - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação temporária, por
tempo determinado, neste ato autorizado, para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, respaldado no levantamento da
capacidade de oferta no período contratual.
DESC
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 6
Parágrafo Unico - O ato específico que determinar o quantitativo
de contratação temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá
novo concurso público, limitando assim as renovações desses contratos.
Art. 17 - O Poder Legislativo, poderá fazer uso de serviços de
profissionais liberais de nível superior, de notória competência, para
desenvolver atividades técnicas específicas.
Seção IH
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18 - O desenvolvimento na carreira para os cargos da
Administração do Poder Legislativo poderá ocorrer mediante os
procedimentos de:
1 - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra, dentro de um mesmo nível da classe,
obedecendo aos critérios especificados para avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na
referência;
IH - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma
classe para outra, imediatamente superior, após aquisição de
um novo grau de escolaridade, cumprido o estágio
probatório de 03 (três) anos na classe funcional inicial.
Art. 19 - A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos
critérios a serem regulamentados por Decreto Legislativo.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 20 - A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento
do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta
por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de
desempenho.
Art. 21 - Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os
seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa,
produtividade, responsabilidade e qualidade de trabalho.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo |
Parágrafo Unico - para os efeitos de assiduidade, consideram-se os
dias de afastamento por licenças médicas.
Art. 22 - O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando se
encontrar na referência inicial ou na referência intermediária da sua Classe,
desde que cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos e, no final do ano
calendário, pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado
semestralmente.
Parágrafo Único - A Progressão Horizontal deverá observar a
ordem sequencial de disposição das referências, cumprido o processo de
avaliação de desempenho de que trata o artigo 25, desta Lei, vedada ascensão
para outra referência que não a imediatamente superior.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 23 - Só poderá concorrer à promoção vertical o servidor que
preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas, pelo Sistema
Legislativo Municipal, para o novo cargo, atendido aos seguintes requisitos:
1 - cumprimento do interstício necessário à progressão;
Il - conquista de título de escolaridade compatível;
HI - existência de recursos orçamentários e financeiros para
cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme
parágrafo único, do artigo 169, da Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder
Legislativo, respeitada a expectativa de evolução funcional
dos servidores.
Parágrafo Unico - Para oferecimento de vagas para promoção
vertical, deverão ser abertas as vagas nos respectivos cargos, na Classe e
Referência, divulgando os critérios em Edital para o respectivo processo
seletivo.
Art. 24 - O interstício para concorrer à Progressão Vertical é de, no
mínimo, 03 (três) anos no cargo atual.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 8
Art. 25 - No preenchimento de nova Classe, decorrente da
Progressão Vertical, o servidor ficará classificado na referência inicial de
vencimento da nova Classe.
Parágrafo Único - Caso o valor da referência inicial do nova
Classe seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo
seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de valor imediatamente
superior ao valor atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e
sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas
atribuições, em favor da construção da administração pública de qualidade,
possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento profissional na carreira
e no serviço público.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o caput deste artigo
será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria
Geral da Câmara, que terá prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para
implantação, mesmo que em caráter experimental.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 27 - A carga horária do servidor da administração pública está
especificada no Anexo 1, desta Lei, com jornada de 8 (oito) horas diárias de
trabalho em dois turnos, vedada a utilização de jornada superior a 6 (seis)
horas contínuas.
Seção II
Das Proibições
Art. 28 - Além das proibições previstas em Lei ou regulamento
profissional, ao Servidor da Administração do Poder Legislativo, é “a ]
MA
DESC
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 9
1 - Negar informações à Secretaria Geral da Câmara sobre
servidores em estágio probatório ou em avaliação de
desempenho;
H - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da
administração pública.
Seção II
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 29 - As atividades de capacitação do servidor, serão
planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela
Secretaria Geral da Câmara.
Art. 30 - A execução dos programas de capacitação do servidor,
poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Aperfeiçoamento
Profissional ou ainda, delegada a entidades públicas ou privadas, mediante
convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art.31 - A estrutura de vencimentos dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo, prevista no Anexo II, desta Lei,
compreende o Posicionamento dos Vencimentos em 02 (duas) classes, para
todos os cargos elencados.
Art.32 - A estrutura de vencimentos é representada tanto no
sentido horizontal quanto no vertical.
$ 1º. - No sentido horizontal, estão dispostas as referências de
vencimentos, através das quais são valorizados o desempenho e o tempo de
serviço do servidor.
82º. - No sentido vertical, estão dispostas as classes representando
os níveis de escolaridade, hierarquizados segundo os padrões de experiência e
aperfeiçoamento educacional, exigidos para o desempenho dos cargos.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 10
Art.33 - A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica
definida em 3% (três por cento), não cumulativo, de evolução referencial,
com base no valor da referência imediatamente anterior e de 15% (quinze por
cento) entre o inicial da classe e o inicial da subsegiente.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art.34 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro
Permanente dos Servidores da Administração do Poder Legislativo estão
especificados no Anexo III, desta Lei, equivalente a carga horária fixada no
Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Unico - Nenhum servidor perceberá, a título de
vencimento, importância inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art.35 - Os vencimentos dos servidores da Administração do
Poder Legislativo serão revistos em data base própria, estabecida como sendo
1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único - O estudo da revisão dos vencimentos terá como
base o aporte estabelecido a título de duodécimo e dentro dos parâmetros
estabelecidos para os gastos com pessoal.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36 - As correspondências de cargos para enquadramento às
novas nomenclaturas, estão definidas no Anexo VIII, desta Lei, entendido
que a conepção será objeto de apostilamento para os efeitos legais
Parágrafo Único - Com a nova conceção ficam extintos os cargos
de Agente Administrativo, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia e,
seus detentores serão enquadrados na Classe e Referência das vagas
disponivilizadas para o mister, na forma do Anexo III, desta Lei
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo
Art. 37 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 38 - As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos
de recessos parlamentares, obedecendo a Escala de Férias que deverá ser
elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
Art. 39 - No atendimento das necessidades temporárias de pessoal,
na forma do Art. 16, desta Lei, consideram-se de excepcional interesse
público, as contratações que visem:
IL - permitir a execução de serviços por servidores de notória
especialização;
IH - atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em Lei.
81º. - As contratações com base neste artigo, terão lotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - de até O6(seis) meses para as hipóteses do inciso II;
IH - de 12(doze) meses para as hipóteses do inciso I.
82º. - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
83º. - O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os casos previstos na Lei
nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 40 - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria
Geral da Câmara e se necessário do Assessoramento Jurídico.
Art. 41 - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo l | - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo II - Tabela de Vencimentos;
Anexo IN - Quadro Permanente;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 12
Anexo IV - Manual de Especialização de Cargo de Oficial
Administrativo;
Anexo V - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de
Transporte;
Anexo VI - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de
Serviços Gerais;
Anexo VII - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de
Vigilância Patrimonial;
Anexo VIII- Tabela de Correspondência para Concepção de Nova
Nomenclaruta.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 43 - Os efeitos financeiros desta Lei somente serão produzidos
a partir de 1º. de janeiro de 2018, com os enquadramentos pertinentes.
Gabinete do Presidente da Câmara, em Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de novembro de 2017.
Presidente da Câmara
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 14
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ts” GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
. CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
A Médio Ensino Médio completo
SERVIÇOS OFICIAL 40h
ADMINISTRATIVOS | ADMINISTRATIVO
B Superior Ensino Superior completo
A Fundamental Ensino Fundamental
OFICIAL DE p aih
TRANSPORTE . eu:
B Médio Ensino Médio completo e
CNH categoria “D”
A Fundamental Ensino Fundamental
SERVIÇOS SERVIÇOS º soh
UXILIARES GERAIS , ] =
B Médio Ensino Médio completo
A Fundamental Ensino Fundamental
OFICIAL DE completo
VIGILÂNCIA 40h
PATRIMONIAL . -
B Médio Ensino Médio completo
DEC
ES
os'o9pL | 00'9cy', | OSL6EL | O0'ZSE'L | OS'tze'l | O0'88T'L | OSesTL | 00'6LZ'L | OS'P8L'L | 00'0SL'L OIP9N “VINOWISLVA
VIONVIDIA
000271 | 00'0bZ'1 | O0'OLZ'L | OO'08L'L | O0'0SL'L | OO'0ZL'L | 00'060'L | 00'090"L | 00'0€0'L | 00'000'L tejusuepuna V | aa AVIDISO
OS'09y1 | 00'9cy'L | OS'L6€'L | 00'ZSE'L | OS'tze'L | 00'88T'L | OS'ESTL | O0'6LTL | OS'p8L'L | 00'0SL'L
sivaIo
« E ' E ' “ n S n E ' E ' - “ E ' 5 SOÍIAHIS 30 1VIDIJO
000201 | 000bC'l | O00LZ'L | 0008LL | 000S5LL | 0002L'L | 000601 | 000901 | 000€0'L | 00000'L jejuswepuns
S5'909'1 | 0989591 | S90€SL |0/'z6r'l |SL'pSp'L |OB'9LP'L | Gg'8ze'1 | 060PE'L | G6'z0€'L | 00'G9Z'L OIPIN g
ILHOdSNVIL
3a NVIDISO
00'26€'L | 00'p9€'L | OO'LEE'L | 00'862'L | 00'992'L | OO'ZEZ'L | 00'66LL | 00'99L'L | OO'€EL'L | 00'00L'L tegusuepuna V
Leilgz1 | 2/6€/1 | €92691 | pS'GS9L |Sp'EL9L | 9E'LZG1 | Ze'6csl | eL'zepl | 60'sph'L | 00'cob'L Jouedns
OALLVALISININOV
AVIDIJO
ov'srsL | OB'TISL | OZ'92b'L | O9'6eh'L | 00'cop'L | ob'99eL | og'6zel | oz'coz'L
09'95c'L | 00'0ZZ'L
VIDIHIAIA HOd 3SVE OLNIWIONIA TAN assvio O9uVO
SOLNIWIDNIA JA VTIIVL
SIHVIIXNV SOSIAHAS 3 SOALLVHLSININAV SOSIAHAIS
| OXINY
ALNTCIS TIA OA ALANTAVO
VIVADVAV OC OSOWHOA AQ IVAIDINDA VAVINVO
VIVADVAV O OSOWHO A AA OIdIDINNIW
SNILNVOOL 0d OdVISA
GL OANP|SI3OT Jopod OP OBSENSIUILIPY PP SSOpIMAS SOp OpStIdUNUID 9 EALPO 'SOBILD Ap oueld
28301
TVINONISLVd
Sauvmixnv
VIONYTIDIA SOSINdaIS
v 3a IVIDIIO
0 g
lenvuão SOdINHAIS sauvixnv
z y | 30 IVIDIHO ESTES
ILHOdSNVAL Sauvmixnv
(o) 3a NVIDIÃO SodInNdaS
OALLVALSININAY | sonivaisiNNav
TVIDISO Sondas
v
IssviO oduvo Valadavo
VIOJHIAIA HOd JAVALINVNO
JANINVINHAd ONAVNO
SINVITIXNYV SOSIAHAIS 3 SOALLVELSININAV SOSIAHIS
HI OXINY
ALNACISTAd OT ALANTAVO
VIVADVAV Od OSOWHOA Ad TVATDINDIA VAVINVO
VIVADVAV OC OSOWHO AQ OIdIDINNI
SNILNVDOL 0d OQVISH
9, OAne|sIBaT J2pod Op opde
PV EP SSOPIAOS SOP OBSLIUNSY 9 EJB “SOBILI AP OUPId
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 17
As ESTADO DO TOCANTINS
Pa MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ts GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO IV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo ao superior
imediato, orientando os servidores, coletando e analisando dados, redistribuindo tarefas e
outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas à eficiência
e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- desenvolver atividades simples e rotineira, tais como, efetuação de registros
em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral, coleta de dados
para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução de serviços de
digitação:
b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em geral e aos
servidores, orientando-os em suas solicitações;
c- escriturar e efetuar registros de informações em livros, carteiras, fichas e
outros documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação superior;
d- organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes às
resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- digitar ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalhos e outros
documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar o material de expediente, providenciando o
controle de estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido
registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na
execução de suas tarefas;
jJ- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
|. executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso):
Classe B - Ensino Superior completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 18
As ESTADO DO TOCANTINS
"A MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ts GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO V
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Transporte
Objetivo: dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais e ou
equipamentos para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições:
a- dirigir automóveis, pick-up, e outros correlatos em serviços urbanos e rurais,
viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível,
água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de
funcionamento e comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos;
e- encaminhar veículos à oficina para consertos;
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo;
h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário de
manutenção:
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou terminado o
expediente;
j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas,
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados necessários e
efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e avaliação de custo;
|- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e acessórios
pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 19
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
SN ESTADO DO TOCANTINS
Pd MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ANEXO VI
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Serviços Gerais
Objetivo: exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros logradouros
públicos, conservação de bens materiais, preparo de café e lanches, entrega de
correspondências, reprodução de documentos e outros serviços auxiliares para atender às
atividades administrativas.
Atribuições:
a- executar tarefas simples relacionadas com a limpeza predial, manutenção e
outros serviços públicos;
b- executar serviços de desobstrução e limpeza de rede de água pluvial e
sanitária;
c- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos utilizados no
trabalho;
d- executar serviços de vigilância e recepção em prédios públicos, baseando-se
em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança de
seus ocupantes;
e- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, carga e descarga de materiais;
f- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho, observando as
normas e instruções, para prevenir acidentes;
g- executar outras tarefas correlatas e usuais.
h- realizar a estocagem e o controle de alimentos, verificando prazos de validade
e tempo de duração e solicitando a reposição quando não estiverem de acordo com as
especificações das normas vigentes;
i- manter sistematicamente, a organização, higienização e conservação do
material da cantina e dos locais destinados à preparação e oferecimento de cafezinho;
j- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com uniforme
completo;
k- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais. ”
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 9 ()
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO VII
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Vigilância Patrimonial
Objetivo: exercer a vigilância dos estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e
inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades
Atribuições:
a- controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua guarda;
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida autorização;
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando dependências
internas, desligando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades;
d- acompanhar funcionários quando estes, em função de cargo, conduzirem
dinheiro ou valores;
e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade;
f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão;
g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e fechando registros em
redes de distribuição;
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio sob sua guarda;
i- zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos em áreas sob
sua responsabilidade;
j- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda;
k- atender a telefonemas urgentes e anotar recados;
I- comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas,
relacionadas com o seu serviço;
m- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
n- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo 9 ]
E/S ESTADO DO TOCANTINS
ê a MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO VIII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA
CARGO EM EXTINÇÃO |cLasse | DE | CARGO DE ENQUADRAMENTO
CARREIRA
Ensino Médio
completo
Agente Administrativo Oficial Administrativo
Ensino
B Superior
completo
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
Ensino
A Fundamental
completo
Motorista Oficial de Transporte
Ensino Médio
B completo e
CNH
categoria “D”
Ensino
A Fundamental
Auxiliar de Serviços completo
Gerais
Oficial de Serviços Gerais
Ensino Médio
completo
SERVIÇOS AUXILIARES
Ensino
A Fundamental
completo
Vigia Oficial de Vigilância Patrimonial
Ensino Médio
completo
As ESTADO DO TOCANTINS
Pd? MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7" CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
ras” GABINETE DO PRESIDENTE
OFÍCIO MENSAGEM Nº 055/2017, de 20 de novembro de 2017
Senhores Vereadores,
Considerando que o Poder Legislativo, embora dispondo
de servidores estáveis, necessidade se faz do estabelecimento de
normas específica contemplando o desenvolvimento e
aprimoramento do servidor público, pelo que estamos apresentando
o Projeto de Lei nº 020/2017, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder
Legislativo do Município de Formoso do Araguaia e dá outras
providências”, contemplando parâmetros para os servidores que
exercem atribuições dos cargos de carreira de provimento efetivo,
com vigência a partir de sua sanção e efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2018.
O projeto como sendo de iniciativa exclusiva do Poder
Legislativo, deverá ter tramitação em regime especial, fim de
permitir a realização dos enquadramentos neste exercício, dentro
dos critérios regulamentares.
Posto isso, esperamos seja o mesmo votado e aprovado,
nos termos propostos.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada
estima e apreço.
JOS PAZ DE SOUSA
Presidente da Câmara
Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
NESTA

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