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materia nº 4/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-04-06
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO
PROJETO DE LEI Nº 004, de 06 de abril de 2016.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário Municipai da Administração do
Exercício de suas atribuições certifica que a (0):
[Leinê de LL Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Decreto nº de LL Carreiras | e Remuneração dos
Elise na pos pr 4 =ErA Servidores Públicos do Quadro Geral
Eado no Placaro de publicação da Prefeitura Municipal do Poder Executivo do Município de
de Formoso do Araguaia, Estado a Tocantins pasta data. G Formoso do Araguaia-TO e adota
É ar 1911 22/
saber que a Câ ' À pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Nilton ut o planejam, A ,
Sec. AM 4.0 012 CAPÍTULO 1 .
pel. qu? DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do
Quadro Geral do Município de Formoso do Araguaia - TO - PCCR, segundo as diretrizes
constantes da presente Lei.
Art. 2º. Os Servidores Públicos Municipais do Quadro Geral Município de FORMOSO DO
ARAGAUIA - TO obedecerá ao Regime Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as
relações de trabalho do município com seus profissionais.
Art. 3º. São alcançados por este PCCR o servidor efetivo, o efetivo estável e ou estabilizado,
seja qual for a sua situação funcional, desde que:
I - não integrem a este PCCR as carreiras específicas, planos de cargos ou de carreiras
instituídos por Leis específicas;
IH — o que tem efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta Municipal.
Parágrafo único. Ao Órgão Gestor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Formoso
do Araguaia - TO caberá à implementação, implantação e operacionalização deste PCCR.
Art. 4º. Este PCCR tem como princípios e diretrizes:
I - investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público;
II - estruturas eficazes de cargos e carreiras;
NI - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho,
pelo desempenho e pela eficiência e qualidade dos serviços;
IV — incentivo à qualificação funcional contínua do servidor, através de uma política de
treinamento e capacitação;
V - avaliação de desempenho funcional dos servidores que integram este ambiente de
especialidade para o aperfeiçoamento destes, realizada mediante critérios objetivos;
VI - evolução funcional na carreira, com a consegiente melhoria saiarial mediante progressões
horizontal e vertical.
ormoso do lia 0 outras providências.
Ea
O Prefeito Municipal ap do Araguaia - TO, no uso das atribuições legais, faço
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º, Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
1º Votação LO OU 1 doie-
2º voação) 7 10 p/o nprníndio
Votação PJ e —
de 21)
PreéSidente
| ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Formoso do Araguaia, 06 de abril de 2016.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício Mensagem nº 004/2016
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 004/2016
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à deliberação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo,
o Projeto de Lei em anexo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos
Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia — TO.
A proposição ora encaminhada visa valorizar os profissionais, dando maior segurança
aos mesmos, quanto ao crescimento dentro da função que exercem esses profissionais que tanto
contribuem para o nosso Município.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na
agilização e encaminhamento do anexo projeto de lei, no qual espero contar com a aprovação dos ilustres
Vereadores, nos termos legais.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos
aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 06 de abril de 2016.
Z ole
Wagner Coelho de Oliveira
” Prefeito Municipal
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia - TO
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
E | - Cargo Público, o instituído por Lei na organização do serviço público, com denominação
é própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente;
II - Servidor Público, o ocupante de cargo público, sujeito ao regime estatutário, podendo ser:
a) efetivo, quando de provimento no cargo público se der mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos;
b) estável, o servidor efetivo aprovado no estágio probatório;
c) estabilizado, o servidor, efetivo ou não, alcançado pelo art. 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal de 1988.
III - Quadro Geral, o conjunto de carreiras do Poder Executivo;
IV - Quadro Permanente, o rol e quantitativo de cargos necessários ao serviço público
municipal, no âmbito do PCCR;
V - Quadro Transitório, o rol de cargos criados anteriormente e providos, de forma efetiva ou
permanente, não compatíveis com as carreiras instituídas por esta Lei, cujos quantitativos serão
extintos na medida em que vagarem, sendo resguardados todos os direitos adquiridos;
VI - Carreira, o conjunto de determinado padrão em que a progressão funcional, privativa do
ocupante dos cargos que a integram, segue regras especificadas;
VII — Vencimento base é o valor fixado nesta Lei, resultante da combinação entre o padrão e
referência da tabela de vencimento;
VIII - Remuneração é o valor acrescido das vantagens pecuniárias ao vencimento-base,
legalmente autorizadas pelo exercício do cargo público;
IX - Grupo, o conjunto de cargos públicos com idênticos critérios de escolaridade e
vencimento;
X - Padrão, o indicativo da posição do Servidor Público quanto ao vencimento, representado
por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de vencimento;
XI - Referência, a indicação da posição do Servidor Público quanto ao vencimento,
representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de vencimento;
XII - Tabela de vencimento, o conjunto de valores, definidos pela combinação entre padrão (1)
e referência (A), que definem o vencimento do servidor ocupante de cargo que integra o
Quadro Geral do Poder Executivo Municipal;
XIII - Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento utilizado para aferição do mérito do
Servidor Público, no exercício de suas atribuições;
XIV - Progressão Horizontal, o avanço do servidor público para a referência seguinte à que se
encontra, no mesmo padrão, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho
e Qualificação Funcional, cumprido, para tanto, o necessário interstício;
XV - Progressão Vertical, a evolução do Servidor Público para o padrão subsequente, mediante
adequada titulação e classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação
Funcional, cumprido, para tanto, o necessário interstício;
XVI - Enquadramento Financeiro do Quadro Geral , o ato pelo qual se produz a migração da
tabela de vencimento vigente anteriormente à esta Lei, para a tabela de vencimento constantes
nos anexos III a esta Lei.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
Art. 6º. O Quadro Geral do Poder Executivo é composto por cargos de provimento efetivo,
devendo obedecer:
I - a denominação do cargo, quantitativo e carga horária do Quadro Geral, são as constantes do
Anexo Ia esta Lei.
II - Os cargos, requisitos de escolaridade para ingresso e as atribuições genéricas do Quadro
Geral, são as constantes do Anexo II a esta Lei.
1)
. $ 1º. O ingresso nos cargos de provimento efetivo do PCCR dar-se-á mediante concurso
“ público de provas ou de provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais,
respeitando o quantitativo de vagas bem como a respectiva previsão orçamentária.
$ 2º. Ao Órgão Gestor de recursos humanos do Poder Executivo compete adotar as
providências para a integração do servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de
trabalho, dos direitos e deveres, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional de
cada cargo.
8 3º. Os servidores poderão cumprir carga horária inferior à indicada no anexo 1 e III desta Lei,
obedecendo ao limite mínimo de 06 (seis) horas diárias, desde que haja interesse da
Administração, sem redução de seus vencimentos.
8 4º. A definição da jornada de trabalho de que trata o $3º deste artigo poderá ser
regulamentada através de Decreto do Poder Executivo e deverá respeitar as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art.7º. A política salarial aplicável aos servidores do Poder Executivo Municipal, obedecerá
aos seguintes princípios, entre outros:
I— fixação e alteração dos vencimentos por Lei específica;
IH — contenção dos gastos com pessoal nos limites previstos na Constituição Federal e Leis
afins;
HI — vedação de utilização de recursos destinados a investimentos, para o pagamento de
despesas com pessoal.
Art. 8º. O servidor do Quadro Geral serão remunerados de acordo com seu cargo, padrão,
referência e carga horária, independente do seu local de trabalho, em conformidade das tabelas
financeiras dos anexos III a esta Lei.
Art. 9º. Os vencimentos iniciais dos Padrões e das Referências dos anexo II a esta Lei
Art. 10º. É garantido nos Padrões e das Referências iniciais das tabelas financeiras do anexo HI
a esta Lei, o piso nacional das categorias especificas estabelecido em legislação federal.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art.11º. A evolução funcional dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo
Municipal opera-se por Progressão Horizontal e Progressão Vertical, vinculando-se ao Sistema
de Avaliação de Desempenho e Qualificação Funcional do Quadro-Geral.
Parágrafo Único. Os critérios e os parâmetros da avaliação periódica para as Progressões
Funcionais Horizontais e Verticais deverão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo no prazo máximo de 90 dias da aprovação desta Lei.
Seção 1
Da Evolução Funcional Horizontal
Art.12º. É considerado habilitado para a Evolução Funcional Horizontal o Servidor Público
que:
I— tiver cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no Padrão e Referência em
que se encontra;
II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três últimas Avaliações Periódicas de
Desempenho, ou nas últimas duas se investido no correspondente cargo em data anterior a
vigência desta Lei.
81º. Ao Servidor que tenha alcançado média aritmética de 50% nas três últimas Avaliações
é
s
; Periódicas de Desempenho e que não tiver Evolução Funcional nos últimos 6 (seis) anos, é
“ concedida Evolução Funcional Horizontal para a referência imediatamente seguinte;
$ 2º. Ao Servidor investido no correspondente cargo em data anterior a vigência desta Lei, que
tenha alcançado média aritmética de 50% nas duas últimas Avaliações Periódicas de
Desempenho e que não tiver Evolução Funcional nos últimos 4 (quatro) anos, é concedida
Evolução Funcional Horizontal para a referência imediatamente seguinte;
83º. Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, observar-se-á o cumprimento
dos demais requisitos desta Lei e a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art.13º. Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se:
I— as faltas injustificadas que o servidor contar;
II — o tempo da licença:
a - para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante
apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b - para desempenho de mandato eletivo;
c - Para tratamento de interesses particulares.
III — o tempo de afastamento:
a- para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o órgão cessionário;
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não seja
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.14º. O processo de Evolução Funcional Horizontal é alternadamente com a Evolução
Funcional Vertical:
I — ocorre em intervalos de 3 (três) anos, contados da data de habilitação da Evolução
Funcional anterior, à partir da vigência desta Lei;
III — produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o Servidor for habilitado.
$1º. Ao ser aprovado no estágio probatório o Servidor está habilitado à Evolução Funcional
Horizontal.
82º. Ao evento da Evolução Funcional Horizontal do Servidor que se encontre na última
referência do respectivo Padrão:
I — procede-se o reposicionamento em Padrão e Referência com valor igual ou imediatamente
superior ao percebido pelo servidor;
II — concede-se a Evolução Funcional Horizontal correspondente, após adotada a providência
de que dispõe o inciso anterior.
$ 4º - A evolução funcional disposto neste artigo, se dá para o padrão e referência na fração de
5% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
Seção II
Da Evolução Funcional Vertical
Art.15º. É habilitado para a Evolução Funcional Vertical o Servidor do Quadro Geral que
tiverem:
I - cumprido o interstício de 3 (três) anos de exercício na Referência e Padrão em que se
encontra, à partir da vigência desta Lei;
II — concluído curso de qualificação vinculado a sua área de atuação ou às atividades do órgão
de lotação, nos 06 (seis) anos antecedentes à data da Evolução Funcional Vertical, atendidas as
seguintes regras:
a) 80 horas em cursos de qualificação para cargo de Escolaridade de Nível Superior;
b) 60 horas em cursos de qualificação para cargo de Escolaridade de Nível Médio Técnico;
c) 60 horas em cursos de qualificação para cargo de Escolaridade de Nível Médio;
d) 40 horas em cursos de qualificação para cargo de Escolaridade de Nível Fundamental
Completo;
e) 20 horas em cursos de qualificação para cargo de Escolaridade de Nível Fundamental
Jncompleto.
* $ 1º. Os cursos de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que vinculados à área de
atuação, não se submetem ao limite disposto no inciso TI deste artigo.
$ 2º. O quantitativo de horas definido no inciso II deste artigo poderá ser substituído ou
complementado por atividade de instrutória em sua área de atuação, prestada através de ações
de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo Estadual, nos 06 (seis) anos antecedentes à
data da Evolução Funcional Vertical.
$ 3º. O processo de Evolução Funcional Vertical, alternadamente com a Evolução Funcional
Horizontal:
I- ocorre em intervalos de 3 (três) anos, contados da data de habilitação da Evolução Funcional
imediatamente anterior à partir da vigência desta Lei;
KI — alcança o servidor que obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três últimas
Avaliações Periódicas de Desempenho, ou nas últimas duas, desde que investido no
correspondente cargo em data anterior a vigência desta Lei;
III — produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Servidor for habilitado, desde que
atendido o disposto no inciso anterior.
g 4º. A evolução funcional disposto neste artigo, se dá para o padrão e referência na fração de
10% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
Art.16º. Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se:
I- as faltas injustificadas que o servidor contar;
II — o tempo da licença:
a - para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante
apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b - para desempenho de mandato eletivo;
c - Para tratamento de interesses particulares.
III — o tempo de afastamento:
a- para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o órgão cessionário;
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não seja
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Gratificação por Escolaridade
Art.17º.- Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o vencimento-base,
para o servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, conforme a seguir:
I — para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, com diploma reconhecido
pelo MEC, no percentual de 20% (dez por cento);
II — para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma reconhecido
pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);
HI — para os servidores de nível superior que concluírem curso de especialização “lato-sensu”,
com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento);
IV - para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior ou tecnólogo, com
diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);
V - para os servidores de nível médio que concluírem o curso técnico, com diploma
reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);
VI - para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio, com diploma de
conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no
percentual de 15% (quinze por cento);
VII - para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o nível médio, com
diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido
pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento).
Z 40
«Parágrafo único — A concessão da gratificação de que trata este artigo, terá início após 02
” (dois) anos de implantação do presente Plano.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.18º. Os Servidores do Quadro Geral do Município de Formoso do Araguaia - TO terão
jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto no caput, os detentores de especialidades para as
quais as legislações específicas dispõem sobre jornada de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E
QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art.19º. É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos do
Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia — TO, com as
seguintes finalidades:
I - aprimorar métodos de gestão;
II - valorizar a atuação do Servidor Público comprometido com o resultado de seu trabalho;
III - instruir os processos de evolução funcional.
Parágrafo Único. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá ser regulamentado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art.20º. A qualificação funcional dos ocupantes de cargo do Quadro Geral resulta de ações de
treinamento, aperfeiçoamento e especialização implementadas pelo Poder Executivo
Municipal, através do Órgão Gestor de recursos humanos, com vistas a:
I - estabelecer a possibilidade de Progressões Horizontal e Vertical;
II — propiciar cursos de:
a) formação inicial, fornecendo ao servidor o conhecimento necessário para o exercício das
atribuições do cargo;
b) aperfeiçoamento, habilitando o servidor efetivo para a melhoria da qualidade dos serviços;
c) natureza técnica, preparando o servidor para o desenvolvimento de trabalhos técnicos;
d) natureza gerencial, preparando o servidor para o exercício de funções de supervisão, direção,
coordenação e assessoramento.
$ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos, convênios ou contratos,
com organizações de ensino ou entidades classistas para fins de implantação, implementação e
manuseio do disposto neste artigo.
$ 2º. A política de qualificação funcional e valorização dos servidores deverão ser
regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art.21º. A definição dos critérios e dos parâmetros para o Enquadramento na Tabela de
vencimento está regulamentada por esta Lei.
60)
AS 1º. O Chefe do Poder Executivo Enquadrará todos os servidores nas tabelas de vencimentos
* constantes nos anexos III a esta Lei, computando todo o tempo de serviços no atual cargo
efetivo prestados ao município de Formoso do Araguaia - TO.
$ 2º. O Enquadramento que se refere este artigo ocorrerá no prazo máximo de 60 dias da
aprovação desta Lei.
Art.22º. No ato do enquadramento dos servidores efetivos do Quadro Geral do Município de
Formoso do Araguaia- TO serão posicionados nas referências correspondentes ao tempo de
efetivo exercício no atual cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Municipal, no período
compreendido entre a admissão no referido cargo e a data do seu enquadramento na presente
lei, da seguinte forma:
I- Até 03 (três) anos, classe A;
II- De 03 (três) anos até 06(seis) anos, classe B;
II- De 06 (seis) anos até 09 (nove) anos, classe C;
IV- De 09 (nove) anos até 12 (doze) anos, classe D;
V- De 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos, classe E;
VI- De 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos, classe F;
VII- De 18 (dezoito) anos até 21 (vinte e um) anos, classe G;
VIII- De 21 (vinte e um) anos até 24(vinte e quatro) anos, classe H;
IX- De 24(vinte e quatro) anos até 27 (vinte e sete) anos, classe I;
X- De 27 (vinte e sete)) anos até 30 (trinta) anos, classe J;
XI- De 30 (trinta) anos até 33 (trinta e três) anos, classe K;
XII- De 33 (trinta e três) anos até 36 (trinta e seis) anos, classe L;
$1º. Ao cumprir o estágio probatório, o servidor será automaticamente enquadrado na letra “B”.
— CAPÍTULO X
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÕES DO QUADRO-GERAL DO PODER EXECUTIVO
Art.23º. Fica criada a Comissão Municipal de Gestão e Enquadramento do PCCR, a ser
nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta pelos seguintes Membros:
I — 02 (dois) representantes do Órgão Gestor de recursos humanos, indicado pelo Prefeito
Municipal;
II — 02 (dois) representantes da Secretaria de Finanças, indicado pelo Prefeito Municipal;
NI — 03 (três) representantes dos servidores públicos ocupante de cargo efetivo do Quadro
Geral do Município de Formoso do Araguaia-TO, indicado pelo Sindicato representante da
categoria, sendo 01 (um) de Nível Superior, 01 (um) de Nível Médio ou Médio Técnico e 01
(um) de Nível Fundamental.
$ 1º. Para cada membro titular da Comissão, deverá ser indicado um suplente.
$ 2º. A Comissão poderá receber consultoria de entidades classistas e sindicais do Município
e/ou do Estado, quando convier;
$ 3º. A Comissão poderá receber Assessoria de Entidades Classistas e Sindicais do Município
e/ou do Estado, quando convier, bem como de representante de qualquer Cargo do Quadro
Geral e da Prefeitura, Quando Solicitado.
$ 4º. A participação na Comissão é considerada de interesse público relevante e não é
remunerada.
Art.24º. A Comissão Municipal de Gestão do PCCR terá como atribuições:
I — assessorar o Chefe do Poder Executivo:
a) na elaboração da nova Tabela de vencimento dos Níveis e das Referências relativas ao
desenvolvimento na carreira, quando for o caso;
b) na definição dos critérios e dos parâmetros para as Progressões Funcionais Horizontais e
Verticais;
c) na normatização das Avaliações de Desempenho Funcional;
“50
+ d) na política de qualificação funcional e valorização dos servidores;
e) na definição dos critérios e dos parâmetros para o Enquadramento na Tabela de vencimento;
f) na definição do Quadro de Cargos Transitórios.
II — assessorar o Órgão Gestor de recursos humanos no acompanhamento da implementação do
PCCR;
II — decidir sobre os recursos interpostos.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.25º. Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo
Municipal, são tratados em Lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a
remuneração e o quantitativo.
Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, e o seu exercício refletirá para
efeitos de estágio probatório e progressão na carreira, conforme o desempenho e o
comportamento avaliado, positiva ou negativamente.
— CAPÍTULO XH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.26º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Servidores Inativos e
Pensionistas.
Subseção I
Do Serviço Extraordinário
Art.27º. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho.
Parágrafo Único. Somente é permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada diária,
segundo critérios estabelecidos em regulamento no prazo de 180 dias a partir da vigência desta
Lei.
Subseção II
Do Serviço Noturno
Art.28º. Os Servidores do Quadro Geral que estejam no exercício de suas atribuições em
período noturno perceberão o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como
52minutos 30segundos.
81º. Por exercício de atribuições em período noturno entende-se o trabalho desempenhado entre
22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
82º. A parcela indenizatória de que trata este artigo:
I - é calculada e paga por hora efetivamente trabalhada em período noturno, devendo os órgãos
de lotação do servidor, proceder ao pagamento no mês subsequente;
II - não impede a percepção da parcela de que trata o capítulo anterior.
Subseção II
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Periculosa
Art.29º. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas e infecto contagioso ou com risco de morte fazem jus a um
adicional de insalubridade ou de periculosidade.
81º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras da esfera federal e nesta Lei.
82º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por
um deles, vedada a acumulação dos mesmos.
83º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art.30º. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
$1º. Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a
fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
82º. Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos
servidores, sob pena de punição disciplinar.
Art.31º. Na concessão dos adicionais de insalubridade serão observadas as situações
específicas disciplinadas na legislação federal e nesta Lei.
81º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação não
ultrapassem o padrão máximo previsto na legislação própria.
82º. Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X ou com
substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
83º. para o servidor que trabalha em contato permanente em ambiente insalubre, o adicional de
insalubridade, é classificado nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente e será
devido da seguinte forma:
I— é aplicado o índice de 40% para o trabalho permanente com:
a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas;
b) materiais hospitalar;
c) recolhimento de lixo hospitalar;
d) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros;
e) pêlos de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
f) brucelose;
£g) tuberculose;
h) esgotos, limpeza de galerias pluviais e tanques;
1) coleta lixo urbano;
5) varrição de vias públicas;
k) operação de raios-X;
1) Hanseniase;
m) Meningite;
n) Motorista de Ambulância.
II - é aplicado o índice de 20% para o trabalho permanente com:
a) pacientes em hospitais de serviços de emergência;
b) enfermarias;
c) ambulatórios;
d) postos de vacinação;
e) laboratórios, destinados ao preparo de soro, vaci nas e outros produtos;
f) laboratórios de análise clínica;
£) cemitérios;
h) atividades que incluem movimentos de repetição (Operadores de Microcomputadores e etc);
i) limpeza de Hospitais e Unidades Básicas de Saúde;
5) recepcionistas e assistentes administrativos das unidades básicas de saúde.
k) Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias.
)) resíduos de animais deteriorados;
m) limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão;
4a pintura e decoração manual com pigmentos de compostos de tiner.
H- é aplicado o índice de 10% (dez por cento) para o trabalho permanente com:
a) pintura a pistola ou manual com pigmentos de tiner em ambiente fechado ou no ar livre;
b) atividade permanente com britadores:
c) peneiras;
d) classificadores;
c) carga e descarga de silos.
$4º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 40%
(quarenta por cento) sobre o seu vencimento.
$5”. São consideradas atividades ou operações periculosas aquelas em que o servidor rabalha
com habitualidade a seguir:
a) Vigia noturno, independentemente do uso de armamento;
b) Guarda Municipal, independentemente do uso de armamento:
c) Fiscalização de obras e posturas;
d) Fiscal de vigilância sanitária;
) Inflamáveis ou explosivos;
f) Máquinas de corte (maquita, motosserra ou roçadeira);
£) Eletricidade e demais atividades inerentes a tal risco.
h) Motorista Veiculo Pesado:
i) Motorista de Veiculo Leve;
j) Operador de Máquinas.
86º. O valor base para pagamento do adicional de insalubridade será corrigido anualmente, nos
mesmos percentuais aplicados sobre os salários dos servidores municipais.
Art.32º. Fica instituído o dia 1º de maio de cada ano, a data base para revisão geral anual da
categoria dos Servidores Públicos Municipal do Quadro Geral do Município de Formoso do
Araguaia — TO, essa correção será ajustada pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor
INPC, levando em conta os índices inllacionários do período de 12 (doze) meses, que será
negociado com o Sindicato da Categoria.
Art.33º. Aos servidores do PCCR deverão prevalecer, exclusivamente, as normas estabelecidas
nesta Lei, não predominando, para nenhum efeito, as normas definidas em planos,
ico e enquadramentos anteriores.
- Serão mantidos todos os direitos e garantias anteriores à vigência desta lei
82”. Fica preservada ao serv idor público do Muricípio a garantia legal da irre dutibilidade de
sua remuneração.
Art.34º. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no
Orçamento Anual do Município de Formoso do Araguaia — TO. i
Art.35º. Esta Lei entra em vigor no dia 01º de Janeiro de 2017, revogando as disposições em
contrario.
GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos seis dias do mês de abril
do ano de 2016.
ANEXO I- A LEINº | /2016,de de Março de 2016.
DENOMINAÇÃO DO CARGO, QUANTIDADE E CARGA HORÁRIA
QUADRO GERAL
CARGA HORARIA
GRUPO I- CNS- CARGO DE NÍVEL SUPERIOR QUANT. SEMANAL
Assistente Social 06 30
Advogado 02 40
Contador 02 40
Engenheiro Agrônomo 02 40
Médico Veterinário 02 40
GRUPO Il CNMT - CARGO DE NIVEL MÉDIO récuico | | CARGA HORARIA
QUANT. SEMANAL
Técnico em Informática 04 40
Técnico em Contabilidade 02 40
| Técnico Agropecuário 02 40
Técnico de Controle Interno 02 40
Técnico Agrícola 10 40
GRUPO III — CNM - CARGO DE NIVEL MÉDIO CARGA HORARIA
UANT. SEMANAL
| Agente Administrativo 90 40
Telefonista 07 40
Operador de Microcomputador 02 40 o]
GRUPO IV — CNM — CARGO DE NIVEL MÉDIO CARGA HORARIA
FISCALIZAÇÃO QUANT. SEMANAL
Fiscal do Meio Ambiente 06 40
Fiscal de Tributos 04 40
Fiscal de Posturas e Edificações 04 40 |
GRUPO V — CNFC - CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGA HORARIA
QUANT. SEMANAL
| ai
Auxiliar de Administrativo 15 40
Auxiliar de Biblioteca 07 40
Auxiliar de Serviço Social 10 40
Auxiliar de Serviços Gerais 10 40
Auxiliar de Serviços Gerais Rural 30 40
GRUPO VI — CNFC - CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGA HORARIA
QUANT. SEMANAL
Eletricista 05 40
Motorista 28 40
Da
/
Querador de Máquinas Leves
eg 40
Operador de Máquinas Pesadas 12 40
Operador de Retro-Esacavadeira 04 40
Mecânico 04 44
GRUPO VII — CNFI - CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGA HORARIA
UANT. SEMANAL
Agente de Limpeza Urbana 70 40
Fomeiro 02 44
Jardineiro 04 40
Soldador 04 40
Vigia 70 40
»
ANEXO II - A LEI Nº XXX /2016, de XX de Fevereiro de 2016
GRUPO — I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS QUADRO GERAL
CARGO
REQUISITO PARA
INGRESSO
ATRIBUIÇÕES GENERICAS
Assistente Social
Formação Superior em Serviço
Social com Registro Profissional
Planejamento, execução, acompanhamento,
avaliação e controle das atividades técnicas
referentes ao enfrentamento das questões sociais
que afeta a saúde da população, na implementação
de programa e de outras ações de interesse de
atuação, respeitadas a formação, legislação
| profissional e os regulamentos de serviço.
Advogado
Formação Superior em
Advocacia com Registro
Profissional
Representar o Município quando delegado
formalmente; Participar da elaboração de projetos
de leis, decretos e demais atos de interesse da
municipalidade; Acompanhar e coordenar todo o
processo legislativo municipal; Participar de
eventos licitatórios, quando deverá emitir parecer
formal em todos os processos; Emitir pareceres
em matérias afins com a atividade a seu cargo;
Cuidar da agenda jurídica do Município,
apresentando tempestivamente os recursos em
processos onde o Município figura como parte;
Assessorar o gestor municipal em todos os
negócios da municipalidade; Elaborar minutas de
contratos e convênios de interesse do Município;
Tomar conhecimento, dar vistas em todos os
instrumentos negociais do Município;
Desenvolver outras atividades correlatas inerentes
ao car; go.
Contador
Formação Superior em
Contabilidade com Registro
Profissional
Desenvolver sistemas de informações gerenciais,
visando ao acompanhamento das ações em
desenvolvimento, permitindo um melhor controle
dos recursos disponíveis; Auxiliar o gestor público
municipal na realização dos programas
governamentais, estimulando a discussão sobre os
resultados efetivos da gestão de recursos públicos;
Promover o assessoramento com postura
preventiva que permita uma mudança nos métodos
de controle interno, primando pela oportunidade
do controle com prioridade na qualidade dos
gastos, ensejando um constante aprimoramento
desse processo gerencial; Coordenar os trabalhos
de controle orçamentário, financeiro e patrimonial;
Participar da elaboração de projetos de lei que
envolva recursos econômico-financeiros e
humanos; Coordenar os trabalhos de elaboração
dos orçamentos programas (LDO, LOA, PPA),
primando pelo cumprimento dos prazos
estabelecidos para remessa ao Legislativo;
Promover gestões junto às | unidades
administrativas municipais, com vistas à eficiência
e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
Coordenar os trabalhos de execução de convênios
para realização de obras e outros investimentos;
Promover a contabilidade em todos os seus
aspectos para atendimento da legislação
pertinente; Executar outras atividades correlatas
inerentes ao cargo.
Engenheiro Agrônomo
Curso Superior em Engenharia
Agronômica ou Agronomia com
registro profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento e
controle das atividades técnicas e administrativas
da Engenharia Agronômica, envolvendo os
projetos voltados ao desenvolvimento da
agropecuária e do agronegócio, utilizando se das
aplicações da ciência e da tecnologia para o
desenvolvimento da área de atuação, respeitados
os regulamentos do serviço.
Médico Veterinário
Curso Superior em Medicina
Veterinária com registro
profissional.
Planejamento, execução, acompanhamento e
controle das atividades técnicas e administrativas
relacionadas à veterinária, nas áreas social e da
saúde, realizando pesquisas e laudos, utilizando-se
das aplicações da ciência e tecnologia para o
desenvolvimento da área de atuação, respeitados
os regulamentos do serviço.
GRUPO — II CARGOS DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO - CNMT QUADRO GERAL
CARGO
REQUISITO PARA
INGRESSO
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Técnico em Informática
Curso Técnico em
Informática ou Ensino
Médio completo com curso
profissionalizante na área.
Verificação de problemas e erros de
hardware e software; Atualização de peças
e periféricos (upgrade); Instalação,
atualização, configuração e desinstalação de
software: utilitários, aplicativos e
programas; Formatação e instalação de
sistema operacional (Windows, Linux, etc);
Backup e recuperação de arquivos e dados;
Limpeza e manutenção de componentes;
Instalação e configuração de redes;
Verificação e solução de vulnerabilidades
de segurança.
Técnico em Contabilidade
Curso Técnico em
Contabilidade ou Ensino
Médio completo com curso
profissionalizante na área.
Realizar trabalhos na área contábil,
observadas as competências
correlacionadas à sua formação - Elaborar e
corrigir balanços e demonstrativos
contábeis - Acompanhar saldos e relatórios
e manter o controle contábil das receitas e
despesas públicas - Desempenhar outras
atividades correlatas, respeitadas a
formação e legislação profissional.
Técnico Agropecuário
Curso Técnico
Agropecuário ou Ensino
Médio completo com curso
profissionalizante na área.
Executar ou apoiar tarefas relacionadas com
pesquisas e trabalhos de campo nas áreas de
assistência, tecnologia e educação
relacionadas à eficiência e produtividade na
área da agropecuária, respeitados os
regulamentos do serviço
Técnico Controle Interno
Curso Técnico em
Contabilidade ou ensino
Médio Completo
Acompanhar a elaboração e avaliar o
cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias; Acompanhar a
elaboração e avaliar a execução dos
programas e dos orçamentos quanto ao
cumprimento das metas físicas e
financeiras; Comprovar a legalidade e
legitimidade dos atos de gestão de governo
e avaliar os resultados quanto à eficácia,
eficiência e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial,
assim como a boa e regular aplicação dos
recursos públicos por pessoas e entidades
de direito público e privado; Avaliar os
custos das compras, obras e serviços
Vá
realizados pela Administração e apurados
em controles regulamentados na Lei de
Diretrizes Orçamentária; Controlar as
operações de crédito, avais, garantias,
direitos, haveres e inscrição de despesas em
restos a pagar; Verificar a fidelidade
funcional dos agentes da Administração
responsáveis por bens e valores públicos;
Fiscalizar o cumprimento das medidas
adotadas para retorno das despesas de
pessoal e montante da dívida aos limites
estabelecidos no regramento jurídico;
Acompanhar o cumprimento da destinação
vinculada de recursos da alienação de
ativos; Acompanhar o cumprimento dos
limites de gastos do Poder Legislativo
Municipal; Acompanhar o cumprimento
dos gastos mínimos em ensino e saúde;
Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada
uma das fontes de recursos.; Colaborar com
os Técnicos de Controle Interno no
exercício de atividades de controle interno,
quando não tiverem natureza técnica
específica, inclusive no exame de
balancetes mensais e prestação de contas
das Prefeituras; Conferir cálculos e apontar
os enganos que encontrar; Fazer
conferência de documentos; Manter o
registro sistemático de legislação e
jurisprudência do tribunal; Examinar, para
efeito de fiscalização financeira e
orçamentária, as vias de empenhos
encaminhados ao Tribunal de Contas.
Técnico Agrícola
GRUPO — III CARGOS DE
CARGO
Agente Administrativo
Curso Técnico Agrícola ou
Ensino Médio
Completo com curso
profissionalizante na
área agrícola.
Executar ou apoiar a execução de atividades
relacionadas com pesquisas e projetos de
campo nas áreas de assistência e de
tecnologia aplicava à prática de plantio,
manejo de máquinas, uso de defensivo e
similares e a comercialização, respeitados
os regulamentos do serviço
EL MÉDIO — CNM QUADRO GERAL
REQUISITO PARA INGRESSO | ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Ensino Médio Completo e
aprovação em concurso público
Coordenar, acompanhar e controlara
execução das atividades da área,
distribuindo os trabalhos, orientando
quanto à forma de realizá-los,
analisando os resultados e inserindo
alterações, a fim de atender prazos e
padrões de qualidade. Participar da
elaboração do Orçamento Geral,
realizando levantamento dos
projetos a serem executados no
período, materiais, instrumentos,
equipamentos e mão-de-obra a ser
empregada, projetando e calculando
desembolso a cada mês,
consolidando em planilhas e
apresentando para aprovação da
Diretoria, a fim de possibilitar a
previsão de necessidades para o
| período. Elaborar e implantar
e
normas, procedendo ao
levantamento, verificando a
viabilidade de implantação através
da repercussão nas áreas, criando
instrumentos de controle e prestando
orientação, a fim de padronizar
procedimentos. Elaborar estudos
sobre atividades da área, verificando
fluxo de rotinas, praticidade e
eficácia, alterando e acompanhando
novos procedimentos, a fim de
aumentar a qualidade dos serviços
prestados. Prestar assessoramento
técnico, organizando e coordenando
trabalhos, instruindo empregados,
acompanhando resultados e
cumprimento de objetivos, a fim de
otimizar procedimentos. Emitir
pareceres em assuntos relacionados
com seu campo de atividade,
analisando problemas, verificando
variáveis e implicações, consultando
normas, bibliografia pertinente, a
fim de possibilitar uma solução
adequada a questão. Efetuar o
controle e planejamento dos
programas e sistemas, controle de
dados, informações, relatórios,
análises de interesse da unidade e
atividades especificas a nível médio.
Executar outras tarefas compatíveis
com as previstas no carg
Operar mesa telefônica de
transmissão e recepção: prestar
informações relacionadas com
pessoal e Órgãos solicitados,
mantendo cadastro atualizado de
números de aparelhos telefônicos de
interesse específico da unidade;
relatar e requisitar consertos nos
ramais ou linhas telefônicas, quando
apresentarem defeitos; controlar
ligações locais e interurbanas,
anotando ramal, nome do
solicitante, assunto, destino e
horário, em formulário apropriado;
manter arquivo de documentação
referente ao serviço de centro
telefônico.
Ensino Médio Completo e
Telefonista ra
aprovação em concurso público
Saber operar computadores (fora ou
em rede); Executar pequenas
atualizações em softwares; Executar
pequenos reparos nos equipamentos
existentes; Manter registros de
Ensino Médio Completo e controle sobre equipamentos e
aprovação em concurso público | softwares; Saber digitar com
produtividade; Saber instalar anti-
vírus e eliminar vírus de
computadores; Saber executar
procedimentos de segurança de
dados (backup): Saber instalar
sistemas operacionais e outros
A
Operador de Microcomputador
softwares básicos; Conhecer bem os
softwares mais usados em
escritórios (Word, Excel, Power
Point e Outlook); Conhecer bem
como navegar na internet.
GRUPO — IV CARGO DE NÍVEL MÉDIO FISCALIZAÇÃO — CNMF QUADRO GERAL
Executar ou auxiliar a execução de
atividades relacionadas a
fiscalização e ao controle dos riscos
de poluição dos recursos naturais
renováveis, de acordo com as
normas vigentes. Orientar os
usuários de fontes potencialmente
poluidoras quanto as medidas de
prevenção cabíveis, respeitados os
regulamentos do serviço.
Ensino Médio Completo e
Fiscal do Meio Ambiente aprovação em concurso público
Fiscalizam o cumprimento da
legislação tributária; constituem o
crédito tributário mediante
lançamento; Controlam a
arrecadação e promovem a
cobrança de tributos, aplicando
Ensino Médio Completo e penalidades; Analisam e tomam
aprovação em concurso público decisões sobre processos
administrativo-fiscais; Controlam a
circulação de bens, mercadorias e
serviços; Atendem e orientam
contribuintes e, ainda, planejam,
coordenam e dirigem órgãos da
administração tributária.
Fiscal de Tributos
Executar atividades de fiscalização
relativas a ordem, aos direitos
individuais e coletivos, ao exercício
de atividades econômica, inclusive
ambulante, vistoriar e fiscalizar de
todos os meios de publicidade
exercida no Município,
relativamente ao licenciamento, a
conservação das placas ou
engenhos, fiscalizar e acompanhar a
construção de edificações desde a
aprovação de projetos até o
acabamento final e expedido do
termo de habite-se e a execução de
Ensino Médio Completo e loteamento, reloteamento,
aprovação em concurso público remanejamento, conforme definido
no Código de Edificações e
loteamentos; fiscalizar quaisquer
outros serviços de engenharia
previsto no Código de Edificações
do Município, ou atividades
regulamentadas no Código de
Posturas; promover a interdição de
estabelecimentos de atividades
econômicas, o embargo de
execução de obras e loteamentos,
ouvido a Procuradoria do
Município; aplicar corretamente o
seu poder de polícia, usando como
ponto de apoio a legislação
Fiscal de Posturas e Edificações
Pá
b
competente; lavrar notificação,
intimação, autos de infração, de
apreensão, de interdição e termo de
embargos; instruir processos fiscais
e administrativos na sua área de
competência; executar outras
tarefas correlatas.
GRUPO — IV CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL — CNF QUADRO GERAL . .
CARGO REQUISITO PARA INGRESSO ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Auxiliar a execução de tarefas
Auxiliar Administrativo
Ensino Fundamental e aprovação
em concurso público
relacionadas com as atividades em
meio e fim do órgão de lotação,
incluídas aí as atividades que exijam
atendimento, digitação e arquivo,
respeitados os regulamentos do
serviço.
Auxiliar de Serviço Social
Ensino Fundamental e aprovação
em concurso público
Auxiliar no atendimento às rotinas
administrativas e operacionais das
unidades prestadoras de serviço e
programas sociais, respeitados os
regulamentos do serviço.
Auxiliar de Serviços Gerais
Ensino Fundamental e aprovação
em concurso público
Realizar trabalhos de zeladoria,
copa e cozinha, higienização de
prédios públicos e outros serviços
gerais necessários ao funcionamento
regular da repartição pública e de
quaisquer outras repartições e
programas sociais do município.
Auxiliar de Serviços Gerais Rural
Ensino Fundamental e aprovação
em concurso público
Realizar trabalhos de zeladoria,
copa e cozinha, higienização de
prédios públicos e outros serviços
gerais necessárias ao funcionamento
regular da repartição pública e de
quaisquer outras repartições e
programas sociais do município, em
repartições públicas localizadas na
zona rural.
GRUPO - V - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL — CNF QUADRO GERAL
CARGO
REQUISITO PARA INGRESSO
Eletricista
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Realizar trabalhos nas instalação e
manutenção elétrica em prédios
públicos municipais, próprios ou
locados, substituição de lâmpadas e
equipamentos nas redes das vias
públicas, obedecendo as técnicas de
Mecânico
segurança.
Cuidar da manutenção de
órgãos de transmissão, freios,
direção, suspensão e
equipamento auxiliar, para
Ensino Fundamental Completo e | assegurar-lhes condições de
aprovação em concurso público
funcionamento regular, estudar
o trabalho de reparação a ser
realizado, fazer o desmonte e
limpeza do motor, órgãos de
transmissão, diferencial e outras
Motorista
Operador de Máquinas Leves
o;
erador de Retro-Escavadeira
partes que requeiram exame,
seguindo técnicas apropriadas,
utilizando chaves comuns e
especiais, jatos de água e ar e
substâncias detergentes, para
eliminar impurezas e preparar as
peças para inspeção e
reparação, proceder à
substituição, ajuste ou
retificação de peças do motor,
como anéis de êmbolo, bomba
de óleo, válvula, cabeçote,
mancais, árvores de
transmissão, utilizando
ferramentas manuais,
instumentos de medição e
controle e outros equipamentos,
para assegurar as
características funcionais,
executar a substituição,
reparação ou regulagem total ou
parcial do sistema de freio
(cilindros, tubulação, sapatas e
outras peças), sistema de
ignição (distribuidor e
componentes, fiação e velas),
sistema de alimentação de
combustível (bomba,
tubulações, carburador),
sistemas de lubrificação e de
arrefecimento, sistema de
transmissão, sistema de direção
e sistema de suspensão,
utilizando ferramentas e
instrumentos apropriados, para
recondicionar o veículo e
assegurar seu funcionamento
regular.
Para que o profissional tenha
um bom desempenho
como Mecânico de
Automóveis é essencial que
possua habilidade com
máquinas e motores e atenção a
detalhes.
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Ensino Fundamental Completo e
Dirigir veículos leves/utilitários,
realizar pequenos reparos, quando
necessário; zelar pela limpeza e
conservação, auxiliar em carga e
descarga dos mesmos,
transportando pessoas, cargas e/ou
materiais aos locais pré-
estabelecidos, bem como informar
ao superior qualquer ocorrência
com os veículos, respeitados o
regulamento do serviço.
Opera, ajusta e prepara máquinas e
implementos agrícolas;
realiza manutenção em primeiro
padrão de máquinas e implementos;
emprega medidas de segurança e
laneja os serviços
Operação de máquinas tipo
ei
aprovação em concurso público
retroescavadeira, para abertura de
canais para drenagem, confecção de
cacimbas, açudes, canais de drenos,
canais de irrigação, galerias
pluviais, escavação e carregamento
de cascalho, e todos os demais
serviços relacionados à manutenção
na malha viária e confecção de
aterros, realizar pequenos reparos,
quando necessário, zelar pela sua
limpeza e conservação respeitadas
as normas técnicas e os
regulamentos do serviço.
GRUPO - VI - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL — CNF QUADRO GERAL
CARGO
REQUISITO PARA INGRESSO
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Operador de Máquinas Pesadas
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Realizar trabalhos de direção em
máquinas pesadas, como Trator ae
Esteiras, Moto-niveladora, Pá-
mecânica, retroescavadeira, de
propriedade da Prefeitura ou
Locados; realizar pequenos reparos,
quando necessário, zelar pela sua
limpeza e conservação, respeitando
os regulamentos do serviço.
GRUPO - VII - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL — CNF QUADRO GERAL
CARGO
[| REQUISITO PARA INGRESSO
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Agente de Limpeza Urbana
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Executar as tarefas e trabalhos
relacionados com a manutenção e
limpeza de áreas públicas urbanas
tais como: coleta de lixo domiciliar
e hospitalar, coleta de saldo de
varrição, varrição de vias, e
logradouros públicos, roçagem e
capina, remoção de entulho,
podendo para isso a utilização de
máquinas, equipamentos, aparelhos,
respeitadas as normas técnicas e os
regulamentos do serviço.
Merendeira
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Preparar as refeições servidas na
merenda escolar, primando pela boa
qualidade; solicitar aos
responsáveis, quando necessários,
os gêneros alimentícios utilizados
na merenda; conservar a cozinha em
boas condições de higiene e de
trabalho, procedendo a limpeza dos
utensílios; servir a merenda aos
escolares; manter os gêneros
alimentícios em perfeitas condições
de armazenagem e
acondicionamento; executar outras
tarefas correlatas
Porteiro-Servente
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Realizar trabalhos de zeladoria,
limpeza e higienização de prédios
públicos (Unidades Educacionais) e
outros serviços gerais necessários
ao funcionamento regular da
repartição, respeitadas as normas e
sf
regulamentos do serviço.
Soldador
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Realizar trabalhos com operação de
máquinas de solda em veículos e
demais equipamentos/bens
pertencentes ao poder público
municipal, próprios ou locados,
inclusive com a realização de
pequenos reparos,
responsabilizando-se ainda pela
limpeza e conservação do
instrumento de trabalho (máquina
de solda) obedecendo as técnicas de
segurança e demais regulamentos
do serviço.
Vigia
Ensino Fundamental Completo e
aprovação em concurso público
Exercer vigilância em logradouros
públicos, zelando pela sua
conservação, respeitados os
regulamentos do serviço.
Forneiro
Jardineiro
Ensino Fundamental Incompleto
e aprovação em concurso público
Prepara máquinas
materiais e
fabric
Real
controla
quimicas dos F
primas, em ormidade
normas e procedimentos téc
Ensino Fundamental Incompleto
e aprovação em concurso público
Fazer a manutenção da grama,
cortar e regar, cultivar canteiros,
plantar sementes, conservar
áreas ajardinadas, adubar e arar
adequadamente as áreas,
removendo folhagens secas
mantendo a limpeza, manter a
estética, colocando grades ou
outros anteparos conforme
orientação, operar máquinas
específicas da função de
jardinagem, atuar com algumas
aplicações de inseticidas e
adubação de plantas, quando
solicitado colaborar em
organizações, montagem e
desmontagem de eventos em
geral, operar máquinas
roçadeiras, podadores de cerca
viva, cuidar do paisagismo,
sempre manter organizado as
ferramentas de trabalho, realizar
cortes de grama, preparando
terreno, plantando sementes ou
mudas de flores e árvores e
demais funções pertinentes ao
cargo.
Para que o profissional tenha
um bom desempenho
como Jardineiro é essencial
que seja dinâmico ê
conhecimentos básicos em
relação o meio ambiente e
espécies de plantas.
ANEXO IV A LEI DE DE ABRIL DE 2016
A |- CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO GERAL
ADVOGADO, CONTADOR ENGENHEIRO AGRONOMO E MEDICO V
3.190,70 3.350,24 3.517,75 3.693,64 3.878,32 4.072,24
2.750,00 2.887,50 3.031,88 3.183,47 3.342,64 3.509,77 3.685,26 3.869,53 4.063,00 4.266,15 4.479,45
3.025,00 3.176,25 3.335,06 3.501,82 3.676,91 3.860,75 4.053,79 4.256,48 4.469,30 4.692,77 4.927,41
3.327,50 3.493,88 3.668,57 3.852,00 4.044,60 4.246,83 4.459,17 4.682,13 4.916,23 5.162,04 5.420,15
3.660,25 3.843,26 4.035,43 4.237,20 4.449,06 4.671,51 4.905,09 5.150,34 5.407,86 5.678,25 5.962,16
4.026,28 4.227,59 4.438,97 4.660,92 4.893,96 5.138,66 5.395,59 5.665,37 5.948,64, 6.246,07 6.558.38
4.428,90 | 465035] 488287] 5.127,01 5.383,36 | 5.652,53 5.935,15] 623191] 654351| 687068) 7.214,22
4.871,79 5.115,38 5.371,15 5.639,71 5.921,69 6.217,78 6.528.67 6.855,10 7.197,86 7.557,75 7.935,64
5.358,97, 5.626,92 5.908,27 6.203,68 6.513,86 6.839,56 7.181,54 7.540,61 7.917,64 8.313,52 8.729,20
5.894,87 6.189,61 6.499,09 6.824,05 7.165,25 7.523,51 7.899,69 8.294,67 8.709,41 9.144,88 9.602,12
6.484,36 6.808,57, 7.149,00 7.506,45 7.881,78 8.275,86 8.689,66 9.124,14 9.580,35 | 10.059,36 | 10.562. 33 |
2.894,06 3.038,77
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO GERAL - CNSQG: 30 HOR
REFERÊNCIA
2.500,00 2.625,00 2.756,25 2.894,06 3.038,77, 3.190,70 3.517.75 3€ 3.878,32 4.072,24
2.750,00 2.887,50 3.031,88 3.183,47 3.342,64 3.509,77 3.685.26 3.869,53 4 083.00 4. 266.15 4.479,46
3.025,00 3.178,25 3.335,06 3.501,82 3.676,91 3.860,75 4.053,79 4.256,48 4.469,30 4.692,77 4.927,41
3.327,50 3.493,88 3.668,57 3.852,00 4.044,60 4.246,83 4.459,17 4.682,13 4.916,23 5.162,04 5.420,15
3.660,25 3.843,26 4.035,43 4.237,20 4.449,06 4.671,51 4.905,09 5.150,34 5.407,86 5.678,25 5.962,16
4.026,28 4.227,59 4.438,97 4.660,92 4.893,96 5.138,66 5.395,59 5.665,37 5.948,64 6.246,07, 6.558,38
4.650,35 4.882,87 5.127,01 5.383,36 5.652,53 5.935,15, 6.231,91 6.543,51 6.870,68 7.214,22
4.871,79 5.115,38 | 5.371,15 5.639,71 5.921,69 6.217,78 6.528,67 6.855,10 7.197,86 7.557,75 7.935,64
5.358,97 5.626,92 5.908,27 6.203,68 6.513,86 6.839,56 7.181,54 | 7.540,61 7.917,64 8.313,52 8.729,20
5.894,87 6 189,61 6.499,09 6.824,05 7.165,25 7.523.951 7.899,69 8 294,67 8.709,41 9 144,88 9.602,12
6.484,36 6.808,57 7.149,00 7.506,45 7.881,78 8.275,86 8.689,66 9.124,14 |. 10059,36 | 10,562.33 |
EDIO TÉCNICO DO QUADRO GERAL - CNM TQG:40 HORAS
O AGROPECUÁRIO, TEC INFROLE |
REFERÊNCIA
[LCELCTICTATITITFE]
1.200,00 | 126000] 1.323,00 | 1.359,15] 145861] 153154] 160811] 168852] 177295] 186159] 195467
132000 | 138600] 145530] 152807] 160447| 168469| 17/6893] 185737 204775 | 215014
145200 | 152460) 160083] 168087] 176492] 185316 194582] 204311 225253 | 2,365,15
159720 | 167706] 176091] 184895] 194141] 203848) 214040] 224742 247778 | 260167
175692 | 184477] 193700] 203385] 213555] 224232 2.472. 16 2.861,84 |
193261 | 202924] 213070 234910 | 2.466,56 2.719,58 2| 34802 |
212587| 223217| 234378] 246096 | 258401| 271321] 264887] 299152] 314085] 5329765] 346282
233846 | 245538 | 257815] 270705| 284241] 208453] 313376] 3.29045| 345497] 302772] 380911
257231] 270092] 283597] 297777| 3.12665| 328299] 344714] 361949] 380047| 395049] 415002
[| X | 282954] 297101] 3119,56| 327554] 343932] 361129] 379185| 398144] 418052] 435954] 4.609,02
[LX ] 311249] 320812] 343152] 360310] 378325] 397241] 417104] 437959) 459857] 482850| 5.089,92
c
AGRICOLA
ELA IV - CARGO DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO GERAL - CNMQG: 40 HORAS
O, TELEFONISTA E OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR
paro A]
REFERÊNCIA
[1] 130000] 136500) 143325] 1.504,91 1.580,16 | 165917 1
[PT] 1.916,34 201215 2.112,76 2.218,40 2.329,32
1.430,00 1.501,50 1.576,58 1.655,40 1.738,17 1.825,08 |
VI
vi
Vil
X
XI
G k i J
174212 | 182923] 192009) 201673] 2117.56
1.90333| 1.998,50] 209842] 220334] 231351] 2429,18| 255064] 267818] 281209] 295269] 310032
2.093,66 | 219835] 230826] 242365| 254486 | 267210) 280571] 294599] 309320] 324796] 341036
2.303,03 2.418,18 2.539,09 2.666,04 2.799,35 2.939,31 3.086,28 3.240,59 3.402,62 357275 3.751.39
253333 | 266000| 279200| 293265| 307928| 323325| 359491] 356465] 374209] 393003] 412055
278667 | 292600] 307230| 322591| 338721] 3.55657| 373440] 592112] 411717] 432303] 453918
3.065,33 | 321860) 337953] 3.540,50 475534 | 4.993,10)
337187] 354046] 371745] 390336
391223) 410784] a4sia23| ass
E RRE 474455 | &
1.573,00 1.651,65 1.734,23 1.820,94 1.911,99 2.007,59 2.107,97 2.213,37 2.324,04 2.440,24 2.562,25
1.730,30 1.816,82 1.907,66 2.003,04 210319 2.208,35 2.318,77 2.434,71 2.556,44 2.684,26 2.818,48
— 546247)
VISCAL DE MEIO AMBIENTE, FISCAL DE TRIBUTOS E FISC
AL DE POTURAS E EDIFICAÇÕES
REFERÊNCIA
1.300,00 1.365,00 1.504,91 1.580,16 1.659.177 1.829,23 201673 2117,56
1.430,00 1.501,50 1.655,40 1.738,17 1.825,08 2012.15 221840 2.329,32
1.573,00 1.651,65 1.820,94 1.911,99 2.007,59 221327 2.440,24 256225
1.730,30 1.816,82 2.003,04 2.103,19 2.208,35 2.434,71 2.684,26 281843
1.903,33 1.998, ão | 220334 | 2 313,51 242918 2.678,18 2.952,69 3.100,32
2.093,66 2.198,35 2.423,68 2.544,86 2.672,10 2.945,99 3.247,96 3.410,36
2.303,03 2.418,18 2.666,04 2.799,35 2.939,31 3.240,59 3.572,75 3.751,39
2.533,33 2.660,00 2.932,65 | 3.079,28 3.233,25 3.564,65 3.930,03 4.126,53
2.786,67 2.926,00 307230 | 3 225,91 3.387,21 3.556,57 3.921,12 4.323,03 4.539,18
3.065,33 3.218,60 3.548,50 3.725,93 3.912,23 4.313,23 4.755,34 4.993,10
3. 37187 |. 3.540,46 3.903,36 4.098,52 4.303,45 4 744,55 5.230.87 5.492,41
LATE]
TABELA VI- CARGO DE NÍVEL FL
NUNILIAR ADMINIS FRATIVO, AUNILIAR DE SERVIÇO
NDAMENTAL DO GUADRO GERAL - CNFQG: 40 HORAS
SOCIAL, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. 1
REFERÊNCIA
MUNFLIAR DE SERVIÇOS Of
RAIS RURAL
950,00 997,50 1.099,74 1.154,73 1.212,47 1.336,75 1.473.76 1.547,45
1 045.00 | 1.097,25 1.209,72 1.270,20 1.333,71 1.470,42 1.621,14 1.702,19
1.149,50 1.206,98 1.330,69 1.397,22 1.467,09 1.617,46 1.783,25 1.872,41
1.264,45 1.327.67 1.463,76 1.536,95 1.613,79 1.779,21 1.961,58 2.059,66
1.390.90 1.460,44 1.610,13 1.690,64 177547 1.957,13 215773 2.265.062
1.529,98 1.606,48 177115 1859,71 1.952,69 2.152,84 2.373.51 2.492,16
1.682.98 1.767,13 1.948,26 204568 2.147,96 2.368,13 2.610.866 2.741,40
1.851,28 194385 2.143.09 2.250,24 2.362.76 2 604.64 2.871.94 3.015,54
203641 2.138,23 2.357,40, 2475.27 2.599,03 280543 3.15914 3.317.140
2.240,05 2.352,05 2593,14 2.722,80 2.858,93 3.151,98 3.475,05 3.648,81
2.464,06 2.587,26 2.852,45 2.995,07 3.144,53 3.467,17 3.822,56 4.013.69
LABELA V- CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO GUADRO GERAL - CNEQG: 40 1
REFERENCIA
1.760.00 1.848,00 2.139,29 2.246,26 2.476,50 2.730,34 286685
1.936,00 2.032,80 2.241,16 2.353,22 2.470,88 272415 300337 | 315354
2.129,60 2.236,08 2.465.28 2.588,54 2.717,97 2.996,56 3.303,71 3.468,89
2.342,56 2.459,69 2.711,81 2.847,40 2.989,77 3 296,22 3.634,08 3.815.78
2.576,82 2.705,66 2.982,99 3.132,14 3.288,74 3625.84 3.997,49 4.197,36
2.834,50 2.976,22 3.281,29 3.445,35 3.617,62 3.988,42 4.397,24 4.617,10
3.117,95 3.273,84 3.609,41 3.789,88 3.979,38 4.387,27 4.836,96 5.078 81
3.429,74 3.601,23 3.970,36 416887] 4 377,32 4.825,99 5.320,66 5.586,69
3.772.72 3.961,35 4.367,39 4.585,76 4.815,05 5.308,59 5 852,72 6 145.36
4.149.99 4.357,49 4.804,13 5.044,34 5.296,55 5 839,45 O 437.99 6 759,89
4.564,99 4 793,24 528454 | 554877 5.826,21 6.423,39 | 7.435,88
PABELA V - CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
MOTORISTA, OPERADOR DE MAQUINAS LEVES, OPLR
DO GUADRO GERAL - CNFOG: du IH
ADOR DE REBRO-ESCANADEIRA EMO
REFERÊNCI,
1.500,00 1.575,00 1.736,44 1.823,26 1.914,42 2.110,65 2.326,99 2.443,34
1.650,00 1.732,50 1.910,08 2.005,59 2.105,86 2.321,72 2.559.69 2.687.68
1.815,00 1.905,75 2.101,09 2.206,14 2.316,45 2.553,89 2.815,66 2.956,44 |
1.996,50 2.096,33 2311.20 2426.76 2.548,10 2.809,28 309723 3.252 09
2.196,15 2.305.96 2.542,32 266943 2.802,91 3.090,20 3.406,55 357730 |
2415.77 2 536.55 2.796,55 2.936.38 3.083,20 3.359,22 3.747,64 3.935,03 |
2657.34 279021 3.076,20 3.230,02 3.391,52 3.739,15 4.122,41 4.328,53
2.923,08 3, 069.23 | 3.383,83 3.553,02 3.730,67 4.113,06 453465 4.761,38
3.215,38 3.376,15 3722.21 3.908,32 4 105.73 452437 | 498811] 523752
3.536.92 | 371377 409443 | 429915) «451411 4.976,80 5.406,93 | 5.761,27
3.890,61 4.085,14 4.503.87 4.729,07 4.965,52 5.474,48 6.035,62 6.337,40
2.200,00 2.310,00 2.425.50 267411 2.807,82 2.948,21 3.095,62 3.250,40 3.412,92 3.583,57
2.420,00 2.541,00 2.668,05 2.801,45 2.941,53 3.088,60 3.243,03 3.405,18 3.575,44 3.754,21 3.941,92
2.662.00 2.795,10 2.934,86 3.081,60 3.235,68 3.397,46 3.567,33 3.745,70 3.932,99 4.129,64 4.336,12
2.928.20 3.074,61 3.228,34 3.389,76 3.559,25 3.737,21 3.924,07 4.120,27 4.326,29 4.542,60 4.769,73
3.221,02 3.382,07 3.551,17 3.728,73 3.915,17 4.110,93 4.316,47 4.532,30 4.758,91 4.996.86 5.246,70
3.543,12 3.720,28 3.906.29 4.101,61 4.306,69 4.522,02 4.748,12 4 985,53 5.234,80 5.496,55 5.771,37,
3.897,43 4.092,31 4.296,92 4.511,77 4.737,36 497422! 522293 5.484 08 5.758,29 8.046,20 6.348,51
428718 4.501,54 | 4.726,61 4.962,94 5.211,09 5.471,65 5.745.23 633411 6.650,82 6.983,36,
4.715,90 4.951,69 | 5.199,27 5.459,24 5.732,20 6.018,81 6.319,75 6.967,53 7.315.90 7.681.79
5.187,48 5.446,86 5.719.20 6.005,16 6.305,42 6.620,69 695173 7.664,28 8.047,49 844587
5.706,23 I 5.991,55 6.291,12 6.605,68 6.935,96 7.282,76 7.646,90 8.430,71 8.852,24 9.294,85
E NÍVEL FUND, DO 40 HORAS
DR
REFERÊNCIA
[LOTE TrTceIFTIITITTET]
924,00 970,20 1.018,71 1.069,65 1.123,13 1.179,28 1.238,25 1.300,16 1.365,17 1.433,43
1.016,40 1.067,22 1.120,58 1.176,61 1.235,44 1.297,21 1.362,07 1.430,18) 1.501,69 1.576,77
1.064,80 1.118,04 1.173,94 1.232,64 1.294,27 1358.58 426.93 1.498,28 1.573,19 155155 1.734 45 |
1.171,28 1.229,84 1.291,34 1.355,90 1.423,70 1.494,88 1.569,63 1938,11 1.730,51 1317.04 1.907,85
1.288,41 1.352,83 1.420,47 1.491,49 1.566,07 1.644,37 172659 1812,92 1.903,57 1.998,74 | 2.098,68
1.417,25 1.488,11 1.562,52 1.640,64 1.722,67 1.808,81 1.899,25 1.994,21 2.093,92 2.198,62 2.308,55
1.558,97 1.636,92 1.718,77 1.804,71 1.894,94 1.989,69 208917 2.193,63 2.303,31 2.418,48 2.539,40
1.714,87 1.800,61 1.890.65 1.985,18 2.084,44 2.188,66 2.298,09 2.413,00 2.533,65 2.660,33 2.793,34
1.886,36 1.980,68 2.079,71 2.183,70 2.292,88 2.407,52 2.527.90 2.654,30 278701 2926.36, 3.072,68
2.074.99 2178.74 2.287,68 2.402,06 252217 2.648,28 2780.69 291972! 306571 3219.00 3.379.95
2.282.49 2.396,62 2.516,45 2.642.27 2.774,38 2.913,10 3.058,76 3.211,70 3.540.950 3.717.94

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