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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-03-08
Ementa"DISPÕE SOBRE "PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO" DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id360

Autoria

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1888099 99999999099 UNINDO ADOOS
PROJETO DE LEI |
COMPLEMENTAR |
PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E
' REMUNERAÇÃO DOS .
SERVIDORES DA |
ADMINISTRAÇÃO DO |
PODER EXECUTIVO |
DO MUNICÍPIO DE
FORMOSO DO
ARAGUAIA
FORMOSO DO ARAGUAIA - TOCANTINS |
MARÇO DE 2018 |
edad dio nr pr citei ando cat a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2018
DE 08 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Servidores Públicos do
Quadro Geral do Poder Executivo” do
Município de Formoso do Araguaia e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a implementação e gestão do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro Geral
do Poder Executivo, do Município de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, instituido pela lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016, em
consonância com os incisos XXXIII e XXXVI, do artigo 12, no que compete
privativamente ao Município, c/c o inciso VIII, do artigo 50, no que se refere
ao processo legislativo, ambos da Lei Orgânica do Município de Formoso do
Araguaia.
Parágrafo Unico - Ficam, ainda, reestruturados os Capítulos com
novas nomenclaturas, no que couber.
Art. 2º. - O artigo 2º., da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro dos Servidores Públicos
do Quadro Geral do Poder Executivo é formado pelos servidores
e
)
a
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 2
que exercem atribuições dos cargos de carreira de provimento
efetivo, em único grupo ocupacional voltado ao atendimento
direto e indireto dos objetivos das atividades meio do Executivo
Municipal, denominado de, neste ato, de Administração Geral.
Art. 3º. - Fica revogado o artigo 3º., da Lei nº 891/2016, de 03 de
maio de 2016, com todos os seus incisos e parágrafo.
Art 3º - fu]:
I - fd;
Ho fl
Parágrafo Único - [...].
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 4º. - O artigo 4º., caput, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de
2016, com revogação de seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação,
com inserção do parágrafo único e seus incisos:
Art. 4º. - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo objetiva
a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos
afazeres administrativos e, a valorização do servidor, bem como a
melhoria do desempenho e a evolução na carreira, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho,
permitindo melhoria na qualidade dos serviços prestados à
comunidade do Município de Formoso do Araguaia.
ro;
HW - [.];
HI - [.];
lis Lo];
- [. els
ro fesefo
Parágrafo único - O presente Plano contempla ainda os objetivos
a seguir:
O tada dal iso) icdrnêoaadado ad dade ba te
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 3
I - estabelecer a carreira administrativa no serviço público,
dotando o sistema administrativo de cargos compatíveis com a sua
estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que
regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
II - adotar os critérios da habilitação, mérito, e avaliação do
desempenho funcional e, ainda, de tempo de serviço para
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
é
Art. 5º. - O artigo 5º. e seus incisos, da Lei nº 891/2016, de 03 de
maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o
inciso XVI:
Art 5º, - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Plano - conjunto de políticas normatizadoras para
incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo
com as estratégias definidas pelo Executivo Municipal;
II - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo
agrupamento, que define a evolução funcional dos servidores, com
classe e referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
II - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização, composto por um conjunto de atribuições específicas
de responsabilidades definidas, representando um lugar inserido
no quadro de pessoal, criado por lei, com denominação própria;
IV - Nível - divisão básica da carreira relacionada à
escolaridade e, principalmente, com aprovação em concurso
público, indispensável para o desempenho das atividades;
V - Classe - simbolização correspondente ao nível de
escolaridade, subdividida em classe inicial da carreira e,
secundária, para efeitos de progressão vertical, respeitado o
período probatório;
VI - Referência - posição da faixa salarial, correspondente à
progressão horizontal, numa escala de I a X, com interstício
mínimo de 03 (três) anos;
sedeada os ade ir afora
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 4
VII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo
e que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá ter
no cargo;
VIII. Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias específicas do cargo;
X - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento das unidades administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação de mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados
como necessários «o funcionamento da unidade administrativa;
XIII- Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre na
classe “A” do cargo, na referência I;
XIV- Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional,
especializado ou não, necessário à consecução do fim no âmbito
do Poder Executivo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides
finalísticas, no âmbito do Poder Executivo;
XVI- [...].
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO
PERMANENTE
Seção 1
Da Estrutura de Cargos e Carreira
Art. 6º. - O artigo 6º. e seus $8 1º. e 2º., da Lei nº 891/2016, de 03
de maio de 2016, com revogação dos dois incisos e demais parágrafos,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º. - Os cargos de provimento efetivo da carreira
administrativa são caracterizados por sua denominação, pela
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigidos para ingresso.
Il]
idade dedo ad aà add” ande ado
+
é
aa eae = - RO
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo
HH - J.
$1º.- O Edital de abertura dos concursos públicos poderá exigir
requisitos de qualificação, visando a melhoria da seleção e
qualificação profissional do servidor.
$2º.- Os cargos de provimento efetivos estão estruturados
segundo os níveis de instrução exigidos para o ingresso nos
respectivos cargos, descritos e especificados no Anexo I, desta Lei.
$3º- Lj
$4º- [].
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 7º. - O artigo 7º., da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de parágrafo único e revogação dos três incisos, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7. - O Quadro Permanente, está definido no Anexo III,
desta Lei, representando previsões quantitativas, de modo a
permitir o atendimento das necessidades a médio e longo prazo.
1 [J;
HM - [.l;
HI- [..].
Parágrafo Único- Os quantitativos indicados no anexo a que se
refere o caput deste artigo, não enseja o preenchimento integral,
ficando os quantitativos das classes subsequentes para definição
às épocas oportunas, de acordo com o comportamento do Quadro.
Art. 8º. - Ficam revogados os artigos 8º. a 11 e seu parágrafo
único, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016.
Art 8º - [.].
pr
>
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 6
Art 9º, - fu].
Art 10.- fu).
Art 11.- [u].
Parágrafo Único- [...].
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 9º. - O artigo 12, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de parágrafo único e revogação dos dois incisos e três
parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da
Administração do Poder Executivo, dar-se-á através de Concurso
Público de provas ou provas e títulos, cujos requisitos básicos,
estão delineados nesta Lei, ressalvadas as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum”, declarados em lei
específica, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
ro-[fJ;
83. - [.J.
Parágrafo Único- Priorizam-se as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum” aos integrantes do
Quadro Pernamente, visando a economicidade dos gastos com
pessoal e principalmente o incentivo profissional ao servidor
efetivo.
NR o o
.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 7
Art. 10 - O artigo 13, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 - Constituem requisitos de formação ou escolaridade para
ingresso nos cargos, os constantes nos Anexos 1, desta Lei,
identificados pela Classe “A”.
ro LJ;
HH - [.J:
all;
b - Ll;
Cc -
Art. 11 - O artigo 14, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 - Configura-se vaga, quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades da Administração do
Poder Executivo.
Do- [l;
HI- [..]:
SI. - [];
$22 - [.J:
IJ;
H-l.
84. - [.l.
Art. 12 - O artigo 15, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos, alíneas e parágrafos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ei oe RD a e
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 8
Art. 15 - O conteúdo dos programas e das provas de concursos
será sugerido pela Comissão Especial do Concurso Público,
constituida para a finalidade.
ro [J;
HW - [.J:
a - [.l;
b - [.l;
cd;
do -[l;
e - [fl
$10 - [.J.
820 - |...
83% - [.j:
ro -[.J;
IH - [.];
HI - [..].
$40 - [lj
Art. 13 - O artigo 16, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16 - A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá,
mediante a comprovação da escolaridade ou da habilitação
técnica profissional correspondente, exigida em edital de
concurso.
IF - [o];
HW - [.J:
a -[J;
bd - [;
C = fil.
HI - [..]:
a -[.J;
/
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A -
End detritaS adidtadebd” Coaa diad
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 9
b - [dj
Art. 14 - O artigo 17, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus incisos e parágrafo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 - O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das
diversas carreiras da Administração do Poder Executivo dar-se-á
através de nomeação, para a referência inicial, da classe inicial,
do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso
público.
ro [J;
HM - [.];
HI- [..];
IV- [.];
V -[.l;
VI- [.];
VII - [..].
Parágrafo Único- [...].
Art. 15 - O artigo 18, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seu parági afo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - O servidor, uma vez empossado, participará, quando for
exigido, de programa de capacitação funcional para o
desempenho do cargo, para o qual foi nomeado e cumprirá o
estágio probatório de acordo com as normas previstas no artigo 41
da Constituição Federal e na regulamentação pertinente.
Parágrafo Único- [...].
Art. 16 - O artigo 19 e seu parágrafo único, da Lei nº 891/2016, de
03 de maio de 2016, revogardo seus incisos, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação
odiei ardendo ii + nba” Cada dade od
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo
temporária, por tempo determinado, neste ato autorizada, para
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, respaldada no levantamento da capacidade de oferta no
período contratual.
RR É
EH = Ed
HI - [..].
Parágrafo Único- O ato específico que determinar o quantitativo
de contratação temporária, indicará sempre o prazo dentro do
qual haverá novo concurso público, limitando assim as
renovações desses contratos.
Art. 17 - O artigo 20, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20 - O Poder Executivo, poderá fazer uso de serviços de
profissionais liberais de nível superior, de notória competência,
para desenvolver atividades técnicas específicas.
1];
H - fl;
a -[J;
b - [.l;
c- LI;
d-[J.
Sr - Lol
5%” - Ed
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18 - O artigo 21, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de dois incisos e revogando seus parágrafos, passam a vigorar
com a seguinte redação:
nn do datada” datado a dd
10
008999 9009999OSDO QN
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo n
Art. 21 - O desenvolvimento na carreira para os cargos da
Administração do Poder Executivo poderá ocorrer mediante os
procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra, dentro de um mesmo nível da classe,
obedecendo aos critérios especificados para avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência;
II - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma
classe para outra, imediatamente superior, após aquisição de um
novo grau de escolaridade, compativel com cargo, cumprido o
estágio probatório de 03 (três) anos na classe funcional inicial.
81. - [J.
$2. - [.J.
Art. 19 - O artigo 22, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus incisos e parágrafo, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - A Progiessão Horizontal ou Vertical obedecerá aos
critérios a seren:s regulamentados por Decreto do Prefeito
Municipal.
r-fJ
HH - |];
HI- [.J;
IV- LJ;
V- [J;
VI- [..l;
VII - [.J;
VIII - fl;
IX - [.J;
X - fl;
XI - [.J;
XII - [.];
SI. - [..
Subseção I
Plano de Cargos, Carreira c Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 17
Da Progressão Horizontal
Art. 20 - O artigo 23, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 23 - A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento
do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo
70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo de avaliação de desempenho.
r-[.J;
MH - [.];
HI- [..].
81. - [].
$2º - E.)
83. - [.].
84. - [ll
Art. 21 - O artigo 24, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de parágrafo único e revogando seus incisos e alíneas, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - Na avaliação de desempenho deverão ser considerados
os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina,
iniciativa, produtividade, responsabilidade e qualidade de
trabalho.
Parágrafo Unico- para os efeitos de assiduidade, consideram-se
os dias de afastamento por licenças médicas.
Art. 22 - O artigo 25 e seu parágrafo único, da Lei nº 891/2016, de
03 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando
se encontrar na referência inicial ou na referência intermediária
RE o ts O RD e A
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 13
da sua Classe, desde que cumprido o interstício mínimo de 03
(três) anos e, no final do ano calendário, pelo processo de
avaliação de desempenho, efetuado semestralmente.
Parágrafo Único- A Progressão Horizontal deverá observar a
ordem sequencial de disposição das referências, cumprido o
processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 25,
desta Lei, vedada ascensão para outra referência que não a
imediatamente superior.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 23 - O artigo 26, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
inserindo quatro incisos e parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 26 - Só poderá concorrer à promoção vertical o servidor que
preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas, pelo
Sistema de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal,
para a nova Classe, atendido aos seguintes requisitos:
1 - cumprimento do interstício necessário à progressão;
II - conquista de título de escolaridade compativel com o cargo;
HI - existência de recursos orçamentários e financeiros para
cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme
parágrafo único, do artigo 169, da Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder
Executivo, respeitada a expectativa de evolução funcional dos
servidores.
Parágrafo Único- Para oferecimento de vagas para promoção
vertical, deverão ser abertas as vagas nos respectivos cargos, na
Classe e Referência, divulgando os critérios em Edital para o
respectivo processo seletivo.
Art. 24 - O artigo 27, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
eduardo ideia * dado
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 74
Art. 27 - O interstício para concorrer à Progressão Vertical é de,
no mínimo, 03 (três) anos no Classe atual.
Parágrafo Único- [...].
Art. 25 - O artigo 28, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus parágrafos € incisos e inserindo o parágrafo único, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art 28 - No preenchimento de nova Classe, decorrente da
Progressão Vertical, o servidor ficará classificado na referência
inicial de vencimento da nova Classe.
$1. - [il
82º. - [.].
LJ;
H -
Parágrafo Único- Caso o valor da referência inicial do nova
Classe seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação
do processo seletivo, o servidor ficará classificado, na referência
de valor imediatamente superior ao valor atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - O artigo 29, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus parágrafos e incisos e inserindo o parágrafo único, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e
sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento
de suas atribuições, em favor da construção da administração
pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o
desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público.
SI. - El
a O RR E e,
O RR
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 15
82. - [J.
53º = Ef
Parágrafo Único- A avaliação de que trata o caput deste artigo
será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria de Administração , que terá prazo de 180 (cento e
oitenta dias) dias para implantação, mesmo que em caráter
experimental.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 27 - O artigo 30, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
revogando seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A carga horária do servidor da administração pública
está especificada no Anexo I, desta Lei, com jornada de 8 (oito)
horas diárias de trabalho em dois turnos, vedada a utilização de
jornada superior a 6 (seis) horas contínuas.
81. - [.l
$22 - LJ
Seção II
Das Proibições
Art. 28 - O artigo 31, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de dois incisos ao caput e revogando seus parágrafos, incisos e
alíneas, passam a vigorar cor a seguinte redação:
Art. 31 - Além des proibições previstas em Lei ou regulamento
profissional, ao Servidor da Administração do Poder Executivo, é
vedado:
pie a daadiciadod * Sodto iadanahO + ted id ção
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 76
I - Negar informações à Secretaria de Administração sobre
servidores em estágio probatório ou em avaliação de desempenho;
IX - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da
Administração Pública.
SI - fo.
822 - [.J.
x vsnso assa nsIgo-aS nada ao sam
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 77
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Seção III
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 29 - O artigo 32, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 32 - As atividades de capacitação do servidor, serão
planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e
sistêmica pela Secretaria de Administração.
Art. 30 - O artigo 33, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com revogação de seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 19
dado inda td see dad nad da
Art 33 - A execução dos programas de capacitação do servidor,
poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de
Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades
públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos,
observadas as normas pertinentes à matéria.
SE = Ed
Ss = Jud
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art.31 - O artigo 34, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - A estrutura de vencimentos dos Servidores da
Administração do Poder Executivo, prevista no Anexo II, desta
Lei, compreende o Posicionamento dos Vencimentos em 02 (duas)
classes, para todos os cargos elencados.
Art. 32 - O artigo 35, da Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016,
com inserção de dois parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 - A estrutura de vencimentos é representada tanto no
sentido horizontal quanto no vertical.
$1º - No sentido horizontal, estão dispostas as referências de
vencimentos, através das quais são valorizados o desempenho e o
tempo de serviço do servidor.
$2% - No sentido vertical, estão dispostas as classes
representando os níveis de escolaridade, hierarquizados segundo
os padrões de experiência e aperfeiçoamento educacional,
exigidos para o desempenho dos cargos.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 10
ria de dt de da ta
Art. 33 - Insere-se à Lei nº 891/2016, de 03 de maio de 2016, os
artigos 36 a 47, com seus parágrafos e incisos, no que couber, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 - A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica
definida em 3% (três por cento), não cumulativo, de evolução
referencial, com base no valor da referência imediatamente
anterior e de 15% (quinze por cento) entre o inicial da classe e o
inicial da subsegiiente.
CAPÍTULO IX º
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro
Permanente dos Servidores da Administração do Poder Executivo
estão especificados no Anexo II, desta Lei, equivalente a carga
horária fixada no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Unico- Nenhum servidor perceberá, a título de
vencimento, importância inferior a O1 (um) salário mínimo.
Art. 38 - Os vencimentos dos servidores da Administração do
Poder Executivo serão revistos em data base própria, estabecida
como sendo 1º de maio de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único- O estudo da revisão dos vencimentos terá como
base os ditames preconizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual e, ainda, dentro
dos parâmetros estabelecidos para os gastos com pessoal.
Art. 39 - Fica instituida a gratificação por Condição Especial de
Trabalho “CET”, com a finalidade de aumentar a produtividade
no âmbito do Poder Executivo, podendo ser, assim, atribuída até o
limite de 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo,
compatíveis com a carga horária adicionada.
$1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser
concedida exclusivamente aos cargos de nível superior com carga
O a A e
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 20
horária semanal de 20 (vinte) horas, por ato do Prefeito
Municipal, podendo a mesma ser retirada a qualquer momento
por conveniência da Administração.
$2. - O benefício referido neste artigo somente será concedido
quando houver comprovada possibilidade jurídica e financeira
para sua concessão.
$3º - Para determinação das horas adicionais deve ser
observada a carga horária semanal máxima estabelecida por lei
federal específica, para o profissional beneficiado, quando
houver.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art 40 - As correspondências de cargos para enquadramento
às novas nomenclaturas, estão definidas no Anexo IV, desta Lei,
entendido que a conepção será objeto de apostilamento para os
efeitos legais.
Parágrafo Único- Com a nova concepção ficam extintos os
cargos de Técnico Agrícola, Técnico de Controle Interno,
Telefonista, Operador de Microcomputador, Operador de Retro
Escavadeira e Forneiro e, seus detentores, se houver, serão
enquadrados na Classe e Referência das vagas disponibilizadas
para o mister, na forma do Anexo III, desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco
horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e
dois minutos e trinta segundos.
5 tabahdo tida essa — india dd diria ad
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 21
Art 42 - No atendimento das necessidades temporárias de
pessoal, na forma ditada nesta Lei, consideram-se de excepcional
interesse público, as contratações que visem:
I - permitir a execução de serviços por servidores de notória
especialização;
II - atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em Lei.
$1º. - As contratações com base neste artigo, terão lotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
Ir - de até 06(seis) meses para as hipóteses do inciso II;
II - de I2(doze) meses para as hipóteses do inciso T.
$2º. - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
$3. - O recrutamento poderá ser feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os
casos previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 43 - Os assuntos inerentes a gratificação por escolaridade,
serviços extraordinários, adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas, serão tratados pelo Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Formoso do Araguaia.
Art. 44 - Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria
de Administração e se necessário do Assessoramento Jurídico.
Art. 45 - Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo I - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo II - Tabela de Vencimentos;
Anexo II - Quadro Permanente;
Anexo IV | - Tabela de Correspondência para Concepção de
Nova Nomenclatura.
Anexo V - Manual de Especialização de Cargo de Advogado;
Anexo VI - Manual de Especialização de Cargo de Assistente
Social;
Anexo VII - Nianual de Especialização de Cargo de Contador;
tda dad deita + td ra led
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 22
Anexo VIHI
Anexo IX -
Anexo X -
Anexo XI -
Anexo XII -
Anexo XIII
Anexo XIV -
Anexo XV
Anexo XVI -
Anexo XVII
Anexo XVIII -
Anexo XIX
Anexo XX -
Anexo XXI -
Anexo XXII -
Anexo XXIII
Anexo XXIV -
Anexo XXV -
Anexo XXVI -
Anexo XXVII-
Anexo XXVIII-
Manual de Especialização de Cargo de Engenheiro
Agrônomo;
Manual de Especialização de Cargo de Médico
Veterinário;
Manual de Especialização de Cargo de Técnico em
Agropecuária;
Manual de Especialização de Cargo de Técnico em
Contabilidade;
Manual de Especialização de Cargo de Técnico em
Informática;
Manual de Especialização de Cargo de Agente
Administrativo;
Manual de Especialização de Cargo de Agente de
Limpeza Urbana;
Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar
Administrativo;
Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar de
Biblioteca;
Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais;
Manual de Especialização de Cargo de Auxiliar de
Serviço Social;
Manual de Especialização de Cargo de Eletricista;
Manual de Especialização de Cargo de Fiscal de
Arrecadação de Tributos;
Manual de Especialização de Cargo de Fiscal de
Meio Ambiente;
Manual de Especialização de Cargo de Fiscal de
Postura e Edificações;
Manual de Especialização de Cargo de Jardineiro;
Manual de Especialização de Cargo de Mecânico;
Manual de Especialização de Cargo de Motorista;
Manual de Especialização de Cargo de Operador
de Máquinas Leves;
Manual de Especialização de Cargo de Operador
de Máquinas Pesadas;
Manual de Especialização de Cargo de Soldador;
iate rd dano ade ta
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo 23
Anexo XXIX - Manual de Especialização de Cargo de Vigia.
Art 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as leis nº.
520/2003, de 24 de fevereiro de 2003; nº. 715/2009, de 28 de maio
de 2009; nº, 862/2015, de 23 de abril de 2015; nº. 864/2015, de 23
de abril de 2015; nº. 869/2015, de 12 de maio de 2015; nº.
881/2015, de 04 de agosto de 2015; e nº. 882/2015, de 14 de
setembro de 2015.
Art. 47 - Os efeitos financeiros desta Lei somente serão
produzidos a partir de 1º. de maio de 2018, com os
enquadramentos pertinentes.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, aos 08 dias do mês de março de 2018.
o
identidade cid Cada
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 24
as : ESTADO DO TOCANTINS
YJ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
=mj 28 GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA
CARGO
CLASSE
NÍVEL
ESCOLARIDADE
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
SERVIÇOS
TÉCNICOS E
ESPECIALIZADOS
ADVOGADO
Superior
Ensino Superior completo com
graduação em Direito e registro
no conselho de classe
Especialização
Ensino Superior completo com
graduação em Direito e registro
no conselho de classe e Pós-
graduação na Área Pública
20h
ASSISTENTE
SOCIAL
Superior
Ensino Superior completo com
graduação em Serviço Social e
registro no conselho de classe
Especialização
Ensino Superior completo com
graduação em Serviço Social e
registro no conselho de classe
e Pós-graduação na Área
Pública
20h
CONTADOR
Superior
Ensino Superior completo com
graduação em Ciências
Contábeis e registro no
conselho de classe
Especialização
Ensino Superior completo com
graduação em Ciências
Contábeis e registro no
conselho de classe e Pós-
graduação na Área Pública
20h
ENGENHEIRO
AGRÔNOMO
Superior
Ensino Superior completo com
graduação em Agronomia e
registro no conselho de classe
Especialização
Ensino Superior completo com
graduação em Agronomia e
registro no conselho de classe
e Pós-graduação na Área
Pública
20h
mo imo
, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 25
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - continuação 1...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
Ensino Superior completo com
graduação em Medicina
Veterinária e registro no
conselho de classe
MÉDICO 20h
VETERINÁRIO Ensino Superior completo com
graduação em Medicina
B Especialização Veterinária e registro no
conselho de classe e Pós-
graduação na Área Pública
A Superior
Ensino Médio completo com
Curso Técnico em
A Médio Agropecuária ou Técnico
Agrícola e registro no conselho
de classe
TÉCNICO EM
AGROPECUÁRIA Ensino Médio completo com 40h
Curso Técnico em
" A Agropecuária ou Técnico
SERVICOS B Superior Agrícola e registro no conselho
Ç de classe e Graduação na área
TÉCNICOS E de Agronomia ou Agronegócios
ESPECIALIZADOS
continuação... Ensino Médio completo com
o Curso Técnico em
A Médio Contabilidade e registro no
conselho de classe
TÉCNICO EM -
CONTABILIDADE Ensino Médio completo com 40h
Curso Técnico em
Contabilidade e registro no
conselho de classe e
graduação em Ciências
Contábeis
B Superior
Ensino Médio completo com
Curso Técnico em Informática
TÉCNICO EM |
INFORMÁTICA 40h
A Médio
Ensino Médio completo com
Curso Técnico em Informática e
Graduação na área de
Informática
B Superior
+
dada, ideia do
Planc de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 26
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | — continuação 2...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
i CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
A Médio Ensino Médio completo
AGENTE . 40h
ADMINISTRATIVO Ensino Médio completo e,
B Superior ainda, graduação na Área
Pública ou afins
A Fundamental Ensino Fundamental
completo
AUXILIAR | L 10h
ADMINISTRATIVO
B Médio Ensino Médio completo
|
À Fundamérital Ensino Fundamental
completo
AUXILIAR DE | 40h
BIBLIOTECA
B Médio Ensino Médio completo
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
A Médio Ensino Médio completo
FISCAL DE
ARRECADAÇÃO a - 40h
DE TRIBUTOS Ensino Médio completo e,
B Superior ainda, graduação na Área
Pública ou afins
A Médio Ensino Médio completo
FISCAL DE MEIO |. 40h
AMBIENTE Ensino Médio completo e,
B Superior ainda, graduação na Área
Pública ou afins
A Médio Ensino Médio completo
FISCAL DE
POSTURA E a: a 40h
EDIFICAÇÕES Ensino Médio completo e,
B Superior ainda, graduação na Área
Pública ou afins
a
Planc de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 27
”
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |I - continuação 3...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
Ensino Fundamental
e AGENTE DE A Fundamental completo
LIMPEZA — 44h
URBANA B Médio Ensino Médio completo |
[] AUXILIAR DE A Fundamental li amental
[1] SERVIÇOS Ê 44h
GERAIS édi i i
e B Médio Ensino Médio completo
[] A Fundamental Ensino Fundamental
e AUXILIAR DE |. = completo |
SERVIÇO SOCIAL 44h
[1] B Médio Ensino Médio completo
[] - E
Ensino Fundamental
e A Fundamental completo GiCUISO
Pq profissionalizante de
SERVIÇOS ELETRICISTA eletricista 44h
E AUXILIARES E o Ensino Médio completo e
PS OPERACIONAIS B Médio curso profissionalizante de
eletricista
y R a Ensino Fundamental
JARDINEIRO da ii 44h
[1] B Médio Ensino Médio completo
e Ensino Fundamental
e A Fundamental completo So
e profissionalizante de
MECÂNICO mecânica 44h
] Ensino Médio completo e
B Médio curso profissionalizante de
e mecânica
o Ensino Fundamental
e A Fundamental | completo e CNH categoria
“D
—, MOTORISTA 1 44h
. Ensino Médio completo e
e | cs pasa CNH categoria “D”
o
ao
º
»
o
o a
a A
º
e“
niriidalatodaiedaiadaes sd ide a raid dad
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 28
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | — continuação 4...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
Ê Ensino Fundamental
OPERADOR DE A Fundamental | completo e cum categoria
MÁQUINAS E 44h
LEVES . Ensino Médio completo e
B ja CNH categoria “D” |
[ Ensino Fundamental
OPERADOR DE A Fundamental | completo e Ei categoria
MÁQUINAS 44h
PESADAS
SERVIÇOS B Médio Ensino Médio completo e
AUXILIARES E CNH categoria “D”
OPERACIONAIS Ensino Fundamental
continuação... completo e curso
A Fundamental ú -
profissionalizante de
SOLDADOR soldador 44h
Ensino Médio completo e
B Médio curso profissionalizante de
soldador
A Fundameniai Ensino Fundamental
completo
VIGIA 44h
B Médio Ensino Médio completo
I
AA
(NO
No —
50) 1): indo soa o cre NE 204º 124 nice Jouedn
0925921 |OZLLZ| | 086991 | OpBZ9L | 0028914 | 09GPS'L | OTPOSL | OB TPL | Ob LZr', | 0008€'L | eins) a | VisyOaMONSV
WI ODINDIL
00'yzs'L | 00'88b', | 00'TSp'L | 00'9Lb'L | OO'08E'L | 0O'phE'L | 00'80€'L | 00'TZT'L | 00'9EZ'L | 00'00Z'L O open] vi | É
go'sec'e | Sp'sLge | pe'seze | co'ssiE | Le'pzoE | O9'po6z | 6e'pLoz |eLpegz | 96€S2Z |S/'C/9T | opdezienedsa EEN
S/'t56% | 00'C88T | Scclez |OScrLT | SL'CL9T | 00'PO9T | Sz'resz | OS'popz |SL'voez | 00'GceT es) v |
99's6€'€ |Sp'SLEE | pe'seze | cOSSLE | Le'pz0€ | 09'p66T | 6e'PLOT | Bl'pegT |96'EG2T |S2€C/9T | opdezpnadsa EE ONONQUOM
' ' ! ' ' ' , E “ E ' E ' ” OuIIHNIDNI
S2296% | 00€88T | SCELBT | OSEPZLT | GZEZ9T | 00P09T | GTPEST |OSP9PZ |SGLY6ET | 0OSCET | uéns] |
ORIYNRH313A
OdIa3W
g9'sec'e | Sp'oLgE | pe'seze | co'ssre | Le'hzoe | 09'r66z |6e'pL6T | eL'pegz | 96ESLT | G/'€/9T | opdez|pioadsa EEN
HOaVINOD
S/'ts6z | 00'Ce8T | Scelec |OScrzT |S/'cz9Z | 00'PoNT | Seres | OS'v9pz |S2P6rT |OO'Gcet | eins] vo |
g9'sec E |Sp'sige | pe'seze |cO'SsLE | Le'pzoe |o9'ro6z |Gerioz |eLregz | 96EGLT |S/'c/9Z | opdezjenedsa g
TVIDOS 3LNILSISSV
S2'z56% | 0088 T | Sc'clec | OS'chzT |SZ€Z9T | 00'PO9T |Sc'resT |OS'popz |SZY6ET |OO'GTET | eins) |
99'96€ E | Sp'GLE'E vesece | cossre EEZA 09'667 | 6e'PLOT | BL'peec | 96'€5/7 ERA opóezipiedsa
OaV9OAdY
SLeseT | O0'CBBT | SCEBZ |OSEHLT |SLEZ9Z |00PONT |STreST |OS'P9pT |gL'veec | VOGEL Jouedns
px lx [pn TAILNAIulu LAOS SS SvTa | como |
VIQJHAAIA HOd ISVE OLNIWIDNIA
SOLNIWIINIA JA VIIIVL
SIVNOIIVAIdO 3 SINVITIXNV SOSIAHIS 3 SOALVELSININAV SOSIAHAS 'SOAVZITVIDIASA 3 SODINIIL OSIAHAS
IL OXINYV
OLTAITAd OC ALANIAVO
VIVADVAV OC OSOWAOA AC TVdIDINDIA VANLTARTA
VIVODVAV 0d OSOWHOA AQ OIdTDINNHA
. SNILNV9DOL 0d OQVISH
6% OnIndoxg Jopod op OBSBISIUILIPY PP SOJOPIAISS SOP OPÍLIDUNLUDY 9 BIILICO “SOBILO AP OUPId
ns iessntio dc osaba a saga nn ba eua Dea nada Gin ndd
O9'Ts2'l |OZLLZL |0g'6991 |Oob'ezol | 00'z85'1 | O9'spG'L | oz'pos'L | og'zoy, |Oob'izrt | o0'08E'L | toveêns]
00'pzs'! | 00'88bL | 00'TSrL | 00'9LbL | O0'08£L | O0'phE'L | O0'80E'L | 00'zZZ'L | 00'98Z'L | 00'00Z'L cpm]
o9ts2'L |OZ'LLZ'L |og'6991 |ob'ezol | 002851 | 09'9pS'L | Oz'pos't |og'zopt |Op'Lzr'l | o0'08g'L | soveirs |
00'pzs', | 00'88y'L | 00'T9P'L | 00'9LW'L | O0'08E'L | O0'pbe'L | 00'80EL | 00'zZZ' | 00'9gT'L | 00'007'L o cem] vi]
crogce |ob'eele | se'goLe | ze'ecor | Se'zsez | ce'szez | Le'g6zz |OE'LZrz | Be'vroz | 9c'z9gz | cus] a | song
aa ovôvavoadav
Si'segt | Bl'e9zT | OZCLOZT | cc're9z |9c'z99% | 6c'oosz |ze'cerz | pe'g9ez | ze'oocz |op'zecz O em] vi | aa vosid
O9T52 4 |OZ'LLZ'L | Og'6991 | Ob'ezol | 00'289'1 | O9'Gps'L | oz'bos't | og'zob, | Op'Lzy'l | oo'ogg'L [ toueóng]
00'yzs', | 00'88h'L | 00'T5h', | 00'9LP'L | O0'08E'L | 00'phE'L | 00'80€'L | 00'227'L | 00'9EZ'L | 00'00Z'L o on] |
cotsL |OCLLZL |08'6991 |op'gzoL | 002891 | O9'sps | oe'rost |og'zopl | op'Lzpt | oo'ose'L
VOLLVINHOANI
W3 ODINDIL
00'rzs't | 00'8gy'L | o0'tsp'L | 00'9Lb'L | 00'08E'L | OO'phE'L | 00'80€'L | 00'ZZZ' | 00'9gT'L | 00'007'L E
O9'Ts2'L |OC'LLZ'L | 08'6991 |ob'gzo1 | 002891 | O9'GpSL | Oz'rost | og'zor | Op'Lzpt | 00
3avalisvINOO
a n , as ' na n , n ' WI ODINDIL
uurcs, | 00'88PL |u0csvi | 00971 | 00'08E'L | 00'brg', | vOB0EL v
VIDIHIAIA HOd ASVE OLNINIONIA asso sá
SOLNIWIINIA JA VTaIdVL
SIVNOIIVAIdO 3 SINVITIXNYV SOSIAHAIS 3 SOALLVHLSININAV SOSIAHAIS 'SOQVZNVIDIdSA 3 SODINDIL OSIAHAS
“Logôenuguoo || OXINV
Sagôvolaiaa a
VENLSOd 30 1VISIA
3LNIISNV
OIIW 3a NVOSIA
OALVELSININOV
aILNIOV
OLTAITAd OC ALANIAVO
VIVOADVAV OC OSOWAOA AQ TYAIDINDA VANILTANTA
VIVADVAV 0d OSOWAOA HQ OIdIDINNN
SNILNV9DOL 0d OdVISA
0€ OANNIOXA Ipod OP ORÍENSIUILIPY BP SIJOPIAOS SOP OBÍLIUNLIOY 9 BIOLIBO 'SOBIBO IP OUPId
DOC000000000000])000000000000 0C0000000000000000060
Sv'o6bpz | Ce'lghz | IScrez | 69cLET |9e'pscz | rO'96LT | Ze'zelz | Ob'8z07 | 2S6L0T |S7096' EI EM
VISIDIULITI
se'soLz |Oz'pLL'z |So'cooz | 06 LLOZ | G/'0961 | 096061 | Sp'8981 | 0E'Z08'L | SL'9GZ'L | 00'G02'L jegusuepuns vo
0s'09p'L | 00'92p'L oseei | 00'2S€'L | OS'zze' | 00'88Z'L | OS'eSTL | 00'6LZ'L | OS'p8L'L | 00'0S5L'L com] o | aviãos
Ra No . . Tn: . Na , uno ua OÍINHAS 30 HVIIXNV
00'02Z2', | 00'0bZ'L | OO'0LZ'L | OO'08BL'L | 00'0SL'L | OO'OZL'L | 00060"! | 00090'L | 000€£0'L | 00000'L leguswepuns v
os'ogyL | 00'92h| | OS'L6€L | 00'29€'1 | OS'zzel | 00'88T'L | OS'eSZL | O0'6LZ'L | OS'pBL'L | 00'0SL'L com] a |
SIVEZO SOdINHAIS
3a avnIXnv
00'027'L | 00'04Z'L | O0'0LZ'L | 00'08L'L EST 00'0zL'L | 00'060'L | 00'090'L | 00'0gO'L | 00'000'L lejuswuepun EH
os'ogrL | 00'9cy'L | OS'L6EL | 00'/SE'L | OS'zzg', | O0'g8cl | OS'ESTL | O00'6LZ'L | OS'p8L'L | 00'0SL'L [o om] q |
00'02Z2'L | 00'0bz'L | 0O'0LZ'L | 0o'o8L'L | 00'0SL'L | o0'oZL'L | 00'060'L | 00'090'L | 00'0£O'L | 00'000'L jeguswepuna EEN
os'09p'L | 00'9cp'L | OS'L6S'L | O0'/SEL iOS'zzel | 0o'Bsci | og'esTL | 00'6LZ'L 00'0SL'L
OALLVELSININOY
00'022'L | 00'0pZ'L | OO'OLZ'L | O0'08L'L | OO'0SL'L | 00'0ZL'L | 00'060'L | 00090"! | 000€0'L | 00000'L legjusuepun v Mi
osogbL | 00'9zy'L | OS'L6€'L | 00'/SE'L | OS'zze'l | 00'88T'L | OS'eSTL | 00'6LZ'L | OS'pBL'L | 00'0SL'L [O cm] 8 | a
00'0272'L | 000/21 | 00'0LZ'1 | O0'08L'L | 000511 | 00'060'L
oddvo
[x TxTmpinTATÇIATDAImlu Ls San SST
voaLonaia
3a avmixny
VIDJHIAIA HOd ISVE OLNIINIONIA
SOLNIINIONIA JA VIaaVL
SIVNOIIVHIdO A SINVITIXNV SOSIAHAS 3 SOALLVELSININAY SOSIAHIS 'SOAVZITVIDIdSAI 3 SODINDIL OSIAHIS
-gopdenuguoo || OXINV
OLIIATAd OC ALANTAVO
VIVADVAV 0d OSOWAOH AQ TVATDINDIA VANLTALTA
VIVADVAV OC OSOWHOA AQ OTdIDINNI
SNILNV9OL 0d OdVISH
IWPY BP S2JOPIAIOS SOP OBÍPIDUNLUSY 2 ELO 'SOBILD IP OUPId
oa SAGE Sa ND O isa a a a ia
LE Oanndoxg Jopod op opóer
OS'09y'L | 00'92y'L | OS'L6E'L | 00'/SE'L | OS'tze, | 00'88T'L | OS'esTL | O0'6LZ'L | OS'p8L'L | 00'0SL'L open]
00'022'L | 00'0bz'l | O0'0LZ'L | oo'o8L'L | 00'0SL'L | oo'ozL'L | 00'060'L | 00'090'L | oo'ogo'L | 00'000'L tequsuepun
Ssprec | po'soce | po'geLe |Es'ZOLE |es'ecoe | cs'6roz | cs0/87 | LSL6LT | IS'TizT | os'ceot O om] 8 |
SvavSad SVNINOYW
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SODINDAL SOSINHIS
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SODINDAL SOdINHIS
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SODINDAL SOSINHIS
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SIVNOIIVAIdO 3 SINVIIXNV SOSIAHAIS 3 SOALLVAILSININAV SOSIAHAS 'SOAVZITVIDIASA 3 SODINDAL OSIAHIS
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VIVODVAV 0d OSOWAOA AC TYdAIDINDIA VANLIANTA
VIVADVAV OC OSOWHO HQ OIdIDINNIA
SNILNVDOL 0d OQVISH
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SNILNVDOL 0d OdVISA
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SIVNOIIVAdO
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SIVNOIOVEdO
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SIVNOIIVHIO 3 SINVIIXNV SOSIAHAS 3 SOALLVELSININAV SOSIAHAIS 'SOCVZIVIDIASA 3 SODINDIL OÍIAHIS
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* Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 39
7 SS ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
A | PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
= 9 GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA
APROVEITAMENTO/ENQUADRAMENTO
CARGO EM EXTINÇÃO —
NÍVEL!
CLASSE | ESCOLARIDADE CARGO
CARREIRA
Médio/Ensino Médio
completo com Curso
A Técnico em
Agropecuária ou
Técnico Agrícola
TÉCNICO AGRÍCOLA Spear Eno TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
Médio completo com
Curso Técnico em
B Agropecuária ou
Técnico Agrícola e
Graduação na área
de Agronomia ou
Agronegócios
Médio/ Ensino Médio
completo com Curso
A Técnico em
Contabilidade e
registro no conselho
de classe
TÉCNICO DE
CONTROLE INTERNO Superior Ensino
Médio completo com
Curso Técnico em
B Contabilidade e
Graduação em
Ciências Contábeis e
registro no conselho
de classe
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
A Médio/Ensino Médio
completo
OPERADOR DE
MICROCUMPUTADOR
AGENTE ADMINISTRATIVO
B Superior/Ensino
Superior completo
A Médio/Ensino Médio
completo
TELEFONISTA is AGENTE ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
B Superior/Ensino
Superior completo
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t Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 40
»
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREI EITO
ANEXO IV continuação...
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA
« APROVEITAMENTO/ENQUADRAMENTO
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A fundamenta, Ensino
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x OPERADOR DE RETRO OPERADOR DE MÁQUINAS
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B Médio/Ensino Médio |
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 41
DAR | ESTADO DO TOCANTINS
* MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
Y 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
e 4 GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Advogado
Atribuições genéricas:
Representar o Município quando delegado formalmente; Participar da elaboração de
projetos de leis, decretos e demais atos de interesse da municipalidade; Acompanhar e
coordenar todo o processo legislativo municipal: Participar de eventos licitatórios, quando
deverá emitir parecer formal en todos os processos; Emitir pareceres em matérias afins com
a atividade a seu cargo; Cuidar da agenda jurídica do Município, apresentando
tempestivamente os recursos em processos onde o Município figura como parte; Assessorar
o gestor municipal em todos os negócios da municipalidade; Elaborar minutas de contratos e
convênios de interesse do Município; Tomar conhecimento, dar vistas em todos os
instrumentos negociais do Município; Desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao
cargo.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Direito e registro no
conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Direito e registro no
conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
DO
pdoe ipi usada to sobr do Sd dotada
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 42
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO VI
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Assistente Social
Atribuições genéricas:
Planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle das atividades
técnicas referentes ao enfrentamento das questões sociais que afeta a saúde da população, na
implementação de programa e de outras ações de interesse de atuação, respeitadas a
formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Serviço Social e registro
no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Serviço Social e registro no
conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
+.
= Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 49
==
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO VII
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Contador
Atribuições genéricas:
Desenvolver sistemas de informações gerenciais, visando ao acompanhamento das
ações em desenvolvimento, permitindo um melhor controle dos recursos disponíveis:
Auxiliar o gestor público municipal na realização dos programas governamentais.
estimulando a discussão sobre os resultados efetivos da gestão de recursos públicos:
Promover o assessoramento com postura preventiva que permita uma mudança nos métodos
de controle interno, primando pela oportunidade do controle com prioridade na qualidade
dos gastos, ensejando um constante aprimoramento desse processo gerencial; Coordenar os
trabalhos de controle orçamentário, financeiro e patrimonial; Participar da elaboração de
projetos de lei que envolva recursos econômico-financeiros e humanos; Coordenar os
trabalhos de elaboração dos wrçamentos programas (LDO, LOA, PPA), primando pelo
cumprimento dos prazos estabelecidos para remessa ao Legislativo; Promover gestões junto
às unidades administrativas municipais, com vistas à eficiência e eficácia da aplicação dos
recursos públicos; Coordenar os trabalhos de execução de convênios para realização de
obras e outros investimentos; Promover a contabilidade em todos os seus aspectos para
atendimento da legislação pertinente; Executar outras atividades correlatas inerentes ao
cargo.
C00000000000)000000000000
o
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Ciências Contábeis e
registro no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Ciências Contábeis e
registro no conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
plateia din dada
COCO CCC CC Ce CC CC CCC 0000
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 44
PAS | ESTADO DO TOCANTINS
) * MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
al CÂMARA MUNISIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
= GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO VIII
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Engenheiro Agrônomo
Atribuições genéricas:
Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades técnicas e
administrativas da Engenharia Agronômica, envolvendo os projetos voltados ao
desenvolvimento da agropecuária e do agronegócio, utilizando se das aplicações da ciência e
da tecnologia para o desenvolvimento da área de atuação, respeitados os regulamentos do
serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Agronomia e registro no
conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Agronomia e registro no
conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
traria
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 45
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO IX
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Médico Veterinário
Atribuições genéricas:
Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades técnicas e
administrativas relacionadas à veterinária, nas áreas social e da saúde, realizando pesquisas e
laudos, utilizando-se das aplicações da ciência e tecnologia para o desenvolvimento da área
de atuação, respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Superior completo com graduação em Medicina Veterinária e
registro no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Superior completo com graduação em Medicina Veterinária e
registro no conselho de classe e, ainda, pós-graduação na Área Pública (progressão vertical).
Carga Horária:
20 (vinte) horas semanais.
Do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 46
=
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO |"RESIDENTE
ANEXO X
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico em Agropecuária
Atribuições genéricas:
Executar ou apoiar tarefas relacionadas com pesquisas e trabalhos de campo nas
áreas de assistência, tecnologia e educação relacionadas à eficiência e produtividade na área
da agropecuária, respeitados os regulamentos do serviço, bem como, a execução de
atividades relacionadas com pesquisas e projetos de campo nas áreas de assistência e de
tecnologia aplicava à prática de plantio, manejo de máquinas, uso de defensivo e similares e
a comercialização, respeitados os regulamentos do serviço
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo com curso Técnico em Agropecuária e registro
no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo com curso Técnico em Agropecuária e registro
no conselho de classe e, ainda, graduação na área de Agronomia ou Agronegócios
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 47
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO XI
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico em Contabilidade
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos na área contábil, observadas as competências correlacionadas à
sua formação - Elaborar e corrigir balanços e demonstrativos contábeis - Acompanhar saldos
e relatórios e manter o controle contábil das receitas e despesas públicas - Desempenhar
outras atividades correlatas, respeitadas a formação e legislação profissional.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo com curso Técnico em Contabilidade e registro
no conselho de classe (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo com curso Técnico em Contabilidade e registro
no conselho de classe e, ainda, graduação em Ciências Contábeis (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
nd rs nda
id dd
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 48
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO |"RESIDENTE
ANEXO XII
SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Técnico em Informática
Atribuições genéricas:
Verificação de problemas e erros de hardware e software: Atualização de peças e
periféricos (upgrade): Instalação, atualização, configuração e desinstalação de software:
utilitários, aplicativos e programas; Formatação e instalação de sistema operacional
(Windows, Linux, etc.); Backup e recuperação de arquivos e dados; Limpeza e manutenção
de componentes; Instalação e configuração de redes; Verificação e solução de
vulnerabilidades de segurança.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo com curso Técnico em Informática (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo com curso Técnico em Informática e, ainda,
graduação na área de Informática (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas senanais.
«€V,
ctrl A
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 4O
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
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GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO XIII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente Adminis rativo
Atribuições genéricas:
Coordenar, acompanhar e controlara execução das atividades da área, distribuindo
os trabalhos, orientando quanto à forma de realizá-los, analisando os resultados e inserindo
alterações, a fim de atender prazos e padrões de qualidade. Participar da elaboração do
Orçamento Geral, realizando levantamento dos projetos a serem executados no período,
materiais, instrumentos, equipamentos e mão-de-obra a ser empregada, projetando e
calculando desembolso a cada mês, consolidando em planilhas e apresentando para
aprovação da Diretoria, a fim de possibilitar a previsão de necessidades para o período.
Elaborar e implantar normas, procedendo ao levantamento, verificando a viabilidade de
implantação através da repercussão nas áreas, criando instrumentos de controle e prestando
orientação, a fim de padronizar procedimentos. Elaborar estudos sobre atividades da área,
verificando fluxo de rotinas, praticidade e eficácia, alterando e acompanhando novos
procedimentos, a fim de aumentar a qualidade dos serviços prestados. Prestar
assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, instruindo empregados,
acompanhando resultados e cumprimento de objetivos, a fim de otimizar procedimentos.
Emitir pareceres em assuntos relacionados com seu campo de atividade, analisando
problemas, verificando variáveis e implicações, consultando normas, bibliografia pertinente,
a fim de possibilitar uma solução adequada a questão. Efetuar o controle e planejamento dos
programas e sistemas, controle de dados, informações, relatórios, análises de interesse da
unidade e atividades especificas a nível médio. Executar outras tarefas compatíveis com as
previstas no cargo.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
dida ci rd ia ota idnlaiaiddo dd:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo S()
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO XIV
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente de Limpeza Urbana
Atribuições genéricas:
Executar as tarefas e trabalhos relacionados com a manutenção e limpeza de áreas
públicas urbanas tais como: coleta de lixo domiciliar e hospitalar, coleta de saldo de
varrição, varrição de vias, e logradouros públicos, roçagem e capina, remoção de entulho,
podendo para isso a utilização «e máquinas, equipamentos, aparelhos, respeitadas as normas
técnicas e os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) I.oras semanais.
.
Citada indi peiidaitádc o ida dis
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 51
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO |"RESIDENTE
ANEXO XV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar Administrativo
Atribuições genéricas:
Auxiliar a execução d': tarefas relacionadas com as atividades em meio e fim do
órgão de lotação, incluídas aí as atividades que exijam atendimento, digitação e arquivo,
respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
.
dd dh id dão
“Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 52
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO XVI
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Biblioteca
Atribuições genéricas:
Atua no tratamento. recuperação e disseminação da informação e executam
atividades especializadas e administrativas relacionadas à rotina de unidades ou centros de
documentação ou informação, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do
acervo, ou na manutenção de bancos de dado:. participa da gestão administrativa, elaboração
e realização de projetos de extensão cultural; colabora no controle e na conservação de
equipamentos; participa de treinamentos e programas de atualização.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
tada nd a ia de area a
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 53
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO |"RESIDENTE
ANEXO XVII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos de zeladoria, copa e cozinha, higienização de prédios públicos e
outros serviços gerais necessários ao funcionamento regular da repartição pública e de
quaisquer outras repartições e programas sociais do município.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) oras semanais.
di dada aa oa dad a pd ada = o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 54
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO XVII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Auxiliar de Serviço Social
Atribuições genéricas:
Auxiliar no atendimento às rotinas administrativas e operacionais das unidades
prestadoras de serviço e prograrnas sociais, respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 55
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ANEXO XIX
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Eletricista
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos nas instalação e manutenção elétrica em prédios públicos
municipais, próprios ou locados, substituição de lâmpadas e equipamentos nas redes das vias
públicas, obedecendo as técnicas de segurança.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e curso profissionalizante de eletricista
(ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e curso profissionalizante de eletricista
(progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
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Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 56
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ANEXO XX
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Fiscal de Arrecadação de Tributos
Atribuições genéricas:
Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; Constituem o crédito tributário
mediante lançamento; Contro'am a arrecadação e promovem a cobrança de tributo,
aplicando penalidades; Analisam e tomam decisões sobre processos administrativos-fiscais:
Controlam a circulação de bens. Mercadorias e serviços; Atendem e orientam contribuintes
e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas senianais.
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ANEXO XXI
SEP.VIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Fiscal de Meio Ambiente
Atribuições genéricas:
Executar ou auxiliar a execução de atividades relacionadas a fiscalização e ao
controle dos riscos de poluição dos recursos naturais renováveis, de acordo com as normas
vigentes. Orientar os usuários de fontes potencialmente poluidoras quanto as medidas de
prevenção cabíveis, respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
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ANEXO XXII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Fiscal de Posture, e Edificações
Atribuições genéricas:
Executar atividades de fiscalização relativas a ordem, aos direitos individuais e
coletivos, ao exercício de atividades econômica, inclusive ambulante, vistoriar e fiscalizar
de todos os meios de publicidade exercida no Município, relativamente ao licenciamento. a
conservação das placas ou engenhos, fiscalizar e acompanhar a construção de edificações
desde a aprovação de projetos até o acabamento final e expedido do termo de habite-se e a
execução de loteamento, relotcamento, remanejamento, conforme definido no Código de
Edificações e loteamentos; fiscalizar quaisquer outros serviços de engenharia previsto no
Código de Edificações do Município, ou atividades regulamentadas no Código de Posturas;
promover a interdição de estabelecimentos de atividades econômicas, o embargo de
execução de obras e loteamentos, ouvido a Procuradoria do Município; aplicar corretamente
o seu poder de polícia, usando como ponto de apoio a legislação competente; lavrar
notificação, intimação, autos de infração, de apreensão, de interdição e termo de embargos:
instruir processos fiscais e administrativos na sua área de competência; executar outras
tarefas correlatas.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e, ainda, graduação na Área Pública ou afins
(progressão vertical).
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
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ANEXO XXIII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Jardineiro
Atribuições genéricas:
Fazer a manutenção da grama, cortar e regar, cultivar canteiros, plantar sementes.
conservar áreas ajardinadas., adubar e arar adequadamente as áreas, removendo folhagens
secas mantendo a limpeza, 11anter a estética, colocando grades ou outros anteparos
conforme orientação, operar máquinas especificas da função de jardinagem, atuar com
algumas aplicações de inseticidas e adubação de plantas, quando solicitado colaborar em
organizações. montagem e desmontagem de eventos em geral, operar máquinas roçadeiras.
podadores de cerca viva, cuidar do paisagismo, sempre manter organizado as ferramentas de
trabalho, realizar cortes de grama, preparando terreno, plantando sementes ou mudas de
flores e árvores e demais funções pertinentes ao cargo. Para que o profissional tenha um
bom desempenho como Jardineiro é essencial que seja dinâmico e conhecimentos básicos
em relação o meio ambiente e espécies de plantas.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
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ANEXO XXIV
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Mecânico
Atribuições genéricas:
Cuidar da manutenção de órgãos de transmissão, freios, direção. suspensão e
equipamento auxiliar, para assegurar-lhes condições de funcionamento regular, estudar o
trabalho de reparação a ser realizado, fazer o desmonte e limpeza do motor, órgãos de
transmissão, diferencial e outras partes que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas.
utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água e ar e substâncias detergentes. para
eliminar impurezas e preparar as peças para inspeção e reparação. proceder à substituição.
ajuste ou retificação de peças do motor, como anéis de êmbolo, bomba de óleo, válvula.
cabeçote, mancais, árvores de transmissão, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de
medição e controle e outros equipamentos, para assegurar as características funcionais.
executar a substituição, reparação ou regulagem total ou parcial do sistema de freio
(cilindros. tubulação. sapatas e outras peças), sistema de ignição (distribuidor e
componentes, fiação e velas), sistema de alimentação de combustível (bomba, tubulações,
carburador), sistemas de lubrificação e de arrefecimento, sistema de transmissão, sistema de
direção e sistema de suspensão, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados. para
recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular. Para que o profissional
tenha um bom desempenho como Mecânico de Automóveis é essencial que possua
habilidade com máquinas e motores e atenção a detalhes.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e curso profissionalizante de mecânica
(ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e curso profissionalizante de mecânica
(progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) loras semanais.
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ANEXO XXV
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Motorista
Atribuições genéricas:
Dirigir veículos leves/utilitários, realizar pequenos reparos, quando necessário; zelar
pela limpeza e conservação, auxiliar em carga e descarga dos mesmos, transportando
pessoas, cargas e/ou materiais aos locais pré-estabelecidos, bem como informar ao superior
qualquer ocorrência com os veículos, respeitados o regulamento do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) 1 oras semanais.
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ANEXO XXVI
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Operador de Máquinas Leves
Atribuições genéricas:
Opera, ajusta e prepara máquinas e implementos agrícolas; realiza manutenção em
primeiro padrão de máquinas « implementos; emprega medidas de segurança e planeja os
serviços.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
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; Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 63
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ANEXO XXVII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Operador de Máquinas Pesadas
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos de direção em máquinas pesadas, como Trator de Esteiras, Moto-
niveladora, Pá-mecânica, retroescavadeira, de propriedade da Prefeitura ou Locados; realizar
pequenos reparos, quando necessário, zelar pela sua limpeza e conservação, respeitando os
regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
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“Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Executivo 64
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ANEXO XXVIII
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Soldador
Atribuições genéricas:
Realizar trabalhos com operação de máquinas de solda em veículos e demais
equipamentos/bens pertencentes ao poder público municipal, próprios ou locados, inclusive
com a realização de pequenos reparos, responsabilizando-se ainda pela limpeza e
conservação do instrumento de trabalho (máquina de solda) obedecendo as técnicas de
segurança e demais regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo e curso profissionalizante de soldador
(ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo e curso profissionalizante de soldador
(progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
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ANEXO XXIX
SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Vigia
Atribuições genéricas:
Exercer vigilância em logradouros públicos, zelando pela sua conservação.
respeitados os regulamentos do serviço.
Escolaridade:
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical).
Carga Horária:
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
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