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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-02-26
Ementa" INSTITUI O AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Câmara Municipal de
Formoso do Araguaia
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº002/2015 DE 02 DE MARÇO DE 2015
“Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara
Municipal de Formoso do Araguaia, dando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO
TOCANTINS no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e o seu
presidente PROMULGA a presente Resolução:
Art. 1 Fica instituído a todos os servidores da Câmara Municipal de
Formoso do Araguaia, independentemente da natureza do cargo, da jornada individual
de trabalho e da unidade administrativa em que esteja lotado, auxílio-alimentação
correspondente ao valor mensal de R$ 100,00(cem reais), desde que o servidor esteja
efetivamente no exercício do respectivo cargo.
$ 1º O auxílio-alimentação de que trata o caput destina-se a subsidiar as
despesas de alimentação do servidor, sendo-lhe pago em pecúnia, diretamente no
contracheque.
$ 2º O beneficio ora concedido tem caráter exclusivamente indenizatório,
não integrando a remuneração do servidor a qualquer título e para qualquer feito, com
vigência temporária de dez meses, ou seja, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de
2.015, podendo ser prorrogado a critério das Mesas Diretoras que a esta sucederem.
$ 3º Os servidores farão jus ao Auxílio-Alimentação ora instituído na
proporção dos dias efetivamente trabalhado, salvo nas hipóteses de afastamento a
serviço, com percepção de diárias e de ausências devidamente justificadas.
$ 4 Considerar-se-à para desconto do Auxilio-Alimentação, por dia não
trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias.
$ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento, conferências, congressos ou
outros eventos similares, deslocamento da sede.
DOOU DOIDO IODO ODDS OA
Câmara Municipal de
Formoso do Araguaia
Art. 2º Na hipótese de prorrogação do beneficio para outra legislatura e
em outros mandados de Mesas Diretoras fica estabelecida a obrigatoriedade do reajuste
do valor estabelecido do artigo 1º, desta resolução, anualmente, com base no índice da
inflação apurada no exercício anterior, por ato próprio da Mesa Diretora, após consulta
doa demais membros.
Art. 3º O Auxilio-Alimentação é inacumulável com outros benefícios de
igual natureza ou assemelhada e não será:
I- incorporado a remuneração, provento ou pensão do servidor com ele
beneficiado:
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura
III - configurado com rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano Seguridade Social do Servidor Público e não insere no limite
de despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º Não terá direito ao Auxilio-Alimentação o servidor que:
I - se encontra lotado em Gabinete de Vereador ou da Presidência da
Casa sem o efetivo exercício de suas funções, ou cedido a outro órgão da administração
Direta ou Indireta deste Município ou de outro ente federal:
IH - esteja aposentado, recluso, de licença independentemente de seu
caráter;
III - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão do cargo;
IV - se desligar desta Casa de Leis por qualquer outro motivo, não
previsto nos incisos precedente;
V— for requisitado ou cedido para esta Casa de Leis.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse da
Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do
benefício previsto neste Projeto de Resolução.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Projeto de Resolução correrão à
conta da dotação orçamentária nº 100-01-01-31-01-2002, e elemento de despesa
3.3.90.46, consignada no Orçamento da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia.
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Câmara Municipal de
Formoso do Araguaia
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aos 20 de fevereiro de 2015.
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Pedro É erreira
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Presidente
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Vice-Presidente
Josafá ouza
Primeiro Secretário
José de Jesus Veras Costa
Segundo Secretário
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PROTOCOLO
PARECER JURIDICO ne Dos ZA 407 GOIS
Interessado: Câmara Municipal de Formoso do Araguaia
Ref: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 DE 02 DE ABRIL DE 2015
Ementa: “Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, dando outras providencias.
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
1. Relatório:
Por meio do presente expediente o Sr. Presidente da Câmara de
Vereadores indaga sobre a possibilidade daquela Casa “realizar o pagamento de auxilio alimentação.
2. Dos Fundamentos Jurídicos:
A Matéria objeto do presente projeto, encontra amparo legal.
Preliminarmente, para melhor elucidação da matéria, convém trazer a
lume a legislação acerca do auxilio-alimentação. Vejamos:
2.1. Auxilio -Alimentação
O Auxílio-Alimentação é benefício de caráter indenizatório e previsto no art.
22 da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de
1997, in verbis:
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxilio-alimentação
por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração
$ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
$ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 1997)
$ 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela
Leinº
9.527, de 1997)
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº.
9.527, de
1997)
e) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 1997)
$ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de
origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
$ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio
ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
2. 86º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
$ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do
servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 1997)
$ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o
servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada
a proporcionalidade prevista no $ 6º." (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) .
O Art 5º do referido projeto traz quais servidores não fará jus ao auxílio-
alimentação, assunto de relevância importância, dada aos inúmeros questionamento via judicial de tais
servidores acerca do referido auxilio.
Vê-se que referido projeto traz em seu bojo, um dos pontos mais
importantes e relevantes sobre o assunto em tela, qual seja, que referido auxilio alimentação não integre o
vencimento, remuneração ou salário, nem se incorpore a estes para quaisquer efeitos, bem como, não será
computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, além de não
se sujeitar à incidência de quaisquer contribuições de competência desta Câmara.
Quanto ao valor remeto para análise da contadoria a fim de verificar a
disponibilidade orçamentária.
E quanto à legalidade, não há nenhum óbice no ordenamento jurídico que impeça
a sua tramitação e aprovação. Devendo ser observado à disponibilidade orçamentária para tanto.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO Nº. 001022015
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
-— ESTADO DO TOCANTINS
ASSUNTO: “Institui o auxilio-alimentação aos servidores da Câmara
Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, dando outras
providencias
PARECER CCJR/2015
I- Relatório:
Cuida os presentes autos sobre a instituição de auxílio-
alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins, dando outras providencias.
Aos vinte e cinco fevereiro de 2015, ás dezessete
horas e vinte e três minutos, no Plenário da Câmara Municipal, reuniu-
se ordinariamente a comissão de Constituição e Justiça e de Redação,
sob a presidência do Vereador Josafá Paz, estando presente os
Senhores membros titulares Guilherme Siriano (Relator) e José de
Jesus Veras (membro).
ABERTURA: Havendo número regimental, o Vereador Josafá Paz
declarou aberta a reunião, passando ao exame da matéria em
discussão.
PROJETO DE RESOLUÇÃO: pretende a instituição de auxílio-
alimentação aos servidores da Câmara Municipal.
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Relator: Vereador Guilherme Siriano.
Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, do
Projeto de Resolução. Em seguida o Presidente Josafá Paz procedeu à
leitura do parecer, o qual foi colocado em votação:
Procedida à votação a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, decidiu-se pela aprovação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Formoso do
Araguaia/TO, aos 25 dias do mês
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO.
PARECER
AUTOR: Poder Legislativo
Relator: Guilherme Siriano
RELATÓRIO
Ao Projeto de Resolução n “001/2015, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, que dispõe sobre a “Instituição do auxílio-
alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
dando outras.
VOTO DO RELATOR
Todos aspectos citados no presente Projeto de Resolução acolhe os
preceitos legais, podendo fazê-lo o legislativo.
A matéria que se refere o citado Projeto de Resolução, obedecem à
técnica legislativa, não contrariando nenhuma norma jurídica.
Em face ao exposto, voto pela sua aprovação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO,
aos vinte seis dias do mês de fevereiro de 2015.

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