| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-02-26 |
| Ementa | " INSTITUI O AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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FROTOC RL S]S APROVADO nO S, OS 51 A E TA np Prgsidente Funcionáriota) ezas Câmara Municipal de Formoso do Araguaia PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº002/2015 DE 02 DE MARÇO DE 2015 “Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, dando outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e o seu presidente PROMULGA a presente Resolução: Art. 1 Fica instituído a todos os servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, independentemente da natureza do cargo, da jornada individual de trabalho e da unidade administrativa em que esteja lotado, auxílio-alimentação correspondente ao valor mensal de R$ 100,00(cem reais), desde que o servidor esteja efetivamente no exercício do respectivo cargo. $ 1º O auxílio-alimentação de que trata o caput destina-se a subsidiar as despesas de alimentação do servidor, sendo-lhe pago em pecúnia, diretamente no contracheque. $ 2º O beneficio ora concedido tem caráter exclusivamente indenizatório, não integrando a remuneração do servidor a qualquer título e para qualquer feito, com vigência temporária de dez meses, ou seja, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2.015, podendo ser prorrogado a critério das Mesas Diretoras que a esta sucederem. $ 3º Os servidores farão jus ao Auxílio-Alimentação ora instituído na proporção dos dias efetivamente trabalhado, salvo nas hipóteses de afastamento a serviço, com percepção de diárias e de ausências devidamente justificadas. $ 4 Considerar-se-à para desconto do Auxilio-Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias. $ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento, conferências, congressos ou outros eventos similares, deslocamento da sede. DOOU DOIDO IODO ODDS OA Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Art. 2º Na hipótese de prorrogação do beneficio para outra legislatura e em outros mandados de Mesas Diretoras fica estabelecida a obrigatoriedade do reajuste do valor estabelecido do artigo 1º, desta resolução, anualmente, com base no índice da inflação apurada no exercício anterior, por ato próprio da Mesa Diretora, após consulta doa demais membros. Art. 3º O Auxilio-Alimentação é inacumulável com outros benefícios de igual natureza ou assemelhada e não será: I- incorporado a remuneração, provento ou pensão do servidor com ele beneficiado: II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura III - configurado com rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano Seguridade Social do Servidor Público e não insere no limite de despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar 101/2000. Art. 5º Não terá direito ao Auxilio-Alimentação o servidor que: I - se encontra lotado em Gabinete de Vereador ou da Presidência da Casa sem o efetivo exercício de suas funções, ou cedido a outro órgão da administração Direta ou Indireta deste Município ou de outro ente federal: IH - esteja aposentado, recluso, de licença independentemente de seu caráter; III - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão do cargo; IV - se desligar desta Casa de Leis por qualquer outro motivo, não previsto nos incisos precedente; V— for requisitado ou cedido para esta Casa de Leis. Art. 6º A Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Projeto de Resolução. Art. 7º As despesas decorrentes deste Projeto de Resolução correrão à conta da dotação orçamentária nº 100-01-01-31-01-2002, e elemento de despesa 3.3.90.46, consignada no Orçamento da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia. bind cisto sho sed “ronda cade lr e dr El al id Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 20 de fevereiro de 2015. / Pedro É erreira UL Presidente j) N uai rrião Vice-Presidente Josafá ouza Primeiro Secretário José de Jesus Veras Costa Segundo Secretário des und esta “ooo ade PROTOCOLO PARECER JURIDICO ne Dos ZA 407 GOIS Interessado: Câmara Municipal de Formoso do Araguaia Ref: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 DE 02 DE ABRIL DE 2015 Ementa: “Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, dando outras providencias. Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal 1. Relatório: Por meio do presente expediente o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores indaga sobre a possibilidade daquela Casa “realizar o pagamento de auxilio alimentação. 2. Dos Fundamentos Jurídicos: A Matéria objeto do presente projeto, encontra amparo legal. Preliminarmente, para melhor elucidação da matéria, convém trazer a lume a legislação acerca do auxilio-alimentação. Vejamos: 2.1. Auxilio -Alimentação O Auxílio-Alimentação é benefício de caráter indenizatório e previsto no art. 22 da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, in verbis: Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxilio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração $ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) $ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) $ 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Leinº 9.527, de 1997) b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº. 9.527, de 1997) e) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) $ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) $ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) 2. 86º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) $ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) $ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no $ 6º." (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) . O Art 5º do referido projeto traz quais servidores não fará jus ao auxílio- alimentação, assunto de relevância importância, dada aos inúmeros questionamento via judicial de tais servidores acerca do referido auxilio. Vê-se que referido projeto traz em seu bojo, um dos pontos mais importantes e relevantes sobre o assunto em tela, qual seja, que referido auxilio alimentação não integre o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorpore a estes para quaisquer efeitos, bem como, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, além de não se sujeitar à incidência de quaisquer contribuições de competência desta Câmara. Quanto ao valor remeto para análise da contadoria a fim de verificar a disponibilidade orçamentária. E quanto à legalidade, não há nenhum óbice no ordenamento jurídico que impeça a sua tramitação e aprovação. Devendo ser observado à disponibilidade orçamentária para tanto. , RSS a ne DL ao 88007.0015 X4 " val npb> cionário(a . tg COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO Nº. 001022015 INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA -— ESTADO DO TOCANTINS ASSUNTO: “Institui o auxilio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, dando outras providencias PARECER CCJR/2015 I- Relatório: Cuida os presentes autos sobre a instituição de auxílio- alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, dando outras providencias. Aos vinte e cinco fevereiro de 2015, ás dezessete horas e vinte e três minutos, no Plenário da Câmara Municipal, reuniu- se ordinariamente a comissão de Constituição e Justiça e de Redação, sob a presidência do Vereador Josafá Paz, estando presente os Senhores membros titulares Guilherme Siriano (Relator) e José de Jesus Veras (membro). ABERTURA: Havendo número regimental, o Vereador Josafá Paz declarou aberta a reunião, passando ao exame da matéria em discussão. PROJETO DE RESOLUÇÃO: pretende a instituição de auxílio- alimentação aos servidores da Câmara Municipal. dead doada “id al a di ms da de dido Relator: Vereador Guilherme Siriano. Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, do Projeto de Resolução. Em seguida o Presidente Josafá Paz procedeu à leitura do parecer, o qual foi colocado em votação: Procedida à votação a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, decidiu-se pela aprovação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, aos 25 dias do mês COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO. PARECER AUTOR: Poder Legislativo Relator: Guilherme Siriano RELATÓRIO Ao Projeto de Resolução n “001/2015, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, que dispõe sobre a “Instituição do auxílio- alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, dando outras. VOTO DO RELATOR Todos aspectos citados no presente Projeto de Resolução acolhe os preceitos legais, podendo fazê-lo o legislativo. A matéria que se refere o citado Projeto de Resolução, obedecem à técnica legislativa, não contrariando nenhuma norma jurídica. Em face ao exposto, voto pela sua aprovação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, aos vinte seis dias do mês de fevereiro de 2015.