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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-03-27
Ementa" ALTERA O ANEXO I - "DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E QUANTITATIVOS GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE ASSESSORAMENTO" DA RESOLUÇÃO Nº 006 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, E RESOLUÇÃO Nº 001 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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Autoria

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE MARÇO DE 2015
OLO "Altera o Anexo I - "Definição de Cargos em
Nº. ok RO 17037205 Comissão e quantitativos grupo de direção
, Superior e de Assessoramento" da Resolução nº
006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara
Municipal de Formoso do Araguaia, e Resolução
nº 001 de 24 de fevereiro de 2014 e dá outras
providencias.
as.
neronário(a.
O Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente
Resolução que dispõe:
Art. 1º O Anexo I - Definição de Cargos em Comissão e quantitativos
grupo de direção Superior e de Assessoramento, da Resolução nº 006 de 15 de
dezembro de 2005 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, passará a vigorar
com a seguinte redação.
CARGO SINTESE DAS QUANTIDADE NÍVEL
ATRIBUIÇÕES
Assessoramento geral de
Assessor caráter técnico parlamentar, 10 DAIL II
Parlamentar em nível de Gabinete de
Vereador
Legenda: DAIL: Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo
qse serasa
Art. 2º O Artigo 1º da Resolução nº 002 de 24 de fevereiro de 2014 da
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, passará a vigorar com a seguinte redação:
NÍVEL VALOR
DASLI R$ 1.250,00
DAILI R$ 1.250,00
DAIL II R$ 788,00
Legendas: DASL = Direção e Assessoramento Superior do Legislativo
DAIL = Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 24 de
março de 2015. /
PED) RREIRA
PRESIDENTE
ccococecdccrceFeo
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, situa-se na competência do Legislativo para tratar
de assuntos relativos à sua organização interna, especificamente para tratar da
remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentarias, como se pode retirar dos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII
da CR/88, aplicando-se in casu o principio da simetria.
Com o presente Projeto de Resolução, pretende-se reajustar os
vencimentos dos empregos comissionados e efetivos do Poder Legislativo, tendo como
objetivo a correção de situações injustiça, a valorização profissional.
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 24 de
março de 2015.
PED IRA
PRESIDENTE
.
eccecoscodecscce
nda
*CCccsoe soda do
PARECER JURÍDICO Nº DE 29 DE MARÇO DE 2015
Ref: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009 DE 24 DE MARÇO DE 2015
"Altera o Anexo 1 - "Definição de Cargos em Comissão e
quantitativos grupo de direção Superior e de Assessoramento" da
Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara
Municipal de Formoso do Araguaia, e Resolução nº 001 de 24 de
fevereiro de 2014 de 2014 e dá outras providencias.
Propõe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formoso do
Araguaia, Estado do Tocantins, Projeto de Resolução, o qual busca alterar a Resolução
nº 006 de 15 de dezembro de 2005 e Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014, as
quais trata da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia,
precisamente os Anexos I e II, no que se refere ao quantitativo de cargos e
Remuneração.
Quanto a iniciativa para propor a presente proposta é do Poder
Legislativo, vez que trata-se de assunto referente a remuneração de seus servidores.
A Emenda Constitucional nº 19/98, contudo, inovou, instituindo
o princípio da legalidade remuneratória dos servidores públicos, com a nova redação
dada aos arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da CF. Vale dizer, agora a fixação ou a alteração
da remuneração de qualquer cargo, emprego ou função pública dependem de lei
específica, observada a iniciativa em cada caso.
Dispõem os arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:
Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos pá
/
|
V/
1
a
ici doido iria add “didialo dita
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Já quanto a previsão e disponibilidade orçamentária, o
departamento financeiro desta Casa de Leis, já informou previamente que há
disponibilidade financeira dentro do limite de despesa com pessoal
Pelo exposto, não tendo verificado nenhuma ilegalidade,
entendemos que a questão deve ser submetida ao juízo político do Plenário.
É o parecer para exame. S.m,j.
Wilmar Ribeiro Filho
OABITO 644
aderido boina o sd “cid din cad "and do da
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO.
Ata da primeira reunião ordinária do mês de abril de 2015
Realizada em 07 de abril de 2015
Aos sete dias do mês de abril de 2015, ás dezessete horas e
vinte e três minutos, no Plenário da Câmara Municipal, reuniu-se ordinariamente a
comissão de Constituição e Justiça e de Redação, sob a presidência do Vereador Josafá
Paz, estando presente os Senhores membros titulares Guilherme Siriano (Relator) e José
de Jesus Veras (membro).
ABERTURA: Havendo número regimental, o Vereador Josafá Paz declarou aberta a
reunião, passando ao exame das matérias em discussão.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 de março de 2015, de iniciativa da Mesa
Diretora desta Casa Legislativa, o qual "Altera o Anexo I - "Definição de Cargos em
Comissão e quantitativos grupo de direção Superior e de Assessoramento" da Resolução
nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, e
Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014 e dá outras providencias.
Esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação acolhe o
parecer da Assessoria Jurídica e emite parecer FAVORÁVEL à proposição.
afà P,
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Ata da terceira reunião ordinária
Realizada em 07 de abril de 2015
Aos sete dias do mês de março de 2015, ás dezesseis horas, no Plenário da
Câmara Municipal, reuniu-se ordinariamente a comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, sob a presidência do Vereador Francisco Edilson da Silva, estando
presente os Senhores membros titulares José Cleves (Relator) e João Luiz da Silva
(membro).
ABERTURA:
Havendo número regimental, o Vereador Francisco Edilson declarou aberta a
reunião, passando ao exame das matérias em discussão.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE MARÇO DE 2015: “Altera o Anexo I
- "Definição de Cargos em Comissão e quantitativos grupo de direção Superior e de
Assessoramento" da Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara
Municipal de Formoso do Araguaia, e Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014 e
dá outras providencias.
Relator: José Cleves.
Parecer: Em vista do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal, em reunião realizada concordou com as propostas, e
recomenda-se juntar ao processo parecer do departamento financeiro acerca da
disponibilidade financeira dentro do limite de despesa com pessoal.
O Vereador José Cleves procedeu à leitura do parecer e após a discussão,
acerca das matérias, o Projeto foi colocado em votação:
Procedida à votação a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, decidiu-se pela aprovação unânime das Proposições presentes.
JOSÉ CLEVES
RELATOR

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