| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | " ALTERA O ANEXO I - "DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E QUANTITATIVOS GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE ASSESSORAMENTO" DA RESOLUÇÃO Nº 006 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, E RESOLUÇÃO Nº 001 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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4º "00 sc ooo covooTs PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE MARÇO DE 2015 OLO "Altera o Anexo I - "Definição de Cargos em Nº. ok RO 17037205 Comissão e quantitativos grupo de direção , Superior e de Assessoramento" da Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, e Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014 e dá outras providencias. as. neronário(a. O Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução que dispõe: Art. 1º O Anexo I - Definição de Cargos em Comissão e quantitativos grupo de direção Superior e de Assessoramento, da Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, passará a vigorar com a seguinte redação. CARGO SINTESE DAS QUANTIDADE NÍVEL ATRIBUIÇÕES Assessoramento geral de Assessor caráter técnico parlamentar, 10 DAIL II Parlamentar em nível de Gabinete de Vereador Legenda: DAIL: Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo qse serasa Art. 2º O Artigo 1º da Resolução nº 002 de 24 de fevereiro de 2014 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, passará a vigorar com a seguinte redação: NÍVEL VALOR DASLI R$ 1.250,00 DAILI R$ 1.250,00 DAIL II R$ 788,00 Legendas: DASL = Direção e Assessoramento Superior do Legislativo DAIL = Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 24 de março de 2015. / PED) RREIRA PRESIDENTE ccococecdccrceFeo JUSTIFICATIVA A presente proposição, situa-se na competência do Legislativo para tratar de assuntos relativos à sua organização interna, especificamente para tratar da remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias, como se pode retirar dos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da CR/88, aplicando-se in casu o principio da simetria. Com o presente Projeto de Resolução, pretende-se reajustar os vencimentos dos empregos comissionados e efetivos do Poder Legislativo, tendo como objetivo a correção de situações injustiça, a valorização profissional. Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, 24 de março de 2015. PED IRA PRESIDENTE . eccecoscodecscce nda *CCccsoe soda do PARECER JURÍDICO Nº DE 29 DE MARÇO DE 2015 Ref: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009 DE 24 DE MARÇO DE 2015 "Altera o Anexo 1 - "Definição de Cargos em Comissão e quantitativos grupo de direção Superior e de Assessoramento" da Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, e Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014 de 2014 e dá outras providencias. Propõe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, Projeto de Resolução, o qual busca alterar a Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 e Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014, as quais trata da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, precisamente os Anexos I e II, no que se refere ao quantitativo de cargos e Remuneração. Quanto a iniciativa para propor a presente proposta é do Poder Legislativo, vez que trata-se de assunto referente a remuneração de seus servidores. A Emenda Constitucional nº 19/98, contudo, inovou, instituindo o princípio da legalidade remuneratória dos servidores públicos, com a nova redação dada aos arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da CF. Vale dizer, agora a fixação ou a alteração da remuneração de qualquer cargo, emprego ou função pública dependem de lei específica, observada a iniciativa em cada caso. Dispõem os arts. 37, X, 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98: Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos pá / | V/ 1 a ici doido iria add “didialo dita princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Já quanto a previsão e disponibilidade orçamentária, o departamento financeiro desta Casa de Leis, já informou previamente que há disponibilidade financeira dentro do limite de despesa com pessoal Pelo exposto, não tendo verificado nenhuma ilegalidade, entendemos que a questão deve ser submetida ao juízo político do Plenário. É o parecer para exame. S.m,j. Wilmar Ribeiro Filho OABITO 644 aderido boina o sd “cid din cad "and do da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO. Ata da primeira reunião ordinária do mês de abril de 2015 Realizada em 07 de abril de 2015 Aos sete dias do mês de abril de 2015, ás dezessete horas e vinte e três minutos, no Plenário da Câmara Municipal, reuniu-se ordinariamente a comissão de Constituição e Justiça e de Redação, sob a presidência do Vereador Josafá Paz, estando presente os Senhores membros titulares Guilherme Siriano (Relator) e José de Jesus Veras (membro). ABERTURA: Havendo número regimental, o Vereador Josafá Paz declarou aberta a reunião, passando ao exame das matérias em discussão. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 de março de 2015, de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, o qual "Altera o Anexo I - "Definição de Cargos em Comissão e quantitativos grupo de direção Superior e de Assessoramento" da Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, e Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014 e dá outras providencias. Esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação acolhe o parecer da Assessoria Jurídica e emite parecer FAVORÁVEL à proposição. afà P, Presidente COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Ata da terceira reunião ordinária Realizada em 07 de abril de 2015 Aos sete dias do mês de março de 2015, ás dezesseis horas, no Plenário da Câmara Municipal, reuniu-se ordinariamente a comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob a presidência do Vereador Francisco Edilson da Silva, estando presente os Senhores membros titulares José Cleves (Relator) e João Luiz da Silva (membro). ABERTURA: Havendo número regimental, o Vereador Francisco Edilson declarou aberta a reunião, passando ao exame das matérias em discussão. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE MARÇO DE 2015: “Altera o Anexo I - "Definição de Cargos em Comissão e quantitativos grupo de direção Superior e de Assessoramento" da Resolução nº 006 de 15 de dezembro de 2005 da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, e Resolução nº 001 de 24 de fevereiro de 2014 e dá outras providencias. Relator: José Cleves. Parecer: Em vista do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, em reunião realizada concordou com as propostas, e recomenda-se juntar ao processo parecer do departamento financeiro acerca da disponibilidade financeira dentro do limite de despesa com pessoal. O Vereador José Cleves procedeu à leitura do parecer e após a discussão, acerca das matérias, o Projeto foi colocado em votação: Procedida à votação a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, decidiu-se pela aprovação unânime das Proposições presentes. JOSÉ CLEVES RELATOR