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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-01-18
Ementa" INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS/2018, NO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id412

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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o presente Ato foi Publicado
no Placar da Câmara Municipal de
Formoso do Araguaia TO, em sua integra.
Formose do Araguaia-T0 /4/ 1,2 2U/4
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA d | ) As
Er B de Alêncar é
PROJETO DE LEI Nº. (1(),/19, DE 17 DE JANEIRO DE 2019. Secretária Geral
1º votação 13/02/2049 -t
2º votação 14 Q)/D01 9, e ]
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal —
3º VOTAÇÃO / /
REFIS/2018, no Município de Formoso do Araguaia e dá
<= outras providências.
Presidente
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA, Prefeito de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formoso do Araguaia —
REFIS/Formoso 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Formoso 2018 possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento “Juros Multa
[À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 70% 70%
Em 12 parcelas 50% 50%
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00
(cem reais) para pessoa Jurídica;
$ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir ao
REFIS/Formoso 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número A
Snes
parcelas vencidas até a data de adesão. ES
Avenida Hermínio Azevedo, nº 150 — Centro — CEP: 77470-000 — Formoso do Araguaia o / yS
Telefone (63)-3357-2893 - CNPJ-02.075.216/0001-41. www.formosodoaraguaia.to.gov.br
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8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido
de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
$ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. A opção pelo REFIS/Formoso 2018 importa na manutenção dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Formoso 2018 implica:
I — na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I- através de formulário próprio;
IH — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
HH — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os
responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
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Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição
para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento
do REFIS.
Art. 5.º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento,
respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte
proporcionalidade:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento.
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da parccla inadimplida quando o pagamento for efetuado
até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
$ Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao
mês e correção monetária pelo ENP-C.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Formoso, com a conseqgiiente
revogação do parcelamento:
I- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
H — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada
no interesse de seu cumprimento;
Hi — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade
ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade
solidária ou não do REFIS;
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V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair
receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado c ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago. os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/Formoso 2018 encerra-se em 30 de Maio de 2019.
Art. 8.º. O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do
REFIS/Formoso 2018, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 60 dias, através de decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO O
TOCANTINS AOS 08(OITO) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017.
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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À Secretaria Municipal de Finanças
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFISNº
INSC. MUNICIPAL:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNP): RGE:
END:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito
de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº /2019,
para PAGAMENTO ( ) À VISTA /( ) em PARCELAS dos débitos constantes no relatório
descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos. bem
como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada
lei. ensejará a imediata rescisão do beneficio ora pleiteado, implicando na cominação dos
acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua
retomada, nos termos da Lei acima.
Formoso -TO, de de 2019.
Autorizo em, / /2019
Assinatura do contribuinte
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