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← Formoso do Araguaia (TO)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art.37,IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEINº. 001, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
ARAGUAIA, Estado do Tocantins,
Tempo novo,
“Dispõe sobre a contratação de abalos por
FORMOSO
DO ARAGUAIA
compromisso com o povo
202/2024
tempo determinado, para atender a necessidade
de excepcional interesse público, nos termos do
Art. 37, EX, da Constituição Federal, Art. 9”,
IX, da Constituição Estadual, e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 01 (um) ano,
prorrogável por igual período, conforme quadro. abaixo:
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
“Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro.
CEP; 77470-000.
(mprefeituradeformoso.to
Quantidade | Função Carga ||| Remuneração
| e AS horária |. É
[06 Assistente Social | 30h |R$1.800,00 |
02 | Médico Veterinário o ao R$ 2.325,00 1
06 Agente Administrativo “| 40h. R$ 1.100,00 |
22 | Vigia “ |40h R$ 1.100,00 |
05 Auxiliar Administrativo . 40h R$ 1.100,00
02 Fiscal de Postura é 40h. [R$1.220,00
Edificações pa E g
27 “| Agente de E EE “| R$1.100,00 |
06 [Motorista — EN Fpieeono. 44 R$ 1.150,00 À
06 | Motorista — “* CNH categoria 44h “| R$1.150,00 | + y
D” E A Y
17 Rd de Serviços Gerais 44h R$ 1.100,00 YV
[02 Eletricista “ash R$ 1.705.00 Ea
03 | Jardineiro E R$ 1.100,00 EPINVAS
02 é Mesmo OC E JR ASAS
07 Fe Maquinas [44h | R$ 1.285,00 vg
eves É RR e
06 Operador de Maquinas E Ta R$ 1.690,00
Pesadas o
01 Soldador [44h R$ 1.100,00 |
02 | Técnico de Informática | | 40h R$ 1.100,00 S N
05 Merendeira 44h R$ 1.100,00
EB prefeituradeformoso:
Fone: (063) 3357-2893
55 Professor Regente de Turma | 40h R$ 2.164,50 (Lei Piso
(Educação Infantil e Ensino Nacional)
Fundamental 1) Habilitação
em Pedagogia e Normal
Superior — Nível 1
10 Professor Regente de|40h R$ 2.164,50 (Lei Piso
Disciplinas — Áreas Nacional)
Especificas
10 Professor Dinamizador 40h R$ 2.164,50 (Lei Piso
Nacional)
(Nível 2 — Curso Superior/
Formação Pedagógica p:
30h
10 Ajudante de Turma(Nível
— Curso/Cursando Superio:
na área de formação j
pedagógica
R$ 1.100,00
Parágrafo Únic
jetos e programas de caráter
de pessoal, pelo prazo d
o abaixo :
ermos desta
Lei será fixada n 33/2013.
nos termos desta Lei: 4
I- será aplicado o regime Geral de Previdência Social;
II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no
contrato;
KI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias
que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I— término do prazo contratual;
II — por iniciativ: ontratante, nos casos de:
a) prática de ato
b) conveniência «
c) o contratad;
parado a infração disciplinar;
Administração Pública;
mir o exercício de cargo ou
ões do contrato;
astos com pesso;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 20 DE JANEIRO
DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA
O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de
extrema urgência e excepcional interesse público da administração municipal, que
solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em caráter
temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, nos cargos
que especifica, a partir no mês de janeiro de 2021, data em que vencem os contratos.
As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para
que se promova a manutenção dos serviços públicos da administração e educação cuja
necessidade revela o excepcional interesse público.
Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o
legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse
público, permitindo excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37,
inciso IX.
Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de
contratação podem ser assim resumidos:
a); tempo determinado,
b) atender a necessidade temporária;
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
Conforme se vê, a contratação será por um período de 01 (um)
ano. presente, pois, O caráter determinado do vínculo.
Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar
que a contratação temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal na
administração, conforme levantamento feito pela atual gestão, especificamente nos
cargos, ora declinados no projeto de lei em análise.
É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes
deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo
para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação
temporária, a educação municipal sucumbirá. Ademais a grave crise econômica que
assola o País impactou diretamente o município de Formoso do Araguaia, razão pela
qual a realização do concurso teve que ser revista. Esse é o quadro.
Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação
temporária, mesmo para assegurar a continuidade na prestação dos importantes serviços
públicos notadamente na educação ena própria administração.
(0) interesse público na contratação temporária se consubstancia no
fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar a continuidade
do serviço público, isto é, não deixar ser interrompido, devendo os Poderes Executivo e
Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias.
Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de
excepcional. A falta de desci no quadro permanente para suprir as necessidades
mínimas de continuidade na prestação de serviços no Município revela a singularidade.
Com efeitos os serviços básicos correm risco de ruptura, tais como os da área da saúde,
educação e limpeza e
É o certo é que os serviços públicos, especialmente na área da
prin não podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da
sociedade não cessam. |
O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os
quais, na verdade, se configuram como um agrupamento
excepcional dentro da catszoria geral dos servidores públicos. A
previsão dessa categoria «s pecial de servidores está contemplada no
art. 37, IX, da CF, qve admite a sua contratação por tempo
determinado para atr; 2r à necessidade temporária de excepcional
interesse público. +, própria leitura do texto constitucional
demonstra o crrát.r de excepcional de tais agentes. Entretanto,
admitindo c sa recrutamento na forma da lei, serão eles
considerados -omo integrantes da categoria geral dos servidores
públicos. (71 Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem).
Assira, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem
envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada.
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de
contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37,
IX, da CF/88, art. 9º, IX, da Constituição Estadual.
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei,
em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado
do Tocantins, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021.
Atenciosamente,
“ HENO R RIGUES PA SILVA
Prefeito Municipal
À sua Senhoria, O Excelentíssimo ú
VER. FELIPE SOUSA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia — TO.
Clemente Gomes de S. Neto
Contador GRC - TO 871
BILIDADE P ú IBLIC'A
CONTA.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO!FINANCEIRO PARA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Em cumprimento ao disposto nas Leis: Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, e Constituição Federal de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. :
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Parecer referente aos Projetos de Lei nº 001/200, 002/2020 e
003/2020, que dispõe sobre a contratacao de pessoal do Poder Executivo do
Município de Formoso do Araguaia, fixa princípios e diretrizes de gestão, autoriza
realização de concurso público e dá outrasprovidências..
JUSTIFICATIVA;O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender
situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração
municipal, que solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em
caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, nos
cargos que especifica, a partir no mês de janeiro de 2021.
ESTIMATIVA DE GASTOS:A estimativa de gastos com pessoal, tomando por
base a ultima remessa enviada ao tribunal de contas no valor de R$ 23.632.290,74
(vinte e três milhões seisssentos e trinta e dois mil duzentos e noventa reais e setentae
quatro centavos) no exercício de 2020; E considerando os valores estimados nos
Projetos de Lei, será de R$ 21.318.545,85 ( vinte e um milhoes trezentos e dezoito mil
quinhetos de quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos para o exercício de
2021.
Segue tabela com estimativas de Gastos com Pessoal para análise:
imativa para
Es imativa para TE
2020 2021
TOTAL DESPESA COM PESSOAL E
INSS PATRONAL R$ 23.632.290,74 R$ 21.318.545,85
47.493.342,39
| 1
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL 45.231.754,66
% DA DESPESA TOTAL COM 52,25% 44,88%
PESSOAL
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Ill, art. 20 24.425.147,52 25.646.405,18
da LRF - <54%>
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único,
art. 22 da LRF) - <51,30%>
23.203.890,14 24.364.084,64
q
CONTABILIDAD
Como demonstrato no quadro acima, o referido ajuste com valor da nova tabela
sitado neste parecer, não impactuará o limite máximo determinadono art. 20, inciso Ill
da LRF, onde se diz que o gasto com pessoal não poderá ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo calculado perante RCL do exercício
atual, tampouco o limite prudencial definido no parágrafo único, art. 22 daLRF.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a previsão das receitas de 2020 e os gatos
provisionados para o exercício de 2020 e 2021, concluímos que os Projetos de Lei nº
001, 002, 003 de 13 de janeiro de 2021, está dentro da legalidade e moralidade
determinados na legislaçãocorrente.
Vale ressaltar ainda que o ajuste citado se mostra menor que a estimativa para o
exercício anterior, apresentando excelência na execução dos Projetos de Lei
Concluimos por fim emitir parecer favorável considerando osrequisitos tratados no
paragrafo anterior, e parabeniza-se o gestor, que dentro de suas competências legais,
está adotando medidas a conter as despesas com folha de pagamento, de forma a
preservar dispositivoslegais.
Formoso do Araguaia - TO, 01 de fevereiro de 2021.
CLEMENTE GOMES Assinado de forma digital
por CLEMENTE GOMES DE
DE SOUSA E SOUSA NETO:46342184100
ú Dados: 2021.02.01 11:50:48
NETO:46342184100 0300
CLEMENTE GOMES DE S. NETO
Contador
CRC-TO 000871/0
Clemente Gomes de S. Neto
P O IN TUAL. Contador GRC — TO 871

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