| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art.37,IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEINº. 001, DE 20 DE JANEIRO DE 2021. ARAGUAIA, Estado do Tocantins, Tempo novo, “Dispõe sobre a contratação de abalos por FORMOSO DO ARAGUAIA compromisso com o povo 202/2024 tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, EX, da Constituição Federal, Art. 9”, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme quadro. abaixo: Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h “Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro. CEP; 77470-000. (mprefeituradeformoso.to Quantidade | Função Carga ||| Remuneração | e AS horária |. É [06 Assistente Social | 30h |R$1.800,00 | 02 | Médico Veterinário o ao R$ 2.325,00 1 06 Agente Administrativo “| 40h. R$ 1.100,00 | 22 | Vigia “ |40h R$ 1.100,00 | 05 Auxiliar Administrativo . 40h R$ 1.100,00 02 Fiscal de Postura é 40h. [R$1.220,00 Edificações pa E g 27 “| Agente de E EE “| R$1.100,00 | 06 [Motorista — EN Fpieeono. 44 R$ 1.150,00 À 06 | Motorista — “* CNH categoria 44h “| R$1.150,00 | + y D” E A Y 17 Rd de Serviços Gerais 44h R$ 1.100,00 YV [02 Eletricista “ash R$ 1.705.00 Ea 03 | Jardineiro E R$ 1.100,00 EPINVAS 02 é Mesmo OC E JR ASAS 07 Fe Maquinas [44h | R$ 1.285,00 vg eves É RR e 06 Operador de Maquinas E Ta R$ 1.690,00 Pesadas o 01 Soldador [44h R$ 1.100,00 | 02 | Técnico de Informática | | 40h R$ 1.100,00 S N 05 Merendeira 44h R$ 1.100,00 EB prefeituradeformoso: Fone: (063) 3357-2893 55 Professor Regente de Turma | 40h R$ 2.164,50 (Lei Piso (Educação Infantil e Ensino Nacional) Fundamental 1) Habilitação em Pedagogia e Normal Superior — Nível 1 10 Professor Regente de|40h R$ 2.164,50 (Lei Piso Disciplinas — Áreas Nacional) Especificas 10 Professor Dinamizador 40h R$ 2.164,50 (Lei Piso Nacional) (Nível 2 — Curso Superior/ Formação Pedagógica p: 30h 10 Ajudante de Turma(Nível — Curso/Cursando Superio: na área de formação j pedagógica R$ 1.100,00 Parágrafo Únic jetos e programas de caráter de pessoal, pelo prazo d o abaixo : ermos desta Lei será fixada n 33/2013. nos termos desta Lei: 4 I- será aplicado o regime Geral de Previdência Social; II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; KI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I— término do prazo contratual; II — por iniciativ: ontratante, nos casos de: a) prática de ato b) conveniência « c) o contratad; parado a infração disciplinar; Administração Pública; mir o exercício de cargo ou ões do contrato; astos com pesso; EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 20 DE JANEIRO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração municipal, que solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, nos cargos que especifica, a partir no mês de janeiro de 2021, data em que vencem os contratos. As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a manutenção dos serviços públicos da administração e educação cuja necessidade revela o excepcional interesse público. Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX. Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim resumidos: a); tempo determinado, b) atender a necessidade temporária; c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público; d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional. No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se Conforme se vê, a contratação será por um período de 01 (um) ano. presente, pois, O caráter determinado do vínculo. Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal na administração, conforme levantamento feito pela atual gestão, especificamente nos cargos, ora declinados no projeto de lei em análise. É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a educação municipal sucumbirá. Ademais a grave crise econômica que assola o País impactou diretamente o município de Formoso do Araguaia, razão pela qual a realização do concurso teve que ser revista. Esse é o quadro. Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, mesmo para assegurar a continuidade na prestação dos importantes serviços públicos notadamente na educação ena própria administração. (0) interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar a continuidade do serviço público, isto é, não deixar ser interrompido, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias. Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de desci no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade na prestação de serviços no Município revela a singularidade. Com efeitos os serviços básicos correm risco de ruptura, tais como os da área da saúde, educação e limpeza e É o certo é que os serviços públicos, especialmente na área da prin não podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam. | O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da catszoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria «s pecial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, qve admite a sua contratação por tempo determinado para atr; 2r à necessidade temporária de excepcional interesse público. +, própria leitura do texto constitucional demonstra o crrát.r de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo c sa recrutamento na forma da lei, serão eles considerados -omo integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (71 Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem). Assira, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada. Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da Constituição Estadual. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021. Atenciosamente, “ HENO R RIGUES PA SILVA Prefeito Municipal À sua Senhoria, O Excelentíssimo ú VER. FELIPE SOUSA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia — TO. Clemente Gomes de S. Neto Contador GRC - TO 871 BILIDADE P ú IBLIC'A CONTA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO!FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO Em cumprimento ao disposto nas Leis: Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e Constituição Federal de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. : Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Parecer referente aos Projetos de Lei nº 001/200, 002/2020 e 003/2020, que dispõe sobre a contratacao de pessoal do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia, fixa princípios e diretrizes de gestão, autoriza realização de concurso público e dá outrasprovidências.. JUSTIFICATIVA;O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração municipal, que solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, nos cargos que especifica, a partir no mês de janeiro de 2021. ESTIMATIVA DE GASTOS:A estimativa de gastos com pessoal, tomando por base a ultima remessa enviada ao tribunal de contas no valor de R$ 23.632.290,74 (vinte e três milhões seisssentos e trinta e dois mil duzentos e noventa reais e setentae quatro centavos) no exercício de 2020; E considerando os valores estimados nos Projetos de Lei, será de R$ 21.318.545,85 ( vinte e um milhoes trezentos e dezoito mil quinhetos de quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos para o exercício de 2021. Segue tabela com estimativas de Gastos com Pessoal para análise: imativa para Es imativa para TE 2020 2021 TOTAL DESPESA COM PESSOAL E INSS PATRONAL R$ 23.632.290,74 R$ 21.318.545,85 47.493.342,39 | 1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL 45.231.754,66 % DA DESPESA TOTAL COM 52,25% 44,88% PESSOAL LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Ill, art. 20 24.425.147,52 25.646.405,18 da LRF - <54%> LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <51,30%> 23.203.890,14 24.364.084,64 q CONTABILIDAD Como demonstrato no quadro acima, o referido ajuste com valor da nova tabela sitado neste parecer, não impactuará o limite máximo determinadono art. 20, inciso Ill da LRF, onde se diz que o gasto com pessoal não poderá ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo calculado perante RCL do exercício atual, tampouco o limite prudencial definido no parágrafo único, art. 22 daLRF. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a previsão das receitas de 2020 e os gatos provisionados para o exercício de 2020 e 2021, concluímos que os Projetos de Lei nº 001, 002, 003 de 13 de janeiro de 2021, está dentro da legalidade e moralidade determinados na legislaçãocorrente. Vale ressaltar ainda que o ajuste citado se mostra menor que a estimativa para o exercício anterior, apresentando excelência na execução dos Projetos de Lei Concluimos por fim emitir parecer favorável considerando osrequisitos tratados no paragrafo anterior, e parabeniza-se o gestor, que dentro de suas competências legais, está adotando medidas a conter as despesas com folha de pagamento, de forma a preservar dispositivoslegais. Formoso do Araguaia - TO, 01 de fevereiro de 2021. CLEMENTE GOMES Assinado de forma digital por CLEMENTE GOMES DE DE SOUSA E SOUSA NETO:46342184100 ú Dados: 2021.02.01 11:50:48 NETO:46342184100 0300 CLEMENTE GOMES DE S. NETO Contador CRC-TO 000871/0 Clemente Gomes de S. Neto P O IN TUAL. Contador GRC — TO 871