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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-27
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
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- Prefeitura Municipal
| | PS FORMOSO a ao
DO ARAGUAIA
Tempo novo, compromisso com o povo. LO
Adm: 2021/2024 pRroTOCO n o!
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PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. 2
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«. GERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO -
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O Secretário Municipal da Administração do Dispõe sobre a contratação de pessoal, por
Exercicio de suas atribuições certifica que a(o): tempo determinado, para atender a necessidade
Don de de excepcional interesse público, nos termos do
Portaria nº as 1 Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º,
Projeto de Lei de ibid re IX, da Constituição Estadual, e dá outras
Fei fixado no Piacaro de Publicação da Prefeitura Municipal ERES
to Formeno dis Aragusia, Estado do Tocamtins nesta data. E providências A
Eca O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO
ARAGUAIA, Estado do Tocantins,
À Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, do quadro da área da saúde, fica autorizada a contratação de pessoal,
pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo:
Quantidade N Remuneração
20 [Assistente Tao T[R$1.100,00
Administrativo :
10 “| Auxiliar Administrativo | 40h. R$ 1.100,00
22 Técnico de Enfermagem |30h | R$1.100,00
Tô “| Auxiliar de Enfermagem | 30h R$ 1.100,00.
067777 | Auxiliarde Consultório [30h | R$1.100,00
e
18 Auxiliar de Serviços | 40h | R$ 1.100,00 q
Gerais : ó
R$ 1.137,85
“Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro.
CEP: 77470-000 '
:(063) 3357-2893 (6] aprefeituradeformoso.to El /prefeituradeformosoto
05 Auxiliar de Laboratório | 30h R$ 1.100,00
03 Técnico de Laboratório | 30h R$ 1.100,00
07 Farmacêutico / 30h R$ 1.800,00
Bioquímico
12 Enfermeiro 30h R$ 1.800,00
02 Biomédico 0 R$ 1.800,00
os Odontólogo É Oh R$ 1.800,00
06 Psicólogo | R$ 1.800,00
05 Médico R$ 4.650,00
ot Médico Psiquiatra /[20h R$2.325,00
s termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência Social;
Il — não poderão ser atribuídas funções não previstas no
contrato;
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias
que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I— término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública;
c) o contratado o exercício de cargo ou €
incompatível c ções do contrato;
ndo
pcional interesse
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 27 DE JANEIRO
DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
MATÉRIA URGENTE: REQUISI ÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA
O Projeto de Lei que apresentamos, visa atender situação de
blico da administração municipal, que
antes no Projeto de Lei, em c:
extrema urgência e excepcional intere
solicita a contratação dos servidores.
temporário, para atuarem na área da
; a 3 de 2021,
pessoal, nos cargos que
scindíveis para
dade revela o
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01)
ano. Presente, pois, o caráter determinado do víncu'o.
Quanto ao requisito da necess dade temporária, cumpre ponderar
que a contratação temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal na
administração, conforme levantamento feito pela atual gestão, especificamente nos
cargos, ora declinados no projeto de lei em analise.
É certo que, a rigor, O preenchimento de funções permanentes
deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo
para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação
temporária, a educação municipal sucumbirá. Ademais a grave crise econômica que
assola o País impactou diretamente o município de Formoso do Araguaia, razão pela
qual a realização do concurso teve que ser revista. Esse é o quadro.
Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação
temporária, mesmo para assegurar à continuidade na prestação dos importantes serviços
públicos notadaçaçntE DA, gica saúde ena re gs
o interesse público na contratação temporária se consubstancia no
fato de o Município, por missão constitucional, ter O dever de assegurar a continuidade
do serviço público, isto é, não deixar ser interrompido, devendo os Poderes Executivo e
Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias.
Finalmente, o “interesse publico. + no caso, tem o timbre de
excepcional. A faltá E suprir as necessidades
mínimas de continuidade na prestação fe, serviços mm Município EEucIa a singularidade.
Com efeitos os serviços básicos correm risco de ruptura, tais como os da área da saúde,
educação e limpeza urbana.
O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da
Bois os anseios da
A
educação, não. pede 6 , ar falta momentânea des pesa
sociedade não cessam.
O professor J OSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os
quais, na verdade, se configuram como um agrupamento
excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A
previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no
art. 37, IX, da CF,
determinado para atend
ue admite a sua contratação por tempo
sr à necessidade temporária de excepcional
interesse público. ópria leitura do texto constitucional
demonstra o caráte excepcional de tais agentes. Entretanto,
admitindo o seu 1
considerados como.
ento na forma da lei, serão
públicos. (Jn À
À sua Senhoria, «
VER. FELIPE SOUSA 0]
Presidente da Câmara Muni
CONTABILIDADE PÚBLICA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENT ÁRIO/FINANCEIRO PARA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Em cumprimento ao disposto nas Leis: Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, e Constituição Federal de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerando os seguintes dados:
EINALIDADE: Parecer referente aos Projetos de Lei nº 001/200, 002/2020 e
003/2020, que dispõe sobre a contratacao de pessoal do .Poder Executivo do
Município de Formoso do Araguaia, fixa princípios e diretrizes de gestão, autoriza
realização de concurso público e dá outrasprovidências..
JUSTIFICATIVA;O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender
situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração
municipal, que solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em
caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, nos
cargos que específica, a partir no mês de janeiro de 2021.
ESTIMATIVA DE GASTOS:A estimativa de gastos com pessoal, tomando por
base a ultima remessa enviada ao tribunal de contas no valor de R$ 23.632.290,74
(vinte e três milhões seisssentos e trinta e dois mil duzentos e noventa reais e setentae
quatro centavos) no exercício de 2020; E considerando os valores estimados nos
Projetos de Lei, será de R$ 21.318.545,85 ( vinte e um milhoes trezentos e dezoito mil
quinhetos de quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos para o exercício de
2021.
atoa tabela com estimativas de Gastos com Pessoal para análise:
A DESPESA BRUTA com PESSOAL 54% ar. 2, INCISO HILRF)
Estimativa para Estimativa para
020 2021
TOTAL DESPESA COM PESSOAL E
INSS PATRONAL R$ 23. 632. 290, 74 R$ 21. 318.545,85
E — APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL 45.231. 754, 66 47.493.342,39
% DA DESPESA TOTAL COM 52,25% 44,88%
PESSOAL
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Il, art. 20 24.425.147,52 | 25.646.405,18
da LRF - <54%>
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, 23.203.890,14 24.364.084,64
art. 22 da LRF) - <51,30%>
X
Clemente Gomes de S. Neto
UA L. Contador CGRC-TO 871 .
PONTA
CONTABILIDADE P
Como demonstrato no quadro acima, o referido ajuste com valor da nova tabela
sitado neste parecer, não impactuará o limite máximo determinadono art. 20, inciso Il
da LRF, onde se diz que o gasto com pessoal não poderá ultrapassar O limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo calculado perante RCL do exercício
atual, tampouco o limite prudencial definido no parágrafo único, art. 22 daLRF.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a previsão das receitas de 2020 e os gatos
provisionados para O exercício de 2020 e 2021, concluímos que os Projetos de Lei nº
001, 002, 003 de 13 de janeiro de 2021, está dentro da legalidade e moralidade
determinados na legislaçãocorrente.
Vale ressaltar ainda que o ajuste citado se mostra menor que a estimativa para o
exercício anterior, apresentando excelência na execução dos Projetos de Lei
Concluimos por fim emitir parecer favorável considerando osrequisitos tratados no
paragrafo anterior, e parabeniza-se o gestor, que dentro de suas competências legais,
está adotando medidas a conter as despesas com folha de pagamento, de forma a
preservar dispositivoslegais.
Formoso do Araguaia - TO, 01 de fevereiro de 2021.
CLEMENTE GOMES Assinado de forma digital
por CLEMENTE GOMES DE
DE SOUSA -; “SOUSA NETO:46342184100
E Dados: 2021.02.01 11:50:48
NETO:46342184100 0300"
CLEMENTE GOMES DE S. NETO
Contador
CRC-TO 000871/0
Clemente Gomes de S. Neto
A Contador CRC TO 871
IJBLICA

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