| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências. |
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- Prefeitura Municipal | | PS FORMOSO a ao DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o povo. LO Adm: 2021/2024 pRroTOCO n o! (9) e. PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. 2 emp Hi 0) gebrree aaa pág pira «. GERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - “ 7 4 ” O Secretário Municipal da Administração do Dispõe sobre a contratação de pessoal, por Exercicio de suas atribuições certifica que a(o): tempo determinado, para atender a necessidade Don de de excepcional interesse público, nos termos do Portaria nº as 1 Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, Projeto de Lei de ibid re IX, da Constituição Estadual, e dá outras Fei fixado no Piacaro de Publicação da Prefeitura Municipal ERES to Formeno dis Aragusia, Estado do Tocamtins nesta data. E providências A Eca O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, À Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, do quadro da área da saúde, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo: Quantidade N Remuneração 20 [Assistente Tao T[R$1.100,00 Administrativo : 10 “| Auxiliar Administrativo | 40h. R$ 1.100,00 22 Técnico de Enfermagem |30h | R$1.100,00 Tô “| Auxiliar de Enfermagem | 30h R$ 1.100,00. 067777 | Auxiliarde Consultório [30h | R$1.100,00 e 18 Auxiliar de Serviços | 40h | R$ 1.100,00 q Gerais : ó R$ 1.137,85 “Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro. CEP: 77470-000 ' :(063) 3357-2893 (6] aprefeituradeformoso.to El /prefeituradeformosoto 05 Auxiliar de Laboratório | 30h R$ 1.100,00 03 Técnico de Laboratório | 30h R$ 1.100,00 07 Farmacêutico / 30h R$ 1.800,00 Bioquímico 12 Enfermeiro 30h R$ 1.800,00 02 Biomédico 0 R$ 1.800,00 os Odontólogo É Oh R$ 1.800,00 06 Psicólogo | R$ 1.800,00 05 Médico R$ 4.650,00 ot Médico Psiquiatra /[20h R$2.325,00 s termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência Social; Il — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I— término do prazo contratual; II — por iniciativa do contratante, nos casos de: a) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública; c) o contratado o exercício de cargo ou € incompatível c ções do contrato; ndo pcional interesse EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), MATÉRIA URGENTE: REQUISI ÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA O Projeto de Lei que apresentamos, visa atender situação de blico da administração municipal, que antes no Projeto de Lei, em c: extrema urgência e excepcional intere solicita a contratação dos servidores. temporário, para atuarem na área da ; a 3 de 2021, pessoal, nos cargos que scindíveis para dade revela o No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01) ano. Presente, pois, o caráter determinado do víncu'o. Quanto ao requisito da necess dade temporária, cumpre ponderar que a contratação temporária episódica e momentânea decorre do déficit de pessoal na administração, conforme levantamento feito pela atual gestão, especificamente nos cargos, ora declinados no projeto de lei em analise. É certo que, a rigor, O preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, a educação municipal sucumbirá. Ademais a grave crise econômica que assola o País impactou diretamente o município de Formoso do Araguaia, razão pela qual a realização do concurso teve que ser revista. Esse é o quadro. Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, mesmo para assegurar à continuidade na prestação dos importantes serviços públicos notadaçaçntE DA, gica saúde ena re gs o interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter O dever de assegurar a continuidade do serviço público, isto é, não deixar ser interrompido, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias. Finalmente, o “interesse publico. + no caso, tem o timbre de excepcional. A faltá E suprir as necessidades mínimas de continuidade na prestação fe, serviços mm Município EEucIa a singularidade. Com efeitos os serviços básicos correm risco de ruptura, tais como os da área da saúde, educação e limpeza urbana. O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da Bois os anseios da A educação, não. pede 6 , ar falta momentânea des pesa sociedade não cessam. O professor J OSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, determinado para atend ue admite a sua contratação por tempo sr à necessidade temporária de excepcional interesse público. ópria leitura do texto constitucional demonstra o caráte excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o seu 1 considerados como. ento na forma da lei, serão públicos. (Jn À À sua Senhoria, « VER. FELIPE SOUSA 0] Presidente da Câmara Muni CONTABILIDADE PÚBLICA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENT ÁRIO/FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO Em cumprimento ao disposto nas Leis: Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e Constituição Federal de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Considerando os seguintes dados: EINALIDADE: Parecer referente aos Projetos de Lei nº 001/200, 002/2020 e 003/2020, que dispõe sobre a contratacao de pessoal do .Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia, fixa princípios e diretrizes de gestão, autoriza realização de concurso público e dá outrasprovidências.. JUSTIFICATIVA;O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração municipal, que solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, nos cargos que específica, a partir no mês de janeiro de 2021. ESTIMATIVA DE GASTOS:A estimativa de gastos com pessoal, tomando por base a ultima remessa enviada ao tribunal de contas no valor de R$ 23.632.290,74 (vinte e três milhões seisssentos e trinta e dois mil duzentos e noventa reais e setentae quatro centavos) no exercício de 2020; E considerando os valores estimados nos Projetos de Lei, será de R$ 21.318.545,85 ( vinte e um milhoes trezentos e dezoito mil quinhetos de quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos para o exercício de 2021. atoa tabela com estimativas de Gastos com Pessoal para análise: A DESPESA BRUTA com PESSOAL 54% ar. 2, INCISO HILRF) Estimativa para Estimativa para 020 2021 TOTAL DESPESA COM PESSOAL E INSS PATRONAL R$ 23. 632. 290, 74 R$ 21. 318.545,85 E — APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL 45.231. 754, 66 47.493.342,39 % DA DESPESA TOTAL COM 52,25% 44,88% PESSOAL LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Il, art. 20 24.425.147,52 | 25.646.405,18 da LRF - <54%> LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, 23.203.890,14 24.364.084,64 art. 22 da LRF) - <51,30%> X Clemente Gomes de S. Neto UA L. Contador CGRC-TO 871 . PONTA CONTABILIDADE P Como demonstrato no quadro acima, o referido ajuste com valor da nova tabela sitado neste parecer, não impactuará o limite máximo determinadono art. 20, inciso Il da LRF, onde se diz que o gasto com pessoal não poderá ultrapassar O limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo calculado perante RCL do exercício atual, tampouco o limite prudencial definido no parágrafo único, art. 22 daLRF. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a previsão das receitas de 2020 e os gatos provisionados para O exercício de 2020 e 2021, concluímos que os Projetos de Lei nº 001, 002, 003 de 13 de janeiro de 2021, está dentro da legalidade e moralidade determinados na legislaçãocorrente. Vale ressaltar ainda que o ajuste citado se mostra menor que a estimativa para o exercício anterior, apresentando excelência na execução dos Projetos de Lei Concluimos por fim emitir parecer favorável considerando osrequisitos tratados no paragrafo anterior, e parabeniza-se o gestor, que dentro de suas competências legais, está adotando medidas a conter as despesas com folha de pagamento, de forma a preservar dispositivoslegais. Formoso do Araguaia - TO, 01 de fevereiro de 2021. CLEMENTE GOMES Assinado de forma digital por CLEMENTE GOMES DE DE SOUSA -; “SOUSA NETO:46342184100 E Dados: 2021.02.01 11:50:48 NETO:46342184100 0300" CLEMENTE GOMES DE S. NETO Contador CRC-TO 000871/0 Clemente Gomes de S. Neto A Contador CRC TO 871 IJBLICA