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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-27
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, para atendimento em assistência à saúde e combate ao corona vírus(COVID -19),nos termos do Art.37,IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
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FORMOSO anRevapo
Na Sessão do dia: (
DO ARAGUAIA | Quiszo
Tempo novo, compromisso com o povo Presidente
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PROJETO DE LEI Nº. 003, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. ne IA
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à CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO |
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providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE: FORMOSO DO
ARAGUAIA, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
contratação de pessoal, pelo prazo de 01 (um). ano, a por igual período,
conforme quadro abaixo:
Quantidade “+
01 Ê prio
e R$ 4.650,00
02 Assistente É S R$ 1.100,00 9
Administrativo SS »
01
io Emi ai o N
Auxiliar de Serviços ph ei EN 8
FR$ 1.100,00
03 Técnico de Enfermagem ||
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 — Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893 (0) aprefeituradeformosoto EF]/prefeituradeformoso.to!
Motorista - CNH R$ 1.100,00
Categoria “D”
Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada nos termos das Leis Municipal nº 809/2012 e Lei nº 933/2019.
Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência Social;
II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no
contrato; Ê
NI — aplicam-se, n
que forem compatíveis e pertinentes a cad
contratação e seu regime jurídico-admini
ue couberem, as disposições estatutárias
1sO € com a natureza jurídica temporária da
emprego
cutivo ou da
car se a admissão
oal previsto na Lei
as
autoridade re
na forma desta L
Complementar nº 101
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia,
Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 2021.
HENO RÓDRI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 903, DE 27 DE JANEIRO
DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
SESSÃO EXTRAORDINARIA |
MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO D
O Projeto de Lei qui apresentamos, visa atender sit
extrema urgência e excepcional inter
solicita a ; idores
temporário, par: arem na área de, por um período e ) ano, para
suprir déficit de' iment
âmbito munici
, E
b) atender a necessidade temporária;
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01)
ano. Presente, pois, o caráter determinado d o vínculo.
Quanto ao requisito essidade temporária, cumpre ponderar
que a contratação temporária episódic momentânea decorrente do Estado de
alamidade em saúde no âmbito de Fon
do serviço públ
HO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os
quais, na verdade, se configuram como um agrupamento
excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A
previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no
art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. A, própria leitura do texto constitucional
demonstra o caráter de
admitindo o seu
considerados como ii
excepcional de tais agentes. Entretanto,
tamento na forma da lei, serão eles
antes da categoria geral dos servidores
públicos. (In Manual. ireito Administrativo, 19º ed., Lumem).
Assim, a viabilidac
dica da contratação tem
utrina mais utili
contratação temp
IX, da CF/88,
ojeto de Lei,
VER. FELIPE SOUS,
Presidente da Câmara
PONT
CONTABILIDADE P
UAL. Contador CRC —
LICTA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEI RO PARA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO
Em cumprimento ao disposto nas Leis: Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, e Constituição Federal de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerando os seguintes dados:
EINALIDADE: Parecer referente aos Projetos de Lei nº 001/200, 002/2020 e
003/2020, que dispõe sobre a contratacao de pessoal do Poder Executivo do
Município de Formoso do Araguaia, fixa princípios e diretrizes de gestão, autoriza
realização de concurso público e dá outrasprovidências..
JUSTIFICATIVA;O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender
situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração
municipal, que solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em
caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, nos
cargos que específica, a partir no mês de janeiro de 2021.
ESTIMATIVA DE GASTOS:A estimativa de gastos com pessoal, tomando por
base a ultima remessa enviada ao tribunal de contas no valor de R$ 23.632.290,74
(vinte e três milhões seisssentos e trinta e dois mil duzentos e noventa reais e setentae
quatro centavos) no exercício de 2020; E considerando os valores estimados nos
Projetos de Lei, será de R$ 21.318.545,85 ( vinte e um milhoes trezentos e dezoito mil
quinhetos de quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos para o exercício de
2021.
Segue tabela com estimativas de Gastos com Pessoal para análise:
Clemente Gomes de S. Neto
T08n
Estimativa para Estimativa para
2020 2021
TOTAL DESPESA COM PESSOAL E
INSS PATRONAL R$ 23.632. 290 74] R$ 21.318.545,85
— APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
art. 22 da LRF) - <51,30%>
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL 45.231 754, 66 47.493.342,39
% DA DESPESA TOTAL COM 52,25% 44,88%
PESSOAL
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e III, art. 20 24.425.147,52 25.646.405,18
da LRF - <54%>
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, 23.203.890,14 24.364.084,64
Clemente Gomes de S. Neto
À A. Contador CRC — TO 871
CONTABILIDADE PUBLICA
Como demonstrato no quadro acima, o referido ajuste com valor da nova tabela
sitado neste parecer, não impactuará o limite máximo determinadono art. 20, inciso III
da LRF, onde se diz que o gasto com pessoal não poderá ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo calculado perante RCL do exercício
atual, tampouco o limite prudencial definido no parágrafo único, art. 22 daLRF.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a previsão das receitas de 2020 e os gatos
provisionados para o exercício de 2020 e 2021, concluímos que os Projetos de Lei nº
001, 002, 003 de 13 de janeiro de 2021, está dentro da legalidade e moralidade
determinados na legislaçãocorrente.
Vale ressaltar ainda que o ajuste citado se mostra menor que a estimativa para o
exercício anterior, apresentando excelência na execução dos Projetos de Lei
Concluimos por fim emitir parecer favorável considerando osrequisitos tratados no
paragrafo anterior, e parabeniza-se o gestor, que dentro de suas competências legais,
está adotando medidas a conter as despesas com folha de pagamento, de forma a
preservar dispositivoslegais.
Formoso do Araguaia - TO, 01 de fevereiro de 2021.
CLEMENTE GOMES Assinado de forma digital
* por CLEMENTE GOMES DE
DE SOUSA É SOUSA NETO:46342184100
- Dados: 2021.02.01 11:50:48
NETO:46342184100 BO
CLEMENTE GOMES DE S. NETO
Contador
CRC-TO 000871/0
x

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