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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaDispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia e dá outras providencias.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através da Prefeitura Municipal, terá por
missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da
comunidade, em conformidade com a legislação vigente, visando proporcionar bem-
estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade.
Art. 2º. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal e a execução
das atividades da Administração Pública Municipal será descentralizada e se dará por
meio das Secretarias Municipais, Fundos e demais órgãos e entidades públicas
municipais, os quais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e
regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
CER: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
$ 1º. Os Fundos Municipais têm como objetivos principais captar,
gerenciar, prover e aplicar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços das respectivas secretarias.
$ 2º. Os Conselhos Municipais têm como objetivo principal o controle
social, e como função formular e controlar a execução das politicas públicas setoriais.
Art. 59. Ficam extintos os cargos e todas as estruturas não especificadas
nesta legislação.
Art. 60. Fica o munícipio obrigado no prazo de 90 (noventa dias),
instituir por lei própria a criação, estruturação e organização dos Conselhos e Fundos
Municipais especificados nesta Lei e que não tenham regulamentação existente.
Art. 61. As despesas com gastos de pessoal decorrentes da presente Lei
deverão observar as regras instituídas na Lei Complementar 173, de 28 de maio de
2020, ficando vedado o aumento de despesas com gastos de pessoal em percentual
superior ao apurado no mês de maio de 2020, em todos os casos, respeitado os limites
impostos pela Lei Complementar 101/2000.
Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a
01 de fevereiro de 2021 e revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 2.021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Munici
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº. 005/2021
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS SIMBOLOGIAS E VENCIMENTOS
CARGO SIMBOLOGIA| VALOR | QUANT. v. TOTAL
Assessor Especial Superior
: DAS-08 R$ 5.400,00 01 R$ 5.400,00
DAS-07 R$ 5.000,00 01 R$ 5.000,00
Assessor de Articulação
: DAS-06 R$ 3.850,00 1 R$ 3.850,00
Institucional
DAS-05 R$ 3.550,00 Lo R$ 53.250,00
Da a caes Jo pl se
Cad.
FEZ EEE
Assessor Especial Superior
H
Chefe de Divisão I CAS-03 R$ 2.600,00 16 R$ 41.600,00
Assessor Técnico
CAS-02 R$ 1.400,00 23 R$ 32.200,00
Operacional I
E, Assessor Técnico
À CAS-01 R$ 1.150,00 R$ 6.900,00
| Operacional II
Gabinete do Prefeito M de Formoso do Araguaia, Estado do
aos 27 dias do mês de janeiro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2021.
Somente o desenvolvimento da gestão
administrativa é que nos permite avaliar a
eficiência dos serviços públicos, assim
como delinear seu aperfeiçoamento, que
ocorre por vários fatores, dentre eles a re-
divisão das competências e funções.
MATERIA URGENTE: RE ÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação dos órgãos da Administração Pública
do Município de Formoso do Araguaia e da outras providências.
A substituição ao PL n. 04 se faz necessário, em decorrência de adequações
jurídicas quanto à necessidade de Lei específica para tratar da fixação do subsídio dos
Secretários Municipais, que no caso, será encaminhado o Projeto de Lei no momento
oportuno, assim, este novo projeto visa atender situação de extrema urgência e
excepcional interesse público da administração municipal, conforme a seguir:
1 A reestruturação se faz necessária tendo em vista que o atual quadro das
unidades revela-se insuficiente para executar, de forma otimizada, todos os serviços
públicos, quando se sabe, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, que a
Administração deve observar o princípio da eficiência. Tal iniciativa visa atender
também à necessidade de adequações na estrutura administrativa da Prefeitura de
Formoso do Araguaia, reajustar as defasadas remunerações dos cargos, buscando
oferecer uma maior eficiência no atendimento das demandas de nossa população e uma
valorização profissional dos servidores públicos, em consonância com os princípios
constitucionais da Administração Pública.
Nesse sentido, a nova estrutura organizacional que se pretende estabelecer se
fundamenta no aperfeiçoamento das ações da Prefeitura de Formoso do Araguaia, com
vistas a garantir a supremacia do interesse público, de tal forma a proporcionar a
descentralização e a. desconcentração da administração, bem como da prestação dos
serviços públicos, colocando-os mais próximos do cidadão e garantindo-lhes maior
efetividade.
Visando sempre priorizar a transparência administrativa, o novo modelo permite
a participação ativa da sociedade na definição das prioridades e na execução dos
é
1
programas municipais, sem perder de vista a responsabilidade fiscal, através do
Planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade
na realização das despesas.
Vale enfatizar, que o comprometimento dos agentes públicos na execução de
atos de gestão e de governo aliado ao novo modelo que se propõe, certamente levarão à
modernização da nossa cidade, com sustentabilidade, por meio da fusão, divisão.
readequação e criação de novas Pastas da Administração.
2. Desse modo, o Projeto altera, redefine, acresce ou, por vezes, até mesmo
suprime atribuições e órgãos existentes.
3. Propõe-se, ainda, a extinção da Secretaria Municipal de Assuntos Indigínas, e
para o cumprimento dos princípios constitucionais atinentes a Administração Pública,
em especial o da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do
interesse público, unifica a estrutura à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
absorvendo grande parte das atribuições.
4. A nova estrutura, por sua vez, não comprometerá os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo que, não obstante a criação de novos cargos, o gasto
com pessoal encontra-se dentro dos limites fiscais.
5. O disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, encontra-se plenamente atendido, uma vez que a despesa relativa ao exercício de
2021 será coberto com recursos previstos para essa finalidade na Lei Orçamentaria
Anual - LOA (Lei nº 006/2020). Os cargos a serem criados respeitam os limites da
referida Lei. Quanto à autorização de abertura de créditos adicionais de natureza
especial, para as adequações devidas, o Projeto de Lei indica, na sua parte final, os
recursos correspondentes; atendendo, assim, as exigências legais.
6. Tecnicamente o Projeto de Lei atende os requisitos legais, pois observada a
iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre questões administrativas,
criação e extinção de órgãos e cargos, bem como atende as exigências fiscal e
; orçamentaria. o
Pe Assim, para que seja possível o alcance de todos os objetivos delineados. com
a consequente satisfação do bem comum, é que se justifica a alteração do ordenamento
Jurídico vigente.
* 8. Importante ressaltar, que ao elaborar o modelo administrativo que se pretende
aprovar, foi dada a devida importância à situação Orçamentaria do Município de
Formoso do; Araguaia, que impõe um rigoroso controle das finanças públicas,
estabelecendo. estruturas dinâmicas e eficientes, evitando o superdimensionamento da
máquina administrativ prejuízo aos pior públicos pune e qualquer afronta
ao interesse público. :
Face ao exposto Senhor Presidente e Senhores Vereadores, submetemos à
elevada apreciação dessa Edilidade, o presente Projeto de Lei, Confiante na
compreensão e comprometimento público dos Nobres Vereadores na sua aprovação do
projeto de lei em comento, convertendo-o em Lei, ao tempo em que manifestamos
nossas expressões de admiração e respeito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins,
aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021.
S DA SILVA
nicipãl
À sua Senhoria,
VER. FELIPE
Presiden'

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