| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia e dá outras providencias. |
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poa “Si É « Prefeitura 1 Pad oa DO Pc FORMOSO qrsaEA DO ARAGUAIA S - presidente Tempo novo, compromisso com 0 povo. are A as “Dispõe sobre a Reestruturação e Administrativa | da Prefeitura Uncipagrioç ———— o Municipal de Formoso do Araguaia e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através da Prefeitura Municipal, terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, em conformidade com a legislação vigente, visando proporcionar bem- estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. Art. 2º. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal e a execução das atividades da Administração Pública Municipal será descentralizada e se dará por meio das Secretarias Municipais, Fundos e demais órgãos e entidades públicas municipais, os quais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. CER: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 $ 1º. Os Fundos Municipais têm como objetivos principais captar, gerenciar, prover e aplicar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações e serviços das respectivas secretarias. $ 2º. Os Conselhos Municipais têm como objetivo principal o controle social, e como função formular e controlar a execução das politicas públicas setoriais. Art. 59. Ficam extintos os cargos e todas as estruturas não especificadas nesta legislação. Art. 60. Fica o munícipio obrigado no prazo de 90 (noventa dias), instituir por lei própria a criação, estruturação e organização dos Conselhos e Fundos Municipais especificados nesta Lei e que não tenham regulamentação existente. Art. 61. As despesas com gastos de pessoal decorrentes da presente Lei deverão observar as regras instituídas na Lei Complementar 173, de 28 de maio de 2020, ficando vedado o aumento de despesas com gastos de pessoal em percentual superior ao apurado no mês de maio de 2020, em todos os casos, respeitado os limites impostos pela Lei Complementar 101/2000. Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de fevereiro de 2021 e revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 2.021. HENO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Munici ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº. 005/2021 RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS SIMBOLOGIAS E VENCIMENTOS CARGO SIMBOLOGIA| VALOR | QUANT. v. TOTAL Assessor Especial Superior : DAS-08 R$ 5.400,00 01 R$ 5.400,00 DAS-07 R$ 5.000,00 01 R$ 5.000,00 Assessor de Articulação : DAS-06 R$ 3.850,00 1 R$ 3.850,00 Institucional DAS-05 R$ 3.550,00 Lo R$ 53.250,00 Da a caes Jo pl se Cad. FEZ EEE Assessor Especial Superior H Chefe de Divisão I CAS-03 R$ 2.600,00 16 R$ 41.600,00 Assessor Técnico CAS-02 R$ 1.400,00 23 R$ 32.200,00 Operacional I E, Assessor Técnico À CAS-01 R$ 1.150,00 R$ 6.900,00 | Operacional II Gabinete do Prefeito M de Formoso do Araguaia, Estado do aos 27 dias do mês de janeiro EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. Somente o desenvolvimento da gestão administrativa é que nos permite avaliar a eficiência dos serviços públicos, assim como delinear seu aperfeiçoamento, que ocorre por vários fatores, dentre eles a re- divisão das competências e funções. MATERIA URGENTE: RE ÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação dos órgãos da Administração Pública do Município de Formoso do Araguaia e da outras providências. A substituição ao PL n. 04 se faz necessário, em decorrência de adequações jurídicas quanto à necessidade de Lei específica para tratar da fixação do subsídio dos Secretários Municipais, que no caso, será encaminhado o Projeto de Lei no momento oportuno, assim, este novo projeto visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração municipal, conforme a seguir: 1 A reestruturação se faz necessária tendo em vista que o atual quadro das unidades revela-se insuficiente para executar, de forma otimizada, todos os serviços públicos, quando se sabe, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, que a Administração deve observar o princípio da eficiência. Tal iniciativa visa atender também à necessidade de adequações na estrutura administrativa da Prefeitura de Formoso do Araguaia, reajustar as defasadas remunerações dos cargos, buscando oferecer uma maior eficiência no atendimento das demandas de nossa população e uma valorização profissional dos servidores públicos, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública. Nesse sentido, a nova estrutura organizacional que se pretende estabelecer se fundamenta no aperfeiçoamento das ações da Prefeitura de Formoso do Araguaia, com vistas a garantir a supremacia do interesse público, de tal forma a proporcionar a descentralização e a. desconcentração da administração, bem como da prestação dos serviços públicos, colocando-os mais próximos do cidadão e garantindo-lhes maior efetividade. Visando sempre priorizar a transparência administrativa, o novo modelo permite a participação ativa da sociedade na definição das prioridades e na execução dos é 1 programas municipais, sem perder de vista a responsabilidade fiscal, através do Planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas. Vale enfatizar, que o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo aliado ao novo modelo que se propõe, certamente levarão à modernização da nossa cidade, com sustentabilidade, por meio da fusão, divisão. readequação e criação de novas Pastas da Administração. 2. Desse modo, o Projeto altera, redefine, acresce ou, por vezes, até mesmo suprime atribuições e órgãos existentes. 3. Propõe-se, ainda, a extinção da Secretaria Municipal de Assuntos Indigínas, e para o cumprimento dos princípios constitucionais atinentes a Administração Pública, em especial o da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, unifica a estrutura à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, absorvendo grande parte das atribuições. 4. A nova estrutura, por sua vez, não comprometerá os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que, não obstante a criação de novos cargos, o gasto com pessoal encontra-se dentro dos limites fiscais. 5. O disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, encontra-se plenamente atendido, uma vez que a despesa relativa ao exercício de 2021 será coberto com recursos previstos para essa finalidade na Lei Orçamentaria Anual - LOA (Lei nº 006/2020). Os cargos a serem criados respeitam os limites da referida Lei. Quanto à autorização de abertura de créditos adicionais de natureza especial, para as adequações devidas, o Projeto de Lei indica, na sua parte final, os recursos correspondentes; atendendo, assim, as exigências legais. 6. Tecnicamente o Projeto de Lei atende os requisitos legais, pois observada a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre questões administrativas, criação e extinção de órgãos e cargos, bem como atende as exigências fiscal e ; orçamentaria. o Pe Assim, para que seja possível o alcance de todos os objetivos delineados. com a consequente satisfação do bem comum, é que se justifica a alteração do ordenamento Jurídico vigente. * 8. Importante ressaltar, que ao elaborar o modelo administrativo que se pretende aprovar, foi dada a devida importância à situação Orçamentaria do Município de Formoso do; Araguaia, que impõe um rigoroso controle das finanças públicas, estabelecendo. estruturas dinâmicas e eficientes, evitando o superdimensionamento da máquina administrativ prejuízo aos pior públicos pune e qualquer afronta ao interesse público. : Face ao exposto Senhor Presidente e Senhores Vereadores, submetemos à elevada apreciação dessa Edilidade, o presente Projeto de Lei, Confiante na compreensão e comprometimento público dos Nobres Vereadores na sua aprovação do projeto de lei em comento, convertendo-o em Lei, ao tempo em que manifestamos nossas expressões de admiração e respeito. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021. S DA SILVA nicipãl À sua Senhoria, VER. FELIPE Presiden'