| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | Fixa subsídios, nos termos do Art.39, § 4°, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Prefeitura Muricipalde | mmorçeno, PANFORMOSO | sea pi DO ARAGUAIA Sente É Tempo novo, compromisso com o povo Funcionário. É Adir 2024/202 PROJETO DE LEI Nº 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. “Fixa subsídio, nos termos do art. 39, $4º, da Constituição Federal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00: (cinco mil e quatrocentos reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador Geral, Presidentes de Autarquias. Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo o recebimento de verbas indenizatórias, 13º salário, férias, honorários de sucumbências. bem como nos casos de deslocamento a serviço do Município. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art4. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 26 de fevereiro de 2021. HENO RODRIGUES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro. CEP: 77470-000 Fone: (063) 3357-2893 aco Acagua ado «= EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Apraz de cumprimentá-los e nesta oportunidade, venho à presença de Vossas Excelências, encaminhar Projeto de Lei que fixa subsídio dos secretários municipais e cargos equiparados, nos termos do art. 39, $4º, da Constituição Federal e dá outras providências. O Projeto de Lei em análise foi elaborado a partir do quadro atual de desatualização dos subsídios fixados para os Secretários Municipais e dos demais cargos equiparados, que não sofre reajuste desde o ano de 2012. Tecnicamente, o Projeto em tela observa a regra do art. 39, $4º, da Constituição Federal, com'a redação dada pela EC nº 19/98, ao determinar que o “membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XL” Igualmente, resta atendido o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assim: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39:somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” ' Com efeto considerando os denis da Carta Magna, podemos extrair que não há óbice à concessão de aumento salarial aos Secretários Municipais, dentro do mandato em que foram nomeados, na medida em que não há exigência de fixação numa legislatura para a subsequente, respeitadas as exigências contidas nos artigos 39, 8 4º, e 37, incisos X e xi da Constituição Federal. Cumpre observar q ue, sobre o tema reajuste dos. an tios dos. secretários municipais por hora faz parte integrante desta justificativa. e Assim, quanto ao valor fixado, em parcela única, tem-se que O último subsídio fixado, no ano de 2012, no valor de R$ 3.950,04, não atende, de fato, a remuneração condigna às atribuições e responsabilidade do cargo e função exercida com dedicação exclusiva. Ademais, O processo inflacionário ocorrido desde o ano de 2012, por si só, justificaria a alteração do subsídio. O valor da remuneração dos agentes políticos vinculados exclusivamente ao Poder Executivo constitui ato discricionário deste, observados os parâmetros constitucionais (lei específica, iniciativa privativa e fixação em parcela única), que, no caso, restam atendidos. Quanto ao aspecto financeiro, o valor do subsídio proposto não comprometerá as metas € limites de gastos com pessoal estabelecida na LRF. Apenas para registrar, O valor fixado. está em harmonia com o que pago aos agentes políticos de Municípios outros e de mesma envergadura (Cariri do Tocantins/TO R$8.000,00; Dianópolis/TO — R$6.000,00: Tocantinópolis = TO R$6.821,73). Enfim, tecnicamente o presente Projeto de Lei atende as disposições constitucionais aplicáveis. Após nossas explanações esperamos pela aprovação do Projeto de Lei, em virtude da importância da matéria. : do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 26 de fevereiro de