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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaFixa subsídios, nos termos do Art.39, § 4°, da Constituição Federal e dá outras providências.
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É Tempo novo, compromisso com o povo
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PROJETO DE LEI Nº 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Fixa subsídio, nos termos do art.
39, $4º, da Constituição Federal e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA,
ESTADO DO TOCANTINS; no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do
Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 5.400,00: (cinco mil e quatrocentos
reais) o valor do subsídio dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Controlador
Geral, Presidentes de Autarquias.
Art. 2º. Para fins e efeitos desta Lei, os subsídios fixados no artigo
anterior, sob a forma de parcela única, a título de retribuição ao efetivo exercício do
respectivo cargo ou função, não poderá ser acrescido de qualquer outra parcela
remuneratória, conforme disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo
o recebimento de verbas indenizatórias, 13º salário, férias, honorários de sucumbências.
bem como nos casos de deslocamento a serviço do Município.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art4. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 26 de fevereiro de 2021.
HENO RODRIGUES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares nº 150 - Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz de cumprimentá-los e nesta oportunidade, venho à presença de Vossas
Excelências, encaminhar Projeto de Lei que fixa subsídio dos secretários municipais e
cargos equiparados, nos termos do art. 39, $4º, da Constituição Federal e dá outras
providências.
O Projeto de Lei em análise foi elaborado a partir do quadro atual de
desatualização dos subsídios fixados para os Secretários Municipais e dos demais
cargos equiparados, que não sofre reajuste desde o ano de 2012.
Tecnicamente, o Projeto em tela observa a regra do art. 39, $4º, da Constituição
Federal, com'a redação dada pela EC nº 19/98, ao determinar que o “membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XL” Igualmente, resta atendido o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, assim: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39:somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.” '
Com efeto considerando os denis da Carta Magna, podemos extrair que
não há óbice à concessão de aumento salarial aos Secretários Municipais, dentro do
mandato em que foram nomeados, na medida em que não há exigência de fixação numa
legislatura para a subsequente, respeitadas as exigências contidas nos artigos 39, 8 4º, e
37, incisos X e xi da Constituição Federal. Cumpre observar q ue, sobre o tema
reajuste dos. an tios dos. secretários municipais por hora faz parte
integrante desta justificativa.
e
Assim, quanto ao valor fixado, em parcela única, tem-se que O último subsídio
fixado, no ano de 2012, no valor de R$ 3.950,04, não atende, de fato, a remuneração
condigna às atribuições e responsabilidade do cargo e função exercida com dedicação
exclusiva. Ademais, O processo inflacionário ocorrido desde o ano de 2012, por si só,
justificaria a alteração do subsídio.
O valor da remuneração dos agentes políticos vinculados exclusivamente ao
Poder Executivo constitui ato discricionário deste, observados os parâmetros
constitucionais (lei específica, iniciativa privativa e fixação em parcela única), que,
no caso, restam atendidos.
Quanto ao aspecto financeiro, o valor do subsídio proposto não comprometerá as
metas € limites de gastos com pessoal estabelecida na LRF. Apenas para registrar, O
valor fixado. está em harmonia com o que pago aos agentes políticos de Municípios
outros e de mesma envergadura (Cariri do Tocantins/TO R$8.000,00; Dianópolis/TO —
R$6.000,00: Tocantinópolis = TO R$6.821,73).
Enfim, tecnicamente o presente Projeto de Lei atende as disposições
constitucionais aplicáveis. Após nossas explanações esperamos pela aprovação do
Projeto de Lei, em virtude da importância da matéria. :
do Prefeito Municipal, Formoso do Araguaia - TO, 26 de fevereiro de

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