| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, para atendimento em assistência à saúde e combate ao corona vírus(COVID -19),nos termos do Art.37,IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de. PN FORMOSO DO ARAGUAIA Tempo novo, compromisso com o povo. PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 09 DE MARÇO DE 2021. “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, para atendimento em assistência à Saúde e combate ao corona vírus (COVIDI9), nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: “ Art. 1º, Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no atual quadro em calamidade pública em saúde pública, para prestação de serviço no combate ao novo corona vírus (covidl9). fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo: Quantidade | Função * | Carga Remuneração horária q ç po A : L 0 É 2 Médico 20h R$ 7.950,00 3a 02 Assistente “|aoh R$ 1.100,00 Bo : Administrativo Li) Q 3: of EAR dci demon R$ 1.100,00 o Ê z 03 Enfermeiro [40h R$ 2.482,58 03 Técnico de PAfonnagSas + 40h R$ 1.500,00 03 Motorista 40h R$ 1.200,00 Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos termos das Leis Municipal nº 809/2012 e Lei nº 933/2019. Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I— será aplicado o regime Geral de Previdência Social; KI — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; KH — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I=término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratante, nos casos de: a) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública; c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da “ Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. * f)/ perda da necessidade temporária de excepcional interesse público HI — por iniciativa do contratado; Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento. Art. 7º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos ao dia 01 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 955/2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de março de 2021. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 09 DE MARÇO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), MATERIA URGENTE: REQUISIÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINARIA O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público da administração municipal, que solicita a contratação dos servidores constantes no Projeto de Lei, em caráter temporário, para atuarem na área da saúde, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal, para atendimento ao combate do corona vírus (COVID19) no âmbito municipal. O projeto substitui visa a revogação da Lei Municipal 955/2021, para atender a realidade vivenciada pela municipalidade. O valores pagos, serão realizado pela verba destinada ao combate a pandemia. As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a manutenção dos serviços: públicos de saúde, em atendimento em saúde durante o Estado de Calamidade Pública em saúde, em decorrência da pandemia pelo corona vírus, cuja necessidade revela o excepcional interesse público. Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o decida na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo. excepcionalmente a: contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX. Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim resumidos: a) tempo determinado, A b) atender a necessidade temporária; c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público; d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional. No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01) ano. Presente, pois, o caráter determinado do vínculo. Quanto ao requisito da necessidade temporária, cumpre ponderar que a contratação temporária episódica e momentânea decorrente do Estado de Calamidade em saúde no âmbito de Formoso do Araguaia —TO. Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, mesmo para assegurar a continuidade na prestação dos importantes serviços públicos notadamente na saúde. O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar a continuidade do serviço público, isto é, não deixar ser interrompido, devendo os Poderes Executivo e Legislativo. juntos por lei, adotar as medidas necessárias, diante da grave crise mundial ora vivenciada. Finalmente, o” interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade na prestação de serviços no Município revela a singularidade. Com efeitos os serviços básicos correm risco de ruptura, tais como os da área da saúde, ora descritos. O certo é que os serviços públicos, não podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam. O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: ; A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem). Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada. Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da Constituição Estadual. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei, em virtude da importância da matéria é da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 2021. Atenciosamente, À sua Senhoria, o Excelentíssimo : VER. FELIPE SOUSA OLIVEIRA. Presidente da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia — TO.