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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaEstabelece as Igrejas, os templos Religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como: Atividade Essencial no Município de Formoso do Araguaia e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO
GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO
GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA
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Ns, as Ls 25 pol 2! Formoso do Araguaia-TO, 17 de Março de 2021.
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Projeto de Lei nº 010/2021
Estabelece as Igrejas, os templos
religiosos de qualquer culto e as
Comunidades Missionárias como
atividade essencial no Município de
Formoso do Araguaia-TO
Excelentíssimo Senhor Presidente, respeitosamente viemos à presença de Vossa
Excelência, e demais Vereadores desta Casa de Leis, nos termos do Regimento Interno,
Lei Orgânica e demais disposições legais, o vereadores que o presente subscreve, no uso
de suas atribuições legais e após os trâmites regimentais, ouvido o Douto Plenário,
apresentar, para que seja apreciado, discutido e votado para ser encaminhado ao Chefe
do Executivo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as
Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como
atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de
calamidade pública no Município de Formoso do Araguaia, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em
tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de
atendimento presencial em tais locais;
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO
Fone: (69) 3357 2953
An
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Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no
que lhe couber;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinetes dos Vereadores Gabriel Bezerra e Adão Coutinho, aos dezessete dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte e um (17/03/2021).
ER. Kenia Pagu VER. ADÃO COUTINHO
AUTOR AUTOR
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei em questão, que possui como objeto estabelecer as igrejas, os templos
religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias como atividade essencial no
Município de Formoso do Araguaia.
O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV,
esclarece: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade (...).”
VI — É inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Sendo assim, o próprio texto constitucional já prevê o direito fundamental à liberdade,
ou seja, qualquer pessoa é livre para adentrar em templos religiosos, bem como existe
proteção aos locais de culto.
Durante o período de pandemia que o mundo todo vem enfrentando, muitos acabaram
se isolando, e o quadro de depressão se alastrou. São muitas as pessoas que se
encontram deprimidas em suas casas, ainda mais com um turbilhão de notícias
negativas a respeito do Corona vírus. A comunidade está com medo e,
consequentemente, apresentando crises de ansiedade, e acabam buscando auxílio e
alento através do trabalho espiritual que é feito pela igreja.
O trabalho das igrejas e templos deve ser considerado essencial porque presta um
serviço de apoio espiritual a toda pessoa que esteja aflita, doente, ou necessitando de
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quaisquer outros auxílios. No momento em que alguém adentra o templo pedindo
socorro, sempre encontra um pastor/padre disponível para ouvi-la e acalmá-la,
ministrando uma palavra de fé.
A fim de exemplificar, as igrejas realizam o trabalho com os jovens, que chegam até o
templo com depressão e, por isso, alguns acabam se automutilando com o objetivo de
aliviar a dor que sentem na alma, no seu interior.
Na maioria dos casos, as pessoas que chegam até a igreja pedindo socorro possuem
depressão, uma doença que acomete até 18,4% da população mundial; e estes números
estão em crescimento. Pessoas deprimidas possuem maior risco de cometer suicídio.
Geralmente, quando a pessoa tem pensamentos suicidas, a última saída que ela busca é a
igreja.
As igrejas atendem pessoas doentes, que necessitam de uma palavra de fé para que
gerem o seu milagre e, por fim, sejam curadas. Os voluntários reúnem-se para orar em
favor dos pacientes e profissionais de saúde que trabalham na linha de frente contra a
Covid-19.
O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 13.979/2020, que “Dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019.” O Decreto
10.282/2020, no art. 3º, s 1º, regulamenta a definição de “atividades essenciais” em
virtude da pandemia: “São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população.”
No inciso XXXIX do mesmo artigo supramencionado, incluem-se atividades religiosas
de qualquer natureza como sendo um serviço essencial, sendo obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde.
Considerando o fato de que são inúmeras pessoas que chegam até os templos religiosos
passando por diversos problemas e pensando em cometer suicídio, ainda mais neste
período crítico de isolamento social, as atividades religiosas devem ser consideradas
essenciais, sim. Cumprindo as exigências estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tais
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como o uso da máscara e do álcool em gel, e de evitar aglomerações e manter o
distanciamento estipulado, estaremos protegendo uns aos outros.
Os templos são o último reduto de fé e esperança da população. As portas da igreja
fechadas significam descaso e falta de consideração por aqueles que se encontram
desesperados em busca de ajuda.
Conforme supramencionado, tendo respaldo no art. 5º, VI da Constituição Federal que
garante a liberdade religiosa e o funcionamento dos templos sem a possibilidade de
interferência do poder público, o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar
brechas para uma atuação ilegal.
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na
propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na
organização social em momentos de crise, uma vez que além de oferecerem em diversos
casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem
como na orientação para o respeito às ações governamentais.
Atualmente, o caso de infecção da população pela doença denominada Covid-19 serve
de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado não somente prestando
assistência espiritual, mas também social e até mental, posto que o confinamento em
que as pessoas, por vezes, são submetidas, pode até mesmo causar-lhes depressão e
aumento de violência conjugal (Disponível em: https://www.rfi.fr/br/europa/20200316-
confinamento-por-causa-do-coronav%C3%ADrus-jYC3%A | -registra-impacto-
psicol%C3%B3gico-na-popula%C3%ATY%C3%A30).
Desta forma, este projeto de lei visa manter as portas das igrejas e templos religiosos
abertos, de modo que todos possam adentrar, seguindo o que regulamenta o Ministério
da Saúde quanto às medidas de proteção.
Isto posto, em virtude da relevância do tema e do estado de calamidade pública que
estamos enfrentando, apresento o presente projeto de lei visando o bem-estar da
comunidade, neste momento que acomete, também, o nosso Município de Formoso do
Araguaia. Conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na apreciação e
aprovação deste projeto.
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GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA
Gabinetes dos Vereadores Gabriel Bezerra e Adão Coutinho, aos dezessete dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte e um (17/03/2021).
Lobal liguem VER. ADÃO COUTINHO
AUTOR AUTOR
Lib Mosia Comba. o monicon
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é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 009/2021 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
“Estabelece as Igrejas, os templos
religiosos de qualquer culto e as
Comunidades Missionárias, como
atividade essencialno Município de
Formoso do Araguaia-TO”,
O povo de Formoso do Araguaia-TO, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer
culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação
vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos
períodos de calamidade pública no Município de Formoso do Araguaia, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo Único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes
em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão
devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a
possibilidade de atendimento presencial em tais locais;
Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar
esta Lei no que lhe couber; e
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 23º dias do mês de março
de 2021.
EN IND
— Felipe Souza Oliveira
ULL= Presidente
osé Cleves da Costa Nascimento Adão de Oliveira Coutinho
Vice-Presidente 1º Secretário
Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/T O
Fone: (69) 3357 2953

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