| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Estabelece as Igrejas, os templos Religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como: Atividade Essencial no Município de Formoso do Araguaia e dá outras providências. |
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DO APR MfF Na Sess É Ss ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA PROTOCO Ns, as Ls 25 pol 2! Formoso do Araguaia-TO, 17 de Março de 2021. às F ma as E Fun COLO race na Projeto de Lei nº 010/2021 Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial no Município de Formoso do Araguaia-TO Excelentíssimo Senhor Presidente, respeitosamente viemos à presença de Vossa Excelência, e demais Vereadores desta Casa de Leis, nos termos do Regimento Interno, Lei Orgânica e demais disposições legais, o vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e após os trâmites regimentais, ouvido o Douto Plenário, apresentar, para que seja apreciado, discutido e votado para ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º. Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Formoso do Araguaia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais; Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 An ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber; Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinetes dos Vereadores Gabriel Bezerra e Adão Coutinho, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (17/03/2021). ER. Kenia Pagu VER. ADÃO COUTINHO AUTOR AUTOR Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O Projeto de Lei em questão, que possui como objeto estabelecer as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as comunidades missionárias como atividade essencial no Município de Formoso do Araguaia. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV, esclarece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” VI — É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Sendo assim, o próprio texto constitucional já prevê o direito fundamental à liberdade, ou seja, qualquer pessoa é livre para adentrar em templos religiosos, bem como existe proteção aos locais de culto. Durante o período de pandemia que o mundo todo vem enfrentando, muitos acabaram se isolando, e o quadro de depressão se alastrou. São muitas as pessoas que se encontram deprimidas em suas casas, ainda mais com um turbilhão de notícias negativas a respeito do Corona vírus. A comunidade está com medo e, consequentemente, apresentando crises de ansiedade, e acabam buscando auxílio e alento através do trabalho espiritual que é feito pela igreja. O trabalho das igrejas e templos deve ser considerado essencial porque presta um serviço de apoio espiritual a toda pessoa que esteja aflita, doente, ou necessitando de Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA quaisquer outros auxílios. No momento em que alguém adentra o templo pedindo socorro, sempre encontra um pastor/padre disponível para ouvi-la e acalmá-la, ministrando uma palavra de fé. A fim de exemplificar, as igrejas realizam o trabalho com os jovens, que chegam até o templo com depressão e, por isso, alguns acabam se automutilando com o objetivo de aliviar a dor que sentem na alma, no seu interior. Na maioria dos casos, as pessoas que chegam até a igreja pedindo socorro possuem depressão, uma doença que acomete até 18,4% da população mundial; e estes números estão em crescimento. Pessoas deprimidas possuem maior risco de cometer suicídio. Geralmente, quando a pessoa tem pensamentos suicidas, a última saída que ela busca é a igreja. As igrejas atendem pessoas doentes, que necessitam de uma palavra de fé para que gerem o seu milagre e, por fim, sejam curadas. Os voluntários reúnem-se para orar em favor dos pacientes e profissionais de saúde que trabalham na linha de frente contra a Covid-19. O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019.” O Decreto 10.282/2020, no art. 3º, s 1º, regulamenta a definição de “atividades essenciais” em virtude da pandemia: “São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” No inciso XXXIX do mesmo artigo supramencionado, incluem-se atividades religiosas de qualquer natureza como sendo um serviço essencial, sendo obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. Considerando o fato de que são inúmeras pessoas que chegam até os templos religiosos passando por diversos problemas e pensando em cometer suicídio, ainda mais neste período crítico de isolamento social, as atividades religiosas devem ser consideradas essenciais, sim. Cumprindo as exigências estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tais Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 - Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA como o uso da máscara e do álcool em gel, e de evitar aglomerações e manter o distanciamento estipulado, estaremos protegendo uns aos outros. Os templos são o último reduto de fé e esperança da população. As portas da igreja fechadas significam descaso e falta de consideração por aqueles que se encontram desesperados em busca de ajuda. Conforme supramencionado, tendo respaldo no art. 5º, VI da Constituição Federal que garante a liberdade religiosa e o funcionamento dos templos sem a possibilidade de interferência do poder público, o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal. Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crise, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais. Atualmente, o caso de infecção da população pela doença denominada Covid-19 serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado não somente prestando assistência espiritual, mas também social e até mental, posto que o confinamento em que as pessoas, por vezes, são submetidas, pode até mesmo causar-lhes depressão e aumento de violência conjugal (Disponível em: https://www.rfi.fr/br/europa/20200316- confinamento-por-causa-do-coronav%C3%ADrus-jYC3%A | -registra-impacto- psicol%C3%B3gico-na-popula%C3%ATY%C3%A30). Desta forma, este projeto de lei visa manter as portas das igrejas e templos religiosos abertos, de modo que todos possam adentrar, seguindo o que regulamenta o Ministério da Saúde quanto às medidas de proteção. Isto posto, em virtude da relevância do tema e do estado de calamidade pública que estamos enfrentando, apresento o presente projeto de lei visando o bem-estar da comunidade, neste momento que acomete, também, o nosso Município de Formoso do Araguaia. Conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na apreciação e aprovação deste projeto. Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO GABINETE DO VEREADOR ADÃO COUTINHO GABINETE DO VEREADOR GABRIEL BEZERRA Gabinetes dos Vereadores Gabriel Bezerra e Adão Coutinho, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (17/03/2021). Lobal liguem VER. ADÃO COUTINHO AUTOR AUTOR Lib Mosia Comba. o monicon Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/TO Fone: (69) 3357 2953 é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA-TO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 009/2021 DE 23 DE MARÇO DE 2021. “Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias, como atividade essencialno Município de Formoso do Araguaia-TO”, O povo de Formoso do Araguaia-TO, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Formoso do Araguaia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo Único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais; Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber; e Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FORMOSO DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, aos 23º dias do mês de março de 2021. EN IND — Felipe Souza Oliveira ULL= Presidente osé Cleves da Costa Nascimento Adão de Oliveira Coutinho Vice-Presidente 1º Secretário Avenida JK, nº 191 - Centro, CEP 77.470-000 — Formoso do Araguaia/T O Fone: (69) 3357 2953